A Distinção Entre Norma de Comportamento e Norma de Sanção Na Teoria Analítica Do Direito

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    A DISTINO ENTRE NORMA DE COMPORTAMENTO E NORMA DE SANONA TEORIA ANALTICA DO DIREITO

    The distinction between the norm of behavior and the norm of sanction in the analytical theory of lawRevista Brasileira de Cincias Criminais | vol. 110/2014 | p. 51 - 73 | Set - Out / 2014

    DTR\2014\18451Joachim RenzikowskiProfessor catedrtico de Direito Penal, Filosofia e Teoria do Direito na Universidade de Halle an derSaale, Alemanha.

    Traduzido por Adriano TeixeiraDoutorando na Universidade Ludwig-Maximilian, de Munique, Alemanha. Bolsista DAAD/Capes.

    rea do Direito:Penal; Fundamentos do DireitoResumo:O autor trata da distino entre normas de comportamento e normas de sano e suaorigem em Thomas Hobbes e Jeremy Bentham, bem como ressalta a utilidade dessa concepodualista para a dogmtica do direito penal.

    Palavras-chave: Teoria das normas - Thomas Hobbes - Jeremy Bentham - Direito Penal.Abstract:The author addresses the distinction between norm of behavior and norm of sanction andher origin in Thomas Hobbes and Jeremy Bentham, as well points out the utility of this conception forthe Criminal Law theory.

    Keywords: Norm theory - Thomas Hobbes - Jeremy Bentham - Criminal Law.Sumrio:

    I.Introduo - II.Primeira concepo de teoria das normas em Thomas Hobbes - III.A distino entrelei principal e subsidiary em Bentham - IV.Objees comuns contra uma concepo dualista dasnormas - V.Da utilidade de uma concepo dualista das normas para a dogmtica jurdico-penal -VI.Concluso - VII.Referncias bibliogrficas

    I. Introduo

    Uma conferncia1 sobre a distino entre normas primrias de comportamento e normas secundriasde sano amolda-se perfeitamente Faculdade de Direito de Leipzig, porquanto essa diferenciaoliga-se de forma inexorvel ao nome de um dos grandes professores dessa Faculdade:Karl Binding.2

    Por outro lado, cmico que justamente um colega de Halle profira uma palestra aqui, pois Franz v.Liszt, contemporneo de Halle igualmente importante, e Binding, aps inicial e breve relao derespeito, cultivaram uma acalorada hostilidade mtua.3

    E, sendo assim, no surpreende que eu venha arranhar um pouco o legado de Binding, identificandocomo verdadeiros pais dessa distino de teoria das normas outros dois autores, talvez ainda maissignificativos, quais sejam:Thomas HobbeseJeremy Bentham.

    de todos conhecido que Binding tentou estabelecer um edifcio terico alicerado na distinoentre a lei penal, que se dirige ao Estado, e a norma a ela subjacente, que se dirige a todos. 4 Parachegar a essa concluso, Bindingguiou-se pelas seguintes consideraes: impreciso enxergar odelito como a transgresso da lei penal, pois o criminoso faz exatamente aquilo que a lei penaldescreve em seu tipo.5 O juzo de antijuridicidade pressupe lgica e forosamente oreconhecimento de preceitos jurdicos que antecedem a lei penal e so desta fundamentalmentediversos. Assim dispe, por exemplo, o 212 StGB: Quem mata uma outra pessoa, (), serpunido (). A essa lei penal subjaz, segundo Binding, a norma de comportamento: no matars!ParaBinding, disso resulta que quem quiser compreender a essncia do delito, deve primeiramenteocupar-se da norma de comportamento e sua transgresso.6 A partir dessa concepo dual dasnormas obtida analiticamente,Bindingdesenvolveu um amplo sistema de direito penal.7

    Nos dias de hoje, a teoria dualista das normas amplamente difundida na dogmtica penal alem

    ou na dogmtica penal por ela inspirada. Pouco conhecido, no entanto, o fato de que suas razesso bem mais antigas. Elas ascendem a Thomas Hobbese Jeremy Bentham. Benthampode ser

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    considerado, ao lado de John Austin, o pai da teoria analtica do direito.8 O interesseepistemolgico mais prioritrio dessa abordagem jurdico-cientfica , at hoje, a anlise doselementos formais e estruturais do direito. Ao lado da busca pelo conceito de direito ou do tratamentodo problema da validade, cuida-se do desenvolvimento da estrutura das normas jurdicas.9 evidente que a partir desse propsito produzem-se estmulos no sentido de uma cincia

    jurdico-penal sistemtica.10 Por fim, mas no menos relevante, a Binding importava fundar umadogmtica penal refletida metodologicamente.

    Em realidade,Hobbesdeveria ter sido conhecido porBinding. Nesse sentido, anota um de seus maistenazes crticos, o civilistaJulius Binder, que a abordagem da teoria das normas de Bindingj fora,essencialmente, antecipada por Hobbes.11 Na obra de Bindingno se encontra, todavia, qualquerreferncia aHobbes. No caso de Bentham, isso mais difcil. Sua principal obra em torno do tema,Of Laws in General, foi considerada por muito tempo desaparecida e foi descoberta apenas no ano1939, nos pores da University College, em Londres.12 Essa primeira teoria geral do direito eraoriginalmente o ltimo captulo da famosa Introduction to the Principles of Morals and Legislation,concebida em 1780, depois, contudo, transformada em volume autnomo de continuao em 1782.No se sabe por que o livro no foi publicado. Por outro lado, Felix Soml provavelmente de formapioneira , no ano de 1917, apontou para a origem da teoria dualista das normas.13 Ele fez refernciaao dgito 8 da Concluding Note Introduction, que j continha o programa para o Of Laws in

    General.14

    A Introduction, entretanto, mal foi recepcionada na Alemanha.15

    Na sequncia, primeiro sero apresentadas as posies de Hobbes (II.) e Bentham (III.). Aps adiscusso de algumas objees contra uma concepo dualista das normas (IV.), ser esboado oque esse modelo oferece para a atualidade (V.).II. Primeira concepo de teoria das normas em Thomas Hobbes

    Hobbes De Cive, do ano 1646,16 constitui o final de Elementa Philosophiae. A obra contm aformulao clssica da filosofia do direito e do estado hobbeseana, ao mesmo tempo, porm, nocaptulo 14, a primeira abordagem de uma teoria das normas. Enquanto os captulos precedentestratavam, em essncia, da transio de um inseguro estado de natureza para uma sociedade civil,pacificada pelo monoplio estatal da fora, o captulo 14 De legibus et peccatis trata da lei penal.

    O captulo comea com uma caracterizao da lei. Mandatum autem est praeceptum, in quo parendiratio sumitur a voluntate praecipientis.17 Essa formulao soa j como a teoria dos imperativos, cujoscultores consideram-se Austine Bentham. Segundo essa teoria, o direito constitudo por ordensque partem do mais alto poder poltico de uma coletividade e que se dirigem aos membros dessacoletividade.18 Bindingmesmo descreve a norma como um imperativo, rejeita, contudo, a teoria dosimperativos.19 No comentrio ao prximo tpico, Hobbes descreve o mecanismo de ao da lei:Lege vero obligatum teneri, id est, metu poenae, quae in lege constituitur, ad praestationem cogi. 20

    Ambos elementos caracterizam, paraHobbes, as leis civis em contraposio lei moral, que vige noinseguro estado de natureza. Por isso, todas as leis contm duas partes, a ordem de comportamentodo legislador e a ameaa de sano: Rursus, lex civilis pro duobus legislatoris officiis, quorumalterum est judicare, alterum cogere ut judiciis acquiescant, duas habet partes, alteram distributivam,alteram vindicativam sive poenariam. 21 Atravs da imposio de deveres de comportamento, olegislador determina ao mesmo tempo o meu e o seu e fixa, dessa forma, a extenso do direito

    subjetivo. Distributiva est, qua jus suum cuique distribuitur et quid cuique licitum sit facere velomittere, quid illicitum. Vindicativa est, qua, quae poenae sumendae sunt de iis qui legem violant,definitur. 22 A lei distributiva e a ameaa sancionatria no so, todavia, duas espcies distintas deleis (duae legum species), mas duas partes de uma e mesma lei (ejusdem legis duae partes).Porque uma lei sem ameaa de sano seria ineficaz. Frustra ergo lex est, nisi utramque partemcontineat, et illam, quae prohibet injurias fieri, et illam, quae facientes punit. Harum primumdistributiva dicitur, prohibitoria est, et loquitur ad omnes; secunda, quae vindicativa vel poenariaappellatur, mandatoria est, et loquitur tantum ad ministros publicos.23

    A Hobbes importa separar o direito positivo da moral. Segundo ele, dois elementos soindispensveis para o direito: primeiro, trata-se de uma ordem de comportamento que remonta publicamente proferida24 vontade do legislador. A ordem de comportamento , segundo, ligada auma ameaa de sano para o caso de transgresso. Para Hobbes, a existncia de normas decomportamento indiscutvel. Elas provm do direito natural que carece, no entanto, decoercividade25 e, por isso, no necessitam ser primeiramente postuladas como premissa terica.

