A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES...
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A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS
*Fernando Gustavo Knoerr Coordenador do Curso de Direito das Faculdades OPET. Doutor em Direito
“Num país em que o Estado não consegue garantir os mais comezinhos direitos à sua população, porque se desestimular a prática da filantropia pelas entidades privadas, que atuam em relação de auxílio ao Poder Público, no cumprimento de obrigações estatais que, dada a ineficiência daquele, inegavelmente atendem ao interesse coletivo? Como negar a utilidade pública de instituição que se destina a "prestar assistência social aos desvalidos" (...) "sem distinção de raça, cor, credo, sexo ou religião"? Ora, inegável que o Estado deve fiscalizar as atividades das instituições que se dizem filantrópicas e, portanto, de utilidade pública, mas jamais impor obstáculos intransponíveis ao seu reconhecimento.” (TRF3ª, Ap.9303106465-8, Des. André Nabarrete)
Para atingir seus objetivos institucionais, as entidades sem
fins lucrativos promovem o atendimento do interesse social mediante o
desenvolvimento e execução de projetos sociais inclusivos, tais como programas
educacionais, culturais, de capacitação, esportivos, de recreação, de lazer, de assistência
social, na área da saúde, de comunicação social e de meio ambiente, de iniciativa
própria ou com o apoio de terceiros.
Nada obstante a extrema relevância e o caráter nitidamente
assistencial dessas atividades junto à comunidade, tais entidades são compelidas ao
recolhimento da contribuição previdenciária da qual estão imunes, nos termos do artigo
195, §7º, da Constituição.
Diante desse quadro, essas instituições garantem à
população direitos cujo atendimento compete ao Poder Público, mas que, não fosse pela
colaboração de particulares, permaneceriam inatendidos por conta da sua manifesta
ineficiência em assegurá-lo.
Contudo, ao invés de reconhecer a importância dessas
instituições, o próprio Poder Público se recusa a apreciar os requerimentos do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CNAS, cuja concessão é
condição para a fruição do benefício imunizatório. Tais requerimentos são arquivados
com fundamento na Resolução n.º 87 de 11 de dezembro de 2008.
Desta sorte, para suprir os efeitos do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social e gozar da imunidade tributária versada no
artigo 195, §7º, da Constituição, até o pronunciamento do CNS sobre o pedido de
registro originário, tais entidades tem-se utilizado da guarida judicial, inclusive com
providência liminar.
O inciso I do artigo 195 da Constituição estabelece, dentre
as formas de custeio da seguridade social, o seu financiamento por contribuições
exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
A propósito, estabelece o § 7º do referido permissivo legal
que são isentas de contribuição da seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Tais exigências foram arroladas no artigo 55 da Lei nº
8.212/91, e deviam ser observadas cumulativamente, isto é, ao pretender a imunidade de
contribuição patronal, as entidades deviam comprovar que cumpriam todos os requisitos
ali contidos, dentre eles o porte do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social - CNAS.
Por sua vez, a Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela
Lei n.º 9.732/98, condicionava a obtenção desse certificado à presença de inúmeros
requisitos, iniciando pela demonstração de que a entidade desenvolve atividade de
assistência social beneficente em prol de menores, idosos, excepcionais ou pessoas
carentes, de forma exclusiva e gratuita.
Entrementes, essa matéria afeta à certificação das
entidades beneficentes de assistência social e aos procedimentos de isenção de
contribuições para a seguridade social, passou a ser regulada pela Medida Provisória n.º
446/2008, que serviu de fundamento à edição da Resolução n.º 87/2008
A MP foi contudo rejeitada, dando ensejo à repristinação
do direito anterior.
A ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 87/2008. POSSIBILIDA DE DE
SUPRIMENTO JUDICIAL DO CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ATÉ A APRECIAÇÃO DO
REQUERIMENTO DE REGISTRO ORIGINÁRIO DA ENTIDADE
Diz a Resolução n.º 87/2008:
“ RESOLUÇÃO Nº 87, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008
Arquiva, de ofício, todos os processos de pedido de
Registro ou de Reconsideração de Registro que estavam
em trâmite neste Conselho, com base na MP 446/2008
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe
confere o artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro
de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 446,
de 07 de novembro de 2008, publicada no DOU de 10 de
novembro de 2008, que dispõe sobre a certificação das
entidades beneficentes de assistência social, regula os
procedimentos de isenção de contribuições para a
seguridade social, e dá outras providências;
Considerando o Parecer nº 1765/2008 - CJ/MDS, de 02
de dezembro de 2008, que orienta os procedimentos a
serem adotados em relação às disposições transitórias da
Medida Provisória nº 446/2008;
RESOLVE: Art. 1º ARQUIVAR DE OFÍCIO todos os
processos de pedido de Registro ou de Reconsideração de
Registro que estavam em trâmite neste Conselho, quando
da publicação da Medida Provisória nº 446/2008, em 10
de novembro de 2008.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.”
O parecer mencionado na consideranda orientava os
procedimentos a serem adotados com relação às disposições transitórias da Medida
Provisória n.º 446/08. De acordo com o opinativo, a partir do advento da referida
norma, extinguiu-se a necessidade do registro das entidades no CNAS, e, de
consequência, os processos dessa natureza que se encontravam em trâmite deveriam ser
arquivados.
Mas a solução dada pelo CNAS aos requerimentos partiu
de uma interpretação equivocada dos artigos da Medida Provisória n.º 446/2008,
aplicáveis à hipótese de concessão originária do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social.
Nos moldes da referida norma, a concessão do atestado de
registro e concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
passava a ser atribuição dos ministérios. O CNAS não teria mais competência para
protocolização, análise ou julgamento do certificado, mas apenas a de acompanhar e
fiscalizar o processo de certificação das entidades junto ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem como apreciar relatório anual
contendo a relação de entidades certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para
conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito
Federal.
É essa a regra contida no artigo 36 da Medida Provisória
em análise, ad litteram:
“Art. 36. Os pedidos de concessão originária de
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social que não tenham sido objeto de julgamento pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS até a
data de publicação desta Medida Provisória serão
remetidos ao Ministério responsável, de acordo com a
área de atuação da entidade, que os julgará, nos termos
da legislação em vigor à época do requerimento.”
Nesse caso, o CNAS ficou obrigado a encaminhar os
pedidos de concessão originária do certificado ao ministério competente para julgá-lo.
De outro vértice, com referência aos pedidos de renovação
pendentes de julgamento, a Medida Provisória, no seu artigo 37, determinou o seguinte:
“Art. 37. Os pedidos de renovação de Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social
protocolizados, que ainda não tenham sido objeto de
julgamento por parte do CNAS até a data de publicação
desta Medida Provisória, consideram-se deferidos.
Parágrafo único. As representações em curso no CNAS
propostas pelo Poder Executivo em face da renovação
referida no caput ficam prejudicadas, inclusive em
relação a períodos anteriores.”
Nada mais óbvio. Deferida automaticamente a renovação
do certificado à entidade assistencial, o processo administrativo que tramitava perante o
CNAS perdeu a sua razão de ser.
Extrai-se dos dispositivos ora textualizados a certeza de
que se o CNAS estava autorizado a arquivar os pedidos de renovação do certificado.
Nada era contudo extensível aos requerimentos de emissão do Certificado de Entidade
de Assistência Social, jungido que ficou o CNAS aos termos do artigo 36 da Medida
Provisória n.º 446/2008.
Tal assertiva, aliás, nada mais é senão redação também do
artigo 38 da Medida Provisória em questão, ad litteram:
“Art. 38. Fica extinto o recurso, em tramitação até a
data de publicação desta Medida Provisória, relativo a
pedido de renovação ou de concessão originária de
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social deferido pelo CNAS.”
