ASSUNTO: CRIMES AMBIENTAIS LEI 9605/98 · crimes contra ordenamento urbano e patrimÔnio cultural ....
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SUMÁRIO:
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
3. APREENSÕES E SUA DESTINAÇÃO
4. CRIMES CONTRA FAUNA
5. CRIMES CONTRA FLORA
6. POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
7. CRIMES CONTRA ORDENAMENTO URBANO E
PATRIMÔNIO CULTURAL
SUMÁRIO:
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
3. APREENSÕES E SUA DESTINAÇÃO
4. CRIMES CONTRA FAUNA
5. CRIMES CONTRA FLORA
6. POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
7. CRIMES CONTRA ORDENAMENTO URBANO E
PATRIMÔNIO CULTURAL
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
• É o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há interação
recíproca, influenciando na forma de vida e na mantença com todas
as suas naturais características (Guilherme de Souza Nucci)
• Podemos concluir que meio ambiente é muito mais do que fauna e
flora (todo lugar onde existe vida é considerado meio ambiente)
• Crimes ambientais, portanto, são aquelas condutas que atentam
contra o habitat de qualquer ser vivo.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.2. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
• Foi uma inovação desta lei que gerou grande debate no mundo
jurídico
• O art 3º da Lei apenas regulamentou uma possibilidade que foi
criada pela própria CF.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
• Art 225 § 3º CF - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
• Obviamente, as sanções penais para as pessoas jurídicas só
poderão ser restritivas de direitos, multa ou prestação de serviços à
comunidade (Art 21)
SUMÁRIO:
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
3. APREENSÕES E SUA DESTINAÇÃO
4. CRIMES CONTRA FAUNA
5. CRIMES CONTRA FLORA
6. POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
7. CRIMES CONTRA ORDENAMENTO URBANO E
PATRIMÔNIO CULTURAL
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
2.1. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
• Na verdade a lei apenas deu maior ênfase nesses aspectos.
• Tudo isso já deve ser observado pelo Juiz por força do CP
(dosimetria da pena).
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
2.2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITO Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem
que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção
do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo
terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
• Qualquer crime culposo independente da pena aplicada
• Crimes dolosos com pena inferior a 4 anos (≠ CP até 4 anos)
• Quando as circunstâncias indicarem a substituição (inciso II)
• A duração das penas deve ser a mesma ( 2 anos de detenção = 2
anos de serviços comunitários)
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
2.3. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
• A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - consiste na atribuição ao
condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e
unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública
ou tombada, na restauração desta, se possível. (Art. 9º)
• INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO: 1) Proibição de o condenado
contratar com o Poder Público; 2) Receber incentivos fiscais ou quaisquer
outros benefícios; 3) Participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no
caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. (Art. 10)
• SUSPENSÃO DE ATIVIDADES - somente será aplicada quando estas não
estiverem obedecendo às prescrições legais. (Art. 11)
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
2.3. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
• PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - consiste no pagamento em dinheiro à vítima
ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada
pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e
sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de
eventual reparação civil a que for condenado o infrator. (Art. 12)
• A lei criou na prestação pecuniária uma ligação entre o direito penal e o
direito civil (situação muito criticada pela Doutrina)
• O juiz determina quem deve receber a prestação pecuniária (vítimas de
crimes ambientais não são definidas – crimes vagos)
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
2.3. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
• RECOLHIMENTO DOMICILIAR - baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado
a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
(Art. 13)
• Na verdade trata-se de uma pena restritiva de liberdade (equivoco da lei)
• Equivale ao regime semi-aberto de cumprimento de pena restritiva de
liberdade, só que cumprido em residência e não em casa de albergado.
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
2.4. ATENUANTES
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
• Pelo PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE estas atenuantes afastam as
atenuantes gerais do CP (art 65 e 66) se forem idênticas. Porém as
atenuantes gerais do CP que não foram previstas pela Lei Ambiental
poderão ser aplicadas. (Ex: Confissão – Art 65, III, d)
• BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO OU ESCOLARIDADE DO AGENTE – equivale
ao desconhecimento da lei previsto pelo CP (Art 65 II)
• ARREPENDIMENTO DO INFRATOR – equivale ao Arrependimento Posterior
(Art 16 CP), podendo a reparação do dano ser completa ou incompleta
porém significativa.
