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[Local e data] REGULAMENTO INTERNO CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O presente Regulamento Interno do [ CONDOMÍNIO XXXXXXXX], inscrito no CNPJ [ XXXXXXXXXXXX], situado na [ Rua XXXXXXXXXXXXXX] foi aprovado em Assembleia Geral [ Ordinária/Extraordinária] no dia [ XX/XX/XXXX] e dispõe sobre a estrutura e as normas que foram elaboradas para aplicação em todas as dependências do Condomínio, objetivando manter a preservação e a manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade, conservação e segurança dos condôminos. Parágrafo único: Todos os moradores do Condomínio (proprietários, locatários, serviçais) e visitantes estão obrigados ao rigoroso cumprimento das disposições da Lei 4.591/64, da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), da legislação estadual e municipal, da Convenção e deste Regulamento, ficando as infrações sujeitas a punições de acordo com a legislação vigente e as cláusulas aqui contidas. Art. 2º Os apartamentos destinam-se exclusivamente para fins residenciais, sendo expressamente proibido o uso, a locação ou a cessão para atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza. Parágrafo único: Os profissionais liberais poderão desenvolver suas atividades, desde que não utilizem suas unidades ou áreas

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[Local e data]

REGULAMENTO INTERNOCAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regulamento Interno do [CONDOMÍNIO XXXXXXXX], inscrito no CNPJ nº [XXXXXXXXXXXX], situado na [Rua XXXXXXXXXXXXXX] foi aprovado em Assembleia Geral [Ordinária/Extraordinária] no dia [XX/XX/XXXX] e dispõe sobre a estrutura e as normas que foram elaboradas para aplicação em todas as dependências do Condomínio, objetivando manter a preservação e a manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade, conservação e segurança dos condôminos.

Parágrafo único: Todos os moradores do Condomínio (proprietários, locatários, serviçais) e visitantes estão obrigados ao rigoroso cumprimento das disposições da Lei 4.591/64, da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), da legislação estadual e municipal, da Convenção e deste Regulamento, ficando as infrações sujeitas a punições de acordo com a legislação vigente e as cláusulas aqui contidas.

Art. 2º Os apartamentos destinam-se exclusivamente para fins residenciais, sendo expressamente proibido o uso, a locação ou a cessão para atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza.

Parágrafo único: Os profissionais liberais poderão desenvolver suas atividades, desde que não utilizem suas unidades ou áreas comuns do Condomínio para atendimento a clientes; não aumentem rotineiramente o fluxo de visitantes; não utilize os recursos rateados de forma a onerar os demais moradores; não tenha o recebimento constante de encomendas de grande porte e desde que a atividade seja compatível com as normas de boa conduta, salubridade, segurança, sossego, saúde e bem-estar de todos os demais moradores.

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Art. 3º As unidades autônomas não poderão ser utilizadas para depósito de objetos, para “república de estudantes”, para pessoas que prejudiquem outrem, bem como para qualquer fim escuso ou ilícito.

Parágrafo único: Entenda-se por “república de estudantes” aqueles casos em que a angariação é feita por meio de anúncios de jornais, planfletos e outros nos quais não existe qualquer tipo de vínculo com o morador/proprietário e o único objetivo é dividir as despesas do apartamento.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS

Art. 4º Os condôminos têm o direito de usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, bem como das partes comuns, de acordo com o estipulado neste Regulamento Interno, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez do Condomínio, que não causem danos e transtornos aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais.

Art. 5º Examinar os livros de contabilidade, arquivos, contas e outros documentos podendo, a qualquer tempo, solicitar informações ou pedir esclarecimentos ao síndico sobre questões atinentes à gestão do Condomínio.

Art. 6º Comparecer ou ser representado mediante procuração nas Assembleias Gerais, podendo participar, votar e ser votado para funções existentes, aprovar, impugnar, rejeitar qualquer proposição, desde que em dia com o pagamento das despesas condominiais e multas impostas.

Parágrafo único: Nas decisões de Assembleias que não envolvam despesas extraordinárias do Condomínio, os locatários poderão votar, caso o condômino locador a ela não compareça (artigo 24, § 4º, da Lei 4.591/64).

Art. 7º Fazer consignar, no livro de atas das assembleias ou no livro de ocorrências, críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra atos que considerarem prejudiciais à boa administração do Condomínio, solicitando ao síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas.

