A Arbitragem Entidades Direito Publico

2
7/21/2019 A Arbitragem Entidades Direito Publico http://slidepdf.com/reader/full/a-arbitragem-entidades-direito-publico 1/2 A arbitragem e as entidades de direito público Sempre gerou muita polêmica, aqui e no estrangeiro, a submissão do Estado e de seus entes direto e indireto ao rito arbitral. A questão é enfocada sob dois ângulos, quais sejam, o da arbitrabilidade objetiva e subjetiva. A arbitrabilidade subjetiva corresponde a capacidade do Estado em contratar a convenção de arbitragem e, assim, afastar a jurisdição estatal. ara alguns o estado e, por ve!es, seus entes beneficiam"se de imunidade jurisdicional e se sujeitam ao princ#pio estrito da legalidade. $uer isso di!er que, ou não poderiam dei%ar de resolver seus conflitos na jurisdição estatal e&ou para optarem pela via arbitral, é necess'ria prévia autori!ação legislativa. A arbitrabilidade objetiva atinge o mérito da demanda para indagar se sua nature!a é de car'ter dispon#vel ou não. Alguns conservadores, poucos a bem da verdade, en%ergam na atuação estatal componente relevante e primordial de interesse p(blico. )ão importa se o Estado age ius gestionis ou, mais ainda, se as sociedades de economia mista e as empresas p(blicas sujeitam"se, por força constitucional, ao regime de direito privado. *odos atuam nas suas relaç+es jur#dicas sob o império do interesse p(blico prim'rio, da# a indisponibilidade de seus direitos e, consequentemente, a possibilidade de se submeterem arbitragem. Em lin-a com esses pressupostos, radicais com certe!a, não é de se estran-ar que segmentos ainda mais contundentes queiram suprimir, de todo, qualquer debate a respeito do tema inserindo na onstituição /ederal proibição de submissão das 0entidades de direito p(blico0 ao processo arbitral. A par dos insensatos argumentos que fundamentam tal pretensão legislativa, fato é que o sucesso dessa iniciativa restar' por retroceder o pa#s em anos lu!. 1ais, gerar' um ambiente jur#dico e%tremamente tumultuado e um grave desconforto ao discurso do atual governo. *udo o que a agenda governamental não vislumbra e gostaria de evitar. rimeiro, em -ip2tese alguma o debate sobre a participação estatal em arbitragem merecia ser aplacado por manus militaris de efeito constitucional. 3 preciso dar um basta na equivocada ideologia de que tudo no 4rasil deve ser bati!ado em nossa robusta onstituição. A arta de Estado deve conter os princ#pios relevantes, éticos e morais que norteiam as relaç+es de um povo através dos tempos independentemente da ideologia que o dirige. Seus dispositivos devem projetar"se de forma -ol#stica e futurista. Aos governos eleitos, dei%emos que as leis ordin'rias materiali!em seu desiderato pol#tico, seu conte(do program'tico e ideol2gico. A onstituição deve se manter a um s2 tempo imperme'vel e aderente aos mati!es partid'rios. 5 momento pol#tico deve instruir, de forma mais fle%#vel, a dinâmica social. Segundo, a proposta almejada acarretar' uma grave afronta aos investidores que o pa#s, declaradamente, busca cooptar em au%#lio ao pretendido desenvolvimento nacional. 3 sabido nos quadrantes das relaç+es internacionais que a arbitragem é foro sério, justo e contemporâneo para a resolução dos conflitos. Ademais, é jurisdição neutra, fle%#vel e amig'vel, enfim, prop#cia solução de temas de nature!a negocial. 1

description

Doutrina da Arbitragem

Transcript of A Arbitragem Entidades Direito Publico

Page 1: A Arbitragem Entidades Direito Publico

7/21/2019 A Arbitragem Entidades Direito Publico

http://slidepdf.com/reader/full/a-arbitragem-entidades-direito-publico 1/2

A arbitragem e as entidades de direito público

Sempre gerou muita polêmica, aqui e no estrangeiro, a submissão do Estado e deseus entes direto e indireto ao rito arbitral.

A questão é enfocada sob dois ângulos, quais sejam, o da arbitrabilidade objetiva esubjetiva.

A arbitrabilidade subjetiva corresponde a capacidade do Estado em contratar aconvenção de arbitragem e, assim, afastar a jurisdição estatal. ara alguns oestado e, por ve!es, seus entes beneficiam"se de imunidade jurisdicional e sesujeitam ao princ#pio estrito da legalidade. $uer isso di!er que, ou não poderiamdei%ar de resolver seus conflitos na jurisdição estatal e&ou para optarem pela viaarbitral, é necess'ria prévia autori!ação legislativa.

