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1 JUDICIÁRIO, DIREITO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. 1 Resumo: 1. A história dos tributos no Brasil. 2. Princípios e Fundamentos do direito tributário brasileiro. 3. Crimes contra a ordem tributária, lavagem de bens etc. 4. O direito tributário e a jurisprudência. A HISTÓRIA DOS TRIBUTOS NO BRASIL Feita esta análise panorâmica da história do Estado e do direito constitucional brasileiro 2 , passo a um maior detalhamento na área fiscal quanto àquilo que de mais importante passou pelo Brasil desde o descobrimento. Antes disto, vale a referência sobre o que venha a ser “tributo” de acordo com o direito positivo nacional. Tal como muitas definições são positivadas, o mesmo ocorre com o “tributo”. A própria Constituição da República Federativa do Brasil de outubro de 1988 remete à lei complementar a tarefa de definir “os tributos e suas espécies(art. 146, inc. III, al. “a”) 3 . Por sua vez, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/25.10.1966) define o que seja o tributo, dizendo no seu art. 3º : “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Em suma, a idéia do conceito de tributo é pertencente ao direito positivo , não sendo uma questão de lógica jurídica ou universal. Varia com a história . Dentro desta perspectiva, é que se torna preciso considerar que as contribuições extraídas da história não são antecedentes perfeitos das exações atuais. De fato, muitas vezes, as comparações, inclusive as históricas, são perigosas. 1 Hélio Silvio Ourém Campos. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela U.F.PE e pela Faculdade de Direito de Lisboa – Universidade Clássica. Juiz Federal Titular da 6ª Vara de Pernambuco. Professor Titular da Universidade Católica de Pernambuco – graduação e mestrado. Ex-Procurador do Município do Recife, do Estado de Pernambuco e Federal. Ex-membro da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em Brasília. www.ourem.cjb.net 2 Texto extraído de um outro mais amplo e ainda inédito. 3 Constituição de outubro de 1988. “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...)”.

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JUDICIÁRIO, DIREITO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. 1

Resumo: 1. A história dos tributos no Brasil. 2. Princípios e Fundamentos do direito tributário brasileiro. 3. Crimes contra a ordem tributária, lavagem de bens etc. 4. O direito tributário e a jurisprudência.

A HISTÓRIA DOS TRIBUTOS NO BRASIL Feita esta análise panorâmica da história do Estado e do direito constitucional

brasileiro2, passo a um maior detalhamento na área fiscal quanto àquilo que de mais importante passou pelo Brasil desde o descobrimento.

Antes disto, vale a referência sobre o que venha a ser “tributo” de acordo com o

direito positivo nacional. Tal como muitas definições são positivadas, o mesmo ocorre com o “tributo”. A própria Constituição da República Federativa do Brasil de outubro de 1988

remete à lei complementar a tarefa de definir “os tributos e suas espécies” (art. 146, inc. III, al. “a”)3.

Por sua vez, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/25.10.1966) define o que

seja o tributo, dizendo no seu art. 3º: “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Em suma, a idéia do conceito de tributo é pertencente ao direito positivo, não

sendo uma questão de lógica jurídica ou universal. Varia com a história. Dentro desta perspectiva, é que se torna preciso considerar que as contribuições

extraídas da história não são antecedentes perfeitos das exações atuais. De fato, muitas vezes, as comparações, inclusive as históricas, são perigosas.

1 Hélio Silvio Ourém Campos. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela U.F.PE e pela Faculdade de Direito de Lisboa – Universidade Clássica. Juiz Federal Titular da 6ª Vara de Pernambuco. Professor Titular da Universidade Católica de Pernambuco – graduação e mestrado. Ex-Procurador do Município do Recife, do Estado de Pernambuco e Federal. Ex-membro da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em Brasília. www.ourem.cjb.net 2 Texto extraído de um outro mais amplo e ainda inédito. 3 Constituição de outubro de 1988. “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...)”.

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Etmologicamente, contudo, a expressão tributo deriva do latim, tributum,

particípio passado do verbo tribuere, e tem, dentre outras acepções, a de dividir ou repartir entre as tribos. Daí a idéia de carga pública repartida entre as tribos.

No caso do Brasil colônia4, é fundamental inserir esta noção de acordo com:

a) o direito geral português, que valia para todo o reino; b) o direito expresso por uma legislação específica, ou colonial geral; c) o direito especial formulado para o Brasil. Foi o caso das minas e dos índios; d) o direito emanado pela própria colônia (os forais5 e os regimentos permitiam

aos governadores, limitadamente, complementarem as leis da metrópole. Também as câmaras ou os senados das câmaras das vilas e cidades formulavam leis, pretendendo atender às necessidades da administração municipal);

e) o direito consuetudinário, derivado dos usos e costumes locais, inclusive dos índios autóctones.

Em suma, o direito colonial era diferente daquele em vigor na metrópole. Mas, creio que já na fase inicial da Colônia, ainda no princípio da exploração do

pau-brasil, adveio a cobrança do “quinto do pau-brasil” , uma espécie de primeira exação fiscal nas terras brasileiras.

Cabe observar que o período do Brasil colônia não conheceu muitos tributos

tradicionais em Portugal, como os foros de julgada, a fossadeira, o relego, as portagens, as açougagens, o montado e a coima, etc.6

4 A Capitulação do Mar Oceano, conhecida como o Tratado de Tordesilhas (07.06.1494), determinava que, caso a Espanha descobrisse novas terras a oeste até 20 de junho de 1494, a linha passaria a 250 léguas de Cabo Verde. Caso contrário, tal como ocorreu, passaria a 370 léguas. Contra isto, o Rei FRANCISCO I, da França, contraditava, dizendo que não encontrava, no testamento de Adão, poderes conferidos ao Papa, ALEXANDRE VI, para dividir o mundo entre Portugal e Espanha (Castela, Leão, Aragão e Granada). Este é, provavelmente, o primeiro diploma legal afetando o Brasil. A Bula do Papa JÚLIO II, de 24 de janeiro de 1506, confirmou ao Rei MANUEL I, enquanto grão-mestre da Ordem de Cristo e soberano de Portugal, os direitos sobre o Brasil, conforme o referido Tratado. Esta Bula foi novamente confirmada por outra, do Papa LEÃO X, isto sem que deixassem de existir restrições das demais potências européias. 5 Os forais são, às vezes, considerados autênticos Códigos tributários. 6 A título de esclarecimento: (1) foros de julgada – recaía em terras lavradas, às vezes pagos em pão (trigo); (2) fossadeira – eram pagos pelos que eram obrigados a ir com o rei ao fossado, e, também, era o nome dado à terra que estava obrigada àquele tributo; (3) relego – privilégio que gozavam os servidores de algumas terras para venderem o seu vinho sem concorrência; (4) portagens – correspondia aos direitos de barreira, e era pago por cargas ou passagem. Uma espécie de pedágio; (5) açougagem – pago por ter açougue, não só pela venda de carne, mas também pão, hortaliça, etc.; montado (6) – expressava o tributo pago aos donos dos terrenos que serviam para a engorda dos porcos; (7) coima – pena pecuniária incidente contra o que se apoderava de pequenos valores de

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Até o final do regime das Capitanias hereditárias7, algo que ocorreu por volta do

século XVIII, nos tempos do Marquês de Pombal8, os tributos ou as rendas eram distribuídos entre o real Erário e o donatário, mais ou menos da seguinte forma:

Para o real Erário: a) os direitos alfandegários (importação, exportação); b) 10% do valor das mercadorias naufragadas que viessem às costas brasileiras; c) o quinto ou vigésimo do ouro, prata, cobre, coral, pérola, chumbo, etc. d) o dízimo do pescado e dos demais produtos da terra; e) a sisa (transmissão) por cabeça de índio escravizado. Para o donatário ou equivalentes: a) o monopólio das explorações das moedas e quaisquer outros engenhos; b) a barcagem, ou direitos de passagem nos rios; c) o quinto ou vigésimo do produto do pau-brasil, das especiarias e das drogas; d) o quinto do ouro e minerais preciosos, encontrados na Capitania; e) meio dízimo do pescado, ou, a cada grupo de vinte peixes, um cabia ao

donatário, capitão-mor ou governador; f) a redízima, ou a décima parte da dízima, sobre todas as rendas da coroa.

propriedade alheia ou ao dono de animais que pastavam indevidamente em propriedade de outrem. Uma forma de multa. 7 Uma espécie de usufruto ou de enfiteuse (direito privado), ou de concessão (direito público). Interessante observar que, nos séculos IX e X, quando os visigodos desceram das Astúrias, ganhando terrenos aos infiéis (árabes e mouros), e, também, nos séculos XII e XIII, quando os monarcas do antigo condado portucalense avançavam para o sul, ao serem conquistadas as terras, e diante do problema de defendê-las, conservava-as com o povoamento e o cultivo. Assim, alguém da confiança do rei era designado governador, encarregando-se da ocupação e da conservação das terras. Nas capitanias, não era diferente, nomeando-se, mediante a carta foral, alguém com objetivo similar. 8 O século XVIII foi o do iluminismo, onde surgiram os “déspotas esclarecidos”, entre eles CATARINA, da Rússia; FREDERICO, da Prússia; JOSÉ II, da Áustria e o Ministro de JOSÉ I, de Portugal, denominado de SEBASTIÃO JOSÉ DE CARVALHO E MELO, o Conde de Oeiras e Marquês de Pombal. A opinião sobre este importante vulto português vai de críticas que o taxam de tirânico e cruel a elogios que apontam nele o que houve de melhor em Portugal, colocando-o ao lado de VASCO DA GAMA e de LUÍS DE CAMÕES. Com o seu caráter revolucionário, promoveu reformas, entre elas a reconstrução de Lisboa, a quase total extinção das capitanias hereditárias e a expulsão dos jesuítas, que foram obrigados a sair do Brasil, fechando todos os colégios que patrocinavam. Estes colégios foram substituídos pelas “aulas régias”, que eram financiadas pelo “subsídio literário”, um tipo de imposto que pretendia financiar a educação, criado pelo Alvará de 23 de novembro de 1772. Incidia sobre cada rês abatida, e sobre a aguardente destilada e a “carne verde”.

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No período em que vigorou o Governo Geral, dividia-se os tributos em ordinários e extraordinários. Para o real Erário, basicamente os mesmos tributos eram remetidos. Para o Governador-Geral, acrescentava-se os direitos dos escravos.

Os tributos designados de extraordinários, como o próprio nome indica, eram

destinados a despesas excepcionais, tais como para fazer frente aos gastos com tropas ou construções de fortalezas ou cidades.

Em termos mais genéricos, costumava-se distribuir os tributos em três

classificações: a) as derramas, que independiam dos rendimentos do contribuinte; b) as fintas, que obedeciam a uma proporção com a renda do contribuinte; c) as contribuições, que eram uma espécie de designação subsidiária e de

conteúdo variado.

Observação: no século XVIII, a derrama teve uma significação histórica importante para o Brasil, pois dela sobressaía-se a cobrança do quinto do ouro em atraso. Daí a Inconfidência mineira9, que levava às armas o sentimento de impopularidade do esquema tributário implantado. Aliás, no Brasil, ainda é popular a expressão “quintos dos infernos” ; o que, por si só, fornece uma imagem simbólica do repúdio.

9 A Inconfidência mineira é havida como um dos principais movimentos de emancipação política do Brasil colônia, embora haja sido coordenada pela elite de Minas Gerais sob a influência de ideais iluministas. Em 1789, propunha a Independência em relação a Portugal. Parece que a política pombalina para o Brasil, com a organização das Companhias de Comércio monopolistas, trouxe um peso que se fazia bem sentir na mais importante região aurífera e diamantífera brasileira, que era Minas Gerais. De fato, a “derrama” não implicava em um novo tributo, mas na cobrança da diferença em relação ao que deveria ter sido pago e não o foi. Porém, a forma de execução promovida pelas autoridades portuguesas era extremamente violenta, gerando uma revolta contra a situação de dominação. Além disto, o “Alvará de proibição industrial”, baixado em 1785, por D. MARIA I, a louca, proibia a existência de manufaturas no Brasil; o que dificultou, ainda mais, o nível de vida da população interiorana, que passara a depender das tropas que traziam do litoral os produtos importados por preços muito altos e em uma quantidade precária. A independência das 13 colônias inglesas, na América do Norte, também foi um exemplo estimulador para outros movimentos emancipacionistas na América Ibérica, incluindo o Brasil. Um dos poucos líderes sem posses desta Conjuração foi TIRADENTES - um militar (Alferes) filho de um pequeno proprietário - que, procurando garantir o apoio de outros proprietários rurais, contactou com vários mineradores, entre eles JOAQUIM SILVÉRIO DOS REIS, que, embora a princípio haja aderido ao movimento, pois era também um devedor de impostos, posteriormente, com medo, resolveu delatar a conspiração. Na Quarta audiência de depoimentos, no início de 1790, TIRADENTES assumiu a sua posição de líder. Onze dos acusados foram condenados à morte, mas apenas TIRADENTES foi executado, pois os demais tiveram as penas comutadas para degredo perpétuo por D. MARIA I. O Alferes foi executado aos 21 de abril de 1792, no Rio de Janeiro, sendo esquartejado, distribuindo-se as partes do seu corpo para exposição em Minas Gerais como uma advertência contra novas tentativas de rebelião.

