A Banalização Da Rescisão Indireta Na Justiça Do Trabalho - Artigos - Conteúdo Jurídico

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ArtigosSexta, 04 de Fevereiro de 2011 09h04

A CLT dispõe em seu art. 764 que os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus

bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. Ocorre que, em muitos casos, essa

busca incessante pelo acordo acaba por onerar o Estado, através de fraudes, que são freqüentes no âmbito

trabalhista, especialmente no tocante às rescisões indiretas.

Imperioso frisar que o art. 483 da CLT tipifica as causas que ensejam a rescisão do contrato de

trabalho por parte do empregado. Dentre elas está a exigência por parte do empregador de serviços superiores às

forças do trabalhador, bem como de atos contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, ou que representem

rigor excessivo.

Segundo o legislador, a rescisão indireta pode também ser caracterizada quando o empregado é

exposto a perigo manifesto de mal considerável. De fato, é uma forma oblíqua de se por fim ao contrato de trabalho,

sempre apoiando-se no mal empregador ou seus prepostos, que atinge o empregado de forma grave, seja por ato

lesivo da honra e boa fama ou mesmo fisicamente.

O desrespeito ao contrato de trabalho por parte do empregador é o grande ponto a ser observado

no caso da rescisão indireta.

Verificada algumas das situações descritas pelo art. 483 da Lei, o empregado poderá suspender a

prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a

continuação do serviço. Nesse caso, o empregado pode pleitear judicialmente a rescisão de seu contrato de trabalho

e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Ocorre, todavia, que várias são as ações ajuizadas na esfera laboral, requerendo que seja

reconhecida a rescisão indireta e, por conseguinte, a liberação das guias para saque do FGTS e do seguro-

desemprego (CD/SD).

FERNANDA MASSOTE LEITÃO: Advogada e sócia do escritório Araújo Massote & Moss.

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desemprego (CD/SD).

De forma reiterada, são celebrados acordos nas audiências conciliatórias e, na maioria das vezes,

as guias de seguro desemprego e FGTS são liberadas para a parte Autora, antes mesmo da análise de qualquer

prova colacionada nos autos.

Percebe-se que os “acordos de fachada” feitos entre empregadores e empregados resultam,

geralmente, em prejuízo ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que é vinculado ao Ministério do Trabalho, de

acordo com o art. 10, da lei nº 7998 de 1990 e ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Como é sabido, as questões que envolvem o interesse público são indisponíveis, ou seja, não

podem ser utilizadas ao arbítrio das partes.

Ora, antes de qualquer homologação de acordo, é imperioso verificar se existe interesse do Estado

na lide, o que, de fato, não ocorre, pois grande parte deles é celebrada com o único intuito de encerrar o litígio,

utilizando-se muitas vezes do argumento falacioso do princípio da celeridade processual, o que, sem sombra de

dúvida, tem comprometido a dignidade do Judiciário.

A celeridade processual não pode nem deve ser confundida com um emaranhado de atos

acelerados para por fim ao processo, mas sim, com a presteza jurisdicional, com a busca célere de uma solução

adequada para o litígio, que satisfará a parte vencedora impondo a condenação proporcional à parte sucumbente, ou

no caso de composição, uma solução rápida e eficaz para ambas as partes, sem prejuízos para terceiros.

Ao contrário do que vem ocorrendo, quando as guias para liberação de seguro desemprego e

levantamento de FGTS são feitas ao alvedrio das partes, com consentimento de alguns Magistrados, o seguro-

desemprego e a liberação do FGTS, conforme previstos em nossa CF, somente são devidos em caso de

desemprego involuntário.

Admitir a liberação das guias CD/SD e TRCT, antes mesmo da análise das provas juntadas nos

autos, em acordos, nas ações em que a rescisão indireta é alegada, é coadunar com a fraude, tanto do empregador

quanto do empregado, que geralmente agem em conluio.

Assim, havendo nítido interesse público nos acordos celebrados por rescisão indireta, com a

liberação do FGTS e CD/SD, a presença do Ministério Público tornar-se obrigatória, nos termos do art. 83, II, da Lei

Complementar 75/93.

Admitir essa prática reiterada de acordos simulados contribui, de forma grave, para aumentar as

despesas do erário público, o que compromete a moral do Judiciário, que tem o dever legal de fiscalizar e evitar esse

tipo de abuso.

Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve sercitado da seguinte forma: LEITÃO, Fernanda Massote. A banalização da rescisão indireta na Justiça do Trabalho. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04fev. 2011. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31074>. Acesso em: 22 fev. 2014.

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