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Marcelo Augusto Moraes Gomes A ESPUMA DAS PROVÍNCIASUm estudo sobre os Inválidos da Pátria e o Asilo dos Inválidos da Pátria, na Corte (1864 – 1930). (ANEXOS) Tese de doutorado apresentada ao programa de História Social da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, sob a orientação da Profª Drª Nanci Leonzo. São Paulo 2006

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Marcelo Augusto Moraes Gomes

“A ESPUMA DAS PROVÍNCIAS” Um estudo sobre os Inválidos da Pátria e o Asilo dos

Inválidos da Pátria, na Corte (1864 – 1930).

(ANEXOS)

Tese de doutorado apresentada ao programa de História Social da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, sob a orientação da Profª Drª Nanci Leonzo.

São Paulo

2006

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Anexos

(Anexo A)

Instruções para o Asilo de Inválidos

Art. 1º. Fica estabelecido na Corte, em lugar designado pelo governo, um asilo

de inválidos da pátria. Art. 2º. Serão admitidos ao asilo:

§ 1º As praças do exército, que se impossibilitarem para o serviço militar em conseqüência de ferimentos recebidos em combate, velhice, desastres ou moléstias adquiridas no mesmo serviço, e não poderem, por qualquer destes motivos, obter os meios de sua subsistência. § 2º As praças de pret do exército reformadas, que não se acharem inteiramente impossibilitadas de promover os meios de sua subsistência, e o requererem. § 3º As atuais praças do asilo de inválidos, tanto da Corte como das províncias. Art. 3º. Os inválidos recolhidos ao asilo contribuirão, para as despesas do estabelecimento, com as pensões que receberem do Tesouro Nacional, e aqueles que não perceberem pensões concorrerão com a metade do soldo da sua reforma. Art. 4º. As praças que, pela junta militar de saúde, forem julgadas nas condições do § 1º do art. 2º, serão imediatamente remetidas pelo quartel-general do asilo, acompanhadas de uma guia, em que se mencionem todas as circunstâncias de sua vida militar. § 1º As praças reformadas, que quiserem ser admitidas ao asilo, o deverão requerer ao ministério da guerra, com informações de seus superiores que abonem a sua conduta. § 2º As praças inválidas que se acharem nas províncias fora dos asilos, e quiserem ser recolhidas ao asilo militar de inválidos da pátria, igualmente o deverão requerer ao ministério da guerra por intermédio dos respectivos presidentes. Art. 5º. Aos oficiais e praças de pret do asilo serão abonadas etapas, que serão recolhidas a uma caixa, pela qual se fará a despesa da alimentação dos mesmos oficiais e praças. Art. 6º. O asilo de inválidos será organizado em companhias de 100 praças de pret cada uma. § 1º As praças que excederem de 100, enquanto não completarem este número, formarão uma secção de companhia adida à última companhia organizada. § 2º Os oficiais inválidos serão distribuídos pelas companhias. Art. 7º. Haverá no estabelecimento os seguintes empregados: 1º Um comandante, oficial superior. 2º Um fiscal, capitão ou oficial superior. 3º Um ajudante, oficial subalterno. 4º Um quartel-mestre, idem. 5º Um secretário, capitão ou subalterno. 6º Tantos comandantes de companhias quantas forem as companhias, podendo ser capitãoes ou subalternos. 7º Dois cirurgiões do corpo de saúde ou contratados e um farmacêutico. 8º Um capelão. 9º Irmãs de caridade, enfermeiros e serventes em número suficiente. Art. 8º. O asilo fica sujeito ao regime e disciplina militar, seus funcionários terão as mesmas obrigações e perceberão os mesmos vencimentos dos de iguais categorias nos batalhões do exército.

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Art. 9º. O comandante é o fiscal permanente do asilo em tudo que concerne ao serviço, à ordem e disciplina do estabelecimento: é o primeiro responsável pelo cumprimento de tudo quanto dispõem as presentes instruções, e compete-lhe: 1º Inspecionar, sempre que julgar conveniente, e pelo menos uma vez por semana, os dormitórios, móveis, roupa, lavanderia, dispensa, cozinha e todas as dependências do estabelecimento, dando logo as providências para remediar as faltas que encontrar. 2º Rubricar todos os papéis que houverem de sair do asilo, ou tiverem de ficar arquivados. 3º Publicar ordens do dia para melhor regularidade do serviço. 4º Manter a disciplina, o asseio e economia do estabelecimento. 5º Fazer observar as práticas religiosas. 6º Obrigar os inválidos a que trabalhem na horta, nas oficinas, conforme suas aptidões e forças físicas. 7º Inspecionar mensalmente a escrita da secretaria e conselho econômico, examinando se está em dia, feita com asseio e regularidade. Art. 10º. O fiscal substituirá o comandante em suas faltas ou impedimentos temporários. É da competência do fiscal: 1º O serviço militar e a polícia interna do estabelecimento. 2º Coadjuvar o comandante na manutenção da disciplina, asseio e economia do estabelecimento. 3º Organizar o mapa diário do estabelecimento de acordo com os mapas, igualmente diários, que lhe forem fornecidos pelos comandantes das companhias. 4º Ter sob sua fiscalização o serviço geral do estabelecimento. 5º O detalhe, direção e fiscalização do serviço do asilo, em conformidade com as regras estabelecidas nas presentes instruções. 6º A fiscalização de toda a escrituração do estabelecimento. Art. 11º. O ajudante, além das obrigações que pelas ordens e regulamentos do exército competem aos ajudantes dos corpos, tem a de fiscalizar todo o serviço das oficinas e do horto. Art. 12º. Ao quartel-mestre, além das obrigações, que lhe são inerentes, cumpre: 1º Promover a arrecadação dos dinheiros pertencentes ao asilo. 2º Pagar todas as despesas. 3º Tirar as provisões de reformas e títulos de pensões das praças do asilo, que ainda não tenham podido obter seus títulos, ou provisões. 4º Confeccionar as contas e orçamentos da receita e despesa do asilo. Art. 13º. Ao secretário incumbe: 1º Lavrar e assinar com o comandante as atas do conselho econômico. 2º Transcrever no livro respectivo todos os contratos que se celebrarem. 3º Escriturar os livros e papéis que lhe forem designados pelo comandante. 4º Processar todas as contas de despesa do asilo, extrair delas cópias para serem arquivadas na secretaria. Art. 14º. Os comandantes de companhias, além das atribuições que lhes são próprias, terão as que lhes forem designadas pelo comandante do asilo em relação ao serviço interno do estabelecimento. § único. Os oficiais de companhias, além de coadjuvarem o respectivo comandante no serviço da companhia, poderão ser empregados no serviço interno e externo do estabelecimento conforme for mais conveniente. Art. 15º. Os médicos observarão fielmente, no exercício de sua profissão, tudo quanto dispõe o regulamento do corpo de saúde do exército, ao qual ficarão sujeitos,

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como se fossem militares, os médicos civis, na falta dos do corpo de saúde, forem contratados. § 1º O médico mais graduado, ou o mais antigo em igualdade de patente, será o diretor da enfermaria. § 2º O farmacêutico, militar ou não, será sempre considerado militar, e, como tal, sujeito as leis militares. § 3º O serviço dos enfermos fica sujeito à imediata fiscalização das irmãs de caridade, que coadjuvarão, tanto quanto for possível, o mesmo serviço. Art. 16º. Ao capelão do estabelecimento, além da conservação e boa guarda dos objetos necessários ao culto divino, incumbe: 1º Celebrar missa em todos os domingos e dias santificados, no fim da qual fará uma prática sobre a doutrina do evangelho do dia. 2º Ouvir de confissão e administrar a comunhão aos indivíduos do estabelecimento, prestando-lhes todos os auxílios do seu sagrado ministério. 3º Ensinar a ler e escrever aos inválidos e seus filhos, para o que terá um ajudante, que poderá ser um dos empregados do estabelecimento. Art. 17º. As irmãs de caridade, que haverá em número suficiente para o tratamento dos doentes, serão igualmente incumbidas da fiscalização, tanto do asseio e ordem de todo o estabelecimento, como do serviço da cozinha, dispensa, lavanderia e rouparia: sendo também as zeladoras da capela. Art. 18º. Para o serviço de faxina do estabelecimento terá as irmãs de caridade serventes à sua disposição: a superiora, de acordo com o comandante do asilo, detalhará diariamente o mesmo serviço. Art. 19º. Os oficiais e praças inválidas poderão exercer no estabelecimento os empregos que forem compatíveis com suas forças físicas, contanto que tenham para isso as necessárias habilitações. Art. 20º. Os inferiores e cornetas poderão ser praças veteranas dos corpos do exército, escolhidos pelo seu bom comportamento, quer civil, quer militar. Art. 21º. No estabelecimento haverá, além do refeitório, e alojamentos necessários, o seguinte: 1º Um horto. 2º Oficinas. 3º Uma lavanderia. 4º Uma rouparia. 5º Uma enfermaria. 6º Uma capela. Art. 22º. A rouparia será dividida em duas secções distintas, sendo uma pertencente à roupa do asilo, e a outra à da enfermaria do mesmo asilo. § único. Toda a roupa do asilo será marcada: a que pertencer à enfermaria terá, além da marca geral, um sinal particular. Art. 23º. Todos os objetos, de que os inválidos não fizerem uso freqüente, serão depositados na rouparia: tendo cada objeto a indicação do inválido a quem pertence. Art. 24º. Os inválidos, em horas apropriadas, trabalharão no horto, ou nas oficinas, conforme for mais conveniente. Art. 25º. A enfermaria, além da farmácia, rouparia e todos os utensílios precisos, terá uma ou mais salas com a capacidade necessária para acomodar de 40 a 60 leitos, e será inteiramente separada dos alojamentos das companhias: os afetados de moléstias contagiosas serão logo removidos para outras enfermarias ou hospitais.