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    Atravs da necessria conexo de uma ordem de comportamento com uma ameaa de sano,afigura-se Hobbes, ademais, como um primeiro defensor de uma teoria das normas com acento nasano (Sanktiontheorie der Normen). No entanto, sua posio diferencia-se essencialmente devariantes monistas mais modernas,26 na medida em que toma como destinatrios no apenas o juiz,mas, tendo em vista o comportamento culpvel, tambm os cidados. O 14. captulo termina comuma interessante especulao. Segundo Hobbes, a pena tambm pode ser enxergada como umpreo de compra e venda (pretium) por uma infrao. Nesse caso, a lei no contm nenhumaproibio absoluta dirigida aos cidados e nenhuma proibio vingativa, dirigida s autoridades, masapenas uma condio. Uma vez que o fato no seria mais proibido para aquele que preenche acondio, o criminoso tampouco infringe a lei.27 Logo, o delito no seria um comportamento ilcito,mas afigurar-se-ia como um negcio jurdico: para a vantagem especial leso de bem jurdicopaga-se com a especial vantagem punibilidade.28 Apesar de Hobbesdeixar para o legislador adeciso a favor de uma interpretao da norma com acento na sano ou com acento nacontraprestao, ele indica a razo pela qual considera a segunda opo menos convincente.Nesses casos, o devedor estaria obrigado a assumir a prpria pena. Como, porm, um assassinopoderia obrigar-se prpria execuo?29 Uma tal obrigao contraria o impulso humano natural deautopreservao e, com isso, a lei natural.III. A distino entre lei principal e subsidiary em Bentham

    A obra Of Laws in General, deBentham, pode ser vista como a primeira teoria geral do direito. Parao nosso contexto, interessa o captulo onze, intitulado Force of a Law.30 No quarto tpico,Benthamdistingue como antes fizera Hobbes entre duas partes da lei: o comando de comportamento the one serving to make known to you what the inclination of the legislator is e o estmulo ou apelode comportamento (Verhaltensanreiz), por meio do qual o legislador pretende reforar sua ordem the other serving to make known to you what motive the legislator has furnished you for complyingwith that inclination. A primeira parte chama Benthamde directive, ela dirige-se more particularlyto your understanding. A segunda parte denomina ele de sanctional or incitative, ela dirigi-se toyour will.31

    At aqui, tudo faz, em grande medida, lembrar Hobbes. Em seguida, no entanto, Bentham tomaoutro rumo. verdade, diz Bentham, que a ideia de coero no entendimento corrente inexoravelmente ligada ao conceito de direito. Isso no , contudo, necessariamente assim.32

    Dever-se-ia, na realidade, distinguir entre principal law e subsidiary law. Esta distino serdiscutida com mais detalhes frente. ParaBentham, a lei possui duas partes, the directive part ()and an article of a different nature, a prediction. Permanece, todavia, aberto o modo pelo qual o malameaado de fato se realiza. Tomada por si s, essa lei seria incua: As an expression of will, it isimpotent; as a prediction, it is false.33 Nessa situao, o que um legislador pode, ento, fazer?SegundoBentham, ele no pode ordenar a si mesmo executar a sano, pois assim ele exorbitariade sua funo e uma outra forma de exerccio do poder estabelecer-se-ia.34 Por isso, s resta ocaminho de ditar uma segunda lei, na qual pessoas determinadas so autorizadas to verify theprediction that accompanied the first. Essa segunda lei Benthamchama de subsidiary law, e aprimeira de principal law.35 O destinatrio da subsidiary law deve forosamente ser diverso dodestinatrio da principal law: for a man can not reward himself; nor will he punish himself. O direitosecundrio volta-se para o juiz. Coerentemente, direito primrio e secundrio em oposio aHobbes so two distinct laws, and not parts of one and the same law.36 Assim, no importa se a

    norma primria e a norma subsidiria renem-se normalmente em um mesmo dispositivo: Oneproposition is frequently enough to hold them both. A distino entre principal law e subsidiary lawno uma questo de formulao.37 Outrossim, indiferente o fato de que a subsidiary lawnecessariamente pressuponha uma principal law a qual ela se refira.: Subsidiary law could not beunderstood, nor even have existence, without having a principal law to refer to: the idea of such a lawbeing included in their very essence.38 ParaBentham, esta diferena fundamental.

    Comparando os pontos de vista de Hobbese Bentham, o do segundo mostra-se mais plausvel. Oponto de partida de teoria das normas comum a ambos a definio da lei como imperativo. Ento,porm, no se h de negar que a norma no matars! dirige-se a outro destinatrio do que a normapunirs cada assassino com priso perptua!. Contanto que se tratam de dois comandos decomportamento de contedos diversos, eles podem reconduzir-se mesma norma. Ademais, anorma secundria de sano no tem apenas o carter de comando, mas tambm de competncia:

    visto que a imposio de uma sano invade a esfera de liberdade juridicamente garantida dodelinquente, um fundamento autoritativo necessrio. Em um segundo sentido, uma norma de

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    sano concomitantemente uma norma de competncia: cada julgamento uma parte deaplicao do direito, pois ele concretiza o programa normativo geral-abstrato do legislador para ocaso concreto. Como atojurdico,a punio pode ento, e s ento, ser compreendida quando puderremeter-se a normas (de competncia) superiores.39 Essa deliberao era naturalmente impossvelparaBentham, pois a clssica teoria dos imperativos no consegue explicar a existncia de normasde competncia.40

    Que contedo tm, ento, principal law e subsidiary law? Conforme Bentham, o direito primriodetermina aes e comina uma pena para transgresses.41 primeira vista, da perspectiva da teoriados imperativos, mais prxima a formulao que Binding conferia s normas primrias decomportamento. Estas restringem-se, para ele, ordem nua: voc no deve! ou voc deve!. Acominao de uma pena um suprfluo anexo, porque o destinatrio no pode segui-la e tampoucoviol-la.42 Por outro lado, a viso deBenthamafigura-se a mais realista, na medida em que releva omecanismo de funcionamento do direito. O direito reage, conforme sua natureza, a conflitos. Ondetodos comportam-se moralmente de forma correta, normas jurdicas so suprfluas. Elas produzemefeitos apenas onde a convico moral tornou-se frgil ou a tentao ameaa prevalecer. Aqui deveo direito estabelecer um eficaz contrapeso para a motivao do destinatrio. Em suma: normas

    jurdicas so, enquanto normas jurdicas, constitudas por medo da pena ou outras consequnciasdesagradveis.43 Em um outro ponto, Benthame Bindingesto de acordo: ambos consideram a

    norma primria de comportamento como de natureza de direito pblico; legitimado o prprioEstado.44 Para a teoria dos imperativos isso evidente por si mesmo, j que a ordem dada pelosoberano. O dever de obedincia ao Estado adicionalmente acentuado atravs da conexo com acominao de uma pena, mas o prprio Estado que, em razo do seu monoplio da fora, possui odireito e o poder de executar a pena.

    O direito secundrio contm the command to punish, enderaado ao juiz.45 Diversamente deBentham, para Bindinga lei penal dirige-se ao Estado.46 Para Bentham, essa viso mostra-se jinaceitvel, porque o soberano como visto no pode emitir ordens a si mesmo. Aqui revela-se umoutro defeito da teoria imperativa clssica: ela no capaz de explicar a autolimitao do legislador.47 Hoje, a ideia de normas de competncia endereadas ao juiz estabeleceu-se amplamente.48

    Contra isso, objeta-se que assim o juiz seria igualado a um rgo administrativo. No lugar disso,sustenta-se que a norma de sano confere ao Estado, em razo do delito, um direito potestativocontra o delinquente, que objetiva o dever de suportar a pena. O Estado, representado peloMinistrio Pblico, reclamaria esse direito potestativo em face do juzo.49 Se essa concepo melhorcompatibiliza-se com a distribuio de competncias processuais, como sustentaAltenhain, de seduvidar. Desse modo, o juzo, aps o oferecimento da denncia pblica, torna-se guardio (Sachwalter) da pretenso punitiva estatal. Na produo da justia penal, o juzo no se vincula nem alegao do rgo de acusao, nem aos requerimentos deste. A interpretao de Altenhaincoaduna-se melhor com o processo adversarial de provenincia norte-americana. Nesse caso, omagistrado aparece como o rbitro neutro da disputa entre o rgo de acusao enquanto advogadoda pretenso punitiva estatal e o acusado.50 Essa problemtica no pode ser aqui aprofundada.

