A EFICÁCIA DO PROGRAMA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS … · violação dos direitos humanos, como é...
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PARCERIA SIP – IPA
A EFICÁCIA DO PROGRAMA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS
DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS PARA PROTEÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DE IMPRENSA
PORTO ALEGRE
JULHO DE 2011
EQUIPE:
ACADÊMICOS:
GABRIEL WEBBER ZIERO
LEIDIANE PIAS DIAS
RAFAEL LUZ PINTO
VANESSA GONÇALVES
ORIENTADORAS:
PROFª. ME. LUCIANA KRAEMER
PROFª. ME. VIRGÍNIA FEIX
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................6
1 ABORDAGEM HISTÓRICA E CONCEITUAÇÃO ...................................................9
2 MARCO LEGAL DA PROTEÇÃO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO DIREITO HUMANO ...................................................................................................13
2.1 ÂMBITO INTERNACIONAL .................................................................................13
2.1.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH .................................13
2.1.2 Convenção Americana dos Direitos e Deveres do Homem ........................15
2.1.3 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - PIDCP ........................15
2.1.4 Convenção Americana sobre Direitos Humanos.........................................16
2.1.5 Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão ..........................18
2.2 ÂMBITO NACIONAL............................................................................................19
2.2.1 Esfera Constitucional .....................................................................................19
2.2.2 Esfera Infraconstitucional ..............................................................................22
2.3.2.1 Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130..................................................................................................22
3 SITUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE IMPRENSA .............................................26
3.1 PERFIL DAS VIOLAÇÕES NO BRASIL: UMA ANÁLISE DOS CASOS DE JORNALISTAS AMEAÇADOS ..................................................................................27
3.2 LEVANTAMENTO DOS CASOS DE VIOLAÇÃO A DIREITOS ..........................32
3.2.1 Caso Gilvan Luiz Pereira ................................................................................33
3.2.2 Caso Amílcar Júnior .......................................................................................35
3.3 QUANDO A EMPRESA OFERECE PROTEÇÃO................................................37
3.3.1 O que diz a FENAJ ..........................................................................................39
4 SISTEMAS DE PROTEÇÃO ..................................................................................41
4.1 A PROTEÇÃO DE DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO INTERNACIONAL......................................................................................................41
4.1.1 Âmbito Latino Americano para proteção de Defensores de Direitos Humanos...................................................................................................................42
4.1.2 – Breve panorama sobre o Modelo Colombiano .........................................43
4.2 A PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO NACIONAL.................................................................................................................45
4.2.1 Sistemas Brasileiros.......................................................................................46
4.2.1.1 Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PPDDH ....46
4.2.1.2 Programa de Proteção a Testemunhas e Vítimas - PROTEGE ....................52
4.2.2 Comparativo entre: o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, o Programa de Proteção de Defensores dos Direitos Humanos e a Proteção dos Jornalistas ................................................................................................................57
CONSIDERAÇÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES ................................................59
REFERÊNCIAS .........................................................................................................65
ANEXOS ....................................................................................................................69
INTRODUÇÃO
O ataque a jornalistas em razão de sua atuação profissional é um problema
que afeta a democracia e viola os direitos humanos destes profissionais e da
sociedade em geral. O problema objeto deste estudo é a impunidade dos crimes
contra a imprensa e conseqüente falta de proteção e vulnerabilidade dos
profissionais do setor.
O controle social sobre governantes pelos governados, ou seja, o exercício do
poder político de um povo só é possível através do acesso à informação de
qualidade, transparente e não tendenciosa. Também o acesso à informação é
necessário para garantir o equilíbrio e limitação do exercício do poder econômico e é
condição para a harmonia e a paz nas relações sociais. A imprensa desempenha um
papel decisivo na efetivação dos princípios mais essenciais dos Direitos Humanos,
incluindo a denúncia de das mais variadas violações, como corrupção desigualdades
sociais, fome, miséria, discriminação contra minorias (ANDI, 2006) 1.
Disso decorre que o direito à liberdade de expressão e o direito à informação
são fundamentais para a democracia. É importante destacar que a tentativa de
impedir o exercício profissional daqueles que atuam a serviço da comunicação e na
promoção destes direitos têm feito inúmeras vítimas. A violência praticada contra
jornalistas abrange violação de diversos direitos humanos fundamentais,
reconhecidos na Constituição Federal e na legislação internacional da qual o Brasil é
signatário: à vida, à integridade física, ao trabalho, à saúde física e mental;
causando danos morais e materiais. Por outro lado, a sociedade como um todo
também sofre violação a diferentes direitos humanos: o direito à informação, à
democracia e à auto-determinação, que em conjunto afetam sua condição para o
exercício da liberdade e portanto do desenvolvimento da dignidade.
Os profissionais ameaçados, os órgãos de classe e as empresas de
comunicação não recorrem ao Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos
1ANDI. Mídia e Direitos Humanos. Brasília, Secretaria Especial de Direitos Humanos, Unesco, 2006.
Humanos (PPDDH) 2, embora seja esta uma política pública criada também para
este fim.
O que fazer para tornar este programa mais acessível e eficaz para a
proteção dos jornalistas é o objeto do presente estudo, que tem como objetivos: a)
alinhar e abrigar a política de proteção aos profissionais de imprensa às políticas
internacional e nacional de proteção dos defensores de direitos humanos; b)
promover a consciência de que a atuação do jornalista está a serviço da promoção
dos direitos humanos; c) verificar os principais obstáculos para a utilização do
Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos em casos de ameaças
ou crimes contra a imprensa a fim de propor aperfeiçoamento.
Visando a consecução destes objetivos o trabalho foi estruturado em quatro
partes.
Na primeira, tratou-se de afirmar o histórico da construção conceitual do
problema objeto do estudo, reportando brevemente à evolução do reconhecimento
estatal, em nível internacional e nacional dos direitos humanos relacionados à
liberdade de imprensa, classificados como direitos civis e políticos.
Na segunda parte, o estudo aborda o marco regulatório da proteção à
liberdade de imprensa, do direito a informação e da atuação profissional em âmbito
internacional indicando os principais instrumentos de legislação reconhecidos em
âmbito global e regional e, também, em âmbito nacional os fundamentos legais
constitucionais e infraconstitucionais.
Em seguida, na terceira parte, tratou-se de identificar a situação dos
profissionais de imprensa, no Brasil, quanto ao perfil das violações de direitos
humanos a que estão sujeitos; fazendo levantamento de casos registrados e
estudos de caso no sentido de maior exemplificação e contextualização; bem como
bem como a existência de mecanismos de proteção por parte das empresas de
comunicação.
Por último, apresentamos os sistemas de proteção existentes, em nível
público e privado. Ou seja, tratou-se de identificar a proteção oferecida pelo Estado
2Anexo I: Decreto nº 6.044/07. Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PPDDH)
brasileiro através de políticas públicas representadas por dois principais programas:
de proteção às vítimas e testemunhas (PROTEGE) e de proteção aos defensores de
direitos humanos (PPDDH). Grande parte das informações apresentadas foram
extraídas de entrevistas às autoridades responsáveis pela coordenação e condução
dos programas existentes: a) de proteção aos defensores de direitos humanos e b)
de proteção às vítimas e testemunhas.
Cabe registrar que a pesquisa realizada envolveu, ainda, a análise de doutrina
especializada e de documentos, coleta de dados, estudo de casos, etc.; sendo
desenvolvida em duas perspectivas, quantitativa e qualitativa.
Quanto ao pressuposto teórico-metodológico partimos do entendimento de que
quando procuramos construir estratégias de solução frente a um problema de
violação dos direitos humanos, como é o caso dos crimes contra profissionais da
imprensa, é preciso compreender o Direito como um sistema formado por três
componentes. Trata-se de instrumento de transformação social, que deve ser visto
em três dimensões: o conteúdo, a estrutura e a cultura do direito3. O conteúdo do
direito diz respeito à regulação; ou seja, a toda as normas vigentes através da
legislação. A estrutura está relacionada às instituições: a todos os órgãos,
mecanismos e procedimentos necessários à aplicação da legislação (conteúdo); ou
seja: as condições materiais para realização do direito previsto na legislação. E, por
fim, a cultura do Direito diz respeito ao conjunto de representações sociais,
percepções, sentimentos sobre o que é direito e quem são seus titulares. Estas três
dimensões estão interligadas e devem ser vistas de forma dinâmica e foram
consideradas uma categoria de análise transversalmente empregada ao longo da
pesquisa de campo e da elaboração das considerações finais e recomendações.
Assim, espera-se que o presente estudo represente uma efetiva contribuição
para reflexão e o aperfeiçoamento sobre as condições de proteção aos profissionais
de imprensa ameaçados por sua atuação em favor das liberdades fundamentais,
promoção dos direitos humanos e, portanto, da democracia no Brasil.
3 A metodologia foi criada em trabalho publicado pelas ONGs internacionais HUMAN RIGHTS WATCH e WOMEN, LAW AND DEVELOPMENT INTERNATIONAL.
1 ABORDAGEM HISTÓRICA E CONCEITUAÇÃO
A liberdade de imprensa e a liberdade de livre expressão são direitos
humanos inalienáveis e de primeira geração. A proteção a esses direitos remonta ao
século XVIII e as primeiras Declarações de Direitos. As mudanças positivadas nas
Declarações são fruto da derrocada do modelo de Estado absolutista através das
revoluções burguesas, instaurando-se assim, o Estado Liberal.
O modelo liberal, decorrente dos movimentos burgueses, defende um Estado
mínimo, baseado no princípio da legalidade, na limitação do poder estatal,
protegendo com isso, a liberdade e a propriedade individual. Decorre deste anseio o
surgimento dos primeiros diplomas legislativos, que positivaram os direitos de
primeira geração, entre eles a liberdade de imprensa, que pretendem limitar a
atuação estatal na esfera privada e proteger as liberdades individuais.
A Declaração de Direitos de Virgínia (1776), o primeiro diploma a positivar
direitos de tal envergadura, em seu décimo segundo parágrafo positiva em relação à
liberdade de imprensa: That the freedom of the press is one of the great bulwarks of
liberty, and can never be restrained but by despotic governments4;. No mesmo ano,
a Constituição dos Estados Unidos da América, insere em âmbito constitucional, a
proteção ao direito de imprensa na sua primeira emenda constitucional.
Com o advento da Revolução Francesa, no ano de 1789, que se propunha a
possuir um caráter universal, diferentemente do ideal estadunidense, os direitos
afirmados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, “não se
dirigiam apenas ao povo francês, mas a todos os povos, e concebiam portanto o
documento em dupla dimensão, nacional e universal”5. Em relação à liberdade de
imprensa, encontramos referências no art. 11 do diploma:
4 VIRGINIA DECLARATION. Disponível em: <http://www.nationalcenter.org/VirginiaDeclaration.html> Acesso em: 18/04/2011, 13:46
5 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 163.
La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l’Homme : tout Citoyen peut donc parler, écrire, imprimer librement, sauf à répondre de l’abus de cette liberté, dans les cas déterminés par la Loi.6
No Brasil, a liberdade de imprensa é tutelada desde a Constituição de 1824,
em seu artigo 179, IV, demonstrando com isso que desde a fundação do Estado
Brasileiro tem-se a preocupação em âmbito constitucional de se possuir meios de
comunicação livres.
Após o período das grandes guerras mundiais, que se findou em 1945 e com
o advento da Organização das Nações Unidas no mesmo ano, entramos num
período onde os direitos e as liberdades passaram a ser resguardados com maior
vigor tanto em âmbito nacional e internacional, devido às atrocidades cometidas
contra a vida e as liberdades. Sobre a tutela e proteção às liberdades, Ingo Sarlet
comenta:
“Tendo em vista que a proteção da liberdade por meio dos direitos fundamentais é, na verdade, proteção juridicamente mediada, isto é, por meio do Direito, pode afirmar-se com segurança, na esteira do que leciona a melhor doutrina, que a Constituição (e, neste sentido, o Estado constitucional), na medida em que pressupõe uma atuação juridicamente programada e controlada dos órgãos estatais, constitui condição de existência das liberdades fundamentais, de tal sorte que os direitos fundamentais somente poderão aspirar à eficácia no âmbito de um autêntico Estado constitucional.” 7
Como exemplo da preocupação em se tutelar direitos e prevenir novas
atrocidades contra o ser humano, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de
1948, aprovada pela Assembléia Geral da ONU, que possui como objeto a proteção
6 DÉCLARATION DES DROITS DE L’HOMME ET DU CITOYEN DE 1789. Disponível em: <http://www.assemblee-nationale.fr/histoire/dudh/1789.asp> Acesso em: 18/04/2011, 14:05
7SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7 ed. rev. atual. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 70.
as liberdades individuais, positiva em seu artigo XIX, o direito à liberdade de opinião
e expressão, ou seja, a liberdade de imprensa:
“Art. XIX: Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão. Este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.” 8
Leonardo Boff9 dá uma especial relevância ao conteúdo deste artigo e diz:
“Negar esse direito é negar diretamente a humanidade singular do ser humano como
um ser que fala e pela fala torna-se criador de seu mundo.”
No ano de 1966, surge o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
(PIDCP), que procura abordar de maneira mais específica os direitos de primeira
geração, trabalhando em dois artigos, art. XIX e XX, a liberdade de imprensa, onde
preocupa-se não só com uma imprensa livre, mas também com a não incitação à
violência através dos meios de comunicação. Em âmbito continental, a Convenção
Americana de Direitos Humanos de 1969, sendo conseqüência direta do PIDCP,
tutela em seu décimo terceiro artigo, a liberdade de pensamento e expressão.
O Brasil, devido aos períodos ditatoriais pelos quais passou durante
boa parte do século XX, sendo expressiva a repressão aos órgãos de imprensa
realizada através de mecanismos estatais de censura, consagra como cláusula
pétrea na Constituição vigente, como direito fundamental o direito à: “livre expressão
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença” 10. BOFF11 afirma que as grandes ditaduras e o forte controle
religioso adotam como primeira medida a supressão do direito a palavra. Regimes
opressores vêem na liberdade de expressão um forte instrumento contra si. As 8DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf> Acesso em: 04/05/ 2011, 22:15
9BOFF, Leonardo. Comentário ao Artigo 19. In: CASTRO, Reginaldo Oscar de. Direitos Humanos: Conquistas e desafios. Coordenação Reginaldo Oscar de Castro. Brasília: Letraviva, 1999. p. 25410CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 04/05/2011, 22:16
11BOFF, 1999. p. 254.
pessoas quando silenciadas não sofrem violência física, mas são feridas em sua
essência, pois a fala, a comunicação é própria do animal racional político de
Aristóteles.
Nesse sentido, disserta o filósofo Immanuel Kant sobre a liberdade de
expressão:
“[...] quando retira do homem a liberdade de falar, de escrever, também retira a liberdade de pensar, pois nós pensamos em conjunto com as outras pessoas na medida em que nos comunicamos. Portanto, a supressão da liberdade de comunicar também é supressão da liberdade de pensar.” 12
12KANT, Immanuel. Que significa orientar-se no pensamento? In: Textos Seletos. Trad. Floriano de Sousa Fernandes. 3ª ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2005. p. 59
2 MARCO LEGAL DA PROTEÇÃO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO DIREITO HUMANO
2.1 ÂMBITO INTERNACIONAL
Ao final da Segunda Guerra Mundial, tendo em vista o fracasso da Liga das
Nações, os países procuraram novamente criar um espaço supraestatal para que
fossem evitados novos conflitos bélicos e violações de direitos em âmbito
internacional. A partir deste cenário, em 1945, foi criada a Organização das Nações
Unidas (ONU). As diretrizes além das já citadas eram manter a de paz internacional
e promover a cooperação internacional na solução dos problemas socioeconômicos,
e humanitários. Desde o início dos seus trabalhos, a ONU demonstrou a sua
preocupação para com a proteção aos Direitos Humanos, tendo em vista os atos
cometidos durante a guerra. Sobre isso Flávia Piovesan comenta:
“Em face do regime de terror, no qual imperava a lógica da destituição e no qual as pessoas eram consideradas descartáveis, ou seja, em face do flagelo da Segunda Guerra Mundial, emerge a necessidade de construção do valor dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional.” 13
2.1.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH
Para estabeler a proteção aos Direitos Humanos no âmbito internacional, em
1948, foi aprovada por unanimidade14 pela ONU, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, sendo ainda um reflexo dos atos cometidos na Segunda Guerra.
Devemos ainda ter em mente que a Declaração foi a primeira das três estapas
(Declaração Universal dos Direitos Humanos; Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
criação de mecanismos para assegurar a observância desses direitos) de que se 13PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 30. 14 Abstiveram-se da votação da DUDH, os países: URSS, Tchecoslováquia, Polônia, Iugoslávia, Arábia Saudita e África do Sul.
valeu a ONU na proteção a essa categoria de direitos. Quanto a força jurídica da
DUDH, Fábio Comparato assinala:
“Tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação que a Assembléia da Geral das Nações Unidas fez aos seus membros (Carta das Nações Unidas, artigo 10). Nessas condições, costuma-se sustentar que o documento não tem força vinculante.” 15
Porém a doutrina contemporânea a Declaração de Direitos Humanos possui
um entendimento de que os Direitos Humanos devem ser observados e respeitados
independentemente de estarem positivados em tratados, pactos e constituições. Na
esteira desta visão, Bonavides comenta:
“Erra todo aquele que vislumbra no valor das Declarações dos Direitos Humanos uma noção abstrata, metafísica, puramente ideal, produto da ilusão ou do otimismo ideológico. A verdade é que sem esse valor não se explicaria a essência das Constituições e dos tratados, que objetivamente compõem as duas faces do direito público – a interna e a externa.” 16
Em seu artigo XIX, a DUDH traz os direitos à liberdade de opinião e
expressão, ou seja, a liberdade de imprensa. Porém, durante o período entre as
duas Guerras Mundiais, diversos tratados internacionais restringiram a liberdade de
expressão e opinião, pois os países julgavam essas liberdades prejudiciais às
relações internacionais, como exemplo disso, temos o Tratado Geral de 1924,
celebrado entre a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e o Reino Unido.
Todavia, durante a guerra, os Aliados concluíram que os países que ameaçavam a
paz mundial eram aqueles onde a liberdade de expressão era censurada, contudo,
há de se ressaltar que a postura adotada pelos países Aliados era semelhante aos
países que compunham o Eixo. Como prova disso, temos o exemplo brasileiro, onde
o Estado possuía instrumentos de censura como o DIP. Ainda neste período, mais
15COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 238-239. 16 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 20 ed. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 574.
precisamente em 1941, o presidente estadunidense Roosevelt, em seu discurso ao
Congresso Americano, falou sobre as Quatro liberdades estando entre elas à
liberdade de opinião. Sobre as discussões que envolveram a redação da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, afloraram-se as diferenças ideológicas das visões
de mundo entre o bloco capitalista e o socialista, como no caso do artigo XIX:
“Os soviéticos propuseram a censura e meios de comunicação administrados pelo Estado, sob o argumento de que a liberdade de expressão ilimitada corria o risco de incitar a guerra e o fascismo e de que o Estado era o único meio, através de uma distribuição igualitária de recursos, de assegurar a verdadeira liberdade de expressão. Com a intervenção vigorosa de Eleanor Roosevelt, prevaleceu no Artigo 19 da Declaração o conceito irrestrito de liberdade de expressão.” 17
2.1.2 Convenção Americana dos Direitos e Deveres do Homem
Aprovada no mesmo ano que a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
a Convenção Americana foi concebida no âmbito da Organização dos Estados
Americanos (OEA) e aprovada na IX Conferência Internacional Americana de
Bogotá. A liberdade de expressão é tratada logo no quarto artigo da Convenção,
possuindo a seguinte redação: “Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação,
de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio” 18·.
