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A COMPETNCIA DA POLICIA JUDICIRIA MILITAR E A LEI 9299/96: A validade do Inqurito Policial Militar como instrumento investigatrio de crime doloso contra vida praticado por policial militar em servio

Ozias Santos da Silva

Canoas 2007

Ozias Santos da Silva

A COMPETNCIA DA POLICIA JUDICIRIA MILITAR E A LEI 9299/96: A validade do Inqurito Policial Militar como instrumento investigatrio de crime doloso contra vida praticado por policial militar em servio

Trabalho apresentado Faculdade de Direito do UNIRITTER como requisito parcial a obteno do grau de bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Ms. Jos Francisco de Fyschinger

Canoas 2007

Dedico a todos aqueles homens e mulheres que diuturnamente se dedicam, mesmo com o risco de suas vidas e com o sacrifcio do convvio de suas famlias, a zelar pela segurana da coletividade, que clama por esta garantia constitucional, sem, contudo, conhecer o universo particular de cada um desses seres humanos, pais, mes, maridos, esposas, filhos e filhas.

Agradeo, primeiramente, a Deus, pai eterno que em todos os momentos me assiste e me sustenta com sua graa e amor. Aos meus amados pais, que sempre deram tudo de si e empenharam seu melhor esforo e dedicao para que hoje culminasse com esta conquista e, ao meu professor orientador pela dedicao e compreenso.

SENHOR, tu ouviste os desejos dos mansos; confortars os seus coraes; os teus ouvidos estaro abertos para eles; para fazer justia ao rfo e ao oprimido, a fim de que o homem da terra no prossiga mais em usar da violncia. (Salmos 10:17-18)

RESUMO

Este artigo trata da competncia da Justia Militar e as implicaes trazidas pela Lei 9299/96, que deslocou a competncia para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares em servio para a Justia comum. Esta lei surgiu frente a um forte apelo da opinio pblica, que foi fortemente impactada frente a aes policias que resultaram em mortes de vtimas civis, sendo questionada a jurisdio especial reservada ao julgamento dos crimes tidos como militares. A questo doutrinria presente se a Lei 9299/96, alm de ter questionada a sua constitucionalidade, teve o alcance de desconsiderar como militar o crime contra a vida, quando na forma dolosa, uma vez que permaneceu no art. 9 do Cdigo Penal Militar, que define os crimes militares e as circunstncias em que assim deve ser considerado. A legitimidade das autoridades militares em proceder investigao em sede de inqurito policial militar ser estudada, frente previso constitucional da Justia Militar, e, consequentemente, de uma polcia judiciria militar. Outro ponto a ser analisado a tipificao dolosa do delito a priori, conforme disps a Lei 9299/96, de forma a atrair a investigao polcia comum. Analisada ainda, a polcia judiciria militar na estrutura da Brigada Militar do Rio Grande do Sul. Por fim, a jurisprudncia sobre o tema ser tambm trazida para anlise, pois a questo foi levada ao STF para se discutir a validade de dispositivo do Cdigo de Processo Penal Militar que determina que, nos casos de crime militar, quando doloso contra a vida, a investigao deve ser procedida atravs de inqurito policial militar, e remetido os autos Justia comum. Palavras-chave: Competncia. Polcia Judiciria Militar. Inqurito Policial Militar. Crime doloso contra a vida.

SUMRIO

INTRODUO............................................................................................................... 8 1.A COMPETNCIA DA POLCIA JUDICIRIA MILITAR............................... 13 1 1.DO INQURITO POLICIAL MILITAR E DA AUTORIDADE POLICIAL MILITAR............................... 18 1 2.DA TIPIFICAO DO DOLO A PRIORI NO CRIME CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR ..................................................................................................................................... 25 1 3.A POLCIA JUDICIRIA MILITAR NA BRIGADA MILITAR .................................................... 30 2.JURISPRUDNCIA................................................................................................... 34 2 1.UMA ANLISE DA ADIN N. 1494-3/DF...................................................................... 36 CONCLUSO................................................................................................................ 46 REFERNCIAS.............................................................................................................49 ANEXOS.........................................................................................................................51

INTRODUO

Com objetivo de delimitar o emprego de terminologia que possa gerar controvrsia quanto sua extenso, empregar-se- o termo competncia para designar a atribuio conferida s polcias militares para exercerem a polcia judiciria militar, tendo em vista a redao empregada pela legislao castrense, no art. 8 do CPPM, inobstante, doutrinariamente, competncia constitui a capacidade jurisdicional; melhor dito, competncia a medida e o limite da jurisdio, a limitao do poder jurisdicional, ou seja, competncia atributo, salvo raras excees, do rgo judicirio. Neste sentido, diz-se que:O conceito de competncia est intimamente ligado ao de jurisdio. Enquanto a jurisdio, como funo soberana do Estado, significa a aplicao do direito vigente ao caso concreto compondo os litgios, o que feito por intermdio dos juzes, a competncia nada mais do que limites dessa jurisdio1.

Contudo, faz-se distino entre competncia jurisdicional, que aquela exercida pelo Poder Judicirio, e uma competncia administrativa, ou incumbncia, atribuio, funo, variaes de termos que o legislador utilizou para descrever a atuao dos rgos policiais no exerccio da polcia judiciria, como atos preparatrios atuao do rgo do Poder Judicirio. O surgimento da lei 9299/96 em nosso ordenamento jurdico deu-se em um contexto histrico bastante conturbado, em que fatos envolvendo a atuao das polcias militares sofreram as mais severas crticas. Alguns exemplos dessas aes so: a invaso da Penitenciria do Carandiru, que gerou obras de fico e documentrios que, at os dias de hoje, impactam pela crueza e violncia com que foram retratadas as cenas; O confronto agrrio de Eldorado de Carajs, em que vtimas civis (agricultores do movimento dos sem-terra) foram atingidas por disparos de arma de fogo e muitas ficaram gravemente feridas e outras tantas mortas pela ao policial. Os crimes contra os menores

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ASSIS, Jorge Csar de. Cdigo de Processo Penal Militar Anotado. vol. 1 (Artigos 1 a 169). 2. ed. Curitiba: Juru, 2006, p. 156.

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da igreja da Candelria, na cidade do Rio de Janeiro, apenas para ficar nestes exemplos mais notrios e de grande repercusso na mdia. Tais fatos ensejaram diversas manifestaes de polticos nacionais, personalidades pblicas, artistas e ONGs nacionais e internacionais engajadas na defesa dos Direitos Humanos que acabaram por culminar em uma reao do legislativo federal em atender s presses da opinio pblica, que reclamava um posicionamento enrgico das autoridades. Oportuno salientar que, no Brasil, sempre que fatos graves geram repercusso na mdia, os congressistas so movidos a reagirem imediatamente, fazendo-o por via de alteraes ou criao de leis que dem uma satisfao imediata como soluo ao problema. a dita reao simblica, da qual h estudo descrevendo o fenmeno:[...] h uma tendncia do legislador em termos de poltica criminal moderna em utilizar uma reao simblica, [...] O legislador - que sabe que a poltica adotada ineficaz - faz de conta que est inquieto, preocupado e que reage imediatamente ao grande problema da criminalidade. a isso que eu chamo de reao simblica que, em razo de sua ineficcia, com o tempo a populao percebe que se trata de uma poltica desonesta, de uma reao puramente simblica, que acaba se refletindo no prprio Direito Penal como meio de controle social2.

Neste contexto, vrios projetos de lei foram apresentados para modificar a legislao com vistas a limitar, mitigar, afastar a competncia da Justia Militar para julgar; e at a extinguir o foro especial dos policiais militares, como era a posio defendida pelo ento Deputado Federal Hlio Bicudo, jurista que, outrora, atuara como Promotor de Justia em clebre caso conhecido como a atuao de policiais no dito Esquadro da Morte, no Estado de So Paulo, tudo a revelar uma tendncia discriminatria contra a atuao da Justia castrense, tida como corporativista. Para bem repisar o carter da especialidade, e no privilgio, pela qual se rege a atividade militar no tocante a ser submetida a uma jurisdio especial, interessante artigo foi escrito por ningum menos que Aldo Rebelo,2

HASSEMER, Winfried. Trs temas de direito penal. Porto Alegre: Fundao Escola Superior do Ministrio Pblico, 1993, p. 86.

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parlamentar paulista, exercendo hoje o cargo de Deputado Federal pelo PC do B (tendo, na legislatura anterior, exercido a presidncia da Cmara dos Deputados), quando, a propsito das discusses que se travavam sobre a reforma da previdncia e do regime especial de previdncia dos militares, em que pesasse o seu passado de histrico opositor e crtico dos arbtrios perpetrados pelos sucessivos governos militares, manifestou-se surpreendentemente nesse texto, de que se transcrevem excertos que revelam vis distorcido com que so dispensadas discusses que envolvam a classe de servidores que atuam sob o regime castrense:Na barulhenta campanha de difamao dos servidores pblicos, os militares tm sido uma vtima freqente e silenciosa. [...] Alm dos aspectos histricos, imperioso considerar as caractersticas especiais da atividade. A primeira diferena e que militar s pode ser militar. Eles esto proibidos de acumular ocupaes, ao contrrio dos demais servidores. [...] Ao ingressar na carreira, o militar abdica a cidadania plena e as prerrogativas dos demais brasileiros. No pode acumular um segundo emprego, no pode filiar-se a partido poltico e deve afastar-se se for eleito para qualquer cargo. [...] Militar no tem jornada de 44 horas semanais, no ganha hora-extra, no tem FGTS, no recebe adicional noturno, nem pode recorrer Justia do Trabalho, no pode recusar mudana sbita de cidade, no pode enjeitar misses. Em 30 anos, a jornada regular de um civil de 56.760 horas, enquanto a caserna soma 83.800 horas.Um militar que vai para reserva aps 30 anos de servio na verdade trabalhou 44 anos. Toda essa trajetria cumprida sem direito sindicalizao ou grave. Tambm lhe negada um dos antigos instrumentos jurdicos de proteo contra abusos de autoridade, o "habeas corpus". Se a sociedade tanto exige desses servidores, para que melhor desempenhem seu papel constitucional, justo que recebam uma contrapartida3.

Livremente se opta por repisar este artigo por que expe claramente que dos militares em geral, e dos policiais militares em especial, se tm uma viso distorcida e, muitas vezes preconceituosa sem se levar em conta os aspectos diferenciadores desta classe de servidores pblicos que, para desempenharem o seu mnus, submetem-se a severas restries em sua cidadania. Para ser justo, h que se tratar de forma diferente aqueles a quem se exige que tenham deveres diferentes dos demais e direitos diminudos para o bem da coletividade (como exemplo os direitos de greve e sindicalizao, entre outros, que so vedados aos militares). Nem todas as pessoas e situaes so3

FIGUEIREDO, Jos Aldo Rebelo. Militar diferente. In: Revista Direito Militar. Associao dos Magistrados das Justias Militares Estaduais. Mar/Abr. 1999. n. 16, p. 11.

