CAO-Crim · 2018-09-18 · Rogério Sanches Cunha ... DIREITO PENAL: 1-Tema: Crimes contra a vida-...
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Boletim Criminal Comentado–setembro
2018 (semana 2)
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CAO-Crim
Boletim Criminal Comentado - setembro 2018
(semana 2)
Mário Luiz Sarrubbo
Subprocurador-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais
Coordenador do CAO Criminal:
Arthur Pinto de Lemos Júnior
Assessores: Fernanda Narezi Pimentel Rosa
Marcelo Sorrentino Neira Paulo José de Palma
Ricardo José Gasques de Almeida Silvares
Rogério Sanches Cunha
Analista Jurídica
Ana Karenina Saura Rodrigues
Boletim Criminal Comentado–setembro
2018 (semana 2)
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Sumário
ESTUDOS DO CAOCRIM ........................................................................................................................... 3
1 – Termo inicial da prescrição da pretensão executória (PPE). Releitura jurisprudencial..................3
2 – A resposta dos jurados reconhecendo materialidade e autoria, porém, absolvendo o réu quando
a única tese suscitada pela defesa técnica e em autodefesa foi a negativa de autoria: consequências.4
3 – Fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Súmulas 718 e 719 do STF...........................6
STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM ........................................ 9
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
1-Tema: Não demonstrado prejuízo, a ausência do órgão acusatório na audiência de oitiva de
testemunhas não enseja a nulidade do ato.......................................................................................9
DIREITO PENAL:
1-Tema: Crimes contra a vida- Ciúme como qualificador em crime de homicídio..............................10
2- Tema: Casa de prostituição. Tipicidade. Art. 229 do Código Penal. Exploração sexual. Elemento
normativo do tipo. Violação à dignidade sexual e tolhimento à liberdade. Inexistência. Atípico.....10
3- Tema: Execução de sentença penal condenatória. Pena substitutiva de prestação pecuniária.
Descumprimento. Arresto de bem de família. Descabimento. Reconversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade..................................................................................................12
STF/STJ: Notícias de interesse institucional .......................................................................................... 13
Boletim Criminal Comentado–setembro
2018 (semana 2)
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ESTUDOS DO CAOCRIM
1 – Termo inicial da prescrição da pretensão executória (PPE). Releitura jurisprudencial.
Reza o art. 112, inc. I, primeira parte, do CP:
“Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr
I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...)”.
Este dispositivo, contudo, vem sendo objeto de releitura pelos nossos Colendos Tribunais. A
5ªT do STJ, de forma pioneira, decidiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente
neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma,
não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação,
tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria
uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal (STJ. HC 137924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
25/05/2010, DJe 02/08/2010).
Nesse mesmo sentido decidiu o STF (RE nº 696.533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
julgamento em 06.02.2018, DJe em 02.03.2018), reconhecendo que o termo a quo da
prescrição da pretensão executória não é o dies a quo recursal para a acusação, mas, sim, o
trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa.
O TJ SP também tem precedentes seguindo o raciocínio dos Tribunais Superiores:
“A pretensão executória (e respectivo prazo de prescrição) só nasce com o encerramento do
processo cognitivo, não com o trânsito em julgado da sentença para a acusação (no caso sub
examine houve recurso da defesa e o trânsito em julgado para ambas as partes que acarreta
o término do processo condenatório só ocorreu em 2016). Antes do encerramento do
processo de conhecimento só flui o prazo prescricional da pretensão punitiva. Aliás, é
desprovido de lógica pretender-se que o prazo para a execução (e consequente curso da
pretensão executória) inicie-se em data anterior à da formação do respectivo título executivo.
Em outras palavras, se a execução definitiva não pode ser iniciada porque o processo
condenatório não se encerrou, não há como iniciar-se o cômputo do prazo prescricional para
o exercício desse mesmo direito de execução” (Agravo em Execução Penal nº 9000021-
32.2017.8.26.0451, Desembargador Relator: Dr. José Raul Gavião de Almeida).