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Durante o chamado domínio holandês, por volta de 1630 a 1654, onde os batavos fixaram-se no então centro econômico do Brasil, Pernambuco, a terra do açúcar (Zuickerland), e de onde surgiu a reflexiva afirmação de que “não existia pecado do lado de baixo do Equador” (GASPAR BARLEAUS, “História dos feitos recentemente praticados durante os oito anos no Brasil”), os holandeses como que fixaram uma espécie de Constituição do Brasil holandês, mediante o Regulamento de 23 de agosto de 1636, havendo, em cada município, o Conselho comunal, que implicava na soma do Conselho dos escabinos (uma espécie de tribunal municipal) mais o escuteto (schout), que era o chefe administrativo municipal.

Era exatamente o escuteto que detinha as funções de promotor de justiça, de chefe

de polícia local e também de exator da fazenda. Na verdade, nem sempre a cobrança dos impostos holandeses realizava-se pelo escuteto, sendo passível de ser realizada por arrendatários, especialmente comerciantes judeus.

Já no reinado de D. MARIA I, ou entre o final do século XVIII e o início do século XIX, eclodiram, no Brasil, mais quatro contribuições:

a) direitos que variavam de 10, 20, 24 ou 40% relativos à pólvora de origem

estrangeira (Alvará de 13 de julho de 1778); b) subsídio do açúcar e do algodão (Carta Régia de 19 de maio de 1779); c) subsídio do tabaco em pó (Alvará de 18 de setembro de 1779); d) imposto sobre o ouro, sobre botequins e tabernas e sobre a aguardente (Alvará

de 18 de março de 1801). Em seguida, com a vinda ao Brasil da família real portuguesa, advieram

transformações principalmente no campo do direito público brasileiro, ficando o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves um tanto refém dos ingleses.

Era a sombra da Inglaterra lançada por sobre o Atlântico. No Brasil, havia, de

fato, uma espécie de jurisdição especial para os súditos da majestade britânica, ratificada e destacada no Tratado de Comércio e Navegação de 1810.

Sob esta fisionomia histórica, foram criados novos tributos, ao lado dos já

existentes. São exemplos disto: a) importação (Carta Régia de 28 de janeiro de 1808, a da abertura dos

portos às nações amigas); b) direitos de guindaste (Alvará de 25 de abril de 1808); c) décima dos prédios urbanos, ou 10% sobre os rendimentos líquidos dos

imóveis situados no litoral ou em regiões populosas do interior (Alvará de 27 de junho de 1808). Depois, passou a ser chamado de décima urbana, e, em seguida, de imposto sobre prédios urbanos;

d) pensão para a Capela Real (Alvará de 20 de agosto de 1808); e) contribuição de polícia (Ato de 13 de maio de 1809);

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f) imposto de sisa dos bens de raiz (Alvará de 3 de junho de 1809). Depois, passou a chamar-se de imposto sobre a transmissão imobiliária por ato inter-vivos;

g) meia sisa dos escravos, implicando na cobrança de 5% sobre toda a venda de escravo conhecedor de um ofício – ou ladino (Alvará de 3 de junho de 1809);

h) décima das heranças e legados (Alvará de 17 de junho de 1809); i) imposto do selo sobre o papel (Alvará de 17 de junho de 1809); j) direitos de entrada de escravos novos (Alvará de 22 de junho de 1810); k) imposto sobre carruagens, lojas, armazéns ou sobrados e navios (Alvará de 20

de outubro de 1812); l) imposto sobre a carne verde e as lãs grosseiras produzidas no Brasil; m) direitos de 10% exigidos sobre os vencimentos dos funcionários da

Fazenda e da Justiça, um predecessor do imposto de renda. Enfim, existiam paralelamente impostos semelhantes cobrados pela Corte,

pelas Províncias e pelos municípios. Obviamente, os tributos não passaram imunes ao movimento de independência e

pela Constituição de 25 de março de 1824. No art. 15, inc. X, ela previa como da atribuição da Assembléia Geral, composta

pela Câmara dos Deputados e pela Câmara dos Senadores, fixar anualmente as despesas públicas e repartir a contribuição direta. No art. 36, inc. I, firmava como da competência da Câmara dos Deputados a iniciativa sobre os impostos.

Era o ideal liberal de que toda tributação precisaria passar pela representação. Era

o princípio da legalidade. A Constituição de março de 1824 não continha apenas este princípio, comportando

o da capacidade contributiva, o da isonomia, o da irretroatividade, etc. Outra peculiaridade é a de que, mesmo sendo o Brasil um Estado unitário,

existiam, ao lado da central, a receita provincial, e os tributos municipais. Eram cerca de 151 rubricas, com denominações assistemáticas, além das

provinciais e municipais. Com o Ato Adicional de 1834, tentou-se discriminar melhor as exações, fixando

que às Assembléias provinciais cabia legislar sobre a fixação das despesas municipais e os impostos necessários, contanto que estes não prejudicassem as imposições gerais do Estado. E às Câmaras municipais poderiam propor os meios de compor as despesas dos seus municípios (art. 10, § 5º)10.

10 Acto Addicional, Lei nº 16, de 12 de agosto de 1834 – Faz algumas alterações e adições à Constituição Política do Império, nos termos da Lei de 12 de outubro de 1832. “Art. 10. Compete ás mesmas Assembléas legislar: (...) § 5º. Sobre a fixação das despezas municipaes e provinciaes, e os

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A Lei nº 99, de 31 de outubro de 1835 especificou as rendas do Governo central. A Lei nº 317, de 21 de outubro de 1843 criou novos impostos e aumentou os já

existentes. Era bastante caótico o sistema estabelecido, se é que se achava possível fornecer

um sistema tributário equilibrado para o Brasil imperial. Entre outros problemas, a carga tributária era cumulativa e as receitas costumavam

ser distribuídas em: a) receitas gerais (exs.: importação, exportação, sisa dos bens de raiz, loterias,

taxas dos escravos, etc); b) receitas provinciais (exs.: décima dos legados e herança, dízimas dos gêneros –

açúcar, café, transmissão sobre a propriedade móvel, meia sisa dos escravos ladinos, décima dos prédios urbanos, etc);

c) receitas municipais (arrecadavam os tributos que a Província respectiva lhes outorgava).

Veio a República, e com ela a Constituição de 24 de fevereiro de 1891,

pretendendo firmar um sistema rígido de discriminação de receitas tributárias, distribuído entre a União e os Estados, pois ficavam excluídos os Municípios.

No art. 7º, havia uma competência exclusiva da União (exs.: importação, taxas de

selo, ressalvada a estadual, taxas de correios e telégrafos). Vedava-se ao Governo federal criar distinções e preferências com relação aos portos estaduais.

No art. 9º, definia-se os impostos estaduais (exs.: exportação, sobre imóveis rurais

e urbanos, sobre transmissão de propriedade e sobre indústria e profissões, contribuições referentes aos seus telégrafos e correios).

Foi esta Constituição que fixou a imunidade recíproca, proibindo aos Estados

tributarem bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente (art. 10)11. Vedava-se, também, à União e aos Estados a prescrição das leis retroativas.

Contudo, no art. 1212, considerava lícito aos Estados e à União, cumulativamente

ou não, criar outras fontes de receitas, desde que não colidisse com as vedações nela fixadas. Esta competência concorrente permaneceu sendo objeto de severas críticas, e

impostos para ellas necessarios, com tanto que estes não prejudiquem as imposições geraes do Estado. As Camaras poderão propôr os meios de occorer ás despezas dos seus municipios.” 11 Constituição de 24 de fevereiro de 1891. “Art. 10. É prohibido aos Estados tributar bens e rendas federaes ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.” 12 Constituição de 24 de fevereiro de 1891. “Art. 12. Além das fontes de receita discriminadas nos arts. 7º e 9º, é lícito á União, como aos Estados, cumulativamente ou não, crear outras quaesquer, não contravindo o disposto nos arts. 7º, 9º e 11, n. 1.”

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serviu de anteparo para a criação do imposto de renda no Brasil pela via subconstitucional.

Finalmente, proibia a criação de imposto de qualquer natureza senão em virtude

de lei autorizativa. Ocorre que a grave crise econômica que abateu o mundo, no final dos anos 20, não

deixou de influenciar decisivamente no Brasil. Trouxe a depressão para o setor rural e, por outro lado, fez com que houvesse um estímulo para a fabricação de produtos nacionais.

Em suma, a economia agrícola sentiu-se sufocada, tirando o seu apoio do

Governo; o que redundou na chamada “Revolução de 30” . No período revolucionário, foram criados: a) a taxa de educação e saúde, incidente sobre documentos no âmbito federal,

estadual ou municipal (Decreto nº 21.335, de 29 de abril de 1932); b) a contribuição de melhoria (Decreto nº 21.930, de 11 de maio de 1932); c) o imposto proporcional sobre capitais empregados em hipotecas (Decreto nº

21.949, de 12 de outubro de 1932). Em 1934, foi determinada uma Reforma no Tesouro Nacional (Decreto nº 24.036,

de 26 de março). Também em 1934, eclodiu uma nova Constituição brasileira, mais precisamente

aos 16 de julho. Uma das suas novidades foi o fato de que manteve, ao lado das receitas federais e

estaduais, as municipais. Outra foi o fato de vedar a bitributação. Era o texto: “É vedada a bitributação,

prevalecendo o imposto decretado pela União quando a competência for concorrente. Sem prejuízo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte, declarar a existência da bitributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalência.” (art. 11)

Criou também: a) o imposto de renda e o de consumo como tributos federais (art. 6º, inc. I,

als. “c” e “b”); b) o imposto de vendas e consignações para os Estados (art. 8º, inc. I, al. “e”). Competia privativamente à União (art. 6º), entre outras exações, fixar impostos

sobre: importação; consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor à explosão; renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a cedular de imóveis, etc.

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Competiam privativamente aos Estados fixar impostos sobre: propriedade territorial, exceto a urbana; transmissão de propriedade causa mortis; transmissão de propriedade imobiliária inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital da sociedade; vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive as industriais, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual; exportação de mercadorias de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais; indústria e profissões, etc.

Quanto ao imposto de indústrias e profissões, embora lançado pelo Estado, seria

arrecadado por ele e pelos Municípios em partes iguais. Também previa a competência residual, admitindo a criação de outros impostos,

para além do disposto expressamente no Texto Constitucional, cabendo 30% à União e 20% aos Municípios, de onde tinham provindo.

Competia privativamente aos Municípios, além da participação no imposto de

indústria e profissões e de vinte por cento sobre a competência residual: imposto de licenças; impostos predial e territorial urbanos, cobrado, o primeiro, sob a forma décima ou de cédula de renda; o imposto sobre diversões públicas; o imposto cedular sobre a renda dos imóveis rurais e as taxas sobre serviços municipais.

Mas o intervalo democrático foi curto, pois em 1937, veio a “polaca”, que, embora

trouxesse pequenas alterações, mantendo o que havia sido previsto em 1934, alinhou consigo uma ditadura.

Entre as mudanças: a) suspendeu-se o imposto estadual sobre consumo de motor à explosão e o

municipal sobre rendas de imóveis rurais. Disto resultou a unificação dos impostos de consumo e de renda, que ficaram com a União;

b) criou-se um adicional ao imposto de renda, motivando-o na proteção à família. Ele incidia sobre pessoas solteiras, viúvas e sobre casais sem filhos (Decreto nº 3.200, de 19 de abril de 1941).

Após, veio a Constituição de 18 de setembro de 1946, que destacou: a) o aspecto municipalista13;

13 Em 1945, o Tesouro Federal arrecadava 63% dos tributos pagos, enquanto os Municípios não chegavam a receber 7%, cabendo aos Estados por volta dos 30% restantes. Por isto, objetivando melhorar as finanças municipais, tomou-se, entre outras, as seguintes medidas: a) conferiu-se aos Municípios todo o Imposto de Indústria e Profissões (IIP), pois antes só ficavam com 50% dele; b) fixou-se uma quota, dividida em partes iguais, no rateio dos 10% do Imposto de Renda, excluídas as Capitais; c) quando a arrecadação estadual de impostos, salvo o de exportação, excedesse, em Municípo que não fosse o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-ia anualmente 30% do excesso arrecadado.

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b) o desaparecimento das referências à bitributação feitas nas Constituições de 1934 e 1937, entendendo-se que toda ela seria inconstitucional, sem que isto precisasse ser dito;

c) o conceito expresso da contribuição de melhoria para a hipótese de valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas, não sendo exigível para além da despesa realizada e do acréscimo do valor para cada imóvel beneficiado (art. 30 e Parágrafo Único);

d) as limitações ao poder de tributar foram ampliadas, tornando-se imunes os templos, bens e serviços de partidos políticos, instituições educacionais e assistenciais e o papel destinado exclusivamente a jornais, periódicos e livros (art. 31);

e) os impostos deveriam ser sempre que possível pessoais e graduados pela capacidade econômica do contribuinte (art. 202);

f) a visão de proteger os setores mais pobres, reduzindo a antiga tradição da tributação regressiva, onde se onera mais os que menos têm capacidade de pagar;

g) o instituto do direito anglo-saxão (grants-in-aid) que implica na técnica de participação por uma pessoa política de um tributo da competência para a instituição de uma outra pessoa política. Isto foi promovido pela Emenda Constitucional nº 05, de 21 de novembro de 1961, que tinha por epígrafe instituir uma nova discriminação de rendas em favor dos municípios brasileiros.

