A Lei de Arbitragem Comentada -...

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1 Sidney Fernandes Filho [email protected] Lei 9.307/96 A Lei de Arbitragem Comentada 30/03/2011

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1Sidney Fernandes Filho

[email protected]

Lei 9.307/96

A Lei de Arbitragem

Comentada

30/03/2011

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Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem

As

empresas estão atentas e

utilizando a arbitragem

GRANDES

99% PMEs => 56% empregos

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Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem

Obstáculo Cultural

Social Empresarial

/

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Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem

Poder Judiciário6.000 processos por juiz

6 novos por dia(*) Pesquis 2008 CNJ

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Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem

Nova Cultura

Método Alternativo de solução de Conflitos

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Lei nº 9.307/96

Arbitragem

Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem

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Capítulo I – Disposições Gerais

Pessoas capazes de contratar

poderão valer-se da arbitragem

Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem

Litígios relativos a:

Bens Patrimoniais Disponíveis

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Capítulo I – Disposições Gerais

Partes escolhem as regras que

serão aplicadas na arbitragem:

Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem

- De direito

- Princípios gerais de direito

- Usos e costumes

- Regas internacionais de comércio

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Capítulo II – Convenção de Arbitragem

Cláusula Compromissória

Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem

Compromisso Arbitral

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Capítulo II – Cláusula Compromissória

Estipulada por escrito:

- Próprio contrato ou

- Documento apartado

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Autônoma em relação ao

contrato que estiver inserida.

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Capítulo II – Cláusula Compromissória

Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem

Contrato Adesão

- Iniciativa do aderente

- Concordância do aderente:

Por escrito em documento

anexo ou em negrito e;

Assinatura para cada cláusula

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Capítulo II – Cláusula Compromissória

Partes definem como será

instituída a arbitragem:

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- Regras de órgão arbitral;

- Regras definidas pelas partes

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Capítulo II – Compromisso Arbitral

Celebrado por termo nos autos:

- Perante o juiz;

- Tribunal arbitral

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Capítulo II – Compromisso Arbitral

Requisitos Obrigatórios- Nome, profissão, estado civil e domicílio;

Das partes / Do(s) árbitro(s)

- Matéria objeto da arbitragem;

- Lugar em que será proferida a sentença

arbitral.

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Capítulo III – Os Árbitros

Nomeados em número ímpar;

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Pessoa capaz e de confiança

das partes;

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Capítulo III – Os Árbitros

É juiz de fato e de direito;

Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem

Equiparado aos funcionários

públicos, para os efeitos da

legislação penal.

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Capítulo III – Os Árbitros

Deverá proceder com:

- Imparcialidade

- Independência

- Competência

- Diligência

- Discrição

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Capítulo III – Os Árbitros

Impedidos para função de árbitro:

- Relações que caracterizam os

casos de impedimento ou suspeição

de juízes.

(*) Para os casos acima aplica-se os

mesmos deveres e responsabilidades

previsto no Código de Processo Civil.

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Capítulo III – Os Árbitros

Tem o dever de:

Revelar , antes da aceitação,

qualquer fato que denote dúvida

justificada quanto à sua

imparcialidade e independência.

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Capítulo IV – O Procedimento Arbitral

Instituída a arbitragem – quando

aceito pelo(s) árbitro(s) sua

nomeação.

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Obedecerá aos procedimentos

estabelecidos pelas partes a

convenção de arbitragem.

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Capítulo IV – O Procedimento Arbitral

Não havendo procedimento

estabelecido caberá ao árbitro(s)

estipular os procedimentos.

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Capítulo IV – O Procedimento Arbitral

Compete ao(s) árbitro(s) no início

do procedimento tentar a

conciliação das partes.

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Capítulo V – A Sentença Arbitral

Decisão do(s) árbitro(s);

Expressa em documento escrito;

Prazo de:

- Seis meses;

- Acordado entre as partes

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Capítulo V – A Sentença Arbitral

Requisitos obrigatórios:

- Relatório ;

(nome das partes e resumo dos litígio)

- Fundamentos da decisão;

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Capítulo V – A Sentença Arbitral

Requisitos obrigatórios:

- Dispositivo;

(decisão e prazo para seu cumprimento)

- Data e o lugar em que foi proferida;

- Assinatura de todos os árbitros

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Capítulo V – A Sentença Arbitral

Divulgação:

Deverá o árbitro ou o presidente do

tribula enviar cópia da decisão às

partes mediante comprovação de

recebimento.

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Capítulo V – A Sentença Arbitral

Efeito

Produz entre as partes e seus

sucessores , os mesmos efeitos da

sentença proferida pelo juiz.

Sendo condenatória, constitui título

executivo.

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Capítulo V – A Sentença Arbitral

Prazo – Cinco dias para solicitar

do(s) árbitro(s):

- Corrigir qualquer erro material;

- Esclarecer alguma obscuridade,

dúvida ou contradição da

sentença.

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Capítulo V – A Sentença Arbitral

Prazo de 05 dias para as partes

solicitar do(s) árbitro(s):

- Pronunciamento sobre ponto omitido a

respeito do qual deveria manifestar-se

a decisão.

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Capítulo V – A Sentença Arbitral

Prazo de 10 dias para o(s) árbitro(s):

- Aditar a sentença;

- Notificar s partes.

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Capítulo V – A Sentença Arbitral

Nulidade

- For nulo o compromisso;

- Emanou de quem não podia ser

árbitro;

- Não contiver os requisitos

obrigatórios da sentença arbitral;

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Capítulo V – A Sentença Arbitral

Nulidade

- For proferida fora dos limites da

convenção de arbitragem;

- Não decidir todo o litígio

submetido à arbitragem;

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Capítulo V – A Sentença Arbitral

Nulidade

- Comprovado que foi proferida por

prevaricação, concussão ou

corrupção passiva;

- Proferida fora do prazo;

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Capítulo V – A Sentença Arbitral

Nulidade

- Desrespeitados os princípios do

contraditório, da igualdade das

partes, da imparcialidade do árbitro e

de seu livre convencimento.

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Capítulo V – A Sentença Arbitral

Decretação de nulidade da

sentença pelo Órgão Público

- Parte interessada tem 90 dias após o

recebimento da notificação ou de

seu aditamento.

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Capítulo VI – Sentença Arbitral Estrangeira

Proferida fora do território nacional;

Homologada pelo STJ - Supremo

Tribunal de Justiça.

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Muito Obrigado.

Sidney Fernandes Filho

[email protected]

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Leonardo Nogueira

Genadiusz Guterman

Luiz Carlos Marques Ricardo