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2 – A resposta dos jurados reconhecendo materialidade e autoria, porém, absolvendo o réu
quando a única tese suscitada pela defesa técnica e em autodefesa foi a negativa de autoria:
consequências.
Os quesitos a serem apreciados pelo Conselho de Sentença, seguindo mandamento legal,
versarão sobre questões de fato e indagarão se o acusado deve ser absolvido. Devem ser
redigidos em proposições afirmativas (nunca na forma negativa), simples e distintas, de modo
que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão.
O legislador, com a reforma do procedimento do júri no ano de 2008, quis simplificar a
quesitação. Na sua elaboração, o juiz presidente levará em conta os termos da pronúncia (que
delimita os debates em plenário) ou das decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação (acórdão que manda o réu a julgamento do júri), do interrogatório do réu, em ato
de autodefesa e das alegações das partes, externadas no plenário do júri, durante os debates.
O júri brasileiro, tradicionalmente, adotou o sistema francês, através do qual o veredicto é
obtido por meio das respostas dos jurados aos quesitos, que versam sobre o tema debatido
nos autos e no plenário, formulados pelo juiz presidente. Apartou-se, assim, do sistema
americano (ou inglês), em que uma única indagação é feita aos julgadores leigos, de forma
clara e objetiva, qual seja, se o réu tem ou não culpa (guilty or not guilty). Considerando os
princípios norteadores do júri brasileiro, sobretudo o sigilo da votação e a incomunicabilidade
entre os jurados, o sistema francês parece, de fato, o mais adequado.
Com o advento, porém, da Lei 11.689/2008, apesar de persistirem os princípios gerais, os dois
sistemas passaram a coexistir no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, entre as várias
formulações dirigidas ao Conselho de Sentença, típicas do sistema francês, haverá um quesito
próprio indagando se o acusado deve ser absolvido, próprio do sistema anglo-americano.
O legislador, portanto, na construção do questionário (conjunto de quesitos), modificou a
estrutura anterior, demasiadamente prolixa e que ensejava inúmeras nulidades,
determinando a formulação dos quesitos em proposições simples e distintas, de maneira a se
evitar a ambiguidade e a complexidade.
Um tema interessante tem surgido no dia-a-dia do promotor de Justiça: quando a negativa
de autoria é a única tese da defesa, se o Conselho de Sentença se manifesta positivamente
a respeito dos quesitos relativos à materialidade e à autoria, a absolvição gera contradição?
O quesito indagando se o jurado absolve o réu, como já tivemos a oportunidade de mencionar,
é novidade introduzida pela Lei nº 11.689/08, responsável por atrair ao procedimento do júri
brasileiro uma característica inerente ao sistema criminal americano, despertando, no
entanto, indisfarçável controvérsia acerca de sua compatibilidade com o nosso sistema.
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A novidade veio sob a justificativa de tornar mais simples o procedimento de votação nos
crimes dolosos contra a vida ao facilitar a elaboração e, principalmente, a compreensão dos
quesitos pelos jurados.
Em que pese ser quesito obrigatório, e, para alguns, campo fértil para os jurados absolverem
por motivo de foro íntimo ou por qualquer outro motivo insondável, não inviabiliza a
apelação do Ministério Público com base na alegação de que teria havido julgamento
contrário à prova dos autos.
O STJ pacificou o tema, tendo a Terceira Seção entendido que continua vigente e válida a
apelação do Parquet (art. 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal), quando há
absolvição do réu, pelo terceiro quesito.
Ou seja, ainda que tenham os jurados respondido "sim" ao quesito genérico da absolvição
(terceiro), pode o Ministério Público manejar apelação com base na alegação de que houve
julgamento contrário à prova dos autos, submetendo à instância recursal, nos termos da lei
processual penal, a análise do substrato fático-probatório apresentado ao conselho de
sentença.
Em suma, a absolvição do réu pelos jurados com base no art. 483, inc. III, do Código de
Processo Penal, não constitui decisão irrecorrível, podendo o Tribunal de origem, em sede de
apelação, cassá-la, ao verificar que a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença é
absolutamente dissociada das provas apresentadas no transcorrer da instrução e em plenário.