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iguais a merecer tratamento igual. Nessa linha, adota-se a mxima de "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam"4, para traduzir o princpio da isonomia5. Da sntese dos vrios projetos apresentados, aps severas discusses e interferncias de presses polticas, tanto das entidades favorveis mudana da legislao quanto das representantes das polcias militares, que pugnavam pela manuteno do status quo ou da mnima mudana, garantido a existncia da jurisdio especial, restou aprovada a redao da lei 9299/96, que introduziu alteraes de cunho processual no Cdigo Penal Militar, deslocando para a competncia da Justia comum o julgamento dos crimes ditos dolosos contra a vida. Com essas consideraes iniciais, se demonstrar, neste trabalho, que a existncia de uma jurisdio especial que se ocupe de julgar os militares, bem como, a submisso dos crimes por eles praticados no exerccio de suas funes investigao por intermdio de inqurito policial militar, realizado no seio das corporaes policiais militares e por membros destas investidos na funo de polcia judiciria militar, no se trata absolutamente de privilgio ou sinnimo de impunidade, e sim estrita obedincia ordem jurdica vigente. Para tanto, utilizar-se- da anlise dos posicionamentos doutrinrios constantes das obras publicadas sobre o tema, bem como da anlise da jurisprudncia consolidada sobre as questes propostas: as polcias militares esto legitimadas a investigarem os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares em servio ou em razo da funo? Ou, ainda, as polcias civil e federal esto, de forma exclusiva, legitimadas a investigar esses crimes? As hipteses aventadas so: 1. As polcias militares so competentes para exercerem plenamente a polcia judiciria militar, inclusive nos crimes dolosos contra a vida. 2. As polcias civil e federal so igualmente competentes para investigar; contudo, no de forma exclusiva, mas de forma suplementar

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BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. So Paulo: Saraiva, 1978, p.229. MELLO, Celso Antnio Bandeira de, Contedo jurdico do princpio da igualdade. 3. ed. 8. tir. So Paulo: Malheiros, 2000, p.35.

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naqueles casos em que os fatos j no estejam sendo investigados em sede de inqurito policial militar. Primeiramente abordar-se-, em um captulo inicial, a previso constitucional da existncia da Justia Militar e da sua competncia para julgar crimes militares, do seu carter especial, e da competncia da dita polcia judiciria militar, subdividindo-se, em uma abordagem do inqurito policial militar, sua legalidade, natureza e legitimidade, bem como da autoridade policial militar investida para o proceder. Ainda, neste captulo, analisar-se- a tipificao dolosa a priori do crime contra a vida e suas implicaes na definio da competncia para a investigao e, tambm, uma abordagem de como se processa a atuao da polcia judiciria militar no Estado do Rio Grande do Sul atravs da Brigada Militar. Um segundo ponto a ser analisado, o posicionamento da jurisprudncia assentada nos Tribunais Militares estaduais mais importantes, e, em especial, no STF, sobre a constitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Lei 9299/06 e a interpretao que lhe dada.

1. A COMPETNCIA DA POLCIA JUDICIRIA MILITAR

O termo polcia judiciria militar est diretamente relacionado existncia de uma dita Justia Militar, a qual j existia nas constituies anteriores e tem previso na atual Constituio Federal, promulgada em 1988 (arts. 122 a 124 e 3, 4, e 5 do art. 125). A competncia da Justia Militar da Unio est descrita no art. 124 da Constituio Federal, definida nos seguintes termos: Justia Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, enquanto as Justias Militares estaduais esto previstas no 4 do art. 125 da Constituio Federal, assim descritas:[...] 4 - Compete a Justia Militar estadual processar a julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competncia do jri quando a vtima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda de posto e da patente do oficiais e da graduao das praas.6

A polcia judiciria militar est prevista, de forma implcita7, no artigo 144, 4, da Constituio de 1988, que diz competir Polcia Civil a apurao de infraes penais e as funes de polcia judiciria de forma geral, excetuando da seara das polcias civis dos Estados os crimes militares. No plano da Unio, a atribuio da Polcia Federal. Logo, ao proceder-se leitura pura do artigo 144, 4, o raciocnio possvel que os atos de polcia judiciria relacionados aos crimes classificados pela lei como militares so atribudos s prprias foras armadas (Aeronutica, Marinha e Exrcito) e s polcias militares dos Estados8.

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Redao atual dada pela EC n. 45, que definiu e ampliou a competncia das Justias Militares estaduais. ASSIS, Jorge Csar de. Cdigo de Processo Penal Militar Anotado. vol. 1 (Artigos 1 a 169), p. 32. ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Princpios constitucionais e inqurito policial militar. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponvel em: . Acesso em: 02 jun. 2007.

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O constituinte estabeleceu no ordenamento jurdico ptrio as definies de uma Justia que se ocupasse de examinar aqueles crimes que, por sua natureza deveriam ter uma apreciao especializada em face das particularidades de que cuidam, quando envolvessem em um dos plos (em especial o da autoria) um membro de uma fora militar. O foro deveria ser especial justamente pela especificidade da matria a ser decidida. Diz-se da Justia Militar ser uma Justia especial, tal qual outros ramos especializados da Justia, como Justia Eleitoral e a Justia do Trabalho9. Jos Frederico Marques assim assentou sobre as justias especiais:As jurisdies especiais, embora no se identifiquem com as justias de exceo, constituem sempre uma derrogao s atribuies da justia comum, e, por isso, no devem ser em grande nmero, principalmente em relao aplicao do direito penal. No direito brasileiro, felizmente, a justia comum permanece com poder de julgar bem amplo e extenso, justamente porque as jurisdies especiais so em pequeno nmero e compreendem atribuies que na realidade devem ser separadas das que pertencem jurisdio comum.10.

Ainda, da especialidade da Justia Militar afirma:A justia militar das poucas jurisdies especiais cuja existncia se justifica. No se trata de um privilgio de pessoas, mas de organizaes decorrentes, como lembra ASTOLPHO REZENDE, das condies especiais que ligam pessoas e atos de ndole particular atinentes ao organismo militar, como tambm pela natureza das infraes disciplinares, aptas a comprometerem a ordem jurdica e a coeso dos corpos militares. [...] trata-se de juzes especiais, tcnicos, juzes naturais do soldado, que sabem pesar os danos que disciplina e ao servio, ao bom estado militar podem custar as infraes e que a este dano proporcionam a adequada sano. 11

A Justia Militar da Unio Justia especializada na aplicao da lei a uma categoria especial, a dos militares federais (Marinha, Exrcito e Aeronutica), julgando apenas e to somente os crimes militares definidos em lei. No um tribunal de exceo, pois o seu funcionamento remonta quase duzentos anos; seus magistrados so nomeados segundo normas legais permanentes e no subordinada a nenhum outro Poder, sendo parte do9

MATTOS, Joo de Oliveira. Justia Militar: Consideraes sobre a Justia Militar Brasileira. In: Unidade: Revista de assuntos tcnicos de polcia militar. Porto Alegre. n. 14/Outubro de 1991, p. 66. 10 MARQUES, Jos Frederico. Rev. e atual. por NALINI, Jos Renato e DIP, Ricardo. Da competncia em matria penal. 1 ed. Atual.. Campinas: Milennium, 2000, p.162. 11 Idem, p. 165.

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Poder Judicirio do plano federal. No h que se confundir Justia especial com Justia de exceo, pois esta ltima transitria e arbitrria, aplicando-se ao surgimento de um caso concreto, enquanto a primeira permanente e orgnica, aplicando-se a todos os casos de determinada matria12. Por simetria ao ordenamento jurdico no plano da Unio, a Constituio Federal, ao estabelecer a organizao das Justias Estaduais, no art. 125, 4, facultou a criao de uma Justia Militar Estadual, para julgar os policiais militares13, sendo constituda no primeiro grau pelos juzes de direito e pelos Conselhos de Justia14, facultando ainda a criao de um tribunal militar de segundo grau naqueles Estados em que o efetivo da Polcia Militar fosse superior a vinte mil integrantes. Como consabido, as Polcias Militares so, por fora de mandamento constitucional, consideradas Foras Auxiliares das Foras Armadas, sendo destas reserva; o que dispe o art. 144, 6, Constituio Federal, bem como o art. 1 do Decreto-lei 66715 que diz: As Polcias Militares consideradas foras auxiliares, reserva do Exrcito, sero organizadas na conformidade deste Decreto-lei. Ainda, define o art. 42 da Constituio que os membros das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituies organizadas com base na hierarquia e disciplina, so militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios. Isso torna induvidoso que os policiais militares submetem-se a uma Justia tambm militar, vez que literalmente declarados militares estaduais no

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MATTOS, Joo de Oliveira. Justia Militar: Consideraes sobre a Justia Militar Brasileira, p. 66. 13 RIO GRANDE DO SUL. Constituio do Estado do Rio Grande do Sul. Dispe: Art. 105 Compete Justia Militar Estadual processar e julgar os servidores militares estaduais nos crimes militares definidos em lei. 14 Redao dada pela EC n. 45, pois, anteriormente, os magistrados de 1 grau da justia castrense eram denominados juzes auditores, e passaram a ter competncia de julgar singularmente alguns crimes, mantidos os Conselhos Especiais de Justia, para julgar oficiais, e Permanente de Justia, para julgar as praas, rgos colegiados igualmente de 1 grau, compostos por oficiais das Polcias Militares designados para exercerem exclusivamente, por perodo definido a funo de julgadores, conforme ainda, previso do COJE/RS (Lei n. 7.356, de 1 de fevereiro de 1980, publicada no D.O.E. de 25.4.80). 15 BRASIL. Decreto-lei 667, de 2 de julho de 1969. Reorganiza as Polcias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territrios e do Distrito Federal, e d outras providncias. In: Dirio Oficial da Unio, de 3 jun. 1969.