Art. 8º Requerer ao síndico ou ao Conselho [Consultivo/Fiscal], por escrito e por motivo relevante, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, bem como propor modificações ao presente Regulamento.

Art. 9º Recorrer ao Conselho [Consultivo/Fiscal], em primeira instância, e à Assembleia Geral, em segunda instância, dos atos e decisões do síndico, quando necessário.

Art. 10º Utilizar os serviços da portaria e da garagem sem desviar os empregados para serviços internos de sua unidade autônoma.

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Art. 11º Será permitida a presença de animais de estimação nas unidades, desde que respeitadas as regras abaixo:

1. Não perturbem os demais moradores, sejam de pequeno porte, não sujem áreas comuns e que permaneçam sob constante vigilância;

2. Nas áreas comuns e principalmente elevadores, sejam conduzidos no colo do morador ou em compartimentos apropriados;

3. O condômino ou morador será responsável por danos causados por seu animal;4. Os proprietários deverão manter seu animal em perfeito estado de saúde, com as

vacinas em dia e recolher os dejetos que porventura ocorram no Condomínio;5. O morador deverá tomar providências para que o animal não perturbe o sossego

dos demais moradores;6. O animal não poderá permanecer nas áreas comuns do Condomínio, tais como hall

de entrada, corredores, churrasqueiras, salão de festas, garagens e outras.

CAPÍTULO III – DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS

Art. 12º Os condôminos e moradores deverão guardar reserva e respeito no uso das coisas e partes comuns, bem como das respectivas unidades autônomas, não utilizando nem consentindo o uso para fins diferentes daqueles a que se destinem.

Parágrafo único: Não usar as respectivas unidades autônomas, cedê-las ou alugá-las para atividades ruidosas, a pessoas portadoras de maus costumes, para instalação de qualquer objeto capaz de causar dano ao edifício ou incômodo aos demais comunheiros.

Art. 13º Permitir o ingresso do administrador, síndico ou preposto na unidade autônoma quando se torne indispensável para vistoria a respeito da segurança do edifício, reparos em instalações, por motivos de infiltrações, vazamentos e outras causas, bem como para realização de serviços e tubulações das unidades vizinhas, quando necessário.

Art. 14º Denunciar imediatamente ao administrador ou ao síndico a ocorrência de moléstia contagiosa, infecciosa ou endêmica em qualquer das unidades, para as providências cabíveis junto às autoridades sanitárias.

Art. 15º Concorrer para as despesas comuns (sejam elas ordinárias ou extraordinárias), na proporção do [art. 45, parág. primeiro] [deste Regimento/da Convenção], de acordo com o orçamento anualmente fixado por Assembleia Geral ou suas alterações subsequentes, também aprovadas por assembleias gerais, recolhendo as quotas até o dia [XX] de cada mês.

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Parágrafo primeiro: Ao pagamento das quotas condominiais ordinárias ou extraordinárias em data posterior à estabelecida serão acrescidos juros moratórios de [1% (um por cento)] ao mês, além da multa de [10% (dez por cento)], sendo que após 180 [(cento e oitenta)] dias sem que o débito tenha sido quitado, incidirá multa de [20% (vinte por cento)], conforme arts. 1.336 e 1.348 do Código Civil.

Parágrafo segundo: A taxa de água do Condomínio será rateada por todos os apartamentos e acrescidos os valores de consumo de cada unidade, respeitando as regras impostas pela concessionária sobre critérios de cobrança de taxa mínima.

Art. 16º Responder pelas multas aplicadas pelo síndico, por infração comprovada desta Convenção, do Regimento Interno ou da Lei 4.591/64 e demais leis.

Art. 17º Cumprir e fazer cumprir, por si, seus herdeiros, familiares, locatários, funcionários, visitantes e sucessores e demais ocupantes de sua unidade, a qualquer título, o disposto nesta Convenção e no Regimento Interno, bem como na Lei 4.591/64.

Art. 18º Zelar pela integridade material do Condomínio, bem como contribuir para o custeio de qualquer obra de manutenção, serviços, benfeitorias ou melhoramentos de interesse geral.

Art. 19º Manter em perfeito estado de conservação todas as instalações internas das respectivas unidades autônomas, de forma a evitar prejuízos decorrentes de infiltrações, vazamentos e problemas similares ao Condomínio ou a outros condôminos, ficando responsável em reparar, por sua conta, todos e quaisquer danos decorrentes de defeitos nas instalações de sua propriedade não reparadas a tempo, podendo o síndico ou o(s) condômino(s) prejudicado(s) exigir do responsável o ressarcimento do custeio da reparação integral dos danos daí derivados.