Certamente a situação da maioria das entidades
assistenciais difere da hipótese versada neste artigo, já que o seu requerimento de
emissão do certificado não tinha sido ainda objeto de julgamento quando do advento da
Medida Provisória n.º 446/2008.
Nessa linha, as distinções afetas à grande parte dos
pedidos de registro diante daquela entidade que sob a égide da norma revogada teve seu
pedido de registro/renovação do certificado deferido automaticamente, conduzem à
conclusão inobjetável de que o ato de arquivamento do pedido encerra arrematada
ilegalidade.
Mais não é necessário dizer para concluir que obstando a
apreciação dos pedidos das entidades assistenciais pelo Órgão competente na vigência
da Medida Provisória n.º 446/2008, a Resolução inquinada extirpou com o direito
dessas instituições em obter a esperada apreciação do pedido de registro na condição de
entidade filantrópica de assistência social.
Explica-se.
A mesma norma que provocou a edição da Resolução n.º
87/2008, decretando o arquivamento do pedido de registro da Requerente, foi rejeitada
pelo Plenário da Câmara em 10 de fevereiro de 2009.
Na ocasião, ficou a encargo do Relator da Medida
Provisória apresentar projeto de decreto legislativo disciplinando os efeitos dela
decorrentes no prazo de 15 (quinze) dias, ou, ultrapassado esse lapso temporal, a
qualquer outro deputado, até 60 (sessenta) dias da rejeição, sob pena de convalidação
dos atos praticados na égide de dita norma, nos exatos termos do artigo 62, §§3º e 11º,
da Constituição1.
Em casos tais, independentemente do prazo de 60
(sessenta) dias, voltou a ser tudo como antes, ou seja, a análise e julgamento dos
pedidos de registros deveriam ocorrer normalmente pelo CNAS, já que este retomou
suas competências de acordo com o regime legal precedente, diante da ocorrência de
repristinação. Somente as relação jurídicas constituídas na vigência e nos exatos termos
da norma revogada conservaram-se por ela regidas.
Isto quer dizer que rejeitada a Medida Provisória, as
instituições que tiveram o certificado renovado nos termos do seu artigo 37, mantiveram
os respectivos títulos (permanecendo os respectivos processos arquivados, inclusive),
enquanto que, para aquelas cujo registro pendia de análise ao tempo da edição da
Medida Provisória (diga-se: encaminhado ou não para o ministério competente), foi
assegurado o direito da submissão desse pedido de certificação novamente à análise do
CNAS, justamente porque nenhuma relação jurídica que lhe fosse afeta chegou a ser
constituída sob a égide da Medida Provisória rejeitada. .
1 “Art. 62 [...] ...omissis §3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. §11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
Jamais essa situação jurídica surgida a partir do advento da
Medida Provisória n.º 446/2008 – no período em que gozou de eficácia ou mesmo após
ter tido sua vigência exaurida – autorizou a extinção, sem julgamento do mérito, do
pedido de registro.
Pelo contrário. Arquivado o processo sem a devida
apreciação da sua condição ou não de entidade beneficente de assistência social pela
autora do pedido, a Medida Provisória perdeu totalmente a eficácia, operando efeitos ex
tunc, isto é, retroagindo à sua edição, como se nunca tivesse existido, o CNAS estava
obrigado a impulsioná-lo, de ofício, procedendo a sua análise nos termos do artigo 55 da
Lei n.º 8.212/91.
Imaginar o contrário imporá às instituições filantrópicas
apresentar novo requerimento de emissão do certificado para então obter, sabe-se lá em
quanto tempo, a apreciação do CNAS.
Assim, secundando o já dito, a omissão do poder público
está impondo às instituições filantrópicas obstáculo intransponível para a fruição da
imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição, porque cria embaraço
incompatível com a Lei n.º 8.212/91, que no inciso II do seu artigo 55 condiciona o
gozo desse benefício fiscal ao Certificado de Entidade Beneficente da Assistência
Social emitido pelo CNAS, além do que coloca em risco a atividade social de extrema
importância desenvolvido por essas instituições junto à comunidade em geral.
