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A LEI 9605/1998
LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
A lei, como seu próprio texto diz “Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências.”
Trata-se de um importante diploma legal sobre matéria ambiental no
ordenamento jurídico brasileiro, inovando por meio de seu texto em alguns
aspectos, estabelecendo quebra de paradigmas anteriores, como poderá ser
observado a respeito de assunto tangente a responsabilidade das pessoas
jurídicas frente a crimes ambientais.
A presente lei é mais conhecida no âmbito nacional como “Lei dos Crimes
Ambientais – LCA”.
Muito interessante seria se a lei aglutinasse toda matéria relacionada a
crimes ambientais no bojo de seu texto, todavia tal façanha não foi bem
sucedida, pois o projeto antes de entrar definitivamente no bojo do Direito
brasileiro sofreu inúmeras emendas, alterações e até mesmo mutilações de
segmentos de seu texto.
Por outro lado sua edição trouxe muitos benefícios. Dentre eles há a
transformação da maioria das contravenções penais, relativas à proteção da
flora, em crimes. Dentre as inovações pode-se citar a não utilização do
encarceramento como norma geral para as pessoas físicas criminosas, a
valorização da intervenção da Administração Pública por meio de autorizações,
licenças e permissões e, ainda, a responsabilização penal das pessoas
jurídicas.
Assim, reunidas foram as infrações contra a flora (não em sua totalidade)
e a fauna, acabando com a dicotomia que antes havia - contravenções para a
flora e crimes para a fauna, bens jurídicos de semelhante valor ambiental.
Criaram-se tipos contra a administração ambiental; ampliaram-se os tipos
contra o meio ambiente artificial e agregaram-se disposições de direito
administrativo sancionador. Importante avanço também decorreu da
criminalização de condutas relativas à pesca predatória - Arts. 34/36 -, as
quais antes do advento da Lei nº 9.605/98 eram meras infrações
administrativas.
O legislador reconheceu a existência da responsabilização das pessoas
jurídicas no Art. 3º da presente lei, nestes termos:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil
e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a
das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Da análise do dispositivo, observa-se a necessidade de dois requisitos:
a) que a decisão sobre a prática do ato delituoso seja do seu
representante legal, contratual, ou de seu órgão colegiado, ou seja,
considerando a ação institucional, obedecendo ao estatuído na norma para a
organização.
b) que a infração seja cometida no interesse ou beneficio da pessoa
jurídica, o que confirma o interesse econômico, como base das ações
empresariais.
Vale salientar que, pelo parágrafo único, o legislador consagrou o sistema
de dupla imputação, uma vez que a responsabilidade da pessoa jurídica não
exclui o da física, ao mesmo tempo em que se admitiu o concurso ou
participação entre a pessoa física e a jurídica.
O legislador, dentro deste assunto, optou pelo sistema da
Responsabilidade Penal Cumulativa, onde a responsabilidade do ser coletivo
não exclui a de seus diretores e administradores, considerando o nexo entre os
fatos praticados pela pessoa jurídica e as vantagens que deles podem decorrer
às pessoas físicas acima citadas.
Quanto às penas aplicáveis aos entes coletivos, o legislador dispôs no
Artigo 21 a possibilidade de se imputar isolada, cumulativa ou
alternativamente a multa, as penas restritivas de direito e a prestação de
serviços à comunidade.
Estabeleceu como restritivas de direito, a suspensão parcial das
atividades, a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade ou a
proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
No geral, a doutrina concorda que a lei supra foi positiva, tendo
procurado trazer melhor exequibilidade das sanções penais, visto isso nas
situações delituosas não tidas como de grave ameaça ou violência á pessoa,
pois possuem a possibilidade de serem substituídas por penas restritivas de
direitos. Com isso a nova lei não mais salvaguarda o intuito preventivo-
repressivo da pena, mediante a privação da liberdade do criminoso. Há nas
normas modernas consonância com a problemática penitenciária do país.
Os crimes ambientais dividem-se em: Crimes contra a Fauna; Crimes
contra a Flora; Poluição e outros crimes ambientais; Crimes contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural e; Crimes contra a Administração
Ambiental.
Há ainda os casos de infração administrativa ambiental, sendo esta toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente.
As sanções penais são impostas aos infratores das normas ambientais
previstas na lei 9605/98. Estas sanções não se confundem com a obrigação
legal de reparar os danos causados (Art.225 §3º CF/88), tendo em vista que a
reparação é de natureza civil e independe de culpa do autor da ação ou
omissão; já para aplicar sanção penal ou administrativa, deve-se demonstrar a
culpa do agente infrator.
