História do Direito Comercial

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História do Direito Comercial Surgiu na Idade Média, apesar de estudos apontarem que o Código de Hamurabi já previa disposições sobre o comércio. No início, escambo (economia de troca). Posteriormente utilizaram-se algumas unidade de referência de moeda: conchas, pedras, metais.

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História do Direito Comercial

Surgiu na Idade Média, apesar de estudos apontarem que o Código de Hamurabi já previa disposições sobre o comércio.

No início, escambo (economia de troca). Posteriormente utilizaram-se algumas

unidade de referência de moeda: conchas, pedras, metais.

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FASE DO DIREITO COMERCIAL

Direito Comercial como disciplina histórica dos comerciantes (conceito subjetivo)

Direito Comercial como disciplina do Atos de Comércio (conceito objetivo)

Direito Comercial como Direito das Empresas (conceito subjetivo moderno)

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Conceito subjetivo

Na idade média criam-se corporações em torno das cidades.

Os integrantes eram detentores de poder econômico, político e militar.

A força era tanta que os estatutos das corporações eram os estatutos das próprias cidades.

cônsules decidiam os problemas

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Conceito subjetivo

Só poderiam estar envolvidos e protegidos pelas leis da época os comerciantes que tinhas as respectivas matrículas.

E como ficavam as relações entre comerciantes e não-comerciantes?

Houve a necessidade de se ampliar a competência para os não-comerciantes ou não matriculados.

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Conceito Objetivo

Este conceito estabeleceu que deveria ser reputado comerciante todos aqueles que praticavam atos de comércio.

Os praticantes de atos de comércio poderiam ser do comércio, da indústria ou de outras atividades econômicas, desde que o assunto fosse considerado de natureza comercial.

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CONCEITO OBJETIVO

O problema foi definir de forma taxativa o que compreendia atos de comércio.

Logo, tal conceito também não apresentou convencimento doutrinário e logo, foi abandonado.

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Conceito subjetivo moderno

Levou em consideração a figura da empresa, composta da figura subjetiva, bem como da própria definição de empresa.

Logo, por empresa comercial passou-se a compreender não a cadeia de atos de comércio isolados, mas a organização de fatores de produção para a criação ou oferta de bens ou serviços em massa.

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Características do Direito Comercial

Simplicidade/informalismo - Boa-fé Onerosidade Elasticidade Cosmopolitismo/internacionalidade Individualista Fragmentarismo

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ATOS DE COMÉRCIO

Dificuldade da teoria diante da definição e classificação.

Brasílio Machado (USP): “problema insolúvel para a doutrina, martírio para o legislador e enigma para a jurisprudência.”

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ATOS DE COMÉRCIO

Teoria de Alfredo Rocco: defende que não existe conceito único e baseou o estudo na lista dos atos de comércio do antigo Código Italiano.

Finalidade: encontrar um ponto comum entre todos os atos de comércio.

Ponto comum: troca indireta ou mediata, da interposição na efetivação da troca

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ATOS DE COMÉRCIO

Além disso Rocco afasta a essencialidade do LUCRO (ESPECULAÇÃO), apesar de reconhecer sua importância.

Classificação por Rocco: - atos comerciais por natureza intrínseca:

constitutivos de interposição; - atos comerciais por conexão: servem para

intermediação.

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ATOS DE COMÉRCIO

Teoria da Mediação e Especulação: “ato de comércio é um ato de intermediação na circulação de riquezas”.

Importante: o lucro não é o único elemento caracterizador, todavia, não existe caráter comercial se não for a operação lucrativa.

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ATOS DE COMÉRCIO

Sistemas legislativos de Atos de Comércio: - descritivo: descrição generalizada,

podendo, por analogia, abrigar inúmeros atos;

- enumerativo (Código Napoleônico) Discussão: enumeração taxativa ou

exemplificativa??????

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ATOS DE COMÉRCIO

A explicação que se deu é que seria taxativa, por ser o direito comercial exceção.

Divergências doutrinárias: entendem que a enumeração é exemplificativa.

Rocco defende que é exemplificativa. Atos de Comércio no Brasil O antigo código acentuou suas disposições na

definição de comerciante, estabelecendo a obrigatoriedade da matrícula nos Tribunais do Comércio, bem como fazer da mercancia profissão habitual.