Tal hipótese (art. 593, inc. III, 'd', do CPP), apesar de excepcional, não ofende a soberania dos
veredictos (art. 5º, inc. XXXVIII, 'c', da Constituição Federal), pois exige a submissão do caso a
novo júri, e caracteriza um mínimo de controle sobre o Conselho de Sentença, como corolário
do duplo grau de jurisdição, no intuito de evitar excessos e arbitrariedades.
Enfrentando o caso em exame, ocorrido na comarca de Piracicaba, figurando como
representante do Ministério Público o Dr. Luciano Coutinho, os jurados foram indagados
acerca da materialidade delitiva, respondendo afirmativamente. Questionados sobre a
relação de causalidade, novamente ofertaram resposta positiva, e, interpelados sobre a
autoria, mais uma vez a resposta foi afirmativa, porém, formulado o quesito obrigatório "o
jurado absolve o réu", o conselho de sentença, por maioria, respondeu "sim".
Ocorre que, consoante a ata de julgamento, expressão material de todo o desenrolar do ato
processual, que a única tese sustentada pela defesa técnica foi a negativa de autoria. Nesse
panorama os nossos Tribunais, sem desdouro da soberania dos veredictos, estão alertando
que a Constituição e a Lei Penal Adjetiva não conferem aos juízes leigos o direito de decidir a
seu bel prazer, com idiossincrasias, mas sim, respeitado seu convencimento, desde que
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minimamente amparado por elementos fático-jurídicos constantes dos autos, tanto é assim
que, como bem anotou o diligente promotor de justiça oficiante em primeiro grau, a Lei prevê
recurso contra decisões arbitrárias dos jurados, em manifesta afronta à prova colacionada no
caderno processual. A solução para tal incongruência, com efeito, era a sabiamente prevista
pelo legislador no art. 490, caput, do Código de Processo Penal, conforme o qual:
"Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas,
o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à
votação os quesitos a que se referirem tais respostas”.
Embora tenha o parquet requerido tal esclarecimento, o juiz presidente o indeferiu,
entendendo que as consequências de uma ou outra resposta foram explicitadas aos jurados,
cuja decisão não necessita de fundamentação, o que, nos moldes acima alinhavados, não deve
prevalecer, pois flagrante a contradição nas respostas, geradora de nulidade nos termos do
art. 564 do Diploma Processual Penal.
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ALEGAÇÃO DEFENSIVA CIFRADA UNICAMENTE NA NEGATIVA DE
AUTORIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE NOS DOIS PRIMEIROS
QUESITOS. RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS QUANTO AO TERCEIRO QUESITO
(OBRIGATÓRIO) ABSOLVENDO O RÉU. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA SÉRIE QUESITÁRIA.
1 - Se a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição
reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa
dos leigos para os dois primeiros. 2 - Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da
série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do
Código de Processo Penal. 3 - Reconhecimento da falha pelo tribunal de origem que não
merece reparo. 4 - Constrangimento ilegal suscitado pela defesa, in casu, que não se perfaz. 5
- Ordem denegada. (HC 391.950/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018)
3 – Fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Súmulas 718 e 719 do STF.
A pena de reclusão deve ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, semiaberto ou
aberto, como dispõe o art. 33, caput, 1ª parte, do CP. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece
os parâmetros para que o juiz imponha o regime adequado de acordo com a extensão da pena
a que se chegou após a aplicação do sistema trifásico do art. 68.
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Considerando que a disciplina legal estabelece especificamente o regime de cumprimento de
acordo com a quantidade da pena aplicada, o critério a ser seguido pelo juiz deve ser o
legalmente instituído. Não lhe compete, somente em virtude da gravidade abstrata do crime
– que já é considerada para a cominação da pena –, estabelecer um regime mais severo. Em
suma, a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
É, aliás, o que estabelecem as súmulas 718 do STF e 440 do STJ:
“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea
para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”
“Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata
do delito.”
A essas súmulas se segue a 719, que assim dispõe:
“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige
motivação idônea.”