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§ único. O serviço da enfermaria será feito, tanto quanto for possível, conforme o regulamento, mandado executar pela ordem do dia da secretaria da guerra n. 258 de 16 de maio de 1861. Art. 26º. Os inválidos casados residirão em quartos separados: suas mulheres e filhos serão alimentados à custa do estabelecimento: dentre aquelas, pelos seus bons costumes e comportamento serão escolhidas as que forem necessárias para coadjuvarem o serviço das irmãs de caridade. Art. 27º. Haverá em arrecadação no asilo, o armamento e equipamento precisos para a guarda do estabelecimento, que será feita pelas praças do asilo, que poderem prestar serviço moderado. Art. 28º. Os inválidos terão um uniforme simples, composto de blusa de pano para o inverno, blusa de brim para o verão, o boné redondo. Tanto a blusa como o boné não terão vistas nem vivos. § único. A cada um dos inválidos, serão distribuídas as peças do fardamento, nas épocas e em número designados na tabela anexa às presentes instruções. Art. 29º. Os produtos do horto serão em proveito do estabelecimento; dois terços dos das oficinas serão para o indivíduo que exercer o respectivo ofício, e a terça parte em favor do estabelecimento. Art. 30º. A renda do estabelecimento constará: 1º Das contribuições das praças do asilo. 2º Dos donativos particulares. 3º Das etapas dos oficiais e praças de pret do asilo. 4º Do terço das quantias provenientes da venda de objetos fabricados pelos inválidos no estabelecimento. 5º Da quantia proveniente da venda dos produtos do horto. Art. 31º. A um conselho econômico, na forma das disposições do decreto e regulamento n. 1619, de 6 de outubro de 1855, será incumbida a gerência e fiscalização da receita e despesa do estabelecimento. Art. 32º. A despesa do rancho, e de tudo quanto lhe diz respeito será feita com a importância das etapas, e todas as mais o serão à custa do ministério da guerra. Art. 33º. Os gêneros, comprados e recebidos pelo agente do estabelecimento, serão entregues à superiora das irmãs de caridade, por meio de peso e medida: e, no ato da recepção, uma irmão designada pela superiora, examinará com o médico do estabelecimento a qualidade dos gêneros, rejeitando-se os que não forem de primeira qualidade. Art. 34º. Mensalmente serão recolhidas ao Tesouro nacional as quantias provenientes das sobras do rancho e da receita do estabelecimento. Art. 35º. Às praças inválidas serão aplicadas correcionalmente pelas faltas que cometerem, castigos moderados, e prisão solitária sem redução de alimentação, ou com esta, conforme a gravidade do delito: para o que haverá no estabelecimento uma prisão apropriada. § 1º Não será aplicado, em caso algum, o castigo de pancadas aos inválidos. § 2º Serão, por ordem do ministério da guerra, expulsos do asilo os inválidos que se mostrarem incorrigíveis, ouvindo-se sempre um conselho de disciplina, de nomeação do ajudante-general do exército. Art. 36º. O comandante do asilo proporá anualmente ao ministério da guerra, motivando a proposta, as praças do mesmo asilo que, por seu exemplar comportamento devam ter qualquer prêmio, recompensa ou distinção. O número dos propostos não poderá exceder a seis.

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Art. 37º. As praças do asilo, que preferirem residir nas províncias às vantagens do estabelecimento, deverão para isso requererem ao governo, pelos trâmites legais. Art. 38º O comandante do asilo organizará um regulamento para o serviço interno do estabelecimento e regime das oficinas, submetendo-o à aprovação do governo, e semestralmente apresentará ao ministério da guerra um relatório dos trabalhos executados durante o semestre. Palácio do Rio de Janeiro, em 21 de Abril de 1867 – João Lustosa da Cunha Paranaguá. Tabela a que se refere o § do art. 28 das instruções desta data Capote 1 para 4 anos. Blusa de pano 1 para 1 ano. Blusa de brim 3 por ano. Boné 1 = = = Calças brancas 3 = = = Ditas de brim escuro 3 = = = Ditas de pano azul 1 = = = Camisas brancas 1 = = = Ditas de meia 3 = = = Sapatos 3 pares por ano. Cobertas de lã 1 por ano. Gravata de como 1 = = = Palácio do Rio de Janeiro, em 21 de Abril de 1867 – João Lustosa da Cunha Paranaguá.

(Anexo B)

Estatutos da Sociedade Asilo dos Inválidos da Pátria Dom Pedro, por Graça de Deus, e Unânime aclamação dos Povos, Imperador constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Faço saber aos que esta Minha Carta virem que, atendendo ao que representou a Diretoria da Sociedade “Asilo dos Inválidos da Pátria”, que se pretende estabelecer nesta Corte, e de conformidade com o decreto n. (ilegível), de 3 do corrente mês: Hei por bem conceder à referida sociedade autorização para exercer suas funções, e aprovar os respectivos estatutos com a obrigação de não ter execução qualquer alteração que neles se faça sem prévia aprovação do governo imperial. Pelo que Mandei passar a presente, por Mim assinado, a qual será selada com o selo das Armas Imperiais. Pagou 37$000 de emolumentos, e 10$500 de direitos, como consta dos competentes documentos em forma. Palácio do Rio de Janeiro, em 29 de Julho de 1867, 46º da Independência do Império. Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador José Joaquim Fernandes Torres Carta, pela qual Vossa Majestade Imperial Há por bem conceder à Sociedade “Asilo dos Inválidos da Pátria” autorização para exercer suas funções, e Aprovar os respectivos Estatutos, como acima se declara. Para Vossa Majestade Imperial ver. Martim Francisco Ribeiro de Andrade.

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Selada na Chancelaria do Império, em 31 de Julho de 1867. – José da Cunha Barbosa, Registrado. Registrada a fls. 17 v. do Livro de Cartas Imperiais, 3ª Secção. Secretaria de Estado dos Negócios do Império, em 6 de Agosto de 1867. – Guilherme Rodrigues de Moura, a fez. Decreto n. (ilegível) de 3 de Julho de 1867. Aprova os Estatutos da Sociedade Asilo dos Inválidos da Pátria. Atendendo ao que representou a diretoria da sociedade Asilo dos Inválidos da Pátria, que se pretende estabelecer nesta Corte, e de conformidade com a minha imediata resolução de 5 do mês passado, tomada sobre parecer da secção dos negócios do Império do conselho de estado, exarado em consulta de 10 de Maio: Hei por bem conceder à referida sociedade autorização para exercer suas funções, e aprovar seus estatutos com a obrigação de não ter execução qualquer alteração que neles se faça sem prévia aprovação do governo Imperial. José Joaquim Fernandes Torres, senador do Império, do meu conselho, ministro e secretário de estado dos negócios do Império, assim o tenha entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro, em 3 de Julho de 1867, 46º da Independência e do Império – Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador. – José Joaquim Fernandes Torres.

Estatutos da Sociedade Asilo dos Inválidos da Pátria

CAPÍTULO ÚNICO.

Da Sociedade, seus fins e administração.

Secção I.

Da Sociedade e seus fins. Art. 1º A sociedade denominada – Asilo dos Inválidos da Pátria – cuja sede principal é na capital do Império, tem por fim concorrer em auxiliar o governo imperial na fundação e custeio de um asilo no qual serão recolhidos e tratados os servidores do país que por sua velhice ou mutilação na guerra, não poderem mais prestar serviço e dada suficiência de meios poderá ela outrossim proteger a educação dos órfãos filhos de militares mortos em campanha, ou mesmo quando destacados no serviço das armas: e assim mais prestar socorros que couberem em suas forças às mães, viúvas e filhas dos militares ou mortos, ou impossibilitados do serviço em combate. Art. 2º. A sociedade durará por todo o tempo que existir o Asilo dos Inválidos da Pátria, e, dada cessação deste, a assembléia geral dos sócios deliberará o que entender a tal respeito, de conformidade com a disposição do art. 15. Art. 3º. Podem pertencer à sociedade nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Império, que dela quiserem fazer parte uma vez que contribuam com uma jóia não inferior a 50$000, e uma anuidade de 12$000 paga semestralmente; sendo, porém, dispensado ou julgado remido desta o que concorrer com jóia não menor de 100$000. São considerados sócios instaladores todos os que subscreveram até o presente qualquer donativo à sociedade, compreendidas as ofertas de serviços gratuitos. Art. 4º. Será considerado sócio benemérito o que concorrer para a sociedade com dádiva superior a 1:000$000, prestar-lhe serviços gratuitos fazendo parte de sua administração

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por mais de dois anos consecutivos, ou agenciando donativos não inferiores em soma a 2:000$000. A qualificação de – beneméritos – será proposta e resolvida em conselho e comunicada pelo secretário deste ao assim qualificado. O sócio qualificado de benemérito tem dois votos na assembléia geral em todos os objetos sujeitos à deliberação desta.

Secção II.

Da administração da sociedade.