DA MORA ADMINISTRATIVA.
Não se olvida-se a inexistência de prazo estabelecido em
lei para o CNAS apreciar os pedidos de concessão de Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos.
Todavia, considerando o tempo usualmente extenso
decorrido entre o protocolo do pedido de registro e o seu arquivamento sem qualquer
apreciação e até que seja retomada a análise da documentação que levará ao
deferimento da respectiva certificação, tem-se que a demora e a persistência da omissão
na apreciação do requerimento atentam contra o princípio da razoabilidade que informa
a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador.
É certo que a Administração tem o dever-poder de
fiscalizar a regularidade de seus atos, mas não é razoável omitir-se no atendimento às
entidades filantrópicas que com ela colaboram.
Nessa senda, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
reprova a conduta de agente público que não responde a requerimento de usuário de
serviço público, consoante se infere da seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO – ATO OMISSIVO –
ILEGALIDADE.
1. Reprova-se a conduta de agente público que não
responde a requerimento de usuário de serviço público.
2. Remessa oficial improvida” (REO 1997.01.00.058650-
3/AM; REMESSA EX-OFFICIO Relator JUÍZA
ELIANA CALMON Órgão Julgador QUARTA TURMA
Publicação 27/08/1998 DJ p. 99 Data da Decisão
14/04/1998)
Com efeito, na prática de seu atos, a Administração deve
agir em consonância com os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da
Constituição, consoante o melhor entendimento jurisprudencial do C.SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a respeito do tema, assim, ementado:
“ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO
NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os
princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da
Carta Magna.
2. É dever da Administração Pública pautar seus atos
dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo
princípio da eficiência, que se concretiza também pelo
cumprimento dos prazos legalmente determinados.
3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na
concessão da aposentadoria requerida pela servidora,
restam feridos os princípios constitucionais elencados no
artigo 37 da Carta Magna.
4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da
injustificada demora na concessão da aposentadoria.
5. Recurso especial provido.”
(REsp 687947/MS, Segunda Turma, Ministro Castro
Meira, DJ 21.08.2006, p. 242)
“ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO
NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ.
1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os
princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da
Carta Magna.
2. É dever da Administração Pública pautar seus atos
dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo
princípio da eficiência, que se concretiza também pelo
cumprimento dos prazos legalmente determinados.
3. Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na
concessão da aposentadoria requerida pela servidora,
restam malferidos os princípios constitucionais elencados
no artigo 37 da Carta Magna.
4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da
injustificada demora na concessão da aposentadoria.
5. No caso, como a lei fixa prazo para a Administração
Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o
descumprimento desse prazo impõe ao administrador
competente o dever de justificar o retardamento, o que
gera uma inversão do ônus probatório a favor do
administrado. Assim, cabe ao Estado-Administração
justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o
faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização
proporcional ao prejuízo experimentado pelo
administrado.
6. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não
enseja recurso especial".
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.”
(Resp. 1044158/MS, Segunda Turma, Ministro Castro
Meira, DJE 06.06.2008).
Em verdade, a pretensão dessas entidades tem sua razão de
ser no cunho declaratório ostentado pelo Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, sendo essa a orientação firmada pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, no sentido de que a concessão de certificado que reconhece a condição
de entidade filantrópica a determinada pessoa jurídica, é ato meramente declaratório,
revestido, nessa condição, de eficácia ex tunc, como se lê da seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DO CERTIFICADO. NATUREZA
DECLARATÓRIA DO ATO.
1. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social- Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social é o documento que exterioriza o
direito a isenção inserta no art. 195, § 7º da Carta da
República.
2. O artigo 55, II da Lei 8.212/91 impõe como condição
ao gozo da isenção ser a entidade portadora do
certificado de filantropia.
3. O certificado que reconhece a entidade como
filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por
se tratar de um ato declaratório, consoante RE nº
115.510-8. Assim, há isenção das contribuições
previdenciárias anteriores à expedição do certificado.