Exemplificando com a fórmula adotada: 1. tributos da competência da União. Ex.: imposto sobre consumo de mercadorias

– do total do volume arrecadado, 10% pertenciam aos municípios, efetuada a distribuição em partes iguais; imposto único sobre combustíveis e lubrificantes minerais do País e energia elétrica – 60%, no mínimo, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e produção; imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – 15% do total do volume arrecadado pertenciam aos municípios, efetuada a distribuição em partes iguais, etc;

2. tributos da competência dos Estados. Ex.: competência residual – 20% do

produto da arrecadação pertenciam à União; participação na arrecadação do imposto único sobre lubrificantes e minerais do País e energia elétrica – 60%, no mínimo, eram entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, etc;

3. tributos dos municípios. Ex.: participação na arrecadação do imposto sobre

consumo de mercadorias (10%), do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (15%), dos impostos concorrentes entre a União e os

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Estados (40%) e do recebimento do excesso de arrecadação de impostos do Estado (30%)14.

Em seguida, veio aquele que é considerado o fator inicial mais marcante do atual

sistema tributário brasileiro15. Refiro-me à Emenda Constitucional nº 18, de 01 de dezembro de 1965, que procurou encontrar uma nova ordem tributária para o Brasil .

Também no período pós 1964, recebe realce a Emenda Constitucional nº 07, de

22 de maio de 196416, que suspendeu, até 31 de dezembro de 1964, a limitação constitucional sobre a exigência de prévia previsão orçamentária para a cobrança dos tributos, também conhecida como princípio da anualidade.

Enfim, foi esta a discriminação de competências estatuída pela Emenda

Constitucional nº 18/196517, em suas linhas mais gerais mantida até hoje no Brasil: 1. tributos da competência da União: a) impostos: I- impostos sobre o comércio exterior (art. 7º) – importação de

produtos estrangeiros e exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais e nacionalizados; II- impostos sobre o patrimônio e a renda (art. 8º) – propriedade territorial rural, renda e proventos de qualquer natureza; III- impostos sobre a produção e a circulação (arts. 11 e 14) – produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações

14 Vide o art. 29, da Emenda Constitucional nº 05, publicada no Diário Oficial de 22 de novembro de 1961, e revogada pelo art. 25, da Emenda Constitucional nº 18, de 1 de dezembro de 1965: “Art. 29. Além da renda que lhes é atribuída por força dos §§ 2º, 4º e 5º, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhe forem transferidos pelo Estado, pertencem aos municípios os impostos: I- sobre propriedade territorial urbana e rural; II- predial; III- sobre transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedades; IV- de licenças; V- de indústria e profissões; VI- sobre diversões públicas; VII- sobre atos de sua economia ou assuntos de sua competência. Parágrafo Único. O imposto territorial rural não incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário.” 15 O que não significa retirar a importância da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 16 A Emenda Constitucional nº 07, de 22 de maio de 1964, dispunha: “Artigo Único. A vigência do parágrafo 34, do art. 141, da Constituição Federal, na parte em que exige a prévia autorização orçamentária para a cobrança de tributo em cada exercício, fica suspensa até 31 de dezembro de 1964.” Era o mencionado § 34, do art. 141: “Art. 141. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 34. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.” 17 Emenda Constitucional nº 18, publicada no Diário Oficial da União de 06.12.1965. Era o seu art. 1º: “O sistema tributário nacional compõe-se de impostos, taxas e contribuições de melhoria, e é regido pelo disposto nesta Emenda, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal, e, nos limites das respectivas competências, em leis federal, estadual ou municipal.”

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relativas a títulos e valores mobiliários, serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal; IV- especiais (art. 16) - produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, sobre produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica, sobre produção, circulação ou consumo de minerais do País (art. 16, inc. III), extraordinários (art. 17);

b) taxas (art. 18); c) contribuições de melhoria (art. 19). 2. tributos da competência dos Estados: a) impostos: I- sobre o patrimônio e a renda (art. 9º); sobre a transmissão de bens

imóveis por natureza ou por acessão física, de direito reais sobre imóveis; II- sobre a produção e a circulação (art. 12) – operações relativas à circulação de mercadorias;

b) taxas; c) contribuições de melhoria (art. 19). 3. tributos da competência dos municípios: a) impostos: I. sobre o patrimônio e a renda (art. 10) – sobre a propriedade predial

e territorial urbana; II- sobre a produção e a circulação (arts. 13 e 15) – sobre operações relativas à circulação de mercadorias, com base na legislação estadual e por alíquota não superior a 30% (art. 13); sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados (art. 15);

b) taxas; c) contribuições de melhoria (art. 19). Seguindo estas linhas gerais, veio o Código Tributário Nacional, a Lei nº 5.172,

de 25 de outubro de 1966, recepcionado pela Constituição de 1967 e consagrado a título de lei complementar pelo Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967.

De fato, aos 19 de agosto de 1953, havia sido indicada uma Comissão para

elaborá-lo. O seu Anteprojeto foi encaminhado ao Congresso Nacional sob o nº 4.834-54. Na verdade, com a Constituição de 1967, que, como foi visto, foi elaborada em

face da transformação do Congresso Nacional em Poder Constituinte originário, pouco se alterou.

Entretanto, com a Emenda Constitucional nº 01/1969, de larga extensão,

ocorreram algumas transformações, mas continuavam mantidas as designações gerais da Emenda Constitucional nº 18/1965.

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Enfim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 consagrou um Título para a “Tributação e o Orçamento”, o Título VI, destinando o Capítulo I para o Sistema Tributário Nacional.

Este Capítulo está dividido em três partes: a) trata dos princípios gerais e das

limitações do poder de tributar; b) discrimina as receitas dos impostos pela União, por Estados e o Distrito Federal e pelos Municípios; c) dispõe sobre a repartição das receitas tributárias.

Questões como a da progressividade do IPTU – imposto sobre a propriedade

predial e territorial urbana; alterações na legislação do IR – imposto de renda e proventos de qualquer natureza; o planejamento tributário e a denominada norma geral anti-elisiva; a constitucionalidade de novas contribuições (SEBRAE, CPMF, etc.); o sigilo bancário mediante a Lei Complementar nº 105/2001; o caráter nacional/estadual do ICMS; a guerra fiscal e os seus motivos e mecanismos são todos assuntos, entre muitos outros, que precisam ser estudados mediante o conhecimento do Sistema e das suas Normas Gerais, para, só após, investir-se no caso concreto.

Assim, a Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que altera o

Sistema Tributário brasileiro, certamente precisará ser interpretada sem descurar das lições de um passado que não pode ser descurado, pois foi a base fundante destas novas alterações.

PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. DOUTRINA. ROTEIRO. 1. Espécies de necessidades – Estado moderno e novas necessidades. 2. Atividades do Estado – competências administrativas constitucionais. 3..Atividades econômicas (bens aferíveis em dinheiro) e financeiras (manejo de dinheiro). 4. Objeto da atividade financeira: receita, despesa, orçamento (previsão de receita e de despesa) e crédito público. 5. Autonomia do direito tributário frente ao direito financeiro: a) inclusão pela amplitude do objeto; b) autonomização por peculiaridades quanto aos princípios, institutos e conceitos próprios; c) distinção constitucional, art. 24, inc. I, CF/88. 6. Diferenças entre ingressos (ou entradas – termo geral) e receitas (ingressos não restituíveis). 7. Classificações das receitas: 7.1. a) originárias, patrimoniais ou de direito privado (princípio da liberdade / apriorismo filosófico). Exs: aluguéis, vendas de imóveis etc; b) derivadas, cogentes ou de direito público (princípio da legalidade). Exs: reparações de guerras, multas e tributos (esta última, a principal receita do Estado moderno).

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7.2. a) ordinárias; b) extraordinárias – previsíveis, embora não comuns. Ex: guerra; c) especiais – tanto podem ser ordinárias, quanto extraordinárias. Vide competência tributária. (*) Vide a Lei Complementar nº 123/14.12.06 (e atualizações), que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

1. Tratamento diferenciado e favorecido (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), especialmente, entre outros, no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, art. 1º, inc. I. O Estatuto entra em vigor na data da publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1º de julho de 2007, art. 88.

2. Definições (art. 3º): a) microempresa – o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil reais; b) empresa de pequeno porte – o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240 mil reais e igual ou inferior a R$ 2 milhões e quatrocentos mil reais.

3. Art. 9º. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Par. 1. O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações são dispensado das seguintes exigências: II- prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

4. Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. – OPÇÃO, art. 16.

5. Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

6. Processo Administrativo Fiscal. Art. 39, par. 1º. O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

7. Processo Judicial. Art. 41, par. 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.

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8. Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou as suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP” , conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

9. Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar (...) as quais, assim as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

(*) Vide Ensaio Especial sobre “Crimes contra a ordem tributária”.

PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS – Hierarquia ou linearidade. 1. LEGALIDADE a) CF/88, arts. 5º; 37 e 150, I; b) leis ordinárias e complementares. Inexistência de hierarquia. MAS

LC 95/26.02.1998 (elaboração de leis, art. 59, Par. Único, CF/88). Quórum e iniciativa;

c) medidas provisórias (EC nº 32, 11.09.01, art. 62– relevância e urgência. Vedações – direito processual, retenção de poupança, lei complementar. Para impostos – conversão e execício financeiro seguinte. Prorrogação - uma só por 60 dias, com sobrestamento em 45 dias. Parecer em comissão mista e apreciação em sessão separada. Veda-se a reedição na mesma sessão se rejeitada ou se houver decurso de prazo. Decreto legislativo ou conservação dos efeitos) e decretos – não podem implicar em aumento de despesa, art. 84, VI, a. Veda-se para regulamentar Emenda promulgada entre 1.01.1995 até 11.09.01. MPs anteriores continuam em vigor até revogação explícita ou deliberação definitiva do Congresso Nacional;

d) recepção (ex.: CTN/out.1966 e CF/jan.1967); e) acordos dilatórios e ampliação do eleitorado nacional. 2. ANTERIORIDADE a) anualidade e anterioridade nonagesimal; b) exceções: II; IE; IPI; IOF; Impostos extraordinários e empréstimos

compulsórios (CF/88, art. 150, § 1º);

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c) EC 42/19.12.03, art. 150, § 1º - anterioridade pelo exercício financeiro e / (*) nonagesimal – exceções a ela: as mesmas, mais a substituição do IPI pelo IR e quanto à base de cálculo do IPVA e IPTU.

d) medidas provisórias – reedição e prorrogação (EC 32/11.09.01); e) anualidade: Súmula nº 615, Eg. STF; art. 141, § 34, CF/1946 e art.

165, § 2º, CF/88 c/c LDO f) EC nº 33/11.12.01 – ICMS e CIDE de petróleo e derivados

(combustíveis); g) IPMF e CPMF (EC 42, 19.12.03, art. 90, ADCT – prorrogada até

31.12.07); Adins. 2666/DF e 2673/DF – não se criou nova espécie de contribuição, pela desnecessidade da espera dos 90 dias.

h) LICC e processo eleitoral. 3. IRRETROATIVIDADE a) o tempo rege o ato; b) CF/88, arts. 150, II, a e 5º - direito adquirido – art. 60, § 4º, CF/88; c) situação para melhor direito individual do contribuinte; d) tarefa interpretativa – a) o legislativo; b) o administrador – CTN, art.

146; Lei sobre processo administrativo federal (L. nº 9784, 29.01.99); Súmula nº 105, Eg. TCU.

4. ISONOMIA a) formal e material (art. 5º, CF/88). A teoria dos separados, mas

iguais; b) critérios comparativos, art. 145, § 1º, parte final, CF/88 – renda /

patrimônio / consumo; c) capacidade contributiva – número de tributos e distribuição da

carga tributária. Mínimo vital. Em nº 18/65 e revogação do art. 202, CF/1946; Substituição gradual da contribuição sobre a folha de salário e rendimentos do trabalho pela incidente sobre a receita ou o faturamento – EC 42/03;

d) contraprincípios: I. seletividade (IPI, ICMS); II. praticabilidade; e) extrafiscalidade e incentivos fiscais (*) EC 42, 19.12.03: e.1.

capacitação do setor de tecnologia vigindo até 2.019, art. 5º; e.2. Lei Complementar – RET- regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte / regime único de arrecadação, vedada a retenção – art. 94, ADCT c/c art. 146, III, d.

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e.3.Ver tb., art. 195, par. 9. EC 47/05.07.05– contribuições sociais com alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas (atividade econômica, utilização de mão-de-obra, porte da empresa e mercado de trabalho); lei federal sobre produtos e serviços supérfluos – art. 83, ADCT CF/88;

f) progressividade (IPTU – EC 29/13.09.00, art. 156, § 1º; ITR - EC 42/19.12.03, art. 153, § 4º - progressividade / não inicidência sobre pequenas glebas / fiscalização municipal sem renúncia fiscal – AQUI, Municípios com 100% da arrecadação (não havendo isto – 50% para o Município; IR – art. 153, § 2º - tb. geral e universal) e práticas evasivas; IPVA – tipo e utilização – art. 155, par. 6, EC 42/03;

g) vedação ao confisco; h) formas desonerativas: imunidade, isenção, não incidência, alíquota

zero; i) pessoas políticas e contribuintes.