    Segundo Bentham, ao direito secundrio no pertence apenas o direito penal material com ospressupostos da punibilidade, especialmente os tipos de delito em espcie, mas tambm o processopenal. Dado que o juiz no pode esclarecer um crime sozinho, ele depende da ajuda de outrosrgos. Os rgos de persecuo criminal precisam agir j diante de uma suspeita, a qual

    posteriormente pode revelar-se infundada. Por isso, para orientar essa ao, tambm leis(secundrias) so necessrias.51 As leis secundrias precisam, por sua vez, de uma superestruturade leis secundrias (a train of subsidiary laws to itself), e pelo mesmos motivos do direito primrio:aes ilcitas dos rgos de persecuo devem igualmente poder ser processadas de forma eficaz.Por isso, h normas que podem ser subsidiary e principal law ao mesmo tempo.52 A admisso deum por sua vez, tambm sancionvel dever de sancionamento conduz famosa questo: Quiscustodiet custodes ipsos?53 Como os 258 a, 339 StGB (Strafvereitelung im AmteRechtsbeugung)54 mostram, com isso no se tem forosamente uma infindvel cadeia de normas. Tudo dependeapenas de como se encaram os 258a, 339 StGB.

    A diferena entre lei principal und subsidiary teve consequncias, para Bentham, para oentendimento das exemptive circumstances. Esses tipos de casos de excluso da punibilidadedeveriam deixar a descrio do crime intacta (circumstances which limit the application of the

    punishment without limiting description of the offence). Trata-se de constelaes nas quais, apesarda presena de culpabilidade, uma punio afigura-se despropositada.55 Assim, exemptive

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    circumstances devem distinguir-se de exculpative circumstances: as primeiras restringem apunibilidade e, com isso, as normas secundrias de sano (qualifications to the punitory), assegundas restringem as normas primrias (qualifications to the principle). Os pressupostos danorma primria de comportamento devem estar presentes por ocasio do fato delituoso. 56 Enquantoqualifications to the principle, podem ser enquadradas sobretudo como as nossas causas de

    justificao e exculpao.57 Como exemplos para exemptive circumstances cita Benthama coisajulgada de uma absolvio ou a inadmissibilidade da produo intempestiva de provas.58 Parecemtratarem-se sobretudo de razes processuais, no que, contudo, luz da possibilidade de um outroentendimento sobre direito penal material e processo penal, deve-se ter cuidado. PosteriormenteBenthamno chega a aprofundar essa posio no sentido de uma sistematizao.59

    Diferente de Binding, Bentham no restringe sua concepo dualista de normas ao direito penal.Subsidiary laws so para ele todas as remedial laws, ou seja, todas as leis que prescrevemconsequncias jurdicas para a violao de normas de comportamento. Essas consequncias

    jurdicas no so apenas a pena, mas tambm a reparao (Wiedergutmachung) e a omisso (cf.,por exemplo, o 1004 BGB [= Cdigo Civil Alemo]60).61 Ademais, Bentham da opinio de quecada lei possui um ramo civil e um penal: The generality of laws have each a penal as well as a civilbranch. 62 Com isso quer-se dizer que cada lei redunda em estatuir uma sano para uma lesonormativa. A diferena entre direito civil e direito penal , para Bentham, tambm apenas de grau.63

    A distino entre normas primrias de conduta e normas secundrias de sano encontra-se nateoria analtica de lngua inglesa hoje ainda em H.L.A. Hart.Em sua obra The Concept of Law eledistingue entre primary rules e secondary rules. Hartchama de primary rules as normas queprescrevem um determinado comportamento.64 Dessas deve-se diferenciar as regras queestabelecem uma pena para infraes.65 Uma sociedade exclusivamente composta por normasprimrias seria at pensvel. Para Hart, no entanto, um tal sistema jurdico contm um dficitdecisivo: no haveria nenhuma instncia que autoritativamente pudesse verificar e punir uma lesoao direito.66 Hart resolve esse problema, introduzindo secundrias rules of adjudication. Essassecondary rules conferem a determinadas pessoas a competncia de conhecer de uma violao daregra primria de dever. Elas determinam, entre outras coisas, o processo judicial, mas tambm aspenas (specifying or at least limiting the penalties for violation) e desse modo possibilitam sanescentralizadas, oficiais do sistema.67 Com isso, as secondary rules repousam em um planonormolgico diverso das primary rules, pois elas so regras sobreregras, no que determinam comose pode decidir de forma vinculante sobre os fatos da violao das primary rules.68 Hart consideraerrneo compreender todo o direito penal como uma matria de regulao dirigida exclusivamente guarda do direito. Sua opinio a de que a principal funo do direito penal, enquanto instrumentode controle social, reside no na persecuo criminal, mas primordialmente em fornecer aoscidados uma orientao de comportamento. Somente quando a lei transgredida e essa funoprimria fracassa, tarefa do servidor pblico aferir os fatos da violao da regra e impor a sanocominada.69 As normas primrias de comportamento so, assim, voltadas para o futuro. Elas servemprospectivamente ao direcionamento de comportamentos. Ao revs, o ngulo de vista das normassecundrias de sano retrospectivo. Elas prestam-se ao enfrentamento do passado. Nesse ponto,pode-se at vislumbrar um elemento prospectivo, mas a realizao de um fim preventivo no pode com exceo da execuo da sano como tal ser juridicamente ordenada, mas apenas almejada.70

    As posies de Bentham e Hart distinguem-se uma da outra na medida em que Bentham consequente do ponto de vista da teoria dos imperativos releva sobretudo os diferentesdestinatrios da norma primria de conduta e da norma secundria de sano, enquanto Hartfocaliza a funo social da norma jurdica. Ambas fundamentaes no esto, porm, emcontradio, seno que se complementam.IV. Objees comuns contra uma concepo dualista das normas

    Contra a distino entre normas primrias de comportamento e normas de sano, levantam-sebasicamente duas objees que se relacionam entre si. Afirma-se que no se pode diferenciarnormas primrias de comportamento, enquanto normas jurdicas, da moral; carter jurdicopossuiriam exclusivamente as regras que cominam uma sano para o caso de infrao. O primeiroargumento tem um significado prprio, caso se desqualifique como irrealista a ideia de normas quese dirigem diretamente aos cidados.

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    Uma vez que os indivduos, em regra, no tomam conhecimento das leis penais, as normasprimrias no seriam capazes de cumprir sua funo. O direcionamento de comportamentoprestar-se-ia muito mais atravs dos valores da moral social reconhecidos na sociedade. De mododistinto, o ordem jurdica estatal dirige-se to somente aos rgos estatais. 71 De fato, pode-se discutirse a legislao estatal ou a moral dominante que influencia os comportamentos de forma mais

    intensa. J no interesse de sua eficcia, uma legislao deveria orientar-se pela concepo moraldominante em uma sociedade e no se dedicar introduo e implementao de novos padres decomportamento. Apesar disso, a tese de que o cidado apenas seria destinatrio de normas morais,mas no de normas jurdicas, insustentvel, pois ela no capaz de demonstrar a diferena entrecomportamentos juridicamente prescritos e moralmente obrigatrios. Ao invs disso, essa tesedesgua na fatal possibilidade de que o Estado possa implementar meras noes morais, baseadasem nenhum dever jurdico, por meio do direito penal. Para, nesse contexto, abordar um outrogeniusloci: no caso do incesto entre irmos de Leipzig, a Corte Constitucional alem (BVerfG)fundamentou, como considerao auxiliar, a constitucionalidade do 173 StGB dizendo que o tabudo incesto introjetado na sociedade deveria ser preservado como uma noo social da punibilidadedo incesto fundada cultural e historicamente, ainda vigente.72 S se pode criticar essa deciso desdeum ponto de vista jurdico.

    O segundo argumento questiona o carter jurdico da norma primria de conduta, porque ela, mngua da conexo com uma sano, no poderia se distinguir de normas morais. Cada norma

    jurdica, conforme sua estrutura, portanto, consiste na conjugao de um tipo (Tatbestand) com umasano. As normas primrias de comportamento no seriam nada mais que derivaes de umanorma de sano e, por isso, superficiais.73 Esse argumento, porm, no faz jus plenamente aodireito positivo. fato que, em todo caso, o direito penal secundrio constantemente padroniza, deforma expressa, normas de comportamento. Fala-se, por isso, em leis penais em branco, porque ocomportamento punvel no se extrai da norma de sano. Ademais, aos deveres regulados deforma detalhada conectam-se frequentemente consequncias jurdicas bem distintas, que no sereduzem ao denominador sano.