A fundamentação é a mesma dos enunciados anteriores (motivação para o estabelecimento
do regime de pena), mas, não obstante possa parecer, não é redundante.
Novamente: o art. 33 do Código Penal estabelece, de acordo com a quantidade da pena
aplicada, o regime inicial ao qual deve ser submetido o condenado, sendo que o juiz não pode
estabelecer um regime diferente apenas em virtude de sua opinião sobre a gravidade do crime
(súmula nº 718). Isso não quer dizer, todavia, que ao juiz seja proibido estabelecer um regime
de cumprimento de pena mais severo do que indica a pena aplicada. É possível que as
circunstâncias ou as consequências de determinada conduta delituosa indiquem
concretamente a necessidade de encarceramento em modalidade mais severa do que a pena
aplicada – estritamente limitada pelos parâmetros legais – pode sugerir. Neste caso, se o juiz
fundamentar suficientemente sua decisão, é possível a imposição do regime mais restritivo
de liberdade.
Daí porque a súmula 719, que permite a imposição do regime mais severo desde que haja
motivação idônea, não é redundante em relação às anteriormente citadas, que simplesmente
proíbem que se considere apenas a opinião do julgador em detrimento do sistema legal de
aplicação do regime de pena.
Tem-se, em síntese, que a gravidade abstrata do crime, já considerada para a cominação da
pena pelo legislador, não pode servir de fundamento para a imposição de regime mais severo
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do que indica a extensão da pena aplicada. Se, no entanto, o caso concreto revela que o
regime mais severo é necessário para que as finalidades da execução penal sejam
efetivamente cumpridas, é possível ao juiz impô-lo.
Embora já relativamente antigas, as citadas súmulas mantêm seus fundamentos, que vêm
sendo plenamente aplicados no âmbito dos tribunais superiores:
“I – O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos tem direito à
cumprir a pena em regime aberto (art. 33, § 2°, c, do CP). II – A imposição de regime de
cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP) . III – O
entendimento sumulado da Corte é no sentido de que a opinião do julgador sobre
a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição
de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718) e a
imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige
motivação idônea (Súmula 719). IV – Ordem concedida.” (STF: HC 131.129/SP, DJe
03/08/2017)
“5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e
719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em
abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do
que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais
severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6. Tratando-se de réu
primário, ao qual foi imposta pena de 4 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram
favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a
justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea
"c", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime aberto.”
(STJ: HC 462.091/SP, DJe 14/09/2018)
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STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
1-Tema: Não demonstrado prejuízo, a ausência do órgão acusatório na audiência para oitiva
de testemunhas não enseja a nulidade do ato.
PESQUISA PRONTA STJ - Análise da nulidade ou não da audiência de oitiva de testemunha
em razão da ausência do órgão acusatório
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
O legislador, a exemplo do verificado no procedimento do júri, concentrou no rito comum,
todos os atos de instrução em uma audiência única, na qual as partes apresentarão, ainda,
alegações finais orais e o juiz proferirá a sentença. Optou com isso, francamente, pela
oralidade que tem, por características, a predominância da palavra falada, a imediatidade da
relação do juiz com a prova e a hiperconcentração dos atos processuais.
Qual a consequência diante do não comparecimento do MP em audiência? Vem prevalecendo
o que segue:
“Sobre a ausência de membro do Parquet na oitiva de testemunhas, não se caracteriza a
nulidade, em razão da sua não-obrigatoriedade, exigindo comprovação de efetivo prejuízo”
(STJ – REsp n° 1115275-SC, Rel. Adilson Vieira Macabu, j. 13.09.2011, DJe 04.11.2011).
“A ausência do Ministério Público na audiência de instrução constitui nulidade relativa que,
para ser declarada, deve ser alegada em momento processual oportuno e demonstrado o
efetivo prejuízo ao réu. Aplicação do princípio pas nullité sans grief” (STJ – REsp n° 174290,
Rel. Hélio Quaglia Barbosa, RT 841/511).