Parágrafo único: O reparo também será exigido em caso de danos causados por morador, seus familiares, serviçais, visitantes, ocupantes ou entregadores.

Art. 20º Manter as portas de acesso de sua unidade fechadas, pois em nenhuma hipótese o Condomínio será responsabilizado por furtos nos apartamentos.

Art. 21º Manter os portões de entrada de pedestres e de veículos, bem como as portas do hall social e de acesso à garagem e ao elevador devidamente fechadas.

Art. 22º As entradas, passagens, corredores, escadas, halls, elevadores, vestíbulos, garagens e todas as demais partes comuns do Condomínio não poderão ser utilizadas para quaisquer serviços domésticos, depósito ou guarda de qualquer material, utensílios ou objetos, brincadeiras ou jogos de qualquer natureza, sendo também proibida a permanência de pessoas nestas partes comuns, quer a sós, quer em grupos.

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Art. 23º Os moradores, ocupantes e visitantes deverão respeitar a Lei do Silêncio diariamente, especialmente das 22h às 7h em sua unidade e áreas comuns, evitando a produção de ruídos que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.

Parágrafo único O uso de rádios, televisores, aparelhos de som ou de qualquer instrumento musical deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, independente do horário, em especial das 22h às 7h. Dentro desse mesmo horário não devem ser arrastados móveis ou similares, evitar latidos de cães, conversas em voz alta, barulho de salto e outros.

Art. 24º Em caso de viagem ou ausência prolongada, os condôminos deverão fechar os registros de gás e água, mantendo seu cadastro de condômino sempre devidamente atualizado para que familiares ou outras pessoas indicadas possam ser contatadas em casos de emergência.

Art. 25º O lixo orgânico e reciclável deverão ser acondicionados em sacos plásticos diferentes e depositados nos recipientes apropriados, [instalados nas garagens do Condomínio].

Art. 26º Descer até a portaria para receber suas encomendas e entregas, tais como pizza, lanches, remédios e outros. Quando tratar-se de objeto pesado ou de difícil deslocamento (geladeira, fogão, cama, por exemplo), seu trânsito deverá ocorrer [exclusivamente pela garagem do Condomínio], devendo o morador acompanhar o entregador até sua unidade e, depois, até a efetiva saída do Condomínio.

Parágrafo único: No caso de entregadores para unidades onde residem pessoas idosas ou com dificuldade de mobilidade, gestantes e outros, o porteiro deverá comunicar a unidade solicitada, certificando-se de tal solicitação.

CAPÍTULO IV – DAS PROIBIÇÕES

Art. 27º É expressamente proibido:

1. Pisar, brincar ou fazer qualquer intervenção (adicionar ou remover plantas) nas partes que compõem o jardim;

2. Instalar varais, pendurar roupas, vasos de plantas ou objetos de peso nas janelas e sacadas, bem como qualquer objeto que fique visível na fachada externa;

3. Utilizar fogão que não seja considerado como de uso doméstico, por exemplo: comercial ou que utilizem gasolina, querosene, diesel, carvão etc;

4. Jogar fragmentos de lixo, papéis, pontas de cigarro ou quaisquer objetos nas dependências do Condomínio;

5. Solicitar serviços particulares aos empregados do Condomínio;

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6. Utilizar, alugar, ceder ou explorar os apartamentos para fins que não sejam estritamente residenciais ou utilizá-los de maneira prejudicial ao sossego, salubridade, segurança e bons costumes;

7. Alugar ou ceder as vagas de garagem a pessoas não residentes no Condomínio;8. Alterar a parte externa do Condomínio com pintura, instalação de objetos nas

janelas (iluminação, exaustores, aparelhos de ar condicionado, dentre outros fora do padrão estabelecido em assembleia);

9. Depositar lixo fora dos locais destinados para tal fim, sem acondicionamento adequado, não separados (lixo reciclável do orgânico) e em desacordo com os horários estabelecidos (de segunda à sexta, das 18h às 19h; sábados, das 11h às 12h).

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRACÃO

Art. 28º A administração do Condomínio caberá a um síndico, condômino ou não, eleito em Assembleia Geral, com mandato remunerado de 1 (um) ano, podendo ser reeleito.