4. Recurso especial provido em parte.”
(Superior Tribunal de Justiça, Órgão Julgador: Segunda
Turma, Relator: Ministro Castro Meira, REsp 478239,
Recurso Especial 2002/0131245-0, Data do Julgamento:
17/11/2005, Publicação no DJ em 28.11.2005, p. 246)
A par da dessa orientação, extrai-se que essas instituições
não se tornam entidade de utilidade pública apenas a partir da declaração do Governo
Federal, mas surgem e se desenvolvem como tal.
A CONDIÇÃO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Incidente a regra imunizatória, é inconstitucional a
exigibilidade das contribuições previdenciárias de entidade educativa e de assistência
social sem fins lucrativos. Deflui do artigo 195, §7º, da Constituição, ad litteram:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
...omissis
§7º São isentas de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei.”
Os requisitos para o reconhecimento da imunidade
tributária são previstos numerus clausus no artigo 55 da Lei n.º 8.212/91, com redação
dada pela Lei n.º 9.732/98, ad litteram:
“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os
arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de
assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e
estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado e do Registro de
Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos;
II - seja portadora do Registro e do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado
a cada três anos;
III - promova a assistência social beneficente, inclusive
educacional ou de saúde, a menores, idosos,
excepcionais ou pessoas carentes;
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a
assistência social beneficente a pessoas carentes, em
especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores, remuneração e não
usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado
operacional na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais apresentando, anualmente ao
órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de
suas atividades.
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que
trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias
para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange
empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica
própria, seja mantida por outra que esteja no exercício
da isenção.
§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência
social beneficente a prestação gratuita de benefícios e
serviços a quem dela necessitar.
§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
cancelará a isenção se verificado o descumprimento do
disposto neste artigo.
§ 5o Considera-se também de assistência social
beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva
prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento
ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.
§ 6o A inexistência de débitos em relação às
contribuições sociais é condição necessária ao
deferimento e à manutenção da isenção de que trata este
artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da
Constituição.”
Vale dizer, a propósito, que a fruição do benefício
imunizatório fica adstrita unicamente aos requisitos constantes do artigo 55 da Lei n.º
8.212/91, com redação precedente àquela dada pela Lei n.º 9.732/98, que no seu artigo
4º condicionava a concessão dessa isenção na proporção do valor das vagas cedidas,
integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter
assistencial.
Nesse diapasão, a inconstitucionalidade material da Lei n.º
9.732/98, foi reconhecida liminarmente pela Corte Suprema, para suspender, até a
decisão final da ação direta, a eficácia do seu artigo 1º, na parte que alterou a redação do
artigo 55, inciso III, e acrescentou-lhe os §§3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º.
Trata-se da Adin 2.028-5.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO se posicionou recentemente sobre o tema, no julgamento da Apelação Cível
n.º 200770130019327/PR, de relatoria do Eminente Desembargador Federal Jorge
Antonio Maurique, conforme se infere da seguinte ementa:
“CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE DO
ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.
55 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 1º DA LEI Nº 9.738/98.
INAPLICABILIDADE DO CTN. LEI
COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ARGÜIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS. IMUNIDADE
RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.
...omissis
A imunidade frente às contribuições de seguridade
social, prevista no art. 195, § 7º, da CF, está
regulamentada pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua
redação original. A mudança pretendida pelo art. 1º da
Lei nº 9.738/98 nos requisitos do art. 55 da Lei nº
8.212/91, está suspensa, conforme decidiu o STF no
julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2.028-5 (Rel.
Ministro Moreira Alves, DJU 16.6.2000).