Art. 5º. Pertencendo ao governo imperial a administração e regime do asilo dos inválidos da pátria, por parte da sociedade considerada como elemento auxiliador do governo imperial, para o fim caridoso de sua instituição, será ela representada e dirigida por um conselho diretor composto: 1º. de um presidente e em seus impedimentos ou falta de um vice-presidente. 2º de seis conselheiros. O presidente e vice-presidente serão nomeados pelo Imperador, e os seis conselheiros eleitos de três em três anos pela assembléia geral dos sócios a maioria de votos dos sócios presentes e em uma só escrutínio: e dado empate no número de votos decidirá a sorte. Dando-se vaga em algum membro do conselho, este lhe nomeará sucessor, cujo exercício durará até a primeira eleição do conselho. Art. 6º. Compete ao conselho. 1º. Arrecadar jóias, anuidades, juros, rendimentos e quaisquer donativos feitos à sociedade, compreendido o recebido e o que resta a receber constante do relatório da comissão da praça do comércio, e outras quaisquer quantias em poder de diversos, doadas ou aplicadas ao fim da sociedade. 2º. Empregar todo o dinheiro que receber de conta e por conta da sociedade em apólices da dívida pública interna fundada de juro de 6% para o asilo de inválidos da pátria, podendo, enquanto o dinheiro recebido não for suficiente para a compra de uma apólice, ou for de provável vantagem alguma demora na aquisição de tais títulos, depositar as quantias existentes com vencimento de juro no tesouro nacional ou em banco conceituado. 3º. Deliberar sobre a entrega ao diretor, presidente, delegado do governo imperial, de quaisquer juros e rendimentos do fundo ou patrimônio social para que tenham a devida aplicação. 4º. Aceitar, se julgar conveniente, doações, legados e heranças feitas à sociedade. 5º. Examinar anualmente as contas da administração na parte de sua competência e outras com que tenham conexão, se lhes forem franqueadas, dando de tudo conta à assembléia geral dos sócios (ilegível) desenvolvido relatório. 6º. Dar seu parecer sobre qualquer objeto que tenha relação com os interesses e fins da sociedade, quanto for para isso consultado pelo governo imperial ou seu delegado. 7º. Prestar-se e cada um de seus membros, a qualquer incumbência que tenha por objeto o melhoramento, fiscalização e ordem de tudo que for de conveniência aos interesses e fins da sociedade. 8º. Nomear e demitir todos os empregados que lhe forem peculiares. 9º. Organizar e pôr em execução o regimento interno para ordem de seus trabalhos e expedientes.

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10º. Promover por todos os meios e seu alcance a obtenção de donativos em favor dos fins da sociedade, deliberando e procedendo a respeito o que entender conveniente, dirigindo mesmo aos poderes do Estado as petições que julgar necessárias. 11º. Designar o dia da reunião ordinária anual da assembléia geral dos sócios e sua convocação extraordinária quando julgar precisa. 12º. Aprovar quaisquer relatórios e exposições que o presidente como órgão do conselho, tiver que apresentar à assembléia geral dos sócios. 13º. Propor à assembléia geral as modificações ou alterações que entender necessárias ou convenientes nos estatutos. Art. 7º. O conselho designará dentre os seus membros um para servir de secretário e outro de tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no regimento interno. Art. 8º. O presidente do conselho diretor preside-o e à assembléia-geral dos sócios, é órgão de um e de outra, e dirige seus trabalhos; suas outras atribuições serão designadas no regimento interno. Art. 9º. A assembléia geral dos sócios se reunirá ordinariamente todos os anos no mês de Agosto para lhe ser apresentado o relatório do conselho diretor, e se considerará constituída desde que estiverem presentes (ilegível) sócios pelo menos, salvas as exceções expressas nestes estatutos que exigirem a presença de maior número: não são admitidas nela procurações. O presidente do conselho diretor, que o é também da assembléia geral dos sócios, na direção dos trabalhos desta será auxiliado pelos dois secretários que designará dente os sócios presentes. Art. 10º. A convocação ordinária ou extraordinária da assembléia geral será feita por edital publicado nos jornais duas vezes consecutivas pelo menos, e cinco dias antes do fixado para sua reunião. Art. 11º. O relatório do conselho diretor será publicado três dias pelo menos, antes da reunião da assembléia geral, podendo esta aprovar as contas anuais sem intervenção prévia de uma comissão fiscal, se julgar dispensável; em caso contrário, havendo reclamação, será essa comissão composta de três sócios e eleita em seguimento pela assembléia geral. Art. 12º. Compete a assembléia geral: 1º. Alterar ou reformar os estatutos, sendo, porém, para isso necessária a presença de 100 sócios pelo menos; e ainda assim nada se poderá votar a tal respeito na mesma sessão em que for apresentada qualquer proposição. 2º. Eleger o conselho diretor de três em três anos. 3º. Julgar as contas anuais. 4º Aprovar oportunamente, com ou sem modificação, o regimento interno organizado pelo conselho diretor. Art. 13º. Quaisquer bens de raiz, móveis ou semoventes que a sociedade adquira serão vendidos e liquidados, o seu produto empregado conforme a disposição do § 2º do art. 6º. Art. 14º. O mandato do conselho diretor é amplo e ilimitado em relação à livre e geral administração de tudo que disser respeito aos direitos e interesses da sociedade, pelo que o mesmo conselho pode demandar e ser demandado, sem nenhuma reserva de poderes, visto como lhe são concedidos todos, compreendidos mesmo os em causa própria. Art. 15º. As apólices compradas pela sociedade ou que constituírem seu fundo ou patrimônio, e cujo rendimento é aplicável ao Asilo dos Inválidos da Pátria serão inalienáveis enquanto este exister e prestar os socorros para que é instituido; pelo que, com sua cessação, volverão ao domínio social para terem o destino ou aplicação em

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favor de algum ou alguns dos estabelecimentos pios existentes ou fundação de algum novo de que haja necessidade, confome resolver a sociedade sobre proposta do conselho diretor; para esta deliberação, porém, deverão estar presentes pelo menos 200 sócios. Rio de Janeiro, 25 de Fevereiro de 1867. – José Joaquim de Lima e Silva Sobrinho, diretor. – José Carlos Mayrink. – Thomaz Alves Júnior. – Bernardo Casimiro de Freitas. – Visconde de S. Mamede. – José Pereira Soares.

(Anexo C)

Instruções pelas quais as Comissões médicas paroquiais deverão prestar seus

serviços aos indigentes que forem acometidos de coléra-morbus.

Art. 1º As Comissões deverão reunir-se duas vezes por semana nos dias, hora e lugar que entre si convencionarem, a fim de executar as instruções que receberem da Junta Central, ou para dela reclamar as providências de que necessitarem; e terão por dever: § 1º Cuidar imediatamente em inspecionar as prisões, quartéis, hospitais, oficinas, teatros, hotéis, estalagens e cortiços e mercados. § 2º Evitar a aglomeração de pessoas em casas e lugares insalubres, pedindo providências no caso de que não possam obter prontamente pelos meios ao seu alcance. § 3º Inspecionar os alimenhos expostos nos mercados, e reclamar das autoridades competentes a limpeza das ruas, praças e praias de seus respectivos distritos, bem como o esgoto de águas estagnadas. § 4º Proceder às visitas domiciliares com a prudência e urbanidade necessárias, e promover o asseio e limpeza de todos os pontos em que for necessário. § 5º Indicar à Junta Central uma casa, que no seu distrito possa convenientemente servir de posto médico, onde haverá leitos e ambulância para os casos de maior urgência; e bem assim fazer remover os doentes para as competentes enfermarias, ou para casa de suas famílias, quando nela se possam tratar. § 6º Dividir entre si o serviço pela forma que julgarem mais acertada para a execução de seus deveres. § 7º Fazer especial estudo da epidemia, mormente com referência as suas causas, natureza, tratamento e modo de propagação; colhendo todos os dados a fim de que se possam organizar os quadros estatísticos convenientes. $ 8º Comunicar às famílias indigentes os lugares em que existem os postos médicos para que se dirijam em procura dos socorros necessários, colocando nos mesmos postos uma bandeira branca com um S vermelho no centro. Art. 2º Se algum dos membros nomeados para estas comissões tiverem impedimento, o Presidente indicará logo à Junta Central pessoa idônea que o deva substituir. Art. 3º Para se efetuarem as visitas domiciliares, de modo a se tornarem profícuas, cada membro das comissões visitará pelo menos uma vez por dia, não só todas as casas dos habitantes pobres que pertencerem à parte do distrito que lhe tocar, como também todos os estabelecimentos em que residirem os trabalharem muitos indivíduos promiscuamente, devendo tais visitar serem feitas de preferência pela manhã, e quando encontrarem acidentes que devam ser logo combatidos, farão as prescrições convenientes, ou aplicações necessárias.

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Art. 4º Nas receitas para os pobres esta circunstância será expressamente designada pelas palavras – pro paupere – declarando-se também o nome do doente, rua e número da casa. Art. 5º Notarão em mapas os casos que observarem, dividindo-os em três classes: diarréia premonitora, colerina e cólera confirmada. Nestes mapas se designará: 1º o distrito, rua, número da casa; 2º nome, sexo, idade e profissão do doente; 3º naturalidade e tempo de residência; 4º invasão dos acidentes e a quanto tempo; 5º grau da moléstia e alterações manifestadas em sua marcha; 6º as prescrições médicas. Art. 6º Os mapas de que trata o artigo antecedente serão remetidos à Junta Central semanalmente por intermédio dos Presidentes das Comissões, a fim de se formar a estatística geral. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1865. – Dr. José Pereira Rego.

(Anexo D)

Relação de ministros durante a Guerra do Paraguai:

(GALVÃO, Miguel Arcanjo – Relação dos Cidadãos que Tomaram Parte no

Governo do Brasil no Período de Março de 1808 a 15 de Novembro de 1889 – Ministério da Justiça – Arquivo Nacional – Rio de Janeiro, 1969).