Art. 29º Ao síndico compete:

a) Representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo em que se referir aos assuntos de interesse do Condomínio, podendo contratar advogados, engenheiros, peritos, contadores e outros profissionais desde que necessários para a defesa dos interesses do Condomínio;

b) Contratar empresa especializada para realizar a escrituração financeira e contábil, mantendo em ordem os respectivos documentos e livros do Condomínio;

c) Superintender a administração do Condomíniod) Cumprir e fazer cumprir a lei, a presente Convenção e as deliberações das

assembleias;e) Organizar o quadro de empregados, desde que em conformidade com as normas

trabalhistas aplicáveis, podendo admitir, demitir ou punir, bem como fixar suas respectivas remunerações, dentro do estabelecido no orçamento contratual;

f) Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou à conservação do Condomínio até o limite mensal de [XX (número de salários por extenso)] salários mínimos vigentes ou com a prévia aprovação da Assembleia especialmente convocada, se o exigido exceder o valor aqui estipulado;

g) Executar as disposições orçamentárias da Assembleia;h) Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias [no primeiro trimestre de cada ano], e

as Extraordinárias quando julgar conveniente, ou quando lhe for requerido por um grupo que represente no mínimo 1/4 (um quarto) dos condôminos;

i) Prestar contas de sua gestão à Assembleia, apresentando também a documentação comprobatória e a proposta de orçamento para o exercício seguinte;

j) Remeter mensalmente aos condôminos um resumo das receitas e despesas do Condomínio apresentando, quando solicitado, os documentos comprobatórios;

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k) Elaborar, com a assistência do Conselho [Consultivo/Fiscal], o orçamento anual;

l) Manter e escriturar livro-caixa, devidamente rubricado pelos membros do Conselho [Consultivo/Fiscal], ter sob sua guarda e transferir ao seu sucessor todos os valores, livros, documentos, plantas, registros e tudo o mais de propriedade do Condomínio;

m) Cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio, nas despesas ordinárias ou extraordinárias do Condomínio, aprovadas pela Assembleia, bem como as multas impostas por infração de disposições legais ou desta convenção;

n) Receber e dar quitação em nome do Condomínio, consultando antes a administradora ou cobradora, se houver, de modo a não prejudicar a cobrança em andamento;

o) Movimentar contas bancárias, representar o Condomínio perante repartições públicas e entidades privadas, praticando todos os atos necessários à administração, inclusive financeira, do Condomínio;

p) Comunicar à Assembleia as citações que receber.

Parágrafo primeiro: As funções administrativas poderão ser delegadas a pessoas jurídicas da confiança do síndico, e sob sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo segundo: O síndico não é pessoalmente responsável pelas obrigações que assumir em nome do Condomínio. Responderá, entretanto, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.

Parágrafo terceiro: Das decisões do síndico caberá recurso para a Assembleia Geral, que poderá ser convocada por solicitação escrita do interessado, que arcará com todas as despesas da convocação, salvo se o recurso for provido.

Art. 30º O síndico poderá ser destituído pela Assembleia Geral, independente de indenização, desde que, caso a assembleia seja convocada à revelia do síndico, tal convocação seja realizada por ¼, no mínimo, dos condôminos (Código Civil, art. 1.350, § 1º e art. 1.355 | Lei 4.591/64, art. 25, caput), nas seguintes condições:

a) Destituição imotivada do síndico: pela forma e sob as condições previstas na convenção ou pelo voto de 2/3 dos condôminos presentes em assembleia geral especialmente convocada (Lei 4.591/64, art. 22, § 5º);

b) Destituição motivada do síndico (por praticar irregularidade, não prestar contas ou não administrar convenientemente o Condomínio): maioria absoluta dos membros da assembleia (Código Civil, art. 1.349).

Art. 31º O síndico receberá remuneração mensal fixada pela Assembleia e prestará contas de sua gestão, imediatamente, em caso de destituição.

Parágrafo único: O síndico [ficará/não ficará] isento do pagamento das despesas ordinárias durante o período em que estiver no exercício do cargo, ficando sujeito ao pagamento do Fundo de Reserva, do consumo de gás utilizado e das despesas

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extraordinárias ou qualquer benfeitoria no prédio, pagando conforme sua fração ideal, nos casos de isenção.

CAPÍTULO VI – DO SUBSÍNDICO

Art. 32º São atribuições do subsíndico:

1. Fazer cumprir a lei, o presente regulamento e a convenção do Condomínio; 2. Colaborar ativamente com o síndico no que diz respeito ao interesse comum de

todos os condôminos;3. Substituir o síndico em suas ausências, seguindo todas as obrigações estipuladas

na cláusula [29].

