A declaração universal dos Direitos Humanos e sua origem

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- A declaração universal dos Direitos Humanos na integra - Breve resumo da história que culminou em sua origem

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A Sociedade das Nações, também conhecida como Liga das Nações, foi uma organização internacional,

idealizada em 28 de abril de 1919, durante um encontro em Versalhes, na França, pelas potências

vencedoras da Primeira Guerra Mundial. Sua missão era a criação de uma organização internacional, cujo

papel seria o de assegurar a paz.

Em 28 de Junho de 1919, foi assinado por 44 países o Tratado de Versalhes, que na sua I Parte estabelecia

a Sociedade das Nações. A primeira reunião da Liga das nações foi em 16 de Janeiro de 1920, em Paris,

seis dias depois da entrar em vigor o Tratado de Versalhes, e em novembro do mesmo ano, a sede das

reuniões fora transferida para Genebra, na Suíça.

Os Estados Unidos não terem entrado para a Liga resultou em um enfraquecimento do grupo, quadro que

foi agravado pelo sistema de unanimidade adotado em votações sobre assuntos de suma importância,

emergenciais e vitais, mas o golpe de misericórdia foi o início da 2ª Guerra Mundial, em 1º de setembro de

1939, quando Hitler e suas tropas nazistas invadiram a Polônia, impondo o fracasso ao intuito da Liga das

Nações de manter a paz no mundo. A Liga se tornou inoperante desde então. Houve tentativas de

intermediação, mas o último folego não garantiu a sobrevivência da Liga por muito tempo.

Em 1º de janeiro de 1942, durante a Conferência Arcadia e após os Estados Unidos entrarem na Guerra,

com o ataque do Japão a Pearl Harbor, a Declaração das Nações Unidas foi assinada em Washington. Era

o embrião das NAÇÕES UNIDAS – ONU – surgindo.

Em 26 de junho de 1945, a Carta constitutiva das Nações Unidas, ou Carta de São Francisco formou e

estabeleceu as Nações Unidas oficialmente, ao ser aprovada na Conferência de São Francisco, da qual

somente os países que declararam guerra ao inimigo comum puderam participar.

Quando as atrocidades cometidas pelos nazistas foram conhecidas pelo mundo após a Segunda Guerra,

os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra estabeleceram

na Conferência de Yalta, em 1945, as bases de uma futura era de paz, definindo áreas de influência das

potências; acertado a criação de uma organização multilateral que promovesse negociações sobre conflitos

internacionais, que lutasse para evitar guerras, e que promovesse a paz e a democracia ao redor do planeta.

A comunidade mundial, ainda traumatizada e em choque, entendeu que a Carta das Nações Unidas não

tinha definido de forma suficientemente clara os direitos a que se referia, e surgiu assim a necessidade de

se criar uma declaração universal que especificasse os direitos individuais, fortalecendo assim, os Direitos

Humanos.

A comissão dos Direitos Humanos - tentáculo das Nações Unidas, foi constituída para empreender o

trabalho de preparar tal documento, que era inicialmente concebido como Carta de Direitos, e membros de

vários países foram designados para representar a comunidade global:

Apenas em 18 de abril de 1946, ocorreu a última reunião da Liga das Nações, onde foi declarada sua

dissolução, deixando de existir definitivamente no dia 31 de julho de 1947, quando se encerraram as contas

do comitê de liquidação e seus bens e responsabilidades foram transferidos para o patrimônio da

Organização das Nações Unidas – ONU, que passou a ser o Fórum máximo de relações e entendimentos

supranacionais; a entidade suprema da discussão do Direito internacional.

A Declaração Universal foi adotada pela Assembleia Geral da ONU, no dia 10 de dezembro de 1948 com

48 votos a favor, nenhum contra e oito abstenções (a maior parte do bloco soviético).

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no

mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos

humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência

da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos

gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de

viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a

mais alta aspiração do ser humano comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a

opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de

relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na

dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e

melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a

observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento

desse compromisso, Agora portanto

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A ASSEMBLÉIA GERAL

Proclama:

A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS

HUMANOS

como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu

reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos

territórios sob sua jurisdição.

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Artigo I Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e

direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em

relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II

1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra

limitação de soberania.

Artigo III

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança

pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o

tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

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Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel,

desumano ou degradante.

Artigo VI

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares,

reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção,

a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra

qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra

qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais

competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos

fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela

lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e

pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial,

para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de

qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido

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provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua

família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua

honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei

contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e

residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país,

inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de

procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos

contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

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2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em

relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão como livre e pleno

consentimento dos nubentes.

3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem

direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em

sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou

crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em

particular.

Artigo XIX

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer

meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

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1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e

associação pacífica.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente

escolhidos.

2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público

do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que

assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à

segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela

cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos

de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais

indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua

personalidade.

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Artigo XXIII

1.Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de

emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção

contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual

remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles

ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação

razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo XXV

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de

assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu

controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio

gozarão da mesma proteção social.

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Artigo XXVI

1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta, baseada

no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as

atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de

instrução que será minis trada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso

científico e de seus benefícios.

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou

artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente

Declaração possam ser plenamente realizados.

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Artigo XXIX

1. Todo ser humano tem deveres para coma comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano

estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma

sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada

como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do

direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato

destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui

estabelecidos.