A Constitucionalidade das Punição Disciplinares da PM BA

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Trabalho de conclusão de curso de Renê Sampaio Medeiros. Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ilhéus. 2013.2

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REN SAMPAIO MEDEIROS

A CONSTITUCIONALIDADE DAS PUNIES DISCIPLINARES DA POLCIA MILITAR DA BAHIA

Ilhus

2013

REN SAMPAIO MEDEIROS

A CONSTITUCIONALIDADE DAS PUNIES DISCIPLINARES DA POLCIA MILITAR DA BAHIA

Monografia apresentada como requisito parcial para obteno do ttulo de Bacharel em Direito na Faculdade de Ilhus.

Prof. Maria Stella Menezes Carillo Silva

Orientador: Prof. Israel Nunes da SilvaIlhus

2013

RENE SAMPAIO MEDEIROS

A CONSTITUCIONALIDADE DAS PUNIES DISCIPLINARES DA POLCIA MILITAR DA BAHIAMonografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ilhus, como requisito para a disciplina de Trabalho de Concluso de Curso, sob a orientao do Professor Israel Nunes da Silva, tendo como rea de concentrao processo constitucional e direito administrativo.APROVADA EM: _____/_____/______

Composio da banca examinadora:

Israel Nunes da SilvaProf. CONVIDADO

Prof. CONVIDADO

JULHO DE 2013A Deus, aos meus pais, seu Juca e dona Cacilda e aos meus filhos, Aden Shadam e Marcos Vinicius. Tambm os meus companheiros da Polcia Militar da Bahia, por acreditarem no meu sucesso.AGRADECIMENTOSA famlia Birschner, na pessoa do patriarca Dejair, pela possibilidade de oportunizar o meu ingresso numa Faculdade de Direito.

A todos os meus colegas pelas conquistas e pelas noites, que, embora longe, mais passamos juntos, aos quais eu agradeo pela compreenso e o carisma, na pessoa da colega Katia Reis do Nascimento.Aos meus queridos professores, que desde o primeiro semestre, se dedicaram a nos ensinar as lies preliminares do direito, o qual lembro do professor Paulo Fonseca, e aquele nos acompanhou em todos os semestre, Prof. Israel Nunes, e em seu nome agradeo a todos os mestres.

A todos que colaboraram direta e indiretamente para esta misso honrosa de interagir adquirindo e repassando conhecimentos.

Voc no sabe, o quanto eu caminhei. Pra chegar at aqui. Percorri milhas e milhas, antes de dormir. Eu nem cochilei. Os mais belos montes, escalei. Nas noites escuras, de frio chorei(FARIAS, Bino; GAMA, Lazo da; GARRIDO, Toni, 1999)RESUMO

A incessante busca pela justia nos Estados Democrticos criam mecanismos e remdios constitucionais, infraconstitucionais e supraconstitucional, a fim de no permitir abusos de poder do Estado em desfavor de membros da sociedade. O Brasil, pas signatrio de diversos tratados internacionais, preza pelo direito vida, liberdade e ao direito de expresso, e foi construdo ao longo dos anos e atravs de diversas lutas, inclusive armada, contraceptivos favorveis a pessoas que sofram ou estejam na iminncia de sofrer ameaa da liberdade, cujo instrumento denominado de habeas corpus, e o jus postulandi, compete a qualquer pessoa, ou seja, independe da presena de advogado para ingressar em juzo Este remdio no avana nas punies disciplinares militares, conforme o texto da Carta Poltica. Malgrado o direito penal ser referendado pela Constituio para entrar na liberdade dos indivduos, a pena administrativa militar aplicada com restrio desse direito. Ademais, esta punio no parte do Judicirio, mas como medida administrativa, executada pelo comandante do qual o policial esteja subordinado. Desta forma, questionvel a dosimetria aplicada a essa punio e se a autoridade sancionadora competente para tal. Ademais, o estudo vai buscar atravs de pesquisa documental e bibliografia, a constitucionalidade dos procedimentos e a eficcia dessas punies, a possibilidade da substituio pela de suspenso ou pena pecuniria e a inovao quanto autoridade sancionadora. Para isso h de registrar a quantidade de policiais sob as punies administrativas no perodo de 2010 a 2012, na rea da 71 CIPM/Canavieiras, analisar a dosimetria da pena aplicada, observar as infraes administrativas dos punidos, aferir a competncia administrativa do policial sancionador e estudar os efeitos e eficcia da punio imposta. Fator preponderante o estudo da substituio dessas punies por outro tipo, a exemplo da pecuniria e a possibilidade de um setor especial na aplicao das sanes disciplinar. O trabalho ser fundamentado em textos de leis, doutrinas e jurisprudncias para alcanar o sua concluso.

Palavra-chave: Punies. Militares. Dosimetria. Constituio. habeas corpus.ABSTRACT

The ceaseless surch for justice in Democratic States creates mechanism and constitutional, infra-constitutional and supraconstitutional remedies in order to not to allow abuse of Power from State in unfavor of society members. Brazil, a follower country, has several international treaties. It appreciates to be entitled to life and freedom of speech. It was built over the years through several struggles, including armed struggle. Favorble contraceptives to persons that suffer or that are in eminence to suffer threat of freedom, whose instrument is denominated habeas corpus, and jus postulandi, it is responsibility of anyone, according to the article 647 from CPP. In other words it independs of the presence of a lawyer to enter in common, however this remedy does not advance on militaries discipline punishments, according to the text of Politics Letter. In spite of the criminal law to be endorsed by Contitution to enter in freedom of individual, the administrative sentence applied with restriction of this right. Moreover this punishment does not come from Judiciary, but it is an administrative rule, that is executed by the commander whose the police is subordinated.This way it is questionable the dosimetry that is applied on this punishment and if the sanctioned authority is competent to do so. Moreover, the study will surch through documental research and bibliography, according to Gil (2007) and Severino (2008), the constitutionality of these procedure and the possibility of replacement by the suspention or pecuniary punishment and the innovation as for the sanctioned authority. For that it must be registrated the number of police under the administrative punishments on period of 2010 to 2012, to analyse the dosimetry of applied sentence, to observe the administrative violations from penalized police, to value the administrative competence of the sanctioned police and to study the effects and effectiveness of the imposed punishment. A predominant factor is the study of replacement of these punishment for other type, like the pecuniary one and the possibility of a special sector on application of the disciplinary sanction. The assignment will be based on texts of law, doctrines and jurisprudence to reach its conclusion.

KEY-WORDS: Punishments, Militaries, Dosimetry, Constitution, Habeas corpusSUMRIO

10INTRODUO

121.1A Polcia Militar na histria da poltica nacional de segurana pblica

131.2A guarda nacional

131.3O surgimento da Polcia Militar da Bahia

162A flexibilizao jurisdicional as penas no caso de crime

182.1Punio disciplinar como castigo

242.2Habeas corpus como garantia constitucional

353O que a punio disciplinar na prtica

443.1Efeitos da punio de deteno.

453.2Publicao da instalao e da soluo da transgresso disciplinar

493.3O INSTITUTO DA PRESCRIO ADMINISTRATIVA

53CONSIDERAES

55REFERNCIAS

INTRODUO

Nos dias atuais em que se quer uma ampla liberdade e o respeito mtuo aos direitos humanos, bem como uma concentrao de direitos de forma a conquistar a paz social e a unio entre os povos, atravs de medidas scio-educativas e da segurana jurdica, cujos mecanismos abrangem vida social, poltica e econmica das comunidades, no se admite na sociedade moderna, em especial na esfera jurdica, a utilizao de meios de coao que no tenha respaldo legal. A legislao penal ptria na eficcia da restrio de direito caminha para a excepcionalidade das penas restritivas de liberdade, todavia o direito administrativo militar anda no se adequou a modernidade legislativa, pugnando pelas penas de restrio de liberdade de seus integrantes, ainda que no campo das transgresses disciplinares.

Instituiu-se, assim, o tema: A legalidade das penas de deteno no campo do direito administrativo militar e a competncia de seu aplicador.

Este tema promove discusses acerca da possibilidade do direito constitucional ptrio amparar as penas restritivas de liberdade, no campo do direito administrativo militar e a competncia de quem a aplica e nos possibilita delimitar o tema: Penas restritivas de liberdade na rea da 71 CIPM/Canavieiras. Justifica-se devido a incansvel busca pela justia no Estado Brasileiro e vai abordar temas que influenciam no convvio social do povo brasileiro, bem como a aplicao dos direitos humanos e a garantia individual, do direito a liberdade.

O problema persiste, haja vista ter respaldo constitucional que, inclusive veda o habeas corpus, nas penas disciplinares militares e pode mostrar a instalao do problema: competente o comandante para restringir o direito de ir e vir do policial militar no caso de transgresso disciplinar? Para essa problemtica foi possvel criar a hiptese sobre a legalidade constitucional nas aplicaes dessa pena e a competncia legal de seu aplicador.

O presente trabalho busca informaes a respeito da legalidade quanto aplicao das medidas disciplinares atravs de objetivos especficos de: Registrar a quantidade de policiais sob as punies administrativas no perodo de 2010 a 2012, na rea da 71 CIPM/Canavieiras; Analisar a dosimetria da pena aplicada; Analisar as infraes administrativas dos punidos; Analisar a competncia administrativa do policial sancionador e Analisar os efeitos e eficcia da punio imposta.

A metodologia aplicada ser a de pesquisa documental e bibliogrfica a verificar em documentos os princpios constitucionais e legislaes infraconstitucionais e dever ser dividido em trs captulos. No primeiro trataremos de registros histricos de criao da Polcia Militar e seus aspectos, as questes legais, a respeito da aplicao da punio. O segundo ficar com as informaes tericas e legais da aplicabilidade e a vedao do habeas corpus na aplicao da punio e o terceiro mostrar a aplicao, as consequncias praticas e os efeitos da punio disciplinar.

Buscaremos informaes atravs do texto constitucional, lei infraconstitucional e supra constitucional, jurisprudncias e doutrinas a respeito do tema para entendermos os pontos crticos do problema, a saber, qual a eficcia da aplicao de medidas disciplinares de restrio de liberdade, competncia legal do sancionador e a dosimetria aplicada.1.1 A Polcia Militar na histria da poltica nacional de segurana pblica

O objetivo deste captulo trazer fatores histricos que surgiram durante o pas no que se reporta a sua segurana internas, lideradas pelas, hoje polcia militar, cuja autorizao legal est constando no texto constitucional atual, o qual dedicou um captulo inteiro para se reportar a segurana pblica interna, e nele consta a polcia militar como instituio a fazer parte desde contexto. Ademais o texto constitucional, ainda apresenta as competncias da aludida corporao.