    Contra uma teoria monista das normas de sano objeta-se o seguinte: se as normas de sano notivessem como pressuposto respectivas normas de comportamento, no se poderia definir assanes por elas cominadas como consequncias jurdicas, ou seja, como reao violao de

    deveres preexistentes. Uma sano haveria de ser, assim, apreendida meramente como umaconsequncia jurdica que seria percebida pela maioria das pessoas como desagradvel e que seriaproduzidaparaelas evitarem a prtica de determinada conduta. Mas nem toda norma jurdica, cujasconsequncias jurdicas so percebidas pelo destinatrio como desagradveis, perseguem o fim dedissuadir os cidados do comportamento conectado a essa consequncia jurdica. Em outraspalavras: pena e imposto no mais se distinguiriam.74 Acresce-se que, aquele que aceita o tributotambm, de certa forma, compra a liberdade relativa ao comportamento correspondente. No entanto,um homicdio permanece proibido, mesmo que o autor esteja disposto a ir para a priso por isso porque um delito como esse nega o direito vida da vtima. De qualquer maneira, uma teoria dasnormas com acento na sano chama a ateno para o fato de que uma preveno eficaz exige queao comportamento indesejado oponha-se uma desvantagem suficientemente grave para o caso desua realizao, e que faz pouco sentido estabelecer normas de comportamento, caso na hiptese desua violao no se possa impor as sanes respectivas. Como visto, justamente Benthamrefletia

    essas consideraes na sua concepo dualista de normas.No obstante, no se pode reduzir as normas primrias de comportamento aos pressupostos para ainflio de sanes. Na verdade, elas devem promover a segurana de orientao indispensvelpara o convvio em uma comunidade, criando um catlogo de expectativas de comportamento. 75 Issopode ser mostrado no exemplo do trnsito. Todo participante do trnsito deve poder confiar que osoutros da mesma forma respeitem as normas de trnsito, porque seno o trfego seria simplesmenteimpossvel. As regras de trnsito no so seguidas apenas por medo de sanes, mas tambm porconta da expectativa de que os outros comportem-se da mesma maneira, e, por ltimo, mas nomenos importante, da conscincia de que uma conduta ilcita tambm pode causar um dano para siprprio. A pena entra em ao, portanto, apenas como ultima ratio, para, no caso de fracasso docomando de comportamento, reforar novamente a expectativa de conduta frustrada pelo agente.V. Da utilidade de uma concepo dualista das normas para a dogmtica jurdico-penal

    Por fim, ser evidenciada a utilidade de uma concepo dualista das normas para a dogmtica penal

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    por meio de dois exemplos.1. Abordagens para uma imputao baseada na norma de comportamento

    O modo de expresso das normas primrias de comportamento possibilitam um melhorentendimento da imputao nos crimes dolosos e culposos. Partindo de uma norma decomportamento abstrata, cada destinatrio da norma deve, ele prprio, concretizar o contedo danorma no caso concreto desde uma perspectiva ex-ante. Assim, pode-se derivar da norma nomatars a norma de comportamento situacional (situative), segundo a qual no se deve atirar emum pessoa com uma arma de fogo. Ao lado de uma norma de comportamento situacional comoessa, que probe qualquer interveno em um direito, tem-se normas de comportamento gerais, queou ordenam a observncia de determinada instncia de preveno de risco ou probem a criao deum incontrolvel risco. Assim, , por exemplo, de qualquer modo defeso portar armasdesconhecidas, e todo aquele que desejar fazer uso de uma arma de fogo obrigado a provar agarantia de um manuseio seguro de armas (cf. 4 ff. WaffG). Finalmente, as normas decomportamentos situacionais e gerais so complementadas por comandos de conhecimento (Kenntnisgebote), que exigem do destinatrio da norma analisar a situao e extrair corretamente anorma situacional de comportamento e conhecer a norma geral de comportamento. A imputao deuma conduta como infrao de uma norma primria de comportamento por exemplo, como

    homicdio tpico pressupe que a pessoa no observou ao menos uma dessas normas decomportamento derivadas.76

    O prottipo do injusto , portanto, o dolo: quem antev as consequncias danosas de seucomportamento por exemplo, a morte de uma outra pessoa em razo de um tiro , tem todo omotivo para, em vista do comando da norma de comportamento, abster-se. Nos crimes culposos,v-se em geral a violao do cuidado necessrio como o desvalor da ao. Intensamentecontroverso , no entanto, se e em que medida o injusto dos delitos culposos deve refletir ascapacidades pessoais do agente.77 Correta uma concepo individualista de injusto, pois somenteela respeita a princpio segundo o qual no se pode imputar a ningum o que no podia evitarconforme suas capacidades individuais.78 Logo, o fato de o agente no ter construdo corretamente anorma situacional de comportamento o que caracteriza o injusto do crime culposo exemplo: Aatira em um barril e mata uma criana que ali se escondeu. A no sabia que uma criana

    escondera-se no barril, e, por isso, no anteviu que com seu tiro mataria algum. A violao darespectiva norma de determinao (no matars!) pode lhe ser imputada, porque ele tem umcomando de conhecimento, qual seja verificar se o barril em que ele queria atirar est vazio79 ouporque ele inobservou uma norma geral de comportamento, que ou probe a produo de um risco(por exemplo, dirigir sem habilitao) ou ordena a observncia de determinadas possibilidades depreveno de risco (por exemplo, no exceder a velocidade de 30 km/h em uma zona de trfegointenso).2. O carter acessrio do direito penal

    A distino entre normas de comportamento e normas de sano retrata o carter acessrio dodireito penal, conforme o qual o legislador orienta-se pela ordem primria prvia ao direito penal dodireito civil e do direito pblico.80 As normas penais secundrias de sano ligam-se s normasprimrias de comportamento do direito civil e do direito pblico. As normas dos ramos parciais do

    direito estatuem os direitos dos cidados e da coletividade juridicamente constituda de poder exigiralgo de outrem. O direito penal, por sua vez, no implementa, j por isso, nenhum ordenamentoprimrio, pois se nem um particular nem o Estado so legitimados a exigir de um terceiro umaabsteno, impensvel uma competncia estatal de implementar uma exigncia correspondenteatravs de pena81 por exemplo: quando A falsamente se declara a Bdisposto a executar umassassinato de encomenda e foge com o pagamento j efetuado, no se tem, ao contrrio da opinioda jurisprudncia, um estelionato.82 O que, segundo o 817, segunda parte BGB,83 no mereceproteo jurdica do direito civil, porque Befetuou o pagamento consciente da imoralidade, e nopode ser tratado jurdico-penalmente como dano patrimonial.

    Para determinar o contedo das normas de comportamento, porm, so necessrias consideraesadicionais. Nesse ponto, a clssica teoria dos imperativos no oferece uma fundamentao jurdicaidnea em um estado de direito liberal. Segundo essa teoria, todo o direito composto de ordens de

    comportamento, que partem do soberano e dirigem-se aos sditos.84

    Direitos subjetivos so o outrolado do imperativo, na medida em que probem a leso de bens do beneficiado. 85 Eles devem ser

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    vistos, portanto, desde a perspectiva do Estado, que, atravs de seus imperativos, os constituem.

    Ao lado da fundamentao formal do direito como que de cima para baixo, para Bentham suafundamentao material provm da coletividade. Mxima superior, no s da moral, mas tambm dalegislao,86 o princpio da maximizao de benefcios: de mais de uma alternativa, deve-se preferiraquela que traz mais benefcios.87 O princpio da maximizao de benefcios at no incompatvel

    com a ideia de direitos subjetivos. A disposio dos indivduos sobre a esfera jurdica a ele garantidaest, contudo, sob a reserva da maximizao de benefcios.88 O que melhor para o bem comumdecide o soberano.89 Este ponto de vista corresponde no s antiga concepo jusnaturalista dodireito penal,90 mas tambm ao conceito de bem jurdico que prevaleceu no final do sculo XIX sob ainfluncia deBindingeLiszt.91

    O estatismo e o coletivismo de conformao benthmica e bndica esto j da perspectiva dodireito positivo superada. O enftico acento da intangibilidade da dignidade humana no art. 1, item1, frase 1 GG (Constituio alem), a evocao de direitos humanos inviolveis e inalienveis noitem 2, bem como a garantia da do contedo essencial ( Wesensgehalt) dos direitos fundamentais,irrevogvel por qualquer legislao ou interveno, no art. 19, item 2 GG, so traos de umafundamentao jurdica liberal-individualista, de baixo para cima, como tambm sustenta a teoriapessoal do bem jurdico.92 Por conseguinte, o Estado reconhece os direitos humanos fundamentais

    dos cidados. Seus direitos subjetivos no so resultado de atos de benevolncia, com o qual aautoridade agracia seus sditos; eles no so criados originalmente pelo Estado, senoconceitualmente preexistentes e juridicamente reconhecidos. Poder-se-ia aqui reportar posioliberal-jusnaturalista deFeuerbach, derivada da teoria jusfilosfica do contrato social, segundo a qualtodo o delito caracteriza-se pela leso de um direito.93 Qual posio jurdica lesionada, porexemplo, pelo incesto? Esse , porm, um outro tema.VI. Concluso

    Com isso devem ter restados claros o contedo e o potencial da distino entre normas decomportamento e normas de sano, mas tambm seus limites. Apenas partindo-se da corretaconcepo de teoria das normas ainda no se fundamenta qual comportamento deve ser punvel, oumais amplamente: onde repousam os limites do direito penal estatal.