QUADRO GERAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO NO BRASIL (CTN – L. nº 5.172, de 25.10.1966)

STN Normas Gerais

(CLT) (LOCA)

Competência Legislação (Vigência,

aplicação, interpretação / integração)

Limites Obrigação (Fato Gerador,

Sujeito Ativo, Sujeito passivo – contribuinte e responsável), solidariedade, capacidade tributária, domicílio

Impostos Crédito (Lançamento,

modalidades, alterações –

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suspensão, extinção e exclusão)

a) comércio exterior; b) patrimônio / renda; c) produção / circulação; d) especiais Taxas Garantias e Privilégios do

crédito Contribuição de melhoria Administração Tributária

(Fiscalização, Dívida Ativa e CND) – EC 42/19.12.03, art. 37, XXII – forma integrada e compartilhamento de cadastros. Art. 52, XV- funcionalidade e desempenho – avaliação do Senado

Distribuição da Receita tributária (*) Responsabilidade Tributária : a) sucessão – imobiliária / pessoal e empresarial; b) de terceiros; c) por infrações. EXECUÇÃO FISCAL (Lei nº 6.830/22.09.1980) E EXECUÇÃ O CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (Vide Precatório – ECs. 20 , 30 e 37 e RPV)

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TRIBUTO (CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA) I. divergências semânticas; II. lógica Jurídica: Norma, hipótese de incidência e relação jurídica. Direito Positivo: tributo ( art. 3º, CTN/66 e art. 9º, L. nº 4320/64) Art. 3º, CTN/66. Empréstimos Compulsórios e Contribuições Sociais. CF/88 e CF/67/69; III. definições normativas: validade ou não. LICC e CF/88. Conceito 1. prestação pecuniária compulsória; 2. em dinheiro . a) CF/88 – base de cálculo e alíquota; b) dação em pagamento (art. 156,

XI, CTN c/c L.C. 104, 10.01.01) e execução – adjudicação; 3. não é sanção de ato ilícito. Tributação extrafiscal proibitiva. Art. 182, § 4º, II. Ato

ilícito – sanção # tributo, pela hipótese de incidência. Efeitos da condenação – art. 91, II, b, CP – DL 2848, de 07.12.1940 e Parte Geral – L nº 7.251, de 19.11.1984.

(*) Multa não é dedutível como despesa – Súmula nº 101, do ex-TFR. 4. legalidade – momento histórico superado (?) em favor da ampliação dos fins do Estado

versus arrefecimento dos limites e esmagamento pelo totalitarismo. 5. atividade administrativa plenamente vinculada. Atos administrativos: a) discricionário

(lei) – conveniência e oportunidade; b) arbitrário – descumprimento da lei. Ao intérprete são dadas várias possibilidades de interpretação. Redução da vaguidade

legal. Arts. 100 e 146, CTN – costume Mandado de Segurança (autoridade pública, art. 5º, LXIX e LXX) – desconto de IR pelo particular e descabimento. (*) Destino orçamentário (art. 4º, II, CTN/66) – natureza jurídica. LIMITES E COMPETÊNCIA - STN 1. Competência:

Espécies a) ordinária – privativa (I) , comum (II) e residual (III); b) extraordinária; c) especial

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Características a) plenitude; b) indelegabilidade (salvo arrecadar, fiscalizar e executar; c) não exercício. Competência versus Capacidade Parafiscalidade e Extrafiscalidade 2. Limites (LLIIIACC). Afora outras garantias – art. 150, CF/88. Lei Complementar – art. 146, II, CF/88 – cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e dispor sobre conflitos de competência. Legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, vedação ao confisco, liberdade de tráfego (exceto pedágio, Vide, ainda, ICMS), imunidades e respeito ao consumidor. Impostos (Arts. 16 e ss., CTN). Tributo não vinculado. Imunidades. Isonomia – progressividade da tributação / sonegação – extrafiscalidade. Capacidade Contributiva, art. 145, § 1º, CF/88. Patrimônio, rendimentos, atividade econômica do contribuinte. Vide CTN/66. Classificações: I. quanto ao ônus econômico: a) diretos; b) indiretos – art. 166,

CTN e Súm. 546, STF (falência; PROCON; legitimidade processual; isenção do comprador).

II. quanto à base subjetiva da tributação: a) pessoal; b) real. III. quanto às alíquotas : a) fixos; b) variáveis (proporcionais,

progressivos, regressivos).

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União ( A CF/88 transferiu para os Estados as bases econômicas das comunicações e dos transportes).

Competência ordinária (7) II (comércio exterior; extrafiscalidade – legalidade e anterioridade. Poder Executivo) – CTN, arts. 19/22. Art. 153, inc. I, CF/88. L. n. 7810/30.08.1989; L. n. 8032/12.04.1990; L. n. 9449/14.03.1997. CTN. Fato Gerador:a entrada dos produtos estrangeiros no território nacional (art. 19). Contribuinte do imposto (art. 22) é: I- o importador ou quem a lei a ele equiparar; II- o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. IE (comércio exterior. CF/1891 --- era da competência estadual. Em 18/65. Produto nacionalizado ou incorporado à economia nacional. Extrafiscalidade / Poder Executivo / legalidade e anterioridade) – CTN, arts. 23/28. Art. 153, inc. II, CF/88. Dec.Lei n. 1578/11.10.1977. CTN. Exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados. Fato Gerador: a saída destes do território nacional (art. 23). Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (art. 27). IPI (Antigo imposto sobre o consumo . CF/88, Art. 153, par. 3º., inc. I- Seletividade – em função da essencialidade do produto e II- não cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante COBRADO nas anteriores– desde a EC 18/65. Extrafiscalidade. III- não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; IV- terá reduzido o seu impacto sobre a aquisição de bens de capital (destinados à produção de bens de consumo) pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. Comércio exterior. Tributo indireto. Produto industrializado, art. 46, Parágrafo Único, CTN - CTN, arts. 46-51. Art. 153, inc. IV, CF/88. L. n. 9363/13.12.1996; L. n. 9493/10.09.1997; Dec. N. 4544/26.12.2002. CTN. Fato Gerador: I- o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II- a sua saída dos estabelecimentos importador, industrial, comerciante ou arrematante (contribuintes, art. 51); III- a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. P. Único. Considera-se industrializado o produto que

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tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o co nsumo (art. 46). O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos (art. 48). O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes. IOF . Extrafiscalidade. CF/88, art. 153, par. 5º. O ouro, quando definido em lei como Ativo financeiro ou instrumento cambial – definição em lei ordinária, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem; a Alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos - Repartição: 30% para o Estado, Distrito Federal ou Território, conforme a origem; 70% para o Município de origem. CTN, arts. 63-67. Art. 153, in. V, CF/88. L. n. 8033/12.04.1990; L. n. 8894/21.06.1994; L. n. 6306/14.12.2007. CTN. Sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. (art. 63). Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (art. 66). IR. Generalidade, universalidade e progressividade, CF/88, art. 153, par. 2º. Lei de 1922 – competência concorrente entre União e Estados. CF/1934. Art. 43, CTN – produto do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos. Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica , art. 43, CTN. Parcelas indenizatórias / ajudas de custo e diárias. Imunidade do idoso e Revogação. Art. 153, par. 2º, inc. II (texto originário REVOGADO): não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a 65 anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. CTN, arts. 43-45. Art. 153, inc. III, CF/88. L. n. 8166/11.01.1991; L. n. 9430/27.12.1996; Dec. n. 3000/26.03.1999. CTN. Fato Gerador: aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica : I- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos ; II- de proventos de qualquer natureza, assim

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entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (art. 43). A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido , da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44). A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam (Par. Único, art. 45). ITR. Imposto territorial rural. Com a União desde EC 10/64. Política agrária – pequenas glebas rurais e propriedades improdutivas. Art. 153, par. 4º, inc. I- será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II- não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III- será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. CTN, arts. 29-31. Art. 153, inc. VI, CF/88. L. n. 8847/28.01,1994; L. n. 9393/19.12.1996; Decreto n. 4382/19.09.2002. CTN. Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (art. 29). A base de cálculo do imposto é o valor fundiário (art. 30). Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 31). IGF (grandes fortunas. Lei Complementar e confisco ). Art. 153, inc. VII, CF/88. L.Complementar n. 111/06.07.2001- Fundo de Combate e Erradicação da pobreza , na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81, do ADCT – RECEITA DO FUNDO. P.ex.: Projeto de L.Complementar/2008, Senador José Nery.

Competência extraordinária. Compreensão ou não em c ompetência tributária própria, art. 154, inc. II, CF/88. CTN, art. 76. Competência Residual (Lei Complementar. Não cumulatividade. Fato e gerador e base de cálculo próprios)- CF/88, art. 154, inc. I. CF/88. Art. 154. A União poderá instituir:

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I- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; - Competência residual ou remanescente II- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários , compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente , cessadas as causas de sua criação. CTN. Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente , impostos extraordinários, compreendidos ou não entre os referidos nesta lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

Estados e Distrito Federa l (Adicional ao IR - extinto)

(3) ICMD (causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos. Imóvel – situação do bem. Móveis – domicílio. Exterior – lei complementar. Alíquotas máximas – Atuação do Senado ); ICMS (Não cumulatividade. Possibilidade de ser seletivo. Atuação do Senado . Energia elétrica, telecomunicações, combustíveis, petróleo e minerais do país – EC 33/11.12.01. Lei complementar: substituição tributária; compensação; isenções, incentivos e benefícios fiscais – CONFAZ); (*) lei contrária à Constituição – isenção e não incidência IPVA (Repartição de receitas).

Municípos e Distrito Federal (IVVC – extinto)

CF/88. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Art. 158. Pertencem aos Municípios: (IR; ITR; IPVA e ICMS)

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I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, par. 4º, III (EC n. 42, 19.12.2003) – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal; - L. n. 11.250/27.12.2005 – A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, (...) poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do ITR, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal. III- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Par. Único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, relativas ao ICMS, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II- até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal Art. 159. A União entregará (IR e IPI): I- do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma (EC n. 55, de 2007): a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (FPE- 21,5%) b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (FPM – 22,5%) c) três por cento (3%), para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento (FPM – 1%) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano (EC n. 55, de 2007). (...)

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Par. 3º. Os Estados entregarão aos respectivos municípios vinte e cinco por cento (25%) dos recursos que receberem nos termos do inciso II (IPI – 10% para os Estados e Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados), observados os critérios estabelecidos utilizados no ICMS. Par. 4º. Do montante dos recursos de que trata o inc. III (contribuição de intervenção no domínio econômico – 29% para os Estados e o Distrito Federal – financiamento de programas de infraestrutura de transportes) que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento (25%) serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (EC n. 42/19.12.2003) Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo Único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I- ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (EC n. 29/2000); II- ao cumprimento do disposto no art. 198, par. 2º, incs. II e III – SAÚDE - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de SAÚDE recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I- no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no par. 3. (reavaliação, pelo menos, a cada cinco anos);

II- no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos seus impostos e dos recursos que lhes são repassados, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III- no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos seus impostos e dos recursos que lhe forem repassados (repartição constitucional de receitas).

ART. 77, ADCT. (...) II- no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze (12%) do produto da arrecadação dos seus impostos e dos recursos decorrentes da repartição constitucional de receitas;

IV- no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze (15%) por cento do produto da arrecadação dos seus impostos e dos recursos decorrentes da repartição constitucional de receitas.

EDUCAÇÃO. CF/88, art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

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Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais (...) Par. 3º. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (...) Par. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (...) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I (legalidade) e III (irretroatividade e anterioridade). Par. Único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Art. 161. Cabe à lei complementar: definir valor adicionado; estabelecer normas sobre o critério de rateio dos fundos constitucionais; dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas referentes aos fundos de participação (...) Par. Único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação (...). Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Par. Único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. (3) IPTU (imposto predial e territorial urbano). CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I- propriedade predial e territorial urbana.

CTN, Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem

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imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. CF/88. Progressividade e a EC 29/13.09.00. (Tempo, valor, local e uso). Sem prejuízo da progressividade no TEMPO a que se refere o art. 182, par. 4º, inc. II, este imposto poderá:

I- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. CF/88. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em LEI, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Par. 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. (...) Par. 4º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante LEI ESPECíFICA para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da LEI FEDERAL, do proprietário do solo urbano NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO, que promova seu adequado aproveitamento, SOB PENA, sucessivamente, de: I- parcelamento ou edificação compulsórios; II- IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL

URBANA PROGRESSIVAMENTE NO TEMPO; III- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão

previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Zona urbana e Requisitos, art. 32, § 1º, CTN. Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em PELO MENOS DOIS dos incisos seguintes: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 Kms. do imóvel considerado. Áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, art. 32, § 2º, CTN – lei municipal. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústgria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior Art. 33. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Par. Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

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Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. ITBI.(ato oneroso / inter vivos / bens imóveis. Incorporação, fusão, cisão, extinção – não incidência e atividade preponderante); CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)

III- transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

Bem imóvel por natureza – o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. Bem imóvel por acessão física – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções (NCC arts. 1253/1259), de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano.

