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A LEI 9605/1998

LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

A lei, como seu próprio texto diz “Dispõe sobre as sanções penais e

administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e

dá outras providências.”

Trata-se de um importante diploma legal sobre matéria ambiental no

ordenamento jurídico brasileiro, inovando por meio de seu texto em alguns

aspectos, estabelecendo quebra de paradigmas anteriores, como poderá ser

observado a respeito de assunto tangente a responsabilidade das pessoas

jurídicas frente a crimes ambientais.

A presente lei é mais conhecida no âmbito nacional como “Lei dos Crimes

Ambientais – LCA”.

Muito interessante seria se a lei aglutinasse toda matéria relacionada a

crimes ambientais no bojo de seu texto, todavia tal façanha não foi bem

sucedida, pois o projeto antes de entrar definitivamente no bojo do Direito

brasileiro sofreu inúmeras emendas, alterações e até mesmo mutilações de

segmentos de seu texto.

Por outro lado sua edição trouxe muitos benefícios. Dentre eles há a

transformação da maioria das contravenções penais, relativas à proteção da

flora, em crimes. Dentre as inovações pode-se citar a não utilização do

encarceramento como norma geral para as pessoas físicas criminosas, a

valorização da intervenção da Administração Pública por meio de autorizações,

licenças e permissões e, ainda, a responsabilização penal das pessoas

jurídicas.

Assim, reunidas foram as infrações contra a flora (não em sua totalidade)

e a fauna, acabando com a dicotomia que antes havia - contravenções para a

flora e crimes para a fauna, bens jurídicos de semelhante valor ambiental.

Criaram-se tipos contra a administração ambiental; ampliaram-se os tipos

contra o meio ambiente artificial e agregaram-se disposições de direito

administrativo sancionador. Importante avanço também decorreu da

criminalização de condutas relativas à pesca predatória - Arts. 34/36 -, as

quais antes do advento da Lei nº 9.605/98 eram meras infrações

administrativas.

O legislador reconheceu a existência da responsabilização das pessoas

jurídicas no Art. 3º da presente lei, nestes termos:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil

e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a

infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou

contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua

entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a

das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Da análise do dispositivo, observa-se a necessidade de dois requisitos:

a) que a decisão sobre a prática do ato delituoso seja do seu

representante legal, contratual, ou de seu órgão colegiado, ou seja,

considerando a ação institucional, obedecendo ao estatuído na norma para a

organização.

b) que a infração seja cometida no interesse ou beneficio da pessoa

jurídica, o que confirma o interesse econômico, como base das ações

empresariais.

Vale salientar que, pelo parágrafo único, o legislador consagrou o sistema

de dupla imputação, uma vez que a responsabilidade da pessoa jurídica não

exclui o da física, ao mesmo tempo em que se admitiu o concurso ou

participação entre a pessoa física e a jurídica.

O legislador, dentro deste assunto, optou pelo sistema da

Responsabilidade Penal Cumulativa, onde a responsabilidade do ser coletivo

não exclui a de seus diretores e administradores, considerando o nexo entre os

fatos praticados pela pessoa jurídica e as vantagens que deles podem decorrer

às pessoas físicas acima citadas.

Quanto às penas aplicáveis aos entes coletivos, o legislador dispôs no

Artigo 21 a possibilidade de se imputar isolada, cumulativa ou

alternativamente a multa, as penas restritivas de direito e a prestação de

serviços à comunidade.

Estabeleceu como restritivas de direito, a suspensão parcial das

atividades, a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade ou a

proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,

subvenções ou doações.

No geral, a doutrina concorda que a lei supra foi positiva, tendo

procurado trazer melhor exequibilidade das sanções penais, visto isso nas

situações delituosas não tidas como de grave ameaça ou violência á pessoa,

pois possuem a possibilidade de serem substituídas por penas restritivas de

direitos. Com isso a nova lei não mais salvaguarda o intuito preventivo-

repressivo da pena, mediante a privação da liberdade do criminoso. Há nas

normas modernas consonância com a problemática penitenciária do país.

Os crimes ambientais dividem-se em: Crimes contra a Fauna; Crimes

contra a Flora; Poluição e outros crimes ambientais; Crimes contra o

Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural e; Crimes contra a Administração

Ambiental.

Há ainda os casos de infração administrativa ambiental, sendo esta toda

ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,

proteção e recuperação do meio ambiente.

As sanções penais são impostas aos infratores das normas ambientais

previstas na lei 9605/98. Estas sanções não se confundem com a obrigação

legal de reparar os danos causados (Art.225 §3º CF/88), tendo em vista que a

reparação é de natureza civil e independe de culpa do autor da ação ou

omissão; já para aplicar sanção penal ou administrativa, deve-se demonstrar a

culpa do agente infrator.

As penas previstas na lei em tela são as seguintes:

PRIVATIVA DE LIBERDADE: São aplicadas ás pessoas físicas e podem

ser substituídas pelas penas restritivas de direitos.