    A teoria das normas desbrava, no entanto, o direito penal por dentro. Sua utilidade que elapossibilita uma anlise das estruturas dogmticas e uma crtica da fundamentao dogmtica depreceitos na melhor tradio da teoria do direito, o que, tendo em vista seu criador JeremyBentham, no surpreende. Desse modo, problemas aparentes podem ser desmascarados, por outrolado, porm, tambm nus de fundamentao podem ser descobertos. Por fim, a teoria das normasoferece uma chance de entendimento no discurso jurdico-penal europeu Benthamescreveu natradio jurdica inglesa; como visto,Hartcontinuou essa tradio no sculo XIX.VII. Referncias bibliogrficas

    ADOMEIT, Klaus/Hhnchen, Susanne.Rechtstheorie fr Studenten5. ed. 2008.

    ALWART, Heiner.Recht und Handlung, 1987.

    APPEL, Ivo. Verfassung und Strafe: zu den verfassungsrechtlichen Grenzen staatlichen Strafens,1998.

    AST, Stephan.Normentheorie und Strafrechtsdogmatik, 2010.

    AUSTIN, John.Lectures on Jurisprudence. 5. ed. 1911. vol. I

    BECKER, Gary. Crime and Punishment: An Economic Approach. In:Journal of Political Economy76(1968).

    BENTHAM, Jeremy.Grundstze der Civil und Criminalgesetzgebung. Erster Band, organizado porBeneke, 1830.

    ______. Anarchial Fallacies. In: WORKS (org). V. J.Bowring. 1843. vol. II.

    ______.Of Laws in General, ed. por H.L.A. Hart, 1970.

    A distino entre norma de comportamento e norma desano na teoria analtica do direito

    Pgina 8

  • 7/23/2019 A Distino Entre Norma de Comportamento e Norma de Sano Na Teoria Analtica Do Direito

    9/17

    ______.An Introduction to the Principles of Moral and Legislation, organizado por J.H. Burns e H.L.A.Hart, 1982.

    BIERLING, Ernst Rudolf.Juristische Prinzipienlehre. 1894. t. I.

    BINDER, Julius.Rechtsnorm und Rechtspflicht. 1912.

    ______.Der Adressat der Rechtsnorm und seine Verpflichtung, 1927.

    BINDING, Karl.Die Normen und ihre bertretung.Normen und Strafgesetze, 1872. t. I.

    ______.Handbuch des Strafrechts. 1885. t. I.

    ______.Grundri des deutschen Strafrechts. 5. ed. 1897.

    ______.Strafrechtliche und strafprozessuale Abhandlungen.Strafrecht, 1915. t. I.

    BIRNBAUM, J.M.F. ber das Erfordernis einer Rechtsverletzung zum Begriff des Verbrechens mitbesonderer Rcksicht auf den Begriff der Ehrenkrnkung. In: Archiv des Criminalrechts15 (1834).

    COING, Helmut. Benthams Bedeutung fr die Entwicklung der Interessenjurisprudenz und derallgemeinen Rechtslehre. In:ARSP54 (1968).

    DREIER, Ralf.Was ist und wozu Allgemeine Rechtstheorie?1975.

    ENGISCH, Karl.Einfhrung in das juristische Denken. 9. ed. 1997.

    FEUERBACH, J.P.A. Lehrbuch des gemeinen, in Deutschland gltigen Peinlichen Rechts,organizado porMittermaier. 14. ed. 1847.

    FRISCH, Wolfgang. An den Grenzen des Strafrechts. In: Festschrift fr Walter Stree und JohannesWessels. 1993.

    GRECO, Lus.Lebendiges und Totes in Feuerbachs Straftheorie. 2009.

    HAAS, Volker.Kausalitt und Rechtsverletzung, 2002.

    ______.Strafbegriff, Staatsverstndnis und Prozessstruktur. 2008.

    HART, H.L.A. Benthams Of Laws in General. In:Rechtstheorie2 (1971).

    ______.Punishment and Responsibility, 1968.

    ______.The Concept of Law, 2. ed., 1994.

    HASSEMER, Winfried.Theorie und Soziologie des Verbrechens, 1973.

    ______.Strafen im Rechtsstaat. 2000.

    HECKER, Bernd. Betrgerische Schdigung des Auftraggebers eines Mordes? In:JuS. 2001.HOBBES, Thomas.Leviathan. 1651

    ______. Malmesburiensis Opera quae latine scripsit omnia, in unum corpus nunc primum collectastudio et labore Gulielmi Molesworth. London, 1839, De Cive. vol. II

    HOYER, Andreas.Strafrechtsdogmatik nach Armin Kaufmann. Lebendiges und Totes in KaufmannsNormentheorie. 1996.

    HFFE, Otfried.Politische Gerechtigkeit. 1987.

    HOERSTER, Norbert. Das Adressatenproblem im Strafrecht und die Sozialmoral. In:JZ1989.

    ______. Wer macht sich Illusionen?JZ1989.

    A distino entre norma de comportamento e norma desano na teoria analtica do direito

    Pgina 9

  • 7/23/2019 A Distino Entre Norma de Comportamento e Norma de Sano Na Teoria Analtica Do Direito

    10/17

    HRUSCHKA, Joachim.Strukturen der Zurechnung. 1976.

    JHERING, Rudolf von.Der Zweck im Recht. 2. ed. 1886. t. II.

    KANT, Immanuel. Metaphysik der Sitten (1797). In:Kants gesammelte Schriften, org. pela KniglichPreuischen Akademie der Wissenschaften. Primeira Seo, 1907. t. 6.

    KAUFMANN, Matthias.Rechtsphilosophie. 1996.

    KELSEN, Hans.Reine Rechtslehre. 2. ed. 1960.

    ______.Hauptprobleme der Staatsrechtslehre. 2. ed. 1923.

    KLEINERT, Tino. Persnliche Betroffenheit und Mitwirkung Eine Untersuchung zur Stellung desDeliktsopfers im Strafrechtssystem. 2007.

    KOLLER, Peter.Theorie des Rechts. 2. ed. 1997.

    LAFAVE, Wayne; ISRAEL, Jerold; KING, Nancy.Criminal Procedure. 3. ed. 2000.

    LENCKNER, Theodor; EISELE, Jrg.Schnke/Schrder, StGB, 28. ed. 2010.LIPPOLD, Rainer.Reine Rechtslehre und Strafrechtsdoktrin. 1989.

    LDERSSEN, Klaus. konomische Analyse des Strafrechts und Alternativen zum Strafrecht. In:OTT; SCHFER (orgs.).Die Prventivwirkung zivil und strafrechtlicher Sanktionen. 1998.

    MAYER, Max Ernst.Rechtsnormen und Kulturnormen. Strafrechtliche Abhandlungen 50 (1903).

    NAWIASKY, Hans.Allgemeine Rechtslehre als System der rechtlichen Grundbegriffe. 2. ed. 1948.

    NEUMANN, Ulfrid. In:Nomos Kommentar zum StGB. 3. ed. 2010, 17.

    PASCHUKANIS, Evgenij.Allgemeine Rechtslehre und Marxismus. 1929 (reimpresso 1966).

    POSNER, Richard. Recht und konomie: Eine Einfhrung. In: ASSMANN; KIRCHNER; SCHANZE(orgs.).konomische Analyse des Rechts. 1993.

    RAZ, Joseph.Practical Reason and Norms. 1975.

    RENZIKOWSKI, Joachim. Normentheorie als Brcke zwischen Strafrechtsdogmatik und AllgemeinerRechtslehre. In:ARSP87 (2001).

    ______.Restriktiver Tterbegriff und fahrlssige Beteiligung. 1997.

    RHL, Claus; RHL, Hans.Allgemeine Rechtslehre. 3. ed. 2008.

    ROSS, Alf.Directives and Norms, 1968.

    ROUGHLEY, Neil. Normbegriff und Normbegrndung im moralphilosophischen Kontraktualismus. In:LEIST (org.).Moral als Vertrag?2003.

    ROXIN, Claus.Strafrecht. Allgemeiner Teil. 4. ed. 2006. t. 1.

    ______. Zur Strafbarkeit des Geschwisterinzests,StV. 2009.

    SCHMID, Christian. Das Verhltnis von Tatbestand und Rechtswidrigkeit aus rechtstheoretischerSicht, 2002.