Gabinete de 12 de maio de 1865

Império

Marquês de Olinda (Pedro de Araújo Lima), Senador, Presidente do Conselho

Justiça

José Tomás Nabuco de Araújo (Senador)

Estrangeiros

Francisco Otaviano de Almeida Rosa (não aceitando), foi substituído por

José Antônio Saraiva (Deputado)

Marinha

José Antônio Saraiva (Deputado)

Francisco de Paula da Silveira Lobo (Deputado), decreto de 27 de junho de 1865

José Antonio Saraiva, por impedimento do acima, decreto de 27 de janeiro de 1866

Francisco de Paula da Silveira Lobo, voltou ao exercício em 18 de fevereiro de 1866

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Guerra

Ângelo Muniz da Silva Ferraz (Senador)

José Antonio Saraiva (Deputado), decreto de 8 de julho de 1865

Ângelo Muniz da Silva Ferraz, assumiu o exercício de volta do Rio Grande do Sul em 11 de novembro de 1865

AC. e Obras Públicas

Antonio Francisco de Paula e Sousa (Deputado)

Fazenda

José Pedro Dias de Carvalho (Senador)

Francisco de Paulo da Silveira Lobo (Deputado), decreto de 4 de março de 1866

João da Silva Carrão (Senador), decreto de 7 de março de 1866

Gabinete de 3 de agosto de 1866

Império

José Joaquim Fernandes Torres (Senador)

Justiça

João Lustosa da Cunha Paranaguá (Senador)

Martim Francisco Ribeiro de Andrada (Deputado), decreto de 27 de outubro de 1866

Estrangeiros

Martim Francisco Ribeiro de Andrada (Deputado)

Antonio Coelho de Sá e Albuquerque (Deputado), decreto de 27 de outubro de 1866

João Lustosa da Cunha Paranaguá (Senador), decreto de 9 de dezembro de 1867

João Silveira de Sousa (Deputado), decreto de 14 de abril de 1868

Marinha

Afonso Celso de Assis Figueiredo (Deputado)

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Guerra

Ângelo Muniz da Silva Ferraz (Senador)

João Lustosa da Cunha Paranaguá (Senador), decreto de 7 de outubro de 1866

AC. de Obras Públicas

Manuel Pinto de Sousa Dantas (Deputado)

Fazenda

Zacarias de Góis e Vasconcelos (Senador). Presidente do Conselho

Gabinete de 16 de julho de 1868

Império

Paulino José Soares de Sousa (Deputado)

Justiça

José Martiniano de Alencar (Deputado)

Joaquim Otávio Nébias (Deputado), decreto de 10 de janeiro de 1870

1º Barão de Muritiba (Manuel Vieira Tosta), Senador, decreto de 9 de junho de 1870

Estrangeiros

José Maria da Silva Paranhos (Senador)

Barão de Cotegipe (João Maurício Wanderley), Senador, na ausência do acima, decreto de 1º de fevereiro de 1869.

José Maria da Silva Paranhos, de volta da sua missão em 30 de agosto de 1870

Marinha

Barão de Cotegipe (João Maurício Wanderley).

Guerra

1º Barão de Muritiba (Manuel Vieira Tosta)

AC. e Obras Públicas

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Joaquim Antão Fernandes Leão (empregado público)

Paulino José Soares de Sousa (Deputado), decreto de 15 de dezembro de 1869

Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque (Deputado), decreto de 10 de janeiro de 1870

Fazenda

Visconde de Itaboraí (Joaquim José Rodrigues Torres), Senador, Presidente do Conselho

Gabinete de 29 de setembro de 1870

Império

João Alfredo Correia de Oliveira (Deputado)

Justiça

Barão das Três Barras (José Ildefonso de Sousa Ramos, depois 2º Visconde de Jaguari).

Estrangeiros

Visconde de S. Vicente (José Antonio Pimenta Bueno), Senador, Presidente do Conselho

Marinha

Luís Antonio Pereira Franco (Deputado)

Guerra

2º Visconde de Pelotas (José Antônio Correia da Câmara) não aceitando, foi substituído por

João Frederico Caldwell (General)

Raimundo Ferreira de Araújo Lima (Deputado), decreto de 9 de novembro de 1870

AC. de Obras Públicas

Jerônimo José Teixeira Júnior (Deputado)

João Alfredo Correia de Oliveira (Deputado), decreto de 29 de novembro de 1870

Fazenda

Francisco de Sales Torres Homem (Senador)

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Fontes e Bibliografia 1. Fontes

1.1. Arquivos

Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro:

códice 44-1-47 (Guerra do Paraguay)

códice 44-1-48 (Guerra do Paraguay).

Arquivo Geral da Polícia Militar do Rio de Janeiro: Livro D-39 Livro D-41 Livro D-42 Livro D-43 Livro D-44 Arquivo Histórico do Exército: Arquivo Asilo dos Inválidos da Pátria (AIP): (Processos do Asilo dos Inválidos da Pátria) Augusto de Oliveira Xavier Balbino Gomes de Santana Bartolomeu dos Santos Pinto Belarmino Francisco Vieira Benedito Ferreira dos Santos Benedito José dos Santos Bento Antunes Benvindo Machado Lages Bonifácio Franco Cavalheiro Carlos Ribeiro dos Santos Celestino Rodrigues de Amorim Cypriano José de Vasconcelos Domingos Rothéa Elias Rodrigues dos Santos Estanislau Alves Cardoso Estevão Machado Breves Fabriciano Gomes de Oliveira Felipe Hipólito Brandão Fidêncio Antônio Dionísio Firmino Inácio dos Santos

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Francisco Antônio Duarte Francisco Antônio Justo Francisco Gregório das Chagas Francisco Joaquim Antônio Francisco José Delmundes Francisco Miguel Fernandes Francisco Pedro dos Santos Francisco da Piedade Júnior Francisco de Santana Segundo Francisco Teixeira Brasil Francisco Zacarias da Gama Florêncio Gallo da França Gabriel Ramos de Souza Getúlio Cândido Gregório Tavares da Encarnação Guilherme Pereira de Araújo Honório Joaquim de Mello Inácio José da Silva Inocêncio Justino Jacinto de Santana Jesuíno de Souza Campelo João Alves de Macedo João Batista do Nascimento João Batista da Silva João Cavalcante de Albuquerque João de Deus Leite João Francisco da Cruz João Miguel da Costa João Paulo de Souza Canavarro João Rodrigues Gonçalves João Veríssimo Julião Joaquim Antônio Figueiró Joaquim Pereira da Silva Joaquim Pires de Campos Joaquim da Silva Joaquim Vieira de Almeida Jorge Francisco Schumacher José Antônio dos Santos José Antônio de Siqueira José Dias de Lima José Cândido da Silva Mello José Custódio da Silva José Florêncio da Silva José Maria Marques José Pereira Campos José Vieira de Arruda Leopoldino Antonio de Souza Lucas Evangelista dos Santos Manoel Pedro da Cunha Manoel Adolfo dos Santos

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Manoel Francisco da Silveira Rosendo Pereira da Silva Tertuliano de Mello Carneiro Torquato Bicalho Venâncio Freire Venâncio Pinto Leão Extinção do Asilo dos Inválidos da Pátria – transcrito do boletim interno AIP de 05 de agosto de 1976 (Arquivo Histórico do Exército/livro s/nº, caixa 43 do ano de 1976) – decreto presidencial 77801 de 09 de junho de 1976 - DO de 10.06.1976 - NE 4603, de 24.06.1976 e transcrito em Boletim Interno/1ª Região Militar, nº 137 de 23.07.1976. Boletins de 1922 a 1923 (11) – livro 47. Boletins nº 314 de 06.12.1922, nº 316 de 08.12.1922, nº 324 de 16.12.1922 e nº 326 de 18.12.1922. Livro de Registro das Ordens do Dia do Comandante do AIP, (1866 – 1885), livro nº 01, página 43. Ordem de dia nº 119 e 130, respectivamente páginas 53 e 57. Registro Histórico AIP. (Cópia datilografada dos documentos e processos entre a Associação Comercial do Rio de Janeiro e o Exército) BRASIL. Ministério do Exército. Comando Militar do Leste. Capelania da 1ª Região Militar. Histórico: Igreja do Bom Jesus da Coluna. (1989). Arquivo Histórico do Museu Imperial:

Pasta 136 - 6666

138 - 6788

157 - 7350.

141 - 6918

141 - 6939

142-6992, documento 1729/77

142-6992, documento 1739/77

142-6997, documento 1770/77

142-6997, documento 1778/77

142-6997, documento 1777/77

144 - 7045, documento 1961/77

144 - 7045, documento 1965/77

144 - 7045, documento 1968/77

144 - 7045, documento1985/77

144 - 7045, documento 1986/77

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144 - 7045, documento 1987/77

144 - 7085, documento 1994/77

144 - 7085, documento 1995/77

144 - 7045, documento 2015/77

144 - 7045, documento 2032/77

144 -7045, documento 2039/77

144 - 7045, documento 2083/77

144 - 7045, documento 2110/77

144 - 7045, documento 2126/77

144 – 7945, documento 2144/77

144 - 7045, documento 2145/77

144 - 7045, documento 2159/77

144 - 7045, documento 2262/77

144 - 7045, documento 2281/77

144 - 7045, documento 2289/77

144 - 7045, documento 2301/77

148 - 7164

150 - 7224, documento 1154/78

150 - 7224, documento 1097/78

156 - 7266

158 - 7386, documento 2308/78

Fototeca

Retratado de Carlos Frederico Xavier de Azevedo. Retrato de João Lustosa da Cunha Paranaguá. Retrato de José Joaquim de Lima e Silva Sobrinho. Arquivo Nacional:

IG 1 46. Ministério da Guerra. Correspondência do Presidente de Província do Rio de

Janeiro. (1866 – 1870).