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texto constitucional, logo submissos s leis penais e processuais militares e Jurisdio militar. Esse pequeno bosquejo sobre a existncia de uma Justia Especial que se ocupe de julgar os crimes militares, e a definio constitucional das polcias militares como sujeitas a ela, serve de base para se construir algumas consideraes que serviro para definir de quem a competncia para investigar os crimes militares que a lei penal militar definiu com tais. A regra de competncia para a Justia Militar est cristalina na Constituio Federal quanto diz que aquela se ocupa de julgar os crimes militares definidos em lei. Esta definio que o ponto nevrlgico para estabelecer qual matria seria objeto de julgamento por parte das cortes militares e qual a norma processual que instruiria o julgamento, bem como a autoridade que procederia investigao. Que lei define o que crime militar? Aps a constituinte em que resultou promulgada a Constituio de 1988, no houve o legislador em regulamentar e definir em lei ordinria o que seria crime militar, restando recepcionado o Decreto-lei 1001, de 21 de outubro de 1969 (Cdigo Penal Militar), que foi institudo sob a gide do regime militar, permanecendo plenamente vigente, fazendo as vezes de lei ordinria, apesar de ter sido modificado significativamente por outras normas que o atualizaram. Igualmente como fora introduzido no ordenamento jurdico o Cdigo Penal Militar, tambm nasceu para ser aplicado pela Justia Militar um Cdigo de Processo Penal Militar, contido no Decreto-lei 1002, de 21 de outubro de 1969, de igual sorte outorgado pelo regime militar no perodo de exceo democrtica. Nele esto definidas as regras de procedimento e ritos processuais para instruir o feito a ser julgado nas cortes militares, conceituando-se o direito processual penal como o conjunto de princpios e normas que regulam a aplicao jurisdicional do direito penal militar. Regulam ainda as atividades da polcia judiciria militar no citado diploma legal, verbis:16

, cuja competncia descrita

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ASSIS, Jorge Csar de. Cdigo de Processo Penal Militar Anotado. vol. 1 (Artigos 1 ao 169), p. 19.

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Art. 8 - Compete polcia judiciria militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, esto sujeitos jurisdio militar e, sua autoria; b) prestar aos rgos e juzes da justia militar e aos membros do Ministrio Pblico, as informaes necessrias instruo e julgamento dos processos, bem como realizar as diligncias que por eles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de priso expedidos pela justia militar; d) representar s autoridades judicirias militares acerca da priso preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinaes da justia militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescries deste cdigo, nesse sentido; f) solicitar as autoridades civis as informaes e medidas que julgar teis elucidao das infraes penais, que estejam ao seu cargo; g) requisitar da polcia civil e das reparties tcnicas civis as pesquisas e exames necessrios ao complemento e subsdio de inqurito policial militar; h) atender, com observncia dos regulamentos militares, a pedido de apresentao de militar ou funcionrio de repartio militar autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.17 [grifo nosso]

Ambas legislaes, tanto o CPM como o CPPM, so normas que contm disposies que se aplicam umas em tempo de paz e outras em tempo de guerra, vez que h diferenas nas penas e procedimentos quando julgados em tempo de guerra, sendo que a prpria Constituio Federal cuidou de manter alguns dispositivos da legislao militar em tempo de guerra, como a pena de morte18, que excetuada da vedao contida no artigo 5, XLVII, a. Mas o objeto desse estudo limita-se aos tempos de paz. Aplicam-se as disposies do CPPM s Justias Militares Estaduais, a teor do disposto na lei processual militar, CPPM, verbis:Art. 6 - Obedecero s normas processuais previstas neste Cdigo, no que forem aplicveis, salvo quanto organizao de Justia, aos recursos e execuo de sentena, os processos da Justia Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praas das Polcias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

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BRASIL, Decreto-lei n. 1002, Cdigo de Processo Penal Militar. Os ministros da marinhade-guerra, do exrcito e da aeronutica militar, usando das atribuies que lhes confere o art. 3 do Ato Institucional 16, de 14.10.1969, combinado com o 1 do art. 2 do Ato Institucional n. 5, de 13.12.1968, decretam: In: Dirio Oficial da Unio, de 21 out. 1969. 18 ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Princpios constitucionais e inqurito policial militar, 2007.

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1 1.Do inqurito policial militar e da autoridade policial militar

O inqurito policial militar est regularmente previsto na legislao castrense, a saber, nos arts. 9 ao 28 do Cdigo de Processo Penal Militar. Sua definio est delineada na redao do art. 9, caput, que assim dispe:Art. 9 - O inqurito policial militar a apurao sumria de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o carter de instruo provisria, cuja finalidade precpua a de ministrar elementos necessrios propositura da ao penal.

A redao do CPPM define textualmente o conceito e a finalidade do IPM, do qual se pode ainda dizer que tem por objetivo apurar a autoria e a materialidade de um ilcito militar para que o titular da ao penal pblica tenha os elementos necessrios para o oferecimento da denncia ou o arquivamento, para o qual diz ser legitimado somente o Ministrio Pblico Militar. A teor do disposto no art. 29, CPPM a ao penal a ser processada no foro militar pblica19. No meio militar, tem-se por princpios basilares a hierarquia e disciplina, tendo-se sempre por pressuposto ser autoridade mxima de um rgo policial militar o servidor que detm o posto de maior graduao na escala hierrquica (diz-se o de maior antiguidade). A esse servidor que incumbe o exerccio da polcia judiciria militar, restrita ao seu posto de comando, seja de uma corporao como um todo, um rgo de direo ou comando regional, seja do comando de uma Unidade ou de uma frao destacada desta. Pode ainda o comandante de escalo superior avocar as providncias de polcia judiciria militar daqueles servidores que lhe estiverem subordinados. o comandante de uma unidade militar, no importando a sua abrangncia territorial ou escalonamento (ou seja, se um batalho, companhia ou peloto destacados, conforme previso do art. 7 do CPPM e incisos), a19

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Princpios constitucionais e inqurito policial militar, 2007.

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autoridade policial militar a quem cabe o exerccio da funo de polcia judiciria militar ao tomar conhecimento da prtica de um ilcito. Este exerccio se d atravs da instaurao de um IPM que se inicia pela expedio de portaria que nomeia e delega a um oficial de seu comando o procedimento, apurando a autoria e materialidade do delito, ressalvando-se que o oficial deve ser de grau hierrquico superior ao do investigado, em atendimento ao princpio da hierarquia. A nova disciplina constitucional introduzida com a Carta de 88 estabeleceu um feixe de princpios que fizeram com que o inqurito policial militar a eles se subjugasse. Logo, no podem os encarregados de IPM negarem aos investigados assistncia de advogado constitudo, face previso constitucional da indispensabilidade de advogado e de sua essencialidade administrao da Justia (art. 129 da Constituio Federal), bem como o seu livre acesso aos autos no melhor interesse de seu constituinte, alm de conversar com ele reservadamente, se estiver preso, forte em previso legal do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/9420. Vedada, portanto, a incomunicabilidade do preso, previso do CPPM que est tacitamente revogada frente ao texto constitucional, bem como quaisquer outras previses do texto que infirmem a aplicao de garantias individuais previstas na Constituio Federal21, como as de calar diante das perguntas, de no se autoincriminar e outros direitos consolidados a todo cidado em face do poder estatal. O respeito s garantias fundamentais do investigado impe que o IPM transcorra sempre de modo a causar gravame mnimo possvel aos direitos do investigado, mantida, contudo, a natureza jurdica do IPM, que administrativa, e seu carter inquisitrio, embora procedido sob fiscalizao das partes, dentro de regras bem definidas, a fim de que se possibilite ao curso do conseqente processo penal a plena produo de provas lastreadas nos princpios do contraditrio e da ampla defesa.2220

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ASSIS, Jorge Csar de. Direito Militar: aspectos penais, processuais penais e administrativos. 1. ed. (ano 2001), 5. tir. Curitiba: Juru, 2005, p. 54. Idem, p. 55. COSTA, Rafael Monteiro. O inqurito policial militar como instrumento legal de apurao dos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por policiais militares em servio. In: Jus Navigandi. Teresina. Ano 10. n. 933. jan. 2006. Disponvel em:

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A Lei 9299/96, promoveu importante mudana na redao da lei penal militar, ao alterar a redao do art. 9 do CPM, introduzindo, alm de alteraes nas alneas, o pargrafo nico que estabelece o seguinte: Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, so de competncia da justia comum. A reside o grave problema que est a ensejar interpretao por parte da autoridade policial comum, em especial os delegados de polcia estaduais, que se viram contemplados neste dispositivo como habilitados a ingressarem na seara do direito processual penal militar e procederem investigao sobre crimes contra a vida ocorridos em suas respectivas reas de circunscrio territorial e perpetrados por policiais militares contra civil. Acontece que tal alterao legal deslocou apenas a competncia do julgamento de tais crimes para o foro da Justia comum, os quais, anteriormente, eram julgados pela Justia Militar, por serem tipificados na lei penal militar os crimes de homicdio (art. 205 do CPM). Neste sentido, doutrina contida no magistrio de Clio Lobo diz nestes termos:A lei n. 9299/96 no retirou os crimes dolosos contra a vida da categoria de crime militar, como conseqncia no podem ser julgados pela Justia comum, sem violao da Lei Fundamental. Se no houvesse o aodamento de fazer-se uma lei para dar satisfao s ONGs internacionais, para satisfazer interesses eleitoreiros, a redao do pargrafo nico seria outra: No se consideram militares, os crimes dolosos contra a vida, cometidos nas circunstancias das alneas b, c, e d, do inciso II. Nessa hiptese, a lei declara (e pode faz-lo) que estes deixam de ser militares.23

Vai ainda mais longe ao afirmar que:O pargrafo nico do art. 9, de contedo processual penal militar, ao proclamar, na regio rida da inconstitucionalidade, que compete Justia comum processar e julgar os crimes militares dolosos contra a vida praticados por policial militar contra civil, evidentemente violentou as normas expressas nos arts. 124 e 125, 4, da Constituio. Inconstitucionalidade cristalina [..] que os Tribunais se recusam a reconhecer. Recapitulemos para que no reste dvida: a) A Constituio enuncia que compete Justia Militar federal e estadual julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124 e art. 125, 4); b) os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil, por militar, em local sob a administrao militar, ou em servio crime militar [sic]; c)23

. Acesso em: 02 jun. 2007. LOBO, Clio. Direito militar. 2. ed. atual. Braslia: Braslia Jurdica. 2006, p. 131.