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO [CONSULTIVO/FISCAL]

Art. 33º A Assembleia Geral elegerá, entre os condôminos, um Conselho [Consultivo/Fiscal] composto de três membros e três suplentes, com o mandato de 1 (um) ano, os quais exercerão gratuitamente suas funções, podendo ser reeleitos. Cabe aos suplentes exercer automaticamente a substituição dos membros efetivos.

Parágrafo primeiro: Dentre os membros do Conselho [Consultivo/Fiscal] será escolhido um presidente, a quem competirá substituir o síndico em seus impedimentos eventuais.

Parágrafo segundo: As decisões do Conselho [Consultivo/Fiscal] serão sempre tomadas por maioria dos votos.

Parágrafo terceiro: O síndico ou qualquer dos membros do Conselho [Consultivo/Fiscal] poderão ser destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

Art. 34º Compete ao Conselho [Consultivo/Fiscal]:

a) Assessorar e orientar o síndico na solução dos problemas do Condomínio, agindo coletivamente;

b) Opinar nos casos de divergência entre o síndico e os condôminos, em assuntos de interesse do Condomínio;

c) Encaminhar e dar parecer sobre as atividades do síndico, examinando suas contas, relatórios e comprovantes;

d) Autorizar a movimentação do Fundo de Reserva;

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e) Votar sobre a realização de obras até o valor de [XX salários mínimos] vigentes neste estado;

f) Comunicar à Assembleia, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades verificadas na gestão do Condomínio;

g) Dar parecer sobre as contas do síndico, bem como sobre a proposta do orçamento para o exercício subsequente e despesas extraordinárias, informando à Assembleia Geral;

h) Abrir, encerrar e rubricar o livro-caixa.

CAPÍTULO VIII – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 35º A Assembleia Geral é o órgão soberano do Condomínio, sendo a reunião sempre convocada para realização em local, data e hora indicados no edital de convocação, via carta registrada ou protocolada pelo síndico; [ou ainda por meio de editais afixados nos elevadores].

Parágrafo único: As convocações serão feitas com antecedência mínima de [5 (cinco) dias] da data fixada para sua realização e indicarão as ordens do dia, a data, a hora e o local da Assembleia.

Art. 36º As Assembleias Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o mencionado no [parágrafo único do artigo anterior], quando houver comprovada urgência.

Parágrafo único: É permitido, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará a Assembleia em primeira e segunda convocação incorrendo pelo menos o período de [30 (trinta)] minutos entre elas.

Art. 37º As assembleias serão presididas por um condômino eleito pelos demais, o qual escolherá, entre os presentes, o secretário, que lavrará a ata dos assuntos tratados em livro próprio, que será assinado pelos membros da mesa e pelos condôminos que assim o desejarem. É vedado ao síndico ou administrador presidir ou secretariar a Assembleia.

Parágrafo primeiro: Cada condômino terá o direito a um voto correspondente a cada unidade de sua propriedade, apurando-se o resultado da votação pela soma das frações ideais destas unidades. Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, estes deverão eleger o condômino que os representará, credenciando por documento escrito, que será exibido na Assembleia.

Parágrafo segundo: Não poderão participar das deliberações das assembleias os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ordinárias ou extraordinárias, multas aplicadas pelo síndico ou qualquer outro débito com o Condomínio.

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Parágrafo terceiro: É vedado ao condômino votar em assunto sobre o qual tenha interesse particular.

Art. 38º Ao condômino é lícito representar-se nas assembleias por procurador devidamente habilitado e munido de procuração com poderes especiais, [sendo que cada procurador não poderá representar mais do que 03 (três) condôminos].

Art. 39º As Assembleias Gerais Ordinárias ocorrerão no [primeiro trimestre] de cada ano e serão realizadas em primeira convocação com a presença de condôminos que representem no mínimo metade do Condomínio e, na segunda, com qualquer número.

Art. 40º Compete às Assembleias Gerais Ordinárias:

a) Discutir, aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, as contas do exercício anterior, que deverão estar acompanhadas de cópias do relatório e das contas do administrador;

b) Discutir, aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, o orçamento do respectivo exercício;

c) O relatório e as contas da administração, para o ano em curso, fixando Fundo de Reserva;

d) Aprovar o Regimento Interno;e) Eleger o administrador ou o síndico, quando for o caso, fixando-lhe a remuneração;f) Eleger os membros do Conselho [Consultivo/Fiscal];g) Tratar de assuntos de interesse geral e votar as demais matérias constantes na

ordem do dia.