A histria nos mostra que as fora militares foram constitudas desde o perodo colonial, onde a Coroa Portuguesa detinha sua autoridade sobre o Brasil Colnia, cujo objetivo das foras era guardar o territrio, atualmente papel das foras armadas, e fazer a segurana pblica, cujos modelos eram copiadas das metrpoles portuguesas de outros Estados Europeus.

Porm, com o crescimento da colnia as preocupaes comearam a surgir, pois ento comearam a criar cargos e funes dentro da corporao. Escudeiros, espingardeiro, mareantes, soldados, besteiros, homens de arma e bombardeiro era algumas das funes dos militares da poca, conforme Patrcia Vernica Pereira dos Santos. E adianta a pesquisadora que as tropas eram formadas por camponeses e filhos arregimentado na sua maioria fora nas vilas do interior de Portugal e na Zona porturia de Lisboa.

Com a chegada da famlia real em 1808 o marco de caracterizao de uma poltica nacional de segurana pblica. A criao da Casa Real de Bragana e montagem dos servios necessrio para o funcionamento da Coroa, houve, portanto, a necessidade de se estudar a montagem de um grupamento a contento a fim de demandar uma segurana mais complexa ao imperador.

1.2 A guarda nacional

Surge como forma de manuteno da estrutura do poder, pois que o objetivo desta era proteger as oligarquias agrrias. Inicialmente tinha carter de fora auxiliar do exercito, nos moldes de Milcia Cidad, com critrios censitrios e de recrutamento. Algumas das vezes a guarda nacional se confundiam com as foras nacionais, devido ao seu papel na Guerra do Paraguai e a defesa das provncias. O termo Coronel, muito bem conhecida em nossa regio, surgiu da Guarda Nacional, devido coero poltica de quem detinha o poder. 1910 marcou o fim da Guarda Nacional.

1.3 O surgimento da Polcia Militar da Bahia

O corpo de polcia surgiu por decreto imperial, datada de 16 de maro de 1825, mas que ganhou fora na Constituio de 1824. A Carta trazia distines de funes: Do Exercito, defensor das fronteiras; As milcias, auxiliares do Poder Judicial, garantidora da ordem nas comarcas das provncias e as guardas policiais, que tinha a misso de segurana pessoal, perseguio e priso dos criminosos. Para o Coronel Azevedo a criao do corpo de polcia, no ano de 1825, esteve relacionada ao desempenho dos baianos em relao s resistncias contra os portugueses e o reconhecimento do Imperador do interesse da Bahia em favor da poltica do governo central. No seu trabalho o autor destaca a presena da Polcia Militar em diversas batalhas, principalmente na Guerra do Paraguai e na Guerra de Canudos.DECRETO IMPERIAL DE 17.02.1825

Manda organizar na Cidade da Bahia um Corpo de Polcia.Sendo muito necessrio para a tranqilidade e segurana pblica da Cidade da Bahia, a organizao de um corpo, que sendo-lhe incumbido aqueles deveres responda imediatamente pela sua conservao e estabilidade: Hei por bem,Mandar organizar na Cidade da Bahia um Corpo de Polcia, pelo plano que baixa, assinado por Joo Vieira de Carvalho, do meu Conselho de Ministros e Secretrio de Estado dos Negcios da Guerra.

O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faa executar.

Pao, 17 de fevereiro de 1825.

Com a rubrica de Sua Majestade Imperial

(a) Joo Vieira de Carvalho.

No inicio do Sculo XX comeou a se pensar na mudana estrutural da Polcia Militar, pensando desta feita, numa profissionalizao da estrutura da Polcia Militar, criando a Escola de Instruo. Em 1922 e em 1926 foi criado a Companhia Escola, destinada formao de praas da PM BA. Depois foi criando o Centro de Instruo Militar, cujo ingresso passou a ser mediante concurso. Em 1935, foi criado o Centro de Instruo, criado em carter promissrio, no Quartel de S. Lzaro. O ato foi publicado em Boletim Geral da Corporao 162, de 18 de julho do mesmo ano, mas que foi ratificado por decreto do Governo do Estado n. 9.731 de 19 de Agosto de 1935, exigindo curso para ingressar nas fileiras da corporao. No ano de 1940 o Centro de Instruo Militar (CIM) teve seu nome substitudo por Centro de Instruo Tcnico Profissional (CITP). A estrutura do Centro era dividida em trs nveis, formao de Oficiais Combatentes e Administrativos, formao de praas e formao de especialista da corporao.Em 1 de setembro de 1948, o Governo do Estado publicou o Decreto n 14.093, modificando o CITP para o Centro de Instruo da Polcia Militar (CIPM), entretanto a Escola de Candidatos a Oficial (ECO) permaneceu com a mesma denominao. Em 1953, atravs Decreto n 15.398, de 28 de fevereiro, o novo Regulamento do CIPM foi aprovado, quando a denominao de Escolas de Oficiais (EFO).Surgimento da Academia de Polcia se deu no dia 15 de maio ano de 1972, com a publicao do Decreto n 22.902, denominando a Escola de Formao de Oficiais de Academia da Polcia Militar (APM). Atualmente a Polcia Militar tem em suas estruturas de Escolas de Formao, a de Praas, chamada de Escola de Formao de Praas e Academia, que formam Oficiais. NO EFAB so formados soldados, cabos e sargento, alm de promover o Curso de Aperfeioamento de Sargento, que o habilita a promoo de sub tenente e a prestar o concurso para o quadro de Oficiais do Quadro Auxiliar. J a Academia de Polcia onde se realiza o Curso de Oficiais, Aperfeioamento de Oficiais, que habilita o oficial promoo do posto de oficial superior, Major; e o Curso Superior de Polcia, que possibilita promoo de Coronel, ltimo posto da corporao.Como estudado acima, podemos ver que a Polcia Militar ganhou destaque no arcabouo jurdico ptrio desde a Constituio de 1824 e na atual tem aptides aferidas no art. 144, 5. atribuindo-lhes a funo de polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica; aos corpos de bombeiros militares, alm das atribuies definidas em lei, incumbe a execuo de atividades de defesa civil. O mesmo texto constitucional d ao Governo do Estado o comando sobre a Polcia Militar e a edio de lei que disciplinar a organizao e o funcionamento dos rgos responsveis pela segurana pblica, de maneira a garantir a eficincia de suas atividades. Na Bahia a Constituio, as atribuies da PM BA esto definidas no artigo 148. 2 A flexibilizao jurisdicional as penas no caso de crime

Relevante trazermos a definio do tipo penal e suas sanes e autoridade sancionadora, justamente para contrapor o questionamento a cerca das punies disciplinares, que so meramente administrativas. Todavia, o seu resultado pode se tornar muito mais gravoso que aquelas.

Em termos jurdicos, a definio de crime toda conduta tpica, antijurdica e culpvel, praticada por determinado indivduo da sociedade. J as transgresses disciplinares, na esfera da Polcia Militar do Estado da Bahia, vem definida no art. 50, 3. da Lei Estadual 7.990/2001, e ela existe quando: A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho de cargo ou funo capaz de configurar, luz da legislao prpria, transgresso disciplinar. Ademais, o mesmo diploma, em seu art. 51, traz o rol das ditas transgresses disciplinares, quais sejam: I - no levar ao conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo, falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver cincia e couber reprimir; II - deixar de punir o transgressor da disciplina; III - retardar a execuo de qualquer ordem, sem justificativa; IV - no cumprir ordem legal recebida; V - simular doena para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever, servio ou instruo; VI - deixar, imotivadamente, de participar a tempo autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer OPM ou a qualquer ato de servio; VII - faltar ou chegar atrasado injustificadamente qualquer ato de servio em que deva tomar parte ou assistir; VIII - permutar servio sem permisso da autoridade competente; IX - abandonar servio para o qual tenha sido designado; X - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por fora de . sido transferido ou classificado e s autoridades competentes nos casos de comisso ou servios extraordinrios para os quais tenha sido designado; XII - no se apresentar, findo qualquer afastamento do servio ou ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido; XIII - deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuies, por negligncia ou incria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento; XIV - portar arma sem registro; XV - sobrepor ao uniforme insgnia ou medalha no regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecorao; XVI - sair ou tentar sair da OPM com tropa ou frao de tropa, sem ordem expressa da autoridade competente; XVII - abrir ou tentar abrir qualquer dependncia da OPM fora das horas de expediente, desde que no seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declarao de motivo, salvo em situaes de emergncia; XVIII - deixar de portar o seu documento de identidade ou de exibi-lo quando solicitado; XIX - deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado ou deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou no, neste caso desde que o conhea ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de considerao e respeito; XX - dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqvel, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade ainda que no chegue a ser cumprida; XXI - prestar informao a superior hierrquico induzindo-o a erro, deliberadamente.No que concerne s punies penais, no vem com carter punitivo, mas tem objetivo de ressocializar o indivduo infrator, as quais esto capituladas no art. 32 do Cdigo Penal Ptrio, e se divididas em trs espcies: Penas privativas de liberdade, deteno e recluso e priso simples, no caso de contraveno penal; Restritivas de direitos, prestao pecuniria, perda de bens e valores, prestao de servio comunidade ou a entidades pblicas, interdio temporria de direitos, limitao de fim de semana e a pena de multa (de carter pecuniria). No campo administrativo h as punies de advertncia, deteno e demisso, cujo respaldo est contido no art. 51 da Lei Estadual 7.990, o art. 55, deste diploma afirma que o cumprimento da deteno ser aplicada em caso de reincidncia em faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a demisso, no podendo exceder de trinta dias, devendo ser cumprida em rea livre do quartel.

O Juiz a autoridade competente para aplicar a sano penal aos indivduos que venham a ferir a lei e est a sua disposio uma srie de mecanismos e contraceptivos a serem aplicados ou convertidos no caso de crime. Todavia, quanto transgresso disciplinar a autoridade sancionadora o comandante direto do transgressor, que no dispe de outro mecanismo seno os j definidos em lei, adverte, detm, por at trinta dias, ou demite o transgressor.

Ao Juiz dado o direito de substituir a pena aplicvel ao caso concreto, por outra pena menos gravosa ao indivduo, h possibilidade de reduo de pena, suspenso condicional do processo, progresso de regime e outras aes menos gravosas ao infrator. Entretanto, na esfera administrativa militar reservado ao comandante aplicar ao caso concreto a pena pura e simples, apenas podendo observar os critrios de atenuantes e agravantes.