Vide Novo Código Civil, L. n. 10.406/10.01.2002. CF/88. Art. 156. (...) Par. 2º. O ITBI: I- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao

patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II- compete ao Município da situação do bem. CTN, art. 37, par. 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de cinqüenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. Par.2. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

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Par. 3. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. Par. 4. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. ISS (ICMS. Lei Complementar: alíquotas máximas e comércio exterior). CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)

III- serviços de qualquer natureza, não compreendidos o ICMS, definidos em lei complementar (EC 3/1993)

(...) Par. 3º. Em relação ao ISS, cabe à lei complementar (EC 37/2002): I- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II- excluir da sua incidência exportações de serviços para o

exterior; III- regular a forma e as condições como isenções, incentivos e

benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Fato Gerador- a prestação de serviços presentes na Lista anexa à L. Complementar n. 116/2003, mesmo que estes não sejam atividade preponderante do prestador. Até 31.07.2003 regeu-se pelo DL 406/1968. LISTA: exemplificativa ou exaustiva? Lei Complementar n. 116, 31.07.2003, DOU 01.08.2003 (entrou em vigor na data da publicação, art. 9º).

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Art. 2. O imposto não incide sobre: I- as exportações de serviços para o exterior do País. MAS Par. Único. Não se

enquadram neste inciso, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;

II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador / ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio prestador. Há exceções. Art. 4. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 5. Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 7. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Alíquota Mínima – Conforme a EC 37/2002, art. 3º, foi incluído o art. 88, ADCT, que fixou a alíquota mínima do ISS em dois por cento (2%), a partir da data da publicação da Emenda, 13.06.2002. Mas poderia ser reduzida para alguns serviços. Art. 88, ADCT. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I (cabe à lei complementar fixar alíquotas máximas e mínimas) e III (regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados) do par. 3º, do art. 156 da Constituição Federal, o ISS: I- terá alíquota mínima de dois por cento, EXCETO para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968 (EC n. 37, 2002); 32- execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares – exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM; 33- demolição; 34- reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM. ]

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II- não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I (EC n. 37, 2002) Alíquota Máxima – Foi estabelecida em cinco por cento (5%), pelo art. 8, inc. II, da L. Complementar n. 116/2003.

Taxas – competência comum. Arts. 77/80, CTN.

Art. 145, II e § 2º, CF/88 e art. 175, P. Único, III – política tarifária para serviços públicos. Art. 5º, incs. XXXIV (direito de petição) e LXXVI e LXXVII (gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania), CF/88. Súmula nº 545, STF. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Art. 150, § 3º, CF/88: “preço ou tarifa” – inaplicação da imunidade recíproca. Art. 150, inc. V – pedágio e limite à liberdade de tráfego. Art. 149-A – serviço de iluminação pública: legalidade, irretroatividade e anterioridade. – contribuição instituída por Municípios e Distrito Federal. Faculta-se a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. (EC 39, 19.12.02). Taxa versus tarifa (ou preço público)- indispensabilidade, compulsoriedade, “lucro”, anterioridade. CF/88, art. 175, Parágrafo Único, III – serviços públicos – tarifas – lucro e indispensabilidade. TIPOS: a) poder de polícia (art. 77, CTN); b) prestação de serviços públicos c) inexistência de taxas de uso ou de obras pública no direito

brasileiro. CTN, art. 77, Par. Único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. (art. 145, § 2º, CF/88). Negociação no mercado financeiro.

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Contribuição de melhoria – competência comum. Arts. 81/82, CTN.

Alemanha / Itália / Inglaterra. CF/69. Limites total e individual. Uma espécie de cobertura do déficit dos impostos gerais. Reforma Constitucional de 1985 (Emenda nº 23/85). Apenas limite total. CF/88. Ausência de registro sobre limites e CTN, art. 81. Cobrança antecipada ao Fato Gerador. Vácuo municipal e Planos de urbanização. Distinção entre obras e serviços: obra – tempo determinado e agregação de valor / serviço – continuidade e não agregação de valor.

Contribuições especiais

STF- Não se confundem com os impostos. Vide arts. 150, VI; 146, III, “a”; 155, § 3º (texto atual); 62, § 2º (medida provisória para a instituição e majoração de impostos – conversão em lei até o último dia daquele em que foi editada), etc. Motivo para a antiga diferença quanto à natureza jurídica, segundo o STF – CF/67/69, Em nº 08/14.041977 (Pacote de abril), art. 43. Competência do Congresso Nacional: I- tributos; (...) X- contribuições sociais. CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições: sociais (Sistema “S” e seguridade social), interventivas (AFRMM, ATP, IBC, etc.) e corporativas (art. 8º, inc. IV, CF/88 – lei: OAB, CREA), observado o disposto no art. 146, III (normas gerais), e 150, incs. I (legalidade) e III (irretroatividade e anterioridade), e sem prejuízo da anterioridade nonagesimal para as contribuições em favor da seguridade social. Nada falou sobre isonomia, o que por si demonstra que o hall é exemplificativo. Art. 149, Par. Ún., CF/88. Seriam tributos as contribuições cobradas dos servidores estaduais, distritais e municipais para o custeio de sistemas de previdência e assistência social próprios ?

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EM nº 20/98, art. 40, § 12. O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 195, inc. II. A seguridade social é custeada pelas seguintes contribuições: (...) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 – Previdência Social. Art. 195, A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equipara da na forma da lei, incidentes sobre (vide art. 56, ADCT – antigo FINSOCIAL): a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro. Anterioridade nonagesimal – contribuições para a seguridade social, art. 195, § 6º, CF/88 - 90 dias para “exigir”. Art. 195, § 7º. São “isentas” de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (lei complementar). Ver também art. 155, § 3º. Redação originária “nenhum outro tributo”. Texto segundo a Reforma, EC nº 33/11.12.01 “nenhum outro imposto”. (operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País). Empréstimos Compulsórios . Art. 148, CF/88 e Art. 15, CTN. Se é compulsório independe da vontade do contribuinte. Trata-se de uma exigência legal (Lei complementar da competência da União – prazo do empréstimo e condições de resgate). Tributo vinculado, sob pena do cometimento de crime de responsabilidade (art. 85, CF/88 – Presidente da República). Impossibilidade de instituição por medida provisória (...) frente a EC 32/11/09.01 – art. 62, § 1º, inc. III, CF/88. Vide art. 34, § 12, ADCT – A L. nº 4156, de 28.11.1962 – antiga Eletrobrás e a alegação de urgência contida no art. 148, inc. II, do Texto Permanente.

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CTN/66, art. 15, inc. III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo (derrogação e Reforma Constitucional Tributária - PEC). Antiga dúvida sobre a sua natureza jurídica: CF 67/69, art. 21, § 2º, inc. II – casos especiais – LC. Súmula nº 418, STF. O empréstimo compulsório não é tributo e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária . Vide nova jurisprudência do STF frente à CF/88. ________________________________________________________

Dos Crimes contra a ordem tributária no Brasil.18

(www.ourem.cjb.net) – SINOPSE.

a) Estado democrático de direito não é um conceito ôco; b) aceleração dos despachos em todas as instâncias. Vide, no Brasil, número de presos

cautelarmente; c) algemas e lei de execuções penais de 1984; d) reformas de leis (abuso de autoridades, escutas telefônicas, criação de Vara

especializada para crimes de abuso de poder); e) situação do sistema carcerário e direitos fundamentais; f) deveres fundamentais e direitos fundamentais; g) carácter de espetáculo de prisões em crimes econômicos (direito penal econômico) e

antigos programas policiais especializados, além de jornais e manchetes com vítimas mortas e expostas na mídia, mas sem reação à altura dos mesmos órgãos que reagiram em nome do Estado de direito;

h) mídia e resultados processuais. Envolvimento e imparcialidade; i) desinteresse da população em geral e dos próprios estudantes de direito, que não

têm, no grau necessário, o hábito de recorrer à Internet em matéria jurídica (vide despachos, sentenças e acórdãos);

j) possibilidade de as Universidades instalarem o debate sobre “leading cases”.

Poderia começar a falar sobre o problema geral da especialização de novas disciplinas jurídicas e das suas autonomias no Direito positivo, tal como a legislativa (direito do consumidor – CDC), a jurisdicional (Justiça do Trabalho) e a didática (direito

18 HÉLIO SILVIO OUREM CAMPOS . Juiz Federal. Mestre e Doutor pela UFPE. Mestrado e Doutorado pela Universidade Clássica de Lisboa. Professor Titular e Membro do Conselho Superior da Universidade Católica de Pernambuco. Professor da Escola da Magistratura do Estado de Pernambuco. Ex-Procurador do Estado de Pernambuco, do Município do Recife e Federal. Líder do Grupo de Estudos junto ao CNPQ sobre o “Direito Tributário na Prática Forense”. www.ourem.cjb.net

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administrativo) para justificar a existência de um direito penal tributário. Mas não pretendo aprofundar-me nesta sutileza dogmática.

De fato, preliminarmente, pretendo fazer recordar sobre a existência, no direito

tributário, de inúmeros conceitos normativos (tributo, contribuição social, taxa, imposto, empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, responsável tributário, substituição tributária etc.), o que pode trazer peculiaridades bem específicas neste campo, ainda mais diante da avalanche legislativa por que passa o Brasil, já se estando a chegar nas quase onze mil leis, e seis mil medidas provisórias. Isto para falar apenas da área federal, e não consignando as mudanças constitucionais, as resoluções e os decretos legislativos.

Sem contar, também, os discutíveis atos fiscais infra-legais. No campo do direito tributário, sendo o Brasil uma Federação, e a competência

sendo concorrente (art. 24, inc. I, c/c art. 30, inc. III, CF/88), não é possível esquecer de que o nosso Estado Federal é composto pela União, 26 Estados, Distrito Federal, e cerca de seis mil municípios; afora o fato de que alguns Estados e Municípios ainda quererem editar as suas próprias medidas provisórias.

Enfim, embora a competência para legislar sobre direito penal seja privativa da

União (art. 22, inc. I, CF/88), provavelmente, o campo penal tributário, sendo híbrido, irá se deparar com legislações tributárias estaduais e municipais de complemento, sendo, contudo, preciso evitar o “inferno fiscal”.

Dito isto, passo a cotejar especificamente o tema objeto dos estudos.

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

LEGISLAÇÃO 1. Constituição da República. 2. Código Tributário Nacional. 3. Código Penal brasileiro. 4. L. nº 8137, de 27.12.90 – crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as

relações de consumo. (Revogação da Lei nº 4729/65 – sonegação fiscal) 5. L. nº 9034, 03.05.95 – organizações criminosas – procedimentos investigatórios. 6. L. nº 9613, 03.03.1998 – “lavagem”, ocultação de bens e valores, sistema financeiro,

COAF – controle de atividades financeiras etc. Resolução 314/2003, CJF. 23 Varas Federais especializadas/04.2006.

7. L. nº 9983, de 14.07.00 (altera do Código Penal brasileiro. Vide apropriação indébita previdenciária etc.)’.

8. REFIS (L. 9964/10.04.00 e 10.002/14.09.00 – esta última lei reabre um prazo de 90 dias para a opção) e PAES(*L. 10.684/30.05.03, art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 e 2 da L. 8137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 –

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Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. Par. 1. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Par. 2. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios).

Pontos Gerais de Relevo para reflexão inicial

1. Aceitação social destes crimes no Brasil. Idéia do povo de que todos os contribuintes são iguais. Faturamento de empresas e fraudes: EEUU vs. Brasil.

2. Fraudador não é tratado como criminoso. Exs.: compra e venda de nota fiscal; notas fiscais calçadas; formações simuladas de sociedades com posterior dissolução com redistribuição de capital de modo a não pagar ITBI; dissimulação de pro labore na forma de aluguel de bens próprios- casas, automóveis; parcelamentos como formas de extinção de punibilidade e não de suspensão; utilização de laranjas e de cisões simuladas de modo a parcelar com base no faturamento inexistente da empresa mãe esvaziada; off shores e preços de transferência; concessionárias de veículos; bandas musicais etc.

3. Tolerância com os “crimes de colarinho branco”. Pontos de vista dos advogados e contrapontos das Fazendas Públicas (clientes, fornecedores, Fazenda etc.).