IG 1 146. Ministério da Guerra. Correspondência Presidente de Província do Rio de

Janeiro (1866 – 1870).

IG 1 160. Correspondência do Presidente de Província de São Paulo com o Ministro da

Guerra. (1870 – 1873).

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IG 1 351. Ministério da Guerra. Correspondência do Ministério do Império ao Ministro

da Guerra (1866 – 1867).

IG 1 352. Ministério da Guerra. Correspondência do Ministério do Império ao

Ministério da Guerra. (1868 – 1869).

IG 1 399. Correspondência do Ministério da Justiça ao Ministério da Guerra. (1865 –

1866).

IG 1 410. Ministério da Guerra. Ofícios Antônio Carneiro Leão.

IG 1 420. Ministério da Guerra. Correspondência do Ministério da Marinha ao

Ministério da Guerra. (1865 – 1866).

IG 1 481. Ministério da Guerra. Ofícios Antônio Carneiro Leão.

IG 2 19. Ministério da Guerra. Ajudante General. (ofícios 1866-1867).

IG 2 20. Ministério da Guerra. Administração/Ajudante General. (1868).

IG 2 21. Ministério da Guerra. Administração/Ajudante General (1869).

IG 2 22. Ministério da Guerra. Administração/Ajudante General (1870).

IG 6 9. Ministério da Guerra. Hospitais.

IG 6 14. Ministério da Guerra. Hospitais.

IG 6 15. Ministério da Guerra. Hospitais.

IG10. Ministério da Guerra. Hospitais. Hospital Militar – 1870

IG 7 350. Ministério da Guerra. Arsenal de Guerra da Corte. – Diretoria Central, 1866.

IG 7 353. Ministério da Guerra. Arsenal de Guerra da Corte. (1867).

IG 7 377. Ministério da Guerra. Arsenal de Guerra (1869).

IG 7 383. Ministério da Guerra. Arsenal de Guerra. (1865).

IG 7 385. Arsenal de Guerra da Corte. (1865).

IG 7 401. Ministério da Guerra. Arsenal de Guerra da Corte. (1867)

IG 7 408. Ministério da Guerra. Arsenal de Guerra da Corte. (1867).

IG 7 409. Arsenal de Guerra da Corte. (1867).

IG 7 410. Ministério da Guerra. Arsenal de Guerra da Corte. (1867).

IG 7 439. Ministério da Guerra. Arsenal de Guerra da Corte. (1869).

IG 7 449. Ministério da Guerra. Arsenal de Guerra da Corte. (1866).

IG 7 456. Ministério da Guerra. Arsenal de Guerra. (1865).

IG 7 461. Ministério da Guerra. Arsenal de Guerra da Corte. (1866).

IG 7 480. Ministério da Guerra. Arsenal de Guerra. (1867)

IG 7 502. Arsenal de Guerra. (1865).

IG 7 509. Ministério da Guerra. Arsenal de Guerra da Corte. (1867).

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IG 10. Ministério da Guerra. Hospitais. Hospital Militar (1870).

IG 19 - Ministério da Guerra. Administração. Ajudante General – ofícios – (1866-

1867).

IG 20 - Ministério da Guerra. Administração. Ajudante-General – ofícios (1868) -

“fevereiro 1869”.

IG 20 - Ministro da Guerra. Administração. Ajudante-General. Ofícios – (1868-1869) –

“março de 1869”.

IG20 - Ministério da Guerra. Administração. Ajudante-General – ofícios (1868-1869) –

“julho de 1869”.

IG20 - Ministério da Guerra. Administração. Ajudante General – ofícios (1868/1869).

IG20 - Ministério da Guerra. Administração. Ajudante General (ofícios – 1868).

IG 350 - Ministério da Guerra. Gabinete do Ministro – “março de 1865”.

IG 351 - Ministério da Guerra. Gabinete do Ministro – “fevereiro de 1867”.

XM 154. Ministério da Marinha. Inválidos.

XM 676 – Ministério da Marinha.

XM 309. Marinha. 2º secção – ofícios sobre hospitais e enfermarias (1868 – 1869).

III M 759. Ministério da Marinha. Quartel General e Conselho Naval.

III M761. Ministério da Marinha. Quartel General e o Conselho Naval. Ofícios da

Secretaria do Corpo de Saúde da Armada.

Coleção Eclesiástica. Requerimentos, caixa 935, pacote 106, documento 64.

Coleção Eclesiástica, códice 500, folha 38.

Verba Testamentária. Livro 58, número 129, galeria B, folha 38, (ano 1891).

IS 4 11. Ministério do Império. Inspeção de Saúde dos Portos.

IS 4 12. Ministério do Império. Inspeção de Saúde dos Portos. (1868 – 1870).

IS 4 27. Ministério do Império. Junta Central de Higiene Pública.

IJ 1 1015. Ministério da Justiça. Avisos do Ministro da Guerra ao Ministro da Justiça.

(1869 – 1873).

Coleção/Fundo Polidoro da Fonseca Quintanilha Jordão. (Caixa 13, pacote 02)

Cartografia 4y / Map 607 16/6. Projeto de um chafariz e tanque – Júlio Lohman (1861).

Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro:

Presidente de Província - (coleção 8/caixa 24/dossiê68/1867) – maço 13

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Presidente de Província - (coleção 8/caixa 24/dossiê68/1868/1869) – maço 14

Presidente de Província - (coleção 8/dossiê 69/1870) – maço 15.

Biblioteca Nacional:

Seção de iconografia: “Álbum da Cidade do Rio de Janeiro – Commemorativo do 1º

Centenário da Independência do Brasil – 1822 – 1922”. Edição da Prefeitura do

Distrito Federal – fotografia: Quartel dos Inválidos da Pátria – Ilha do Bom Jesus

(negativo 18781).

Seção de periódicos: Jornal do Commercio – anos de 1864, 1865, 1866, 1867, 1868,

1869 e 1870.

Seção de periódicos: Diário do Rio de Janeiro – anos de 1864, 1865, 1866, 1867, 1868

e 1869.

Seção de periódicos: Diário Fluminense, ano de 1868.

Seção de manuscritos: Ilha de Bom Jesus, doação 17,4,7, nº 31 – “Escriptura de doação

que fez Ignez de Andrade aos Religiosos de São Francisco”. 12 de maio de 1704.

Seção de manuscritos: 17,4,7 nº 42. “Retradação da Escriptura pr. onde nos doarão

toda a ilha, hoje chamada do Snr. Bom Jesus, e instituição de Padroeiro pa o

Hospício da dta ilha.” Rio de Janeiro. 14 de novembro de 1719.

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo:

BRASIL. Ministério da Guerra. Relatório apresentado à Assembléa Geral Legislativa na terceira sessão da décima-segunda legislatura pelo Ministro e Secretário dos Negócios da Guerra Visconde de Camamú. Typographia Universal de Laemmert. Rio de Janeiro, 1865. BRASIL. Ministério da Guerra. Relatório apresentado à Assembléa Geral Legislativa pelo Ministro e Secretário do Estado dos Negócios da Guerra Ângelo Moniz da Silva Ferraz. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866. BRASIL. Ministério da Guerra. Relatório apresentado a Assembléa Geral na Primeira Sessão da Décima Terceira Legislatura pelo Ministro e Secretário d´Estado dos Negócios da Guerra João Lustoza da Cunha Paranaguá. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1867. BRASIL. Ministério da Guerra. Relatório apresentado a Assembléa Geral na Segunda Sessão da Décima Terceira Legislatura pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Guerra João Lustoza da Cunha Paranaguá. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1868.

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BRASIL. Ministério da Guerra. Relatório apresentado a Assembléa Geral na Primeira Sessão da Décima Quarta Legislatura pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Guerra Barão de Muritiba. Typographia do – Diário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1869. BRASIL. Ministério da Guerra. Relatório apresentado a Assembléa Geral na Segunda Sessão da Décima Quarta Legislatura pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Guerra Barão de Muritiba. Typographia Dezesseis de Julho. Rio de Janeiro, 1870. BRASIL. Ministério da Guerra. Relatório apresentado a Assembléa Geral Legislativa na Terceira Sessão da Décima-Quarta Legislatura pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Guerra Visconde do Rio Branco. Typographia Universal de Laemmert. Rio de Janeiro, 1871. BRASIL. Ministério da Guerra. Relatorio apresentado à Assemblea Geral Legislativa, na primeira sessão da decima-quinta legislatura pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, João José de Oliveira Junqueira. Typographia Universal de Laemmert. Rio de Janeiro, 1872. BRASIL. Ministério da Guerra. Relatorio apresentado à Assembléa Geral Legislativa pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, João José de Oliveira Junqueira. Typographia Commercial. Rio de Janeiro, 1873. Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo:

Periódico Semana Illustrada, anos de 1865, 1866, 1867, 1868 e 1869.

Coleção Jorge Tibiriça Filho. (Guerra do Paraguai).

Periódico Cabrião, anos de 1866 e 1867.

Revista Kosmos, (janeiro de 1909).

Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro: (Marquês de Paranaguá) Lata 312, pasta 28.

Lata 312, pasta 57.

Lata 313, pasta 24.

Lata 313, pasta 37.

Lata 313, pasta 43.

Lata 313, pasta 57 (Documentação Naval ou Fundo Marinha)

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Lata 44 (1181), documento 141

Lata 44 (1181), documento 142

Lata 1185(I), documento 269

Lata 1142, documento 200

Lata 1142 (12), documento 143.

Lata 1143 (13), documento 10.

Lata 1143 (13), documento 57

Lata 1150(14), documento 83.

Lata 1151(20), documento 134.

Lata 1157 (24), documento 115.

Lata 1158 (25), documento 145.

