A fragilidade da política pública em absorver a criança como sujeito de direitos

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A Fragilidade da Política Pública em absorver a criança como sujeito de direitos A fim de tecer considerações a respeito da oferta de serviços públicos para a procura e a efetivação de direitos sociais para com o público infanto-juvenil devemos levar em consideração a conjuntura política na qual o nosso ordenamento está incluso e por conseguinte o seu condicionamento com a politica social em nosso país. Somente a partir dos anos 80 tivemos uma breve evolução no direito brasileiro em relação aos direitos dos mais jovens. Isso ocorreu com a Constituição de 1988 e por conseguinte a substituição do Código de Menores pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que na oportunidade absorveu e emergiu novos conceitos pelos quais deveriam ser norteadas as politicas protetivas. Contudo esta lei que regulamenta o Art. 227 da CF/88 que nos diz um pouco sobre o conceito de como seria uma politica pública em nosso país: “ Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes

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A Fragilidade da Política Pública em absorver a criança como sujeito de direitos

A fim de tecer considerações a respeito da oferta de serviços públicos para a

procura e a efetivação de direitos sociais para com o público infanto-juvenil devemos

levar em consideração a conjuntura política na qual o nosso ordenamento está incluso e

por conseguinte o seu condicionamento com a politica social em nosso país.

Somente a partir dos anos 80 tivemos uma breve evolução no direito brasileiro

em relação aos direitos dos mais jovens. Isso ocorreu com a Constituição de 1988 e por

conseguinte a substituição do Código de Menores pelo Estatuto da Criança e do

Adolescente, que na oportunidade absorveu e emergiu novos conceitos pelos quais

deveriam ser norteadas as politicas protetivas. Contudo esta lei que regulamenta o Art.

227 da CF/88 que nos diz um pouco sobre o conceito de como seria uma politica

pública em nosso país:

“ Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”

Contudo, segundo Silva, 2005.pg.25 até então as crianças não recebiam a devida

importância para o governo, dada a ínfima oferta de programas e projetos

governamentais que não se difundiam para a realização de qualquer proteção que fosse

assegurá-las de forma integral, repassando para a sociedade civil, especificamente as

ONG’s a demanda para com este público. Espaço em que a Igreja passou a se tornar

cada vez mais atraente, ainda que insuficiente, mas que atendia as apelo neoliberal.

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Continuamente, com o avanço do neoliberalismo nos anos 90, nos remetemos ao

entendimento de Bobbio (1998) “Distante do que é reenvindicado, o governo apresenta

recursos incompatíveis com as demandas exigidas”, esta politica volta-se a uma

diminuição cada vez menor do investimento no social e passa a voltar-se para o

atendimento do problema e não da prevenção e com isso enfraquecendo as politicas

públicas que tentam se consolidar com alternativa à esta proteção social.

Quando Milton Friedman considerou a ideia de um estado livre, em que o

comercio estivesse desatado do controle do estado, também coube o oportuno

desprendimento para que se montasse uma nova estrutura de governo com a finalidade

de apresentar saída para a crise do petróleo acabou por fomentar também o escape de

obrigações das quais a lei impõe ao estado para que se cuide da devida proteção da qual

o mesmo era obrigada a prestá-la e ao invés disso, ocorreu a montagem de um estado

mínimo para o social e máximo para o capital, oferecendo como alternativa a recorrente

transferência e fragmentação de serviços essenciais.

Atualmente, vimos que se destacam 03 (três) programas sociais ao publico

infantil em que o governo opera em meio a sua oferta que são o Agente Jovem de

Desenvolvimento, o PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e o

Programa Sentinela, sendo que os dois primeiros oferecem transferência e renda e o

ultimo apenas o atendimento básico. Com isso, abre-se a porta para programas como o

Criança Esperança, o programa Pestallozi, as APAES, que preenchem lacunas abertas

da ordem constitucional, já que a oferta, segundo ressaltou Bobbio, é incompatível,

dado a lógica neoliberal que a ordena, ao passo que, a oferta pública de serviços de

proteção a criança e ao adolescente encontra-se cada vez mais fragilizada. Esta

fragilização pode ser considerada, em termos matemáticos é inversamente proporcional

ao crescimento do neoliberalismo, se consideradas as suas dinâmicas cada vez mais

enxutas em relação ao estado em sua oferta de direitos. Ainda, segundo o MDS:

“O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) articula um conjunto de ações para retirar crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, exceto quando na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O programa compreende transferência de renda – prioritariamente por meio do Programa Bolsa Família –, acompanhamento familiar e oferta de serviços socioassistenciais, atuando de forma articulada com estados e municípios e com a participação da sociedade civil.(cartilha .mds)

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Quanto a estrutura, o MDS apresenta os seguintes aspectos dos quais podemos inferir e

tecer consideração quanto a sua modernização eventual e contemporânea:

“O Peti está estruturado estrategicamente em cinco eixos de atuação: informação e mobilização, com realização de campanhas e audiências públicas; busca ativa e registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; transferência de renda, inserção das crianças, adolescentes e suas famílias em serviços socioassistenciais e encaminhamento para serviços de saúde, educação, cultura, esporte, lazer ou trabalho; reforço das ações de fiscalização, acompanhamento das famílias com aplicação de medidas protetivas, articuladas com Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares; e monitoramento.(cartilha.mds)

No entanto, o Programa Agente jovem vai atingir uma fase essencial do

desenvolvimento humano; a adolescência, para isso o governo empreendeu o esforço através

destre programa. Segundo a cartilha do programa ele consiste:

“O Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, compreendido como a conjugação da Bolsa Agente Jovem e da ação socioeducativa deverá promover atividades continuadas que proporcionem ao jovem, entre 15 e 17 anos, experiências práticas e o desenvolvimento do protagonismo juvenil, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários e possibilitando a compreensão sobre o mundo contemporâneo com especial ênfase sobre os aspectos da educação e do trabalho.(cartilha mds)

Por sua vez, o Programa Sentinela, não sendo de transferência de renda, é

requisito básico na proteção integral, já que é de alta complexidade e dirigido

especialmente a aparelhos de assistência especializados como o CREAS. Segundo as

seu funcionamento consiste para o MDS:

“No âmbito das políticas de assistência social temos o Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes (Sentinela), criado em 2001, com o objetivo de “prevenir e combater a violência, o abuso e a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Para tanto, investe recursos em projetos de organizações governamentais ou não que privilegiem, entre outros aspectos, o apoio psicossocial desses meninos e meninas e a mobilização da sociedade”2”(CARTILHA MDS)

. Portanto, os efeitos da manobra econômica dos anos 90 até os dia atuais,

idealizados e concretizados nos sistemas econômicos de nossa sociedade influem de

forma negativa na oferta de proteção social através do estado para com as crianças em

risco social. Já que desconstroem a ideia de Integralidade de passam a injetar na

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sociedade a necessidade de busca por oferta civil que ocorre através da descentralização

dos serviços essenciais ,passando dessa forma a uma fragmentação dessa política,

também desarticulando da obrigação legal para o qual o estado foi constituído.

REFERENCIAS

BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de

1990. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2002.

FRIEDMAN, Milton.- Capitalismo e liberdade - (tradução) .São Paulo. Sebo

Cultural.SP.1984.

SILVA, V.F. Perdeu, Passa Tudo! – a voz do adolescente autor do ato ato infracional /

Vania Fernandes e Silva. Juiz de Fora: UFJF, 2005.144P.

HTTP:// www.mds.gov.br Acesso em 31/10/2014 as 14:00h CARTILHA DO PETI –

Programa de Erradicaçã odo Trabalho infantil em CACHE.