2.1.3 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - PIDCP
Juntamente com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (PIDESC), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos 17DIREITOS humanos: referências essenciais. Carol Devine et al; Organização de Hilary Poole; Tradução de Fábio Larsson. São Paulo, SP: EDUSP, 2007. p. 139-140.
18 CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/relatoria/showarticle.asp?artID=104&lID=4> Acesso em: 17/05/2011, 19:35
compreenderam a segunda etapa no programa da ONU no que tange a proteção
aos Direitos Humanos. A existência destes dois pactos é conseqüência da Guerra
Fria, onde os países capitalistas admitiam somente o reconhecimento dos Direitos
Civis e Políticos, enquanto os países africanos e comunistas os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais. No PIDCP, os direitos de liberdade de expressão e
opinião são tratados nos artigos 19 e 20, estando em consonância com o
estabelecido na DUDH e estão redigidos na seguinte forma:
“ARTIGO 19
1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.
ARTIGO 20
1. Será proibido por lei qualquer propaganda em favor de guerra.
2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, radical, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência.” 19
2.1.4 Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Escrita durante a Conferência Especializada de Direitos Humanos, em 1969,
a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, também conhecida como pacto
19 PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/relatoria/showarticle.asp?artID=535&lID=4> Acesso em: 14/05/2011, 16:36
de San Jose da Costa Rica, passou a vigorar a partir de 1978, lançando as bases do
sistema interamericano de proteção aos Direitos Humanos. O Brasil, não ratificou a
Convenção de imediato devido à situação política em que o país se encontrava,
vindo somente a fazê-lo em 1992 já no período democrático.
O Pacto de San Jose preocupa-se em seu décimo terceiro artigo com a
liberdade de imprensa, condensando em um só artigo as idéias abordadas nos
artigos 19 e 20 do PIDCP e trazendo ainda a idéia de censura prévia com o objetivo
de proteção as crianças e adolescentes. A redação final do art. 13 é:
“Artigo 13
Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.” 20
20 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/relatoria/showarticle.asp?artID=25&lID=4> Acesso em: 17/05/2011, 19:20
Hoje, a Organização dos Estados Americanos através da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos possui uma relatoria especial, criada em 1998,
para tratar sobre as liberdades trazidas no artigo supracitado, chamada: Relatoria
para a Liberdade de Expressão. Uma das atividades que possui esta relatoria é a de
assessorar os Estados-membros na elaboração de leis que tenham como tema a
liberdade de expressão.
2.1.5 Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão
Aprovada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos21 no ano
2000, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão elenca uma série
de treze princípios. Desde o seu preâmbulo a Declaração procura reafirmar a
liberdade de expressão e, por conseguinte, a liberdade de imprensa como um direito
fundamental e alienável a todas as pessoas, sendo um dos pilares que sustentam o
regime democrático, pois possibilita a consolidação das instituições auxiliando na
criação e manutenção dos vínculos entre as nações.
Quanto aos princípios elencados no corpo da Declaração observamos, por
exemplo, no ponto seis, a exigência de títulos para o exercício do profissional de
imprensa é uma restrição ilegítima. Porém no Brasil, mesmo após julgamento no
Supremo Tribunal Federal adequar-se a tal princípio existem movimentos por parte
dos jornalistas que requerem a exigibilidade de diploma em curso superior de
Jornalismo para o exercício da profissão. Cabe ainda ressaltarmos a redação do
ponto nove:
“O assassinato, o seqüestro, a intimidação e a ameaça aos comunicadores sociais, assim como a destruição material dos meios de comunicação, viola os direitos fundamentais das pessoas e limitam severamente a liberdade de
21A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão ligado à Organização dos Estados Americanos (0EA).
expressão. É dever dos Estados prevenir e investigar essas ocorrências, sancionar seus autores e assegurar reparação adequada às vítimas.” 22
Ao refletirmos sobre tal ponto podemos observar que é dever dos Estados
assegurarem meios que possibilitem o pleno exercício aos profissionais de
imprensa, uma vez que as violações contra a liberdade de expressão ferem não só
as pessoas diretamente ligadas a vitima, porém a toda a sociedade, na medida em
que tal liberdade é um dos eixos estruturantes dos Estados Democráticos. O ponto
número onze também é muito significativo, pois se refere aos funcionários públicos e
reafirma a idéia que estes “estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade” 23. Assim,
os jornalistas ao denunciarem casos de corrupção atuam como fiscais da sociedade,
além de reafirmar o estabelecido na Declaração de Princípios sobre Liberdade de
Expressão.
Por fim, no ponto treze do documento em análise, aborda um tema muito
delicado que é a concessão de benefícios e recursos públicos a alguns
determinados meios de comunicação, prejudicando assim a atuação independente
destes veículos de imprensa.
2.2 ÂMBITO NACIONAL
2.2.1 Esfera Constitucional
O fim da ditadura simbolizou a vontade do país pela democracia e pela
proteção aos direitos humanos, tendo como garantia a nova constituição. Somente
com a redemocratização, o Brasil passa a incorporar tratados internacionais no
direito interno. A carta constitucional de 1988, nas palavras de Flavia Piovesan:
22 Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/relatoria/showarticle.asp?artID=26&lID=4> Acesso em: 11/07/2011, 22:07. 23Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/relatoria/showarticle.asp?artID=26&lID=4> Acesso em: 11/07/2011, 22:16
“constitui um marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos
direitos humanos no Brasil.” 24
CANOTILHO afirma que “nenhum Estado pode permanecer out, isto é, fora
da comunidade internacional” 25. Com isso, especialmente a afirmação dos Direitos
humanos e a democracia é fortalecida com a ratificação de tratados internacionais:
“Para finalizar esta referencia ao direito internacional como fonte de juridicidade do poder estatal impõe-se ainda salientar que o direito internacional recorta hoje pré-condições políticas indispensáveis à implantação de um estado democrático de direito.” 26
Notamos uma preocupação do legislador brasileiro no que tange a proteção
aos Direitos Humanos através das normas internacionais, porém devemos ter em
mente que os tratados não possuem força de coerção em âmbito interno, tendo em
vista o princípio da Soberania dos Estados. Sua vigência está atrelada a aceitação e
a ratificação desse direito internacional pelos Estados em seu âmbito interno.
Segundo PIOVESAN, “a ratificação é ato jurídico que irradia necessariamente
efeitos no plano internacional.” 27
O processo de incorporação está previsto na Constituição: o artigo 84, inciso,
VIII determina que o presidente da república celebre tratados, convenções e atos
internacionais, mas estes são sujeitos a referendo do congresso nacional. Mas cabe
somente ao congresso nacional decidir de forma cabal sobre esses tratados.28 Os
tramites para a incorporação desses dos tratados internacionais sobre Direitos
Humanos nas normas de direito interno está explícito no art. 5º, § 3º:
24 PIOVESAN, Flavia. A incorporação, a hierarquia e o impacto dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro. In: GOMES, Luiz Flavio e PIOVESAN, Flávia. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 44 25CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 233. 26 CANOTILHO, 2003. p. 233. 27 PIOVESAN, 2000. p. 156. 28 PIOVESAN, 2000. p. 157.
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
A Convenção Americana traz em seu artigo 13 a liberdade de pensamento e
de expressão e a vedação de qualquer espécie de censura de idéias e opiniões e
dos meios de comunicação. O direito brasileiro, através de dois artigos
constitucionais: o artigo 5º, incisos IV, IX, XIV e artigo 220, parágrafos 1º e 2º, que
buscam a proteção do direito de liberdade de expressão e de pensamento, assim
como a proibição da censura, confirmando desta forma o pacto de San Jose,
ratificado pelo Brasil em 1992. Segundo Alexandre de Moraes:
“A proteção constitucional engloba não só o direito de expressar-se, oralmente, ou por escrito, mas também o direito de ouvir, assistir e ler. [...] Proibir a livre manifestação de pensamento é pretender alcançar a proibição ao pensamento e, consequentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal.” 29
29 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 1º ao 5º da constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2003. p. 119
2.2.2 Esfera Infraconstitucional
2.3.2.1 Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 30 nº 130
Proposta pelo primeiro Presidente do Regime Militar brasileiro, Humberto de
Alencar Castelo Branco, a lei nº 5.250 vigorou a partir do dia 14 de março de 1967
com o objetivo de controlar o fluxo de informações veiculadas na Imprensa Nacional,
protegendo o regime militar autoritário dos movimentos oposicionistas,
considerados, dentro da concepção de “Segurança Nacional”, como ameaças ao
bem-estar da sociedade e desenvolvimento da nação.
A lei nº 5.250/67 trazia em seu corpo, dispositivos que visavam
responsabilizar, tanto na esfera criminal como na esfera cível, o que a própria lei
denominava “abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e
informação”.
Útil ressaltar, pois curioso, que segundo preceituava o artigo 1º da Lei, o
direito à liberdade de expressão restava assegurado, contanto que não se
caracterizasse o abuso no exercício deste direito. Vejamos o dispositivo:
Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. § 1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.
30 “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): É um tipo de ação, ajuizada
exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto.”
Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=481> Acesso em: 12/07/2011, 21:54
Eram elencados, no parágrafo primeiro do artigo, alguns dos abusos tidos
como intoleráveis e passíveis de punições a serem determinada pela Lei. Grande
problema, porém, se encontrava na expressão “processos de subversão da ordem
política e social” trazida no parágrafo supracitado. Por estar vulnerável a
subjetivismos, restava ao julgador determinar o que era ou não “subversão da ordem
política e social”. Tal efeito, em tempos onde o Regime Militar governava
autoritariamente, controlando e punindo de forma severa qualquer ação que
entendesse como oposicionista31, findava na total submissão do direito à liberdade
de expressão, garantido na Constituição Federal, ao autoritarismo do Regime Militar
governante.
Como já referido, a Lei nº 5.250/67 previa em seu texto diversas sansões na
esfera criminal para os abusos cometidos no exercício das liberdades de expressão
e veiculação de conteúdos culturais, informativos e políticos. Além da esfera
criminal, trazia no âmbito da Responsabilidade Civil, sansões para manifestações
que tivessem por resultado a subversão da ordem pública e conseqüente afronta ao
Regime Ditatorial governante.
A Lei de Imprensa vigorou durante todo o período da Ditadura Militar e,
juntamente com a Lei de segurança Nacional32 e o Ato Institucional Nº 5, servindo
31Ato Institucional Nº 5, de 13 de Dezembro de 1968: Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo. § 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço. § 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. 32Decreto-Lei Nº 314, de 13 de Março de 1967: Art. 14. Divulgar por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) § 1º Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) § 2º Se a responsabilidade pela divulgação couber a diretor ou responsável pelo jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, será também imposta a multa, de 50 a 100 vêzes o valor do salário-
como instrumento para a repressão dos profissionais de imprensa e demais autores
que possuíam suas obras veiculadas na mídia. Contudo, mesmo após o processo de
democratização iniciado no fim da década de 80, e com os direitos fundamentais de
liberdade de expressão garantidos na Constituição Federal de 1988, a Lei nº
5.250/67 continuou vigente até o ano de 2009.
Em 19 de fevereiro de 2008, o Partido Democrático Trabalhista apresentou
perante o Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF), com o objetivo de revogar os dispositivos presentes na lei
5.250/67, por não terem sidos recepcionados pela Constituição Federal de 1988, vez
que são frutos de um Estado Autoritário, subjugado pela força popular e pela Carta
Magna de 1988, inauguradora do Estado Democrático de Direito.
Ao apreciar a ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal julgou em
30/04/2009, por ampla maioria, pela procedência da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental, revogando a lei nº 5.250/67, reconhecendo a
incompatibilidade da mesma com o contexto político-social atual, bem como sua
incongruência perante a Carta Magna de 1988, asseguradora dos direitos de
liberdade de expressão33, estes fundamentais para a concretização do Estado
Democrático de Direito.
mínimo vigente na localidade, elevada ao dôbro, na hipótese do parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Lei Nº 7.170, de 14 de Dezembro de 1983: Art. 22 - Fazer, em público, propaganda: I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; III - de guerra; IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos. § 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão. § 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui: a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo; b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda. § 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas. 33 Art. 5º CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
A procedência da ADPF nº 130 significou grande conquista, pois a Lei de
Imprensa era considerada por muitos como o último resquício normativo dos tempos
da Ditadura, tempos estes, onde mera expressão de opinião política divergente do
Regime Governante, era considerada atentado contra a ordem pública e soberania
nacional.
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
3 SITUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE IMPRENSA
Os temas que incluem o direito à Liberdade de Expressão têm sido
preocupação da Sociedade Interamericana de Imprensa e também de organizações
como o IFEX, International Freedom of Expression Exchange. No seu último
Congresso, em junho de 2011, em Beirute, organizações como a CPJ, (Comitê para
Proteção dos Jornalistas) que pertencem à rede, fez o lançamento do relatório
anual. O CPJ identifica países onde há significativa incidência de profissionais de
imprensa assassinados e onde os governos fracassam na resolução dos crimes. Só
entram no índice nações que tiveram cinco ou mais casos de crimes não resolvidos
nos últimos dez anos. Os dados de 2010 revelaram 13 países, e o campeão do
ranking foi o Iraque. Foram 92 jornalistas assassinados em uma década e nenhum
culpado. Da América Latina, estão a Colômbia (5º) e o Brasil (12º), que voltou a
figurar no relatório após a morte de Francisco Gomes, morto em outubro do ano
passado, em Caicó, Rio Grande do Norte. Ele é o quinto caso de assassinato de
jornalista ainda não resolvido em uma década. O relatório cita que embora o caso
não tenha se encerrado, as autoridades estariam progredindo, pois tanto o atirador
quanto o mentor intelectual do assassinato estão presos (CPJ, 2011)34.Outros três
casos de violência, ocorridos nos meses de março, abril e maio deste ano, revelam
que “o Brasil, apesar dos recentes avanços legislativos e de seus esforços na luta
contra a impunidade, continua sendo um país perigoso para a profissão” (Repórteres
sem Fronteira, 2011)35. Um dos assassinatos ocorreu, ironicamente, no dia Mundial
da Liberdade de Imprensa. O proprietário e diretor do jornal Panorama Geral, no Rio
de Janeiro, Valério Nascimento, foi alvejado em frente à casa onde morava. O site
do Repórteres sem Fronteiras revela, baseado em notícias do Jornal O Globo, que
Nascimento tinha noticiado dias antes irregularidades na gestão do prefeito de
Bananal (SP). O outro caso, ocorrido em abril, envolveu o funcionário da Rádio
Metropolitana FM e apresentador de um programa no Canal Privado local TV Vitória,
Luciano Leitão Pedrosa. Ele foi morto a tiros em Vitória de Santo Antão, em 34 Disponível em: www.cpj.org. Acessado em 24.06.11 35 Disponível em: www.rsf.org
Pernambuco. Já o bloguista Ricardo Gama sobreviveu por milagre a um atentado no
dia 23 de março, em Copacabana, Rio de Janeiro. Leitão cobria crime organizado, e
Gama, política.
3.1 PERFIL DAS VIOLAÇÕES NO BRASIL: UMA ANÁLISE DOS CASOS DE
JORNALISTAS AMEAÇADOS
A FENAJ36 tem lançado anualmente um relatório com os casos de violação a
jornalistas. O último disponível para consulta é o de 2009. Os dados foram
organizados pela Comissão de Direitos Humanos da organização, e se baseiam,
“em denúncias e informações recebidas e divulgadas, principalmente, pelos
sindicatos de jornalistas do Brasil e pela própria FENAJ. Além de pesquisas feitas
em diversos veículos de comunicação de todo Brasil”, (FENAJ 2011). No relatório,
Violência e Liberdade de Imprensa no Brasil, os casos de violações foram
classificados nos seguintes tópicos:
a.Assassinatos
b.Agressões Físicas e Verbais
c.Ameaças
d.Detenção e Tortura
e.Censura e Processos Judiciais
f.Atentados
g.Violência contra a organização sindical
De acordo com o relatório, em 2009 foram registrados 55 casos de violência
contra profissionais de imprensa, e a grande maioria, 40%, se refere a agressões
físicas e verbais. Em segundo lugar, aparecem os casos de censura e processos
judiciais (27%), e em terceiro lugar, as ameaças (15%). Os assassinatos
representam 4% dos casos.
36Federação Nacional dos Jornalistas conta com 40 mil jornalistas associados em seus 27 sindicatos estaduais e quatro municipais.
No que se refere ao agressores, “no topo da lista estão os políticos, a Justiça
e as polícias” (FENAJ, 2011). Os dados revelam que o envolvimento de agentes
políticos nas agressões aumentou. Em 2008, 13% dos casos de violência tinham
relação com autoridades ou a mando político. Em 2009 esse número passou para
20%. Empatados em segundo lugar aparecem a Justiça e as polícias, responsáveis
por 19% dos casos. Assim como ocorre também nos países monitorados pelo CPJ,
os temas políticos representam cerca de trinta por cento dos casos relacionados a
violações.
As regiões que representaram o maior número de casos foram: Sudeste
(28%), Nordeste (27%) e Norte (23%). No que se refere à distribuição geográfica dos
casos, importante mencionar o Mapa de Riscos para Jornalistas (Impunidad, 2011),
elaborado pela Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP). A publicação busca
alertar os profissionais para as especificidades de cada região, revelando que os
riscos variam de acordo com contexto político, social, econômico de cada área.
Vários são os fatores que vão repercutir no trabalho dos profissionais de imprensa.
O trabalho envolve dados do Brasil, México e Colômbia. O documento aponta que
de 1989 até 2006, 290 jornalistas foram assassinados nas Américas. As ameaças
que antecedem um homicídio são as mais diversas possíveis, desde um empurrão
na rua, até um comentário do tipo “se você (jornalista) abrir a boca... é bom tomar
cuidado, eu sei a escola em que seus filhos estudam.” Essas ameaças, segundos os
autores do livro, são muito comuns e são difíceis de quantificar, pois muitas vezes
não são denunciadas.
“Essa violência é um tipo de germe que corrói as bases de um meio e da sua redação, enfraquece auto-estima profissional e provoca reações viscerais nas quais o mais importante é o mecanismo de autoproteção, o qual cria outro tipo de violência, mais profunda, social e que afeta diretamente o fluxo informativo: a autocensura. (SIP, 2006, 21).
A jornalista brasileira Clarinha Glock, da SIP, elaborou a parte brasileira do
Manual de Riscos para Jornalistas (2006). Ela aponta que os jornalistas enfrentam
um grande dilema no país que é como denunciar o envolvimento de autoridades
com o crime organizado sendo que a própria Justiça tem dificuldades para lidar com
isso. O crime organizado é apontado como responsável por uma série de outros
crimes praticados no Brasil, culpado por grande parte dos problemas sociais do país,
são eles, tráfico de drogas, seqüestros, roubos de carga, tráficos de mulheres, entre
tantos outros. Crimes que tem ramificações entre políticos e agentes públicos já que
os criminosos criam laços com a política e com as autoridades no poder. O grande
volume de dinheiro que é arrecadado nessas associações ilícitas faz com que eles
não meçam as conseqüências, jornalistas que denunciam essas ações estão tão
expostos a morte. (SIP, 2006).
No Manual, são caracterizados os riscos mais comuns em cada região
do país:
REGIÃO ESTADOS TEMAS DE RISCO
Norte Roraima, Amapá,
Acre, Amazonas,
Rondônia, Pará e
Tocantins.
-------------------------
----------
(há o risco de
contrair doenças como a
malária e a febre amarela
nesses estados).
Corrupção de políticos;
compra de votos, trabalho
escravo, narcotráfico, questões
ambientais como a poluição do
ar e desmatamento; chacinas no
presídio Urso Branco; conflitos
com sem-terra; conflito entre
índios e garimpeiros; grilagem
de terras; pistolagem;
prostituição e tráfico de
mulheres; censura.