Lata 1167 (33), documento 29.

Lata 1195 (X), documento 117.

Lata 1196 (XI), documento 113.

Lata 1201 (XV), documentos 48 e 50.

Lata 1201 (XV), documentos 54 e 57.

Iconografia – Manoel da Costa Honorato (retrato) Museu Histórico Nacional: Álbum Iconográfico número 03. (Asilo dos Inválidos da Pátria) Serviço de Documentação da Marinha:

Cópia de Fé-de-Ofício de Carlos Frederico Xavier Azevedo. (fé-de-ofício).

Coletânea sobre leis, portarias e avisos do asilo de inválidos. cópia datilografada, sem

autor e sem data. (Asilo de Inválidos da Marinha).

Universidade Federal do Rio de Janeiro: (teses impressas do acervo da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro): ALMEIDA, Antonio Caetano de. Dissertação (Cadeira de Medicina Operatória) Da Amputação em Geral. Proposições sobre todas as cadeiras do curso médico. Typographia Perseverança. Rio de Janeiro. 1868.

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ALMEIDA, Silvino José de. Dissertação Da Cholera-Morbus. Typographia Universal de Laemmert. Rio de Janeiro. 1869. BARRETTO, Rozendo Moniz. Dissertação (Secção Médica) Cholera-Morbus. Proposições (Secção Cirúrgica) Das Amputações nas Feridas por Arma de Fogo. (Secção Acessoria). Distincção entre Morte Real e Morte Apparente. Typographia Perseverança. Rio de Janeiro. 1868. BITTENCOURT, Socrates D´Araújo. Dissertação Grangenas. Typographia Conservadora. 1868. CARVALHO E ALBUQUERQUE, Virgílio Pires de. Dissertação Hygiene Militar em Campanha. Proposições (Secção Médica) Acção pysiologica e therapeutica do café e do chá. (Secção Cirúrgica) fratura do tíbia e seu tratamento. Typographia do Diário. Bahia, 1870; CARVALHAL, Luiz Terencio de. Dissertação Feridas por Armas de Fogo. Typographia de J. G. Tourinho. Bahia. 1869. CUNHA, Raymundo Caetano da. Dissertação (Secção Cirúrgica) Feridas por Armas de Fogo. Typographia de Camillo e Lellis Masson & C.,. 1868. GUIMARÃES, Antonio da Silva. Dissertação (Sciencias Cirurgicas) Das Feridas Penetrantes do Peito. Typographia Cinco de Março. Rio de Janeiro. 1874. GUIMARÃES. Manoel Augusto Gomes. Dissertação Contusões e Feridas Contusas. LIMA, Manoel Pedro dos Santos. Dissertação (Secção Cirurgica) Da Dipheteria das Feridas. Typographia Perseverança. Rio de Janeiro. 1868. PONTES, Ulysses Leonesy. Dissertação (Secção Cirúrgica) Contusões e Feridas Contusas. (Secção Cirurgica) Quaes são os Accidentes que Mais Ordinariamente Complicão as Feridas!. Bahia. Typographia da Constituição. 1867 REBELLO, Justiniano de Castro. Dissertação Das Operações Reclamadas pelas Feridas por Armas de Fogo. (Secção Accessoria) Distincção entre a Morte Real e a Morte Apparente. (Secção Cirurgica) Feridas Contusas. (Secção Médica) Symptomas Tirados da Voz e da Palavra. Tipographia de Rensburg. Rio de Janeiro. 1868. 1.2. Legislação:

(Coleção das Leis do Brasil, acervo da Faculdade de Direito, da Universidade de São Paulo). DECRETO de 24 de Junho de 1810, que cria um Corpo de Inválidos para a guarda dos presos de galé no seu trabalho. BRASIL.Coleção das Leis do Brasil de 1810. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1891.

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DECRETO de 20 de Dezembro de 1811, que dá instruções ao plano de organização do Corpo de Inválidos na Corte. BRASIL. Coleção das Leis do Brasil de 1811. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1890. DECRETO de 11 de Dezembro de 1815, que cria um Corpo de Veteranos. BRASIL. Coleção das Leis do Brasil de 1815. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1890. DECRETO de 09 de Dezembro de 1831, que manda abolir o Corpo de Veteranos. BRASIL. Coleção das Leis do Império do Brasil de 1831. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1831. DECRETO de 11 de Março de 1840, que cria na Corte e nas Províncias fronteiras do Pará, Rio Grande de S. Pedro e Mato Grosso, Asilos de inválidos para as praças de pret que estiverem nas circunstâncias de serem reformadas. BRASIL. Coleção das Leis do Império do Brasil de 1840. tomo III/parte II. Rio de Janeiro. Tipografia Nacional. 1863. DECRETO nº 244 de 30 de Novembro de 1841, que autoriza o Governo a criar nas imediações da Corte um Asilo de Inválidos. BRASIL. Leis e decisões do Império do Brasil de 1841. tomo IV/parte I. Rio de Janeiro. Tipografia Nacional. 1864. DECRETO nº 3371, de 07 de Janeiro de 1865, que cria Corpos para o serviço de guerra em circunstâncias extraordinárias com a denominação de Voluntários da Pátria – estabelece as condições e fixa as vantagens que lhes ficam competindo. BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil de 1865. tomo XXVIII/parte II. Rio de Janeiro. Tipografia Nacional. 1865. (nº 3371 – decreto de 07 de janeiro de 1865). DECRETO nº 1254, de 08 de Julho de 1865, que autoriza o Governo a conceder uma etapa aos Oficiais que serviram no Exército durante a luta da Independência. BRASIL. Coleção das Leis do Império do Brasil. Tomo XXV/parte I. Rio de Janeiro. Tipografia Nacional. 1865. DECRETO nº 10.202, de 09 de Março de 1889, que aprova o Regulamento para o Imperial Colégio Militar. BRASIL. Coleção das Leis do Império do Brasil de 1889. Volume I. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1889. DECRETO nº 371, de 02 de maio de 1890, que aprova o regulamento para o Colégio Militar. BRASIL. Decisões do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil – 1º Fascículo – 15 de novembro de 1889 a 31 de março de 1890. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1892. DECRETO nº 1687, de 13 de agosto de 1907, que concede vitaliciamente aos officiaes e praças de pret sobreviventes dos corpos de Voluntários da Pátria e Guarda Nacional e aos auditores da guerra e estudantes de medicina e pharmacia, que serviram no Exército e na Armada, por occasião da guerra do Paraguay, o soldo regulado pela tabella actualmente vigente, e dá outras providências. Collecção das Leis da República dos Estados Unidos do Brazil de 1907. volume I. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1908. DECRETO nº 7903, de 17 de março de 1910, que abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de 368:556$917, destinado ao pagamento de soldo vitalício a mais 440

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voluntários da pátria. Collecção das Leis da República dos Estados Unidos do Brazil de 1910. volume I. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1913. DECRETO nº 8402, de 28 de novembro de 1910, que abre ao Ministério da Guerra o crédito de 336:001$174 para o pagamento de soldo vitalício a 538 voluntários da pátria. BRASIL. Colleção das Leis da República dos Estados Unidos do Brazil de 1910. volume II (parte II). Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1915. DECRETO nº 8580, de 01 de março de 1911, que abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de 247:976$220, para pagamento de soldo vitalício a 538 voluntários da pátria. BRASIL. Colleção das Leis da República dos Estados Unidos do Brazil de 1911, volume I. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1914. DECRETO nº 9016, de 11 de outubro de 1911, que abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de 610:036$611, para pagamento do soldo vitalício a mais 575 voluntários da pátria. BRASIL. Colleção das Leis da República dos Estados Unidos do Brazil de 1911. volume II. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1915. DECRETO nº 9892, de 03 de dezembro de 1912, que abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de 678:271$429, para pagamento do soldo vitalício a mais 545 voluntários da pátria. BRASIL. Colleção das Leis da República dos Estados Unidos do Brazil de 1912. volume IV. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1916. DECRETO nº 10.627, de 24 de dezembro de 1913, que abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de 625:081$834, para pagamento do soldo vitalício a mais 426 voluntários da pátria. BRASIL. Colleção das Leis da República dos Estados Unidos do Brazil de 1913. volume IV. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1916. DECRETO nº 12.224, de 04 de outubro de 1916, que abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de 573:551$787, para ocorrer ao pagamento de soldo vitalício a mais 266 voluntários da pátria. BRASIL. Colleção das Leis da República dos Estados Unidos do Brazil de 1916. volume Ill. Rio de Janeiro. 1917. DECRETO nº 13.022, de 09 de maio de 1918, que abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de 435:179$653, para ocorrer ao pagamento de soldo vitalício a mais 154 voluntários da pátria. BRASIL. Colleção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1918. volume I. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1919. DECRETO nº 14.472, de 11 de novembro de 1920, que abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de 75$676, para ocorrer ao pagamento de soldo vitalício a mais de 16 voluntários da pátria. BRASIL. Colleção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1920. volume III. tomo II – Actos do Poder Executivo (julho a dezembro). Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. DECRETO nº 14.702, de 02 de março de 1921, que abre ao Ministério da Guerra o crédito de 39:099$053, para ocorrer ao pagamento do soldo vitalício a voluntários da pátria. BRASIL. Collecção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1921. volume III. Actos do Poder Executivo (março e abril). Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1922.