As penas previstas na lei em tela são as seguintes:
PRIVATIVA DE LIBERDADE: São aplicadas ás pessoas físicas e podem
ser substituídas pelas penas restritivas de direitos.
RESTRITIVA DE DIREITOS: São penas autônomas e podem substituir as
penas privativas de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado indicarem que a substituição
seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: Nesta o condenado prestará
serviço gratuito nos parques, nos jardins públicos e nas unidades de
conservação, sendo estas as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais etc.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADES: poderá ser total ou parcial. Ocorrerá desde
que seja constatado que há desobediência às regras expressas nas leis
federais, municipais e estaduais, apenas.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: ocorre pelo pagamento em dinheiro àqueles
que sofreram com o dano, podendo a vítima ser entidade pública ou privada
com fim social. O valor será fixado pelo juiz.
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS: há um impedimento explícito
de o condenado contratar com o Poder Público. Não poderá participar de
licitações nem receber doações, subvenções e subsídios dos órgãos públicos,
inclusive bancos e agências de financiamento estatais. A pena será de cinco ou
três anos, sendo referente, respectivamente, a crimes dolosos e crimes de
natureza culposa.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR: apresenta-se como meio de evitar o
recolhimento carcerário comum nas sanções. O condenado trabalhará, sem
vigilância, exercendo as atividades autorizadas pelo juiz. Para garantir sua
eficácia, segundo a maioria dos penalistas, esta pena restritiva de direitos
deveria ser cumulada com outra pena de natureza restritiva, que seja voltada
à recuperação do meio ambiente.
MULTA: A pena de multa está prevista em etapas de aplicação, tratando-
se de prestação pecuniária por parte do infrator ou referindo-se aos casos em
que serão fixadas por instrumentos normativos, sendo calculadas com base
nos critérios do Código Penal.
OS CRIMES CONTRA A FAUNA NA LEI 9605/98: Como não é nosso intuito
esmiuçar todas as inerências dos diplomas legais aqui citados (sendo que para
tal, o estudante deva aprofundar seus estudos), vamos apresentar uma análise
um tanto quanto superficial acerca de algumas linhas da presente Lei, quais
sejam, aquelas que dizem respeito aos crimes contra a fauna.
Os crimes contra a fauna são apresentados na Seção I, do Capítulo V da
Lei. Tal fragmento legal veio a substituir tanto o Código de Caça e o Código de
Pesca, os quais possuíam penas muito severas que, ao invés corroborarem
com o escopo perseguido, apenas tornavam se um entrave a mais na proteção
ambiental, uma vez que, devido a seu rigor, tornavam seu cumprimento
inviável.
Dessa forma, face às elevadas penas cominadas a alguns crimes, houve
a manifestação de alguns malefícios decorrentes da desproporcionalidade,
fazendo com que alguns julgadores, frente a casos concretos, atribuíssem a
determinados crimes ambientais as características do Princípio da
Insignificância ou do Delito de Bagatela, atribuição mais justa e coerente aos
olhos da justiça que a aplicação das estratosféricas penas previstas em lei.
São nove artigos responsáveis pela tipificação das condutas frente à
fauna silvestre, passíveis de punição. Antes porem é pertinente melhor
delimitarmos o que é fauna.
Fauna é tida como o conjunto de animais viventes em uma determinada
região ou período de tempo. Fatores como a existência e a perpetuação dos
elementos integrantes da fauna, e a própria fauna, estão intimamente ligados
e independentes à existência e perpetuação do meio em que vivem, ou seja,
do seu habitat.
Os animais por sua vez, possuem características de estado e existência
que devem ser levadas em conta na hora de se aplicar o Direito Ambiental.
Assim temos, para efeito de interpretação legal, animais silvestres, animais em
rota migratória, animais exóticos e animais domésticos.
Animais silvestres são aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida
ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro
e suas águas jurisdicionais.
Os animais exóticos são aqueles que a sua distribuição geográfica não
inclui o Território Brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo
homem, inclusive domésticas, em estado selvagem, também são consideradas
exóticas. Outras espécies consideradas exóticas são aquelas que tenham sido
introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que
tenham entrado espontaneamente em Território Brasileiro.
Animais domésticos são aqueles que através de processos tradicionais e
sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se
conviventes com o homem, possuindo características biológicas e
comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive
apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou.