Nordeste Maranhão, Ceará,
Piauí, Bahia, Rio Grande
do Norte, Paraíba,
Alagoas, Pernambuco e
Sergipe.
Jogo do bicho; denúncias
contra políticos envolvidos com
o crime organizado; denúncias
contra policiais e políticos
corruptos.
Centro-
Oeste
Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Goiás e
Distrito Federal.
Muitos processos contra
jornalistas em Brasília, crime
organizado em todos os
Estados.
Sul Santa Catarina,
Paraná e Rio Grande do
Sul.
Narcotráfico, cobertura
policial, jogo do bicho,
Prostituição de crianças e
adolescentes.
Sudeste Rio de Janeiro,
São Paulo, Espírito Santo
e Minas Gerais.
Tráfico nas favelas e
morros no Rio de Janeiro,
armamentos, traficantes,
denúncias de policiais e políticos
envolvidos com máquinas caça
níquel; censura; grande
quantidade de processos contra
jornalistas.
Extraído do Manual de Riscos para Jornalistas de 2006. (SIP, 2011).
Uma análise dos casos de jornalistas ameaçados
Conforme explicado na introdução deste trabalho, é parte dos objetivos da
presente pesquisa identificar casos e situações em que o Programa de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos poderia ser aplicado. Cabe aqui ressaltar que
houve dificuldade em identificar onde estas informações estariam disponíveis e
como estava sendo feito este monitoramento. O relatório da FENAJ é lançado,
normalmente, no final de cada ano, e se refere aos ataques ocorridos no ano
anterior. Importante destacar que, portanto, mesmo não tendo concluído o relatório
de 2010, a FENAJ disponibilizou os dados brutos ainda não compilados para que
fosse analisado por este grupo de pesquisa. Foi informado ao grupo que os casos
que constam no relatório costumam chegar a FENAJ através dos sindicatos, por
correio eletrônico. Com base na análise de 53 e-mails, foram identificados 41 casos
de tentativas de violação a Liberdade de Imprensa. Em 64% das denúncias, as
agressões foram promovidas pela polícia e autoridades políticas, com os respectivos
percentuais de 22% e 42%.
Foram 17 os casos em que os jornalistas foram pressionados por políticos.
Estas autoridades atuam ou atuavam nos seguintes cargos: vereador, prefeito e
deputados estadual. Desse número, que representa uma fatia superior a 40% dos
casos em estudo, 10 agiram após serem alvo de denúncia da imprensa por
corrupção. As agressões foram no campo verbal e físico. Parte dos jornalistas ainda
foi constrangida através de processo judicial. O quadro abaixo retrata o perfil dos
políticos que promoveram a agressão.
Como é possível perceber, os administradores públicos estão entre os que
mais constrangem os jornalistas, quando as reportagens veiculadas não são
favoráveis à sua gestão.
Importante destacar também o lugar dos agentes policiais entre os que
cometem agressões contra os profissionais de imprensa. Foram constatados nove
casos de policiais (militares, civis, federais, incluindo a guarda municipal) tentando
impedir o trabalho jornalístico. Esse número representa 22% do total entre os casos
denunciados à FENAJ. Como se pode constatar no quadro abaixo, a maior parte das
agressões partiu de policiais militares, responsáveis pelo policiamento ostensivo.
O levantamento relativo a 2010 ainda informa que apesar de não estar
associado a um tema de risco, cobrir futebol também pode gerar para o exercício
profissional do jornalismo. Foram três os casos de agressões verbais que partiram
de integrantes de clubes esportivos. Um dos casos teve repercussão nacional, pois
foi durante uma coletiva de imprensa com o técnico da seleção brasileira. O
jornalista Alex Escobar, da Rede Globo, foi vítima de insulto por parte do técnico da
seleção brasileira, o Dunga, durante a Copa do Mundo. Em outro caso semelhante,
o jornalista Sérgio Couto da Rádio Bandeirantes do Rio Grande do Sul, foi xingado
pelo técnico do Esporte Clube Internacional, Jorge Fossati, que teria se irritado com
um pergunta. Já em outro caso, a equipe de TV da RN Produções de Recife, em
Pernambuco, foi acusada por dirigentes do clube de futebol Náutico Capibaribe de
estar torcendo para o time rival. O conflito rompeu a barreira de desentendimento
verbal e os envolvidos partiram para a agressão física, o caso acabou na delegacia.
3.2 LEVANTAMENTO DOS CASOS DE VIOLAÇÃO A DIREITOS
Com o intuito de identificar a possibilidade/eficácia da inclusão dos profissionais de
imprensa no Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos o grupo
decidiu analisar dois casos de agressão contra jornalistas, entre os que foram
denunciados à FENAJ em 2010. Para escolher dois, dos 41, utilizaram-se critérios
que estão baseados tanto no histórico de violações a jornalistas, identificado a partir
de relatórios anteriores, como em mapas de risco, traçados por organizações como
a Sociedade Interamericana de Imprensa. Pelos levantamentos anteriores da FENAJ
sabe-se que as regiões Norte e Nordeste, estão entre as que mais registram casos
de violação 37. O mapa de risco traçado pela SIP mostra que dentre as violações
mais freqüentes, estão as ameaças e as agressões físicas. A maior parte destas
agressões ocorre contra profissionais que trabalham longe dos grandes centros
urbanos e em veículos de imprensa de pequeno porte, e com atuação local. Os
profissionais agredidos, por conseqüência, têm pouca projeção social e muitas
vezes não são sindicalizados. É preciso lembrar que nas cidades do interior há
grande influência das autoridades locais nos meios de comunicação, pois a
administração pública costuma ser o principal anunciante e patrocinador, de muitos
destes veículos.
A partir deste recorte, chegou-se aos casos que serão relatados a seguir, um
da região norte, e outro da região nordeste. Depois de identificados os jornalistas
nominados no relatório, com o auxílio da FENAJ, foram encaminhados dois 37Ver o tópico 3.1.2 do presente trabalho
diferentes questionários para serem respondidos: um ao jornalista agredido (Anexo
2) e outro ao sindicato (Anexo 3). Todos os contatos foram feitos pela estudante de
jornalismo Vanessa Gonçalves, integrante da equipe. É importante destacar que a
as distâncias geográficas tornou mais difícil o contato com as fontes identificadas. O
fato da equipe estar no sul do país, e os casos selecionados (mais representativos)
serem das regiões norte/nordeste, dificultou.Cabe dizer também que os dados
repassados por estas duas pontas implicadas não foram checados junto aos
inquéritos policiais ou processos judiciais. A demanda extrapolaria o limite de tempo
estabelecido para a conclusão do trabalho.
Ao analisar com mais profundidade os dois casos a seguir, se tinha como
objetivos:
1. entender a circunstância da violação
2. verificar a mobilização conseqüente (o envolvimento do sindicato )
3. Dimensionar a consciência de risco a que este profissional está submetido
4. Identificar a percepção do profissional sobre a possibilidade de inclusão num
programa de proteção organizado pelo estado.
3.2.1 Caso Gilvan Luiz Pereira
Gilvan Luiz Pereira é proprietário, editor/ redator do Informativo Sem Nome,
de Juazeiro do Norte, no Ceará. O contato com ele foi feito através de e-mail e
também por telefone no dia 8 de junho. No dia seguinte ele respondeu o
questionário. Com o objetivo de compreender melhor o contexto do caso, foi feito
contato novamente por e-mail outras duas vezes nos dias 10 e 11 de junho. Nessas
ocasiões, o interesse era entender como o profissional percebia a relação entre
jornalismo e direitos humanos.
Em maio de 2010, Gilvan Pereira foi seqüestrado e agredido. Segundo relatos
do profissional, a investigação policial concluiu que a violência teria sido cometida a
mando do prefeito da cidade, logo depois de o jornalista ter publicado reportagens
sobre denúncia de corrupção na administração municipal. Gilvan conta ter caído
numa cilada, quando pensava estar indo se encontrar com uma fonte. No lugar de
uma entrevista, encontrou três homens armados que lhe tiraram do veículo e o
colocaram em outro carro. Ele foi amarrado com as mãos nas costas e sofreu vários
golpes. Depois foi levado até um sítio, onde foi jogado no chão e espancado com
mais intensidade. A violência só cessou, segundo o jornalista, com a chegada da
polícia que resultou na fuga dos agressores. Gilvan denuncia que a agressão foi
cometida por guardas municipais e por um policial militar. Ele contou ainda que
antes do ataque teria sido ameaçado por telefone.
Apesar da violação, Gilvan não tomou nenhuma medida de segurança. Ele
alega não ter condições financeiras para se proteger, pois o jornal raramente gera
lucro. O profissional relata ter medo de ser assassinado. Apesar disso, ele continua
trabalhando normalmente. Gilvan disse que não recebeu apoio do Sindicato dos
Jornalistas do Ceará e credita o silêncio a uma disputa política, pois o Sindicato teria
uma forte ligação com a prefeitura.
Como explicado anteriormente, a metodologia criada para analisar os casos
incluiu o envio de questionário para os Sindicatos dos jornalistas.O primeiro contato
com o Sindicato dos Jornalistas do Ceará foi feito por telefone, no dia 07 de junho.
No Sindicato, foi informado à estudante Vanessa Gonçalves que a pessoa mais
indicada para falar seria a secretaria geral do Sindicato Samira de Castro. Foi
encaminhado um e-mail com o questionário. Como não houve resposta à mensagem
nos dias seguintes, a estudante voltou a telefonar pedindo para conversar com outro
representante do sindicato outras duas vezes. No dia 28 de junho conseguiu ser
atendida pela a diretora de administração e finanças do Sindicato, Débora Lima. A
diretora disse que conhecia,mas não estava acompanhando o caso, pois “nem
jornalista o Gilvan é”, respondeu à estudante. A aluna, então, questionou sobre os
critérios utilizados pelo Sindicato para defender o profissional. A diretora pediu para
responder a esta questão através do questionário, e pediu que a estudante
encaminhasse as perguntas novamente. O encaminhamento foi feito no mesmo dia,
mas o Sindicato não respondeu.
Gilvan relatou que o caso teve grande repercussão no Ceará, no país e
internacionalmente. Foi contatado por sites de vários Estados brasileiros, pela ONG
Repórteres sem Fronteiras e a Associação Nacional de Jornalistas de Nova York.
Mas o jornalista acredita que o caso permanece impune, pois informou que apesar
de o Ministério Público ter encontrado indícios de envolvimento do prefeito de
Juazeiro do Norte, o político teria foro privilegiado e o processo teria sido remetido
ao Tribunal competente. Enquanto isso, segundo eles, os seqüestradores continuam
soltos e trabalhando ao lado do prefeito.
Por fim, quando questionado sobre a possibilidade de ser incluído em um
programa de proteção, alegou que não confiaria no Estado para fornecer essa
segurança a ele. Disse também que se a proteção implicasse em sua ausência da
cidade, ou local de trabalho, ele não aceitaria, pois pretende se candidatar a
vereador. Por outro lado, afirmou que todos o conhecem e saberiam da
responsabilidade do prefeito. Portanto, a visibilidade que o caso alcançou garantiria
sua segurança. Quando perguntado sobre a relação entre jornalismo e direitos
humanos, respondeu: "No Brasil, os direitos humanos não funcionam muito. Se a
pessoa não tem muita importância dos ponto de vista econômico, ela fica carente da
prática de direitos humanos, mas nós tentamos justamente fazer o contrário,
promover a igualdade. Há um tempo teve uma CPI aqui na cidade sobre
irregularidades do Governo, e utilizaram o nosso informativo (jornal sem nome) para
embasar as denúncias, nos sentimos contentes com isso, porque o nosso papel é
justamente esse, promover uma sociedade mais justa".
3.2.2 Caso Amílcar Júnior
O segundo caso estudado é o do jornalista Amílcar Júnior, que era editor-
chefe do jornal “Monte Roraima”, Boa Vista, Roraima. A equipe de pesquisa obteve
o contato com ele por meio do Sindicato dos Jornalistas de Roraima. Os primeiros
contatos foram feitos também pela estudante Vanessa Gonçalves por e-mail. O
primeiro correio foi enviado no dia 17, já com o questionário, depois, 20 e 28 de
junho. Como não houve resposta, a estudante, com a ajuda do Sindicato dos
Jornalistas de Roraima, obteve o telefone do profissional. Foram várias ligações até
que no dia 07 de julho ela conseguiu contato. A estudante não seguiu um roteiro pré-
determinado de perguntas, objetivava principalmente, se interar do contexto da
violação sofrida pelo profissional. O jornalista foi novamente contatado pela
estudante no dia 11 de julho. Desta vez, para responder se aceitaria receber
proteção do Estado, e também sobre como avaliava a relação entre jornalismo e
direitos humanos.
.A estudante soube através de Amílcar, que o presidente da Fundação
Educativa e Cultural José Alamano – Padre Fernando Vitorino Rocha, seria
responsável pelo jornal. Mas o jornalista informou que não tinha o contato dele pelo
fato de que o padre “estaria num retiro em Portugal” no período em que foram feitos
os contatos. O jornalista denunciou que no ano de 2010 foi vítima de várias
violações, creditadas ao seu ofício profissional. Amílcar diz ter sofrido um atentado
quando chegava em casa, teriam sido dois tiros dados em sua direção. Por sorte, de
acordo com ele, não o atingiram. Em outro momento, teve o apartamento invadido e
o notebook furtado. Apesar de o jornalista ter registrado queixa na polícia pelos dois
crimes, o caso não foi investigado. De acordo com Amílcar, nem mesmo perícia foi
feita. Amilcar associa os ataques a uma série de denúncias de compra de votos e
corrupção envolvendo o governo do Estado de Roraima. Ele suspeita que os
mandantes dos crimes tenham sido autoridades políticas e que as ações violentas
tenham sido feitas por policiais militares. Amilcar informou a este grupo de pesquisa
que o Sindicato dos Jornalistas do Estado chegou a mandar notas de repúdio sobre
o caso, mas apesar da grande amizade que ele relata ter com a diretoria da
entidade, o órgão poderia ter cobrado providências da polícia e do Ministério
Público.
O presidente do Sindicato dos Jornalistas de Roraima, Gilvan Costa, foi
contatado por e-mail no dia 08 de junho. Ele respondeu, via correio eletrônico, o
questionário. De acordo com Gilvan, o Sindicato agiu assim que soube do fato pelo
jornalista. A pedido do mesmo foi enviado uma nota de repúdio sobre a violência, e
a orientação para que o profissional registrasse um boletim de ocorrência. O
presidente do Sindicato afirmou que um dos problemas que impedem o Sindicato de
promover a defesa dos jornalistas é o fato de muitos meios de comunicação serem
atrelados a partidos políticos.
Gilvan Costa afirmou ainda que o Sindicato prioriza o atendimento aos que
são sindicalizados, mas que também saem em defesa dos demais quando
necessário.
Amilcar relata que o Jornal acabou tendo que ser fechado por causa da
pressão política. Segundo ele, o governo teria parado de anunciar no jornal, e
também pressionou para que outros fizessem a mesma coisa. Hoje Amílcar trabalha
como assessor de imprensa não se sente em risco. O jornalista acha que os
políticos “não são loucos” de promover um ataque, e além disso, diz que conta com
“a proteção de Deus”.
Quando questionado sobre a possibilidade de ser incluído num programa de
proteção do Estado, ele respondeu que não aceitaria ser protegido por agentes
públicos estaduais. Se fossem federais, “pensaria duas vezes”. E completa: "Se foi o
próprio Estado que me atacou, como vou querer ser protegido por ele”? De qualquer
maneira, quando questionado sobre como vê a relação entre jornalismo e direitos
humanos, é enfático: “o jornalismo esta pautado pelos direitos humanos, pelo menos
em Roraima é assim. Claro que nem sempre a mídia corporativista, os grandes
veículos de comunicação pensam assim, mas não consigo pensar em jornalismo
sem pensar em direitos humanos, para mim é quase um sinônimo”.
3.3 QUANDO A EMPRESA OFERECE PROTEÇÃO
Segundo o levantamento da Fenaj, o Sudeste é a região que concentra o
maior número de casos de violação a jornalistas. Boa parte das denúncias vem do
Rio de Janeiro, em especial, da capital fluminense, área conflagrada pelas disputas
envolvendo tráfico de drogas. O site do Proyecto Impunidad contra Periodista,
organizado pela SIP, apresenta um documentário sobre o risco que envolve o
trabalho dos repórteres no Rio de Janeiro38, e a necessidade de um programa
permanente de treinamento e alerta para estes profissionais.
Nos depoimentos, vários jornalistas declaram que a percepção do risco
aumentou depois da morte do Tim Lopes. O jornalista foi capturado em junho de
2002 por um grupo de traficantes quando produzia uma reportagem para o programa
Fantástico sobre a exploração sexual de menores em bailes funks. Ele teria sido
descoberto com uma câmera escondida tentando fazer imagens do baile da Vila
38 www.impunidad.com/videos.php?idioma=sp&file=79&d=2
Cruzeiro, no complexo de favelas do Morro do Alemão, na zona norte do Rio de
Janeiro. Quase cinco anos depois, um outro episódio com outros profissionais da TV
Globo, desta vez na capital paulista, revelaria que o risco não está associado
apenas a produção de reportagens em áreas dominadas por conflitos armados
(RAMOS E PAIVA, 2007). O repórter Guilherme Portanova e o auxiliar técnico
Alexandre Calado foram sequestrados por integrantes do Primeiro Comando da
Capital (PCC), uma facção criminosa paulistana criada na década de 90 para
defender os direitos dos encarcerados. Com o seqüestro, ocorrido no dia 12 de
agosto de 2006, os integrantes do PCC pressionaram a Rede Globo a veicular um
vídeo, em cadeia nacional, com queixas sobre o sistema penitenciário do Estado.
Eventos como estes fortaleceram a posição da Rede Globo39 de contratar um
sistema privado de proteção para os seus funcionários. O fato é público, admitido
pelos executivos da empresa, mas não detalhado. Por ser parte dos objetivos desta
pesquisa, o grupo entrou em contato com o diretor executivo da Central Globo de
Jornalismo, departamento que congrega as decisões sobre linha editorial e
programação jornalística da empresa, Ali Kamel. O contato com o executivo foi feito
através de correio eletrônico no dia 21 de junho. No primeiro e-mail, foi feita uma
breve apresentação deste trabalho, e o questionamento sobre a possibilidade de
envio de um roteiro de perguntas para ser respondido pelo mesmo. A resposta veio
em seguida, mas o executivo afirmou que a empresa mantém sob sigilo a estratégia
de segurança montada para proteger seus funcionários. Kamel disse apenas que a
empresa conta com a consultoria do INSI, International News Safety Institute40. O
Instituto representa uma organização sem fins lucrativos que tem como um dos
principais objetivos apoiar e desenvolver programas de segurança para os
trabalhadores dos meios de comunicação. O que se sabe extra-oficialmente é que a
Rede Globo mantém um grupo de análise de riscos que monitora, com mais
atenção, a condição de segurança dos jornalistas que comumente trabalham com
reportagens investigativas41. Um destes jornalistas é o repórter investigativo Eduardo
Faustini, entrevistado por este grupo de pesquisa. A primeira tentativa de conversa 39A maior cadeia de televisão da América Latina, e a terceira maior rede de televisão comercial do mundo. 40Site: www.newsafety.org 41 As técnicas utilizadas pelos jornalistas investigativos envolvem – normalmente - uso da infiltração para obtenção de flagrantes e câmera oculta.
com o jornalista se deu por e-mail no dia 16 de junho, onde foi feita uma breve
apresentação da pesquisa em curso, e o pedido para que entrasse em contato com
a pesquisadora42. O contato telefônico foi feito no dia 20 de junho. O jornalista
confirmou as informações que já havia dado a uma revista brasileira no início do
ano43. Eduardo Faustini, que mantém sua fisionomia ocultada, relata que a Rede
Globo contrata oito seguranças para fazer sua proteção 24 horas ao dia, divididos
em três turnos. Ele também precisa andar com carro blindado e, em algumas
situações, usa colete à prova de balas. Em um momento da entrevista chega a dizer
que a empresa é mais preocupada com a vida dele, do que ele próprio. Conta ainda
que o Ministério Público, através de interceptação telefônica, já flagrou conversas
que tinham como objetivo acabar com a vida do repórter.