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a lei ordinria no pode suprimir a competncia da Justia Militar para processar e julgar os delitos militares definidos em lei, inclusive os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, nas circunstncias expressas nas alneas b e a do inciso II, do art. 9.24

Tambm Jorge Csar de Assis25 assentava que a citada Lei padecia de inconstitucionalidade, fazendo coro contra a alterao por via ordinria quando, na sua tica, deveria se dar pelo processo de emenda Constituio. Essa inconformidade dos doutrinadores com o vcio formal na alterao do art. 9 do CPM parece ter sido parcialmente superada com a promulgao da EC n. 45, a qual constitucionalizou a competncia do Tribunal do Jri nos julgamentos dos crimes em comento, solucionando imperfeio existente em nosso sistema jurdico, que estabeleceu expressamente no texto constitucional, reserva competncia do Tribunal do Jri, para o julgamento dos processos envolvendo os militares estaduais que tenham cometido crimes contra a vida, se a vtima de tais crimes for civil.26 Aps a promulgao da EC n. 45, assim disse Jorge Csar de Assis:[...] sempre tivemos que a Lei era inconstitucional [...] e ofendia princpios contidos na Lei Maior. A toda evidncia sempre existiu a possibilidade de alterar a competncia da Justia Militar. O instrumento hbil para tal alterao a chamada Emenda Constituio [...]. Por fim, a EC 45, de 08.12.2004, culminou por alterar a competncia da Justia Militar Estadual (e somente em relao a ela), ressalvando que os crimes dolosos contra a vida, praticados por policial militar estaduais e, do Distrito Federal, quando a vtima for civil, sero de competncia do Tribunal do Jri.27

Pacificado, pelo menos em parte, a questo da constitucionalidade da Lei 9299/96, o legislador definitivamente plasmou a competncia do Tribunal do Jri nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado pelo miliciano, traando exceo lmpida ao juiz natural para tal delito.28 Gize-se que apenas a competncia para o processo e julgamento foi deslocada, sem que tenha havido qualquer alterao na atribuio de24

LOBO, Clio. Direito militar, p. 131. ASSIS, Jorge Csar de. Comentrios ao cdigo penal militar: Parte geral. vol. 1. 4 ed.. Curitiba: Juru. 2003, p 313. 26 LVARES, Prcio Brasil. A justia militar estadual na reforma do Poder Judicirio. In: Unidade: Revista de assuntos tcnicos de polcia militar. Porto Alegre. n. 60. p 61. jan/dez. 2006. 27 ASSIS, _____. Idem, p. 146. 28 NEVES, Ccero Robson Coimbra; e STREIFINGER, Marcelo. Apontamentos de direito militar: vol. 1 (Parte Geral). So Paulo: Saraiva. 2005. p. 152.25

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investigar, a qual permanece ocorrendo por intermdio de uma investigao policial militar29, por expressa disposio legal do 2 do art. 82 do CPPM, alterao procedida pela mesma malsinada Lei 9299/96:Art. 82 O foro militar especial e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele esto sujeitos em tempo de paz: I [...]. 1 [...]. 2 - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a justia militar encaminhar os autos do inqurito policial militar justia comum. [grifo nosso]

V-se que a sntese da vontade democrtica expressa pelo legislador, como se espera em um Estado Democrtico de Direito, em que as leis so discutidas, votadas e aprovadas ou rejeitadas, foi exercida no sentido de manter a investigao em sede de inqurito policial militar, em que pese ter passado a competncia para julgar o crime doloso contra a vida de civil ao foro comum. luz do disposto no art. 8, combinado com o art. 9, do CPPM, a autoridade policial militar est compulsada a instaurar o IPM; caso contrrio, negaria cumprimento lei que assim o determina. Deste modo, quedam-se inoportunas e, para ficar no mnimo, despropositadas as tentativas reiteradas algumas com xito, bem verdade de autoridades policiais comuns em levar a efeito investigaes sobre crimes praticados por policiais militares contra civil, revelando menosprezo de uma instituio por outra e s suas autoridades militares, as quais esto legalmente institudas para investigar em sede de IPM e vem-se constrangidas por delegados de polcia que tentam submeter dupla investigao fatos que j esto sob a investigao militar. Assim sendo, muitos conflitos tm sido gerados entre autoridades policiais militares e delegados de polcia pela disputa sobre quem investiga os policiais militares e os crimes por eles perpetrados no exerccio de suas funes, fazendo com que a autoridade policial militar tenha que, no exerccio legtimo de suas atribuies legais, muitas vezes, informar ao delegado de polcia a condio de estar impossibilitada de proceder ao envio de armas e outros elementos materiais envolvidos no delito, bem como a apresentao de servidores para oitivas e diligncias, no por menoscabar a atividade do29

LOBO, Clio. Direito militar, p. 131.

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delegado de polcia ou qualquer outro sentimento pessoal menor, mas por estrito cumprimento da lei processual castrense, que determina a imediata investigao em sede de IPM. Sobre a convenincia de o inqurito policial militar ser dirigido e executado por oficial de polcia militar, com base na observao dos vrios julgamentos que se desenvolvem na Justia Militar estadual, pode-se dizer que um fator positivo para a sociedade que assim continue sendo feito, uma vez que em no sendo os delitos investigados pela autoridade policial comum, sobram-lhe mais tempo e recursos para proceder queles feitos que jazem parados em escaninhos e prateleiras, oriundos de milhares de registros policiais dos quais no se tem a autoria conhecida nem elementos para que se possa iniciar a persecuo criminal. Convm, nesta quadra, citar que a lgica de reservar os fatos tidos como crimes militares para serem apurados pelo aparelho de polcia judiciria militar existente nas corporaes um fator de atendimento ao princpio expresso no art. 37 de nossa Constituio Federal, qual seja, o da eficincia, bem como o do art. 19 da Constituio Estadual do RS, que prega, tambm, o princpio da economicidade, ambos apontando para uma utilizao racional dos recursos humanos e materiais com o fito de alcanar um melhor resultado com menos custos para a Administrao Pblica. Inconveniente se mostra desperdiar recursos de que no se dispe em abundncia nas delegacias de polcia, insuficientes at para dar conta da demanda da criminalidade comum, sendo desvantajoso utiliz-los em inquritos envolvendo crimes militares, cuja autoria, na grande maioria dos casos, sumariamente conhecida, ou quando muito, de universo a ser investigado muito pequeno, pois o policial militar que se envolve em um crime de homicdio em servio o primeiro interessado a colaborar com a investigao do delito, no tendo, como regra, interesse algum e elidir a investigao, pois as conseqncias diretamente o atingem no que lhe mais fundamental: o seu trabalho, principal fonte de seu sustento. Os casos em que a autoria genrica, difusa ou desconhecida tambm so de fcil elucidao em curto espao de tempo, pois o universo resume-se aos efetivos de policiais

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que so identificveis e trabalham, normalmente, nos mesmos horrios e locais. Cumpre dizer que os oficiais que so encarregados de proceder ao IPM, por delegao de seus comandantes, a despeito de serem contestados quanto sua capacidade tcnica para tanto, por no terem formao tcnica jurdica, desenvolvem a atividade a contento, muito pelo fato de que os procedimentos so descritos no CPPM, deles no se podendo afastar, mas apenas execut-los, o que no requer grande conhecimento jurdico nem interpretao alguma de norma, apenas cumprimento. Tem-se ento a dizer que no assiste razo aos detratores da capacidade dos policiais militares. H de se convir que os militares das Foras Armadas (Exrcito, Marinha e Aeronutica) tecnicamente esto bem mais afastados de uma formao jurdica estrita, pela natureza de sua formao, que voltada para a guerra e defesa territorial (diferentemente dos policiais militares que so formados para o combate ao crime e defesa da sociedade) no havendo, contudo, questionamento conhecido de sua competncia para procederem ao IPM da mesma forma como vislumbrado na esfera estadual. Nos dias de hoje, no Estado do Rio Grande do Sul, a investidura em cargo de oficial d-se com a exigncia do prvio curso de bacharelado em Cincias Jurdicas e Sociais, conforme disposio contida no 1 do art. 3 da Lei Complementar 10.992/9730:Art. 3 - O ingresso no QOEM [Quadro de Oficiais de Estado Maior] dar-se- no Posto de Capito, por ato do Governador do Estado, aps concluda a formao especfica, atravs de aprovao no Curso Superior de Polcia Militar. 1 - O ingresso no Curso Superior de Polcia Militar dar-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos com exigncia de diplomao no Curso de Cincias Jurdicas e Sociais.

Ainda, a formao acadmica militar de carga-horria extensa e conta com um currculo que nada fica a dever aos bons cursos de Direito de que se tem conhecimento, logo capacitando o oficial, por mais novo e inexperiente que seja, a exercer com sucesso o mister de polcia judiciria30

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Lei Complementar n. 10.992, de 18 de novembro de 1997. Dispe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e d outras providncias. In: Dirio Oficial do Estado, de 19 nov. 1997.

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militar. Ademais, no se tem notcia de que, no curso de ao penal, algum policial militar, sendo ru, tenha, por seus defensores, logrado xito em levantar a nulidade do IPM pela ilegitimidade ou incompetncia do encarregado. Se h inquritos policiais militares mal feitos que no se prestam propositura de aes penais, tendo o titular do parquet que propor o arquivamento ou devoluo para novas diligncias, de igual sorte h inquritos policiais comuns que tm o mesmo curso, no havendo vantagem alguma da substituio de um pelo outro. De outra banda, todas as diligncias, percias tcnicas, laudos e provas que se cuidam de juntar aos autos de um IPM podem ser solicitadas aos rgos de polcia tcnica disponveis ao Estado, como Departamento Mdico Legal, Instituto de Criminalstica e Instituto de Identificao, rgos estes que compem o Instituto Geral de Percias (no caso do RS) e esto aptos a realizar e encaminhar a qualquer autoridade policial militar encarregada de feito investigatrio, em qualquer lugar do Estado, exames que forem demandados a prestar, prescindindo o encarregado da intermediao de qualquer outra autoridade31, forte no disposto no art. 321 do CPPM, que diz:A autoridade policial militar e a judiciria podero requisitar dos institutos mdico-legais, dos laboratrios oficiais e de quaisquer reparties tcnicas, militares ou civis, as percias e exames que se tornem necessrios ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que neles tenham sido regularmente realizados.[grifo nosso]

Pode, ainda, fazer quesitos, acareaes, reconstituies, nomear peritos para proceder a avaliaes, solicitar e realizar oitivas e tudo o mais pertinente constituio de indcios que apontem a existncia do ilcito e a sua autoria.