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ATOS DE COMÉRCIO

Todavia, o art. 19 do Regulamento 737/50 não fugiu da enumeração dos atos de comércio:

“Considera-se mercancia: §1º a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou

semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso,

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ATOS DE COMÉRCIO

§ 2º as operações de câmbio, banco e corretagem, §3º as empresas de fábricas, de comissões, de

depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos,

§4º os seguros, fretamentos, riscos, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo.

§5º a armação e expedição de navios. Nota-se, portanto, que a enumeração é

exemplificativa, comportando sua extensão por analogia, outros atos que com eles tenham certos caracteres comuns.

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ATOS DE COMÉRCIO

Classificação dos atos de comércio por J. X. Carvalho de Mendonça:

- atos de comércio por natureza ou profissionais – enumeração do Regulamento 737/50

- atos de comércio por dependência ou conexão: atos praticados em razão da profissão.

- atos de comércio por força ou autoridade da lei: questões de companhias, sociedades, e.g.

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DA EMPRESA

Noção econômica: a produção de bens e serviços para o mercado é conseqüência de atividade especializada.

Conceito econômico: organismos econômicos que organizam fatores de produção a satisfazer às exigência do mercado, buscando um resultado econômico.

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DA EMPRESA

Noção jurídica: se assenta no conceito econômico, ante a dificuldade de se formular um conceito jurídico.

Não cabe aos juristas formularem conceitos, mas analisarem os elementos constitutivos (reações e comportamentos)

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DA EMPRESA

Nem todos os aspectos econômicos interessam ao direito comercial, mas sim aos economistas.

Aspectos considerados para o Direito:

- empresa como expressão da atividade do empresário: normas que estabelecem condições para a atividade empresarial (registro, condições de funcionamento, e.g.)

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DA EMPRESA

A empresa como idéia criadora: normas que protegem contra a concorrência desleal, proteção a propriedade imaterial.

Como um complexo de bens (estabelecimento comercial) que devem ser protegidos (ponto comercial, e.g.)

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DA EMPRESA

Relações com os dependentes: princípios hierárquicos e disciplinares (relações de emprego, e.g., não obstante ter sido transferido para o Direito do Trabalho.

Pode-se dizer que para o “estudo jurídico” empresa significa uma atividade exercida pelo empresário.

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DA EMPRESA

Empresa no Direito Italiano Divergências de opiniões sobre o conceito,

Asquini diz que não é possível formar um conceito, que segundo Ferri deve-se falar em “aspectos jurídicos da empresa econômica”.

Asquini divide os aspectos em quatro perfis:

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DA EMPRESA

a) perfil subjetivo: vê a empresa como empresário (logo, veremos, no entanto, que empresária é a sociedade);

b) perfil funcional: empresa como atividade empreendedora;

c) perfil patrimonial: empresa como estabelecimento; d) perfil corporativo: sob o aspecto dos seus

colaboradores.

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DA EMPRESA

Empresa no Direito Brasileiro J.X. Carvalho Mendonça, baseado em

Vivante, conceituou empresa: “Organização técnico-econômica que se

propõe produzir a combinação de diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados a troca (venda), com esperança de realização de lucro, correndo os riscos por conta do empresário...”

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Empresa no Direito Brasileiro

Alega ainda ser o conceito econômico o mesmo conceito jurídico.

Não obstante o entendimento de J.X. Carvalho Mendonça, o problema continua e por este motivo, nosso Código Civil não apresenta a definição de empresa, conceituando apenas empresário – art. 966 CC

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DA EMPRESA

O conceito que o leigo tem de empresa é no sentido objetivo de sua materialização.

Abstração: depende do exercício da atividade produtiva. Se todos os elementos estivessem organizados, sem a atividade efetiva não se pode falar em empresa.

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DA EMPRESA

Portanto, se no sentido político-econômico é uma realidade, no jurídico é uma abstração.

Por isso que a empresa para o mundo jurídico somente existe quando se verifica o exercício da atividade (organização).

Logo, desaparecendo o exercício da atividade organizada, desaparece a empresa.

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EMPRESÁRIO

Titular da empresa (figura central) Conceito: é o sujeito que exercita atividade

empresarial, caracterizado por:

- iniciativa: determina o destino e ritmo da empresa.

- risco: goza das vantagens do sucesso ou responsabiliza-se pelo fracasso.

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EMPRESÁRIO

Abandono da diferenciação de empresário comercial e civil.