3.3.1 O que diz a FENAJ
No entanto, o presidente da Federação Nacional dos Jornalistas, FENAJ,
órgão que congrega todos os sindicatos, Celso Schoroeder, quando entrevistado por
este g A Federação Nacional dos Jornalistas foi contatada pela equipe de pesquisa
a partir da responsável pela pesquisa, edição e texto do relatório “Violência e
Liberdade de Imprensa no Brasil”, Tânia Machado de Andrade, e também pelo
presidente da organização, o jornalista Celso Schroeder. A primeira conversa com
Tânia ocorreu no dia 07 de maio e teve como prioridade obter os dados do relatório.
Já com o presidente da FENAJ, no dia 15 do mesmo mês. O segundo diálogo com a
Federação, no dia 11 de julho. A primeira ligação foi feita pela estudante Vanessa
Gonçalves, e depois, pela professora Luciana Kraemer. Nos dois momentos, a
entrevista não seguiu um roteiro rígido. O objetivo era compreender como a principal
representação de classe da categoria dos jornalistas avalia os riscos sofridos pelos
profissionais de imprensa, como entendia a relação dos direitos humanos com a
profissão e a possibilidade de inclusão dos jornalistas no Programa de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos. 42Prof.Luciana Kraemer. Neste caso, o contato foi facilitado pelo fato da professora ter sido repórter da Globo em Porto Alegre, e conhecida do jornalista . 43Revista Trip, fevereiro de 2011
O presidente da FENAJ afirmou que a organização está bastante preocupada
com a segurança dos jornalistas, especialmente aqueles com trabalho com temas de
risco. Disse ainda que se algum jornalista, “sindicalizado ou não, com registro ou
não” for vítima de violação no exercício da função, a orientação é que receba o
apoio do Sindicato local e também da Federação em nível nacional. Schoroeder
enfatizou que até mesmo os profissionais que estão no processo de produção da
notícia, mas que não atuam como jornalistas, devem receber a atenção do
Sindicato.
O presidente da Federação dos Jornalistas entende que é preciso ampliar o
debate sobre a relação Jornalismo e Direitos Humanos, pois muitos profissionais
entendem que o tema esteja associado ao ativismo social de organizações não
governamentais envolvidas em causas específicas. Ou seja, muitos jornalistas não
compreendem a sua função como a de um promotor de temas associados a Direitos
Humanos, e portanto, não se percebem como defensores.
Schoroeder também afirmou que há uma grande resistência dos jornalistas
em aceitar ou pensar na possibilidade de serem protegidos por um programa de
proteção promovido pelo Estado, além de desconhecimento sobre a
aplicação/critérios/eficácia do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos. Por fim, destacou que o estudo feito por este grupo multidisciplinar de
pesquisa “será pautado nas reuniões de diretoria da FENAJ, para que os sindicatos
possam discutir e conhecer mais sobre a possibilidade de inclusão dos profissionais
de imprensa no programa e contribuir a respeito”. Grupo de pesquisa, informou que
mesmo não sendo diplomados ou sindicalizados, todos os profissionais que atuam
na imprensa merecem proteção, incluindo também aqueles que costumam
participar indiretamente da produção de reportagens: “até mesmo os motoristas das
equipes recebem o apoio da FENAJ e dos sindicatos”, comentou.
4 SISTEMAS DE PROTEÇÃO
4.1 A PROTEÇÃO DE DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO INTERNACIONAL
Os organismos internacionais tem cada vez mais reconhecido o trabalho dos
defensores de direitos humanos como essenciais para garantir a democracia e a
promoção de uma “cultura de paz” 44. Com isso, há uma tendência em construir
instrumentos que se tornem eficazes para garantir a proteção destes que possuem
papel fundamental na promoção dos direitos humanos.
A Organização das Nações Unidas (ONU), em 1998, reconhece que todas as
pessoas, grupos e associações tem o direito e o dever de fazer com que os direitos
humanos e as liberdades individuais sejam reconhecidos e respeitados. Na
Assembléia Geral das Nações Unidas aprova-se a Resolução 53/144 como a
“Declaração dos Direitos e Responsabilidades dos Indivíduos, Grupos e Órgãos da
Sociedade para Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Individuais
Universalmente Reconhecidos” 45 46·.
Em 2000, através da Resolução 2000/61, a Comissão de Direitos Humanos
das Nações Unidas criou o cargo de Representante Especial da Secretaria Geral
para dar mais atenção à situação dos defensores de direitos humanos em todo o
mundo.
No ano seguinte, a Organização dos Estados Americanos (OEA) através da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) criou uma Unidade Especial
de Defensores no âmbito de sua Secretaria Geral. Esta Unidade tem o papel de
44 DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO SOBRE UMA CULTURA DE PAZ. Disponível em: <http://www.comitepaz.org.br/download/Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20de%20A%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20uma%20Cultura%20de%20Paz%20-%20ONU.pdf> Acesso em: 18/05/2011, 21:50. 45 RESOLUÇÃO 53/144. Disponível em: <http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/o-defensores-dh.html> Acesso em: 18/05/2011, 22:00. 46O artigo 6º, alínea “b” desta resolução garante a liberdade de publicar, comunicar ou divulgar livremente opiniões, informações e conhecimentos sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
fazer a relação entre os defensores de Direitos Humanos (DDH) e ativistas de
movimentos e Organizações Não Governamentais (ONG’s) de direitos humanos
com os Sistema Inter-americano.
Após a apresentação de um relatório pelo Conselho Permanente sobre
a situação dos defensores de direitos humanos das Américas, a OEA reitera seu
apoio aos DDH através da Resolução 1.841 de junho de 2002: “Defensores de los
Derechos Humanos en las Américas: Apoyo a las tareas que desarrollan las
personas, grupos y organizaciones de la sociedad civil para la promoción de los
derechos humanos en las Américas”. Esta resolução condena toda e qualquer
prática que impeça ou dificulte o trabalho destes defensores nas Américas. Insta
também para que os Estados atuem usando instrumentos e decisões internacionais
de proteção aos defensores de direitos humanos.
A União Européia (UE), através de seu conselho, adotou em 2004 “diretrizes
sobre defensores de direitos humanos” Estas diretrizes indicam de forma prática,
como a UE pode atuar para apoiar defensores de direitos humanos em todo o
mundo.
4.1.1 Âmbito Latino Americano para proteção de Defensores de Direitos Humanos
Após a resolução 53/144 da ONU, o processo de organização para a proteção
dos direitos humanos ganhou forte impulso na América Latina. Foi organizada a I
Consulta Latino-Americana de Defensores de Direitos Humanos, no México, em
junho de 2001. Mais duas consultas foram organizadas: uma em julho de 2002 na
Guatemala e a terceira em agosto de 2004, em São Paulo. Essas consultas tem
como objetivo analisar a situação e os desafios enfrentados pelos defensores de
direitos humanos na América Latina, além de construir uma agenda que articule os
diferentes âmbitos envolvidos na problemática a fim de garantir melhor eficácia dos
instrumentos de proteção a estes defensores.
Também em 2004 ocorreu a primeira audiência temática sobre defensores de
direitos humanos na América Latina, havendo no ano seguinte uma nova audiência.
Um dos objetivos desta audiência foi recomendar à Comissão interamericana a
definição de um conceito de defensor de direitos humanos mais aberto, como feito
antes pela ONU.
4.1.2 – Breve panorama sobre o Modelo Colombiano
Os mecanismos de proteção aos defensores dos direitos humanos adotados
na Colômbia têm alcançado visibilidade nos fóruns de discussão sobre o direito à
Liberdade de Expressão. Há um entendimento de que embora o país seja associado
com um dos lugares mais perigosos para jornalistas no mundo, as autoridades têm
encontrado êxito em punir e prevenir crimes contra os profissionais de imprensa. É o
que se conclui pelos relatórios que medem índices de impunidade e liberdade de
imprensa nos países, levados a cabo pelo CPJ 47 e Freedom House 48. A
metodologia de monitoramento às violações formulada pela FLIP, Federação para a
Liberdade de Expressão da Colômbia, têm sido avaliada por ONGs que pleiteiam a
criação de protocolos para aferição dos casos, como se pode constatar a partir da
Campanha Permanente de Proteção aos Periodistas do México, lançada pelo
Cencos49 em parceria com uma série de outras organizações da sociedade civil
(CENCOS, 2011). Apesar de não ser parte do objeto de estudo deste trabalho,
entende-se que a análise – mesmo que breve – do Programa de Proteção daquele
país, lança questões que podem servir para compreender as possibilidades,
qualidades, lacunas, do Programa de Proteção aos Defensores formulado no Brasil.
Para fazer este apanhado, se utilizará de um estudo organizado pela ONG Proteção
Internacional50 sobre boas práticas de programas de proteção aos defensores51 . O
47 CPJ´s 2011 Impunity Index. Disponível em: www.cpj.org 48 Freedom of the Press 2011. Disponível em www.freedomhouse.org 49Centro Nacional de Comunicação Social é uma organização da sociedade civil que surgiu no México, em 1964, e defende e promove a liberdade de expressão e as condições para o seu exercício mediante linhas de investigação, campanhas, informes, assim como participação em redes internacionais. http://www.cencos.org/ 50 Conforme site da organização, www.protectioninternational.org. A ONG, que tem sede em Genebra, vem há mais de dez anos trabalhando para difundir novas táticas e ferramentas para a proteção dos defensores dos direitos humanos nas mais variadas regiões do mundo.
estudo revela que a Colômbia foi um dos primeiros países do mundo (juntamente
com o México) a definir um programa específico para proteger os defensores. A
primeira lei promulgada pelo país é de 1997. Pelo instrumento, se consagram os
mecanismos para a proteção dos que se encontram em situação de risco por causas
relacionadas à violência política ou ideológica, ou em situação de conflito armado.
Posteriormente, a lei sofreu modificações que deram lugar ao Programa Geral de
Proteção da Direção de Direitos Humanos do Ministério do Interior e da Justiça, que
tem o objetivo de salvaguardar as garantias constitucionais que asseguram a
integridade, liberdade e segurança da população objeto do programa. Este trabalho
foi articulado a partir dos chamados Comitês de Regulamentação e Avaliação de
Riscos, o CRER. O Programa de Proteção aos Defensores e Defensoras da
Colômbia, Decreto 2816 de agosto de 2006, discrimina, no seu artigo 2º, os grupos
objeto do programa. Os jornalistas estão entre os nove, classificados 52. A FLIP53
tem feito a mediação entre o Programa e as populações vulneráveis, (FLIP, 2011). O
trabalho vem sendo realizado desde 2000, ou seja, três anos após o governo ter
lançado a agenda para a Proteção dos Defensores. Através do Decreto 1592, o
governo determinou a criação do Programa de Proteção aos Jornalistas e
Comunicadores Sociais. Para fazer este trabalho a FLIP formou uma Rede de
Alerta e Proteção, composta por 29 correspondentes, dividos em 30 regiões do país.
O trabalho da organização é investigar, acompanhar os casos de ameaças a
jornalistas e apresentá-los a uma comissão interinstitucional denominada CRER
(Comité de Regulamentação e Avaliação de Riscos) para determinar medidas de 51 Protección de defensores de derechos humanos:buenas prácticas y lecciones a partir de la experiência Volumen I: Legislación, políticas nacionalesy oficinas para defensores Unidad de Investigación y Formación Protection International. Publicado em 2009. Bruxelas. 52 1.Dirigentes ou ativistas grupos políticos, e especialmente grupos de oposição; Dirigentes ou ativistas de organizações sociais,cívicas e comunitária, união, união, camponeses e grupos étnicos. 3. Líderes e ativistas de organizações de direitos humanos e membros da missão médica. 4. Testemunhas de violação dos direitos humanos e violação do direito internacional humanitário, independentemente. 5. Jornalistas e trabalhadores da mídia. 6. Prefeitos, vereadores e representantes. 7. Líderes de organizações da população que vive em desplazamiento.8. Funcionários responsáveis pela concepção, coordenação e execução dos Direitos Humanos e Paz do Governo Nacional. 9. Ex-funcionários que foram responsáveis pela concepção, coordenação e execução dos Direitos Humanos e Paz do Governo Nacional.
53 A Fundação para a Liberdade de Imprensa tem como objetivo promover e defender a Liberdade de expressão e o Direito a Acesso a Informação na Colômbia, bem como denunciar as violações á liberdade de Imprensa a proteção aos jornalistas bem e facilitar as condições legais e políticas para o exercício a estes direitos.
protecção. Também compete a FLIP, identificar se as medidas adotadas estão
sendo implementadas de maneira satisfatória.
O Programa de Proteção aos Defensores da Colômbia tem sido avaliado
como um dos mais antigos do mundo, e é também um dos que detém o maior
orçamento. Só em 2009 foram US $ 40 milhões investidos para a proteção de
centenas de defensores (Proteção Internacional, 2011). A pesquisa destacou, como
pontos fortes do Programa, o diálogo com as instituições públicas e a autonomia e
influência dos representantes das populações vulneráveis na tomada de decisão
dentro do programa, bem como na implementação das medidas. A disponibilidade e
empenho dos funcionários do Ministério do Interior também foram avaliados como
positivos. Dentre as deficiências identificadas, estão o atraso nas avaliações de risco
e consequente retardo na implementação das medidas. De acordo com o estudo,
em vários casos, a sociedade civil e algumas instituições públicas diferem
significativamente da avaliação dos riscos efetuada pelas forças de segurança. Há
uma compreensão de que isso pode ser devido à falta de formação dos agentes em
direitos humanos e também ao contexto em que trabalham. Outra crítica é de que o
Ministério do Interior tem contratado seguranças privados para fazer o trabalhdo de
proteção às populações vulneráveis sem consulta à estes grupos. São várias as
razões pelas quais se critica a privatização dos esquemas de segurança. Dentre as
que se pode assinalar são de que alguns dos integrantes destes grupos de
empresas provêm de grupos paramilitares ou de agências de segurança do Estado
que já tem recebido sanções por violações anteriores a direitos humanos, ou
antecedentes de violação como agressões ou intimidações aos defensores.
4.2 A PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO NACIONAL
O histórico de violação dos direitos humanos em âmbito nacional inicia-se no
período colonial onde índios e negros eram escravizados pelos portugueses e a sua
dignidade e condição humana eram negadas, perdurando este regime até o final do
século XIX. Já no período republicano o país, como já referido anteriormente passou
por períodos onde a organização política era baseada no populismo ou em medidas
ditatoriais.
Logo, o interesse em proteger os defensores de direitos humanos surgiu em
meados dos anos de 1990, ou seja, tanto para a população brasileira quanto para o
ordenamento político-jurídico esta é uma idéia relativamente nova e que ainda
enfrenta grandes desafios. São alguns destes desafios: criação de uma cultura de
proteção aos defensores de direitos humanos e o falta de setores da sociedade se
reconhecerem como tal, a exemplo dos jornalistas.
Contudo, a sociedade civil ao denunciar para os organismos internacionais os
casos onde ocorrem violações dos direitos humanos, ou onde estes estejam em
condições de vulnerabilidade em que seus agentes estão expostos ao atuarem,
estão ganhando espaço, reconhecimento e força no sentido de cobrar dos governos
posição em relação à situação dos Defensores de Direito Humanos. Essa
legitimação em pleitear políticas e medidas ocorre devido à dinâmica do próprio
Estado Democrático de Direito e do atual cenário mundial, onde a sociedade se vê
como um meio e instrumento fundamental de mudança.
4.2.1 Sistemas Brasileiros
O Brasil é um dos países no mundo que aceita os padrões internacionais de
promoção e proteção dos direitos humanos. Segundo POOLE, mesmo que alguns
governos venham a rejeitar as propostas, considerando-as inconvenientes ou
ilegítimas, muitos países concordam com esses padrões mesmo sem uma aplicação
plena.54
4.2.1.1 Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PPDDH
54POOLE, Hilari (org). Direitos Humanos: referencias essenciais. São Paulo: Editora Da Universidade De São Paulo, 2007. p. 183
Para responder a uma conjuntura internacional bem como a pressão política
que partiu de várias organizações não governamentais, o governo brasileiro propôs
uma Política Nacional de Defensores dos Direitos Humanos. Em 2003, através da
Portaria nº 66 de 12 de maio e portaria nº 89 de 27 de junho foi instituído grupos de
trabalhos com o objetivo de pensar diretrizes para a criação de uma política nacional
de proteção a defensores de direitos humanos. Como resultado deste trabalho, em
julho de 2004, na reunião ordinária do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana (CDDPH) foi apresentado às diretrizes para o Programa Nacional de
Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos (PNPDDH).
Levando em consideração o lançamento oficial do PNDDH em 26 de outubro
de 2004, como de grande relevância para garantir aos defensores de direitos
humanos uma atuação protegida pelo aparelho estatal, a sociedade civil ainda se
encontrava insatisfeita com o programa, tendo em vista que não foi abordado pontos
cruciais como estrutura, procedimentos, metodologia e treinamento de policiais para
um funcionamento efetivo como previsto no programa.
Enfim, em 12 de fevereiro de 2007, foi assinado o decreto nº 6.044, que
aprovou a Política Nacional de Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos.
Nesse mesmo decreto, é estipulado um prazo de 90 dias para a elaboração do
Plano Nacional, que até então não foi construído.
Uma proposta tramita em Congresso Nacional desde janeiro de 2009 que
pretende transformar o atual Programa de Proteção aos defensores de direitos
Humanos, hoje regulamentado por decreto, em política pública. O Projeto de Lei, PL
nº 4575/2009 55 quer garantir maior eficácia na execução do programa, tendo em
vista a garantia de orçamento próprio e a clarezas nas metas a serem cumpridas.
Em sua última tramitação, o projeto de lei foi aprovado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania, devendo agora ser analisado pelo Plenário da
Câmara dos Deputados. A necessidade de um marco legal é importante para que
também a sociedade civil possa cobrar do Estado de forma mais categórica as
medidas protetivas, bem como os outros desdobramentos do programa.
55Anexo IV: Projeto de Lei nº 4575/09.
De acordo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, O Programa está presente em (05) Estados da Federação: Bahia, Minas
Gerais, Espírito Santo, Pernambuco, Pará e está sendo implementado nos estados
do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Ceará. Ao longo de sete anos de trajetória,
já foram realizados 385 atendimentos e 196 defensores dos direitos humanos já
foram incluídos no Programa de Proteção. Atualmente, 150 defensores dos direitos
humanos são protegidos.
O artigo primeiro do programa tem como finalidade, conforme as leis
brasileiras e os tratados internacionais que o Brasil é signatário, estabelecer
princípios e diretrizes para proteger os defensores de direitos humanos.
O projeto de lei considera defensores de Direitos Humanos:
“I - a pessoa física que atue isoladamente ou como integrante de grupo, organização ou movimento social na promoção ou defesa dos direitos humanos; e II - a pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social que atue ou tenha como finalidade a promoção ou defesa dos direitos humanos.” 56
Com isso, sobre os defensores de direitos humanos POOLE fala:
“assim como fizeram seus antecessores, hoje os verdadeiros heróis do movimento de direitos humanos são aqueles que pegam a teoria da declaração universal e seus antecedentes e transformam-na numa couraça e escudo, numa espada e esperança, para os oprimidos, os pobres, os desamparados e os necessitados.”.57
Dentre os objetivos do programa, o considerado de maior relevância é
garantir que o defensor continue atuando na promoção e defesa e garantia dos
direitos humanos, e por esse motivo, encontra-se em situação de risco,
vulnerabilidade ou de violação de seus direitos.