A deciso de punir uma deciso vinculante, pois o comandante est vinculado legislao disciplinar para aplicar a punio disciplinar ao policial infrator, portanto ele no pode inovar, como, por exemplo, aplicar uma suspenso do servio, perda do vencimento e etc. Mas escolher entre as trs descritas na norma castrense, quais sejam a advertncia, a deteno ou a demisso. O professor Carvalho Filho ensina que:

Se a situao de fato j est delineada na norma legal, ao agente nada mais cabe seno praticar o ato logo seja ela configurada. Atual ele como executor da lei em virtude do principio da legalidade que norteia a administrao. Caracterizar-se-, desse modo, a produo de ato vinculado por haver estrita vinculao do agente lei.

2.1 Punio disciplinar como castigo

Para a compreenso da aplicabilidade punitiva necessrio que sejam estudados os princpios da reserva legal e o principio da legalidade, pois este difere daquele. Enquanto o principio da reserva legal prega que no h crime sem lei anterior que a defina, nem pena sem prvia cominao legal, por exemplo, ningum pode ser punido por pena ou crime que no esteja no ordenamento jurdico ptrio. J o principio da legalidade diz que todos os atos da administrao pblica devem ter respaldo legal. Portanto, com alguma diferena h uma intimidade na aplicao de ambos os princpios quando se fala em ato punitivo do Estado. Na Polcia Militar da Bahia, por exemplo, existem trs atos de punio disciplinar: a advertncia, a deteno e a demisso, fica desta forma o comandante, restrito em aplicar no caso concreto a punio devida qual esteja enquadrado o policial militar transgressor, obedecendo ao principio da reserva legal. Mas, para que a punio seja aplicada o comandante deve observar alguns princpios constitucionais, de ampla defesa e do contraditrio o devido processo legal, previstos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil e a na Lei 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, este, portanto o principio da legalidade.O professor Alexandre de Moraes nos ensina que:

O principio da legalidade de abrangncia mais ampla do que o princpio da reserva legal. Por ele fica certo que qualquer comando jurdico impondo comportamentos forados h de provir de uma das espcies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional. Por outro lado, encontramos o princpio da reserva legal. Este opera de maneira mais restrita e diversa. Ele no genrico e abstrato, mas concreto. Ele incidi to somente sobre os campos materiais especificados pela Constituio. Se todos os comportamentos humanos esto sujeitos ao princpio da legalidade, somente alguns esto submetidos ao da reserva da lei. Este , portanto, de menor abrangncia, mas de maior densidade ou contedo, visto exigir o tratamento de matria exclusivamente pelo Legislativo, sem participao normativa do Executivo. Acaso, a ao punitiva do Estado no esteja enquadrada nos princpios da reserva legal ou no principio da legalidade, possvel buscar em medidas jurisdicional a fim de anular o ato administrativo aplicado, pois o remdio do habeas corpus, por exemplo, no pode ser enfrentado, apenas, quanto ao mrito do ato punitivo, mas na possibilidade de vcio de forma, possvel a interveno do judicirio sobre o ato administrativo, quer para anular, quer para trancar o ato. O remdio constitucional de habeas corpus deve ser impetrado na justia comum e no na justia militar, pois esta competente para julgar crimes militares definido em lei, conforme entendimento do STF que julgou HC n. 88543, relator Ministro Ricardo Lewandowski.

EMENTA: RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAO DISCIPLINAR. PUNIO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORAS ARMADAS. CONSTRIO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIA MILITAR DA UNIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETNCIA. MATRIA AFETA JURISDIO DA JUSTIA FEDERAL COMUM. INTERPRETAO DOS ARTS. 109, VII, e 124, 2. I - Justia Militar da Unio compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, no se incluindo em sua jurisdio as aes contra punies relativas a infraes (art. 124, 2, da CF). II - A legalidade da imposio de punio constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - No estando o ato sujeito jurisdio militar, sobressai competncia da Justia Federal para o julgamento de ao que busca desconstitu-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, j cumprida na integralidade. V - HC prejudicado.

(RHC 88543, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/04/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00070 EMENT VOL-02273-02 PP-00241)

O Policial Militar est sob a gide de sanes administrativas disciplinares, crimes comuns, crimes militares e responsabilidade civil. Todavia, o nosso trabalho vai esmiuar os aspectos das sanes administrativas disciplinares, as quais esto contida na Lei 7.990/2001, o artigo 52, I,II e III, define as punies de advertncia, deteno e demisso. A segunda o problema onde os estudos sero debruados, pois que o Brasil, por ser signatrios de diversos tratados internacionais, caminha a uma substituio de penas menos gravosa que no a de restrio de liberdade.

O Pacto de So Jos da Costa Rica o maior exemplo, no que tange a sano da pena de restrio de liberdade, no que concerne a priso civil por infiel depositrio, o qual revogou tacitamente o pargrafo 3, do artigo 666 do Cdigo de Processo Civil, o qual possibilitava ao juiz a decretao de priso. Por outro lado a priso por penso alimentcia j causa de discusso no parlamento brasileiro, no sentido de que exclua a priso civil, no caso, de quem no cumprir com a obrigao de alimentar, mas que seu nome seja inclusos nos cadastros dos inadimplentes. O projeto foi tombado na Cmara dos deputados sob o nmero 799/2011, de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel.

Todavia, a lei castrense insiste em manter no seu ordenamento jurdico a punio administrativa restritiva de liberdade, qual seja a deteno por at 30 dias, a depender do seu grau de violao, a qual analisada pelo comandante sancionador, artigo 55 do Diploma Legal, cujo ato tem respaldo pela Carta Magna e no cabe nem habeas corpus, art. 142, 2.. O dispositivo constitucional no est inserido no captulo III, que trata da Segurana Pblica, mas no captulo II que fala sobre as foras armadas. H diferena ntida quanto s instituies das foras armadas, quais sejam: Marinha, Exercito e Aeronutica e os da Segurana Pblica, dentre eles as Polcias Militares. O artigo 42, 1. da Carta Magna manda aplicar a vedao do habeas corpus tambm as punies disciplinares da Polcia Militar.

A lei castrense no aderiu rgida tipicidade do direito penal, em que delineada cada conduta ilcita e a sano administrativa. O direito administrativo busca a efetivao da relao do servidor com a administrao pblica, ajusta sua conduta aos ditames legais do rgo pblico, vejamos o que diz o professor Carvalho Filho (2013), quando fala em direito penal e direito punitivo funcional.

Cada um desses conjuntos normativos trs preceitos impositivos de conduta e prev sanes para as hipteses de infrao. As relaes jurdicas por eles reguladas, no entanto, apresentam perfil diverso. O Direito Penal deriva do poder punitivo geral atribudo ao Estado na sua relao com os indivduos em geral, ainda que no exerccio da funo pblica. J o Direito punitivo funcional se enquadra dentro do Direito Administrativo, e emana da relao entre a Administrao Pblica e os seus servidores, exatamente para preservar a disciplina que deve reinar na organizao administrativa.A tramitao do Processo Administrativo Disciplinar ou do Processo Disciplinar Sumrio, semelhante ao processo judicial, no primeiro h uma comisso formada por trs membros, Presidente, Interrogante-relator e secretrio, no segundo h apenas a figura do presidente, que pode nomear um secretrio. Em ambos os casos os membros da comisso devem ser superiores hierrquico do acusado.

Ao receber a notcia do fato que julgar atentatrio ao regime disciplinar, o comandante faz o juzo de valoraes e decide por instaurar o feito investigatrio de acordo com a materialidade do fato, mas acaso no se convena dos requisitos de materialidade e autoria pode mandar apurar uma sindicncia. Preenchidos os requisitos de materialidade e autoria, nomeado o presidente ou a comisso, que tem prazo certo para encerrar os trabalhos, no caso do PDS, 30 dias e do PAD 60.

O presidente cita o acusado e encaminha cpia do termo de acusao o qual conter os dispositivos infligidos e as possveis punies aplicveis ao caso. juntado ao processo a ficha de castigo disciplinar do acusado e todos os meios de provas, por fim acontece a audincia preliminar, onde o acusado devidamente acompanhado por advogado, que no ato pode apresentar defesa previa, ou ter prazo legal para apresent-la. De todo o ato consignado em ata circunstanciada. O acusado que no tiver advogado ser concedido uma defensor dativo ou defensor pblico.

Existem debates, mas no caso do Estado da Bahia, j consagrada, no que tange presena do advogado nos procedimentos administrativos, haja vista que no Estatuto dos Servidores Pblicos Federais, o profissional dispensvel, desde que expressado na vontade do acusado, conforme entendimento do STF em smula vinculante de nmero 5, que diz que: a falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar no ofende a constituio. Ademais os Ministros da Suprema Corte reconheceu em Recurso Extraordinrio de n. 434059, procedente do Distrito Federal, da desnecessria presena de advogado em Processo Administrativo Disciplinar.EMENTA: Recurso extraordinrio. 2. Processo Administrativo Disciplinar. 3. Cerceamento de defesa. Princpios do contraditrio e da ampla defesa. Ausncia de defesa tcnica por advogado. 4. A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio. 5. Recursos extraordinrios conhecidos e providos. (RE 434059, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-04 PP-00736 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 257-279)No caso da Bahia, o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, ao contrrio do art. 156, da Lei 8.112/90, que faculta a presena do advogado, manda que o presidente do processo faa constar na citao a obrigatoriedade do acusado comparecer acompanhado de advogado (art. 70, III), cujo dispositivo referendado pelo mesmo Diploma no artigo 74 de que: A defesa do acusado ser promovida por advogado por ele constitudo ou por defensor pblico ou dativo. Existe, portanto uma exigncia legal a presena de defensor tcnico junto aos procedimentos administrativos na esfera da Polcia Militar do Estado da Bahia. Dispositivos, alis, reforado pela Constituio do Estado que em seu art. 4, inc. VIII, diz que: toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistncia gratuita aos necessitados, na forma da lei. Grifei.

O Juiz de Direito Titular da 2 Auditoria Judiciria Militar do Estado de Minas Gerais, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, em artigo publicado no site jusmilitares, defende a tese da obrigatoriedade da presena de advogado em procedimentos administrativos, conforme transcrevemos abaixo: O militar que garante a segurana externa (Foras Armadas) ou a segurana interna (Foras Auxiliares) deve ter um julgamento justo, onde lhe sejam assegurados a ampla defesa e o contraditrio, o devido processo legal, o princpio da imparcialidade e o princpio da inocncia, alm de outras garantias necessrias efetiva aplicao da Justia, que fortalece o Estado Democrtico de Direito.