RESTRITIVA DE DIREITOS: São penas autônomas e podem substituir as

penas privativas de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a

conduta social e a personalidade do condenado indicarem que a substituição

seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: Nesta o condenado prestará

serviço gratuito nos parques, nos jardins públicos e nas unidades de

conservação, sendo estas as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,

Estações Ecológicas, Parques Nacionais etc.

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES: poderá ser total ou parcial. Ocorrerá desde

que seja constatado que há desobediência às regras expressas nas leis

federais, municipais e estaduais, apenas.

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: ocorre pelo pagamento em dinheiro àqueles

que sofreram com o dano, podendo a vítima ser entidade pública ou privada

com fim social. O valor será fixado pelo juiz.

INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS: há um impedimento explícito

de o condenado contratar com o Poder Público. Não poderá participar de

licitações nem receber doações, subvenções e subsídios dos órgãos públicos,

inclusive bancos e agências de financiamento estatais. A pena será de cinco ou

três anos, sendo referente, respectivamente, a crimes dolosos e crimes de

natureza culposa.

RECOLHIMENTO DOMICILIAR: apresenta-se como meio de evitar o

recolhimento carcerário comum nas sanções. O condenado trabalhará, sem

vigilância, exercendo as atividades autorizadas pelo juiz. Para garantir sua

eficácia, segundo a maioria dos penalistas, esta pena restritiva de direitos

deveria ser cumulada com outra pena de natureza restritiva, que seja voltada

à recuperação do meio ambiente.

MULTA: A pena de multa está prevista em etapas de aplicação, tratando-

se de prestação pecuniária por parte do infrator ou referindo-se aos casos em

que serão fixadas por instrumentos normativos, sendo calculadas com base

nos critérios do Código Penal.

OS CRIMES CONTRA A FAUNA NA LEI 9605/98: Como não é nosso intuito

esmiuçar todas as inerências dos diplomas legais aqui citados (sendo que para

tal, o estudante deva aprofundar seus estudos), vamos apresentar uma análise

um tanto quanto superficial acerca de algumas linhas da presente Lei, quais

sejam, aquelas que dizem respeito aos crimes contra a fauna.

Os crimes contra a fauna são apresentados na Seção I, do Capítulo V da

Lei. Tal fragmento legal veio a substituir tanto o Código de Caça e o Código de

Pesca, os quais possuíam penas muito severas que, ao invés corroborarem

com o escopo perseguido, apenas tornavam se um entrave a mais na proteção

ambiental, uma vez que, devido a seu rigor, tornavam seu cumprimento

inviável.

Dessa forma, face às elevadas penas cominadas a alguns crimes, houve

a manifestação de alguns malefícios decorrentes da desproporcionalidade,

fazendo com que alguns julgadores, frente a casos concretos, atribuíssem a

determinados crimes ambientais as características do Princípio da

Insignificância ou do Delito de Bagatela, atribuição mais justa e coerente aos

olhos da justiça que a aplicação das estratosféricas penas previstas em lei.

São nove artigos responsáveis pela tipificação das condutas frente à

fauna silvestre, passíveis de punição. Antes porem é pertinente melhor

delimitarmos o que é fauna.

Fauna é tida como o conjunto de animais viventes em uma determinada

região ou período de tempo. Fatores como a existência e a perpetuação dos

elementos integrantes da fauna, e a própria fauna, estão intimamente ligados

e independentes à existência e perpetuação do meio em que vivem, ou seja,

do seu habitat.

Os animais por sua vez, possuem características de estado e existência

que devem ser levadas em conta na hora de se aplicar o Direito Ambiental.

Assim temos, para efeito de interpretação legal, animais silvestres, animais em

rota migratória, animais exóticos e animais domésticos.

Animais silvestres são aqueles pertencentes às espécies nativas,

migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida

ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro

e suas águas jurisdicionais.

Os animais exóticos são aqueles que a sua distribuição geográfica não

inclui o Território Brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo

homem, inclusive domésticas, em estado selvagem, também são consideradas

exóticas. Outras espécies consideradas exóticas são aquelas que tenham sido

introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que

tenham entrado espontaneamente em Território Brasileiro.

Animais domésticos são aqueles que através de processos tradicionais e

sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se

conviventes com o homem, possuindo características biológicas e

comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive

apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou.

E finalmente os animais em rota migratória são aqueles que estão em

movimento de um determinado local para outro, em busca por melhores

condições de vida ou fuga de predadores. Assim, um bando de pássaros pode

estar passando pelo território brasileiro, todavia ter como proveniência um país

e destino, outro, e o nosso território ser apenas uma área de sua passagem.

A Lei dos Crimes Ambientais privou-se a tutelar apenas algumas espécies

de animais. São elas: A fauna silvestre, a fauna aquática, animais domésticos

ou domesticados, exóticos e finalmente, aqueles em rota migratória.