A atuação dos defensores e de suas organizações os coloca constantemente
em situações de vulnerabilidade pelo fato de os mesmos se empenharem pela
56PROJETO DE LEI nº 4575/09; art. 2º. 57 POOLE, p. 247.
promoção dos pobres, excluídos em detrimento ao interesse de grupos de maior
poder econômico ou de interesse diverso àquele defendido pelos ativistas de direitos
humanos. O programa caracteriza violação dos direitos quando há prática de
homicídio, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou
arbitraria, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica
ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras
formas de discriminação, desqualificação. A proteção também é garantida a
familiares ou pessoas próximas da convivência do defensor de Direitos Humanos.
Em nenhum momento a prática do defensor ou sua atividade profissional deverá ser
criminalizada ou que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o
seu patrimônio.
O Programa de Proteção a Defensores dos Direitos Humanos tem como
princípios a dignidade da pessoa humana e a não discriminação, promovendo e
garantindo a cidadania e os direitos humanos em sua universalidade, indivisibilidade
e interdependência. A articulação entre Estado e sociedade civil é ressaltada nesse
programa, no sentido de uma atuação em unidade.
Para a operacionalização do Programa, conta-se com uma coordenação geral
ligada a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e uma equipe
técnica federal para realizar o atendimento e o monitoramento aos defensores nos
Estados não atendidos pelo Programa. O órgão que delibera sobre a inclusão,
exclusão de defensores e medidas a serem tomadas é a Coordenação Nacional,
possuindo também em âmbito estadual uma Coordenação Estadual, vinculada a
Coordenação Geral do Programa.
O Programa está orçado em R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais)
para atender o Programa Federal incluindo todos os programas estaduais. O
Repasse aos Estados se dá por meio de convênios firmados entre o Estado e a
Secretaria de Direitos Humanos.
Segundo Rita Mezadre Garcia, coordenadora do Programa de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República:
“Ao tomar conhecimento de um possível caso, o Programa através das equipes técnicas, federal ou estadual, realiza uma entrevista de abordagem, que consiste numa análise preliminar do caso e da ameaça. Após a entrevista e etapas de avaliação, é elaborado um parecer pela equipe técnica, que dispõe sobre inclusão ou não no Programa. Essa decisão é submetida à Coordenação Nacional quando o atendimento é realizado pela equipe técnica federal e pela Coordenação Estadual quando o atendimento é realizado pela equipe técnica estadual. Ao aprovar a inclusão do defensor, a Coordenação, Nacional ou Estadual definirá o tipo de proteção a ser adotada.” 58
A partir do momento que um defensor é protegido pelo programa são
tomadas algumas medidas protetivas tais como visita in loco no local de atuação do
defensor para analise preliminar do caso de ameaça; realização de audiências
públicas de solução de conflitos; divulgação da atividade do defensor e do
Programa; articulação com órgãos envolvidos na solução das ameaças;
acompanhamento das investigações e denúncias; monitoramento por meio de
visitas periódicas no local de atuação do defensor para verificar a permanência do
risco e a situação de ameaça; retirada provisória do defensor do seu local de
atuação, em casos excepcionais e emergenciais; proteção policial em casos de
grave risco e vulnerabilidade (ronda, deslocamento ou integral – 24 horas).
A Coordenadora do Programa, Dra. Rita Mezadre Garcia, cita como desafios
político-estruturais a necessidade de expandir-lo para todos os Estados da
Federação. Cita também que há necessidade de fortalecer a política de proteção
através de articulação, mobilização e atuação conjunta dos defensores de Direitos
Humanos, Sociedade Civil e Governos Estaduais onde existe o programa e nos
Estados onde está prevista a implantação.
Quanto aos trabalhos desenvolvidos pelo PPDDH no estado do Rio Grande
do Sul tivemos a oportunidade de conversar com a Diretora de Justiça da Secretaria
Estadual de Justiça e Direitos Humanos, Rubia Abs da Cruz 59, nos falou dos
projetos do governo do estado no que tange a proteção aos defensores de direitos
humanos, na medida em que elaborou um projeto para nortear as ações
58 Anexo V: Entrevista via correio eletrônico com a coordenadora do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. 59 Anexo VI: Entrevista com a Diretora de Justiça da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul sobre o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.
governamentais em relação ao tema. A diretora também nos falou de como e de que
forma serão estas ações:
“A partir de uma intervenção sistêmica, faz-se necessário articular todos os atores governamentais e da sociedade civil organizada que tenham influência direta ou indireta na defesa dos direitos humanos, independente da esfera de governo, podendo inclusive se estender em nível internacional, já que percebe-se um vácuo deixado pelos órgãos públicos no que diz respeito às ações de mobilização e integração dessa rede.” 60
No que toca a situação dos jornalistas ameaçados e a sua proteção, segundo
o Procurador do Estado e presidente da Comissão de Direitos Humanos da PGE Dr.
Carlos Cesar D’Elia61, é necessário que o Estado procure garantir a segurança e a
proteção desses profissionais. Neste caso, há uma real necessidade de se criar um
programa próprio que atenda suas especificidades e que também seja possível o
envolvimento de aparato policial para a proteção. Dr. D’Elia considera que a
principio, pela não existência de um programa específico, o jornalista ameaçado
deverá ser inserido no Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos,
viabilizando assim o prosseguimento das sua atividade profissional no local de
atuação. E que o PROTEGE deveria ser acionado apenas em situações que
preenchessem os requisitos necessários para o ingresso, como por exemplo a
relevância de testemunhos para a elucidação de crimes. Mas para que este
profissional seja protegido por ambos os programas, destaca o Procurador: “sempre
deverá haver a aquiescência do jornalista em entrar para um dos Programas,
requisito este próprio e essencial para inclusão de pessoas em qualquer Programa
de Proteção.”
Durante a entrevista foram levantadas questões referente a relação dos
jornalistas e os veículos de comunicação para quem trabalham. Deve-se ter claro,
por exemplo, que a mesma empresa que veicula a denúncia feita por um jornalista
pode ao mesmo tempo violar direitos humanos, inclusive direitos profissionais do
próprio jornalista.
60Trecho oriundo da entrevista com a Diretora de Justiça da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos. 61Entrevista concedida pelo Dr. Carlos César D’Elia, Procurador do Estado e presidente da Comissão de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul ao Projeto.
Há também uma contradição detectada quando se faz a análise de considerar
o jornalista como um defensor de Direitos Humanos. Há situações em que estes
profissionais ficam entre a promoção/defesa dos Direitos Humanos e os interesses
dos veículos na qual estão empregados, e muitas vezes, estes acabam optando por
não entrar em confronto com a empresa que os contrata.
4.2.1.2 Programa de Proteção a Testemunhas e Vítimas - PROTEGE
O Programa Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas,
PROTEGE, foi idealizado a partir de experiências bem sucedidas em nível
internacional. O modelo estadunidense caracteriza-se pelo seu alto custo
operacional, pela eficiência na proteção à vítima e seus familiares e por ser uma
iniciativa unilateral do Estado. O programa norteamericano ainda possibilita aos seus
protegidos a troca de identidade, a realocação, o ressarcimento e a reparação dos
danos sofridos, além de atendimento psicológico. A Argentina, também possui um
sistema de proteção às vítimas e testemunhas àqueles que de alguma forma
denunciam terroristas, narcotraficantes e seqüestradores.
O modelo inglês, por sua vez, diferencia-se do estadunidense pelo fato de
que neste a sociedade civil é a protagonista na proteção à vítima e à testemunha,
somente intervindo o Estado nos casos onde necessita-se de maiores cuidados
como, por exemplo, nos casos de grande repercussão. Outra experiência européia
que possui certa notoriedade é a italiana, pois ela se destina àqueles que realizaram
denúncias como a máfia. O caso mais emblemático do modelo italiano é o do
escritor Roberto Saviano, que desde 2006, encontra-se sob proteção devido ao seu
livro Gomorra, onde o autor documenta a atuação das máfias e a ligação destas com
as instituições públicas do país.
No Brasil, desde o fim do regime militar a sociedade civil pensava em
organizar-se em prol da proteção às vitimas e testemunhas. Porem somente a partir
do Plano Nacional de Direitos Humanos de 1996 é que se iniciou o debate em
relação à proteção as vitimas e testemunhas de crimes que em virtude da sua
colaboração durante as investigações ou no processo criminal, encontram-se numa
situação vulnerável e de perigo. Dois anos mais tarde, o Ministério da Justiça
através de um convênio com o estado de Pernambuco auxiliou na implementação do
PROVITA, que procura reintegrar as pessoas em situação de risco em novos
espaços sociais, sendo esse processo gerenciado por uma ONG chamada Gabinete
de Assessoria Jurídica a Organizações Populares (GAJOP).
Após a experiência pernambucana, a lei federal nº 9.807/99 estabeleceu as
normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a
vítimas e a testemunhas ameaçadas. A lei também institui o Programa Federal e o
Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, inseriu a
figura da delação premiada, dispôs sobre a proteção de acusados ou condenados
que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e
ao processo criminal, fixou as diretrizes para os programas estaduais e nacional e os
requisitos para a inserção. O modelo brasileiro é baseado na inserção social da
vítima e seus familiares em novas comunidades, de forma sigilosa, e são operados
por Equipe Interdisciplinar composta por advogados, assistentes sociais, psicólogas
e operadores de rede. . Em grande medida, a experiência brasileira é possível por
causa da formação de uma rede solidária de proteção realizada pela sociedade civil,
através de associações e organizações não governamentais. No ano 2000, o DL nº
3.518 criou o Sistema Nacional do Depoente Especial, além de regulamentar o
Programa Federal de Assistência a Vitima e estabelecer normas para o sigilo e a
segurança dos Programas e Sistemas. No estado do Rio Grande do Sul, o Programa
Estadual de Proteção a Vitimas e Testemunhas Ameaçadas, PROTEGE, foi
instituído pelo Decreto nº 40027/00. De acordo com o relato colhido junto à
coordenadora geral do PROTEGE no estado do Rio Grande do Sul, Joice de Freitas,
além dos objetivos acima citados, temos a veiculação de campanhas de prevenção
à violência e conscientização acerca da importância em colaborar em investigações
policiais e administrativas e promover o esclarecimento junto a população sobre o
programa. 62
Desde a implementação dos programas nos estados o Estado do Rio Grande
do Sul diferenciou-se dos demais estados, pois enquanto nas outras unidades da
federação o programa é coordenado e gerenciado por organizações da sociedade 62 Anexo VII: Entrevista com a Coordenadora Geral do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas – PROTEGE – Rio Grande do Sul .
civil ou por ONGs, no Rio Grande do Sul o PROTEGE é gerido pelo próprio Estado.
Ou seja, as equipes interdisciplinares do programa são vinculadas diretamente ao
Estado, através de pessoas em cargos comissionados. O Estado também diferencia-
se dos demais porque conta com uma célula de segurança – Equipe de Segurança -
formada por um destacamento constituído por policiais, majoritariamente da Brigada
Militar (Polícia Militar) com dedicação exclusiva, enquanto nos demais Estados a
atuação das polícias é suplementar e apenas quando demandada pelos Programas
de Proteção. De início a experiência gaúcha quanto à utilização de policiais na
proteção às vitimas e testemunhas foi recebida com grande reserva pelos outros
Estados, tendo em vista que muitas vezes as denúncias feitas envolviam agentes
públicos. Com o passar do tempo concluiu-se que a utilização de um destacamento
policial especializado na proteção às pessoas inseridas no PROTEGE revelou-se
satisfatória, sendo este referido de forma positiva pelo Tribunal de Contas da União.
As rubricas orçamentárias destinadas à manutenção dos programas é oriunda
da União sendo esta repassada aos estados e estes aos executores. No caso
gaúcho as rubricas não são repassadas, haja vista que o estado é o próprio executor
do programa. Também é válido ressaltar que o fluxo de verbas repassadas ao
programa de proteção às vitimas vem decaindo anualmente, pois a partir da
experiência do PROTEGE outros programas surgiram com objetivos similares. A
questão orçamentária, ou relativa às condições estruturais para viabilização do
programa não tem sido obstáculo para sua operacionalização, sendo que o principal
deles é a própria concepção ou desenho do programa, em relação à natureza do
vínculo jurídico dos servidores que prestam os serviços, na cadeia de proteção. O
PROTEGE enquanto programa estatal conta com um orçamento de R$ 810.000,00
(oitocentos e dez mil reais) em 2011. Desde montante R$ 360,000.00 (trezentos e
sessenta mil reais) oriundos da União através da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência e R$ 450,000.00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) são
provenientes do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria Estadual de
Segurança Pública. 63
Os legitimados a apresentar uma solicitação pedindo o ingresso nos
programas são: os próprios interessados, o Ministério Público, Autoridade Policial, o
63 Dados oriundos da entrevista com a coordenadora do PROTEGE/RS.
Juiz do processo de instrução e as organizações públicas ou privadas que atuam na
área de Direitos Humanos. A solicitação deve ser feita ao órgão executor do
programa e este a remeterá para ser apreciada pelo Conselho Deliberativo,
juntamente com pareceres do Ministério Público e da Equipe interdisciplinar.
O Conselho Deliberativo, presente em todos os Programas, constituído por
representações institucionais, tais como Poder Judiciário. Poder Legislativo,
Ministério Público, diversas das Secretarias de Estado e, também, por
representações da sociedade civil organizada, dentre outros avaliará os requisitos
de: gravidade de ameaça ou coação em virtude da colaboração com as
investigações e com a produção da prova, quantas pessoas estão ligadas
diretamente a vitima e a aceitação da vitima em se submeter às normas do
programa. Os acusados ou indiciados sob prisão cautelar, condenados que estejam
cumprindo pena e aqueles cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com
o programa, não serão admitidos. A exclusão do programa se dará mediante
solicitação expressa ou por decisão do Conselho Deliberativo. Quando o Conselho
concluir que a pessoa inserida no programa necessita de uma maior segurança,
poderá realizar a chamada “permuta” com um outro estado da Federação, operação
que envolve equipe específica junto à Coordenação-Geral de Proteção a
Testemunha (CGPT) em Brasília e as respectivas Equipes interdisciplinar dos
Programas envolvidos, quais sejam, a do Estado que encaminha a testemunha – e
o núcleo de pessoas com ela admitido no Programa – e a Equipe do Estado
acolhedor, segundo as definições feitas pela CGPT.
Atribui-se o dever de garantir a integridade física, psicológica, proteção
provisória em caso de risco iminente e escolta até as audiências, aos agentes de
segurança pública.
No que tange a proteção aos direitos humanos e o Programa Estadual de
Proteção a Vitimas e Testemunhas Ameaçadas, a coordenadora Joice de Freitas em
sua entrevista nos fala:
“O PROTEGE, enquanto programa da Secretaria Justiça e dos Direitos Humanos, descaracterizado de traços ideológicos que não os de garantidor dos direitos humanos, distante e destituído de posições e interesses personalistas, busca, na concretização de suas atividades, produzir
resultados capazes de proporcionar-lhe crédito como braço executor da política de proteção a testemunhas e, para tanto, conta com a parceria das instituições estatais e da sociedade civil.” 64
Ao mesmo tempo em que a experiência gaucha de proteção a vitimas
ameaçadas se torna exitosa se comparada a outros Estados, para o Procurador do
Estado e presidente da Comissão de Direitos Humanos da PGE Dr. Carlos César
D’Elia65 considera que um fator a ser superado é o uso do critério político nos cargos
comissionados. Este traz limitações estruturais ao Programa no momento em que há
troca de governo, desarmonizando o andamento do trabalho da Comissão.
No que toca a situação dos jornalistas ameaçados e a sua proteção, segundo
Dr. D’Lia, é necessário que o Estado procure garantir a segurança e a proteção
desses profissionais. Neste caso, há uma real necessidade de se criar um programa
próprio que atenda suas especificidades e que também seja possível o envolvimento
de aparato policial para a proteção.
D’Elia considera que a principio, pela não existência de um programa
específico, o jornalista ameaçado seja inserido no Programa de Proteção aos
Defensores de Direitos Humanos, viabilizando assim o prosseguimento das sua
atividade profissional no local de atuação. E que o PROTEGE deveria ser acionado
apenas em situações que preenchessem os requisitos necessários para o ingresso,
como por exemplo a relevância de testemunhos para a elucidação de crimes. Mas
para que este profissional seja protegido por ambos os programas, destaca o Dr.
D’Elia:” sempre deverá haver a aquiescência do jornalista em entrar para um dos
Programas, requisito este próprio e essencial para inclusão de pessoas em
qualquer Programa de Proteção.”
Durante a entrevista foram levantadas questões referente a relação dos
jornalistas e os veículos de comunicação para quem trabalham. Deve-se ter claro,
por exemplo, que a mesma empresa que veicula a denúncia feita por um jornalista
64Trecho oriundo da entrevista com a coordenadora do PROTEGE/RS.65Anexo VIII: Entrevista com o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado e Presidente do Conselho Deliberativo do PROTEGE/RS
.
pode ao mesmo tempo violar direitos humanos, inclusive direitos profissionais do
próprio jornalista.
Há também uma contradição detectada quando se faz a análise de considerar
o jornalista como um defensor de Direitos Humanos. Há situações em que estes
profissionais ficam entre a promoção/defesa dos Direitos Humanos e os interesses
dos veículos na qual estão empregados, e muitas vezes, estes acabam optando por
não entrar em confronto com a empresa que os contrata.
4.2.2 Comparativo entre: o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, o Programa de Proteção de Defensores dos Direitos Humanos e a Proteção dos Jornalistas
O Sistema de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas tem por
objetivo a proteção de pessoas que possam contribuir na elucidação de crimes,
dando seu testemunho nas investigações policiais, e fornecendo informações
necessárias na tentativa de combater a impunidade e por isso correndo risco morte.
O programa de proteção aos defensores de direitos humanos, este visa proteger
pessoas da comunidade que atuam politicamente no resguardo aos direitos
humanos.
O sistema de proteção a vítimas promove uma radical transformação de vida
do indivíduo beneficiado com o programa. Na maioria dos casos há necessidade de
mudança de domicílio, de nome, e às vezes o privando de contato com outras
pessoas. O rompimento com sua vida social anterior é drástico. O grande diferencial
entre os dois programas se já exatamente nesse quesito. O Programa de Proteção a
Defensores dos Direitos Humanos tem como objetivo manter o defensor de direitos
humanos na comunidade, no exercício de suas atividade diárias, garantindo-lhe
segurança. Essa segurança vai muito além da proteção policial. É segurado com o
programa a ampla investigação das ameaças e/ou violações sofridas, buscando
esclarecer as motivações das ameaças aos defensores de direitos humanos.
Somente em situações excepcionalíssima há a retirada do defensor do seu local de
atuação. Nesse sentido, o programa de Proteção aos Defensores de Direitos
Humanos é o que melhor corresponde às necessidades dos profissionais de
imprensa para garantir proteção sem que os mesmos tenham que parar de exercer
sua profissão.
Como mencionado anteriormente, a maioria dos casos de violação de direitos
contra jornalistas ocorrem em pequenas empresas de comunicação, onde muitas
vezes estes são donos. Ao incluir Pessoa jurídica no rol de protegidos pelo
Programa de Proteção aos Defensores de Direitos humanos, há maior garantia de
eficácia na proteção, tanto pessoal quanto política.
Um diferencial decisivo entre os dois programas é quanto a regulamentação.