Antes de ouvir o acusado, o presidente deve abrir prazo de cinco dias para que seja produzida a defesa prvia, mas esta pode ser apresentada no momento do interrogatrio do policial acusado. O presidente ou a comisso para a instruo do feito, de realizar as diligncias requeridas pelo acusado, juntado s provas, inclusive periciais e oitiva de testemunhas. Cumprida as diligncias, o feito entregue ao advogado para falar em suas razes finais de defesa, o qual tem prazo de 10 dias para se pronunciar. Findo o prazo da defesa, a comisso do PAD ou o presidente do PDS, formaliza relatrio do feito e emitir parecer, pela punio ou pela absolvio do acusado. No caso do PAD a comisso far sesso especial de julgamento e todos os membros proferiro os seus votos, independentes, na presena do acusado e defensor.

Os autos sero conclusos ao comandante do acusado que proferir a sua deciso e far do conhecimento de todos atravs de publicao em Boletim Ostensivo, interno, no caso das Unidades e Geral, no caso da autoridade sancionadora seja o Comandante Geral. Aps a publicao e, no caso, de punio o acusado dispe do prazo de trinta (30) dias para apresentar reconsiderao de ato a autoridade aplicadora, e no caso de indeferimento, mais trinta (30) a autoridade superiora a interposio de recurso.

As decises de todos os procedimentos administrativos de carter punitivo so publicados na 4 parte do Boletim Geral Ostensivo, quando aplicado pelo Comando Geral da Corporal e no Boletim Interno Ostensivo, quando a sano imposta por comandante de Unidades destacadas, Batalhes de Companhias Independentes.

2.2 Habeas corpus como garantia constitucional

O habeas corpus remdio constitucional que teve sua origem no Direito Romano, onde o cidado podia ingressar para reclamar a exibio de homem livre detido ilegalmente, por meio de uma ao privilegiada que se chamava interdictum de libero homine exhiebendo. H, tambm, autores que defendam que a origem desta garantia tenha surgido na Inglaterra no ano de 1215 e outros que apoiam que o mecanismo surgiu em 1679, durante o reinado de Carlos II, mas h consenso no que se reporta de que o remdio era utilizado, apenas, nas questes criminais, no sendo aplicada a outras situaes como na atualidade.

Em 1816, a Carta Inglesa amplia a aplicao desse remdio constitucional a outros horizontes e j se falam, a partir daquele momento, em sua aplicao como garantia de defesa rpida e eficaz da liberdade individual. Ou seja, o mecanismo de defesa jurdica j poderia ser utilizado no meramente contra uma priso ilegal por parte do Estado, mas contra atos de particulares, como se aplica, por exemplo, a o direito de um abrigo, que mantem um idoso internado contra a sua vontade, por exemplo, ou contra um pai, que no permita que seu filho, sai para ir s ruas para ir a escola ou para uma interao social, por exemplo. O Brasil, este remdio constitucional, foi adotado, em 1821, por um Decreto de D. Joo VI, o qual foi referendado pela Carta Magna outorgada em 1824, em que vetava a priso arbitrria. O Cdigo de Processo Criminal de 1932, trouxe expressamente em seu texto a figura do habeas corpus, cuja nomenclatura ganhou destaque na constituio de 1891. O professor Alcino Pinto Falco, citado na obra de Alexandre de Moraes diz que:

A garantia do habeas corpus tem um caracterstico que a distingue das demais, bem antiga, mas no envelhece. Continua sempre atual e os povos que a no possuem, a rigor no livres, no gozam de liberdade individual, que fica dependente do Poder Executivo e no da apreciao obrigatria, nos casos de priso, por parte do juiz competente.

O texto da Carta Magna vigente, em seu artigo 5, inc. LXVIII, manda que seja concedido o ato de liberdade sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder, cuja legitimidade, independe da capacidade postulatria ou da capacidade de estar em juzo, segundo o Moraes, uma verdadeira ao penal popular. Mas, este mecanismo jurdico, embora possa ser utilizado contra atos atentatrios ao direito de liberdade individual, mesmo, sendo o ato praticado na esfera jurisdicional, no avana quando se fala em transgresso disciplinar de natureza militar, quando se tratar do mrito da punio, ou seja, o Judicirio no interfere quando a dosimetria da pena aplicada, cujo critrio fica a juzo do comandante sancionado o professor Moraes ensina que a previso constitucional deve ser interpretada no sentido de que no haver habeas corpus em relao ao mrito das punies disciplinares.

A natureza jurdica do habeas corpus de uma ao constitucional penal, isenta de custas, cuja legitimidade cabe a qualquer indivduos, independente de sua capacidade postulatria de estar em juzo. Por exemplo, um delegado de polcia detm ilegalmente o reprter que est na delegacia fazendo uma reportagem, nada impede que o seu auxiliar se desloque ao frum, rediga a prprio, e at em um papel de padaria, a punho, um pedido de habeas corpus, narrando o fato, pedindo ao juiz que mande o delegado soltar o reprter, independente de fundamentao jurdica. Neste exemplo, possvel que o juiz acate a ao e expea alvar de soltura imediatamente ao paciente, no caso o reprter. Quanto a natureza jurdica o professor Moraes ensina que:

A natureza jurdica do habeas corpus de uma ao constitucional de carter penal e de procedimentos especiais, isenta de custas, que visa evitar ou cessar violncia, ou ameaa na liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder. No trata, portanto, de uma espcie de recurso, apesar de regulamento no captulo a eles destinado no Cdigo de Processo Penal.

A Constituio, porm no impede o exame da punio a pressupostos da legalidade, a exemplo da hierarquia do paciente e da autoridade sancionadora, em relao a autoridade funcional, as penas contidos no ordenamento jurdico dentre outros aspectos formais. Por exemplo, se o comandante aplicar uma pena de priso ou de deteno por mais de trinta dias ao policial militar da Bahia, certamente este poder ingressar em juzo em busca da anulao da punio, haja vista que a Lei 7.990/2001, prev, apenas a punio de deteno de at 30 (trinta) dias e no h no ordenamento jurdico baiano a previso da pena de priso.H diferena entre a deteno e a priso, antigamente aplicada nas punies administrativas. Esta, o policial ficava encarregado numa cela, durante o perodo de punio e aquela mais branda, pois restringe a liberdade do policial na rea livre do quartel, no pode se afastar dos olhos do comandante. As Cortes do pas tm quase que por unanimidade negado o remdio constitucional do habeas corpus, quando este no ensejar ao ferimento da formalidade e da legalidade, seno vejamos uma deciso a seguir:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PUNIO DISCIPLINAR. MILITAR. I - NO CABE HABEAS CORPUS CONTRA PUNIO DISCIPLINAR MILITAR. II - E DE SE INDEFERIR MANDADO DE SEGURANA QUE ALMEJA OBTER POR VIA TRANSVERSA O CANCELAMENTO DE PRISO DISCIPLINAR. INTELIGENCIA DO ART 142, PAR.2. DA CONSTITUIO. CONSTITUIO III - RECURSO IMPROVIDO. (3360 RJ 1993/0022847-1, Relator: Ministro PEDRO ACIOLI, Data de Julgamento: 25/04/1994, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicao: DJ 16.05.1994 p. 11787)

A Carta Poltica ptria define no artigo 5 os direitos e as garantias individuas, bem como apresenta aes constitucionais, tambm conhecidas como remdios constitucionais, lecionado pelo doutor Paulo Bezerra, para serem requisitadas quando esses direitos sofrem ou esto na eminncia de sofrer qualquer rompimento. Outro pressuposto do texto constitucional a cidadania e a dignidade da pessoa humana, cujos direitos esto previstos no art. 1. da Carta de 88. O Brasil por ser signatrio de diversas convenes internacionais, preza pela respeitabilidade s garantias e aos direitos fundamentais internacionais, com aplicabilidade rigorosa aos que tentarem tingir esses direitos e garantias, a prova disto o rol de crimes hediondos prevista na Lei 8.072/90, tornando-os inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia (art. 5, inc. XLIII CRFB/88).

Em terras brasileiras ningum pode ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria. Ademais o texto constitucional veda a priso de indivduos, salvo em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (art. 5, inc. LXI da CRFB/88). O habeas corpus remdio constitucional utilizado por algum que esteja ameaado de sofrer violncia ou coao da sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder.

A liberdade um direito que est intimamente ligado ao comportamento do ser humano e por essa razo deve ser preservado da mesma forma que o seu direito vida. Mas o prprio Estado protetor dessas garantias, abre exceo do direito de liberdade, quanto ao cometimento de crimes, e, inclusive da vida, quando declarado traidor da ptria, em tempos de guerra.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei 7.990/01, prev em seu art. 52 as sanes disciplinares das quais esto sujeitos os policiais militares, a advertncia, deteno e demisso. Todavia, a mesma legislao castrense prev no art. 71, um rito processual amparado na ampla defesa e no contraditrio e autoriza que no prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade que o instaurou, investida no papel de julgadora, proferir a sua deciso (art. 86).

A Lei 9.099/95 tem como principais objetivos os critrios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e busca sempre que possvel conciliao ou a transao. Em relao aos crimes punveis com sano de at dois anos de deteno, a qual a lei o define como de menor potencial ofensivo, no caber priso em flagrante, nem se exigir fiana, desde que o acusado se comprometa a comparecer em juzo (art. 69). Na hiptese de crimes contemplados por esta lei, o magistrado deve atentar ao esclarecimento sobre a possibilidade da composio dos danos e da aceitao da proposta de aplicao imediata de pena no privativa de liberdade, ou seja, no permite a aplicao da pena privativa de liberdade. O item 7 do artigo 7 do Pacto de So Jos da Costa Rica veda a priso civil por dvida, salvo nos casos de dvida por inadimplemento de obrigao alimentar.

nitidamente notvel um paradigma entre princpios fundamentais do direito de liberdade e a norma jurdica, que abre excees. O habeas corpus remdio constitucional que deve ser impetrado por pessoa humana que se sentir constrangida, ameaada ou ter a sua garantia de liberdade afetada, e isso no isenta o militar que sofra abuso de poder ou tenha sido punido com ndoa na aplicabilidade da norma jurdica vigente no pas. O habeas corpus apreciado pelo Judicirio na hiptese de equvoco formal do procedimento.

HABEAS CORPUS N 211.002 - SP (2011/0147291-7)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

IMPETRANTE: LINDOMAR MENDONA DOS SANTOS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIA MILITAR DO ESTADO DE SOPAULO

PACIENTE ROSANA PETRY SILVA

EMENTACONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO DISCIPLINAR.MILITAR. TRANCAMENTO. INTERPRETAAO DO ART.142,2, DACF. CABIMENTO DA AAO CONSTITUCIONAL SOMENTE PARAEXAME PELO PODER JUDICIRIO DA REGULARIDADE FORMALDO PROCESSO. HIPTESE NAO CONFIGURADA NOS AUTOS.IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DO MRITO DA IMPOSIAO DAPUNIAO DISCIPLINAR MILITAR.