4. dificuldade de combatê-los em face da grande organização dos autores. Crime organizado e “iceberg” invertido – cúpula escondida / obras, não;

5. Desvio de dinheiro público: a) ao ingressar nos cofres públicos, é utilizado em finalidades privadas; b) quando nem mesmo ingressa nos cofres públicos, em face da alarmante sonegação;

6. Banalização das empresas piratas (não pagam tributos); 7. Necessidade de integração externa e interna entre as instituições públicas, entre elas

o Banco Central do Brasil e a Receita Federal; 8. Necessidade de punição do corruptor e do corrupto; 9. Opção pelo crescimento empresarial e o não pagamento de tributos; 10. Divergências de GFIPs; 11. Crimes-meio e crimes conexos autônomos; 12. Fazenda Pública e medo do grande sonegador. Importância do Ministério Público; 13. Tributos embutidos nos preços e não repassados; 14. Fraude e inadimplência e Prêmio para o empresário adimplente; 15. poder econômico e as suas interferências (mídia etc.); 16. eventual cumplicidade das autoridades; 17. leis complexas; 18. despreparo na investigação (polícias, tribunais etc.); 19. ausência de ação conjunta federativa (reincidência e primariedade);

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20. necessidade de combater as fraudes fiscais de modo a reduzir a carga tributária do contribuinte adimplente, evitando-se a concorrência empresarial desleal. Vide HC 84.423/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, 24.09.04 (autonomia dos crimes econômicos em face dos crimes contra a ordem tributária);

21. necessidade de efetivo tratamento fiscal favorável às micro e pequenas empresas / classes média e baixa brasileiras. Criar ou ampliar direitos implica em suprimir privilégios, que não podem ser consolidados ou tidos a efeito de direito adquirido;

22. dúvidas sobre a delação premiada; 23. Organizações criminosas (atividades ilícitas e atividades lícitas desenvolvidas

ilicitamente) e necessária participação de agentes de Estado. Parâmetros norte-americanos (EEUU): 1. possibilidade de prisão perpétua; 2. Al Capone e Pete Rose (jogador de beisebol – maior rebatedor de todos os tempos); 3. ausência de previsão expressa da “tentativa de evasão” em estes crimes sendo materiais (ou desnecessidade pela aplicação do Código Penal, art. 14, inc. II- diz-se o crime tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena da tentativa. Par. Ùnico. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços); 4. comandos norte-americanos para sancionamento: a) a desvantagem deve superior à vantagem; b) a sanção deve desestabilizar o criminoso; c) deve amedrontar as suas pessoas próximas; d) deve haver efetividade na punição. Parâmetros portugueses: 1. a) Lei 15/01 – crime de burla; b) crescimentos dos gravames em face da União Européia; c) a tentativa é expressamente punível ; d) prevê-se o crime de associação criminosa como formal. Parâmetros brasileiros: 1. a) a necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal por infração ao art. 1., da L. 8137/90 parece assente no STF (HC 81.611); b) necessidade do lançamento definitivo. Obs.: b.1. é preciso ressalvar que se a impugnação administrativa ao lançamento não for integral, mas apenas em parte, não se colocando em dúvida a fraude, mas, tão somente, o seu montante, faz-se necessário rediscutir esta Súmula vinculante; b.2. participação de grandes advogados da área empresarial como juízes administrativos no Conselho Federal de Contribuintes c) tranca-se a ação penal no tocante ao art. 1., L. 8137/90, por falta de justa causa., sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia (ou aditamento da já existente) após o exaurimento da via administrativa; d) resta suspenso o curso da prescrição. 2. HC 84423/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, 1. T., 24.09.04 – autonomia dos crimes econômicos em face dos crimes contra a ordem tributária (organização criminosa especialmente voltada para a sonegação fiscal - lavagem, quadrilha, criação de empresas fantasmas, utilização de “laranjas”, declaração de endereços inexistentes ou indicação de endereços iguais para firmas diversas, cisões artificiais, alterações freqüentes na constituição social das empresas, inclusive mediante sucessões em firmas estrangeiras nos

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chamados paraísos fiscais, de modo a dificultar a localização de seus responsáveis legais, emissão de notas fiscais e faturas para fornecer aparência de legalidade, etc). 3. Grandes dificuldades para tornar efetiva a execução fiscal. Gira em torno de 500 bilhões de reais só na área federal (Receita Federal e INSS). Gira em torno de 130 bilhões de reais os valores sob parcelamento – REFIS e PAES. Direito Penal Mínimo versus direito penal do inimigo. Fraude versus inadimplência. Tratamento anti-isonômico entre a fraude fiscal e as demais, embora a primeira possa envolver recursos muito maiores. Apresentação comparativa entre o “CASO FUNRURAL” (processos por estelionato qualificado, por envolver o INSS, autarquia federal c/c falsidade ideológica) e o de lavagem de dinheiro que se afirma decorrer de sonegação fiscal. Colisão entre a tese do delito-meio e a da autonomia dos crimes econômicos em face dos crimes contra a ordem tributária.

Sonegação Fiscal – a) redução da carga tributária, evitando que o contribuinte adimplente pague uma exação cada vez maior, em face da impotência estatal de cobrar do inadimplente ou do sonegador; b) necessidade de os alunos escutarem o ponto de vista da Fazenda nos livros didáticos, nas universidades, nos Congressos tributários etc.; c) reflexão sobre a igualdade entre os contribuintes (classes média e baixa, micro e pequenas empresas – Super simples e obrigações tributárias acessórias – custo e operacionalidade; incentivos fiscais etc.).

1. MEDO: a) o contribuinte médio com medo da Receita; b) a Receita não pode ter

medo do grande sonegador e das suas medidas de retorno, pois não comunicar os fatos trará reação do Ministério Público.

2. Necessidade de COMPARTILHAMENTO de informações (art. 198, CTN19) e de integração externa (Receitas, Procuradorias, Ministério Público) e interna (procuradorias local e regional / ministérios públicos federal local e regionais etc.).

19 CTN, art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é VEDADA A DIVULGAÇÃO , por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Par. 1º. EXCETUAM-SE do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I- requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II- solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja

comprovada a instauração regular do processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Par. 2º. O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA , será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. Par. 3º. NÃO É VEDADA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A:

I- representações fiscais para fins penais; II- inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública; III- parcelamento ou moratória.

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3. TRIBUTOS EMBUTIDOS NOS PREÇOS E NÃO REPASSADOS AOS COFRES PÚBLICOS. Atitude estatal de aumentar os tributos, quando poderia firmemente cobrá-los (meios processuais: penhora eletrônica etc.). Não se trata de usar o direito penal como meio de cobrança, mas de aplicá-lo diante da fraude, distinguindo o comportamento fraudulento (falsificações de balanços, utilização de laranjas, empresas fantasmas etc.) da sonegação – CRIMES AUTÔNOMOS , HC 84423/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, 24.09.04.

4. Há DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO quer pela receita, quer pela despesa. 5. EDUCAÇÃO FISCAL e redução da carga tributária. 6. Opção de algumas empresas por CRESCEREM SEM CONSIDERAR OS

TRIBUTOS. Crença na IMPUNIDADE. EMPRESAS PIRATAS. 7. Distinguir a fraude da inadimplência. Se a fraude é crime, o fraudador precisa

sentir-se como um criminoso. MUDANÇA DE ATITUDE DA SOCIEDADE PERANTE O FRAUDADOR.

8. Combater a corrupção é fundamentalmente combater o CORRUPTOR. 9. PRÊMIO para o empresário adimplente (p. ex.: selo etc). 10. CRIME ORGANIZADO – sonegação sistemática. ICEBERG INVERTIDO.Cúpula

escondida, obras não. 11. Não pode existir CONTRIBUINTES DE PRIMEIRA E DE SEGUNDA

CATEGORIAS (penas – falsificação de carteiras de identidades e de balanços de empresas, de faturamentos etc.)

Lavagem de dinheiro.

1. Tema multi-institucional e multidisciplinar (aspectos jurídicos, contábeis, informáticos, acrescidos do interesse das universidades, da sociedade em geral). Evitar atribuir a supostas “brechas da lei” (culpar a lei, tantas vezes alterada, haja vista inclusive o fenômeno das medidas provisórias brasileiras) a culpa pelos desacertos, aprofundando-se nas “brechas do sistema prático de aplicação das normas”, entre elas os critérios de recrutamento dos ministros, desembargadores, subprocuradores gerais, procuradores regionais etc.; além da especialização da instância inferior sem a correspondente especialização das instâncias superiores etc).

2. Conceito: dar ao dinheiro ilegal aparência de legalidade.

3. Os crimes intelectuais e as suas conseqüências, entre elas os crimes de sangue.

4. Vide o 2º semestre de 2006, STJ: 2º Encontro Nacional das Varas de Lavagem de

dinheiro; Cooperação Jurídica Internacional; desenvolvimento brasileiro; investigação e inteligência – cursos “on line”; Encontro de Diretores de Secretaria

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão MUTUAMENTE ASSISTÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, POR LEI OU CONVÊNIO. Par. Único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá PERMUTAR INFORMAÇÕES COM ESTADOS ESTRANGEIROS no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

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das Varas Criminais Especializadas. PROCESSOS E COMPROMISSOS COM RESULTADOS. CONCURSOS PÚBLICOS – concursados que não focalizem apenas horários de trabalho e salários. Integração entre as autoridades públicas.

5. Dissimulação e complexidade X confiança pública X mentalidade da sociedade

brasileira. (laranjas, cisões fraudulentas, respeito aos credores (bancos, fornecedores, empregados, dívidas fiscais/sociais), dissimulações de pro labore, off shores; transferências imobiliárias, economia informal em empresas registradas - piratarias, combustíveis, supostas licitações, Escândalos apurados pela Polícia Federal etc.)

6. Leis: a) L. 9613, de 03.03.1998 – lavagem ou ocultação de bens. Lavagem como

crime autônomo acarretando bloqueio e perda de recursos; b) L. 9034, de 03.05.1995 – repressão a organizações criminosas, procedimentos investigatórios; c) Convenção de Viena de 1988; d) Projeto de lei da Câmara nº 113/01.

7. Características: dissimulação, complexidade, traição à confiança pública. Se, nos

EEUU, a preocupação maior é o terrorismo; no Brasil, deve ser a sonegação e a corrupção (INFILTRAÇÕES NO ESTADO). Terrorismo versus Corrupção.

8. Circunstâncias: I. IMPUNIDADE – o crime organizado avança rápido, mas o seu

combate não; II. SUPRESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS – há desvio de dinheiro público tanto quando ele já se encontra nos cofres do Governo, e é desviado; quanto quando ele sequer ingressa como receita, em face da alarmante sonegação no Brasil. Prejuízo para pagamento de aposentadorias e pensões – são, aproximadamente, 25 milhões de beneficiários no Brasil; LOAS ou benefício assistencial; micros e pequenas empresas / concorrência desleal. Diretores de empresas processados e às vezes condenados criminalmente em 1ª instância versus interesses de mercado da mídia e interesses coletivos; III. DIFICULDADES – a) processuais – constitucionalidade da lei de lavagem; demora na quebra do sigilo bancário e em mandados de busca e apreensão; liberdade provisória e fiança; renitência de instituições para prestar informações - empresas telefônicas, Receita Federal, BACEN e laudos periciais; b) probatórias – direito fundamental ao sigilo; c) recursos humanos; d) perigo de morte – dificilmente, quem lava dinheiro, mesmo sob a pseudo justificativa da sonegação, comete um crime isolado. IV. PARECE DISTANTE DA REALIDADE – mas exige a participação da sociedade – distribuidoras de combustíveis, construtoras, empresas de câmbio etc.

9. Crime Organizado.

a) incômodo do Estado ao crime organizado (bloqueio de bens,

quebras de sigilos X ataque e reação do crime organizado. Apreensão de ativos e bens – inibindo compra de armas, automóveis, casas, programas de computadores – meios para atingir clientes e fornecedores. Aviões e helicópteros não devem

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ser liberados para mero deleite dos supostos delinqüentes, daí a necessidade das informações do SINDACTA sobre os trajetos que vierem a fazer após possíveis liberações judiciais;

b) as prisões e as mortes de lideranças como meios de oxigenização

dos seus quadros. Exs. de setores comuns: Criação de animais, mercado imobiliário etc;

c) jurisprudência do STF e do STJ (EC 45/05). Mudanças – cartas

rogatórias;

d) cooperação internacional: cível e criminal; e) RDD (Regime disciplinar diferenciado): segurança máxima e

isolamento / direitos individuais.

10. ENCLAS – estratégias nacionais de combate à lavagem de dinheiro – ENCLAS 2004, 2005 (+ 600 ações e inquéritos por lavagem) e 2006 – METAS e ÓRGÃOS responsáveis:

I. COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Varas Especializadas (em abril de 2006, são 23 no Brasil, vide Resolução do CJF nº 314/03). Delegacias de repressão aos crimes financeiros. Novos Departamentos: a) Departamento de Combate a ilícitos cambiais e financeiros no Banco Central; b) Departamento de Recuperação de Ativos ilícitos e cooperação jurídica internacional no Ministério da Justiça.

II. Estratégia conjunta e capacitação (Ministério Público, Polícia Federal, Receita Federal, Justiça Federal – falta de assessoria técnica especializada.

III. Inserção nos currículos acadêmicos de graduação e pós-graduação. Inserir o tema nos concursos públicos, tentando encontrar meios legítimos para reduzir a aprovação daqueles que apenas vêem os seus cargos mediante o enfoque do horário de trabalho e do salário, deixando de lado a vocação.

IV. Técnicas especiais de investigação. Sigilo e acesso a documentos pelo Ministério Público, Polícia. Acesso a informações da SRF – Secretaria da Receita Federal. Vide, também, grampos telefônicos (abuso versus utilização útil e eficiente). Cooperação Jurídica Internacional. Unificação da base de dados dos registros públicos.

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V. Definir pessoas politicamente expostas (PEPs – sigla inglesa: politically exposed persons). Lista de autoridades – Convenção das Nações Unidas contra corrupção e lavagem de dinheiro. A LISTA deverá ser composta pelos ocupantes de cargos com risco de assédio por parte de corruptores ou que exercem funções classificadas como ordenadoras de despesas.