1 2.Da tipificao do dolo a priori no crime contra a vida praticado por policial militar

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BENFICA, Francisco Silveira, VAZ, Mrcia. Medicina legal aplicada ao Direito. So Leopoldo: Ed. Unisinos. 2003, p. 134

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Outro ponto que requer uma delicada anlise a tipificao a priori com que se houve o legislador em dispor sobre o crime contra a vida praticado por policial militar contra civil. Ao proceder alterao no CPM e CPPM atravs da Lei 9299/96, cuidou o legislador de especificar a modalidade dolosa do delito para afastar a competncia jurisdicional castrense. Se, por hiptese, admitir-se que autoridade de polcia judiciria comum estaria tambm deslocada a competncia para investigar o crime perpetrado por policial militar em servio, com base no previsto no pargrafo nico do art. 9 do CPM, estarse-ia dando vestes de doloso ao delito que nem sequer foi investigado ainda. dizer que estaria ao talante do delegado de polcia dizer a priori que o crime foi cometido na forma dolosa e que isto bastaria para que se instaurasse o inqurito policial comum com a conseqente submisso do policial militar ao crivo investigatrio daquela autoridade, sem que se conhecessem os detalhes do fato, as particularidades e os procedimentos, padronizaes e tcnicas prprias do exerccio do policiamento ostensivo exercido pelas milcias pblicas. No se est, nesta sede, tentando estabelecer a discusso se o policiamento deve ser fardado, civil, militar, paramilitar ou paisano, seja o termo que se quiser dar, pois tal discusso pertence sociedade, a qual tem sua ltima e soberana palavra atravs do parlamento. Mas em sendo ainda nos dias de hoje o padro legal de que o policiamento ostensivo exercido por instituio militar, deve ser olhado e analisado sob esta perspectiva. Da impende dizer que melhor ser que a investigao se d em sede de IPM, por estarem as polcias militares mais capacitadas para avaliar se os procedimentos adotados atendem s determinaes legais e operacionais e se no se escudam em excludentes e legitimantes da ao, como legtima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal, obedincia hierrquica e outras causas de excluso de ilicitude previstas na lei penal militar, tudo passvel de confirmao ou discordncia pelo Ministrio Pblico quando do recebimento dos autos. Consabido que atividade de polcia ostensiva tem natureza tendente a expor o policial a riscos que lhe demandam tomada de deciso instantnea

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pelo uso da fora, s vezes letal, contra a pessoa que possa atentar contra o policial ou terceiro. Este agir pode vir a no ser escudado em normas justificantes previstas no art. 23, CP e nos arts. 38 ao 44 do CPM, e nessa hiptese que poder haver o dolo. lcito dizer, a priori, que os policiais militares agem com dolo de causar a morte de outrem ao envolverem-se em confronto no exerccio de suas funes? A resposta a esta pergunta comporta uma investigao para se averiguar se agiram em legtima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou outras hipteses do uso legtimo da fora. O comum que, em regra, os agentes de segurana pblica no saem s ruas pensando em extinguir vidas de civis para satisfazer um desejo mrbido. O elemento subjetivo contido no dolo de matar algum parece no ser o que norteia as aes de polcia ostensiva; ao contrrio, faz-se o mximo possvel para evitar este resultado. Esta afirmao se evidencia nos esforos das corporaes em introduzir nos atuais cursos de formao e especializao, bem como nas instrues ordinrias da tropa, disciplinas relacionadas rea dos direitos humanos e do respeito s garantias individuais mnimas do indivduo. Pode-se, ento, dizer que a fora letal usada quando esgotados (ou impossveis de adoo) outros meios de resoluo de conflito. O uso da fora em uma ao policial militar no pode ser antecipadamente qualificado como ao dolosa sem que se tenha procedido a uma investigao criteriosa, pois, se nesta investigao for verificado que a ao estribou-se em alguma das circunstncias justificantes previstas na lei penal, estar excluda a antijuridicidade ou ilicitude da ao, logo, no h crime32, e, assim, no se pode dizer que houve dolo de comet-lo. Se no curso da investigao militar se apontar que o policial militar agiu extrapolando os limites razoveis para a ao; neste caso, ento, poder vir a ser responsabilizado. Todavia, na modalidade culposa pela causao de resultado no pretendido, mesmo que esperado ou previsto, a teor do disposto no art. 45 do CPM: O agente que, em qualquer caso de excluso de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este 32

NEVES, Ccero Robson Coimbra; e STREIFINGER, Marcelo. Apontamentos de direito militar: vol. 1, p. 172.

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punvel, a ttulo de culpa. Ento lcito afirmar que o excesso punvel evidencia a ausncia de dolo, permitindo, se vencvel, a responsabilizao apenas a ttulo de culpa, se a essa modalidade consagrar a Parte Especial do Cdigo Penal Militar33. Diz-se que:Na culpa consciente, o policial militar tem a previso do resultado morte, porm age convictamente que no ir ocorrer, por sua habilidade com o manuseio da tcnica policial, v.g.. Trata-se da forma mais grave da culpa, que se aproxima quase que de forma imperceptvel do dolo eventual. No basta, portanto, a simples previso do resultado. O policial militar dever, de forma inequvoca, demonstrar que prosseguiu com a ao quando de forma ponderada, poderia tomar deciso diversa.34

Neste sentido ainda:[...] se o policial militar ao utilizar erroneamente a tcnica policial de abordagem ou uso da fora, prevendo o resultado morte, e haver provas nos autos de que poderia ser tomada ao diversa, e mesmo assim, consente o agente com o resultado, haver dolo eventual; caso no seja apurado que o policial consentiu com o resultado, confiando na sua no ocorrncia e demonstrando a tentativa de evitao do resultado (socorro imediato, tentativa de reanimao, disparo que visava no atingir regio vital), haver culpa consciente.35

Estas diferenas apontadas entre o dolo e culpa so difceis de se definir mesmo no curso de um processo com toda a instruo e possibilidades probatrias. As sutilezas e nuanas que os separam tm elementos distintivos pouco perceptveis de tal modo que seria temerrio dizer, antes de proficiente anlise tcnica dos elementos carreados na investigao preliminar, se o dolo estaria presente e, desta forma, deve ser afastada a investigao por meio de inqurito policial militar. A possibilidade de se verificar que a ao policial de que resulta morte de civil derivou-se de um agir culposo afastaria a jurisdio comum, d a importncia de que seja precedido de uma primeira anlise da Justia Militar e do crivo do Ministrio Pblico que atua nessa corte jurisdicional, de quem se33 34

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NEVES, Ccero Robson Coimbra; e STREIFINGER, Marcelo. Apontamentos de direito militar: vol. 1, p. 185. COSTA, Rafael Monteiro. O homicdio praticado por policiais militares em servio ou em razo da funo frente ao dolo eventual e a culpa consciente. In: Jus Navigandi. Teresina. Ano 10. n. 926. jan. 2006. Disponvel em: . Acesso em: 02 jun. 2007. Idem.

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pode deduzir que tem maior aptido e experincia para avaliar a atuao policial militar. Se da ao policial militar resultar na morte de um civil, independendo se esta ao foi dolosa ou culposa, cumprir ao agente do Ministrio Pblico fazer a adequao tpica do fato para o oferecimento da denncia com base em elementos que apontem autoria e materialidade do delito. Adequao esta que merece particular e especial ateno, pois:[...] a tipicidade de crime militar , em regra, indireta, ou seja, no h um pleno preenchimento da tipicidade apenas pela anlise da Parte Especial do Cdigo Penal Militar, devendo ser complementada com a Parte Geral, mormente os dispositivos do art. 9.36

Este juzo eminentemente tcnico e no deve ser feito nem pelo encarregado da investigao e nem delegado ao Tribunal de Jri, que, evidentemente, formao alguma detm para a anlise37. o agente do parquet que deve avaliar o desvalor da conduta para assentar se cometida com dolo ou culpa, detalhe este que, no caso de crime militar, influir decisivamente sobre qual juzo ser competente para julgar. No sem razo que a concluso exarada pelos oficiais encarregados nos inquritos policiais militares no sentido de, ao final, relatarem, de forma minudente, as diligncia realizadas e os resultados obtidos e dizer do seu parecer quanto existncia ou no de delito e/ou transgresso da disciplina, no avanando em dizer do tipo penal, no por desconhecer a legislao ou por incapacidade, mas pelo fato de que ao titular da ao penal que incumbe esse juzo de adequao. Causa espcie a tentativa de se elidir a investigao em sede de IPM pelo fato de que o julgamento do crime doloso contra a vida praticado por policial militar compete ao Tribunal do Jri. Sob essa invocao que delegados de polcia arvoram-se competentes para instaurar inqurito policial para investigar os crimes de PM contra civil. O que absolutamente no36

37

NEVES, Ccero Robson Coimbra; e STREIFINGER, Marcelo. Apontamentos de direito militar. p. 157. COSTA, Rafael Monteiro. O homicdio praticado por policiais militares em servio ou em razo da funo frente ao dolo eventual e a culpa consciente, 2007.

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corresponde realidade, pois no se pode dizer que a ao policial foi, a priori, dolosa. Tal tipificao depende da anlise posterior concluso do IPM por parte do Ministrio Pblico especializado que atua junto Justia Militar, e, em sendo a forma dolosa subsumida ao caso concreto, ento se remeter nos autos Justia comum, em atendimento ao disposto no art. 82, 2, do CPPM.

1 3.A polcia judiciria militar na Brigada Militar

No Estado do Rio Grande do Sul, houve por bem o comando da Brigada Militar, no uso de suas atribuies, em tomar a iniciativa de regular, no mbito interno, o tema da competncia das autoridades militares que exercem o mister de polcia judiciria militar, forte nas previses da Constituio Federal, da Constituio do Estado do Rio Grande do Sul38, do CPPM, e da legislao que regula e organiza a corporao, ou seja a Lei Complementar n. 10.991, de 18 de novembro de 1997, denominada Lei de Organizao Bsica da Brigada Militar (LOB), que assim dispe:Art. 3 - Compete Brigada Militar: [...] IV - exercer atividades de investigao criminal militar; [...] Pargrafo nico - So autoridades policiais-militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os Oficiais e as Praas em comando de frao destacada, no desempenho de atividade policial-militar no mbito de suas circunscries territoriais.39

Na mesma linha do disposto na Constituio Federal sobre a competncia das Polcias Militares para o exerccio da polcia judiciria militar,

38

39

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Constituio do Estado do Rio Grande do Sul. Dispe: Art. 129 - Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polcia Militar, do ltimo posto da carreira, de livre escolha, nomeao e exonerao pelo Governador do Estado, incumbem a polcia ostensiva, a preservao da ordem pblica, a guarda externa dos presdios e a polcia judiciria militar. Pargrafo nico: So autoridades policiais militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os oficiais e as praas em comando de frao destacada. RIO GRANDE DO SUL. Lei Complementar n. 10.991, de 18 de novembro de 1997. Dispe sobre a Organizao Bsica da Brigada Militar do Estado e d outras providncias. In: Dirio Oficial do Estado, de 19 nov. 1997.

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a Constituio do Estado do Rio Grande do Sul dispe, no art. 133, excluindo a Polcia Civil da investigao dos crimes militares:Art. 133 - Polcia Civil, dirigida pelo Chefe de Polcia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeao e exonerao pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria e a apurao das infraes penais, exceto as militares.