PRECEDENTES DO STF E DO STJ.HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO.

1. No caso dos autos, o presentehabeas corpusfoi impetrado contra acrdo queafastou o cabimento da ao constitucional com o objetivo de trancar processoadministrativo disciplinar militar.

2. Efetivamente, no obstante o disposto no art.142,2, daConstituio Federal, os Tribunais Superiores admitem a impetrao dehabeas corpusparatrancamento de processo administrativo disciplinar militar. Entretanto, ashipteses de cabimento esto restritas regularidade formal do procedimentoadministrativo disciplinar militar ou aos casos de manifesta teratologia.

3. Sobre o tema, os seguintes precedentes: STF - RHC 88.543/SP, 1 Turma, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 3.4.2007; STF - RE338.840/RS, 2 Turma,Rel Min. Ellen Gracie, DJ de 12.9.2003; STJ - RHC 27.897/PI, 1 Turma, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 8.10.2010; HC 129.466/RO, 5 Turma, Rel.Min. Felix Fischer, DJe de 1.2.2010; STJ - HC 80.852/RS, 5 Turma, Rel. Min.Napoleo Nunes Maia Filho, DJe de 28.4.2008.

4.Na hiptese examinada, a impetrante no alega qualquer vcio formal noprocedimento administrativo disciplinar, mas to somente irresignao no tocante legalidade da imposio da sano disciplinar militar o que, por si s, afasta ocabimento dehabeas corpus.

5. Habeas corpus no conhecido.:

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O texto constitucional traz alguns mecanismos de defesa a serem utilizados pelas pessoas contra ataques ou equvoco do Estado acobertado pelo excesso ou pela ilegalidade, quanto a aplicao do direito. Existe no ordenamento jurdico constitucional, o mandato de injuno; mandato de segurana individual ou coletivo; habeas corpus; habeas data; ao popular; ao civil pblica e as reclamaes constitucionais. No caso das punies disciplinares possvel debruar as analises do ordenamento constitucional no que se reporta ao habeas data, habeas corpus e mandado de segurana. Pois a cada ataque do Estado existe um remdio prprio. O mandado de segurana remdio constitucional para proteger direito lquido e certo, no amparado pelo habeas data ou habeas corpus. Este remdio utilizado contra atos do poder pblico ou por pessoas jurdicas de direito no exerccio do Poder Pblico. Deve ser utilizado, por exemplo, quando um comandante, aplique ou tente aplicar uma punio a um policial sem est contida no rol das punies contida na Lei 7.990/2001, quais sejam advertncia, deteno ou demisso. Uma transferncia arbitraria, caso bastante comum na Corporao, que alguns chamam de: transferncia bem da disciplina, enseja, desta forma, um mandado de segurana. O professor Alexandre de Moraes define que o mandado de segurana deve ser conferido a pessoas para se defenderem de ato ilegal ou na pratica do abuso de poder do Estado, vejamos, portanto:O mandado de segurana conferido aos indivduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade poltica. Desta forma importante ressaltar que o mandato de segurana caber contra atos discricionrios e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de no se poder examinar o mrito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edio e, nos ltimos, as hipteses vinculadas da expedio do ato.

O habeas corpus cabvel no caso de algum sofrer ou estiver ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ato ilegal ou com abuso de poder por parte do Estado. Malgrado o texto Constitucional vedar a aplicao deste remdio constitucional nas punies disciplinares, ela se restringe apenas primeira parte do texto e no quando fala em ato ilegal ou com abuso de puder. No caso, por exemplo, de um comandante aplicar uma pena priso ou, at mesmo, a de deteno sem o devido processo legal, ou exceda na dosimetria desta pena possvel a anlise do Judicirio atravs do presente remdio constitucional. Mas possvel que o Estado sinta-se acuado por alguma outra ao e no queira prestar as informaes devidas ou fornecer documentos que comprovem o seu ato ilegal ou que houve abuso de poder, ou, at mesmo, feriu norma constitucional. Para este tipo de abuso do Estado existe um remdio constitucional chamado habeas data, que enseja a busca pelo cidado junto ao poder jurisdicional o direito a informao, atravs de documentos. Nas lies do Professor Paulo Bezerra este remdio serve para assegurar o direito da informao s pessoas, seno vejamos:

Do texto constitucional, algumas ilaes poder ser retiradas de plano. Primeiro, a de que o instituto serve tanto para assegurar o conhecimento a informaes pessoais constantes em banco de dados, e, depois para retificao desses dados. Por outro lado, a de que esses dados devem se referir a pessoa do impetrante, e, ainda que esse banco de dado devero estar em poder de entidades governamentais ou de carter pblico.

De acordo com as lies possvel, portanto, analisar a diferena entre os trs mecanismos de defesa, um protege a liberdade, o habeas corpus; o outro o direito lquido e certo, que no afete a liberdade ou a informao, no caso o mandado de segurana e o por fim, o habeas data que o direito de acesso a informao. A constituio, veda apenas o habeas corpus na aplicao da pena de deteno por parte da Polcia Militar da Bahia. Passadas as informaes tericas, conceituais doutrinrias e jurisprudenciais, preciso analisar o motivo da Carta Poltica permitir a restrio de liberdade do policial militar, como medida de punio disciplinar, haja vista que todos os caminhos da Constituio Cidad esto em direo liberdade de locomoo, inclusive ao longo de seus quase trinta anos de existncia, as leis infraconstitucionais tem se adequado ao mximo abolio da pena restritiva de liberdade, tanto na esfera penal quando na esfera civil, por exemplo, o Pacto de So Jos da Costa Rica, do qual o Brasil signatrio, impe regras no que tange ao respeito ao direito da liberdade dos seres humanos, apresenta garantias judiciais a todas s pessoas naturais que estejam sob a norma jurdica dos pases integrantes do pacto. O militar embora com a suas atividades fechado pelo circuito das especialidades, dentre o quadro de servidores do Estado, no devem ser tratados como seres humanos especiais, pois apenas a sua funo especial e no o indivduo.

A verdade que se busca neste trabalho no somente a inaplicabilidade das punies disciplinares, porm o afastamento da impossibilidade do policial militar buscar ajuda no Judicirio quando a aplicao da punio no estiver viciada ou maculada pelo abuso de poder, ou por autoridade incompetente. No mrito no cabe o remdio do habeas corpus, salvo na hiptese de ferimento ao princpio da razoabilidade ou da proporcionalidade, quanto dosimetria da pena.O direito administrativo disciplinar castrense busca convergncia junto s normas jurdicas exercitadas no cotidiano das varas crimes e civis do Judicirio ptrio. Inclusive, prev que o militar acusado seja citado e que tome conhecimento das acusaes a ele impostas, com os dispositivos violados e a possvel punio a ser aplicada, bem como a autoridade legalmente constituda para a instaurao do feito e a investigao das acusaes. No Processo Disciplinar Sumrio, que ser dirigido por um membro superior ao acusado, prev que a punio mxima no deva ultrapassar trinta dias de deteno, enquanto o Processo Administrativo Disciplinar conduzido por trs membros de hierarquia superior ao do acusado, e engloba, alm das punies elencadas no rol do Processo Disciplinar Sumrio, a demisso.

Esse direito autoriza que o presidente do feito, no caso do sumrio, e da comisso na hiptese do Processo Administrativo Disciplinar, emita relatrio dos fatos e apresente proposta de arquivamento, remessa ao Ministrio Pblico, ou aplicao da punibilidade. Porm, compete exclusivamente ao comandante, que mandou instaurar o feito, a deciso, inclusive de discordar do parecer, desde que fundamentado. Neste diapaso em comparao ao judicirio, diramos que no feito administrativo castrense existe um juzo de instruo e um juzo sancionador, que tambm o juzo de execuo, pois, uma vez aplicada punibilidade, apenas o prprio comandante ou seu superior em grau de recurso, pode promover a reforma da deciso.

A propsito, a legislao castrense tambm compete s anlises de recursos impetrados pelo acusado, por ventura, injustiado. H o pedido de reconsiderao de ato, o que seria o juzo de retratao, onde a prpria autoridade sancionadora deve analis-lo e tambm o recurso administrativo que acolhido e analisado pela autoridade superior a que aplicou a punio, porm o problema quando o Comandante Geral o aplicador da sano disciplinar, j que no existe autoridade hierarquicamente superior a este. No regulamento disciplinar tambm existe a ao rescisria, chamada de pedido de reviso processual, que pode ser requerido qualquer tempo, quando existam elementos novos, quais sejam a falta de materialidade ou defeito quanto autoria, isto motivo de inovar a deciso.

No direito administrativo disciplinar consiste na aplicao do princpio da autotutela, ou seja, o art. 100 da Lei Estadual 7.990, diz que a administrao pode rever seus atos a qualquer tempo, quando eivado de ilegalidade. O comando de ofcio ou a pedido da parte interessada, pode rever seu ato decisrio e anul-lo de forma atingir efeitos passados, por exemplo, acaso o comando aplique uma punio de deteno a um subordinado por perodo de 15 dias, e este se sentindo prejudicado ingresse com recurso administrativo, devido ter havido afronto a preceitos constitucionais, da ampla defesa, por exemplo, e o comando reconhecendo o equvoco pode anular o ato decisrio e seus efeitos recuperam a perda de direitos. Outro exemplo, no caso do fato atribudo a uma transgresso disciplinar tambm envolver uma ao penal movida pelo ministrio pblico e o juzo decida de que o fato no existiu ou negue a sua autoria, conforme o art. 50, 5., alnea a da Lei Estadual 7.990.A proposito o professor Carvalho Filho, cita em seu livro lio dos Mestres LANDI e POTENZA, o qual se reporta ao princpio da autotutela no direito administrativo:

No precisa, portanto, a Administrao ser provocada para o fim de rever seus atos. Pode faz-lo de ofcio. Alis, no lhe compete apenas sanar as irregularidades; necessrio que tambm as previna, evitando-se reflexos prejudiciais aos administrados ou ao prprio Estado.Em relao s punies, estas tero seus registros cancelados dentro do prazo de 05 (cinco) anos, porm seus efeitos no retroagem. H tambm a anulao, esta, com efeitos retroativos, com base no princpio da autotutela. Esta ocorre quando o comando toma cincia de que a aplicao da punio ocorreu de forma injusta, enquanto aquela ocorre automaticamente pelo decurso de prazo.