Vale lembrar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente, por maioria dos
votos, o Procedimento de Controle Administrativo 0000071-07.2015.2.00.0000, movido pela
Associação do Ministério Público de Pernambuco, considerando violação do princípio da
legalidade a realização de audiências de instrução nos processos criminais sem a participação
de um representante do Ministério Público.
A decisão foi tomada durante a 238ª Sessão Ordinária do Conselho, ocorrida nesta terça-feira
(27/09), na sede do órgão. A Recomendação n. 1, de 13/11/2014, do Conselho da Magistratura
de Pernambuco, sugere aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(TJPE) que realizem audiências de instrução sem a participação do representante do
Ministério Público, desde que tenha havido prévia intimação pessoal para comparecer aos
referidos julgamentos.
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DIREITO PENAL:
1-Tema: Crimes contra a vida- Ciúme como qualificador em crime de homicídio
PESQUISA PRONTA STJ - Análise da possibilidade ou não de o ciúme caracterizar o motivo
torpe que qualifica o crime de homicídio
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
Prevê o inciso I do §2º do art. 121 do CP o homicídio praticado por motivo torpe, isto é, quando
a razão do delito for vil, ignóbil, repugnante, abjeta. O clássico exemplo está estampado logo
na primeira parte do inciso em comento, com o homicídio mercenário ou por mandato
remunerado.
Discute-se se o ciúme é ou não motivo torpe. Vem prevalecendo que deve ser analisado o
caso concreto. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim
como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime.
No mesmo sentido com relação à vingança:
“A verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas
peculiaridades de cada caso concreto, de modo que não se pode estabelecer um juízo a priori,
positivo ou negativo” (REsp 21.261-PR, DJ 4/9/2000; REsp 256.163-SP, DJ 24/4/2006;
REsp. 417.871-PE, DJ 17/12/2004, e HC 126.884-DF, DJe 16/11/2009. REsp 785.122-SP). Na
mesma linha, entendeu o STF: “a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua
afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há
de ser aferida à luz do contexto do fato.” (HC 83.309-MS).
2- Tema: Casa de prostituição. Tipicidade. Art. 229 do Código Penal. Exploração sexual.
Elemento normativo do tipo. Violação à dignidade sexual e tolhimento à liberdade.
Inexistência. Fato atípico.
INFORMATIVO 631 STJ- SEXTA TURMA
O estabelecimento que não se volta exclusivamente à prática de mercância sexual, tampouco
envolve menores de idade ou do qual se comprove retirada de proveito, auferindo lucros da
atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de
violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não dá origem a fato típico a ser punido na
seara penal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
Boletim Criminal Comentado–setembro
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A questão de direito delimitada na controvérsia trata da interpretação dada ao artigo 229 do
Código Penal. Registre-se que, mesmo após a alteração legislativa introduzida pela Lei n.
12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime.
Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a "exploração sexual" como elemento
normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos,
por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que
haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali
exercem a mercancia carnal. Dessa forma, crime é manter pessoa em condição de explorada,
obrigada, coagida, não raro em más condições, ou mesmo em condição análoga à de
escravidão, impondo-lhe a prática de sexo sem liberdade de escolha, ou seja, com tolhimento
de sua liberdade sexual e em violação de sua dignidade sexual. Nesse sentido, o bem jurídico
tutelado não é a moral pública mas sim a dignidade sexual como, aliás, o é em todos os crimes
constantes do Título VI da Parte Especial do Código Penal, dentre os quais, o do artigo 229. E
o sujeito passivo do delito não é a sociedade mas sim a pessoa explorada, vítima da exploração
sexual. Assim, se não se trata de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de
mercancia sexual, tampouco há notícia de envolvimento de menores de idade, nem
comprovação de que o recorrido tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia
mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à
liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal.
PROCESSO: REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade,
julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
A nossa legislação, com o advento da Lei 12.015/2009, insistiu em punir a manutenção de
prostíbulos, mas deu-lhe nova configuração, porque agora exige um estabelecimento onde
haja exploração sexual. De lugar destinado a encontros libidinosos passou-se para
estabelecimento onde haja exploração sexual.