Art. 41º As Assembleias Gerais Extraordinárias ocorrerão sempre que se fizer necessário, podendo ser convocadas pelo síndico, por condôminos que representem ¼ (um quarto) das unidades autônomas do Condomínio, ou pelo Conselho [Consultivo/Fiscal] especificamente no caso previsto no pelo [parag. 3º, do artigo 29] deste Regimento, por igual processo e nos mesmos prazos exigidos para convocação das Assembleias Ordinárias.

Art. 42º Compete às Assembleias Extraordinárias:

a) Alterar, se for o caso, o Regimento Interno;b) Deliberar sobre a matéria do interesse geral do Condomínio ou dos condôminos;c) Apreciar as demais matérias constantes na ordem do dia;d) Destituir o administrador ou o síndico em qualquer tempo, independente de

justificativa e sem qualquer indenização;e) Aprovar normas para abertura e fechamento do prédio ao público externo.

Art. 43º As decisões das assembleias, ressalvados os casos do quórum especial previsto em lei ou nesta Convenção, sempre serão tomadas por maioria dos votos dos presentes e serão obrigatórias para todos os condôminos, independente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao síndico executá-las ou fazê-las cumprir.

Parágrafo único: Dentro dos [5 (cinco) dias] subsequentes à Assembleia, o síndico comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, por carta registrada ou

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protocolada, [ou ainda por meio de editais afixados nos elevadores e quadros de avisos].

Art. 44º A partir das deliberações de Assembleias Gerais serão lavradas atas em livro próprio – aberto, encerrado e rubricado pelo síndico – que serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos condôminos presentes, que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de votos, quando dissidentes.

CAPÍTULO IX – ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO

Art. 45º São conferidas despesas comuns que devem ser suportadas por todos os condôminos, na proporção determinada pelo [parágrafo primeiro deste artigo], todas aquelas constantes no orçamento a ser anualmente aprovado em Assembleia Ordinária quais sejam:

a) Manutenção, conservação, limpeza, reparações e construções das partes e coisas comuns;

b) Remuneração do síndico, zelador e outros empregados, bem como encargos e previdência social;

c) Impostos e taxas que incidem sobre as partes comuns do Condomínio; d) Prêmio de seguro do edifício;e) Despesas com os elevadores;f) Despesas com água e esgoto;g) Outras despesas de interesse exclusivo dos proprietários de salas, vagas de

garagem e lojas.

Parágrafo primeiro: Cada uma das unidades [XX a XX, XX a XX e XX a XX] contribuirá para as despesas comuns na proporção de [XX] avos por cada unidade. Os apartamentos localizados na cobertura do Condomínio contribuirão com [XX] avos.

Parágrafo segundo: O vencimento das quotas condominiais recairá no dia [XX] de cada mês de referência. O vencimento das cobranças de cotas extraordinárias coincidirá com as quotas condominiais ordinárias.

Art. 46º As despesas referentes a consertos e obras de qualquer natureza nas partes comuns do Condomínio, até o valor de [% salário mínimo], poderão ser efetuadas pelo síndico, que providenciará imediatamente o rateio correspondente, caso o saldo existente na conta corrente do Condomínio seja insuficiente, após consulta ao Conselho [Consultivo/Fiscal], independentemente da convocação de Assembleia.

Parágrafo primeiro: Para cada despesa prevista neste artigo, deverá haver posterior ratificação em Assembleia que, uma vez confirmada, revalidará a autorização acima.

Parágrafo segundo: Para a realização de obras que excedam o valor previsto no caput deste artigo, deverá ser convocada uma Assembleia Geral para aprovação.

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Art. 47º Compete à Assembleia fixar o orçamento das despesas comuns e cabe aos condôminos concorrerem para o custeio das referidas despesas, dentro dos primeiros [dez] dias de cada mês, realizando-se o rateio em partes proporcionais às frações ideais das unidades de cada condômino.

Art. 48º Serão rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias, dentro de [dez] dias contados da data da Assembleia que autorizá-las, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente ou se tais despesas forem adicionadas à quota normal do Condomínio.

Art. 49º Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas decorrentes de atos por ele praticados, bem como o aumento de despesas a que der causa.