A arbitrabilidade objetiva atinge o mérito da demanda para indagar se sua nature!aé de car'ter dispon#vel ou não. Alguns conservadores, poucos a bem da verdade,en%ergam na atuação estatal componente relevante e primordial de interesse

p(blico. )ão importa se o Estado age ius gestionis ou, mais ainda, se as sociedadesde economia mista e as empresas p(blicas sujeitam"se, por força constitucional, aoregime de direito privado. *odos atuam nas suas relaç+es jur#dicas sob o império dointeresse p(blico prim'rio, da# a indisponibilidade de seus direitos e,consequentemente, a possibilidade de se submeterem arbitragem.

Em lin-a com esses pressupostos, radicais com certe!a, não é de se estran-ar quesegmentos ainda mais contundentes queiram suprimir, de todo, qualquer debate arespeito do tema inserindo na onstituição /ederal proibição de submissão das0entidades de direito p(blico0 ao processo arbitral.

A par dos insensatos argumentos que fundamentam tal pretensão legislativa, fato é

que o sucesso dessa iniciativa restar' por retroceder o pa#s em anos lu!.1ais, gerar' um ambiente jur#dico e%tremamente tumultuado e um gravedesconforto ao discurso do atual governo. *udo o que a agenda governamental nãovislumbra e gostaria de evitar.

rimeiro, em -ip2tese alguma o debate sobre a participação estatal em arbitragemmerecia ser aplacado por manus militaris de efeito constitucional. 3 preciso dar umbasta na equivocada ideologia de que tudo no 4rasil deve ser bati!ado em nossarobusta onstituição.

A arta de Estado deve conter os princ#pios relevantes, éticos e morais quenorteiam as relaç+es de um povo através dos tempos independentemente daideologia que o dirige. Seus dispositivos devem projetar"se de forma -ol#stica efuturista.

Aos governos eleitos, dei%emos que as leis ordin'rias materiali!em seu desideratopol#tico, seu conte(do program'tico e ideol2gico. A onstituição deve se manter aum s2 tempo imperme'vel e aderente aos mati!es partid'rios. 5 momento pol#ticodeve instruir, de forma mais fle%#vel, a dinâmica social.

Segundo, a proposta almejada acarretar' uma grave afronta aos investidores que opa#s, declaradamente, busca cooptar em au%#lio ao pretendido desenvolvimentonacional. 3 sabido nos quadrantes das relaç+es internacionais que a arbitragem éforo sério, justo e contemporâneo para a resolução dos conflitos. Ademais, é

jurisdição neutra, fle%#vel e amig'vel, enfim, prop#cia solução de temas denature!a negocial.

1

Page 2: A Arbitragem Entidades Direito Publico

7/21/2019 A Arbitragem Entidades Direito Publico

http://slidepdf.com/reader/full/a-arbitragem-entidades-direito-publico 2/2

*erceiro, a inserção de tal dispositivo em sede constitucional abrir' indesej'velcampo de especulação quanto aos diversos contratos j' firmados pelo Estadobrasileiro, direta ou indiretamente, ou como garantidor, onde se convencionou acl'usula de arbitragem. )ão ser' de se estran-ar o surgimento de quest+es dedireito quanto a capacidade de o Estado ou seus entes submeterem"se arbitragem, ao abrigo da pretendida regra constitucional. or certo mentese%travagantes confrontarão o direito adquirido vista de uma pseuda nova ordemconstitucional.

$uarto, causa repulsa a inclusão de tal proibição em proposta de emendaconstitucional 6 E 7 sobre a 8eforma de oder 9udici'rio, em par'grafo de artigoque disp+e sobre jui!ados especiais 6: ;< art =>7. ior ainda quando se sabe que opr2prio ?egislativo, -orrori!ado com a falta de critério e sistem'tica na elaboraçãode leis, inclusive medidas provis2rias aprovou a ?ei omplementar n< =@, de ==>,

justamente para proibir que lei contemple matéria estran-a ao seu objeto.

or tudo isso, mas não s2 por isso, deve ser evitado malfadado dispositivo que ora

se encontra inserido na E da 8eforma do 9udici'rio, em tramitação no Senado/ederal.

Fonte1A8*B)S, edro 4atista A.. A arbitragem e as entidades de direito público .Cispon#vel emD -ttpD&&FFF.batistamartins.com&batistamartins.-tmG. Acesso emD

H nov. IJJ=.

2