Enquanto há previsão de lei federal para o sistema de proteção a vítimas e
testemunhas (nº 9.807/99) que organiza seu funcionamento, o PPDDH ainda está
sendo aplicado por meio de decreto. Há um projeto de lei tramitando no Congresso
para a transformação do PPDDH em política pública. Essa mudança faz toda a
diferença no que diz respeito ao repasse de orçamento próprio para a manutenção
do programa. Mesmo assim, a transformação do programa em lei não assegura a
sua eficácia, já que o sistema de proteção a vítimas possui repasses garantidos pela
previsão legal e, no entanto possui graves problemas de funcionamento por falta
e/ou atraso no repasse dos recursos federais.
Apesar do sistema de proteção a vítimas e testemunhas estar mais
estruturado, recebendo recursos destinados para a execução do programa,
contando com constantes processos avaliativos, percebe-se que seu modelo não é
compatível com a proteção de defensores de direitos humanos. O ponto crucial para
se chegar a esta conclusão é que o PPDDH age de forma não somente a proteger o
defensor, mas garantir a sua permanência no ativismo que gerou a situação risco. O
programa também garante espaços de discussão a respeito do trabalho que envolve
a luta pela promoção dos direitos humanos, bem como a atuação de diversos
setores do Estado e Sociedade Civil na construção de mecanismos mais eficazes
que dê garantia aos defensores exercerem livremente a promoção dos direitos
humanos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES
Como já referido, ao iniciarmos este trabalhado tivemos três objetivos
centrais, sendo um deles: alinhar e abrigar a política de proteção aos profissionais
de imprensa às políticas internacionais e nacionais de proteção aos defensores de
direitos humanos, tendo em vista o Brasil ser signatário de vários acordos
internacionais para promoção de tais direitos, onde podemos incluir as liberdades de
imprensa e de expressão. Agora, podemos constatar que não há, no país, uma
política especifica de proteção aos profissionais de imprensa. Há somente a
execução de programas de proteção voltados para vítimas e testemunhas
ameaçadas (PROTEGE) e para defensores de direitos humanos em geral (PPDDH).
Também notamos, ao longo da pesquisa, desafios tanto nos programas, quanto no
posicionamento dos profissionais de imprensa, no que tange a proteção oferecida
pelo Estado.
Outro grande objetivo a que se propôs esta pesquisa foi o de verificar o nível
de consciência quanto ao fato de que a atuação do jornalista está a serviço da
promoção dos direitos humanos. As entrevistas permitem-nos concluir que não há
uma consciência comum entre estes profissionais de que, ao exercerem suas
funções estarão promovendo os direitos humanos, sendo assim, não se assumem
como um defensor / promotor de tal categoria de direitos. A Federação Nacional dos
Jornalistas, que representa os sindicatos, afirma que parte dos profissionais
confunde a promoção dos direitos humanos com ativismo social. De qualquer
maneira, a partir do conhecimento desta pesquisa, o presidente da FENAJ se
comprometeu a agendar este tema na organização.
Por fim, tínhamos como objetivo também, verificar os principais obstáculos
para a utilização do PPDDH em casos de ameaças ou crimes contra a imprensa a
fim de propor um aperfeiçoamento. Ao fim deste trabalho, podemos afirmar que um
dos entraves para a não utilização dos programas, em especial o programa de
defensores, se dá pela falta de confiança dos jornalistas no Estado, uma vez que
historicamente, boa parte das violações cometidas contra os profissionais são
cometidas por autoridades ou agentes do estado. Por conseqüência, segundo
algumas entrevistas citadas ao longo do texto, ameaçados não confiam entregar a
sua segurança a entes públicos. Somado a isto, pode-se também destacar a
dificuldade de proteção pelo fato de muitos destes se encontraram no interior, longe
dos centros urbanos e das organizações sociais que costumam ecoar com mais
consistência, denúncias de violação. Ainda de acordo com depoimentos colhidos a
partir das entrevistas, foi possível compreender que não há um entendimento
hegemônico de que os profissionais não sindicalizados, e sem registro profissional
obtenham igual atenção do sindicato quando violados no exercício da sua função, o
que acaba contribuindo para uma maior vulnerabilidade destes profissionais. Outra
questão apontada como óbice ao desenvolvimento do tema, é o envolvimento dos
sindicatos e também jornalistas com partidos políticos, dificultando uma avaliação
mais precisa sobre os riscos ao que os profissionais estão submetidos.
Ainda sobre o PPDDH, verificamos que este não se encontra instalado em
todos os estados brasileiros, e que ainda se resume em (05) Estados da Federação:
Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Pernambuco, Pará e está sendo implementado
nos estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Ceará. Nos demais estados, os
defensores são obrigados a recorrer diretamente à Secretaria de Direitos Humanos
em Brasília, para obter sua proteção. Tais ações tornam a operacionalização do
programa extremamente cara, pois deve lidar com um orçamento baixo e instável
devido ao mesmo ainda não ser uma política pública; funcionando apenas por
decreto presidencial. Por fim, a falta de preparo específico e baixo contingente
policial designado para a proteção dos defensores também é um dos grandes
obstáculos para a utilização do programa, não apenas, por parte dos jornalistas, mas
para todo público-alvo do programa.
Vale ainda ressaltar acerca da dificuldade de localizarmos as informações
sobre o Programa de Proteção de Defensores dos Direitos Humanos, uma vez que,
a página do programa no site da Secretaria Especial de Direitos Humanos encontra-
se desatualizada em diversos aspectos, como por exemplo, os estados onde o
PPDDH encontra-se instalado. Outro entrave na obtenção de dados foi à alteração
nos cargos em âmbito estadual devido à mudança de governo ocorrida no inicio do
ano, sendo assim, os responsáveis quando contatados ainda estavam tomando
conhecimento de suas atribuições.
Quanto ao pressuposto teórico-metodológico que compreende o Direito como
sistema, dotado de três dimensões: o conteúdo, a estrutura e a cultura do Direito66,
ao refletirmos sobre o que foi pesquisado, concluímos que a impunidade dos crimes
contra a imprensa e, conseqüentemente, a falta de proteção e vulnerabilidade dos
profissionais do setor se desencadeiam por diversos motivos e se localizam nas três
dimensões do Direito visto como instrumento de transformação social.
Quando analisada a dimensão “conteúdo do Direito” vemos que a proteção
aos defensores de direitos humanos carece de um marco legal, pois até agora o
Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos está regulado por um
decreto presidencial (Decreto nº 6.044/07). Tramita no Congresso Nacional como já
apontado um projeto de lei (PL nº 4.575/09) que transforma em política pública o
PPDDH dando assim maior estabilidade e segurança no que tange a proteção aos
defensores de direitos humanos.
Ao passarmos para o âmbito da “estrutura do Direito” constatamos que pela
carência de um marco regulatório, causa direta de um vício na análise do conteúdo
do Direito, observa-se a incipiente instalação do PPDDH no território nacional. Ainda
em termos estruturais, verificamos, como já referido, a falta de profissionais
capacitados para atuarem na proteção aos defensores de direitos humanos e a
instabilidade no repasse de recursos ao programa nos poucos, apenas três, estados
que desenvolvem o projeto piloto. Tal instabilidade está relacionada ao fato de que o
recurso total previsto para o desenvolvimento do programa, definido em nível
federal, é repassado de forma não previamente estabelecida por lei ou regulamento
em que os critérios e necessidades de cada estado sejam claramente estipulados,
dando grande margem á barganha política.
Também é primordial mencionar a necessidade do uso dos instrumentos
garantidos constitucionalmente por nos encontrarmos em um Estado Democrático
de Direito. Citamos como um importante instrumento a Federalização dos crimes
contra Direitos Humanos. Este mecanismo se deu após a aprovação da Emenda
Constitucional nº 45, que reformou parcialmente o Judiciário brasileiro. Nesse
sentido, a Constituição Federal prevê:
66 A metodologia foi criada em trabalho publicado pelas ONGs internacionais HUMAN RIGHTS WATCH e WOMEN, LAW AND DEVELOPMENT INTERNATIONAL.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Ao considerarmos os profissionais de imprensa como defensores de Direitos
Humanos, podemos trazer esse instituto por trazer garantias de proteção mais
eficazes principalmente quando os violadores dos Direitos Humanos são entes
estatais.
Por fim, chegamos à análise da dimensão crucial para compreendermos o
Direito como um instrumento de transformação social, que é a “cultura do Direito”.
Aqui todos os pontos se convergem. As falhas presentes nas acepções anteriores
adicionam-se aos hábitos culturais da sociedade. Se percebe que há, no senso
comum, a percepção de que os defensores de direitos humanos têm um papel
político-partidário. Por isso, talvez, que parcela da classe não se reconhece como
defensora e promotora de direitos humanos. Entende-se, a partir do contexto
histórico, que o debate sobre liberdade de imprensa esteve associado ao fim da
ditadura militar no Brasil. O que parece ainda incipiente, ou não desenvolvido, é um
debate mais amplo sobre a violação das liberdades de expressão e de informação
que ocorre em regimes democráticos. Há que se avançar no perfil destas violações,
que incluem o abuso de autoridade, a falta de acesso a informação pública, o
constrangimento a partir de ações judiciais contra jornalistas, enfim. Neste aspecto,
pensa-se que talvez fosse interessante fazer uma pesquisa junto à categoria sobre a
percepção dos profissionais em relação ao tema. Ou seja, o que os jornalistas
entendem como violação, e quem deveria os proteger, ou que mecanismos
conhecem para proteção. Outro ponto que merece ser ressaltado no âmbito da
cultura do Direito é o descrédito e desconfiança em relação aos agentes públicos
envolvidos na proteção dos incluídos no PPDDH. Este grupo de pesquisa constatou
que em algumas experiências, como é o caso do estado do Rio Grande do Sul, os
policiais que são designados para trabalharem na proteção às pessoas integrantes
dos programas de proteção recebem um treinamento especifico e formam um
grupamento especializado em tais ações, visando exatamente diminuir os riscos
decorrentes de relações espúrias entre os agentes violadores e os agentes de
proteção.
Ao finalizarmos este trabalho, podemos registrar que no Brasil: a) a política de
proteção aos defensores de direitos humanos, assim como a dos profissionais de
imprensa não estão abrigadas nem alinhadas com as políticas internacionais, uma
vez que ainda não possuímos um marco regulatório para tal; b) a promoção e a
conscientização de que a atuação dos jornalistas está a serviço da promoção dos
direitos humanos não é realizada, nem por parte do Governo Federal quanto pelos
órgãos representativos da classe; c) que existem vários obstáculos, como
anteriormente referidos, para a utilização do PPDDH em casos de ameaças ou
crimes contra a imprensa. Assim sendo, sentimo-nos motivados a propor a
Sociedade Interamericana de Imprensa, FENAJ, Governo Federal, ONG’s,
sociedade civil, entre outros, nossas recomendações, estando divididas conforme o
nosso pressuposto teórico-metodológico, as três dimensões de Direito. São elas:
QUANTO AO CONTEÚDO DO DIREITO
a) Solicitar a aprovação do Projeto de Lei, nº 4.575/09, que se encontra em
tramitação no Congresso Nacional e se propõe a transformar o Programa de
Proteção aos Defensores de Direitos Humanos em política pública que
abranja todos os Estados com orçamento próprio garantido;
b) Propor ao Conselho Nacional de Educação que crie legislação específica para
introdução de diretrizes que atravessem transversalmente o currículo dos
Cursos de Comunicação Social, visando a identificação e o reconhecimento
da atividade profissional e do papel do jornalista na defesa e promoção dos
direitos humanos. Sugerir ao Centro Universitário IPA, que seja incluída esta
compreensão nos planos de ensino das faculdades de Jornalismo e Direito,
resgatando também o entendimento de que a Liberdade de Expressão,
incluindo a Liberdade de Imprensa, é parte da constante luta de afirmação
dos direitos humanos.
QUANTO A ESTRUTURA DO DIREITO
a) Que a possibilidade de utilização do instituto da federalização dos processos
criminais que envolvam casos de violação dos direitos humanos, instituto já
estabelecido na constituição Federal, seja de fato um recurso para garantia
de proteção aos jornalistas e profissionais de imprensa em sua atuação como
defensores de direitos humanos; e que as agressões a jornalistas por entes
estatais sejam apuradas com maior cautela e rigidez a fim de amenizar a
sensação de descrédito e impunidade;
QUANTO A CULTURA DO DIREITO
a) Provocar as organizações voltadas a promoção, desenvolvimento e defesa
dos jornalistas, dentre elas a FENAJ, a ANJ, Abraji (Associação Brasileira de
Jornalistas Investigativos) a discutir políticas de proteção aos profissionais da
área, levando em consideração a existência e a maior divulgação do
Programa Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos e a
necessidade de promover a identificação e o reconhecimento dos jornalistas
como defensores e promotores de direitos humanos adequando-se aos
marcos teórico e legal, apresentados neste estudo, sem prejuízo das normas
éticas de conduta dos profissionais;
b) Que os sindicatos promovam através de capacitações o reconhecimento de
forma ampla seus associados como defensores e promotores de direitos
humanos e que incluam em seus quadros todos os profissionais ligados à
veiculação de informação, independentemente de estes possuírem diploma
da profissão de jornalista;
c) Que a sociedade civil, em geral, e nas reuniões do conselho do programa de
proteção de defensores de direitos humanos, em particular; denuncie e
reporte as ameaças, agressões e assassinatos praticados contra os
jornalistas e profissionais de imprensa, enquanto uma categoria específica de
defensores e promotoras de direitos humanos; bem como enfrentem e
busquem soluções para os obstáculos e desafios que devem ser superados
para garantir sua proteção.
d) Que o Estado, as entidades de representação, e as organizações da
sociedade civil, em geral, realizem campanhas que promovam a
conscientização e informação sobre o que é e como funciona o PPDDH;
garantindo o reconhecimento e a afirmação dos jornalistas e profissionais de
imprensa como defensores e promotores de direitos humanos.
e) Que os órgãos dos estados (Secretarias de Justiça e Segurança Pública)
promovam cursos de capacitação com enfoque na proteção aos direitos
humanos, dando assim maior visibilidade ao tema junto aos policiais e
demais agentes que atuam na proteção dos defensores de direitos humanos,
a exemplo do que ocorre no protege.
f) Que este estudo seja entregue aos órgãos e organizações aqui nominadas,
com o intuito de subsidiar as mesmas para que ampliem a discussão sobre o
tema.
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PROJETO DE LEI nº 4575/09
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VIRGINIA DECLARATION. Disponível em: <http://www.nationalcenter.org/VirginiaDeclaration.html> Acesso em: 18/04/2011, 13:46
ANEXOS
ANEXO I
Decreto nº 6.044/07.
Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos (PPDDH)
DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.
Aprova a Política Nacional de Proteção
aos Defensores dos Direitos Humanos -
PNPDDH, define prazo para a elaboração
do Plano Nacional de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea “a”, e de acordo com o disposto no art. 5o, caput e §§ 1o e 2o, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos
Direitos Humanos - PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por
finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção e assistência à pessoa
física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promove,
protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade
nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade.
Art. 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República deverá elaborar, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação
deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos.
§ 1o Para a elaboração do Plano previsto no caput, a Secretaria Especial dos
Direitos Humanos contará com a colaboração da Coordenação Nacional de
Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos criada pelo Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana.
§ 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a
colaboração de representes convidados de outros órgãos da administração pública e
de instituições da sociedade civil.
§ 3o A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de
Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos é de relevante interesse público e
não será remunerada.
Art. 3o Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2o, poderá ser adotada,
pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências,
por provocação ou de ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória,
cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física,
psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou
vulnerabilidade à pessoa.
Parágrafo único. Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública
da União autorizados a firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com
os Estados e o Distrito Federal, para implementação de medidas protetivas aos
defensores dos direitos humanos aludidas no caput.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousselff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007.
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS
DIREITOS HUMANOS - PNPDDH
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos -
PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos
defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados
internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte.
Art. 2o Para os efeitos desta Política, define-se “defensores dos direitos
humanos” como todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem
e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente
reconhecidos.
§ 1o A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que
promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e
atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade
ou sofre violação de seus direitos.
§ 2o A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à
atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de
organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre
familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio tentado
ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão
ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política,
econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade
entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua
atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou
o seu patrimônio.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Princípios
Art. 3o São princípios da PNPDDH:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou
social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião,
faixa etária, situação migratória ou outro status;
III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos,
independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;
IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;
VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e
VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca,
origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 4o São diretrizes gerais da PNPDDH:
I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada
de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e
na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;
II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;
III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e
internacionais;
IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos,
envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V - verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento;
VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as
diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados;
VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem
como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento;
VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas
federal, estadual e municipal relativas ao tema;
IX - incentivo à participação da sociedade civil;
X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e
XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de
canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.
Seção III
Diretrizes Específicas
Art. 5o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos
humanos:
I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira
integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça,
assistência social, comunicação, cultura, dentre outras;
II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos
âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades,
que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos;
III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade
civil;
IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e
V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos
projetos.
Art. 6o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos
humanos no que se refere à responsabilização dos autores das ameaças ou
intimidações:
I - cooperação entre os órgãos de segurança pública;
II - cooperação jurídica nacional;
III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e
IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos
autores de crimes correlatos.
Art. 7o São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos
humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade:
I - proteção à vida;
II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material;
III - iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou
vulnerabilidade;
IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais
V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam
comparecimento pessoal;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e
VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória
em local sigiloso, compatível com a proteção.
ANEXO II
Questionário encaminhado aos Profissionais de Imprensa
Nome:
Empresa que trabalhava quando foi atacado:
Função:
Data do ataque:
Cidade / estado onde aconteceu a violação:
Tipo de ataque:
Agressor:
Motivo para a prática da agressão:
Breve resumo do ataque (como foi):
Foi ameaçado antes de ser atacado?
Foi ameaçado depois de ser atacado?
Depois do ataque que medidas tomou para se proteger:
A empresa em que trabalhava ofereceu que tipo de auxílio? foi suficiente?
Procurou o sindicato? que tipo de auxílio o sindicato ofereceu? foi suficiente?
Empresa e sindicato trabalham de forma conjunta?
A relação é boa?
O caso se tornou público ou teve pouca repercussão?
Se sente seguro para trabalhar hoje em dia?
Sente medo de que?
O caso está encerrado ou ainda tem algum desdobramento? está na justiça, ainda
se encontra com o agressor?
O agressor foi devidamente punido?
Acha que o problema que passaste foi resolvido da melhor forma ou sentiu falta de
apoio, ausência de entidades que te acolhessem?
Que ponto achas que esse processo de proteção aos jornalistas precisa melhorar?
ANEXO III
Questionário encaminhado aos Sindicatos
Nome:
Cidade / estado do sindicato:
Como ficou sabendo que o jornalista em estudo foi atacado?
Desde o momento que o sindicato tomou conhecimento do fato, descreva em ordem
cronológica as medidas tomadas pelo sindicato.
Você considera suficiente essas medidas que o sindicato tomou?
Sabe como está esse caso agora? O sindicato continua acompanhando?
Quais são as medidas que o sindicato toma na prevenção de ataques?
Quais são as dificuldades que o sindicato encontra ao tentar proteger os jornalistas
do estado?
No seu estado, qual é o maior perigo na prática do jornalismo?
O sindicato procura proteger todos os profissionais de imprensa do estado ou
apenas os que integram o sindicato?
Em relação ao caso em estudo, acha que o agressor foi devidamente punido?
Como você avalia a forma como a empresa que profissional trabalha/trabalhava
lidou com o assunto?
Empresa e sindicato trabalham de forma conjunta?
A relação é boa?