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
2.4. ATENUANTES
• COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO AGENTE DO PERIGO IMINENTE DE
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – aplica-se esta atenuante quando o agente se
arrepende e avisa as autoridades, mas ainda assim a degradação acontece.
• Se o aviso conseguir evitar a degradação ambiental o crime não se
consumou e portanto é possível a aplicação da desistência voluntária ou
arrependimento eficaz (responde somente pelos atos já praticados)
• COLABORAÇÃO COM OS AGENTES ENCARREGADOS DA VIGILÂNCIA E
DO CONTROLE AMBIENTAL – ajuda prestada pelo autor às equipes do
Estado que vão investigar o dano.
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
2.5. AGRAVANTES
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
2.5. AGRAVANTES
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
OBS: Nada impede a aplicação das agravantes previstas pelo CP quando não
forem coincidentes com as citadas pela Lei (ex: motivo futil – Art 61 II a)
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
2.6. PENAS PARA PESSOAS JURÍDICAS
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
• O juiz deverá converter a pena privativa de liberdade por uma das penas
previstas no Art 21.
• Se o crime praticado for punido com pena restritiva de liberdade e multa,
poderá o juiz aplicar uma das penas dos incisos II ou III cumulando com a
multa do inciso I.
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
2.6. PENAS PARA PESSOAS JURÍDICAS
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
• A SUSPENSÃO DE ATIVIDADES será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção
do meio ambiente. (Art 22 § 1º)
• A INTERDIÇÃO será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar (Art 22 §
2º)
• A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO e dele obter
subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez
anos. (Art 22 § 3º)
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
2.6. PENAS PARA PESSOAS JURÍDICAS
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá
em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
• Em todas as hipóteses o juiz fixará a duração da pena imposta de acordo
com a pena privativa de liberdade prevista para o crime.
SUMÁRIO:
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
3. APREENSÕES E SUA DESTINAÇÃO
4. CRIMES CONTRA FAUNA
5. CRIMES CONTRA FLORA
6. POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
7. CRIMES CONTRA ORDENAMENTO URBANO E
PATRIMÔNIO CULTURAL
3. APREENSÕES E SUA DESTINAÇÃO
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
• Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (§ 1º )
• Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes
avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e
outras com fins beneficentes. (§ 2º)
• Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais. (§ 3°)
• Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (§ 4º)
SUMÁRIO:
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
3. APREENSÕES E SUA DESTINAÇÃO
4. CRIMES CONTRA FAUNA
5. CRIMES CONTRA FLORA
6. POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
7. CRIMES CONTRA ORDENAMENTO URBANO E
PATRIMÔNIO CULTURAL
4. CRIMES CONTRA FAUNA
CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
• Embora seja crime de perigo abstrato (se presume o risco a fauna)
é possível a aplicação do Princípio da Insignificância (Ex: Agente
que caça uma única borboleta)
• Estado de Necessidade exclui o crime (caça de subsistência)
4. CRIMES CONTRA FAUNA
CAÇA ILEGAL
Art. 29. § 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro
ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
• Inciso III tipifica a conduta daquele que comercializa animais
silvestres inclusive a exportação (tráfico internacional)
• Crítica: Pena muito pequena e lucro muito elevado (detenção de
seis meses a um ano, e multa)
4. CRIMES CONTRA FAUNA
Art. 29. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
• Hipótese de PERDÃO JUDICIAL
• Somente para espécies não ameaçadas de extinção.
• Questão cultural (passarinhos; papagaios etc)
Art. 29. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que
somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
4. CRIMES CONTRA FAUNA
Art. 29. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício
de caça profissional.