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DECRETO nº 14.762, de 07 de abril de 1921, que abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de 26:950$685, para pagamento de soldo vitalício a voluntários da pátria. BRASIL. Collecção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1921. volume III. Actos do Poder Executivo (março e abril). Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1922. DECRETO nº 15.041, de 06 de outubro de 1921, que abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de 176:253$995, para pagamento de soldo vitalício a voluntários da pátria. BRASIL. Coleção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1921. volume IV. Actos do Poder Executivo (maio a agosto) Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1922. DECRETO nº 15.883, de 15 de dezembro de 1922, que abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de 111:933$492, para pagamento de soldo vitalício a officiaes, inferiores e praças. BRASIL. Collecção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1922. volume IV. Actos do Poder Executivo (outubro a dezembro). Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1923. DECRETO nº 16.186, de 27 de outubro de 1923, que abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de 253:277$568, para pagamento de soldo vitalício a officiaes inferiores e praças voluntários da pátria. Collecção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1923. volume III. 1ª parte. Actos do Poder Executivo (setembro a dezembro). Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1924. DECRETO nº 16.971, de 08 de julho de 1925, que abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de 415:460$273, para pagamento do soldo vitalício que compete a diversos voluntários da pátria. BRASIL. Collecção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1925. volume II. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1926. DECRETO nº 5260, de 22 de setembro de 1927, que autoriza a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial de 506:644$301, para pagamento do soldo vitalício a voluntários da pátria e guardas nacional. BRASIL. Collecção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1927. volume I. Actos do Poder Legislativo (janeiro a dezembro). Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1928. DECRETO nº 17.977, de 10 de novembro de 1927, que abre ao Ministério da Guerra o crédito especial de 506:544$301, para pagamento de soldo vitalício a voluntários da pátria e guardas nacionais. BRASIL. Collecção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1927. volume I. Actos do Poder Legislativo (janeiro a dezembro). Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1928. DECRETO nº 5593, de 06 de dezembro de 1928, que autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Guerra o crédito especial de 214:268$315, para pagamento de soldo vitalício a voluntários da pátria. BRASIL. Collecção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1928. Actos do Poder Legislativo (janeiro a dezembro). Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1929. DECRETO nº 18.574, de 23 de janeiro de 1929, que abre pelo Ministério da Guerra, o crédito especial de 214:268$315, para pagamento do soldo vitalício vencido por voluntários da pátria. BRASIL. Collecção das Leis da República dos Estados Unidos

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do Brasil de 1929. volume II. Actos do Poder Executivo (janeiro a abril). Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1930. DECRETO nº 21.496, de 09 de junho de 1932, que abre pelo Ministério da Guerra, o crédito especial de 227:297$080, para pagamento do soldo vitalício vencido por voluntários da pátria. BRASIL. Collecção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1932. volume II. Actos do Governo Provisório. (abril a julho). Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1932. AVISO nº 247, de 05 de Junho de 1865, ao Inspetor da Pagadoria das Tropas, mandando abonar às famílias dos soldados que seguiram para o Sul e às dos destacados nas fortalezas e outros estabelecimentos uma ração de etapa para sua subsistência. BRASIL. Coleção das Decisões do Governo do Império do Brasil de 1865. tomo XXIII. Rio de Janeiro. Tipografia Nacional. 1865. AVISO nº 144, de 06 de Abril de 1866, determina que se evite a remessa de homens inúteis para o serviço da guerra. BRASIL. Coleção das decisões do Governo do Império do Brasil de 1866. Rio de Janeiro. Tipografia Nacional. 1866. AVISO nº 53, de 04 de Fevereiro de 1867, dá providências sobre o modo por que deve ser desempenhado o serviço no Depósito do Asilo de Inválidos. BRASIL. Coleção das decisões do Governo do Império do Brasil de 1867. tomo XXX. Rio de Janeiro. Tipografia Nacional. 1868. AVISO nº 547, de 12 de Dezembro de 1868, dá instruções para o serviço dos hospitais e enfermarias militares em que houver Irmãs de Caridade – Instruções. BRASIL. Coleção das leis do Império do Brasil de 1868. tomo XXXI/Parte II. Rio de Janeiro. Tipografia Nacional. 1868. 1.3. Ordens do Dia: ORDENS DO DIA nº 35, Alegrete, do dia 07 de Outubro de 1865, nº 38, São Borja, do dia 22 de Novembro de 1865. BRASIL. Ministério da Guerra. Exército em operações na República do Paraguay. 2º Corpo. sob o comando em chefe do Exm. Sr. Tenente General Manoel Marques de Souza. Conde de Porto Alegre. Ordens do Dia. 1º volume (compreendendo as de nsº 01 a 49), 1865- Re-impressa por ordem do governo. Rio de Janeiro. Typographia de Francisco Alves de Souza. 1877. ORDENS DO DIA nº 57, São Borja, do dia 25 de Janeiro de 1866; nº 87, no Forte de Curuzú, do dia 14 de Setembro de 1866; nº 88 (páginas 395 a 524 sobre Curupaiti) BRASIL. Ministério da Guerra. Exército em operações na República do Paraguay (anteriormente exército em operações na Província de S. Pedro do Sul). 2º Corpo. Conde de Porto Alegre. Ordens do Dia. 2º volume (compreendendo as de nsº 50 a 103). 1866 a 1867. Re-impressa por ordem do governo. Rio de Janeiro. Typographia de Francisco Alves de Souza, 1877. ORDEM DO DIA nº 40, em Tuiuti, do dia 09 de Fevereiro de 1867; nº 05, Tuiuti, do dia 30 de novembro de 1866. BRASIL. Ministério da Guerra. Exército em operações na República do Paraguay – sob o comando em chefe de todas as forças de S. Ex. o

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Sr. Marechal do Exército Luiz Alves de Lima e Silva. Duque de Caxias. Ordens do Dia. 1º volume (compreendendo as de nsº 01 a 96), 1866 a 1867. Re-impressa por ordem do governo. Rio de Janeiro. Typographia de Francisco Alves de Souza, 1877. ORDEM DO DIA nº 14, de 24 de maio de 1869. BRASIL. Ministério da Guerra. Exército em Operações na Guerra do Paraguay, sob o commando em chefe de todas as forças de Sua Alteza o Senhor Príncipe Marechal do Exército Luiz Felippe Fernando Gastão de Orleans, Conde D`Eu. Ordens do Dia (comprehendendo as de n. 1 a 47). 1869 a 1870. Typographia de Francisco Alves de Souza. Rio de Janeiro, 1877. 1.4. Livros:

AZEVEDO, Carlos Frederico dos Santos Xavier. História Médico-Cirurgica da Esquadra Brasileira nas Campanhas do Uruguay e Paraguay de 1864 a 1869. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1870. BARRETO, José Francisco Paes. História da Guerra do Paraguay, pelo tenente honorário do exército. Typographia de F. P. Boulitreau. Recife, 1893. BARROS, A. J. Victorino de. O Almirante Visconde de Inhaúma. Typographia do Imperial Instituto Artístico. Rio de Janeiro, 1870. BASTOS, Augusto Roa. Cándido López. Parma: Franco Maria Ricci. Rio de Janeiro: Confraria dos Amigos do Livro, 1977. BURTON, Richard F. Cartas dos Campos de Batalha do Paraguai. Biblioteca do Exército Editora. Rio de Janeiro. 1997. CÂMARA, José Aurélio Saraiva. Um Soldado do Império. O General Tibúrcio e seu Tempo. Biblioteca do Exército Editora. Rio de Janeiro. 2003. CASTRO ALVES, Antônio Frederico de. Poesias Completas. 2ª edição. Saraiva. São Paulo, 1960. CENTURION, Juan Crisostomo. Memorias o Reminiscencias Históricas sobre la Guerra del Paraguay. Tomos I, II e III. Editorial Guarania. Asuncion. Paraguay, 1944. CERQUEIRA, Dionísio. Reminiscências da Campanha do Paraguay, 1865-1870. 2ª edição, F. Briguiet & Cia. Editores. Rio de Janeiro. 1929. CERQUEIRA, Dionísio. Reminiscências da Campanha do Paraguai, 1865 – 1870. Biblioteca do Exército Editora. Rio de Janeiro, 1980. COSTA, Francisco José Felix Pereira da. História da Guerra do Paraguay. Livraria de A. G. Guimarães & Cia. Volumes I e II. Rio de Janeiro, 1870. DIAS, Everardo. Bastilhas Modernas (1924 – 1926). Empresa Editora de Obras Sociais e Literárias. São Paulo. s/d.

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GUIMARÃES, Francisco Pinheiro. Um Voluntário da Pátria. Folha de serviços prestados pelo General Dr. Francisco Pinheiro Guimarães às Classes Armadas. Livraria José Olympio Editora. 2ª edição. Rio de Janeiro. 1958. HONORATO, Manoel da Costa. Descripção Topográfica e Histórica da Ilha do Bom Jesus e do Asylo dos Inválidos da Pátria pelo seu capellão Manoel da Costa Honorato. Typographia Americana. Rio de Janeiro, 1869. HONORATO, Manoel da Costa. Esboço Histórico e Topográfico da Cidade de Corrientes (província argentina), acompanhado da planta da mesma cidade. Typographia América. Rio de Janeiro, 1869. HONORATO, Manoel da Costa. Synopse da Grammatica Ingleza extrahida de diversos autores pelo cônego M. C. Honorato, bacharel em direito. Typographia Cosmopolita. Rio de Janeiro, 1874. HONORATO, Manoel da Costa. Discurso pronunciado na Augusta presença de Suas Magestades Imperiaes por occasião da soleminidade da distribuição dos prêmios e collação de grão de bacharel em lettras do Imperial Collegio de Pedro II, em 21 de fevereiro de 1879, pelo Cônego Dr. Manoel da Costa Honorato, professor interino de rhetórica, poética e litteratura nacional do mesmo imperial collégio. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1879. HONORATO, Manoel da Costa. These para o concurso ao logar de substituto da cadeira de Rhetorica, Poética e Litteratura Nacional do Imperial Collegio Pedro II. Typographia Cosmopolita de A. G. do Valle. Rio de Janeiro, 1879. LACERDA, Maurício de. História de uma Covardia. Editora Nova Fronteira. Rio de Janeiro. 1980. LEMOS, Renato. Benjamin Constant: vida e história. Toopbooks. Rio de Janeiro. 1999. MASTERMAN, Jorge Federico. Siete Anõs de Aventuras en el Paraguay. Juan Palumbo. Buenos Aires, 1911. MONTENEGRO, J. Arthur. Fragmentos Históricos: homens e factos da guerra do Paraguay. 1ª série. Typographia da Livraria Rio-Grandense (R. Strauch). Rio Grande, 1900. MOTTA, Artur Silveira da. De Aspirante a Almirante – Minha Fé de Ofício Documentada. 2 volumes, 2ª edição, Serviço de Documentação Geral da Marinha. Rio de Janeiro. 1985. MOTTA, Artur Silveira da. Reminiscências da Guerra do Paraguai. Serviço de Documentação Geral da Marinha. Rio de Janeiro. 1982. NABUCO, Joaquim. Balmaceda. A intervenção Estrangeira durante a Revolta de 1893. Instituto Progresso Editorial. São Paulo, 1949.