    SCHMIDHUSER, Eberhard.Von den zwei Rechtsordnungen im staatlichen Gemeinwesen, 1964.

    ______.Form und Gehalt der Strafgesetze, 1988.

    ______. Illusionen in der Normentheorie und das Adressatenproblem im Strafrecht. In:JZ, 1989.

    A distino entre norma de comportamento e norma desano na teoria analtica do direito

    Pgina 10

  • 7/23/2019 A Distino Entre Norma de Comportamento e Norma de Sano Na Teoria Analtica Do Direito

    11/17

    SEEBASS, Gottfried. Die sanktionistische Theorie des Sollens. In: LEIST (org.). Moral als Vertrag?2003.

    SOML, Felix.Juristische Grundlehre. 1917.

    STEMMER, Peter.Handeln zugunsten anderer. 2000.

    ______. Der Begriff der moralischen Pflicht. In: LEIST (org.).Moral als Vertrag?2003.

    THON, August.Rechtsnorm und subjectives Recht, 1878.

    LISZT, Franz.Das deutsche Reichsstrafrecht, 1881.

    ______. Rechtsgut und Handlungsbegriff im Bindingschen Handbuche. In: ZStW6 (1886).

    ______. Die strafrechtliche Zurechnungsfhigkeit. In: ZStW 18 (1898). WEINBERGER, Ota.Rechtslogik. 1970.

    ______.Normentheorie als Grundlage von Jurisprudenz und Ethik. 1981.

    WESTPHALEN, Daniela.Karl Binding(1841-1920). 1989.ZABEL, Benno. Die Grenzen des Tabuschutzes im Strafrecht.JR. 2008.

    1 Nota do Tradutor: Este estudo baseia-se em uma conferncia proferida pelo autor em 2010 naFaculdade de Direito da Universidade de Leipzig.

    2 Karl Binding foi, de 1873 bis 1913, Professor Ordinrio em Leipzig. Anteriormente, em 1971, elerejeitara um chamado para Halle. Extenso material biogrfico em Westphalen, Karl Binding(1841-1920), 1989.

    3 Originalmente v. LISZT, Das deutsche Reichsstrafrecht, 1881, p. 6 recepcionou a teoria dasnormas de forma absolutamente positiva. Pouco depois, ele voltou-se, porm, no artigo Rechtsgutund Handlungsbegriff im Bindingschen Handbuche, in:ZStW6 (1886), p. 663 ff. contra oformalismo da teoria das normas (p. 672), criticou o conceito de bem jurdico denominando-o umconceito aparente (p. 679 e ss.) e reclamou do terrorismo da Escola (p. 698). A rivalidadetornou-se eclatante, contudo, depois queBindingcaracterizou a conferncia deLisztna Reunio deMunique da Associao Internacional de Direito Penal como uma prtica que entre ns dificilmente

    j se prostituiu com tamanha assustadora nudez (Grundri des deutschen Strafrechts, 5. ed. 1897,p. 86, nota 1). Sem hesitar, LISZT, Die strafrechtliche Zurechnungsfhigkeit, in: ZStW18 (1898), p.229, 230 revidou dizendo: que em Binding, dentre outras ideais inibitrias, especialmente aautocrtica e a decncia literria desde sempre desenvolveram-se notadamente de forma fraca,sabemo-os todos. Mais detalhes sobre essa polmica controvrsia, que dificilmente encontraparalelo para a poca, ver WESTPHALEN, op. cit., p. 303 ss.

    4 BINDING,Die Normen und ihre bertretung. Normen und Strafgesetze, 1872, t. I, p. 28 e ss.;idem.,Handbuch des Strafrechts. 1885, t. I, p. 155, 162 e ss.

    5 Justamente por isso para KELSEN,Reine Rechtslehre, 2. ed. 1960, p. 116 e ss. o injusto (delito)no negao, seno condio do direito. Logo, o criminoso no viola o direito, mas o cumpre!

    6 BINDING, Normen I cit., p. 4 Nota 2: e deve-se ponderar que uma investigao cuidadosadaqueles preceitos jurdicos, aos quais o delinquente se ope, seria indispensvel para o corretoconhecimento do crime e de seus elementos essenciais.

    7 A obra principal de BINDING Die Normen und ihre bertretung compreende quatro tomos esurgiu num espao de tempo de mais de 40 anos (1872 1919). A obra trata praticamente de toda aparte geral do direito penal.

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    8 Cf. DREIER,Was ist und wozu Allgemeine Rechtstheorie?1975, p. 8

    9 Cf. ADOMEIT/HHNCHEN, Rechtstheorie fr Studenten, 5. ed., 2008, nm. 17; RHL/RHL,Allgemeine Rechtslehre, 3. ed., 2008, p. 2 e ss.

    10 O significado da teoria das normas para a dogmtica do direito penal inestimvel: por exemplo,a teoria pessoal do injusto, fundamento da moderna construo do delito com a localizao do dolono tipo subjetivo, explica-se pelo fato de ao injusto subjazerem normas de determinao. Essasnormas de determinao dirigem-se ao cidado singular, dizendo-lhe o que deve fazer e deixar defazer. Em adio, o injusto forra-se de uma norma valorao, que reprova juridicamente a realizaotpica antijurdica como algo que no deve ser. Enquanto, segundo isso, a violao da norma dedeterminao fundamenta o desvalor da ao, da norma de valorao resulta o desvalor doresultado enquanto segundo componente do injusto; cf, por todos LENCKNER/EISELE in:SCHNKE/SCHRDER, StGB, 28. ed., 2010, comentrios prvios ao 13 ss. nm. 48, 52 e ss,com ulteriores referncias.

    11 BINDER,Der Adressat der Rechtsnorm und seine Verpflichtung, 1927, p. 4 e ss.

    12 Nomeadamente porCharles Everett. Everett desde alguns anos j empenhara-se em ordenar os

    manuscritos no arquivo da University College, que estavam em 173 pastas. Quando ele, pelaprimeira vez, deparou-se com os papis em questo, no reconheceu do que se tratava. Depois que,em um penoso e minucioso trabalho, conseguiu reconstruir o manuscrito, cujas pginas estavamespalhadas em diferentes pastas, ele o publicou no ano de 1945, sob o ttulo The Limits ofJurisprudence Defined, deJeremy Bentham. Sobre a histria da publicao cf. tambm HART,Benthams Of Laws in General, in:Rechtstheorie2 (1971), p. 55 ss.

    13 FELIX SOML, Juristische Grundlehre, 1917, p. 190.

    14 No volume editado porBurnseHartno ano de 1982, na p. 303.

    15 Excees feitas aFriedrich Eduard BenekeeRudolf von Jhering. Contudo,Beneke, que desde1827 ocupou-se mais de perto com a teoria deBentham, no exerceu qualquer influncia em vida,

    tambm provavelmente por razo de sua carreira acadmica mal sucedida. JHERING, Der Zweck imRecht. 2. ed. 1886, t. II, p. 170 s., consideravaBenthamcomo um dos pensadores mais originais. Ajurisprudncia dos interesses por ele cofundada foi nitidamente influenciada pelo utilitarismo.Extensamente sobre isso e sobre a recepo deBentham Coing, ARSP 54 (1968), p. 69 ss.

    16 A partir daqui citarei de HOBBES,Malmesburiensis Opera quae latine scripsit omnia, in unumcorpus nunc primum collecta studio et labore Gulielmi Molesworth, London, 1839, vol. II, De Cive.

    17 HOBBES, De Cive cit., Cap. XIV.1. O comando , porm, um dispositivo, no qual a razo deobservncia deriva-se da vontade do prescritor.

    18 Ver AUSTIN,Lectures on Jurisprudence, 5. ed., 1911, vol. I, p. 79, 88 s.; BENTHAM,Of Laws inGeneral,ed. por H.L.A.Hart, 1970, p. 1. A caracterizao de Law como Commands encontra-se j

    em HOBBES, Leviathan, 1651, Chap. XXVI. No mbito lingustico alemo, a teoria dos imperativosintroduzida por THON, Rechtsnorm und subjectives Recht, 1878, p. 8; BIERLING,JuristischePrinzipienlehre, 1894, t. I, p. 30 ss.; sobre a discusso atual cf. ENGISCH,Einfhrung in dasjuristische Denken, 9. ed., 1997, p. 19 ss.; RHL/RHL, op. cit., p. 230 ss.

    19 BINDING, Handbuch cit., p. 155, 157 Nota 8; idem,Strafrechtliche und strafprozessualeAbhandlungen. Strafrecht, 1915, t. I, p. 539.

    20 HOBBES, De Cive cit., Cap. XIV.2. Ser obrigado pela lei significa, na verdade, ser forado adeterminado comportamento por medo da pena nela cominada.