Em 1999 foi editada e publicada, no Boletim Geral da Brigada Militar n. 172, de 09/09/99, com vistas a dar conhecimento aos servidores da instituio, a Portaria 063/EMBM/199940, que se propunha a regular o exerccio da polcia judiciria militar no mbito interno da Corporao. O documento foi elaborado pelo Estado Maior, que rgo de assessoramento do comando nas questes de planejamento operacional e na regulamentao interna das atividades que constitucionalmente, e por fora da legislao e regulamentos, competem aos integrantes da milcia pblica. Tal norma define, em seu artigo 1, quem autoridade policial militar, nos termos da Lei de Organizao Bsica da Brigada Militar e do previsto no CPPM. Em regra, so definidos como autoridades para os fins do exerccio da polcia judiciria militar os comandantes de frao, nos diferentes nveis de escalonamento, seja de comandos regionais, de unidades fracionadas com determinada responsabilidade territorial, dos diretores de departamentos, chefes de rgos, todos tendo competncia para exercer a polcia judiciria nas suas respectivas reas de atuao e sobre os efetivos sob seus comandos. A menor frao com autonomia administrativa cujo comandante , pela norma em apreo, titulado a exercer a competncia nela estabelecida, aquela frao em que o comandante seja um oficial no mnimo no posto de Capito. A possibilidade de delegao de competncia pelas autoridades policiais militares elencadas no art. 1 e incisos da Portaria 063/EMBM/1999, tambm prevista no art. 7, 1 ao 4 do CPPM, dever recair em oficial do posto de Capito, que, a luz da legislao vigente da corporao, o primeiro posto do Quadro de Oficiais de Estado Maior.40

BRIGADA MILITAR. Portaria 063/EMBM/1999. Regula o exerccio da polcia judiciria militar no mbito da Brigada Militar. In: Boletim Geral da Brigada Militar n. 172, de 09 set. 1999.

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Entendimento doutrinrio neste sentido ampara a posio da administrao militar em chamar para si a feitura dos atos de polcia judiciria militar nos seguintes termos:Ainda com lastro na Lei Maior, cumpre elucidar que a misso constitucional da Polcia Civil cinge-se, por fora do 4 do art. 144, ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais, exceto as militares. Bem clara, na lgica do subsistema constitucional, a exceo criada pelo legislador constituinte, no sentido de que a infrao penal militar ficasse margem das Polcias Civis. Os crimes dolosos contra a vida de civis, perpetrados por Militares dos Estados, ao encontrarem a plena tipicidade no Cdigo Penal Militar, sero de atribuio apuratria das autoridades de polcia judiciria militar (entenda-se: o Comandante de Unidade e, nos casos de delegao, do Oficial de servio delegado). Como reflexo, as medidas previstas no art. 12 do CPPM devem ser encetadas pelo Oficial com atribuio de polcia judiciria militar, e no pelo Delegado de Polcia.41[grifo nosso]

Atualmente, est vigorando outra norma editada pelo comando da BM, tendo em vista recentes conflitos entre autoridades que se julgavam competentes para apurar fatos que, em tese, constituam delitos tipificados como crimes militares, e com vista a padronizar os procedimentos e a instruo da tropa para o exerccio da polcia judiciria: a Nota de Instruo Administrativa N. 028.142. Tal norma, de forma geral, repete o disposto na Portaria 063/EMBM/1999, bem como, repete providncias que esto previstas no CPPM quanto ao exerccio de polcia judiciria militar; contudo, particularmente, repisa que, nos casos de ocorrncia de delitos dolosos contra a vida praticados por policial militar contra civil, a competncia para apurar o fato da Brigada Militar, forte no que dispe o art. 82, 2, do CPPM, determinando que a autoridade militar tome as providncia elencadas na lei processual castrense, a saber, no art. 12: o isolamento do local, a preservao da materialidade do corpo de delito, a priso em flagrante, se for o caso, bem como o encaminhamento de diligncias e percias tcnicas que se fizerem necessrias no local do crime e outras que se necessitem para constituir prova tcnica indiciria no curso do inqurito policial militar, que deve ser

41

42

NEVES, Ccero Robson Coimbra; e STREIFINGER, Marcelo. Apontamentos de direito militar, p. 157. BRIGADA MILITAR. NI Adm N. 028.1. Finalidade: Determinar adoo de procedimentos de polcia judiciria militar, quando da ocorrncia de crime militar, no mbito da Brigada Militar. In: Boletim Geral da Brigada Militar n. 226, de 29 nov. 2006.

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imediatamente instaurado, sem prejuzo das medidas preliminares j executadas.

2. JURISPRUDNCIA

A despeito das posies doutrinrias antes apresentadas sobre a inconstitucionalidade da Lei 9299/96, os Tribunais vinham reconhecendo a validade e aplicando o disposto quanto competncia da Justia comum para julgar os crimes dolosos contra a vida de civil. O Tribunal de Justia Militar do Rio Grande do Sul, em reiteradas decises sobre a competncia do Tribunal do Jri para julgar os crimes definidos pelo pargrafo nico do art. 9 do CPM, firmou entendimento jurisprudencial da validade dos dispositivos alterados pela Lei 9299/96, conforme os seguintes julgados:COMPETNCIA. DELITOS CONEXOS DE LESES CORPORAIS E DE HOMICDIO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES DE SERVIO CONTRA VTIMAS CIVIS. ARGUIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9299/96, DE 07/08/96, DESACOLHIDA, POSTO QUE, A PARTIR DE SUA VIGNCIA, A COMPETNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL ATRIBUIDO AO AGENTE DE POLCIA MILITAR, EM SERVIO, E DA ALADA DA JUSTIA ORDINRIA DO ESTADO. SOMENTE QUANTO S LESES CORPORAIS, DEFINIDA COMO CRIME MILITAR PELO ESTATUTO PENAL CASTRENSE (art. 209) DA ALADA DA JUSTIA MILITAR ESTADUAL. Descrevendo a denncia fato que, em tese, configurar homicdio doloso perpetrado por PM em servio contra a pessoa de civil, a competncia para processar e julgar o feito da Justia Comum, e no do foro especial, por fora da Lei 9299/96, de 07.08.1996, de eficcia plena e aplicao imediata, conforme Colendo Superior Tribunal de Justia [cita precedentes]. Preliminar de inconstitucionalidade da lei desacolhida por votao majoritria e, no mrito, provido o recurso por maioria, determinando-se a ciso processual (CPPM, art. 102, a) e, consequentemente, o envio Justia comum, de peas relativas ao delito de homicdio.43

No mesmo sentido:Face promulgao da Lei 9299/96, acolhe-se o recurso e declina-se da competncia Justia Comum Estadual, para apreciao e julgamento do delito de homicdio, objeto do presente feito, remetendo-se os autos do inqurito policial-militar ao Juiz do Tribunal da Comarca onde ocorreu o fato. Voto vencido que declarava a inconstitucionalidade da Lei 9299/96.4443

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RIO GRANDE DO SUL. TRIBUNAL DE JUSTIA MILITAR. Recurso de exceo de incompetncia 97/96. Rel. Juiz Antnio Cludio Barcellos de Abreu. Julgado em 19/03/1997. In: Jurisprudncia Penal Militar. Porto Alegre. jan/jun. 1997. p. 267. RIO GRANDE DO SUL. TRIBUNAL DE JUSTIA MILITAR. Recurso de exceo de incompetncia 76/96 a 79/96 e 99/96. Rel. Juiz Cel Antnio Codorniz de Oliveira Filho.

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Sobre a investigao de crime contra a vida praticado por policial militar contra vtima civil por intermdio de IPM, no HC n. 1299, TJM/MG, em que pedido o trancamento do curso de IPM, por estar sendo apurado o fato em inqurito policial, o Tribunal assim decidiu, reconhecendo a validade de apurao por intermdio de inqurito policial militar:HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE IPM. PEDIDO DE CONCESSO DE LIMINAR. - Nega-se a concesso de liminar quando o pedido destitudo de argumentao. - A notcia de um fato de homicdio no pode, tecnicamente, ser pr-definido como criminoso, como doloso ou culposo. Da, ocorrido o fato que, em tese, seja crime militar, cabe Polcia Militar instaurar o IPM nos termos do art. 82, 2, do CPPM com a redao dada pela Lei n 9.299/96. - O IPM ser encaminhado Justia Militar, que o remeter Justia Comum quando o fato apurado constituir, em tese, o crime de que trata o art. 82, 1, do CPPM. Acordam os Juzes do Tribunal de Justia Militar do estado de Minas Gerais, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do pedido e, por maioria de 4 votos a 1, em denegar a ordem impetrada. Vencido o Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre, que concedia a ordem.45

Na mesma linha, o STF firmou posicionamento sobre o tema em um caso concreto julgado no Recurso Extraordinrio 260404-6/MG, em que, justamente, a alegao era de inconstitucionalidade do pargrafo nico do art. 9 do CPM. O Ministro Moreira Alves foi o relator desse acrdo, que, depois de decidido unanimemente pela 1 Turma, e remetida a deciso ao plenrio, foi tambm unanimemente julgado pelo Pleno do STF em 22/03/01, acrdo publicado no D.J.U de 22/11/01, cuja ementa assim resumida:RECURSO EXTRAORDINRIO. ALEGAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARGRAFO NICO DO ARTIGO 9 DO CDIGO PENAL MILITAR INTRODUZIDO PELA LEI 9.299, DE 7 DE AGOSTO DE 1996. IMPROCEDNCIA. - No artigo 9 do Cdigo Penal Militar que define quais so os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996, um pargrafo nico que determina que os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, sero da competncia da justia comum. Ora, tendo sido inserido esse pargrafo nico em artigo do Cdigo Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenutica e Aplicao do Direito", 9 ed., n 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de WILLOUGHBY) o de que "sempre que for possvel sem fazer demasiada violncia s palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina", no h45

Julgado em 18/06/1997. In: Jurisprudncia Penal Militar. Porto Alegre. jan/jun. 1997. p. 256. MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE JUSTIA MILITAR. HC 1299 Rel. Juiz Jos Joaquim Benfica, julgado em 21/06/01, In: O Minas Gerais, de 08 ago. 2001. apud ASSIS, Jorge Csar de. Cdigo de Processo Penal Militar Anotado. vol. 1 (Artigos 1 a 169), p. 199.

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demasia alguma em se interpretar, no obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em carter de exceo, que todos os crimes de que trata o artigo 9 do Cdigo Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, so da competncia da justia comum, os teve, implicitamente, como excludos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no "caput" do artigo 124 da Constituio Federal. Corrobora essa interpretao a circunstncia de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2, se modifica o "caput" do artigo 82 do Cdigo de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um 2, excetuando-se do foro militar, que especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vtima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes a Justia Militar encaminhar os autos do inqurito policial militar justia comum No admissvel que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competncia em dispositivo de um Cdigo - o Penal Militar - que no o prprio para isso e noutro de outro Cdigo - o de Processo Penal Militar - que para isso o adequado. Recurso extraordinrio no conhecido.

O julgado supra vai na mesma direo da posio adotada quando o STF decidiu sobre o pedido de liminar na ADIn n. 1494/DF, em que reconhece a validade dos dispositivos introduzidos no CPM e CPPM pela Lei 9299/96.