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CARVALHO, José Murilo de. “Um voluntário na Guerra do Paraguai” in “Folha de São Paulo. Caderno Mais!”, 08 de julho de 2001. Diário de São Paulo. “Vagas para Deficientes”. “Caderno Emprego Já”. edição do dia 27 de setembro de 2004. Diário de São Paulo. “Cão-guia de cego liberado no metrô.” página A7, edição do dia 04 de abril de 2006. Folha de São Paulo. “Empresas ‘caçam’ portador de deficiência.” página B1, “Caderno Folha Dinheiro”, edição do dia 19 de março de 2006. 1.6. Entrevista: 2º sargento asilado José da Silva. Militar reformado asilado. Rio de Janeiro, quartel/condomínio do Bom Jesus, 06 e 07 de abril de 2003.

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1.7. Internet: www.iphan.gov.br (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional).

www.senado.gov.br (Senado Federal)

www.itaucultural.com.br (Itaú Cultural).

www.ibge.gov.br (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

www.cf.org.br (Campanha da Fraternidade).

www.dichistoriasaude.coc.fiocruz.br (Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da

Saúde no Brasil (1832 – 1930).

http://www2.camara.gov.br (Câmara dos Deputados Federais).

1.8 Dicionários: BLAKE, Sacramento. Diccionario Bibliographico Brazileiro. 2º volume. Conselho Federal de Cultura, 1970 BLAKE, Sacramento. Diccionario Bibliographico Brazileiro. 3º volume. Conselho Federal de Cultura, 1970. BLAKE, Sacramento. Diccionario Bibliographico Brazileiro. 4º volume. Conselho Federal de Cultura, 1970. BLAKE, Sacramento. Diccionario Bibliographico Brazileiro. 6º volume. Conselho Federal de Cultura, 1970 LEITÃO, Humberto; LOPES, Vicente. Dicionário da Linguagem de Marinha Antiga e Atual. 3ª edição. Centro de Estudos Históricos e Cartografia Antiga Edições Culturais da Marinha. Lisboa, 1990. SILVA, Antonio de Moraes. Diccionario da Língua Portugueza. 6ª edição, melhorada, e muito accrescentada pelo desembargador Agostinho de Mendonça Falcão. (tomo II, F-Z). Lisboa. Typographia de Antonio José da Rocha Lisboa, 1858. SILVA, Antonio de Moraes. Diccionário da Língua Portugueza. 7ª edição, melhorada, e muito accrescentada com grande número de termos usados no Brasil e no portuguez da Índia. (tomo I, A-E), (tomo II, F-Z). Lisboa. Typographia de Joaquim Germano de Sousa Neves, 1877, 1878. 2. Documentos oficiais:

BRASIL. Ministério da Educação. Parâmetros Curriculares Nacionais. Adaptações Curriculares. Estratégias para a Educação de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais. Brasília, 1999.

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Vista frontal do Asilo dos Inválidos da Pátria, na Ilha do Bom Jesus. In: Manoel da Costa Honorato. Descripção Topográfica e Histórica da Ilha do Bom Jesus e do

Asylo dos Inválidos da Pátria pelo seu capellão Manoel da Costa Honorato. Typographia Americana, Rio de Janeiro, 1869.

Figura - 01

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Antigo prédio da administração do Asilo dos Inválidos da Pátria. Aí funcionou os alojamento de oficiais,

irmãs de caridade, enfermaria, farmácia e corpo da guarda. (abril de 2003)

Figura 02

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Edifícios da administração do Asilo dos Inválidos da Pátria, e do Museu Militar. (abril de 2003)

Figura 03

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Figura 04

Igreja do Bom Jesus (abril de 2003).

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O desembarque, com algumas modificações, e o seu último escaler. (abril de 2003)

Figura 05

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Rampa de acesso, que se inicia no desembarque, e que liga a área da antiga administração do Asilo dos

Inválidos da Pátria ao antigo convento. (janeiro de 2006).

Figura 06

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Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (Iconografia: Manoel da Costa Honorato).

Figura 07

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Figura 08

Arquivo Histórico do Museu Imperial de Petrópolis (Fototeca: Carlos Frederico dos Santos Xavier de Azevedo).

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Figura 09

“Ferimento, por estilhaço de bala penetrante da bexiga com fractura comminutiva do osso illiaco”, In

Carlos Frederico dos Santos Xavier Azevedo. Historia Medico-Cirurgica da Esquadra Brasileira nas

Campanhas do Uruguay e Paraguay de 1864 a 1869. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1870.

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Figura 10

“27ª observação”, In: Carlos Frederico dos Santos Xavier Azevedo. História Médico-Cirúrgica da Esquadra Brasileira

nas Campanhas do Uruguay e Paraguay. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1870.

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Arquivo Histórico do Museu Imperial – (M.142 – Doc. 6991).

Figura 11

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Figura 12

“Observações do Dr. Manoel Joaquim Saraiva”, In Carlos Frederico dos Santos Xavier Azevedo. Historia Medico-Cirurgica da Esquadra Brasileira nas Campanhas do Uruguay e

Paraguay de 1864 a 1869. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1870.

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Arquivo Nacional. (Cartografia 4y/Map 607 16/6). 1861.

Figura 13

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Figura 14

Cabrião (Ano I, nº 31, maio de 1867).

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Figura 15

Arquivo Histórico do Museu Imperial (Fototeca: João Lustosa da Cunha Paranaguá – Marquês

de Paranaguá).

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Museu Histórico Nacional – Àlbum Fotográfico nº 03 (vista sobre o asilo, próximo da Ponta do Caju, sendo rebocado um dos escaleres de serviço), (vista de parte remanescente do antigo convento e a igreja) 1922.

Figura 16

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Figura 17

Semana Illustrada (Sétimo ano, nº 363, novembro de 1867).

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O Arlequim. nº 14, in “Guerra do Paraguai. Memórias & Imagens”. Ricardo Salles. Fundação Biblioteca

Nacional. (página 178).

Figura 18

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Vida Fluminense. 08 de agosto de 1868. in “Guerra do Paraguai. Memórias & Imagens”. Ricardo Salles.

Fundação Biblioteca Nacional. (página 196).

Figura 19

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Museu Histórico Nacional – Álbum Fotográfico nº 03 (Imagem de Santa Ana, tradicionalmente tida como a que foi retirada da fortaleza de Humaita) 1922.

Figura 20

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Figura 21

Revista Kosmos(janeiro de 1909). (Museu Militar e oficinas em ruínas, e o chalet, destruído).

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Museu Histórico Nacional – Album iconográfico nº 03 (vista dos prédios da administração e museu militar).

1922.

Figura 22

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Figura 23

Semana Illustrada (Nono ano, nº 467, novembro de 1869).

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Figura 24

Arquivo Histórico do Museu Imperial (Fototeca: José Joaquim de Lima e Silva Sobrinho – Visconde de

Tocantins).

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Figura 25

Semana Illustrada (Nono ano, nº 421, janeiro de 1869).

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Arquivo Nacional (06/Map. 25 5/2). Cartografia. “Plano do Asilo d´Inválidos”. 1844.

Figura 26

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Figura 27

Revista Kosmos (janeiro de 1909). (Interior da Igreja, servindo, temporariamente, de alojamento, e a área frontal do antigo convento).

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Arquivo Nacional. (06/Map. 38 63/2). Cartografia. “Presídio Militar da Ilha do Bom Jesus”. 1944.

Figura 28

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Arquivo Nacional. (06/Map. 38 63/2). Cartografia. “Presídio Militar da Ilha do Bom Jesus”. 1944.

Figura 29

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Biblioteca Nacional (Iconografia): “Albúm da Cidade do Rio de Janeiro – Commemorativo do Primeiro Centenário da Independência do Brasil”. (Quartel

dos Inválidos da Pátria – Ilha do Bom Jesus. (negativo 18781).

Figura 30

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Arquivo Histórico do Exército. Arquivo AIP. Processos de Asilamento. Letra J. Asilado João Rodrigues Gonçalves.1920.

Figura 31

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Figura 32

Revista Kosmos (janeiro de 1909).

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Figura 33

Revista Kosmos (janeiro de 1909).

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Figura 34

Revista Kosmos (janeiro de 1909). (Inválidos sem braços, pernas, de várias campanhas ou operações).

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Figura 35

Revista Kosmos (janeiro de 1909). (Veterano, sem um braço, e sua família)