O art. 55 da Lei nº 8.212/91 também foi alvo de Argüição
de Inconstitucionalidade (Apelação Cível nº
2002.71.00.005645-6), a qual foi rejeitada na sessão de
22.02.07 pela Corte Especial deste Regional. Tinha o
incidente como objeto a inadequação formal da norma,
ou seja, a necessidade ou não de Lei Complementar para
veicular a matéria. Restou, pois, pacificado neste
Tribunal que lei ordinária, no caso a de nº 8.212/91,
pode estabelecer requisitos formais para o gozo de
imunidade sem ofensa ao art. 146, inciso II da
Constituição Federal. As prescrições do CTN (arts. 9º e
14) não regulamentam o § 7º do art. 195 da CF, uma vez
que relativas a impostos e não a contribuições sociais. As
entidades que promovem a assistência social beneficente,
inclusive educacional ou de saúde, somente farão jus à
concessão do benefício imunizante se preencherem
cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55 da
Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e estiverem
enquadradas no conceito de assistência social delimitado
pelo STF. No caso concreto, as entidades preenchem os
requisitos da Lei nº 8.212/91, uma vez que comprovaram
as declarações de utilidade pública. Ademais, conforme
os estatutos, não remuneram seus diretores, aplicam
integralmente suas rendas,no país, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não
distribuem lucros. Quanto ao Certificado de Entidade
Beneficente, foram juntadas cópias do documentos que,
nos casos em que estão com a validade expirada,
demonstrou-se protocolo de pedido de renovação em
tempo hábil.”
Resta agora analisar os requisitos ensejadores da condição
de entidade sem fins lucrativos, alvo de toda a disciplina em análise.
A CONDIÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
Entende-se por entidades sem fins lucrativos as pessoas
jurídicas, tais como as associações, as fundações, os sindicatos, as sociedades
cooperativas, as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social e as
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, que não visem e não
promovam distribuição de lucro, nada obstante desenvolvam atividade econômica como
meio de subsidiar suas atividades sociais.
Os valores auferidos por conta da atividade assistencial
que desenvolve são utilizados para o custeio dos atendimentos aos carentes, nos termos
do artigo 9º do seu Estatuto, que veda a distribuição de lucros a qualquer título, sendo
eventual superávit integralmente destinado à manutenção e desenvolvimento de suas
atividades estatutárias.
É o que se lê, in verbis:
“Art. 9º. Não serão remunerados, por qualquer forma os
cargos de Diretoria e não se distribuirão lucros,
bonificações ou vantagens a diretores, instituidores ou
conselheiros, sob qualquer forma ou pretexto.
...omissis
§ 2º - Não se confundem os cargos de Diretoria e
Conselheiros da Fundação, com os dos dirigentes
pessoas físicas que exerçam funções ou cargos de
gerência ou de chefia interna na Fundação, seus órgãos
ou controladas. Aos gerentes e chefes, poderão ser
atribuídas remunerações, de acordo com o mercado,
tanto em relação à função ou cargo de gerência, de
direção, quanto a outros serviços prestados à Instituição
e terão suas relações trabalhistas remuneradas e
asseguradas na forma da Consolidação das Leis do
Trabalho.”
Nesse particular, insta esclarecer também que a entidade
não pode remunerar, por nenhuma forma os cargos de Diretoria, tão pouco distribuir
bonificações ou vantagens a diretores, instituidores ou conselheiros, sob qualquer forma
ou pretexto. Os valores percebidos devem ser integralmente utilizados no custeio das
atividades de assistência.
A CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
No que se refere à implementação do requisito previsto no
inciso III do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 – promoção da assistência social beneficente,
inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes
- a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição restringe-se aos casos em que
as entidades educacionais e de prestação de serviços de saúde sem fins lucrativos
pratiquem de forma gratuita atendimento a pessoas carentes.
Na verdade, não está a exigir que as entidades sejam
exclusivamente filantrópicas para se beneficiarem da imunidade tributária. Contudo,
não é razoável admitir que instituições que promovem a cobrança dos serviços
educacionais e de saúde e que de uma forma geral prestam serviços à população se
beneficiem dessa imunidade com relação a esses serviços.
Afinal, o escopo da norma constitucional é o de estimular
o auxílio ao Estado no setor de assistência aos necessitados e não àqueles que podem
pagar pelos serviços que usufruem.