    21 HOBBES, De Cive cit., Cap. XIV.6. A lei civil, por sua vez, de acordo com ambos os deveresdo legislador de, por um lado decidir, e, por outro, coagir o reconhecimento das decises, duas

    partes: de um lado, uma distributiva e, de outro, uma vingativa ou punitiva.

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    22 HOBBES, De Cive cit., Cap. XIV.6. A parte distributiva aquela pela qual cada um tem seudireito atribudo e pelo qual a cada um dado o que fazer ou abster, permitido ou no permitido. Aparte vingativa aquela que determina a punio que dever atingir o infrator da lei.

    23 HOBBES, De Cive cit., Cap. XIV.7 (destaque no original). Intil , porm, uma lei que nocontm ambas as partes, tanto a parte que probe cometer injustos, quanto uma pena para quem,no obstante, o faz. A primeira parte, que se chama distributiva, proibitiva e fala para todos; asegunda parte, que se chama vingativa ou punitiva, imperativa (gebietend), e dirige-se apenas aoservidor do Estado. O significado da ameaa de sano para a eficcia de leis mais uma vezrelevada no tpico seguinte (XIV.8.).

    24 HOBBES, De Cive cit., Cap. XIV.13.

    25 S. HOBBES, De Cive cit., Cap. III.25 e 31, XIV.5.

    26 V., por exemplo, KELSEN, op. cit., p. 116 ss., especialmente p. 124; SCHMIDHUSER, Von denzwei Rechtsordnungen im staatlichen Gemeinwesen, 1964, p. 10 ss.; ALWART,Recht und Handlung,1987, p. 146 ss.

    27 HOBBES, De Cive cit., Cap. XIV.23.

    28 Nesse sentido, decididamenteAndreas Hoyer, Strafrechtsdogmatik nach Armin Kaufmann.Lebendiges und Totes in Kaufmanns Normentheorie, 1996, p. 81, 265 ss. et passim. A interpretaodo crime como contrato de compra e venda encontra-se tambm nos filsofos do direito marxistasPaschukanis(Allgemeine Rechtslehre und Marxismus, 1929, Reimpresso1966, p. 160 ss.).Ademais, pode-se apontar para alguns representantes da anli-se econmica do direito,especialmente GARY S. BECKER,Journal of Political Economy76 (1968), p. 169 ss., 196 ss.;RICHARD A. POSNER, Recht und konomie: Eine Einfhrung, in:ASSMANN/KIRCHNER/SCHANZE (org.),konomische Analyse des Rechts, 1993, p. 79, 82; sobre anova discusso v. LDERSSEN, konomische Analyse des Strafrechts und Alternativen zumStrafrecht, in: OTT/SCHFER (org.),Die Prventivwirkung zivil und strafrechtlicher Sanktionen,1998, p. 25 ss.

    29 HOBBES, De Cive cit., Cap. XIV.23. Outras crticas a uma concepo de normas como essaem RENZIKOWSKI, Normentheorie als Brcke zwischen Strafrechtsdogmatik und AllgemeinerRechtslehre, in:ARSP87 (2001), p. 110, 119 ss.

    30 BENTHAM, Of Laws cit., p. 133 ss.

    31 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.4. (S. 134); v. ainda 18. e 19. (p. 144). Todavia, Benthamconsidera a cominao de uma pena mais adequada do que a promessa de uma recompensa parainfluenciar comportamentos (XI.7. p. 134 ss.).

    32 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.8. e 9. (p. 136).

    33 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.11. (p. 137).34 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.11. (p. 137). Abertamente,Benthamtinha em mente aqui ummodelo da separao de Poderes, ver comentrio h.

    35 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.11. (p. 139).

    36 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.12. (p. 139).

    37 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.18. (p. 143 ss.).

    38 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.16. (p. 142).

    39 Cf. KELSEN, op. cit., p. 26, 35 et passim; ver tambmBinding, Normen I, 3. ed. 1916, p. 19 ss.

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    40 Cf. a crtica de HART, The Concept of Law, 2. ed., 1994, p. 26 e ss.

    41 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.14 (p. 140).

    42 BINDING, Normen I cit., p. 26 ss.; idem., Handbuch cit., p. 160 e ss.; contra o ltimoargumento indica ALTENHAIN, Das Anschludelikt, 2002, S. 331 corretamente que a prevenogeral inibitria no oferece ao autor o nicomotivodecisivopara abster-se do delito.

    43 Essa considerao diz a favor da tese de NEUMANN in: Nomos Kommentar zum StGB, 3. ed.2010, 17 nm. 21, a conscincia da ilicitude ( 17 StGB) seria a representao de uma proibiocontra uma norma jurdica sancionatria. Contrariamente a isso, conforme a doutrina dominante, oobjeto da conscincia da ilicitude a proibio ou o mandado jurdicos, cf. ROXIN, Strafrecht.Allgemeiner Teil, Tomo 1, 4. ed. 2006, 21 nm. 12, 13.

    44 V. BINDING, Normen I cit., p. 100 e ss.; cf. sobre isso tambm HAAS, Kausalitt undRechtsverletzung, 2002, S. 76; KLEINERT, Persnliche Betroffenheit und Mitwirkung EineUntersuchung zur Stellung des Deliktsopfers im Strafrechtssystem, 2007, p. 84 ss.

    45 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.15. (p. 140).

    46 BINDING, Normen I cit., p. 15, 28 ss.; idem., Handbuch cit., p. 155, 162 ss.

    47 Ver HART, op. cit., p. 42 ss.;Hffe, Politische Gerechtigkeit, 1987, p. 143.

    48 Cf. APPEL, Verfassung und Strafe, 1998, p. 81; MIR PUIG, Die Funktion der Strafe und dieVerbrechenslehre im sozialen und demokratischen Rechtsstaat, in: ZStW 95 (1983), p. 413, 423 ss.;RHL/RHL, op. cit., p. 224 ss.; VOGEL, Norm und Pflicht bei den unechten Unterlassungsdelikten,1993, p. 27 ss.; da mesma forma tambm THON, op. cit., p. 7 ff.;Bierling, op. cit., p. 135.

    49 ALTENHAIN, op. cit., p. 307 ss.

    50 Cf. LAFAVE/ISRAEL/KING, Criminal Procedure, 3. ed. 2000, p. 31 ss.

    51 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.13. (p. 139 ss.).

    52 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.16. (p. 140 ss.); assim tambm RHL/RHL, op. cit., p. 223;segundo BINDING, Normen I cit., p. 15, ao revs, o juiz que, perante um homicdio, no impe apena privativa de liberdade perptua, no contraria o ordem normativa resultante do 211 StGB,mas sim o seu dever geral de aplicao das leis.

    53 NAWIASKY,Allgemeine Rechtslehre als System der rechtlichen Grundbegriffe, 2. ed., 1948, p.15, e ROSS,Directives and Norms, 1968, p. 89 ss. derivam da uma objeo contra a teoria danorma de sano.

    54 N. T: O 258a (Strafvereitelung im Amt) corresponde, grosso modo, ao crime de prevaricao

    (art. 319, CP), limita-se, no entanto, conduta do funcionrio pblico que frustra a imposio ouexecuo de uma pena ou medidade segurana. J o 339 (Rechtsbeugung) descreve a conduta dojuiz, titular de cargo ou rbitro que distorce (beugen) o direito para favorecer ou prejudicar uma daspartes.

    55 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.21. (p. 145).

    56 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.22. (p. 146).

    57 Aqui conectam-se interessantes questes de teoria das normas, s quais Bentham, no entanto,no adentra, por exemplo, a relao entre normas tpicas de proibio e ordem, normas depermisso, ou o problema do destinatrio (as normas de comportamento dirigem-se tambm aininmputveis?).

    58 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.23. (p. 146 ss.).

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    59 Mas dedica-se relao entre exceo e sob-exceo, por exemplo, a reviso criminal comodisexemptive circumstance, BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XI.24.ff. (p. 147) porque ele, aocontrrio deBinding, no um penalista.

    60 N.T: 1004 BGB, em traduo livre: (1) Se a propriedade sofrer interferncia por outro modo queatravs de desapropriao ou destituio da posse, pode o proprietrio exigir do interventor aremoo da interferncia. Caso ameacem outras interferncias, pode o proprietrio demandar queelas sejam omitidas. (2) A pretenso excluda, se o proprietrio obrigado a toler-las ((1)Wirddas Eigentum in anderer Weise als durch Entziehung oder Vorenthaltung des Besitzes beeintrchtigt,so kann der Eigentmer von dem Strer die Beseitigung der Beeintrchtigung verlangen. Sindweitere Beeintrchtigungen zu besorgen, so kann der Eigentmer auf Unterlassung klagen. (2) DerAnspruch ist ausgeschlossen, wenn der Eigentmer zur Duldung verpflichtet ist).

    61 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XII (p. 149 ss.).

    62 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XVI.1. (p. 196).

    63 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. XVII (p. 209 ss.).