Direito “tributário” penal versus direito “penal” t ributário (O primeiro é tributário; o segundo é penal – aplicação dos princípios respectivos) Temas Polêmicos (algumas reflexões de advogados tributaristas): 1. Fundamento moral das penas criminais tributárias. 1.a ou o sistema tributário é bem elaborado, e não se admite descumpri-lo por uma questão ética. 1.b. ou o sistema tributário é ruim, e são necessárias as penas criminais corporais para intimidar o cidadão-contribuinte. De início, aumentaria-se a arrecadação; mas também poderia aumentar a corrupção na fiscalização (vide, ainda, art. 339, CPB – dar causa à investigação administrativa etc, quando sabe que o crime é imputado a pessoa inocente)

Há quem entenda que para saber se uma conduta é a melhor, bastaria imaginá-la sendo tomada por todos.

No caso, se fossem presos todos aqueles que cometem um delito fiscal, as cadeias

estariam incrivelmente mais cheias (se é que isto é possível...), os empregos estariam

mais escassos pela prisão dos empregadores, e não haveria dinheiro sequer para manter

os presídios existentes (algo que, de fato, já ocorre). Ao contrário, se as penas fossem

pecuniárias, restaria aumentada a receita do Estado.

2. Direito - Finalidade 2.a direito como limite de poder. O poder é exercido com, sem ou contra o direito. Poder como fato, e o direito servindo para contê-lo. 2.b. direito como algo útil ao poder (coordenando as ações do poder), um instrumento do poder esmagando o cidadão. 3.Presunção em favor do Fisco? A presunção de verdade do ato administrativo não se aplica, integralmente, em direito tributário; pois não há de se falar em auto-executoriedade, haja vista a necessidade do processo de execução fiscal (LEF- L. nº 6830/80). Não confundir a exigibilidade com a auto-executoriedade. O ônus da prova cabe a quem alega. Esta é a regra geral.

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Contudo, as presunções invertem o ônus da prova. As presunções são baseadas em fatos entendidos como incontroversos (Vide Súmula 182, ex-TFR20). 4. Pena prisional (perda de liberdade) “versus” pena patrimonial. As cadeias estão cheias, ficariam ainda mais, havendo a necessidade de dinheiro para mantê-las. Se a sonegação, realmente, atinge os cinqüenta por cento (dados da Secretaria da Receita Federal, apresentados em famosa Sessão do Senado Federal), os empresários estariam quase todos presos – efeitos danosos no emprego. Além do mais, as penas patrimoniais produzem receitas públicas. É imperioso, portanto, que o Supremo Tribunal Federal revitalize o seu conceito de proibição de confisco em razão da aplicação das multas. (Vide ADIn nº 1075-1. Rel. Min. Celso de Mello)21. 5. Bizarro

5.1.o maior predador da Seguridade Social é o Poder Público, o próprio Tesouro: a) os Municípios não repassavam as contribuições previdenciárias; b) a COFIS (3% do faturamento) e a CSLL (10% do lucro) são arrecadadas pela Receita Federal, e não pelo INSS. Este fato ocorreu na época do Presidente Fernando Collor. Antes, o STF havia dito que o antigo Finsocial era imposto, um dinheiro livre para as iniciativas presidenciais (tributo não vinculado). 5.2.Um advogado afirmando: “o meu cliente é sonegador de tributo, e não um falsificador comum” (algo defendido à época do ex-TFR). Motivo: aplicação de penas menores em face da maior aceitação social. 5.3.Um advogado afirmando: “o meu cliente é um contraventor (jogo do bicho em Pernambuco), e não cabe puni-lo por sonegação tributária”. Motivo: porque o valor do tributo era alto, e a pena da contravenção era baixa.

20 DJ 0710.85, p. 7483. Súm. 182, ex-TFR. “É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários.” Vide, ainda, Apelação Cível nº 101573, RJ, 4 T. “Tributário. Imposto de Renda. Lançamento com base em depósitos bancários. Os depósitos bancários em nome do contribuinte constituem indícios dos quais decorre a presunção do auferimento de renda. Havendo, porém, elementos de convicção em sentido contrário, ainda que não consubstanciem prova inequívoca, tal presunção não se presta para justificar o lançamento do imposto de renda. Inteligência da Súmula nº 192, deste Tribunal. Apelação provida.” 21 ADIn. Nº 1075-1. Origem: Distrito Federal. Rel. Min. Celso de Mello. Requerente: Confederação Nacional do Comércio – CNC. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. O art. 3º, da Lei Federal nº 8846, de 21 de janeiro de 1994, dispunha: “Ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não houver emitido a nota fiscal, recibo ou documento equivalente, na situação de que trata o art. 2º, ou não houver comprovado a sua emissão, será aplicada a multa pecuniária de trezentos por cento (300%) sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado, não passível de redução, sem prejuízo da incidência do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais.” Este dispositivo foi conhecido por votação majoritária, e, por votação unânime, foi suspenso com eficácia ex nunc, até final julgamento da Ação Direta. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Plenário 17.06.98.

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5.4.Dizem alguns: o Estado não pode, moralmente, ser sócio de ato ilícito. De outro lado; o Estado não poderia conferir um tratamento mais benéfico ao autor do ilícito. Ambos os fundamentos são morais, metajurídicos. - Distinguir, juridicamente, hipótese de incidência e fato gerador. Ver, também, o

princípio constitucional da presunção do estado de inocência22. Efeitos extrapenais da condenação, art. 91, inc. II, CPB (perda dos instrumentos e dos produtos do crime).

Seria impossível a sonegação de tributo incidindo sobre ato efetivamente ilícito?

Por exemplo, entende-se como válida a cobrança de tributo sobre a “venda de drogas”, lenocínio, etc. Tributo é diferente de sanção (art. 3º, CTN). Distinguir a hipótese de incidência do fato gerador (tese defendida por Alfredo Augusto Becker). Na hipótese de incidência, há licitude (adquirir renda, fazer circular mercadorias etc). No fato gerador, poderia não haver? A posição majoritária entende que sim. 9. Análise da L. nº 8137, de 27.12.90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e

contra as relações de consumo). (*) necessidade de encerramento do processo administrativo como elemento normativo do tipo? Pela necessidade do encerrramento do lançamento para constituir o crédito tributário. Embora declaratório da obrigação. Art. 1º - (Crime de resultado(*) – crimes formais - o resultado estaria na própria conduta e de mera conduta – sem resultado, tal como a mera invasão de domicílio)

Defende-se que nele haja um só tipo – crime de resultado, havendo os incisos do art.

1º de serem entendidos como simples condutas-meio. A exclusividade das expressões legais “suprimir” e “reduzir” não impossibilitam

que se entenda como crime o diferir (retardar), pois esta atitude estaria encampada na expressão “qualquer acessório” – juros de mora por exemplo, pois a multa de mora estaria excluída pela denúncia espontânea. (art. 138 “caput” e Par. Único, do CTN)

E o empréstimo compulsório ... (O “caput” do art. 1º fala em tributo ou contribuição social) 10. Teoria do Erro. (Erro na interpretação da lei tributária. Por exemplo, o contribuinte

considera-se isento ou imune, ou acredita lícito realizar a compensação dos seus créditos. Mesmo assim, extrai a nota fiscal da operação realizada. Logo, não pagou o tributo, ou pagou a menor; mas registrou o fato ocorrido. Há quem entenda que nisto haveria um “exercício arbitrário das próprias razões”, ou um crime tributário. Contra esta postura, diz-se que, se assim o fosse, haveria uma ditadura da interpretação do Fisco, um “terror fiscal”, uma impossibilidade de o contribuinte interpretar a lei tributária, vendo-se compelido a pagar por um débito que acredita não ter).

A importância do erro na aplicação da lei tributária.

22 Constituição do Brasil/88, art. 5º, inc. LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

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Erro de direito é inescusável (LICC). É preciso distinguir entre o erro de tipo. Art. 20, CPB. Exclui o dolo. Erro sobre

elementos do tipo. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei – exclui o dolo. Descriminantes putativas Par. 1. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Erro determinado por terceiro. Par. 2. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro (...). Ex.: tarifa ou taxa?

Erro sobre a ilicitude do fato. Se inevitável, isenta de pena – depende das circunstâncias Art. 21 O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Ex.: microempresa? Art. 18. Diz-se o crime: I- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Par. Único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Há quem entenda que o erro de tipo pode ser de fato e de direito.

11. Tributos indiretos. De acordo com o art. 166: “A restituição de tributos que comportem,

por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.” (vide Súmula nº 546, do Eg. STF)

Mas, contra-argumenta-se pela inconstitucionalidade desta previsão:

a) se toda empresa retirasse do público consumidor todos os seus custos, inclusive os

tributários, ela jamais viria a falir. Ocorre que o consumidor não é um sujeito dotado de tal passividade. Pode haver concorrência. Reflita-se, contudo, sobre a substituição tributária, onde há o efetivo repasse;

b) no Brasil, não se faz a distinção feita em alguns Estados dos Estados Unidos da América do Norte, onde preço e tributo vêm, nitidamente, separados. Aqui, acaso o empresário coloque um produto na prateleira simplesmente com o preço, e, no caixa, venha a afirmar para o comprador que ele deverá pagar separadamente o tributo, será denunciado ao PROCON, como um violador dos direitos do consumidor - CDC;

c) a Receita Federal procuraria não restituir o indébito tributário, nos tributos indiretos, alegando, quanto ao consumidor (chamado de contribuinte de fato pela teoria econômica), que ele é parte ilegítima para buscar a restituição (ilegitimidade processual); e, quanto ao contribuinte de direito, que ele repassou o tributo ao contribuinte de fato.

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d) se efetivamente houvesse o repasse, nas hipóteses onde o comprador fosse isento ou imune, não deveria o vendedor pagar o tributo, mas se exige que pague. (Ex: o caso de um Tribunal que compra automóveis oficiais para os seus Juízes, Desembargadores, Ministros)

12. Previdência e alguns aspectos processuais.

Além do não recolhimento pelos Municípios, e da entrega da arrecadação da CSLL e da COFIS à Receita Federal; o que demonstraria um intenso caráter predatório do próprio Tesouro, é ainda de se ponderar: a) a inexigibilidade de outra conduta para pobres e ricos. Haveria a necessidade de o

empresário, para demonstrar o seu estado de dificuldade financeira, vir a vender as máquinas da empresa, sacrificando a viabilidade desta? Bastaria uma perícia contábil, para verificar que não foram escondidos fatos, e todos eles foram escriturados?

b) um juiz poderia vir a destituir um empresário, e colocar no seu lugar um administrador da confiança do próprio Juiz (CPC – analogia com usufruto de empresa). Haveria abalo aos princípios da propriedade privada e da livre concorrência? E se a empresa, embora passando a pagar as contribuições previdenciárias, fosse à bancarrota? Haveria responsabilidade do Estado por isto? E do Juiz nomeante?

c) responsabilidade objetiva e direito penal.

Nos países civilizados modernos, costuma-se fundamentar a responsabilidade penal na culpabilidade, afastando do direito penal a responsabilidade objetiva.

De fato, no tempo em que se admitia a responsabilidade objetiva, tratava-se de uma questão filosófica. Acreditava-se que o homem era um instrumento do destino, abstraía-se dele o livre arbítrio, havia o chamado pre-determinismo.

Hoje, entende-se que as penas devem incidir na medida da culpabilidade do autor (art. 29, CPB – concurso de pessoas). Contudo, equivocadamente, há prática viria admitindo a denúncia genérica (bastando, p. ex., a nota fiscal falsa e o prejuízo para o Erário para denunciar todos os Diretores da empresa – responsabilidade dos diretores e denúncia genérica). Vide exemplos:

Casos

c.1. Diretora presidente com mais de 80 anos, e já sob processo de esclerose, dizendo que sabia de tudo o que ocorria na Administração, que, de fato, estava sob os cuidados dos seus filhos, porquanto fosse viúva do ex-dono. Neste caso, para evitar condenações injustas, deveria o Juiz, mesmo que a perícia não apontasse degeneração mental, fazer a ela perguntas bem específicas, como: o pagamento das contribuições era feito com cheque nominativo, visado etc.

Afinal, mesmo a responsabilidade objetiva, exigia um nexo de causalidade entre o ilícito e o comportamento do réu. Do contrário, estaria-se caminhando para o campo da responsabilidade objetiva por fato de outrem. Um aparente absurdo.

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c.2. o gerente de uma filial subfaturava produtos, e depositava a diferença em uma conta que o dono da empresa lhe autorizava administrar. O dono não sabia do subfaturamento, e, quando soube, mandou realizar uma perícia sob a aparência de preventiva. O gerente reconheceu que o estava roubando, mas lhe disse que, acaso tomasse alguma providência, iria denunciá-lo como sendo o verdadeiro autor. (Culpa in eligendo ou in vigilando) Eis a importância de uma detida investigação, para apurar fatos como tais; pois, embora o dono da empresa pudesse ser sancionado por haver escolhido mal o gerente, culpa in eligendo, não deveria vir a ser responsabilizado criminalmente.