Parágrafo único: O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do Condomínio como, por exemplo, pela omissão do condômino na execução de reparações na sua unidade autônoma.

Art. 50º O saldo remanescente no orçamento de um ano será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembleia. O déficit, se verificado, será rateado entre os condôminos, na proporção de suas frações ideais, e arrecadado no prazo de [15 (quinze)] dias.

Art. 51º O Condomínio será segurado em companhia idônea, contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruí-lo, no total ou em parte, com aprovação da Assembleia, discriminando-se o respectivo valor de cada unidade autônoma na apólice.

Parágrafo único: É lícito a cada condômino, individualmente e às expensas próprias, aumentar o seguro de sua unidade autônoma, ou assegurar as benfeitorias e melhoramentos nela introduzidos.

Art. 52º Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) do Condomínio, a Assembleia se reunirá dentro de [15 (quinze)] dias e elegerá uma comissão de 3 condôminos investido de poderes para:

a) Receber a indenização e depositá-la em nome do Condomínio, no estabelecimento bancário designado pela Assembleia;

b) Abrir concorrência para a reconstrução do prédio ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à Assembleia Geral para a devida aprovação;

c) Acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos juntos aos construtores, fornecedores e repartições públicas.

Parágrafo primeiro: Se a indenização paga pela companhia seguradora não for suficiente para atender às despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, na proporção de suas frações ideais, salvo à minoria que se recusar a fazê-lo, cedendo à maioria seus direitos na forma da lei.

Parágrafo segundo: Em caso de incêndio parcial, após recebido o valor estipulado na apólice do seguro, será iniciada a reparação ou a reconstituição das partes destruídas.

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CAPÍTULO X – FUNDO DE RESERVA

Art. 53º Fica constituído um Fundo de Reserva formado por 10% (dez por cento) de cada contribuição de todos os condôminos, cuja arrecadação será efetuada juntamente com as contribuições mensais.

Parágrafo primeiro: O Fundo de Reserva será destinado a obras de caráter coletivo que dizem respeito à estrutura do Condomínio e às partes comuns não previstas no orçamento, sendo composto por:

a) Taxa de 10% (dez por cento) sobre a contribuição de cada condômino;b) Multas por infração a esta Convenção, ao Regimento Interno ou à legislação;c) Juros produzidos pelo próprio capital do Fundo de Reserva;d) Saldos acumulados no fim de cada exercício.

Parágrafo segundo: As arrecadações do Fundo de Reserva serão depositadas em conta especial do Condomínio, que será movimentada pelo síndico mediante aquiescência do Conselho Consultivo e posterior comunicado em Assembleia.

CAPÍTULO XI – DAS PENALIDADES

Art. 54º Pelo não cumprimento das disposições desta Convenção, do Regimento Interno, regulamentos ou da Lei 4.591/64 ficarão os condôminos, seus dependentes, locatários, funcionários ou sucessores, sujeitos às seguintes penalidades:

a) Por infração comprovada às determinações deste Regimento Interno, multa de [% salário mínimo], além da obrigação de repor as coisas em seu estado primitivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação escrita do síndico ou de quem suas vezes fizer;

b) Perda do direito de voto e de representação na Assembleia, além da perda do direito de uso de áreas como: salão de festas, churrasqueiras, piscina, academia, salão de jogos, sauna e bicicletário se não estiver quite com o pagamento das contribuições condominiais ordinárias, extraordinárias ou de multas aplicadas pelo síndico, por infração comprovada deste Regimento Interno, da Convenção ou da Lei do Condomínio;

c) O pagamento das quotas condominiais ordinárias ou extraordinárias em data posterior à estabelecida será acrescido dos juros moratórios de [1% (um por cento)] ao mês, além da multa de [10% (dez por cento)], sendo que após 180 [(cento e oitenta)] dias sem que o débito tenha sido quitado, incidirá multa de [20% (vinte por cento)], conforme arts. 1.336 e 1.348 do Código Civil;

d) Multas aplicadas judicialmente e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, resultante do débito relativo a quotas condominiais ordinárias ou