    64 Ver HART, op. cit., p. 80 ss.

    65 HART, op. cit., p. 34 ss.

    66 HART, op. cit., p. 91 ss.

    67 HART, op. cit., p. 97 ss.

    68 HART, op. cit., p. 92; incorreto, por isso, interpretar as normas de sano como primary rules emRHL/RHL (Fn. 8), p. 223.

    69 HART, op. cit., p. 40 ss.

    70 En passant v-se confirmada a supostamente ultrapassada, cf. ROXIN, op. cit., 3 nm. 37 ss. teoria retribucionista. A pena sempre a inflio de um mal em resposta a um ato de culpa. Namedida em que delitos futuros devam ser impedidos pela imposio de pena, a preveno meramente um reflexo, pois ela s pode funcionar quando a pena possa ser entendida no comoarbitrria, mas como justa compensao de culpa. Aqui mostra-se o verdadeiro significado da leipenal enquanto imperativo categrico em KANT, Metaphysik der Sitten (1797), in: Kants gesammelteSchriften, org. pela Kniglich Preuischen Akademie der Wissenschaften. Primeira Seo, t. 6, 1907,p. 203 (331 ss.): uma lei penal que no aplicada no ser mais levada a srio por ningum. Sobretoda essa temtica, com mais detalhes HAAS, Strafbegriff, Staatsverstndnis und Prozessstruktur,2008, p. 260 ss.

    71 Cf. SCHMIDHUSER, op. cit., p. 10 ss.; idem., Form und Gehalt der Strafgesetze, 1988, p. 36 ss.

    com referncia aM.E. Mayer, Rechtsnormen und Kulturnormen, Strafrechtliche Abhandlungen 50(1903), p. 6 ss.; tambm assim ALWART, op. cit., p. 146 ss.; contrariamente HOERSTER, DasAdressatenproblem im Strafrecht und die Sozialmoral, in:JZ1989, p. 10 ss., com rplica deSCHMIDHUSER, Illusionen in der Normentheorie und das Adressatenproblem im Strafrecht, in:JZ1989, p. 419 ss. e nova resposta de HOERSTER, Wer macht sich Illusionen?, in:JZ1989, p. 425 ss.;criticamente tambm RHL/RHL, op. cit., p. 225 ss.

    72 BVerfGE 120, S. 224 ss. com voto divergente deHassemer, bem como comentrios crticos deZABEL, Die Grenzen des Tabuschutzes im Strafrecht,JR2008, p. 453 ss. e ROXIN, Zur Strafbarkeitdes Geschwisterinzests,StV2009, p. 544 ss.

    73 Cf. KELSEN,Hauptprobleme der Staatsrechtslehre, 2. ed., 1923, p. 276 ss.; idem. ReineRechtslehre cit., p. 51 ss., 55 ss.; BINDER,Rechtsnorm und Rechtspflicht, 1912, p. 22 ss.;

    LIPPOLD,Reine Rechtslehre und Strafrechtsdoktrin, 1989, p. 104 ss.; HOYER, op. cit., p. 42 ss.; nafilosofia moral, recentemente preconizou PETER STEMMER,Handeln zugunsten anderer, 2000, p.

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    91 ss., 102 (com referncia aKelsen); idem., Der Begriff der moralischen Pflicht, in: LEIST (org.),Moral als Vertrag? 2003, p. 37, 39 ss., 64 ss. uma teoria sancionatria do dever-ser; criticamente aisso SEEBASS, Die sanktionistische Theorie des Sollens, in: LEIST, a.a.O., p. 155, 165 ss.;ROUGHLEY, Normbegriff und Normbegrndung im moralphilosophischen Kontraktualismus, in:LEIST, a.a.O., p. 213, 224 ss.

    74 Cf. HART, op. cit., p. 39; idem.,Punishment and Responsibility, 1968, p. 6 ss.; KOLLER,Theoriedes Rechts, 2. ed 1997, p. 85 ss.; SEEBASS, op. cit., p. 174 ss.;Ota Weinberger, Rechtslogik, 1970,p. 236; idem.,Normentheorie als Grundlage von Jurisprudenz und Ethik, 1981, p. 195; outras crticasem RENZIKOWSKI,ARSP87 (2001), p. 110, 116 ss.; contra uma distino entre pena e impostosegundo pontos de vista econmicos, como proposto por Hoyer, op. cit., p. 67 ss. eChristian Schmid,Das Verhltnis von Tatbestand und Rechtswidrigkeit aus rechtstheoretischer Sicht, 2002, p. 67 ss.,RENZIKOWSKI, a.a.O., S. 120 ss.

    75 Cf. RAZ,Practical Reason and Norms, 1975, p. 157 ss.; HART, op. cit., p. 40 ss.; MATTHIASKAUFMANN,Rechtsphilosophie,1996, p. 167.

    76 Sobre isso, fundamentalmente AST,Normentheorie und Strafrechtsdogmatik, 2010, p. 44 ss., 56ss.

    77 A favor de uma concepo de injusto objetivo para os crimes culposos, por todos ROXIN, 24nm. 53 ss., com ulteriores referncias.

    78 Cf. HRUSCHKA,Strukturen der Zurechnung, 1976, p. 23, RENZIKOWSKI,RestriktiverTterbegriff und fahrlssige Beteiligung, 1997, p. 239 ss.

    79 Cf. sobre isso RENZIKOWSKI, op. cit., p. 224 ss.

    80 Isso , em grande medida, reconhecido, cf. apenas GNTHER, Strafrechtswidrigkeit undStrafunrechtsausschluss, 1983, p. 154 ss.

    81 V. ALTENHAIN, op. cit., p. 299; divergentemente FRISCH,An den Grenzen des Strafrechts, in:

    Festschrift fr Walter Stree und Johannes Wessels, 1993, p. 82 (como nota 56); contra ele,pertinentemente, KLEINERT, op. cit., p. 100.

    82 Assim, por exemplo, KG NJW 2001, p. 86 ss.; negativamente, com razo, HECKER,Betrgerische Schdigung des Auftraggebers eines Mordes?, in: JuS2001, p. 228 ss.

    83 N.T: O 817 BGB, segunda parte, estabelece que aquele que cumpriu uma obrigao que violauma proibio legal ou os bons costumes no tem direito contraprestao.

    84 BENTHAM, Of Laws cit., p. 1; v. tambm THON, op. cit., p. 1, 69 ss.

    85 BENTHAM, Of Laws cit., Chap. VI.8. (p. 57 s.); THON, op. cit., p. 114 ss.

    86 Ver BENTHAM, Of Laws cit., Chap. III (p. 31 ss.); idem., Grundstze der Civil undCriminalgesetzgebung. Erster Band, org. porBeneke, 1830, p. 35 ss.

    87 Ver BENTHAM,An Introduction to the Principles of Moral and Legislation, org. por J.H. Burns eH.L.A. Hart, 1982, p. 11 ss.

    88 BENTHAM Anarchial Fallacies, in: WORKS, org. V. J. Bowring, vol. II, 1843, p. 489 (501)denomina a ideia de direitos subjetivos inalienveis de nonsense upon stilts. Isso no devesignificar que ele, a princpio, rejeita direito subjetivos, cf. por exemplo idem, Of Laws cit., Chap.VI.8 ss.p. 57 ss.), Chap. IX.13 (p. 84).Benthamat mesmo caracteriza como posteriormenteFeuerbach cada crime (offence) como leso a direito (Rechtsverletzung), Chap. XVIII.1. (S. 220f.). O problema do utilitarismo que, no entanto, todo direito subjetivo est sob uma reserva do bemcomum.

    89 Ver BENTHAM, Introduction cit., p. 11 ss.

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    90 Ver ALTENHAIN, op. cit., p. 13 ss. com ulteriores referncias.

    91 Sobre isso, mais profundamente, HAAS, op. cit., p. 58 ss., com ulteriores referncias.

    92 Ver, por exemplo, HASSEMER,Theorie und Soziologie des Verbrechens, 1973, p. 232; idem.,Strafen im Rechtsstaat, 2000, p. 160 ss.

    93 FEUERBACH,Lehrbuch des gemeinen, in Deutschland gltigen Peinlichen Rechts, org. porMittermaier, 14. ed. 1847, 21. Essa teoria foi dominante at os anos 30 do sculo XIX, antes de sersuplantada por BIRNBAUM, ber das Erfordernis einer Rechtsverletzung zum Begriff desVerbrechens mit besonderer Rcksicht auf den Begriff der Ehrenkrnkung, in: Archiv desCriminalrechts15 (1834), S. 149 ff, atravs do conceito de leso de bem (Gutsverletzung). Sobreisso, com mais detalhes, HAAS, op. cit., p. 61 ss.; criticamente GRECO,Lebendiges und Totes inFeuerbachs Straftheorie, 2009, p. 303 ss.

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