Assim, as entidades que promovem a assistência social
beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente farão jus à concessão do
benefício imunizante se preencherem os requisitos de que trata o artigo 55 da Lei nº
8.212/91 e estiverem enquadradas no conceito de assistência social delimitado pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 2.028-5/DF (Rel. Ministro
Moreira Alves, DJU, ed. 16.06.2000).
Por sua vez, o §3º do artigo 55 da Lei n.º 8.212/91, tem
por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem
dela necessitar.
Logo, instituições de assistência social são todas as
pessoas jurídicas de direito privado que se dedicam em papel subsidiário ao do Estado
ao desenvolvimento da assistência social preconizada nos artigos 6º e 203 da
Constituição Federal, entre outros: à educação, à saúde, à previdência social, à proteção
à maternidade e à infância, etc. Ou seja, assistência social é a atuação da pessoa jurídica
em regime de cooperação com o Estado na consecução das atividades que lhe são
próprias (educação, saúde, segurança).
A propósito, ensina o mestre ALIOMAR BALLEIRO,
que instituição de educação, “...não significa apenas a de caráter estritamente
didático, mas toda aquela que aproveita à cultura em geral, como o laboratório,
centro de pesquisas, o museu, o atelier de pintura ou escultura, o ginásio de
desportos, as academias de letras, artes e ciências. Nesse diapasão, o importante é
que seja realmente “intuição”, sem fins lucrativos, e não simples empresa
econômica, sob o rótulo educacional ou de assistência social”(in Limitações
Constitucionais ao Poder de Tributar, 7ª edição, ed. Forense)
Nesse raciocínio, entidade de assistência social e
educacional é então a instituição sem fins lucrativos que presta serviços de interesse à
coletividade, complementando ou suprindo atividades próprias do Estado.
Caracterizada essa condição, passam a gozar da
prerrogativa da imunidade diante de qualquer encargo estatal, inclusive previdenciário,
como decidiu o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO :
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. NÃO
OCORRÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
A imunidade frente às contribuições de seguridade social,
prevista no art. 195, § 7º, da CF, está regulamentada pelo
art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original. A
mudança pretendida pelo art. 1º da Lei nº 9.738/98 nos
requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, está suspensa,
conforme decidiu o STF no julgamento da medida
cautelar na ADIN nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira
Alves, DJU 16.6.2000).
O art. 55 da Lei nº 8.212/91 também foi alvo de Argüição
de Inconstitucionalidade (Apelação Cível nº
2002.71.00.005645-6), a qual foi rejeitada na sessão de
22.02.07 pela Corte Especial deste Regional. Tinha o
incidente como objeto a inadequação formal da norma,
ou seja, a necessidade ou não de Lei Complementar para
veicular a matéria. Restou, pois, pacificado neste
Tribunal que lei ordinária, no caso a de nº 8.212/91, pode
estabelecer requisitos formais para o gozo de imunidade
sem ofensa ao art. 146, inciso II da Constituição Federal.
As entidades que promovem a assistência social
beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente
farão jus à concessão do benefício imunizante se
preencherem cumulativamente os requisitos de que trata
o art. 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e
estiverem enquadradas no conceito de assistência social
delimitado pelo STF. No caso vertente, a entidade não
comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 55 da
Lei nº 8.212/91. A constitucionalidade da contribuição ao
salário-educação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal, tendo sido tal entendimento objeto da Súmula
732 daquela Corte Suprema.” (APELAÇÃO
CIVEL200372090002321/SC, Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 24/10/2007,
Fonte:D.E. 06/11/2007, Relator:VILSON DARÓS)
Nessa ordem de idéias, comprovado que a entidade, entre
outros objetivos da assistência social e filantrópicos, tem como finalidade a promoção
social, e satisfeitos os requisitos legais pertinentes a sua obtenção, o Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social não lhe pode ser negado.
Portanto, omitindo-se o CNAS quanto ao requerimento de
concessão originária do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, seus