• O § 5º só se aplica se a atividade for comprovadamente
profissional com lucro e habitualidade (não se aplica a caça de
subsistência)
Art. 29. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
• Existem tipos específicos para pesca (Art 34 e 35)
4. CRIMES CONTRA FAUNA
EXPORTAÇÃO ILEGAL DE PELES E COUROS
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto,
sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
• Crime é a exportação ilegal
• O comercio interno desses itens configura o crime do Art 29 § 1º III
(quem vende, expõe à venda,..., produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente)
4. CRIMES CONTRA FAUNA
IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ANIMAIS
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
• Crime é a importação ilegal (sem autorização)
• O animal pode ser silvestre ou não.
4. CRIMES CONTRA FAUNA
MAUS TRATOS DE ANIMAIS
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
• O animal é objeto do crime e não sujeito passivo que é a sociedade.
• O animal pode ser silvestre ou não.
• Aplica-se às rinhas de galos; trabalhos excessivos de animais sem
alimentação ou descanso necessário; castigo físico desmedido.
• Rodeios ???? Polêmico (houve projeto de lei nº 4548/98 , já
arquivado, que tentou retirar os animais domésticos deste artigo)
4. CRIMES CONTRA FAUNA
MAUS TRATOS DE ANIMAIS
Art. 32. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
• Não proíbe toda e qualquer experiência com animais, proíbe apenas
as dolorosas ou cruéis quando houver outro meio de pesquisa
alternativo.
• Aumento de pena se ocorrer a morte do animal em função dos
maus tratos
4. CRIMES CONTRA FAUNA
EXTERMÍNIO DE ESPÉCIE AQUÁTICA PELA POLUIÇÃO DE ÁGUAS
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos,
açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
• Consumação do crime ocorre com a morte das espécies que deve
ter sido provocada pela poluição depositada nas águas
dolosamente (relação de causalidade necessária).
• Rios, lagos etc. são exemplificativos (aplica-se a quaisquer
ambientes aquáticos)
4. CRIMES CONTRA FAUNA
PESCA PROIBIDA
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
• Período de pesca proibida = período de defeso (destinado a
reprodução dos peixes)
• Lugares interditados – só configura o crime se a interdição tiver
como objetivo a proteção ao meio ambiente.
4. CRIMES CONTRA FAUNA
PESCA PROIBIDA
Art 34 Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes
da coleta, apanha e pesca proibidas.
• Espécies preservadas = risco de extinção (pesca proibida).
• Tamanhos inferiores aos permitidos = garantir a reprodução da
espécie
• Quantidades superiores a permitida = evitar a diminuição ou a
extinção da espécie
• Técnicas não permitidas = garantir a reprodução da espécie (redes
muito finas) ou evitar danos ao meio ambiente
4. CRIMES CONTRA FAUNA
PESCA PREDATÓRIA
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
• Meios proibidos de pesca
• São sempre criminosos independente de período de defeso
• Causam danos ambientais
4. CRIMES CONTRA FAUNA
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
• Nos incisos I e II está presente o Estado de necessidade
• Perigo atual a direito seu ou de outrem inevitável para salvar o seu
bem
• Não depende de expressa autorização (equivoco da lei)
• No inciso IV se o animal nocivo estiver causando danos também
configura estado de necessidade
SUMÁRIO:
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
3. APREENSÕES E SUA DESTINAÇÃO
4. CRIMES CONTRA FAUNA
5. CRIMES CONTRA FLORA
6. POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
7. CRIMES CONTRA ORDENAMENTO URBANO E
PATRIMÔNIO CULTURAL
5. CRIMES CONTRA FLORA
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade
• Definição de preservação permanente é dada pelo Código Florestal
(atualmente sendo reformado pelo Congresso Nacional)
• Trata-se de norma penal em branco (depende de complemento de
norma extrapenal)
• Ex: Vegetação a margem de rios; topo de morros ou encostas de
serra etc.
5. CRIMES CONTRA FLORA
DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio
avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
• Incluído pela Lei 11428/06
• Objetiva preservar o que restou de Mata Atlântica
5. CRIMES CONTRA FLORA
CORTE DE ÁRVORE EM FLORESTA DE PRESERV. PERMANENTE
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente .
• Se a conduta for corte de arvore aplica-se este artigo
• Qualquer outro dano à floresta de preservação permanente aplica-
se o Art 38 (Destruir ou danificar floresta considerada de
preservação permanente)
• As penas do Art 38 e 39 são idênticas
5. CRIMES CONTRA FLORA
DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas
de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as
Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os
Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no
interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será
considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
• Pune-se qualquer tipo de dano doloso ou culposo (§ 3º)
• § 1º conceitua as Unidades de Conservação
• § 2º se o dano afeta espécie ameaçada de extinção (animal ou
vegetal) é agravante
OBS: A caça no interior da unidade de conservação é crime contra a
fauna (Art 29 §4º inciso V)
5. CRIMES CONTRA FLORA
INCENDIO EM MATAS OU FLORESTA
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a
um ano, e multa.
• No caput a conduta é dolosa e no parágrafo único a conduta é
culposa
• Fazer uma simples fogueira na mata não caracteriza o delito
• Queimadas para “limpar” o terreno (técnica de agricultura)
configura o delito
5. CRIMES CONTRA FLORA
SOLTAR BALÕES
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
• Refere-se aos balões não tripulados que possam causar incêndios
• Dirigíveis e bexigas de festa de aniversário obviamente não
configuram o crime
• Tamanho do balão não importa para a configuração do crime, basta
que haja potencialidade de incêndio
5. CRIMES CONTRA FLORA
EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINERAIS
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou
qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa..
• Norma penal em branco (depende das normas que regulam este
tipo de extração)
• A extração regular não é crime
5. CRIMES CONTRA FLORA
DESTRUIÇÃO DE PLANTAS ORNAMENTAIS
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou
multa.
• Controvertido – Inconstitucionalidade do Artigo (Majoritário)
• Fere o principio da intervenção mínima e da proporcionalidade ?
• Danos a plantas ornamentais privadas merecem tutela penal ?
• Modalidade Dolosa (caput) e Culposa (parágrafo único) !!!
• Ex: Tropeçar e cair sobre o jardim do vizinho configura o crime ?
• Ex: Motorista que ao bater o carro arrancar uma árvore responderá
pelo crime ambiental ?
5. CRIMES CONTRA FLORA
EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE FLORESTA EM TERRAS PÚBLICAS
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada
ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do
órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência
imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será
aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
• É crime não só o desmatamento ou degradação da floresta, mas
também a simples exploração econômica, ainda que não gere dano
ambiental algum
• As terras devem ser públicas
• §1º descreve o estado de necessidade (excludente de ilicitude)
• §2º Aumento de pena incomum – aumenta-se 1 ano de pena por
cada mil hectares explorado
5. CRIMES CONTRA FLORA
ENTRAR EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ILEGALMENTE
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
• Tipo penal que pune atos preparatórios (intenção de caça ou
exploração)
• É crime formal (basta o ingresso nas unidades de conservação com
os instrumentos citados)
• O crime se consuma com o simples ingresso independente de
ocorrer a caça ou exploração – consumação antecipada.
• Ocorrendo a caça ou a exploração responderá pelo crime mais
grave (caça – Art 29 §4º inciso V) (Dano a unidade de conservação
– Art 40) ficando este crime do Art 52 absorvido por ser crime meio.
5. CRIMES CONTRA FLORA
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NOS CRIMES CONTRA A FLORA
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a
um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado..