2 1.Uma anlise da ADIn n. 1494-3/DF

O acrdo que a seguir se passa a analisar, qualifica-se como marco importante a delimitar a questo posta e traz luzes esclarecedoras e dirimentes de qualquer dvida sobre o tema, qual seja, a investigao do crime doloso contra a vida de civil praticado por policial militar. A deciso emanada da mais alta corte ptria paradigmtica, vez que afirma a legalidade do inqurito policial militar, e balizadora para as autoridades representadas pela parte autora, que viram fulminadas suas pretenses de deslegitimar as investigaes procedidas em sede de IPM e verem-se como nicas autoridades competentes para investigar os crimes que cuida de definir a Lei 9299/96. Comporta este estudo uma anlise dos posicionamentos expendidos pela parte autora, bem como uma anlise dos votos proferidos pelos Ministros do STF.

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A constitucionalidade do 2 do art. 82 do CPPM foi suscitada nos autos da ADIn n. 1494-3/DF por pretensa afronta ao inscrito no artigo 144, 1, IV, e 4, da Constituio Federal, sendo autora da ao direta a Associao dos Delegados de Polcia do Brasil ADEPOL, que pediu a declarao de inconstitucionalidade do 2 do art. 82 do CPPM, pleiteando a suspenso liminar do citado dispositivo at a deciso do mrito, para ver submetidos apreciao da autoridade policial comum, atravs do inqurito policial, os crimes dolosos contra a vida praticados por policial militar contra civil. O julgamento do pedido de liminar para suspender os efeitos do dispositivo impugnado na ao foi submetido pelo Relator, Ministro Celso de Mello, ao plenrio do STF, sendo julgado em 09 de abril de 1997, publicado no Dirio da Justia de 18 de junho de 2001, restando assim ementado:AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADECRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADOS CONTRA CIVIL, POR MILITARES E POLICIAIS MILITARES CPPM, ART. 82, 2, COM REDAO DADA PELA LEI N. 9299/96 INVESTIGAO PENAL EM SEDE DE I.P.M. APARENTE VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL VOTOS VENCIDOS MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal vencidos os Ministros CELSO DE MELLO (Relator), MAURCIO CORRA, ILMAR GALVO e SEPULVEDA PERTENCE entendeu que a norma inscrita no art. 82, 2, do CPPM, na redao dada pela Lei n. 9299/96, reveste-se de aparente validade constitucional. [grifos no original]

O relatrio do Ministro Celso de Mello traz os argumentos sustentados pela parte autora, a Associao dos Delegados de Policia do Brasil ADEPOL, que se manifestou nos seguintes termos:Como se verifica, desde logo, o dispositivo impugnado ofensivo Constituio Federal, pois a Lei Federal 9299, de 7 de agosto de 1996, ao instituir no 2 do art. 82 do Cdigo de Processo Penal Militar o procedimento de inqurito policial militar para a apurao dos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, para posterior ao penal perante a Justia comum, atenta flagrantemente contra o inciso IV do 1 e 4, ambos do art. 144 da Carta da Repblica. Cumpre ter presente, dentro desse contexto, que a investigao policial nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, tem no inqurito policial (e no no I.P.M.) o instrumento de sua formalizao, alado pela sua importncia ao patamar constitucional, cf. art. 129, VIII c/c art. 144, pargrafos 1, inciso IV e 4. Constitui, inequivocamente, procedimento administrativo de carter essencialmente apuratrio para esses crimes. Trata-se de pea informativa constitucionalmente adequada, cujos elementos instrutrios permitem, mediante a deflagrao da competente ao penal pblica o julgamento pelo Jri (art. 5, XXXVIII da CF).

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Ainda, relata a posio expendida pelo Presidente da Repblica, atravs da Advocacia Geral da Unio, em defesa da higidez da norma frente Constituio de 1988, cujo teor sintetiza-se em excerto abaixo transcrito:[...] A norma sob comento deslocou o foro para a justia comum, todavia, quanto particularidade em exame, no transmudou a qualidade de servidor militar, atribuindo-lhe a condio de civil. Manteve o servidor sob a gide do Cdigo de Processo Penal Militar, [...] com simples modificao de foro, a Lei n. 9299 no teria inserido, sequer implicitamente, na esfera de competncia da polcia federal a investigao dos crimes sob comento, nem isto resulta dos arts. 5, XXXVIII, e 144, 4, da Constituio Federal, em virtude do exposto e de o art. 8, letra a, do Decreto-lei 1002, de 1969, ser compatvel com a instituio do jri, sendo defeso negar-lhe aplicao, posto que em vigor. Persiste reservada polcia judiciria militar, destarte, a apurao dos crimes dolosos contra a vida, cometidos contra os civis e imputados aos servidores militares. [grifos nossos]

Segue o Relator analisando o pedido liminar de suspenso da eficcia da norma reconhecendo que:a edio da Lei n. 9299, de 07/8/96 [...] foi motivada por fatos extremamente perturbadores revelados no curso de investigao legislativa, realizada por comisso Parlamentar de Inqurito destinada a apurar a eliminao fsica de crianas no Brasil. Como decorrncia dos trabalhos investigatrios procedidos por essa C.P.I - que constatou a gravssima participao de membros da Polcia Militar na execuo criminosa de criana e adolescentes em nosso Pas, adveio a apresentao de projeto de lei destinada a descaracterizar, como delitos castrenses, os ilcitos penais cometidos por policiais militares no exerccio da funo de policiamento ostensivo, para viabilizar o julgamento desses agentes pblicos por rgo competente (inclusive o Tribunal do Jri) vinculados Justia comum [grifos no original].

Traz colao, em seu voto, que a Lei 9299/96 e demais iniciativas de projetos de lei em anlise nas casas legislativas da Unio exprimem:inequvoco desejo de dispensar aos policiais militares, quando eventualmente sujeitos a medidas de persecuo penal por delitos supostamente cometidos no desempenho das funes de policiamento ostensivo, o mesmo tratamento penal e jurdicoprocessual aplicvel aos agentes e autoridades da Polcia Civil.

A fundamentao do voto do Relator impregnada de um sentimento de que aos policiais militares dispensado tratamento injustificavelmente diferenciado, que se traduz em investigao reservada e de jurisdio domstica, a revelar privilgios aos acusados de cometerem ilcitos penais no exerccio das funes ordinrias de policiamento ostensivo por motivos

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corporativos e estamentais. Neste sentido posiciona-se favorvel a medidas que tendam a impedir o abuso policial-militar e reduzir os ndices de impunidade. Faz coro s vozes crticas da Justia Castrense, como a do Deputado Hlio Bicudo, influente parlamentar nas questes jurdicas, notrio e ferrenho crtico s justias militares, e autor e defensor publicamente declarado de iniciativas legislativas que visem reformulao e at extino das justias militares dos Estados e conseqente remessa justia comum de todos os feitos que envolvam a autoria de delitos por parte de policiais militares. Celso de Mello tenta, em seu voto, demonstrar que a Lei 9299/96, teve o objetivo, mesmo que no o tenha implementado completamente, de submeter o policial militar competncia da Justia comum quando autor de qualquer delito praticado no exerccio da funo de policiamento ostensivo. Pugna ainda, pela volta da aplicao de posio esposada na j abandonada Smula 297 do STF, cujo teor diz que Oficiais e praas das milcias dos Estados, no exerccio de funo civil, no so considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justia Comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles. Contudo, reconhece que tal posio encontra bice hodierno, vez que a redao da atual Constituio contm dispositivos que expressamente submetem os policiais militares competncia da Justia Militar dos Estados, a exemplo do que j previa a revogada constituio de 1969. A anlise do relator sobre o 2 do art. 82, do CPPM referiu-se incompatibilidade com o texto constitucional do art. 144, 1, IV da Constituio Federal, que atribuiu exclusivamente Polcia Federal as funes de polcia judiciria no plano da Unio. Tambm diz ser incompatvel com o 4 do art. 144 da Constituio Federal, que atribui polcia judiciria Polcia Civil, no plano dos Estados, excepcionados neste mesmo pargrafo, in fine, os delitos militares, que, no dizer do Ministro Relator, em face da alterao do art. 9 do CPM pela Lei 9299/96, foram retirados da classificao de crime militar quando contra a vida. No ponto, reconhece que a norma do 2 do art. 82, CPPM, ao dispor que os delitos acima citados, mesmo despojados de natureza militar, sejam

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objeto de apurao em investigao policial militar, fere e restringe o que constitucionalmente conferido s polcias federal e civil, indo alm, ao dizer que constitui usurpao dessas competncias investidas pela CF. Ao fim de seu voto, assim manifesta-se:Assim sendo e considerando que se revela conveniente a suspenso cautelar de eficcia da norma legal ora impugnada, para evitar possveis conflitos de competncias e/ou de atribuies, com graves reflexos sobre a apurao da verdade real e, at mesmo, sobre os direitos das pessoas eventualmente indiciadas (que possam vir a sofrer srias restries ditadas por medidas de coero pessoal /ou patrimonial) -, defiro o pedido de medida liminar e, em conseqncia, suspendo, com efeito ex nunc, a execuo e a aplicabilidade do art. 2 da Lei 9299, de 07/8/96, que deu nova redao ao art. 2 do art. 82 do Cdigo de Processo Penal Militar [grifos no original].