ANEXO IV
Projeto de Lei nº 4575/09
PROJETO DE LEI nº 4575/2009
Institui o Programa de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos -
PPDDH, no âmbito da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS
–PPDDH
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos – PPDDH, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, que tem como objetivo a adoção de medidas para a
proteção de pessoas e entidades que tenham seus direitos ameaçados em
decorrência de sua atuação na promoção ou proteção dos direitos humanos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como defensores de direitos humanos:
I - a pessoa física que atue isoladamente ou como integrante de grupo, organização
ou movimento social na promoção ou defesa dos direitos humanos; e
II - a pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social que atue ou tenha
como finalidade a promoção ou defesa dos direitos humanos.
Art. 3º O PPDDH terá como público alvo os defensores de direitos humanos que
tenham seus direitos violados ou ameaçados em razão de sua atuação ou de suas
finalidades.
§ 1ºAs medidas de proteção previstas no PPDDH poderão abranger ou ser
estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes
que tenham convivência com o defensor de direitos humanos.
§ 2º A proteção concedida pelo PPDDH e as medidas dela decorrentes considerarão
a gravidade da coação ou da ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-
las pelos mecanismos convencionais de segurança pública.
Art. 4o A violação ou ameaça ao defensor de direitos humanos será caracterizada
por toda e qualquer conduta atentatória que tenha como objetivo impedir a
continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que
indiretamente, sobre sua pessoa, familiares, amigos ou integrantes, em especial
pela prática de atos que:
I - atentem contra a integridade física, psíquica, moral ou econômica e contra sua
liberdade cultural ou de crença; e
II - possuam caráter discriminatório de qualquer natureza.
§ 1º A inclusão no PPDDH, a adoção das restrições de segurança e demais medidas
para proteção do defensor de direitos humanos serão condicionados a sua
anuência.
§ 2º A proteção do defensor de direitos humanos prevista no art. 2º, inciso II, poderá
abranger a totalidade de seus integrantes e de seu patrimônio, conforme sua ligação
com o interesse ameaçado.
§ 3º Na hipótese do art. 2o, inciso II, não será exigida a anuência da pessoa jurídica,
instituição, grupo, organização ou movimento social para a inclusão de membros ou
integrantes no PPDDH, desde que preencham os requisitos previstos no art. 11.
Art. 5º O PPDDH tem caráter excepcional e sigiloso e será executado,
prioritariamente, por meio de cooperação entre os entes federativos, com o objetivo
de garantir a segurança necessária para que o defensor de direitos humanos nele
incluído continue exercendo suas atividades e mantenha sua integridade.
§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de
parceria com os Estados, Distrito Federal e com entidades não-governamentais,
objetivando a implementação do PPDDH e a adoção das medidas nele inseridas.
§ 2º Para implementação do PPDDH em âmbito local, os entes federados
conveniados deverão constituir conselho deliberativo local e designar um
coordenador-executivo local.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PPDDH
Art. 6º O PPDDH terá como instância máxima o Conselho Deliberativo Nacional,
presidido pelo Coordenador-Executivo Nacional.
Art. 7º O Conselho Deliberativo Nacional será instituído no âmbito da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e terá como
atribuições:
I - deliberar sobre a implementação da Política Nacional de Proteção aos
Defensores de Direitos Humanos, conforme parâmetros desta Lei e do seu
regulamento;
II - deliberar sobre os pedidos de inclusão no PPDDH;
III - decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões dos conselhos
deliberativos locais;
IV - apoiar a implementação do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal;
V - funcionar como instância recursal do PPDDH; e
VI - outras atribuições a serem definidas em regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo Nacional terá composição paritária, com
representantes do Poder Público e integrantes de organizações da sociedade civil
com atuação na defesa dos direitos humanos, na forma do regulamento.
Art. 8º Compete ao Coordenador-Executivo Nacional:
I - implementar e executar a política pública de proteção aos defensores de direitos
humanos, observados os requisitos previstos no PPDDH;
II - instruir os pedidos de inclusão no PPDDH e os encaminhar para decisão do
Conselho Deliberativo Nacional;
III - sugerir ao conselho deliberativo dos entes federados o conjunto de medidas de
segurança compatíveis com os casos submetidos ao PPDDH;
IV - propor ao conselho deliberativo local dos entes federados a ampliação ou
redução das medidas de segurança;
V - decidir sobre a inclusão provisória no PPDDH, nos casos de urgência, e sobre a
adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a proteção do
defensor de direitos humanos;
VI - provocar os órgãos competentes para que sejam tomadas as medidas judiciais e
administrativas necessárias para a proteção dos defensores de direitos humanos;
VII - monitorar, com a cooperação dos demais entes federados, a implementação
das recomendações, resoluções e medidas provisórias dos organismos
internacionais, relativos à proteção da atuação dos defensores de direitos humanos,
dos quais o Brasil seja parte;
VIII - criar e manter bancos de dados, consolidando estatísticas sobre as violações à
segurança e à integridade física dos defensores de direitos humanos;
IX - promover, em conjunto com os demais entes federados, ações e políticas locais
para a proteção da atuação dos defensores de direitos humanos; e
X - propor a cooperação com os organismos internacionais de proteção dos direitos
humanos.
§ 1º O Coordenador-Executivo Nacional contará com uma Assessoria Técnica
multidisciplinar, cuja composição será definida em regulamento.
§ 2º A inclusão no PPDDH efetivada na forma prevista no art. 8o, inciso V, não
abrangerá a concessão de ajuda financeira mensal e deverá ser ratificada pelo
Conselho
Deliberativo Nacional na primeira reunião subseqüente ao respectivo ato.
Art. 9º Compete aos conselhos deliberativos locais, entre outras funções:
I - deliberar sobre os pedidos de inclusão no PPDDH no âmbito de sua atuação;
II - definir o conjunto de medidas de segurança a serem adotadas em cada caso
incluído no PPDDH, cabendo-lhe em caráter exclusivo a decisão sobre a concessão
de auxílios financeiros;
III - decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões do coordenador-
executivo local;
IV - atuar na implementação e estruturação do PPDDH;
V - buscar parcerias para ampliação e aperfeiçoamento do PPDDH; e
VI - solicitar ao Poder Público a adoção de medidas que assegurem a atuação dos
defensores de direitos humanos.
§ 1º Da decisão dos conselhos deliberativos locais caberá recurso ao Conselho
Deliberativo Nacional.
§ 2º O conselho deliberativo local definirá as competências do coordenador-
executivo
local, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E DA INCLUSÃO NO PPDDH
Art. 10º O PPDDH compreenderá, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis
isolada ou cumulativamente em benefício do defensor de direitos humanos:
I - proteção policial;
II - transporte seguro e adequado para a continuidade das atividades;
III - acesso às faixas de freqüência radiofônica privativas dos órgãos de segurança
pública, para fins de monitoramento e pedido de auxílio, além do fornecimento de
equipamentos de telecomunicação adequados;
IV - fornecimento e instalação de equipamentos para a segurança pessoal e da sede
da pessoa jurídica ou do grupo a que pertença;
V - adoção de medidas visando à superação das causas que levaram à inclusão no
PPDDH;
VI - preservação do sigilo da identidade, imagem e dados pessoais;
VII - apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica;
VIII - ajuda financeira mensal para prover a subsistência individual ou familiar, caso
o defensor de direitos humanos esteja impossibilitado de desenvolver trabalho
regular ou inexistência de nenhuma fonte de renda;
IX - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam
comparecimento pessoal;
X - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos
vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
XI - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso,
compatível com a proteção; e
XII - transferência para o Programa de Proteção de Vítimas e Testemunhas
Ameaçadas, previsto na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.
§ 1º O auxílio financeiro mensal será deferido por prazo determinado e terá teto
fixado pelo Conselho Deliberativo Nacional no início de cada exercício financeiro.
§ 2º A adoção de medida que leve à interrupção das atividades do defensor de
direitos humanos em seu local de atuação somente será implementada quando
estritamente necessária à sua segurança ou de seus integrantes.
§ 3º Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução
do PPDDH.
§ 4o As medidas e providências relacionadas com o PPDDH serão executadas e
mantidas em sigilo pelos defensores de direitos humanos e pelos agentes
envolvidos em sua execução.
Art. 11. São requisitos para inclusão do defensor de direitos humanos no PPDDH:
I - solicitação de inclusão;
II - comprovação de que o interessado atue ou tenha como finalidade a defesa dos
direitos humanos;
III - identificação do nexo de causalidade entre a violação ou ameaça e a atividade
de defensor; e
IV - anuência e adesão às suas normas.
Art. 12. A solicitação para inclusão no PPDDH poderá ser formulada pelo defensor
de direitos humanos, qualquer um de seus integrantes, beneficiários de suas ações,
por redes de direitos, organizações da sociedade civil, Ministério Público ou qualquer
outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do estado
de vulnerabilidade em que se encontra o defensor.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de documentos ou informações que
demonstrem a qualificação do defensor de direitos humanos ou de seu integrante,
bem como a descrição da ameaça ou da violação do direito.
§ 2º Para fins de instrução do pedido, poderá ser solicitado pelo interessado, a
qualquer autoridade pública, documentos e informações que comprovem a atuação
do defensor de direitos humanos e a existência de ameaça ou violação a seus
interesses em decorrência dessa atuação.
§ 3º A demonstração das atividades desenvolvidas em defesa dos direitos humanos
poderá ser realizada por meio de declarações, documentos e, quando for o caso,
pelo estatuto social da entidade a ser incluída no PPDDH.
§ 4º A violação poderá se demonstrada por meio de declarações, documentos ou
qualquer outro meio de prova legalmente admitido.
Art. 13. A permanência no PPDDH será condicionada à persistência da ameaça, da
situação de vulnerabilidade ou dos efeitos da violação.
Parágrafo único. O defensor de direitos humanos também será desligado do
PPDDH:
I - por decisão pessoal, ou da maioria dos integrantes da pessoa jurídica, instituição,
grupo, organização ou movimento social, expressamente formalizada; ou
II - compulsoriamente, por descumprimento de suas normas que implique risco
adicional à segurança dos demais protegidos ou dos agentes públicos encarregados
da proteção.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Caberá ao coordenador-executivo local adotar as medidas de proteção
adequadas, as quais deverão ter a anuência do defensor de direitos humanos.
§ 1o Caso o defensor de direitos humanos não concorde com alguma das medidas
de proteção indicadas pelo coordenador-executivo local, a adoção das demais
medidas ficará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade e à não
ampliação dos riscos para os agentes envolvidos na implementação das medidas.
§ 2o Em se tratando de pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social, a
implementação das medidas de proteção pode se dar apenas em relação aos
integrantes ou membros que com elas concordem.
§ 3o As medidas de proteção adotadas no âmbito do PPDDH poderão ser ampliadas
ou retiradas pelo coordenador-executivo local, conforme varie o risco a que esteja
submetido o defensor.
Art. 15. As medidas cabíveis de proteção serão requeridas pelo coordenador-
executivo local aos órgãos públicos competentes.
Art. 16. O Poder Executivo dos entes conveniados para a implementação do PPDDH
deverão garantir a capacitação, os meios e os equipamentos necessários para a
segurança dos agentes públicos encarregados da proteção dos defensores de
direitos humanos ameaçados.
Art. 17. O PPDDH poderá adotar medidas que promovam a capacitação do defensor
de direitos humanos por ele protegido para sua auto-proteção.
Art. 18. Concomitantemente à implementação das medidas de proteção previstas no
art. 10, o Poder Executivo dos entes conveniados deverá:
I - agilizar o acesso mútuo a sistemas de inteligência dos vários entes públicos com
competência correlata à manutenção da segurança pública na área de atuação do
defensor de direitos humanos protegido pelo PPDDH;
II - reforçar a segurança pública;
III - prover os serviços públicos necessários para a diminuição do risco a que estão
sujeitos os defensores de direitos humanos; e
IV - enfrentar as causas estruturais pelas quais o defensor de direitos humanos
sofreu a violação, com ações integradas e coordenadas com os órgãos e entidades
pertinentes, inclusive dos demais entes federados.
Parágrafo único. Os processos administrativos e judiciais que objetivem a apuração
das violações e a responsabilização dos autores dos ilícitos cometidos, em especial
o inquérito e o processo criminal em que figure o defensor incluído no PPDDH, como
vítima ou testemunha ameaçada, ou no programa previsto na Lei no 9.807, de 1999,
terão prioridade na tramitação.
Art. 19. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá criar comissão inter-
setorial nacional para coordenação dos órgãos, entidades públicas e entes
federados com atribuições relacionadas com as políticas e programas de proteção
dos direitos humanos.
Art. 20. Os recursos necessários para a implementação do PPDDH correrão por
conta das dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Art. 21. A União, os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas
competências, adotarão as medidas necessárias à proteção da atuação da pessoa
física, integrante de grupo, organização ou movimento social que se encontre em
situação de risco ou de vulnerabilidade, em decorrência de sua atuação na
promoção ou proteção dos direitos humanos.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias de sua edição.
Art. 23. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
MJ MPOG SEDH 00191 2008 PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES
DOS DIREITOS HUMANOS AMEAÇADOS
Brasília, 30 DE OUTUBRO DE 2008
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo
Anteprojeto de Lei, que “institui o Programa de Proteção aos Defensores dos
Direitos Humanos Ameaçados - PPDDH, no âmbito da Secretaria Especial de
Direitos Humanos da Presidência da República”.
A matéria em exame originou-se de discussões e debates desenvolvidos
pelos membros do Grupo de Trabalho criado pelas Portarias de nºs 66 e 89, ambas
de 2003, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, com a finalidade de
apresentar propostas de políticas, ações e medidas destinadas a garantir a proteção
dos defensores de direitos humanos.
O Grupo de Trabalho, coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República, foi composto por representantes da
Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária
Federal, do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça, do Conselho
Nacional dos Comandantes Gerais das Polícias e Bombeiros Militares, da
Associação Nacional dos Delegados de Polícia, o Ministério Público Federal, da
Câmara dos Deputados, da Associação dos Magistrados do Brasil, da Unicef, da
Ordem dos Advogados do Brasil, das organizações não-governamentais Terra de
Direitos, Movimento Nacional de Direitos Humanos e Centro de Justiça Global.
Como produto do Grupo de Trabalho e tendo em vista as normativas
internacionais, nomeadamente a Resolução nº 53/144, da Assembléia Geral das
Nações Unidas de 1998 e as formatações de Representações Especiais, tanto do
sistema ONU quanto do interamericano, no cerne da Resolução 1.842 da OEA, o
Governo brasileiro, depois de grandes incursões com a sociedade civil lança,
oficialmente, em outubro de 2004, o Programa Nacional de Proteção aos Defensores
de Direitos Humanos, como ação a ser desenvolvida no âmbito da SEDH.
Esse Programa subsidiou a elaboração dos Projetos de Lei nº 2980, de 2004,
que institui o Programa Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos
e dá outras providências, da lavra do Deputado Eduardo Valverde, e nº 3616, de
2004, que insere capítulo na Lei do Programa de Vítimas e Testemunhas
Ameaçadas, Lei nº 9807/99 e dá outras providências, proposto pela Deputada Iriny
Lopes. O Projeto de nº 3.616, de 2004, foi apensado ao de nº 2.980, de 2004, e,
atualmente, tramitam na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos
Deputados, sob a relatoria do Deputado Nelson Pellegrino, designado em 17 de
junho de 2004.
Pode-se afiançar que o processo de elaboração das iniciativas parlamentares
objetivou atender às demandas sociais pela constituição formal de um Programa que
venha a proteger a integridade, liberdade e dignidade dos defensores dos direitos
humanos. Trata-se, obviamente, de iniciativas meritórias.
Ocorre que as proposições apresentadas pelos eminentes deputados
dispõem sobre matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e
padecem, portanto, do denominado vício de origem. Senão vejamos: o artigo 1º do
PL 2.980, de 2004, visa a instituir o Programa Nacional de Proteção aos Defensores
dos Direitos Humanos no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Já o
artigo 5º do PL 3616, de 2004, atribui novas funções à Polícia Federal e à Polícia
Rodoviária Federal.
Tais dispositivos padecem, portanto, do vício de inconstitucionalidade,
consoante o disposto no artigo 2º da Constituição Federal, segundo o qual os
Poderes da União são independentes e harmônicos entre si e, artigo 84, VI, a,
também da Carta Política, que atribui ao Presidente da República dispor, mediante
decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, casos em
que a iniciativa se dará por lei ordinária.
Ressalta-se que, diante do quadro de vulnerabilidade e ameaças sofridas
pelos nossos defensores dos direitos humanos e da demanda social pela
institucionalização de garantias e proteção a esses cidadãos, em 2007, com amplos
debates sociais, o Programa avançou na construção do seu marco legal.
Assim, foi determinada a criação da Política Nacional de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos, por meio do Decreto Presidencial nº 6.044/2007,
que consignou a valorização do trabalho do defensor, pontuando os princípios gerais
de respeito à dignidade da pessoa humana, de não-discriminação por motivo de
gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência,
nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou
outro status; promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; respeito a
tratados e convenções internacionais de direitos humanos e universalidade das
dimensões dos direitos humanos.
O PPDDH tem por escopo proporcionar proteção e assistência à pessoa ou
grupo, organização ou movimento social que tenha como objeto a promoção ou
proteção dos direitos humanos e se encontre em situação de risco ou de
vulnerabilidade, em decorrência do desenvolvimento de suas atividades.
Como premissa primária de compreensão dessa política, relevante é destacar
que todo o esforço da rede de proteção aos defensores se consome em garantir sua
integridade enquanto agentes que promovem e protegem os direitos humanos e
denunciam atrocidades, morosidade no enfrentamento das questões sociais e
impunidades.
Oportuno, ainda é explicitar que o PPDDH dispõe de três eixos de atuação: a
prevenção, que se resume na articulação de políticas, combatendo as causas das
violações dos direitos dos defensores e de suas denúncias, a investigação das
ameaças e das violações aos direitos humanos e a articulação, integração das
políticas públicas locais e federais para atuar e enfrentar as causas das violações
relatadas. Para tanto, urge dispor de uma Lei que estabeleça as normas para a
organização, condução e manutenção da proteção aos defensores e defensoras de
direitos humanos, instituindo o Programa e o compromisso dos atores envolvidos.
Nacionalmente, o PPDDH conta com três Coordenações estaduais e uma
Coordenação-Geral, um arranjo institucional compromissado em garantir e proteger
45 (quarenta e cinco) defensores e defensoras ameaçadas ou sob situação de
vulnerabilidade.
Finalmente, cabe mencionar a triste lembrança dos defensores dos direitos
humanos que tiveram sua luta aniquilada e com sua morte tornaram pública a
urgência de soluções para os problemas sociais e econômicos vivenciados em
situações de vulnerabilidade.
Símbolo da luta pelos direitos humanos, Dorothy Stang, missionária da
Congregação Notre Dame e reconhecida defensora das causas ambientais e dos
agricultores sem-terra contra madeireiros e fazendeiros que recebeu, em 2004, da
Assembléia Legislativa do Estado do Pará o título de Cidadã Paraense e o prêmio
“José Carlos Castro”, outorgado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Irmã Dorothy,
que trabalhava no Pará desde 1966, morreu em 2005, aos 73 anos, assassinada
com seis tiros, numa emboscada, quando caminhava por uma estrada de terra na
companhia de dois trabalhadores rurais.
Senhor presidente, não pode haver democracia sem que o Estado e a
sociedade garantam a todos os cidadãos, o efetivo respeito ao direito à segurança
própria. É imprescindível para a consolidação desta jovem democracia brasileira,
para além do atendimento às normativas internacionais do sistema de proteção dos
direitos humanos, a concretização de uma política pública assecuratória da
dignidade dos defensores e defensoras dos direitos de todos. Os defensores dos
direitos humanos cumprem papel essencial na consolidação do Estado democrático
de direito, sustentado pelos pilares da separação dos poderes, da supremacia
constitucional e da garantia dos direitos humanos fundamentais.