O inquérito policial não deve ser desprezado, nem tampouco a atividade do Ministério Público. d) denúncia genérica;

A denúncia deve apresentar a participação de cada um dos acusados, pois não há solidariedade penal pelo vínculo social. Afinal, esta solidariedade só há no campo cível no que respeita ao objeto social da empresa, que, certamente, não é o de praticar delitos.

A alegação de que caberia a denúncia genérica, pois durante a instrução é que passaria a ser possível individualizar as condutas, parece descumprir o devido processo legal (ampla defesa e contraditório), pois a acusação específica viria depois da defesa prévia, invertendo as coisas. Na verdade, o inquérito é que deve ser bem feito. e) exigência de exaurimento das vias administrativas; Súmula nº 609, Eg. STF. (Decisão 17.10.1984, pub. 29.10.1984). É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal. Logo, o Ministério Público pode agir sem provocação. Ocorre que, ao contrário da Itália, sistema jurídico sobre o qual deve ser pensada a doutrina de Manzini (tantas vezes citado pela Jurisprudência brasileira); no Brasil, os crimes contra a ordem tributária deixaram de ser formais (L. nº 4729/65), pois são de resultado (L. nº 8137/90). É neste diapasão que se deve ter em conta o carácter de questão prejudicial da matéria tributária frente à penal. A questão prejudicial tributária é tal como aquela da validade do primeiro casamento em relação ao crime de bigamia? Não haveria uma independência das instâncias, inclusive porque não se pode abstrair a existência de motivos escusos da parte da autoridade administrativo-fazendária. Contra isto, argumenta-se com a prescrição, pois, se for necessário esperar a coisa julgada administrativa, isto poderia demorar; e inviabilizar o processo criminal. (Prescrição) Assim, uma alternativa seria a do termo inicial da prescrição dos crimes tributários apenas ser computado a partir da coisa julgada administrativa. (Proposta) Além do mais, o art. 142, do CTN determina que só a autoridade administrativa é a quem compete lançar tributo (salvo no caso do inventário), e não ao juiz criminal, que com a sua atuação terminaria fazendo com que o contribuinte intimidado realize o pagamento, para, só depois, repeti-lo.

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Em suma, tem-se, de um lado, os partidários da questão tributária como uma prejudicial da penal; e, do outro, a independência das instâncias administrativas. (prejudicial X independência das instâncias administrativas) Outra pergunta afim é a de se o Ministério Público poderia requisitar quaisquer documentos; ou, em matéria tributária, teria de esperar a produção da coisa julgada administrativa. De fato, diz-se que o Ministério Público é o senhor da lide nas ações penais incondicionadas (Súmula nº 609, do Eg. STF). Lembrar de que, entre os títulos executivos judiciais, estão as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (art. 584, inc. II, CPC). É a lei que define que tipo de ação penal está-se a tratar. Os crimes penais tributários poderiam (ou deveriam) passar a ser de ação pública condicionada? f) anistia – lei republicada no dia seguinte. (L nº 9683, de 25 de maio de 1998. RE

273761/SP. Rel. Min. Ilmar Galvão. Julgamento: 08.08.00 – 1ª Turma. CF/88. Art. 5º. XXXIX. não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).

Ofensa ao processo legislativo. (HCs. 77.724 e 77.734). Art. 11. Anistia para os Prefeitos em face de crimes por apropriação de contribuições sociais descontadas dos servidores, mas não repassadas à autarquia previdenciária. Par. Único. Surge, de repente, a extensão da anistia para os empresários. A LICC, art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (45 dias) § 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4º. As correções a texto já em vigor consideram-se lei nova. Argumenta-se que se a lei já estava em vigor, a republicação vale como lei nova. (uma garantia do cidadão – publicidade). Daí, uma das importâncias da Vacatio legis, para evitar como “legislador potencial” o “servidor da Imprensa Oficial”. Também evitaria que o Poder Executivo transferisse o ônus político da anistia para o Poder Judiciário. Inconstitucionalidade formal – contra ela, argumenta-se que a inconstitucionalidade pressupõe a existência, e a lei republicada já haveria sido revogada. Além do mais, não cabe controle de constitucionalidade contra lei revogada. Também há quem defenda que, no controle incidental, dá-se uma garantia em favor do contribuinte; pois a Constituição foi feita para o cidadão; e não contra o cidadão. 10. Desequilíbrio e quebra de isonomia. Embora considerando o interesse público do direito penal tributário, reflita-se:

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a) se o contribuinte deve, e não paga, pode ir preso, embora isto não ocorra com a mesma freqüência com que se dá a sonegação.

Além do mais, o executivo fiscal no Brasil é bastante inefetivo. Vide Penhora ou meios judiciais constritivos eletrônicos, art. 185-A, CTN, na redação da Lei Complementar 118/05. Requisitos: a) regular citação; b) não pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal e c) não serem encontrados bens de propriedade do devedor suscetíveis de constrição judicial; b) se o Estado deve, pode dizer que paga depois, evitando a compensação. (ex.: o

empréstimo compulsório sobre a aquisição de automóveis, não foi voluntariamente devolvido; e o Judiciário ainda está cheio de questões judiciais deste nível). Vide Precatório (art. 100, da Constituição do Brasil, as Emendas Constitucionais nºs 30, de 13.09.00 e 37/12.06.02; além dos arts. 730-731, do Código de Processo Civil brasileiro – que tratam da Execução contra a Fazenda Pública, etc).

FRAUDES CONTÁBEIS. (fraude= enganar, agir de má-fé). A. é necessário valorizar o trabalho do perito, dado a sua fundamental importância para o Ministério Público, estadual e federal, para a Justiça e para todos aqueles que colimam reduzir a carga tributária individual , com a manutenção da carga tributária geral, através da redução das fraudes. Meios de valorização: a) elogios nos autos; b) honorários mais compatíveis com o trabalho realizado e com o valor da causa; c) prestigiar a experiência, quem sabe utilizando contadores já aposentados. B. defendo a autonomia dos crimes econômicos em face dos crimes contra a ordem tributária. C. não aceitação do crescente número de processos onde a absolvição dá-se por insuficiência de provas, e não por negativa de autoria ou inexistência do fato. Estes crimes deixam vestígios – IMPUNIDADE . D. Parcelamento é hipótese de suspensão de crédito (art. 150, inc. VI, CTN) e não de novação ou extinção de crédito.

Aspectos contábeis

1. Utilização de laranjas e empresas fantasmas. 2. Utilização inadequada de subsídios e incentivos para reduzir o pagamento regular

do IR.

3. Manutenção da base de cálculo regular do FGTS (pois os empregados acompanham os extratos, e se pretende evitar a má vontade dos mesmos), com a redução fraudulenta da contribuição previdenciária.

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4. Emitir nota fiscal de venda calçada. A primeira via, com o valor correto, a ser entregue ao comprador. A via que fica na empresa para fiscalização com o valor abaixo do real, de modo a pagar menos impostos.

5. Vender nota fiscal com o intuito de cobrir as despesas realizadas. Por exemplo, isto

seria útil para pedir empréstimos a Bancos e para participar de concorrências. Esta operação é feita com bastante cuidado de modo a não interferir no perfil econômico da empresa, fazendo variar sensivelmente o seu IR.

6. Comprar nota fiscal para baixar os lucros, reduzindo o pagamento do IR, por

exemplo.

7. Subfaturamento das vendas a varejo, o que fica facilitado pois é registrado o total das vendas do dia (nas micro-empresas, por exemplo).

8. Superfaturamento com o intuito de ganhar concorrências etc.

9. Correção monetária do balanço: a) inferior ao real, nas contas de ativos, para não

gerar receitas; b) superior ao real, para cobrir prejuízos de balanço.

10. Não registrar os juros recebidos de credores quirografários ou outros decorrentes de mútuos.

11. Comprar sem documentação fiscal.

12. Vender sem documentação fiscal.

13. Sub-avaliar os estoques físicos existentes no final do exercício de modo a

dissimuladamente reduzir o IR e a CSLL.

14. Super-avaliar os estoques físicos existentes no final do exercício, para manter o perfil da empresa e facilitar a obtenção de empréstimos.

15. Há um costume, no setor contábil, que, se uma empresa apresentar 3 anos de

prejuízo, a fiscalização irá até ela. Busca-se evitar tal fato.

16. Empresas “off shore” / preço de transferência –a) subvalorizado, para reduzir o tributo a ser pago; b) supervalorizado, para aumentar a remessa de valores para o exterior.

O DIREITO TRIBUTÁRIO E A JURISPRUDÊNCIA.

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Alguns CASOS TRIBUTÁRIOS ATUAIS, em âmbito federal, na jurisprudência: 1. IR sobre previdência privada. Restituição de valores recolhidos, a título de

Imposto de Renda, sobre o resgate de contribuições efetuadas à Previdência Complementar, evitando-se a bitributação por ocasião da aposentadoria. No período de vigência da L. 7713/88 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro d 1995), as contribuições vertidas pelos beneficiários já foram tributadas pelo I.R. Evita-se o bis in idem. 1ª Seção, Eg. STJ. 22.02.2006. ERESP 643691/DF. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Unânime.

2. Base de cálculo da COFIS, par. 1º, art. 3º, L. n. 8718/98. FATURAMENTO E

RECEITA BRUTA . TESE: os valores percebidos a título de locação de bens móveis não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFIS, por não se configurar prestação de serviços ou venda de mercadorias, mas obrigação de dar. Col. STJ: 1ª Turma, nos EDcl no REsp n. 534.190 (DJ de 06.09.2004), de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, julgados à unanimidade, entendeu ser DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO DA COFIS à sujeição das receitas auferidas com a operação de LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

3. PIS E COOPERATIVAS. L. n. 5764/71, que instituiu o regime jurídico das

sociedades cooperativas, assim define os atos cooperativos: “Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo Único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.” Col STJ AGResp n. 725036/PR, 1ª Turma. Data da Decisão: 03.05.2005. Min. Rel. Francisco Falcão: o ato cooperativo não gera faturamento para a sociedade. O resultado positivo decorrente desses atos pertence, proporcionalmente, a cada um dos cooperados. Inexiste receita que possa ser titularizada pela cooperativa, e, por conseqüência, não há base imponível para o PIS. (...) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a isenção do recolhimento da COFIS, quanto aos atos cooperativos próprios, concedida às sociedades cooperativas, foi imposta pela Lei Complementar n. 70/91, sendo que a sua revogação só poderia ter sido veiculada por norma de mesma hierarquia, e não pela MP n. 1858/99 e reedições, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das leis. Precedentes: REsp n. 388.921/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.03.2004; REsp n. 543.828/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.02.2004 e REsp n. 546.674/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.10.2003.

4. PIS E MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CF/88.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede administrativa no País. Art. 179. A União, os Estados, o

Page 53: A HISTÓRIA DOS TRIBUTOS NO BRASIL€¦ · 1 JUDICIÁRIO, DIREITO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. 1 Resumo: 1. A história dos tributos no Brasil. 2. Princípios e Fundamentos do direito

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Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Col. STF, ADIn 1643/UF. Rel. Min. Maurício Corrêa. Julgamento: 05.12.2002. Tribunal Pleno. Publicação: DJ 14.03.2003, pp-00027. Ementário Volume 02102-01, pp. 00032. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta.

5. FPM – inclusão da CSLL (fato gerador idêntico ao do imposto de renda) na

base de cálculo decorrente da desvinculação de 20% dos recursos arrecadados (EC n. 27/2000 e EC n. 42/2003 – DRU, art. 76, ADCT). Pretende-se o reconhecimento da natureza de imposto de renda aos 20% desvinculados, arrecadados a título de CSLL, devendo o mesmo percentual ser incuído na base de cálculo do FPM repassado aos municípios. TRF 5ª Região, AC n. 417786/PE. 4ª T., Data da Decisão: 10.07.2007, DJ 08.08.2007, p. 827. Rel. Des. Margarida Cantarelli, unânime. A CSLL e o IR são tributos distintos, não havendo identidade de fato gerador, base de cálculo e alíquotas entre eles. A desvinculação do percentual de 20% sobre a CSLL não impõe a conclusão de que a exação equivale ao imposto de renda. Ante o princípio da legalidade que rege o direito tributário, necessário lei específica que assim disponha. (...) o Município não faz jus ao aumento de repasse do FPM.

6. CRÉDITO PRÊMIO DO IPI. Utilização de crédito prêmio de IPI das

exportações que realizou em valores a serem apurados devidamente atualizados, autorizando-se a compensação de débitos que possa ter de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou efetuar a transferência para terceiros. Não é possível a cessão a pessoas jurídicas diversas daquelas a quem é direcionado (terceiros). Trata-se da impossibilidade de cessão a terceiros (TRF 4ªRegião, AG n. 200604000196747/RS. 1ª Turma. Data da decisão: 30.08.2006. DJU 13.09.2006, p. 646. Rel. Dês. Álvaro Eduardo Junqueira, unânime. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EResp 396.836/RS, em 08 de março de 2006, de relatoria do Sr. Min. Teori Albino Zavascki, designado Relator para Acórdão o Sr. Min. Castro Meira, consolidou entendimento no sentido de que o incentivo fiscal à exportação, dito crédito-prêmio de IPI, disciplinado pelo art. 1º do Decreto-lei 491/69, foi extinto em 04 de outubro de 1990.