Desta forma, preciso que seja esclarecido se a busca pela justia, pregado pelo ordenamento jurdico est intimamente ligada ao princpio da legalidade, imposta pela regra disciplinar militar. nitidamente observado um conflito aparente entre os direitos e as garantias fundamentais dos indivduos, categoricamente expressos na Constituio Federal e nos Tratados Internacionais, e o princpio da legalidade encontrado em uma lei infraconstitucional. A Constituio define que os militares so servidores pblicos de classe especial, entretanto no destoa da possibilidade de serem pessoas humanas como outras pessoas que esto sob a gide da jurisdio ptria.3 O que a punio disciplinar na prtica

Os comandantes da Polcia Militar no tem cobertura legal para pura e simplesmente, cessar a liberdade do policial, que em tese, esteja cometendo uma transgresso disciplinar, para isso preciso que o transgressor seja submetido a um ato administrativo, denominado Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Disciplinar Sumrio e isso infere ao comando a cumprir normas contidas na Carta Magna, principalmente no que tange a ampla defesa e contraditrio, princpio da publicidade e da legalidade, a fim de que surja ao final, configurada a transgresso a aplicao da punio.

O professor Carvalho Filho nos ensina que o ato administrativo exteriorizao da vontade de agentes da Administrao Pblica ou de seus delegatrios, nessa condio, que, sob o regime de direito pblico, vise produo de efeitos jurdicos, com o fim de atender ao interesse pblico. O conceito, portanto, no leva a entender que a exteriorizao da vontade no deve ser confundida com a vida privada do indivduo, mas a vontade da administrao, ou seja, o indivduo deve estar investido numa funo de autoridade da administrao pblica. No qualquer indivduo, por exemplo, que pode instalar um processo administrativo contra um policial, mas a pessoa que esteja na funo de comando, conforme, para aplicar a legislao castrense.

O ato administrativo devem atender alguns elementos para que tenha legalidade, quais sejam: A competncia; objeto; a forma; motivo e a finalidade.

A competncia deve estar contida na lei, ou seja, no pode, por exemplo, o comandante de uma unidade aplicar a pena de demisso ao policial que esteja com a sua conduta elencada dentre as condutas que ensejam este tipo de punio, pois se assim o fizer estaria o ato aplicado de forma ilegal e certamente caberia recurso administrativo ou pelas vias judiciais.

O objeto consiste segundo Carvalho Filho na:

Alterao no mundo jurdico que o ato administrativo se prope a processar. Significa como informa o prprio termo, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo.

Como ensina o causdico professor, o objeto, por exemplo, de um processo administrativo buscar a veracidade das acusaes, afim de que exista uma resposta a sociedade.

A forma por sua vez, consiste no prprio ato contido em lei, a fim de que tenha valorao jurdica, por exemplo, um processo administrativo, sem atender, por exemplo, a ordem cronolgica da sua formao, no caso da citao ser o ltimo ato processual, conforme dispe a Lei 7.990/2001, certamente ensejaria uma nulidade absoluta do ato.

O motivo a situao de fato, por meio de onde se deflagra a manifestao de vontade da Administrao Pblica, podendo ele ser discricionrio ou vinculante, o primeiro a liberdade do administrador que se observa em pratic-lo, como por exemplo, ao recebimento de uma queixa de particular, o comandante tem a liberdade de analisar dentre os procedimento aplicveis ao caso, o de sindicncia, processo disciplinar sumrio, processo administrativo disciplinar o inqurito policial militar, mais ele est vinculado a uma norma a seguir, pois a sua deciso deve ser fundamentada para que seja aplicada. Ademais, ato que mais cobrado a sua efetividade, quando do momento da aplicao do ato punitivo, pois acaso no aplique a punio vinculada aos princpios da proporcionalidade e da razoabilidade possvel que o policial militar prejudicado busque no judicirio um remdio constitucional, a fim de anular o ato punitivo e o procedimento. No ato discricionrio o comando tem a liberdade de escolher, ao contrario do ato vinculante em que o administrador est obrigado a cumprir a lei, como, por exemplo, ao comandante, cabe analisar se o fato constitui transgresso disciplinar e nesta hiptese aplicar as sanes cabveis ao caso, no pode, portanto, inovar para aplicar uma punio que no contenha na Lei 7.990/01, pois nesta hiptese est vinculado ao rol das existentes no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, advertncia, deteno e demisso.

O ato administrativo deve estar sintonizado com o interesse pblico, isto atingir a finalidade de satisfazer a vontade da coletividade. O desvio de finalidade constitui inclusive abuso de poder, conforme leciona Carvalho Filho. Por exemplo, se o comandante ao analisar a queixa de um cidado, de pronto ver que o fato no configura uma transgresso disciplinar, mas um ilcito civil, e ainda assim abre processo disciplinar, a fim de compelir o subordinado a vexame de constituir advogado, provas e etc., isso foge a finalidade do procedimento, o qual enseja, inclusive, aes judiciais, de mandado de segurana, habeas corpus preventivo ou trancamento do procedimento administrativo. A propsito, o ilcito civil por inadimplncia, interpretado por alguns comandantes como transgresso disciplinar, o qual tomava por base o artigo 41, III da Lei 7.990, que manda o policial obedea aos princpios da legalidade, da probidade, da moralidade e da lealdade a todas as circunstncias, foi refutado pelo Ministro Cezar Peluso do STF em seu voto no Recurso Extraordinrio n. 458555, seno vejamos:STF - RECURSO EXTRAORDINRIO: RE 458555 CE

Parte: UNIO

Parte: ADVOGADO-GERAL DA UNIO

Parte: SINDICATO DOS POLCIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO CEAR SINPOF-CE

Parte: BELTON GOMES DA SILVA FILHO

Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

Andamento do processo

Deciso

DECISO: 1. Trata-se de recurso extraordinrio contra acrdo do Tribunal e assim ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. ESTATUTO DO POLCIAL FEDERAL. RECEPO PARCIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INADIMPLNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A lei federal n 4.878/65 no foi recepcionada integralmente na ordem jurdica posterior Constituio de 1988.

2. Na aferio da responsabilidade administrativa de se levar em considerao os fatos vinculados atividade funcional do servidor pblico.

3. A inadimplncia em dvidas contradas na vida privada do Policial no constitui causa legtima para fundamentar a sua punio disciplinar, no sendo fato prestante para ser dirimido em Processo Administrativo ou Sindicncia.

4. Apelao e remessa oficial improvidas (fl. 254). Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violao aos arts. 1, III e 5, LV, da Constituio Federal. Aduz, em sntese, que os incisos V, VI e XXXV, do artigo 43, da Lei n 4.878/65, teriam "o condo de assegurar o bom desempenho da funo policial, tendo inclusive, uma funo preventiva quanto possibilidade de envolvimento criminal do Policial Federal" (fl. 267).

2. Inadmissvel o recurso. De fato, merece acolhida a fundamentao do acrdo recorrido, que conferiu adequada interpretao s normas constitucionais, nos seguintes termos: "(...) No obstante, a partir do advento da Constituio da Repblica de 1988, entendo que a legislao referenciada no se encontra integralmente recepcionada no ordenamento jurdico hodierno. Com efeito, no que tange aos dispositivos apontados pela apelante (art. 43, V, VI, XXXV), no h como harmoniz-los com o disposto na Magna Carta, que erigiu como dogma inexcedvel o princpio da dignidade do ser humano (art. 1, III) e o princpio da ampla defesa e do contraditrio, inclusive nos feitos administrativos (art. 5, LV), que no podem ser, em hiptese alguma, menoscabados quando da responsabilizao do servidor pblico. (...) In casu, o fato de o servidor no saldar as suas dvidas (art. 43, inc. VI), no causa legtima que autoriza a sano administrativa.

Como disse, a imputao de falta disciplinar ao servidor pblico deve quedar na sua esfera funcional, para que assim possa o imputado se defender. (...). De mais a mais, no h de se confundir o dever de probidade no servio pblico, com noes movedias de honra da instituio, ou imagem do policial federal, conforme argumenta a apelante. A vingar este entendimento, sobrepor-se-ia a qualidade do servidor pblico, de carter acidental e transitria, individualidade do ser humano, perene e intransponvel, ensachando, pois, uma indevida e autoritria interveno do Estado na vida do cidado (...)" (fls. 248-251).

como bem acentuou o parecer da representante do Ministrio Pblico, Cludia Sampaio Marques (fls. 287-291): "(...)

9. A conduta praticada pelo recorrido, consistente especificamente na ausncia de quitao de dvida carter civil, de natureza exclusivamente particular, efetivamente no tem o condo de caracterizar infrao disciplinar de modo a trazer-lhe como conseqncia a punio pretendida pela Recorrente, cujo argumento basilar consiste na incompatibilidade do comportamento (distorcido) do Recorrido em sua vida privada (inadimplemento de obrigao de natureza civil) e a condio por ele ostentada de policial federal.

10. O desvirtuamento na vida particular do Recorrido, ainda que alvo de severas crticas pela Administrao por no se coadunar com postura exigvel do agente pblico em geral, e ainda que se trate de conduta repulsiva e certamente passvel de repreenso pelo modo e via adequados, no se mostra apto a lastrear a pretendida punio disciplinar, pois em momento algum verificou-se que a prtica -embora reprovvel -ocorrera no exerccio da funo pblica ou em razo dela. (...)" (fls. 289-290). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, 1, do RISTF, 38 da Lei n 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Braslia, 9 de julho de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO Relator.

Ultrapassado as instrues sobre os atos administrativos passamos a analis-lo em sua distino com a punio penal, pois, esta constitui uma rgida tipicidade, ou seja, exige uma srie de pressupostos para sua aplicao, vejamos o que diz o professor Carvalho Filho.

No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da rgida tipicidade, delineando cada conduta ilcita e a sano respectiva. O mesmo no sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limita-se, como regra, a enumerar os deveres e as obrigaes funcionais e, ainda, as sanes, sem contudo, uni-los de forma descriminada, o que afasta o sistema da rgida tipicidade.