A profunda inovação introduzida pela Lei 12.015/2009 foi substituir casa de prostituição ou
lugar destinado a encontro para fins libidinosos por estabelecimento em que ocorra a
exploração sexual, expressão muito mais pertinente (para o fim de incriminação da conduta),
permitindo abranger não só os prostíbulos, mas qualquer espaço que venha a servir de abrigo
habitual para a prática de comportamentos contra a dignidade sexual de alguém, ou seja,
comportamentos que denotem “exploração sexual”.
Em resumo: o que está reprovado, agora, não é o sexo (a libidinagem), mas sim, a exploração.
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3- Tema: Execução de sentença penal condenatória. Pena substitutiva de prestação
pecuniária. Descumprimento. Arresto de bem de família. Descabimento. Reconversão da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
INFORMATIVO 631 STJ- SEXTA TURMA
Havendo expressa previsão legal de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
De início, tratando-se de pena substitutiva, fixada com base no artigo 44 do Código Penal,
tem-se que o eventual descumprimento da obrigação dá ensejo à reconversão da pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade, por força do comando expresso da norma do
parágrafo 4º do referido artigo. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será
deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta
dias de detenção ou reclusão. Ressalta-se que a execução das penas restritivas, assim como
de modo geral de todas as alternativas à prisão, demanda um mecanismo coercitivo, capaz de
assegurar o seu cumprimento, e este só pode ser a pena privativa de liberdade. Assim, não há
falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva já que a reconversão da
pena é medida que, por si só, atribui coercividade à pena restritiva de direitos.
PROCESSO: REsp 1.699.665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade,
julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
A primeira espécie de pena restritiva de direitos indicada pelo artigo 43 do Código Penal é a
prestação pecuniária (e que não se confunde com a multa), introduzida pela Lei 9.714/98.
Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário
mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
O valor pago a título de prestação pecuniária será deduzido do montante de eventual
condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (art. 45, §1º, CP).
Por conta de seu caráter real, temos corrente lecionando que seu inadimplemento não deve
acarretar sua reconversão em pena privativa de liberdade, devendo ser executada. Essa tese
não encontrou eco nos Tribunais Superiores.
Boletim Criminal Comentado–setembro
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STF/STJ: Notícias de interesse institucional
Notícias STF 10 de setembro de 2018 1- Ministro mantém prisão preventiva de três investigados na Operação Lava-Jato Clique aqui para ler a íntegra da notícia
11 de setembro de 2018
2- 2ª Turma arquiva inquérito que investigava senadora Kátia Abreu por caixa dois
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3- 2ª Turma encerra ações penais sobre importação de pequena quantidade de sementes
de maconha
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4- Rejeitada denúncia contra o deputado Jair Bolsonaro por incitação ao racismo
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5- 1ª Turma homologa entrega voluntária de extraditanda
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6- Inquérito contra o senador Fernando Bezerra (MDB-PE) é arquivado
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12 de setembro de 2018
Boletim Criminal Comentado–setembro
2018 (semana 2)
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7- Suspensos efeitos de decisão do STJ que determinou soltura de deputado condenado
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8- Mantida prisão preventiva de ex-prefeito de Igarapava (SP)
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13 de setembro de 2018
9- Ex-governador do RN tem prisão preventiva substituída por medidas cautelares
alternativas
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14 de setembro de 2018
10- Liminar substitui por medidas cautelares prisão preventiva de pastores evangélicos
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Notícias STJ
10 de setembro de 2018
11-Suspensa ação penal contra prefeito de Belo Horizonte
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11 de setembro de 2018
12- Quinta Turma nega habeas corpus a ex-prefeito de Indaiatuba (SP)
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Boletim Criminal Comentado–setembro
2018 (semana 2)
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12 de setembro de 2018
13- STJ restabelece ordem de prisão contra o empresário Deusmar de Queirós
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13 de setembro de 2018
14-Negado pedido de salvo-conduto ao ex-governador Anthony Garotinho
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15-Indeferidos habeas corpus do ex-governador Beto Richa e de sua esposa
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