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extraordinárias, no caso de cobrança judicial, que poderá ocorrer a qualquer momento;

e) Quando ocorrerem estragos ou danos à propriedade comum por culpa ou negligência do condômino, seja inquilino, dependentes, funcionários ou sucessores, ou por força de defeitos nas instalações das respectivas unidades autônomas, o responsável arcará com os custos dos reparos que serão indicados pelo síndico que, imediatamente e por escrito, comunicará o responsável. Ao custo dos reparos, se não realizados pelo responsável no prazo de [30 (trinta)] dias a contar da data do recebimento da comunicação do síndico, serão acrescidos [10% (dez por cento)], que reverterão em favor do Condomínio, sem prejuízo das outras penalidades previstas em lei ou nesta Convenção;

f) O condômino que der causa a despesas suportará sozinho o excesso correspondente;

g) Pelo não cumprimento de qualquer disposição desta Convenção, do Regimento Interno, dos regulamentos ou da Lei do Condomínio, exceto nos casos em que houver sido prevista outra penalidade, ficará o infrator sujeito ao pagamento de multa de até [dois salários mínimos] vigentes neste estado, a qual será cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 55º Independente de quem tenha sido o infrator, as multas serão sempre aplicadas ao proprietário da unidade, que poderá acionar regressivamente o causador do dano, após o pagamento da multa.

Parágrafo único: As multas por infração a esta Convenção, ao Regimento Interno, aos Regulamentos, ao Código Civil, ou à Lei 4.591/64 serão aplicadas pelo síndico, delas cabendo recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56º Mudanças somente serão permitidas nos seguintes dias e horários:

De segunda à sexta-feira, das 8h às 16h.

Sábados e Domingos: proibido.

Parágrafo único: O condômino ficará responsável em retirar o entulho de reformas de sua unidade para fora das dependências do Condomínio.

Art. 57º Reformas somente serão permitidas nos seguintes dias e horários:

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De segunda à sexta-feira, das 8h30 às 17h30.

Sábados, das 9h às 16h.

Domingos: proibido

Art. 58º O condômino que realizar em sua unidade autônoma qualquer obra/reforma/benfeitora, deverá previamente apresentar ao síndico o projeto assinado por engenheiro ou arquiteto (ABNT – NBR 16.280 e Código Civil, art. 1.336, inc. II), e será responsável pela limpeza dos corredores e outros locais onde transitarem materiais de construção ou entulhos, que não poderão ser depositados em qualquer espaço de uso comum, correndo por sua conta e risco os ônus e prejuízos que resultarem nas partes comuns do Condomínio.

Parágrafo único: O condômino não poderá alterar forma, aspecto, revestimento, esquadria e quaisquer outros elementos das fachadas e das paredes externas, tampouco pintar nem decorar áreas externas com cores diversas das empregadas no edifício.

Art. 59º Os zeladores estão autorizados a tomar todas as providências cabíveis dentro de suas atribuições, desde que respeitando este regulamento, quando tiverem que resolver assuntos de natureza urgente.

Art. 60º Os porteiros estão autorizados a exigir a identidade de pessoas desconhecidas que desejam ingressar no edifício.

Art. 61º O presente Regulamento só poderá ser modificado ou alterado em Assembleia Geral, com a votação da maioria simples dos presentes (Código Civil, art. 1.350, caput).

Art. 62º Os casos omissos neste Regulamento, na Convenção Condominial ou na legislação, serão resolvidos pelo corpo diretivo do Condomínio e, se necessário, pela Assembleia específica para tal fim.

Art. 63º Em caso de venda ou locação, o condômino deverá comunicar ao síndico o nome e demais dados do novo morador, adquirente ou locatário fazendo constar, obrigatoriamente, nos respectivos instrumentos, cláusulas que obrigue o fiel cumprimento das disposições contidas na Convenção e no presente Regulamento Interno. Em caso de omissão, o vendedor ou locador ficará solidariamente responsável, com o novo adquirente, locatário ou morador por quaisquer danos.

Parágrafo único: Em caso de locação, o locador permanecerá como único responsável perante a administração do edifício pelo pagamento de sua cota parte e multas.

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Art. 64º Os casos eventualmente surgidos em decorrência de interpretações acerca de qualquer item desta Convenção deverão ser resolvidos pela Assembleia Geral dos condôminos, cuja convocação poderá ser feita pelo síndico ou condômino que se sentir prejudicado, considerando-se definitiva, para cada caso, a proibição ou a permissão decidida pela Assembleia.

CAPÍTULO XII – DO FORO

Art. 65º Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade/Estado], com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir e julgar qualquer ação ou execução decorrente direta ou indiretamente da aplicação dos dispositivos deste Regimento Interno.

Este regulamento foi aprovado na [Assembleia Geral Extraordinária] realizada em    /     /    .