A disciplina funcional resultado do poder hierrquico, conferidos por Lei que a autoridade hierarquicamente superior tem sobre seus subordinados, na hiptese de fiscalizao de suas atividades funcionais. Embora, o objeto da punio disciplinar seja alcanar o funcionrio no seu dever funcional, o direito administrativo militar, avana nas questes extrafuncionais e inclusive pessoais, pois segundo o art. 39 do Estatuto dos Policiais Militar reza que:

O sentimento do dever, a dignidade policial militar e o decoro da classe impem a cada um dos integrantes da Polcia Militar conduta moral e profissional irrepreensveis, tanto durante o servio quanto fora dele, com observncia dos seguintes preceitos da tica policial militar.Outro aspecto que o miliciano pode alcanado por lei castrense, no caso de um desvio de conduta no funcional, e, por exemplo, se ele estiver de frias em viagem e for parado numa blitz, sem o documento de identidade, em tese, seria uma infrao de trnsito, pois ningum no h lei que obrigue o cidado andar com documentos de identificao, no caso de um civil. Mas o policial militar pode ser punido disciplinarmente, por isso conforme o art. 51, inciso XVIII, da Lei 7990/2001, que impe transgresso disciplinar o ato do policial no portar a cdula de identidade ou deixar de apresent-la quando solicitada.

A advertncia consiste, segundo o art. 54, da Lei Estadual, na comunicao escrita ao policial militar que violar ou no observar o dever funcional previstos em Lei, regulamento ou norma interna, que no justifiquem imposio de penalidade mais grave. Desta punio aferida na ficha disciplinar do policial a perda de 1 ponto, previsto no art. 50, inc. I do Regulamento Disciplinar da Polcia Militar (Decreto Estadual n 29.535 de 11 de maro de 1983).Conforme o art. 55 do Estatuto dos Policiais Militares, a deteno a punio aplicada ao policial insensvel pena de advertncia e por violar as demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a demisso, no podendo exceder de trinta dias, devendo ser cumprida em rea livre do quartel. Esta punio faz com que o policial perca 02 pontos na sua ficha disciplinar. A imposio o recolhimento do policial militar punido a sede do quartel ao qual pertena e permanece em seu interior durante os dias em for punido, neste caso no pode ultrapassar a 30 dias.A Lei Castrense, tambm, prev a pena de demisso a qual h previso quando alm da transgresso disciplinar o policial militar tambm tenha cometido crimes comuns e militares e no caso de algumas reincidncias de transgresses disciplinares ou permanncia no mau comportamento, conforme segue rol abaixo: Art. 57 - A pena de demisso, observada as disposies do art. 53 desta Lei, ser aplicada nos seguintes casos:I. a prtica de violncia fsica ou moral, tortura ou coao contra os cidados, pelos policiais militares, ainda que cometida fora do servio;

II. a consumao ou tentativa como autor, co-autor ou partcipe em crimes que o incompatibilizem com o servio policial militar, especialmente os tipificados como:

a) de homicdio (art. 121 do Cdigo Penal Brasileiro); quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente; qualificado (art. 121, 2, I, II, III, IV e V do Cdigo Penal Brasileiro). b) de latrocnio (art. 157, 3 do Cdigo Penal Brasileiro, in fine);

c) de extorso:

1. qualificado pela morte (art. 158, 2 do Cdigo Penal Brasileiro);

2. mediante seqestro e na forma qualificada (art. 159, caput e 1, 2 e 3 do Cdigo Penal Brasileiro).

d) de estupro (art. 213 e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico, ambos do Cdigo Penal Brasileiro);

e) de atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinao com art. 223, caput e pargrafo nico do Cdigo Penal Brasileiro);

f) de epidemia com resultado morte (art. 267, 1 do Cdigo Penal Brasileiro);

g) contra a f pblica, punveis com pena de recluso;

h) contra a administrao pblica;

i) de desero.

III. trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins;

IV. prtica de terrorismo;

V. integrao ou formao de quadrilha;

VI. revelao de segredo apropriado em razo do cargo ou funo;

VII. a insubordinao ou desrespeito grave contra superior hierrquico (art. 163 a 166 do CPM);

VIII. improbidade administrativa;

IX. deixar de punir o transgressor da disciplina nos casos previstos neste artigo;

X. utilizar pessoal ou recurso material da repartio ou sob a guarda desta em servio ou em atividades particulares;

XI. fazer uso do posto ou da graduao para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou de terceiros;

XII. participar o policial militar da ativa de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer funo ou emprego remunerado, exceto como acionista ou quotista em sociedade annima ou por quotas de responsabilidade limitada;

XIII. dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqvel, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que no chegue a ser cumprida;

XIV. permanecer no mau comportamento por perodo superior a dezoito meses, caracterizado este pela reincidncia de atitudes que importem nas transgresses previstas nos incisos I a XX, do art. 51, desta Lei.

Portanto, fica ntido que as punies no campo do Direito Penal deve ser adversa ao campo das punies administrativas, pois segundo Carvalho Filho, no Direito Penal o juiz aplica a pena atribuda a conduta tipificada na lei, permitindo ao aplicador somente qualifica-la. O direito administrativo corre na veia adversa, vez que o aplicar analise e escolha a pena legal, que consulte ao interesse do servio e a que se aproxime ao mximo da repreenso do ato administrativo violado pelo administrado. Enquanto o direito penal aplica a pena como forma de ressocializao do indivduo, o direito administrativo disciplinar encara a punio com forma de sano administrativa, ou seja, o sistema dissuasrio clssico.Em razo de um saudvel giro humanista, o paradigma ressocializador reclama uma interveno positiva no condenado que facilite seu digno retorno comunidade, isto , sua plena reintegrao social.

O modelo clssico (e neoclssico) de resposta ao delito confere especial relevncia pretenso punitiva do Estado, ao justo e necessrio castigo cuja satisfao, alguns acreditam, produz um saudvel efeito dissuasrio e preventivo na comunidade.

H, portanto algumas diferenas entre o sistema penal e o sistema administrativo, quanto forma de cumprimento, as suas sanes da pena de deteno. No mbito penal, a aplicao da pena de deteno pelo juiz, o condenado deve ser encaminhado a uma colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar, isto no regime semiaberto, enquanto o no regime aberto a execuo da pena se dar em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, alneas b e c do Cdigo Penal). No que se refere a punio de deteno na esfera administrativa militar, a execuo da pena, pelo policial militar, se dar em se recolher a rea livre do quartel, conforme o artigo 55 da Lei Estadual 7.990/2001, mas o policial est sujeito a cumprir algumas exigncia de ordem disciplinar, como por exemplo se apresentar para a revista s 21:00 horas, se recolher ao aposentos s 22:00 horas, se apresentar na hora do hasteamento e descerramento da bandeira, na passagem de servio do Oficiais-de-Dia e outras normas contida no Regulamento Interno e dos Servios Gerais (RISG), portaria ministerial n. 300/1984.

A aplicao da punio, contudo, deve se aplicar princpios constitucionais da adequao punitiva e o da proporcionalidade, ou seja, a autoridade sancionadora deve se acercar de sanes adequadas a conduta do policial infrator, pois se assim no proceder poder figurar como autoridade coautora numa ao de habeas corpus. Vejamos o que diz Carvalho Filho a respeito do tema:A correta aplicao da sano deve obedecer ao principio da adequao punitiva (ou principio da proporcionalidade), vale dizer, o agente aplicador da penalidade deve impor a sano perfeitamente adequada conduta infratora. Por essa, razo a observncia do referido princpio h de ser verificada caso a caso, de modo a serem analisados todos os elementos que cercaram o cometimento do ilcito funcional.

No caso concreto de um policial militar violar regra do artigo 51, inc. VIII da Lei 7990/01 (permutar o servio sem permisso da autoridade competente), a fim de que possa se divertir em uma festa popular, no sofreria a mesma punio de um policial que infringisse o mesmo dispositivo, para, por exemplo, acompanhar seus pais ou seu filho em um passeio cultural ou religioso. Ambos estariam em confronto com disciplinar castrense, mas um numa proporo de desagrado de bem maior que o outro. Haveria, portanto a autoridade sancionadora de analisar sobre a proporcionalidade da sano do castigo disciplinar a ser aplicado, entre uma deteno quele e uma repreenso a este, por exemplo. O comando por sua vez, cabe analisar as circunstancias em que a transgresso foi cometida e as suas consequncias ao servio pblico, para assim aplicar a sano administrativa de forma proporcional e razovel. Ademais, o comando deve atentar a vida pregressa do policial militar enquanto profissional de segurana pblica e quanto cidado, cujo comportamento encontra-se na sua ficha de assentamento e castigos disciplinares, documento que deve ser obrigatoriamente acostada aos autos do procedimento administrativo. Na hiptese da autoridade sancionadora no observar os princpios constitucional da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo o Ministro Gilson Dipp, estaria administrao em flagrante e absoluta ofensa ao direito positivo, assumindo o Poder Judicirio o dever de tutelar o direito do prejudicado.Cada atuao infracional est adstrita proporcional reprimenda. Seja ela penal ou administrativa, impondo-se, contudo, valorar-se a conduta do agente e o resultado concreto de sua atuao. Neste diapaso, surge a figura do responsvel pela aplicao da sano, que deve estar atento dosimetria, estribando sua resposta no princpio da proporcionalidade, que corolrio da necessidade de individualizao da reprimenda, sob pena de quebra de outros dois princpios, quais sejam, o da legalidade e o da necessidade. (...) Verifica-se, assim, total desrespeito proporcionalidade da 8sano administrativa imposta. E mais, ao divorciar-se da concluso apresentada no relatrio final, deveria a autoridade responsvel especificar em que aspecto a concluso esteve dissociada das provas colhidas, de modo a explicar a necessidade da exasperao da punio, tudo em respeito ao disposto no art. 168, da Lei n 8.112/90. (...) Desta feita caracterizado o descumprimento dos aludidos princpios, compete ao Poder Judicirio, desde que provocado, anular o ato administrativo, por absoluta e flagrante ofensa ao direito positivo.

Abre, portanto, a possibilidade de utilizao do remdio constitucional cabvel, no caso da punio de deteno, de habeas corpus, e nas demais, o mandado de segurana. Na hiptese em que o comando ao aplicar uma punio exacerbe do direito de punir, e no observe ao rol das circunstancias agravantes e as atenuantes contidas nos artigos 17 e 18 do Decreto Estadual n 29.535 (Regulamento Disciplinar da Polcia Militar da Bahia), no momento da dosimetria da sano possvel ento que ocorra uma excepcionalidade do Judicirio invadir o mrito da deciso.

Art.l7 - So circunstncias atenuantes:

I -bom comportamento,

II - relevncia de servios prestados;

III - ter sido cometida a transgresso para evitar mal maior;

IV - ter sido cometida a transgresso em defesa prpria, de seus direitos ou de outrem, desde que no constitua causa de justificao;

V - falta de prtica no servio;

Art.l8 - So circunstncias agravantes:

I - mau comportamento;

II - prtica simultnea ou conexo de duas ou mais transgresses,

III - reincidncia da transgresso, ainda quando punida verbalmente a anterior; IV- conluio de duas ou mais pessoas;

V - ser praticada a transgresso durante a execuo do servio; VI - ser cometida a falta em presena de subordinado;

VII - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierrquica; VIII - ter sido praticada a transgresso com premeditao;

IX - ter sido praticada a transgresso em presena de tropa; X - ter sido praticada em presena de pblico;

XI - ser a transgresso ofensiva ao decoro e a dignidade policial-militar.