• Causas gerais de aumento de pena aplicáveis a todos os crimes
contra flora
• Se já houver agravantes idênticas especiais afasta as gerais
(principio da especialidade)
SUMÁRIO:
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
3. APREENSÕES E SUA DESTINAÇÃO
4. CRIMES CONTRA FAUNA
5. CRIMES CONTRA FLORA
6. POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
7. CRIMES CONTRA ORDENAMENTO URBANO E
PATRIMÔNIO CULTURAL
6. POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
CAUSAR POLUIÇÃO
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
• Espécies de Poluição – Atmosférica, Hídrica, Sonora ou Visual
• O crime exige que a poluição tenha potencialidade de lesão a saúde
humana ou que efetivamente cause a morte de animais ou vegetais
• Pune-se a forma dolosa (caput) ou culposa (§1º)
6. POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
CAUSAR POLUIÇÃO
Art 54§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos
diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
• Crimes qualificados pelo resultado (resultado mais grave pode ser
doloso ou culposo)
6. POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
REALIZAR ATIVIDADE POLUIDORA SEM AUTORIZAÇÃO
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente .
• Conduta típica é a falta de licença ou autorização para obra que tem
potencialidade de poluir o meio ambiente
• É crime de mera conduta, consuma-se com o ato de construir
reformar etc., não sendo necessário que haja efetiva poluição.
• Havendo a poluição responde também pelo crime do Art 54.
SUMÁRIO:
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. APLICAÇÃO DAS PENAS
3. APREENSÕES E SUA DESTINAÇÃO
4. CRIMES CONTRA FAUNA
5. CRIMES CONTRA FLORA
6. POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
7. CRIMES CONTRA ORDENAMENTO URBANO E
PATRIMÔNIO CULTURAL
7. CRIMES CONTRA ORDENAMENTO URBANO E
PATRIMÔNIO CULTURAL
DESTRUIR PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
• O bem pode ser público ou particular (Ex: Tombamento -
interferência do Estado na propriedade privada)
• Condutas (destruir, inutilizar ou deteriorar) dolosas ou culposas
(parágrafo único)
7. CRIMES CONTRA ORDENAMENTO URBANO E
PATRIMÔNIO CULTURAL
ALTERAR EDIFICAÇÃO CONSIDERADA PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa...
• A simples alteração não autorizada que afeta o valor histórico,
paisagístico etc, caracteriza o delito
• Difere do crime anterior pois não ocorre destruição, inutilização ou
deterioração, mas sim uma alteração.
• Principio da Insignificância (atipicidade) – é possível se a alteração
não afetou o aspecto histórico, paisagístico etc. que a lei visa
proteger.
7. CRIMES CONTRA ORDENAMENTO URBANO E
PATRIMÔNIO CULTURAL
PICHAÇÃO
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do
seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a
1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de
valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística,
desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou
arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização
do órgão competente e a observância das posturas municipais e das
normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela
preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional .
• Alterado pela lei 12.408/08 - Retirou a conduta de grafitar do tipo
penal, reconhecendo-a como arte, desde que autorizada
• Pacificou a doutrina quanto a aplicação do Crime de Dano (Art 163)
8. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
FALSIDADE EM LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a
verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em
procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
• Crime Próprio do servidor público
• Crime doloso sem nenhum fim específico
• Se o funcionário exige ou solicita vantagem indevida para realizar a
afirmação falsa o crime será Concussão (Art 316) ou Corrupção
Passiva (Art 317)
8. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
CONCESSÃO ILEGAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou
serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
• Crime Próprio do servidor público que tem por obrigação conceder
o licenciamento ambiental
• Crime doloso sem nenhum fim específico ou culposo
• Se o funcionário exige ou solicita vantagem indevida para realizar a
afirmação falsa o crime será Concussão (Art 316) ou Corrupção
Passiva (Art 317)
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio
ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus,
quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
• A degradação ambiental é um problema mundial
• O Brasil tem sido muito atuante internacionalmente.
• Ex: Eco 92 até o RIO+20 (2012)
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
RESUMO DA LEI
• Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
• Espécies de Penas Aplicadas os Crimes Ambientais.
• Destinação das Apreensões
• Crimes contra Fauna (caça e pesca ilegais, tráfico e maus tratos de
animais)
• Crimes contra Flora (Destruição de florestas; Incêndio; Balões;
extração de minerais)
• Crimes de Poluição
• Crimes contra Ordenamento Urbano (Tombamento; Pichação)
• Crimes contra a Administração Ambiental (Licenciamento
Ambiental)