Várias são as práticas, frente à fauna, passíveis de punição, não sendo

somente o ato de tirar a vida considerado crime ambiental:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna

silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,

licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com

a obtida:

[...]

A pena para quem comete tais crimes é de seis meses a um ano de

detenção e mais multa. Todavia de acordo com o Art. 7º da mesma Lei, há

casos em que as penas privativas de liberdade poderão ser convertidas em

penas restritivas de direitos. São eles:

I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de

liberdade inferior a quatro anos;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade

do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime

indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e

prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este

artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade

substituída.

Ainda sobre a aplicação das penas, as penas restritivas de direitos são:

I – prestação de serviços à comunidade;

II – interdição temporária de direitos;

III – suspensão parcial ou total de atividades;

IV – prestação pecuniária;

V – recolhimento domiciliar.

Voltando ao Art. 29 da LCA, embora sua definição inicial sobre as

atividades puníveis seja ampla, o artigo ainda vai além, e também determina

que incorrerá nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em

desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro

natural;

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em

cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da

fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e

objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou

sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade

competente.

A pena tem como objetivo causar repulsa ao pretenso sujeito ativo, a fim

de que ele não proceda de forma criminosa e que a pena posteriormente recaia

sobre si. Dessa forma, o legislador determinou que a pena referente a tais

crimes sofresse alteração positiva (majoração, crescimento), em determinados

casos. O objetivo de tal ação é aumentar ainda mais o nível de proteção,

causando buscando causar repulsa ainda maior ao possível criminoso,

induzindo-o a não praticar determinado ato ilegal.

A pena, de acordo com parágrafo 4º do Art. 29, então é aumentada de

sua metade quando o crime:

I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que

somente no local da infração;

II – em período proibido à caça;

III – durante a noite;

IV – com abuso de licença;

V – em unidade de conservação;

VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar

destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de

caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Muito comum atualmente, a exportação de peles e couros para outros

países é preconizada no Art. 30 como crime. Nas palavras do legislador:

“Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a

autorização da autoridade ambiental competente: Pena – reclusão, de um a

três anos, e multa.”

Também é previsto:

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial

favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena –

detenção, de três meses a um ano, e multa.

Uma realidade muito comum na vida das pessoas, chegando ao ponto de

muitas notícias relacionadas se tornarem rotina, é aquela que diz respeito à

prática de maus tratos, e outras ações correlatas, em animais.

Constantemente são apresentadas notícias em jornais locais, regionais e

até mesmo nacionais, sobre animais que foram submetidos a práticas

repudiáveis como maus tratos, violência física, mutilações, dentre muitos

outros. Atualmente infelizmente presenciamos, por meio da mídia, muitos

animais sendo maltratados, como por exemplo, inúmeros cães que são

arrastados por seus donos em seus carros.

Quanto ao tema, e indo mais além, determina o Art. 32:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais

silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou

cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,

quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do

animal.

A emissão danosa também tem previsão, logo no artigo seguinte:

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de

materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática

existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas

jurisdicionais brasileiras:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas

cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de

aqüicultura de domínio público;

II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e

algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade

competente;

III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer

natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente

demarcados em carta náutica.

A pesca praticada em época e lugar proibido por órgão competente tem

pena que varia de um ano a três anos, ou multa, podendo ainda ambas as

penas, tanto prisão como multa, serem cumulativamente aplicadas. Também

estão sujeitos a tais penas quem ”I – pesca espécies que devam ser

preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II – pesca

quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,

petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III – transporta, comercializa,

beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca

proibidas.”

E ainda sobre a pesca:

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam

efeito semelhante;

II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade

competente:

Pena – reclusão de um ano a cinco anos.

Por conseguinte, a pesca é definida como todo ato tendente a retirar,

extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos

peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de

aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,

constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

A Lei também prevê como não sendo crime o abate animal realizado em

estado de necessidade, com a finalidade de saciar a fome tanto do agente

como de sua família, visto a presença, em tais casos, tanto do Princípio da

Dignidade Humana como também do Direito à Vida e à Sadia Qualidade de

Vida.

Também são excludentes de ilicitude:

II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou

destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado

pela autoridade competente;

IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão

competente.

A Lei dos Crimes Ambientais ainda fala acerca dos crimes contra a flora,

de poluição, contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, e também

dá outras providências.

Assim, cabe ao estudante-pesquisador, na busca por maiores

conhecimentos e aprofundamento a respeito do tema, aumentar seu contato

com a norma, a fim de tomar conhecimento efetivo de suas premissas e seus

ditames.

O intuito desta apresentação é aproximar e familiarizar o estudante com

os referidos diplomas aqui apresentados, não sendo nosso ensejo detalhar

seus conteúdos.