3.1 Efeitos da punio de deteno.O policial militar tem seu comportamento analisado a cada ano, a partir do seu ingresso na corporao, o qual se dar no bom comportamento. Quando no perodo de um ano o mesmo venha perder oito pontos, este ingressa no insuficiente comportamento e se ultrapassado esta quantidade ingressa no mau comportamento e na hiptese de nele permanecer por perodo superior a dezoito meses ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar, que lhes sujeita a demisso.A reclassificao do comportamento est contida no artigo 52 do Decreto Estadual n 29.535 de 11 de maro de 1983 e feita automaticamente e da seguinte forma:

I -do "excepcional" para:

a) "timo", quando a praa for punida com repreenso ou deteno;

b) "bom", quando a praa for punida com priso;

II - do "timo" para o "bom", quando a praa for punida, no perodo de 5 (cinco) anos de efetivo servio, com qualquer das punies constantes do artigo 50;

III - do "bom" para o "insuficiente" e deste para o "mau", quando sofrer qualquer das punies do artigo 50.

1 - Para se obter o comportamento da praa, forma-se como base o perodo de 1 (um) ano, contando regressivamente, a contar da data em que se esteja efetuando a classificao, de acordo com o disposto no artigo 50.

Os registros das punies tero seus efeitos cancelados, segundo artigo 56 da Lei 7.990/01, no perodo de dois anos quando da repreenso e de quatro, quanto de deteno, porm seus efeitos na retroagir, nos termos do pargrafo nico do citado artigo.

Um dos efeitos da punio de deteno perda, pelo policial militar, da licena prmio por assiduidade, 03 meses a cada 05 anos, preconizado no artigo 146 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o 7. do mesmo artigo, veda que o policial goze dos benefcios se no perodo de cinco anos sofrer uma punio de deteno. 3.2 Publicao da instalao e da soluo da transgresso disciplinar

Os atos administrativos devem atender aos princpios expressos e reconhecidos, ensinado por Carvalho Filho, quais so: os expressos: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia; e os reconhecidos na supremacia do interesse pblico, auto-tutela, indisponibilidade, continuidade do servio pblico, segurana jurdica e o da precauo e no caso de conflito entre os ditos, deve o administrador aplicar da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso concreto.

H, portanto, dentre os princpios constitucionais, que a autoridade sancionadora das punies disciplinares militares se assegure dos ditames da Lei Magna do pas, para que a sua deciso na ganhe destaque negativo no judicirio, quando ao abuso de poder ou pela ilegalidade. Os atos devem ser publico e o processo esteja acobertado por norma jurdica prevista no ordenamento jurdico, no caso em estudo, a Lei Estadual 7.990/200. E o Estatuto prever dois ritos de aplicao de penas, o de advertncia e de deteno, que no caso um processo disciplinar sumrio e as asseguradas por este, mas a demisso, que no caso pelo Processo Administrativo Disciplinar, de rito mais complexo.Malgrado o Estatuto Da Polcia Militar da Bahia (Lei 7.990/2001) prever a punio de deteno, onde o policial fica com a sua liberdade restrita a rea livre do quartel, o Processo Disciplinar Sumrio PDS, que pode ser aplicado no caso, um procedimento mais sinttico e cabe a apenas um policial conduzi-lo, deste a instruo e emisso de parecer a ser julgado pelo comandante sancionador, no caso o comandante direto do policial, que pode discordar ou concordar com o relatrio do presidente, desde que fundamentado. J no caso do Processo Administrativo Disciplinar PAD mais complexo, pois consiste em uma comisso de trs policiais de hierarquia igual ou superior a do acusado conduzir o processo e emitir parecer, inclusive pela demisso do policial, que neste caso, cabe ao Comandante Geral da PM BA analisar o parecer e decidir pelo acolhimento do parecer ou no da corporao.O processo deve ser pblico, devido ao princpio da publicidade, salvo nos casos em que a Lei vede a publicidade, inclusive o julgamento pela comisso do PAD se realiza em sesso aberta onde, obrigatoriamente deve esto presentes comisso o acusado e seu defensor, para ouvir a leitura do relatrio e o voto do interrogante-relator, do secretrio e do presidente. A deciso da autoridade sancionadora publicada em Boletim Ostensivo e ser do conhecimento de todos.

Exemplificado os moldes para aplicao das punies disciplinares momento de demostrar como se desenvolve as fases de conduo dos procedimentos, aos quais se desenvolvem em quatro momentos distintos. O conhecimento do fato, que, em tese, atinja o captulo das transgresses, seria o juzo de admissibilidade; Designao de presidente ou comisso para conduzir a instruo; Instruo, com citao do acusado para apresentar a defesa prvia e produzir provas, produo de provas, defesa final; Relatrio da comisso com juzo de mrito e o julgamento por parte do comandante sancionador, que no caso de aplicao de punio de deteno ser tambm o responsvel pela fiscalizao da execuo da pena. A Autoridade Militar ou Comandante que tomar cincia da prtica de qualquer transgresso disciplinar deve imediatamente, instaurar sindicncia ou processo disciplinar para apurar os fatos. Na sindicncia o que se busca a autoria e a materialidade da denncia, e no prescinde de ampla defesa e contraditrio, faz comparativos ao Inqurito Policial. Do resultado da apurao possvel que seja arquivada, instalado o competente processo administrativo (PDS ou PAD), instaurao de Inqurito Policial Militar ou encaminhamento ao Ministrio Pblico para a propositura de ao pertinente ao caso (Penal ou Civil).J, o processo disciplinar sumrio ou o processo administrativo disciplinar, a presena de um advogado imprescindvel e exige-se maior rigor quando a ampla defesa e o contraditrio, onde o acusado dever tomar cincia das acusaes a punies possveis a serem impostas e o direito de participar de todos os atos do processo, alm de constituir todos os meios de provas. O processo desenvolve em quatro fases distintas. O primeiro consiste no recebimento das acusaes onde o comandante ou autoridade abrir procedimento, cujo fato ganha notoriedade atravs de Boletim Ostensivo, se praa, ou Boletim Reservado, se Oficial, acusado. Na citada portaria tambm consta o nome do encarregado, o caso do PDS, ou dos encarregados, no caso do PAD, para a apurao. Depois que receber os autos o presidente dever citar o acusado, sendo obrigatrio o ato acusatrio, aps a defesa prvia e o interrogatrio, instala-se a instruo do feito, com coleta de provas. Ultrapassada a fase de instruo, o presidente abre vista ao advogado do acusado para apresentao da defesa final e por fim feito o julgamento. Aps seguir ao comando para referendar o parecer ou contrariar, fazendo seu juzo de valor de forma fundamentada. Passadas as trs fases, o Comando faz-se publicar no competente boletim a soluo do feito, e no caso de punio, o acusado intimado a comparecer no horrio, data e local previsto para o cumprimento da sano administrativa, no caso da deteno. De tudo publicado na 4 parte boletim concernente, denominado Justia e Disciplina e lido na parada (reunio dos militares) subsequente a publicao.O ato de punir, segundo Carvalho Filho no um ato discricionrio do sancionador, mas um ato vinculado, pois este embora esteja livre para avaliar os elementos que provocaram a infrao penal, no est livre para aplicar o juzo de convenincia e de oportunidade, e ainda diz o professor:Ressalve-se, contudo, que esse poder no vai ao extremo de conduzir o agente aplicador da sano ao cometimento de abuso, sobretudo de desvio de finalidade, caso em que estar configurada hiptese de arbitrariedade, incompatvel com o princpio da legalidade. A luz do direito administrativo disciplinar castrense existe verdadeiros pressupostos jurdicos e constitucionais que respaldam a aplicao da pena restritiva de liberdade deteno - por parte do comando aos seus subordinados, desde que o ato no esteja eivado de ilegalidade, nem constitua abuso de poder por parte da autoridade sancionadora, cuja deformao jurdica acarreta medida judicial cabvel ao caso. Portanto, deve o comandante ao tomar cincia transgresso disciplinar de policial subordinado, se acercar de mecanismos legais e de princpios constitucionais, da ampla defesa, do contraditrio, da legalidade, da publicidade, do devido processo legal, dentre outros para que se faa cumprir a Lei Castrense. Ademais, no momento da aplicabilidade da sano administrativa, chamada na caserna de Soluo, esta deve est em consonncia com os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se assim no estiver, enseja um mecanismo de defesa constitucional, cabvel ao caso concreto. 3.3 O INSTITUTO DA PRESCRIO ADMINISTRATIVAO instituto da prescrio tem respaldo na legislao castrense, ela decorre da data do conhecimento do fato e do prazo para a concluso do feito, a prescrio intercorrente, que confere a data da instalao do feito ao seu termino.

Os prazos previstos, quanto prescrio pelo conhecimento do fato, ocorre em trs hipteses: Cinco anos, quando a punio cabe a demisso, trs anos no caso de deteno e cento e oitenta dias para a advertncia. O prazo para a abertura do feito investigatrio comea a correr quando o fato se tornou do conhecimento pblico. O Estatuto da PM BA avana no sentido de punir aquele, que porventura der causa a prescrio.

Quando o fato na esfera administrativa for tambm definido como crime, aquela prescreve juntamente com este.

O prazo prescricional interrompido aps a instalao de qualquer feito administrativo, sindicncia, Processo Disciplinar Sumario ou Processo Administrativo Disciplinar, at a deciso final da autoridade competente. Este instituto da prescrio intercorrente enfatizado pelo professor Carvalho Filho ensina que quando o processo disciplinar sujeito a prazo fixado na lei, e nesse caso est o Estatuto federal, o prazo prescricional volta a correr aps o perodo conferido Administrao para concluir o processo.

H entendimento na Excelsa Suprema Corte no sentido de aplicar a prescrio intercorrente nos processos administrativos, seno vejamos o que diz o Ministro Marco Aurlio em deciso proferida em Mandato de Segurana, assim explicou:Ora, cuida-se de institutos diversos quando se trata da interrupo e da suspenso. A primeira resulta, uma vez exaurido o ato que a motivou, em novo curso do prazo, desprezando-se os dias transcorridos. J a suspenso conduz permanncia no tempo enquanto no afastada a respectiva causa, computando-se os dias transcorridos at ento e que, assim, devem ser so