Membros de organizações de direitos humanos, advogados, jornalistas,
lideranças rurais e indígenas que protegem vítimas e outros que atuam em defesa e
promoção dos direitos humanos muitas vezes se tornam as próprias vítimas.
Reconhecer que muitos se encontram em natureza precária de trabalho é imperativo
para a proteção de sua luta. Os direitos concedidos e garantidos a todos os
cidadãos, como a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, o direito
de livre manifestação e reunião, o direito à propriedade, à integridade, à segurança
são especiais para os defensores dos direitos humanos. Ao defender nossa
dignidade, recusamo-nos a ser humilhados e excluídos.
São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submetemos à elevada
apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Assinado por: Tarso Fernando Herz Genro, Paulo Bernardo Silva, Paulo de Tarso
Vannuchi
ANEXO V
Entrevista via correio eletrônico com a Coordenadora do Programa de
Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
1. Objetivos e estágio de desenvolvimento do Programa de Proteção aos
Defensores:
O Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República foi criado pelo Governo Federal
em 2004. Trata-se de uma iniciativa pioneira no mundo, cujo objetivo é garantir
proteção aos defensores dos Direitos Humanos que se encontram em situação de
risco e/ou vulnerabilidade, para que continue seu trabalho no local de atuação.
O Programa atua segundo os pressupostos estabelecidos pela Resolução
53/144 da Assembléia Geral das Nações Unidas e pelo Decreto nº 6.044 de 2007,
que instituiu as bases da Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos.
As estratégias de ação mais importantes do Programa são dar visibilidade à
luta dos defensores como medida de valorização, reconhecimento de seu papel na
sociedade e de combate às ações criminalizantes e atuar na origem das ameaças
aos defensores dos direitos humanos com atividades de prevenção, articulação e
investigação;
O Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos está
presente, atualmente, em 05 Estados da Federação: Bahia, Minas Gerais, Espírito
Santo, Pernambuco, Pará e está sendo implementado nos estados do Rio Grande
do Sul, Rio de Janeiro e Ceará.
Ao longo de sete anos de trajetória, já foram realizados 385 atendimentos e
196 defensores dos direitos humanos já foram incluídos no Programa de Proteção.
Atualmente, 150 defensores dos direitos humanos são protegidos.
2. Panorama de funcionamento: operacionalização, orçamento, repasse para os estados:
Em âmbito federal, o PPDDH se estrutura a partir de uma Coordenação Geral
diretamente ligada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e
uma equipe técnica federal, que realiza atendimentos e monitoramentos aos
defensores nos estados em que não existe o Programa. Tendo com órgão
deliberativo a Coordenação Nacional do PPDDH que, dentre outras atribuições
delibera sobre pedidos de inclusão e exclusão no Programa e medidas protetivas a
serem adotadas além de diversos temas relacionados a defensores de direitos
humanos.
Em âmbito estadual, o Programa opera com uma Coordenação Estadual
vinculada a Coordenação Geral do Programa Nacional. Os atendimentos e
monitoramentos do Programa Estadual são realizados pela equipe técnica,
selecionada pela entidade/órgão executor do Programa no Estado. Tem com órgão
deliberativo a Coordenação Estadual do Programa Estadual.
Ao tomar conhecimento de um possível caso, o Programa através das
equipes técnicas, federal ou estadual, realiza uma entrevista de abordagem, que
consiste numa análise preliminar do caso e da ameaça. Após a entrevista e etapas
de avaliação, é elaborado um parecer pela equipe técnica, que dispõe sobre
inclusão ou não no Programa.
Essa decisão é submetida à Coordenação Nacional quando o atendimento é
realizado pela equipe técnica federal e pela Coordenação Estadual quando o
atendimento é realizado pela equipe técnica estadual. Ao aprovar a inclusão do
defensor, a Coordenação, Nacional ou Estadual definirá o tipo de proteção a ser
adotada.
Em caso de inclusão no Programa, será assinado um Termo de
Compromisso, que prevê as responsabilidades do usuário e da equipe técnica. Após
a inclusão, o defensor é monitorado por meio de visitas periódicas em seu local de
atuação.
Em caso de não-inclusão no Programa, será indicado o encaminhamento
possível para outras redes de serviço e/ou órgãos.
A proteção será realizada enquanto persistir a situação de risco e
vulnerabilidade do defensor. O desligamento dar-se-á por cessação da ameaça,
descumprimento das normas do Programa ou por solicitação do usuário.
Para que a política de proteção seja aplicada em cada caso de maneira
efetiva a fim de garantir que o defensor permaneça em seu local de atuação, o
Programa articula e realiza as seguintes medidas protetivas: visita in loco no local
de atuação do defensor para análise preliminar do caso e da ameaça; realização de
audiências públicas de solução de conflitos; divulgação da atividade do defensor e
do Programa; articulação com órgãos envolvidos na solução das ameaças;
acompanhamento das investigações e denúncias; monitoramento por meio de
visitas periódicas no local de atuação do defensor para verificar a permanência do
risco e a situação de ameaça; retirada provisória do defensor do seu local de
atuação, em casos excepcionais e emergenciais; proteção policial em casos de
grave risco e vulnerabilidade (ronda, deslocamento ou integral – 24 horas).
O orçamento anual é de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) para
atender o Programa Federal + todos os programas estaduais.
Os Estados recebem repasses federais por meio de convênio firmado com o
estado e a Secretaria de Direitos Humanos.
3. Desafios para aperfeiçoamento (político-estruturais):
Dentre os desafios do Programa, destaca-se a necessidade de garantir a
proteção e a luta dos defensores no local de militância; fortalecer os Programas de
Proteção existentes e expandi-lo para todos os demais estados da federação;
fortalecer a política de proteção através da articulação, mobilização e atuação
conjunta de Defensores dos Direitos Humanos, Sociedade Civil e Governo Estadual
onde existe o Programa e, nos Estados onde está prevista sua implementação.
4. Como os jornalistas podem ser inseridos no Programa:
Para a inclusão do defensor de direitos humanos no Programa serão
observados os seguintes requisitos: solicitação de inclusão; comprovação de que o
interessado atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos humanos;
identificação do nexo de causalidade entre a violação ou ameaça e atividade de
defensor; e anuência e adesão às suas normas.
Rita Mezadre Garcia
Coordenadora
Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
ANEXO VI
Entrevista com a Diretora de Justiça da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul sobre o Programa de Proteção aos
Defensores de Direitos Humanos
Com base na Lei 10.683 de 28 de maio de 2003 está se elaborando uma
Portaria junto a Secretaria de DH da Presidência da República visando regular
procedimentos da Coordenação Nacional do Programa Federal de Proteção aos
Defensores de Direitos Humanos.
Com base nesse Programa Federal a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
elaborou um projeto que visa o fortalecimento da rede de Direitos Humanos e busca,
fundamentalmente, proteger e fortalecer o trabalho de pessoas, grupos e entidades
que estejam ameaçadas em função de suas atuações em prol dos Direitos
Humanos, uma vez que, com sua efetivação, ter-se-á o fortalecimento do projeto
dos Direitos Humanos na sociedade. Assim, realizaremos a capacitação de grupos
específicos que atuam com o tema, como policiais militares e civis, membros do
Ministério Público, magistrados e demais integrantes dos serviços de segurança e
justiça.
A partir de uma intervenção sistêmica, faz-se necessário articular todos os atores
governamentais e da sociedade civil organizada que tenham influência direta ou
indireta na defesa dos direitos humanos, independente da esfera de governo,
podendo inclusive se estender em nível internacional, já que percebe-se um vácuo
deixado pelos órgãos públicos no que diz respeito às ações de mobilização e
integração dessa rede.
Diante destas demandas estamos estruturando o Programa de Proteção aos
Defensores de Direitos Humanos Ameaçados ou em Situação de Risco ou
Vulnerabilidade no Estado do Rio Grande do Sul, pelas entidades de Direitos
Humanos e pelo atual Governo Estadual, que apresentou projeto neste sentido.
Considerando ainda, muitos casos registrados nos últimos dois anos referente ao
risco de vida (ameaças, agressões, etc.) de defensores de direitos humanos, bem
como do necessário apoio e fortalecimento a grupos e entidades de Direitos
Humanos.
A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul tem
interesse em colaborar com esse processo, e por isso elaborou um projeto nesse
sentido, acreditando ser esta uma das estratégias fundamentais para a ampliação e
o fortalecimento da luta pelos Direitos Humanos.
Rubia Abs da Cruz Diretora de Justiça
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
ANEXO VII
Entrevista com a Coordenadora Geral do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas – PROTEGE – Rio Grande do Sul
Objetivo Geral
Assegurar proteção, assistência psicossocial e jurídica à pessoas que se
encontram coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de sua colaboração com
investigação ou processo criminal, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99 , do
Decreto Federal nº 3.518/00 e Decreto Estadual 40.027/00.
Objetivos Específicos
Informar, orientar e assessorar as testemunhas ameaçadas por violência
decorrente de questões de natureza familiar, civil, criminal ou
constitucional;
Acompanhar as diligências policiais ou judiciais em que estiver envolvida a
testemunha ameaçada;
Velar pela efetiva integridade e segurança da testemunha, de maneira que
possa contribuir, sem riscos, com os serviços realizados pela autoridade
competente, decidindo pela adoção das medidas protetivas previstas nos
artigos 7º e 9º da Lei Federal 9.807/99;
Promover o esclarecimento público sobre as finalidades do programa;
Elaborar e providenciar a veiculação de campanhas de prevenção à
violência e de conscientização da população quanto à importância de
contribuir para a investigação administrativa ou policial e para a apuração
da prática de crimes, propiciando, assim, condições para vencer a “lei do
silêncio” que é imposta pelo crime organizado;
Operacionalização e Estrutura do PROTEGE
O PROTEGE representa para o Estado, a manifestação visível do Poder Público
no sentido de garantir o apoio e a proteção das testemunhas de crimes, nos quais se
vislumbra potencial de periculosidade. Com base na experiência acumulada pelo
Programa, percebe-se, pois, a necessidade de especialização das instituições para
garantir um sistema eficaz de proteção a partir da esfera estatal.
Crê-se, a partir da estruturação e dos resultados do PROTEGE, e com base nas
discussões que oportuniza, inclusive como difusor de experiências validas e
positivas para alguns outros programas, se tem constituído em uma quebra de
paradigma no que diz respeito à execução das garantias, do apoio e da proteção a
testemunhas no País, vez que primeira e única experiência de Programa de
Proteção a Testemunhas eminentemente estatal, diverso dos demais, tanto o
Federal, quanto o existente nos Estados.
Dos serviços que o PROTEGE presta aos seus beneficiários, destacamos:
relocação para local seguro; transporte e mudança do mobiliário para novo
endereço; pagamento de bolsa auxílio compatível com as necessidades familiares;
assistência à saúde física, psicológica e social, inclusive contratada para o
acompanhamento das famílias; agilização dos procedimentos de investigação e do
processo judicial, com a finalidade de garantir a prestação da justiça no menor
espaço de tempo possível.
O PROTEGE, enquanto programa da Secretaria Justiça e dos Direitos Humanos,
descaracterizado de traços ideológicos que não os de garantidor dos direitos
humanos, distante e destituído de posições e interesses personalistas, busca, na
concretização de suas atividades, produzir resultados capazes de proporcionar-lhe
crédito como braço executor da política de proteção a testemunhas e, para tanto,
conta com a parceria das instituições estatais e da sociedade civil.
Por fim, a manutenção do PROTEGE, enquanto Programa Estatal, parece
constituir-se em solução viável às demandas decorrentes do combate à impunidade
e do enfrentamento da criminalidade, especialmente no tocante ao crime organizado
e ao narcotráfico, favorecendo a identificação (reconhecimento) e responsabilização
penal dos seus agentes, com base em relatos testemunhais de valor, possíveis
graças as garantias que o Estado disponibiliza através deste serviço público.
A implementação deste convenio, possibilitará que os objetivos e finalidades do
programa sejam melhor desempenhados, não só neste interregno, mas para o
futuro do programa dentro da parceria que tem sido mantida com o governo federal
neste campo de atuação protetiva.
FONTE DE RECURSOS PARA O ANO DE 2011
Especificações Valores em R$ 1,00
União (Secretaria Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República)
RECURSO FEDERAL - 1771
360.000,00
Estado do RS (Secretaria Estadual de Segurança Pública)
RECURSO TESOURO - 0001
450.000,00
TOTAL GERAL 810.000,00
JOICE DE FREITAS
Coordenadora Geral do PROTEGE - RS
ANEXO VIII
Entrevista com o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado e Presidente do Conselho Deliberativo do PROTEGE/RS
No Brasil, desde o fim do regime militar a sociedade civil pensava em
organizar-se em prol da proteção às vitimas e testemunhas. Porém, somente a partir
do Plano Nacional de Direitos Humanos de 1996 é que se iniciou o debate em
relação à proteção as vitimas e testemunhas de crimes que em virtude da sua
colaboração durante as investigações, ou no processo criminal, encontram-se numa
situação vulnerável e de perigo. Dois anos mais tarde, o Ministério da Justiça
através de um convênio com o estado de Pernambuco, tendo por base experiência
exitosa ali concretizada, auxiliou na implementação do PROVITA, que procura
reintegrar as pessoas em situação de risco em novos espaços sociais, sendo esse
processo gerenciado por uma ONG chamda GAbinente de Assessoria Jurídica a
Organizações Populares (GAJOP).
Após a experiência pernambucana, a lei federal nº 9.807/99 estabeleceu as
normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a
vítimas e a testemunhas ameaçadas. A lei também institui o Programa Federal e o
Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, inseriu a
figura da delação premiada, dispôs sobre a proteção de acusados ou condenados
que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e
ao processo criminal, fixou as diretrizes para os programas estaduais e nacional e os
requisitos para a inserção. O modelo brasileiro é baseado na inserção ou reinserção
social da vítima e seus familiares em novas comunidades, de forma sigilosa, e são
operados por Equipe Interdisciplinar composta por advogados, assistentes sociais,
psicólogas e operadores de rede. Em grande medida, a experiência brasileira é
possível por causa da formação de uma rede solidária de proteção realizada pela
sociedade civil, através de associações e organizações não governamentais. No ano
2000, o DL nº 3.518 criou o Sistema Nacional do Depoente Especial, além de
regulamentar o Programa Federal de Assistência a Vitima e estabelecer normas
para o sigilo e a segurança dos Programas e Sistemas. No estado do Rio Grande do
Sul, o Programa Estadual de Proteção a Vitimas e Testemunhas Ameaçadas,
PROTEGE, foi instituído pelo Decreto nº 40027/00.
Desde a implementação dos programas nos estados o Estado do Rio Grande
do Sul diferenciou-se dos demais estados, pois enquanto nas outras unidades da
federação o programa é coordenado e gerenciado por organizações da sociedade
civil ou por ONGs, no Rio Grande do Sul o PROTEGE é gerido pelo próprio Estado.
Ou seja, as equipes interdisciplinares do programa são vinculadas diretamente ao
Estado, através de pessoas em cargos comissionados. O Estado também diferencia-
se dos demais porque conta com uma célula de segurança – Equipe de Segurança -
formada por um destacamento constituído por policiais, majoritariamente da Brigada
Militar (Polícia Militar) com dedicação exclusiva, enquanto nos demais Estados a
atuação das polícias é suplementar e apenas quando demandada pelos Programas
de Proteção. De início a experiência gaúcha quanto à utilização de policiais na
proteção às vitimas e testemunhas foi recebida com grande reserva pelos outros
Estados, tendo em vista que muitas vezes as denúncias feitas envolviam agentes
públicos. Com o passar do tempo concluiu-se que a utilização de um destacamento
policial especializado na proteção às pessoas inseridas no PROTEGE revelou-se
satisfatória, sendo este referido de forma positiva pelo Tribunal de Contas da União.
As rubricas orçamentárias destinadas à manutenção dos programas é oriunda
da União sendo esta repassada aos estados e estes aos executores. No caso
gaúcho as rubricas não são repassadas, haja vista que o estado é o próprio executor
do programa. Também é válido ressaltar que o fluxo de verbas repassadas ao
programa de proteção às vitimas vem decaindo anualmente, pois a partir da
experiência do PROTEGE outros programas surgiram com objetivos similares. A
questão orçamentária, ou relativa às condições estruturais para viabilização do
programa não tem sido obstáculo para sua operacionalização, sendo que o principal
deles é a própria concepção ou desenho do programa, em relação à natureza do
vínculo jurídico dos servidores que prestam os serviços, na cadeia de proteção.
Os legitimados a apresentar uma solicitação pedindo o ingresso nos
programas são: os próprios interessados, o Ministério Público, Autoridade Policial, o
Juiz do processo de instrução e as organizações públicas ou privadas que atuam na
área de Direitos Humanos. A solicitação deve ser feita ao órgão executor do
programa e este a remeterá para ser apreciada pelo Conselho Deliberativo,
juntamente com pareceres do Ministério Público e da Equipe interdisciplinar.
O Conselho Deliberativo, presente em todos os Programas, constituído por
representações institucionais, tais como Poder Judiciário. Poder Legislativo,
Ministério Público, diversas das Secretarias de Estado e, também, por
representações da sociedade civil organizada, dentre outros avaliará os requisitos
de: gravidade de ameaça ou coação em virtude da colaboração com as
investigações e com a produção da prova, quantas pessoas estão ligadas
diretamente a vitima e a aceitação da vitima em se submeter às normas do
programa. Os acusados ou indiciados sob prisão cautelar, condenados que estejam
cumprindo pena e aqueles cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com
o programa, não serão admitidos. A exclusão do programa se dará mediante
solicitação expressa ou por decisão do Conselho Deliberativo. Quando o Conselho
concluir que a pessoa inserida no programa necessita de uma maior segurança,
poderá realizar a chamada “permuta” com um outro estado da Federação, operação
que envolve equipe específica junto à Coordenação-Geral de Proteção a
Testemunha (CGPT) em Brasília e as respectivas Equipes interdisciplinar dos
Programas envolvidos, quais sejam, a do Estado que encaminha a testemunha – e
o núcleo de pessoas com ela admitido no Programa – e a Equipe do Estado
acolhedor, segundo as definições feitas pela CGPT.
Ao final registra-se alguns apontamentos retirados da entrevista e que
deverão ser objetos de análise na conclusão e recomendações gerais do projeto:
a) o desenvolvimento de superação do critério político dos cargos em comissão,
situação específica a ser enfrentada pelo Programa do Rio Grande do Sul em face
de sua estrutura;
b)As violações aos direitos profissionais dosjornalistas também ocorrem nas
empresas de comunicação que os contratam;
c)O monopólio nos veículos de massa;
d)A contradição do jornalista nas situações em que fica entre os DH e os interesses
do veículo;
e)Não somente é possível como necessário que o Estado proteja os jornalistas,
através de Programas de Proteção próprios, moldados de forma a atender tais
especificidades, sendo plenamente possível o envolvimento de policiais na Proteção,
em situações extremas, a exemplo do Protege RS, onde tem sido demonstrado que
capacidade e condições de policiais atuarem e Programas de Proteção. No caso
dos/das jornalistas, o Programa a serem incluídos/as, quando necessário, seria, em
um primeiro momento, o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos
Humanos – PPDDH – o que viabilizaria o prosseguimento da atividade profissional
no local onde atuam, devendo a/a jornalista ser encaminhado ao Programa de
Proteção a Testemunhas Ameaçadas apenas quando os requisitos e condições
previstos estiverem preenchidos. Em ambas as alternativas, sempre deverá haver a
aquiescência do jornalista em entrar para um dos Programas, requisito este próprio
e essencial para inclusão de pessoas em qualquer Programa de Proteção.
Dr. Carlos César D’Elia
Procurador do Estado e Presidente da Comissão de Direitos Humanos da PGE/RS
Presidente do Conselho Deliberativo do PROTEGE/RS