Acompanharam o Ministro Relator os Ministros Maurcio Corra, que admitiu a incompatibilidade da norma impugnada com os textos do 4 do art. 144 e tambm do 1, inciso IV, Constituio Federal; Ilmar Galvo, que optou tambm por suspender liminarmente a eficcia da norma impugnada a fim de evitar interpretao equivocada de que necessariamente teria que ser instaurado o inqurito frente Justia Militar, o que, no caso de crime doloso contra a vida, no poderia ser aceito, dado que competente a Justia Comum para julgamento destes crimes. No mesmo sentido, o de conceder a liminar para suspender a eficcia da norma guerreada, o Ministro Seplveda Pertence proferiu voto acompanhando a posio do Relator, Ministro Celso de Mello. No dizer de Pertence, o art. 144 da Constituio , todo ele, uma das pginas mais infelizes da Lei Fundamental de 1988, que limitou o legislador ordinrio de regular uma atividade que, a seu juzo, no reclamaria trato constitucional minucioso para impor uma diviso rgida de poder entre segmentos de uma atividade administrativa, como so a Polcia Judiciria e as foras de segurana pblica, revelando verdadeiro [...] loteamento de poder traado por razes puramente corporativas. Para Pertence, mais infeliz ainda a Lei 9299/96, ao dispor que os crimes de violncia contra civil cometidos na atividade de policiamento ostensivo, que civil, mas atribudo Polcia Militar,

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foram excetuados do foro militar apenas quando dolosos contra a vida, [...] extrada a custo da fora do corporativismo miliciano. Prossegue o Ministro Pertence em extensa crtica ao disposto pela Lei 9299/96, convindo transcrever abaixo excerto contendo os principais pontos que fundamentam seu voto:ningum desconhece [...] que a classificao de um fato bruto, logo que chega ao conhecimento da autoridade policial, seja um civil ou militar, uma classificao provisria, sujeita a todas as revises, e que, obviamente, no vincula, amanh nem o Ministrio Pblico, nem a autoridade judiciria incumbida do recebimento ou rejeio da denncia ou da declinao de competncia, [...] a lei [...] no determina que apenas enquanto no esclarecidos devidamente os fatos seja instaurado o inqurito policial militar: o que nela expressamente est dito, ou que dela necessariamente resulta, que ainda quando no haja o menor laivo de dvida sobre a existncia de um crime doloso contra a vida de civil se instaure o IPM . No se trata de impedir a apurao do fato, Apurar, a imprensa apura, o Ministrio Pblico apura, o SNI apurava. O problema o inqurito policial, que no mera apurao, mas pressuposto condicionante de uma srie de constrangimentos; [...] segundo a lei questionada, essa relevante funo entregue Polcia Judiciria Militar. Mas o que diz a Constituio? Prescreve que a Polcia Civil que apura, e que exerce a funo de polcia judiciria, salvo havendo crime militar. A lei, portanto, inverte claramente, a meu ver, a determinao da norma constitucional, quando dispe que havendo crime que no militar, no obstante, a polcia judiciria no ser exercida pela Polcia Civil, e sim, pela Polcia Judiciria Militar. No sei, data vnia, o que possa ser argio de inconstitucionalidade mais relevante para impor, nesse exame de delibao, a suspenso liminar da norma legal impugnada. [grifos nossos]

Em que pesassem as manifestaes dos Ministros Celso de Mello, Maurcio Correa, Ilmar Galvo e Seplveda Pertence, que reconheceram a inconstitucionalidade da norma inserida no CPPM pela Lei 9299, prevaleceu, naquela assentada, o entendimento contrrio ao do Relator, sendo firmada a maioria no sentido de reconhecer a validade da norma frente ao texto da Constituio Federal. Este entendimento foi esposado nos votos dos Ministros Nri da Silveira, Moreira Alves, Marco Aurlio, Carlos Veloso e Sydnei Sanches, que, em sntese, reconheceram no haver inconstitucionalidade em prever o CPPM que em havendo crime doloso contra a vida, seja instaurado IPM, e, posteriormente, a Justia Militar remeta os autos para o Tribunal do Jri da Justia Comum.

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Mas o voto mais esclarecedor foi o do Ministro Marco Aurlio: logrou ferir no ponto que interessa controvrsia sobre o procedimento em sede de investigao pela polcia judiciria militar, ressaltando haver valores no meio militar que, a despeito de serem as milcias pblicas alvos de severas crticas, no as desqualificam ao ponto de sacar-lhes a competncia para proceder a investigaes acerca de delitos praticados por seus integrantes, mesmo que o julgamento se d no foro comum. Colhe-se do voto do Ministro Marco Aurlio manifestao importante no entendimento da questo, e que vai ao encontro do sentimento que se tem sobre o enfoque que erroneamente dado para a investigao procedida em sede de IPM. Transcritos a seguir os trechos que sintetizam os argumentos expendidos no voto denegatrio suspenso da norma:Atravessamos uma quadra muito infeliz no tocante Polcia Militar, em que fatos inimaginveis vieram a pblico, escandalizando, a mais no poder, a sociedade. Todavia, no podemos deixar de reconhecer que a segurana, em si, tambm proporcionada, a essa mesma sociedade, pela Polcia Militar; no podemos olvidar o princpio da razoabilidade, sempre a conduzir presuno no do extraordinrio, no do excepcional, no de posies tendenciosas, mas aquelas de padro mdio, o padro do homem mdio. No coloco, de forma alguma, sob suspeio a atuao da Polcia Militar. Creio que os fatos devem merecer o crivo mais severo possvel. Todavia, no posso assentar, de incio, que, tendo comeado o inqurito, o qual visa apurao sumria de fato e o preceito atacado no revela que ele somente ser remetido Justia comum aps concluso -, no mbito policial militar, ser um inqurito viciado, em que pese a atuao de um outro rgo junto Justia Militar, que o Ministrio Pblico. [...] H um outro dispositivo, no Cdigo de Processo Penal Militar, que cola segurana apurao dos fatos. Refiro-me impossibilidade de arquivamento pela autoridade policial. Creio que a concesso da liminar, a essa altura, no prestar obsquio almejada segurana jurdica, sempre muito cara numa sociedade democrtica. Levar sim, a uma descrena maior no aparelho policial-militar. Tomo o 2 em exame como a conduzir convico de que, ocorrido um fato a envolver policial militar, [...] deve-se ter a instaurao inicial do inqurito no mbito militar, [...] evidentemente, a autoridade policial militar, entendendo pela existncia de indcio de crime doloso contra a vida, proceder, na esfera da absoluta normalidade , remessa dos autos do inqurito policial militar Justia comum. [grifos nossos]

O que de mais importante se colhe do voto do Ministro Marco Aurlio e a afirmao grifada acima, de que o simples fato de uma investigao ter inicialmente se dado por meio de um IPM no seria suficiente para torn-lo viciado por si s; o fato de ter sido procedido por autoridade policial militar no seria suficiente a macular o feito de forma a ser imprestvel a instruir a

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propositura de uma ao penal. Para o Ministro, afirmar ou supor tal assertiva ir muito alm do razovel, pois neste itinerrio investigatrio, mesmo que sumrio, estaria presente o Ministrio Pblico a acompanhar e fiscalizar a lisura dos atos contidos no feito. Para o Ministro Carlos Veloso, ao afirmar sua posio:[...] a Lei 9299, de 1996, estabeleceu que Justia Militar competir exercer o exame primeiro da questo. Noutras palavra, a Justia Militar dir, por primeiro, se o crime doloso ou no; se doloso, encaminhar os autos do inqurito policial militar Justia Comum. Registre-se: encaminhar os autos do inqurito policial militar. a lei, ento, que deseja que as investigaes sejam conduzidas, por primeiro, pela Polcia Judiciria Militar.

Esclarece Veloso que este exame no isento de controle judicial, nem discricionrio; ao contrrio, se sujeita ao controle judicial mediante recursos prprios, inclusive passvel de habeas corpus. Conclui dizendo que a Polcia Civil no pode instaurar, no caso, inqurito. O inqurito correr por conta da Polcia Judiciria Militar, mediante inqurito policial militar, o qual ser avaliado pela Justia Militar sobre tratar de crime doloso perpetrado contra a vida de civil, hiptese em que remeter os autos para a Justia comum. O Ministro Sydnei Sanches reconheceu que a norma do 2 do art. 82, CPPM, com redao da Lei 9299/96, foi uma opo do legislador, que pode sofrer crtica quanto ser boa ou m, mas que no padece de inconstitucionalidade. Outro voto que revela interessante ponto de vista sobre a questo o da lavra do Ministro Nri da Silveira, que diz que o inqurito policial fase preliminar do processo penal. A ao penal a ser intentada pelo rgo acusador, que tem autonomia e independncia funcional para prop-la ou no, prescinde da instaurao de qualquer inqurito se os elementos constantes de notcia-crime forem suficientes a orient-la, razo pela qual a discusso constitucional de quem far o inqurito no se reveste de essencialidade, j que o inqurito, seja qual a natureza, se civil ou militar, plenamente dispensvel.

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Transcreve-se sntese do voto do Ministro Nri da Silveira e dos principais argumentos:[...] no vejo inconstitucionalidade no texto da lei que, embora havendo qualificado como de competncia da Justia comum crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil por policial militar, haja, todavia, determinado que essa fase preliminar do inqurito se faa no mbito da prpria Justia Militar. O inqurito policial militar, como todos sabemos, feito no mbito da corporao militar, por intermdio de oficiais designados para tal. evidente que [...] a circunstncia da instaurao do inqurito no mbito da corporao no impediria, desde logo, que um membro do Ministrio Pblico interviesse, passasse a agir, instaurasse a ao penal com os elementos que tivesse. [...] O determinado pela lei foi, portanto, que nessas circunstncias, em que haja policial militar praticado determinado delito que pode at envolver um homicdio doloso, pode envolver meras leses corporais, pode se tratar de um outro crime que no esteja na competncia da Justia Comum -, o inqurito se instaure no mbito da corporao militar, assim como vinha sendo feito. [...] a lei disse que o inqurito deve ser feito como vinha sendo feito anteriormente e encaminhado Justia Comum, em se tratando de homicdio doloso, sendo este, a meu ver, o contedo, a extenso da norma.

Restou ento decidido pelo STF, por maioria de votos, pelo indeferimento do pedido liminar de suspenso da eficcia da norma contida no 2 do art. 82, do Cdigo de Processo Penal Militar, que fora submetido ao plenrio da Corte em julgamento datado de 04/04/97, restando pendente a deciso do mrito, a qual, em deciso monocrtica, datada de 17/08/2001, publicada no Dirio da Justia de 23/08/2001, foi dada pelo Relator, Ministro Celso de Mello, face alterao constitucional superveniente operada no artigo 24146 da CF, por meio da EC n. 19/98:Cabe enfatizar, de outro lado, que, hoje, especialmente em face da referida alterao constitucional, a ADEPOL qualifica-se como entidade representativa de categoria funcional que constitui mera frao dos servidores pblicos, o que basta para suprimir-lhe a necessria qualidade para agir em sede de ao direta de inconstitucionalidade, conforme decidiu, em recente julgamento, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (ADI 1875-DF, (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO). [cita precedentes] Sendo assim, pelas razes expostas, e, considerando, especialmente, a modificao introduzida, no art. 241 da Constituio, pela EC 19/98, no conheo da presente ao direta, por ausncia de legitimidade ativa da ADEPOL. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.

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Redao anterior do art. 241, CF, assim dispunha: Aos delegados de polcia de carreira aplica-se o princpio do art. 39, 1, correspondente s carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituio.

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Como decorrncia, o julgado em comento pacifica entendimento de que so as Polcias Militares legitimadas pela Constituio a exercerem o mister de polcia judiciria militar para apurar os crimes dolosos contra a vida praticados por policial militar contra vtima civil, sendo o IPM instrumento hbil a conduzir a investigao e formao da prova indiciria que instrumentar a competente ao penal por parte do membro do Ministrio Pblico.

CONCLUSO

Na concluso do presente estudo, primeiramente h que se assentar que os fatos que