FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NAS VIAS DE TRÂNSITO...

18
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NAS VIAS DE TRÂNSITO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS Palestrante: FRANCESCO CUPELLO Presidente Revisão 00 Setembro/ 2015 Sindicarga

Transcript of FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NAS VIAS DE TRÂNSITO...

FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NAS VIAS DE TRÂNSITO

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE

PRODUTOS PERIGOSOS Palestrante: FRANCESCO CUPELLO Presidente

Revisão 00 – Setembro/ 2015 – Sindicarga

INTRODUÇÃO

O Transporte Rodoviário de Produtos

Perigosos, enfrenta vários entraves dentre eles, a

FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

EQUIVOCADA, que está contemplada dentro das

exigências legais para a realização da atividade.

Os Problemas!!! 1) Transportadoras sendo autuadas e

multadas em fiscalizações de Trânsito por

falta de Licença ou Autorização Ambiental

junto ao Ibama.

2) Os representantes legais das

Transportadoras estão respondendo a

processo ambiental-criminal por falta de

licença ambiental (leia-se Autorização

Ambiental).

Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Co

ns

eq

nc

ias

: mu

ltas

am

bie

nta

is

Consequências: processo criminal-ambiental

respondido pelos Representantes Legais

Contextualizando

As transportadoras têm inscrição junto ao Ibama em uma unidade federativa. Tendo o devido Certificado de Regularidade e a Autorização Ambiental Interestadual para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, por exemplo no Estado do Rio de Janeiro. E estão sendo cobradas pelos órgãos fiscalizadores que tenham cadastros junto ao IBAMA em outras unidades federativas que tenham filial. O documento chave neste cerne é a Autorização Ambiental Interestadual para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Pois, nela são inseridas as placas de todos os veículos da Transportadora, independentemente dos locais de aquisição ou dos locais que realizam a operação.

Fundamentos que descaracterizam o

suposto Crime Ambiental

1 - Tendo a Transportadora a inscrição em

uma unidade federativa junto ao Ibama,

com as devidas placas dos veículos/

equipamentos, não se pode falar em falta

de licença/ autorização, não havendo crime

ambiental configurado;

Fundamentos que descaracterizam o

suposto Crime Ambiental

2 – A Autorização Ambiental Interestadual

concedida pelo Ibama é para a realização de

Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

em âmbito interestadual. Ou seja, quando o

transportador sai de uma unidade federativa e

vai para qualquer outra unidade federativa. O

próprio documento outorga esta faculdade ao

Transportador ao permitir que ele atue em

todos os Estados do País;

Fundamentos que descaracterizam o

suposto Crime Ambiental

3 – Entender que seja necessária uma

inscrição em cada unidade federativa

junto ao Ibama atende somente ao

critério de arrecadação do Governo e

não a proteção ambiental, que é

devidamente atendida pela inscrição/

cadastro em uma unidade federativa

Fundamentos que descaracterizam o

suposto Crime Ambiental

4 – Entender que seja obrigatória a inscrição/

cadastro junto ao Ibama em mais de uma unidade

federativa afronta a existência da própria

Autorização Ambiental. Que ao invés de ser

interestadual, deveria ser então Estadual para o

Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Isto

geraria conflito de competência constitucional. Pois,

o Transporte Estadual de Produtos Perigosos por

força de nossa Carta Maior é de Competência dos

Estados e do DF;

Fundamentos que descaracterizam o

suposto Crime Ambiental

5 – Uma única Autorização Ambiental

Interestadual para o Transporte Rodoviário de

Produtos Perigosos, materializa de forma

inequívoca a competência constitucional da

União, através do Ibama, regulamentada

recentemente pela Lei Complementar 140 de 08

de dezembro de 2011.

Fundamentos que descaracterizam o

suposto Crime Ambiental

6 – Tem de haver uma cisão entre a arrecadação e a

Regularidade Ambiental. A primeira, se dá através do

recolhimento da TCFA, paga pelos Transportadores. Devendo

sim haver o registro em cada unidade federativa onde haja

filial da Transportadora, inclusive, sendo o inadimplemento

passível de execução/ inscrição em dívida ativa da União. E a

2ª deve ser consubstanciada através das placas dos veículos

e equipamentos em uma Autorização Ambiental Interestadual,

independentemente da Unidade Federativa.

Fundamentos que descaracterizam o

suposto Crime Ambiental

7 – Por Analogia, o Transportador já conta com

um único cadastro Nacional que se dá junto a

ANTT para a realização da Atividade. Sem

nenhuma exigibilidade da realização de

cadastro em cada unidade federativa.

Fundamentos que descaracterizam o

suposto Crime Ambiental

8 – O Art. 5º da instrução Normativa 5 de 09/05/2012 dispõe

que: “No momento do transporte interestadual, a empresa

transportadora, seja ela Matriz ou Filial, constante no

documento fiscal, deverá dispor para cada veículo, ou

composição veicular, de cópia da Autorização Ambiental

para Transporte de Produtos Perigosos.” Entretanto, não

vincula especificamente qual será o item de controle. Ou

seja, ainda que empresas de CNPJ distintos, mas, com a

mesma razão social, havendo Autorização Ambiental com a

mesma razão de qualquer unidade federativa, cumpre o

disposto na Instrução Normativa.

CONCLUSÃO

O processo de licenciamento ambiental é indispensável

como ferramenta de proteção ao Meio Ambiente. No entanto, ele

não pode inviabilizar a atividade de Transporte Rodoviário de

Produtos Perigosos, que é uma atividade imprescindível para o

desenvolvimento do País, conforme têm ocorrido.

Fica evidente que a atividade de Transporte Rodoviário de

Produtos Perigosos é altamente prejudicada pelos equívocos e

desproporcionalidade dos dispositivos legais e práticas

impostas pelos agentes fiscalizadores dos aspectos

relacionados a licença ou autorização ambiental.

Os Transportadores “clamam” por socorro do Governo

para regularizar a situação, pois, não aguentam mais.

PLEITOS

Consolidar o entendimento da necessidade

de uma única inscrição/ cadastro junto ao

IBAMA(Certificado de Regularidade/ Autorização

Ambiental) em qualquer Unidade Federativa para

o Transporte Rodoviário Interestadual de

Produtos Perigosos.

Retroagir e afastar o enquadramento de

crime ambiental de Transportadoras que tinham

seus veículos/ equipamentos cadastrados em

pelo menos uma UF quando fiscalizadas.

IMPORTANTE

A discussão não está atacando a

necessidade ou não da Transportadora ter

inscrição e recolher TCFA para cada UF onde

tenha filial. O que é desproporcional é a

Autorização Ambiental Interestadual para o

Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

não contemplar as operações de todas as

Unidades da mesma Transportadora. E o pior, isto

acarretar equivocadamente crime ambiental.

LEGISLAÇÕES CONSIDERADAS (Complemento do Parecer Emitido por A & M Advogados Associados em 29/08/2015.)

CRFB/1988; Lei 6938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus Fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação, e dá outras Providências; Resolução Conama 237/1997 - Dispõe sobre licenciamento ambiental; competência da União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao licenciamento; Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental; Lei 9605/1998 – Lei de Crimes Ambientais – que Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; Decreto 6514/2008 - dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Lei Complementar 140 de 08/12/2011. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº. 05, de 09/05/2012;

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº. 06, de 15/03/2013.