E finalmente os animais em rota migratória são aqueles que estão em
movimento de um determinado local para outro, em busca por melhores
condições de vida ou fuga de predadores. Assim, um bando de pássaros pode
estar passando pelo território brasileiro, todavia ter como proveniência um país
e destino, outro, e o nosso território ser apenas uma área de sua passagem.
A Lei dos Crimes Ambientais privou-se a tutelar apenas algumas espécies
de animais. São elas: A fauna silvestre, a fauna aquática, animais domésticos
ou domesticados, exóticos e finalmente, aqueles em rota migratória.
Várias são as práticas, frente à fauna, passíveis de punição, não sendo
somente o ato de tirar a vida considerado crime ambiental:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida:
[...]
A pena para quem comete tais crimes é de seis meses a um ano de
detenção e mais multa. Todavia de acordo com o Art. 7º da mesma Lei, há
casos em que as penas privativas de liberdade poderão ser convertidas em
penas restritivas de direitos. São eles:
I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de
liberdade inferior a quatro anos;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e
prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este
artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída.
Ainda sobre a aplicação das penas, as penas restritivas de direitos são:
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – suspensão parcial ou total de atividades;
IV – prestação pecuniária;
V – recolhimento domiciliar.
Voltando ao Art. 29 da LCA, embora sua definição inicial sobre as
atividades puníveis seja ampla, o artigo ainda vai além, e também determina
que incorrerá nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da
fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
A pena tem como objetivo causar repulsa ao pretenso sujeito ativo, a fim
de que ele não proceda de forma criminosa e que a pena posteriormente recaia
sobre si. Dessa forma, o legislador determinou que a pena referente a tais
crimes sofresse alteração positiva (majoração, crescimento), em determinados
casos. O objetivo de tal ação é aumentar ainda mais o nível de proteção,
causando buscando causar repulsa ainda maior ao possível criminoso,
induzindo-o a não praticar determinado ato ilegal.
A pena, de acordo com parágrafo 4º do Art. 29, então é aumentada de
sua metade quando o crime:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que
somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de
caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Muito comum atualmente, a exportação de peles e couros para outros
países é preconizada no Art. 30 como crime. Nas palavras do legislador:
“Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente: Pena – reclusão, de um a
três anos, e multa.”
Também é previsto:
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena –
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Uma realidade muito comum na vida das pessoas, chegando ao ponto de
muitas notícias relacionadas se tornarem rotina, é aquela que diz respeito à
prática de maus tratos, e outras ações correlatas, em animais.
Constantemente são apresentadas notícias em jornais locais, regionais e
até mesmo nacionais, sobre animais que foram submetidos a práticas
repudiáveis como maus tratos, violência física, mutilações, dentre muitos
outros. Atualmente infelizmente presenciamos, por meio da mídia, muitos
animais sendo maltratados, como por exemplo, inúmeros cães que são
arrastados por seus donos em seus carros.
Quanto ao tema, e indo mais além, determina o Art. 32:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
animal.
A emissão danosa também tem previsão, logo no artigo seguinte:
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de
materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de
aqüicultura de domínio público;
II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e
algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade
competente;
III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
A pesca praticada em época e lugar proibido por órgão competente tem
pena que varia de um ano a três anos, ou multa, podendo ainda ambas as
penas, tanto prisão como multa, serem cumulativamente aplicadas. Também
estão sujeitos a tais penas quem ”I – pesca espécies que devam ser
preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II – pesca
quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III – transporta, comercializa,
beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibidas.”
E ainda sobre a pesca:
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente:
Pena – reclusão de um ano a cinco anos.
Por conseguinte, a pesca é definida como todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
A Lei também prevê como não sendo crime o abate animal realizado em
estado de necessidade, com a finalidade de saciar a fome tanto do agente
como de sua família, visto a presença, em tais casos, tanto do Princípio da
Dignidade Humana como também do Direito à Vida e à Sadia Qualidade de
Vida.
Também são excludentes de ilicitude:
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado
pela autoridade competente;
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
A Lei dos Crimes Ambientais ainda fala acerca dos crimes contra a flora,
de poluição, contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, e também
dá outras providências.
Assim, cabe ao estudante-pesquisador, na busca por maiores
conhecimentos e aprofundamento a respeito do tema, aumentar seu contato
com a norma, a fim de tomar conhecimento efetivo de suas premissas e seus
ditames.
O intuito desta apresentação é aproximar e familiarizar o estudante com
os referidos diplomas aqui apresentados, não sendo nosso ensejo detalhar
seus conteúdos.