Hoje, existe o empresário obrigatoriamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e aquele dispensado disto - art. 971 do CC.

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EMPRESÁRIO

Espécies de empresários:

- individual: é a própria pessoa física respondendo os seus bens por todas as obrigações assumidas, quer civis ou comerciais.

- empresa coletiva: sociedade exercita a atividade empresarial, que se reveste de forma societária.

Page 32: História do Direito Comercial

EMPRESÁRIO

Requisitos para atividade comercial – art. 972 a) capacidade: toda pessoa maior de 18 anos, seja

homem, mulher, nacional ou estrangeiro pode exercer a mercancia (CC)

a.1) mulher casada: antigamente a mulher casa era equiparada ao relativamente incapazes, pródigos e silvícolas e precisava de autorização marital. Mudanças com a Lei 4.121/62.

Page 33: História do Direito Comercial

EMPRESÁRIO COMERCIAL

b) incapacidade: menores e interditos

Via de regra, os incapazes não podem desenvolver atividade empresarial.

b.1) absolutamente (menores de 16 anos) e relativamente incapazes (entre 16 e 18 anos)

* responsabilidade do menor entre 16 e 18 anos – art. 180 CC.

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EMPRESÁRIO COMERCIAL

Emancipação dos maiores de 16 anos e menores de 18 anos (irrevogável) – art. 5§ único CC

- pela concessão dos pais, ou de um na falta do outro, mediante instrumento público independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;;

- emprego público (não para comerciante individual) - colação de grau em científico de curso superior; - pelo casamento - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia

própria.

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EMPRESÁRIO COMERCIAL

b.2) menor como sócio: ter que ser emancipado ou com 16 anos quando se emancipar pelo seu estabelecimento com economia própria.

b.3) menor como acionista: com qualquer idade, desde que de ações integralizadas

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EMPRESÁRIO COMERCIAL

b.4) Interditos não podem se estabelecer no comércio - art. 1767 do CC.

Interdição posterior: poderia a empresa ser gerenciada por um curador?

A solução seria a liquidação do estabelecimento.

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EMPRESÁRIO COMERCIAL

c) incompatibilidade para comerciar:

- art. 972 do CC

- art. 973 do CC

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EMPRESÁRIO COMERCIAL

c.1) Proibidos de comerciar: - os Chefes do Poder Executivo nacional, estadual ou

municipal; - funcionários públicos; - os magistrados vitalícios (podem se quotistas e

acionistas) - os militares de mar, terra e ar (podem ser quotistas e

acionistas);

- corretores e leiloeiros: não podem comprar bens de cuja venda estejam encarregados.

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EMPRESÁRIO COMERCIAL

- os cônsules: em seus distritos, salvo não-remunerados.

- os médicos: para exercício simultâneo de laboratório e farmácia.

- os falidos: quando não forem legalmente habilitados, eis que perde a administração dos seus bens, que passam a fazer parte da massa falida. Não pode também investir em outro negócio, pois seus bens seriam arrecadados pelo síndico da massa falida.

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EMPRESÁRIO COMERCIAL

Proibições tem caráter PESSOAL. O cônjuge pode exercitar a atividade

mercantil. Não dever ficar evidenciado fraude, sob

pena do funcionário público, e.g, sofrer as sanções administrativas.

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Do Comerciante/Empresário

Estrangeiro regular no país, pode exercer a mercancia.

artigo 5º da Constituição Federal e inciso XIII do mesmo artigo.

art. 222 da Constituição FederalOutras exceções: exigência de nacionalidade - exploração de jazidas; - ser proprietário armador ou comandante de navio

nacional.

Page 42: História do Direito Comercial

EMPRESÁRIO COMERCIAL

- Estrangeiros residentes no exterior: podem praticar o comércio no Brasil, através de gerente instituído para dirigir seu estabelecimento.

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COLABORADORES DA EMPRESA

Empresário: necessidade de colaboradores para administração da empresa.

Empresário individual: exceção Distinção de matéria comercial e trabalhista.

- Comercial: visão de colaboradores denominados auxiliares.

- Trabalhista: relações de trabalho, sacramentadas por um contrato de emprego - CLT e outras sem vínculo.

Page 44: História do Direito Comercial

COLABORADORES DA EMPRESA

Podem ser: - dependentes internos - dependentes externos (percorrendo clientela)Em ambos os casos são assalariados e

subordinados hierarquicamente ao empresário.

Page 45: História do Direito Comercial

COLABORADORES DA EMPRESA

- independentes - não são subordinados hierarquicamente ao empresário (atividade autônoma)

Page 46: História do Direito Comercial

COLABORADORES DA EMPRESA

AUXILIARES DEPENDENTES INTERNOS

- Gerente: encarregado permanente da administração da empresa, de setores ou de departamentos.

- É a designação jurídica do administrador.

- É nomeado pelo contrato social ou em ato em separado.

- Os empregados lhe devem obediência.

Page 47: História do Direito Comercial

COLABORADORES DA EMPRESA

- Empregados: são divididos conforme a estrutura organizacional da empresa.

- Estão subordinados ao empresário, gerente e aos demais superiores hierárquicos no caso de ser a empresa dividida em setores e quadro funcional (quadro de carreira).

- O empresário é responsável pelos auxiliares dependentes dentro de seu estabelecimento e que forem relativos à atividade da empresa, ainda que não se achem autorizados por escrito.

Page 48: História do Direito Comercial

COLABORADORES DA EMPRESA

- Para os atos praticados pelos auxiliares dependentes fora do estabelecimento comercial, quando relativos a giro comercial da empresa, é preciso autorização escrita do empresário - art. 1.178, parágrafo único.

Page 49: História do Direito Comercial

COLABORADORES DA EMPRESA

Contabilista: são os antigos guarda livros do Código Comercial. Existem também o auditores independentes (realizam análises e exames contábeis da instituições financeiras e das companhias de capital aberto.

Em alguns casos são independentes, autônomos (empresa de pequeno e médio porte).

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COLABORADORES DA EMPRESA

- Responsabilidade do empresário, perante terceiros, sobre os atos dos auxiliares desta categoria, inclusive frente as autoridades tributárias.

- No caso de desvio de ética ainda existe a punição perante seu Conselho e se houver fraude, responde criminalmente.

- Empresário tem direito de regresso contra o mau colaborador.

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COLABORADORES DA EMPRESA

AUXILIARES DEPENDENTES EXTERNOS

- Viajantes e Pracistas (são considerados empregados por lei).

- viajante: se desloca numa determinada região para visitar clientes.

- pracista: visita os clientes onde se encontra a empresa que os emprega.

*Muitas vezes, erroneamente, confundidos com Representantes Comerciais, que possuem regulamentação própria.

Page 52: História do Direito Comercial

COLABORADORES DA EMPRESA

- Precisam de receber autorização do empresário para exercer a função. Os empresários só se obrigam pelos atos dos empregados autorizados.

- Tendo em vista o que dispõe a legislação, os terceiros devem ter a cautela quanto a autorização de agir deste empregados.

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COLABORADORES DA EMPRESA

AUXILIARES INDEPENDENTES - CORRETORES Função primordial é aproximar comerciantes –

mediador de pessoas que querem contratar. Recebe proposta de uma pessoa e transmite a outra.

Sua função principal é a mediação que se desenvolve na conclusão no negócio.

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COLABORADORES DA EMPRESA

LEILOEIROS Função: venda, mediante oferta pública, de

mercadorias que lhe são confiadas para esse fim.

Os leiloeiros não podem delegar suas funções salvo por moléstia ou impedimento ocasional.

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COLABORADORES DA EMPRESA

REPRESENTANTE COMERCIAL Legislação específica - Lei 4886/65, alterada

pela Lei 8.420/92 e NCC (art. 710 a 721) - contrato de agência

Definição - NCC Elementos do contrato: atividade

permanente, profissional, autonomia, onerosidade, limitação de área.

Page 56: História do Direito Comercial

COLABORADORES DA EMPRESA

Distribuição: intermediação, mas tem a coisa negociada à sua disposição.

Remuneração decorre do resultado do trabalho (comissão)

Dois tipos:

- vendedor autônomo;

- forma empresarial.

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COLABORADORES DA EMPRESA

Ausência de vínculo empregatício. Rescisão do contrato com e sem justa causa

- art. 35 da lei, indenização 1/12 avos do total da retribuição auferida pelo representante comercial durante o tempo em que exerceu a representação. Independe de estar prevista em contrato.

Page 58: História do Direito Comercial

COLABORADORES DA EMPRESA

Aviso prévio de 90 dias para contrato com prazo indeterminado - art. 720 do NCC.

Antigamente o prazo era de 30 dias.