A Mediação, Conciliação e Arbitragem (Ruberlei Bulgarelli)

8
A MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM (Ruberlei Bulgarelli): RUBERLEI BULGARELLI A MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM: MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS COMO ALTERNATIVAS FRENTE A MOROSIDADE DA JUSTIÇA ESTATAL BRASILEIRA RUBERLEI BULGARELLI RESUMO Este trabalho apresenta os três principais métodos extrajudiciais de solução de controvérsias como alternativas à justiça pública brasileira, quais sejam a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem. As explanações aqui apresentadas foram baseadas na Lei 9.307/96 e em estudos bibliográficos de diferentes autores. Palavras-chave: Alternativa. Mediação. Conciliação. Arbitragem. 1. Introdução A insatisfação dos litigantes com os trâmites da justiça estatal brasileira é notória, ocasionada principalmente pela morosidade excessiva na solução dos conflitos (em média demoram acima de seis anos para serem resolvidos), que por sua vez tem origem no congestionamento de processos e nas inúmeras possibilidades de interposição de recursos que geram prazos absurdos para suas análises e decisões. Parte desta afirmativa é corroborada pelo ilustre Advogado e professor José Carlos de Magalhães (2006, p. 61) que diz No processo judicial, cada decisão interlocutória é motivo para a interposição de agravo de instrumento ou mesmo de embargos de declaração, que interrompem o seu curso normal, desviando-lhe o rumo para a solução da controvérsia. , fazendo com que os advogados fiquem ocupados com questões processuais, relegando o mérito da meteria a segundo plano, não por raras ocasiões. Inseridos neste processo, encontram-se os juízes, que responsáveis por um número considerável de processos a analisar poderiam cumprir com maior rapidez e eficiência as análises e decisões. Será? Não é o que o ilustre Advogado e professor já mencionado, José Carlos Magalhães pensa, vejamos o que ele enfoca a respeito: O sistema recursal vigente fez do juiz apenas um elo na cadeia de autoridades judiciárias competentes para intervir no processo. Sendo o primeiro a decidir e a ter contato mais próximo com os

description

Mediação

Transcript of A Mediação, Conciliação e Arbitragem (Ruberlei Bulgarelli)

A MEDIAO, CONCILIAO E ARBITRAGEM (Ruberlei Bulgarelli):

RUBERLEI BULGARELLI

A MEDIAO, CONCILIAO E ARBITRAGEM: MTODOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUO DE CONTROVRSIAS COMO ALTERNATIVAS FRENTE A MOROSIDADE DA JUSTIA ESTATAL BRASILEIRA RUBERLEI BULGARELLI

RESUMO

Este trabalho apresenta os trs principais mtodos extrajudiciais de soluo de controvrsias como alternativas justia pblica brasileira, quais sejam a Mediao, a Conciliao e a Arbitragem. As explanaes aqui apresentadas foram baseadas na Lei 9.307/96 e em estudos bibliogrficos de diferentes autores.

Palavras-chave: Alternativa. Mediao. Conciliao. Arbitragem.

1. Introduo

A insatisfao dos litigantes com os trmites da justia estatal brasileira notria, ocasionada principalmente pela morosidade excessiva na soluo dos conflitos (em mdia demoram acima de seis anos para serem resolvidos), que por sua vez tem origem no congestionamento de processos e nas inmeras possibilidades de interposio de recursos que geram prazos absurdos para suas anlises e decises. Parte desta afirmativa corroborada pelo ilustre Advogado e professor Jos Carlos de Magalhes (2006, p. 61) que diz No processo judicial, cada deciso interlocutria motivo para a interposio de agravo de instrumento ou mesmo de embargos de declarao, que interrompem o seu curso normal, desviando-lhe o rumo para a soluo da controvrsia. , fazendo com que os advogados fiquem ocupados com questes processuais, relegando o mrito da meteria a segundo plano, no por raras ocasies.

Inseridos neste processo, encontram-se os juzes, que responsveis por um nmero considervel de processos a analisar poderiam cumprir com maior rapidez e eficincia as anlises e decises. Ser? No o que o ilustre Advogado e professor j mencionado, Jos Carlos Magalhes pensa, vejamos o que ele enfoca a respeito: O sistema recursal vigente fez do juiz apenas um elo na cadeia de autoridades judicirias competentes para intervir no processo. Sendo o primeiro a decidir e a ter contato mais prximo com os fatos, deveria ter maior autoridade e a conseqente responsabilidade pelos efeitos das decises que toma para ordenar o processo. Os recursos interlocutrios, apreciados e julgados por quem no tem essa responsabilidade, como so os magistrados de segundo grau, produzem o efeito psicolgico de incerteza e provisoriedade, prejudicando a imagem do juiz, enfraquecendo-o e desanimando-o.

Por outro lado, segundo o IBGE, apenas 30% da populao no Brasil promovem aes de demanda no judicirio, ento poderamos pensar que o volume de processos no seria o problema existente, porm, outro dado importante a considerar o excessivo volume de aes idnticas que tramitam no Supremo Tribunal Federal, onde cerca de 58% das lides tratam de 45 temas apenas(STF, A Justia em Nmeros, maio/2005), as quais poderiam ser resolvidas de forma coletiva, agilizando e minimizando o tempo de julgamento das mesmas.

A impotncia do poder estatal em apresentar um prazo razovel para atender as demandas existentes no provoca apenas a insatisfao das partes litigantes, mas tambm ocasiona inmeros e srios impactos permissivos para a economia brasileira, pois dentre outros podemos mencionar o alto custo do poder judicirio, que consome quase 4% do oramento pblico, a demora em se recuperar crditos judiciais, o que leva as entidades a buscarem crditos em instituies financeiras e, sem conseguir cumprir com os pagamentos propostos, ocasionam alta inadimplncia bancria, fazendo com que haja um crescente aumento na taxa do chamado spreed bancrio, bem como um aumento no volume de execues judiciais demandados pela rea bancria.

2. Mtodos Extrajudiciais de Soluo de Controvrsias Uma alternativa aos problemas apresentados so os chamados MESCs Mtodos Extrajudiciais de Soluo de Controvrsias, cujos principais atores so a Mediao, a Conciliao e a Arbitragem. Longe de serem ferramentas contemporneas, encontramos previses de suas utilizaes no Brasil j no Cdigo Comercial brasileiro de 1850, alm do Cdigo Civil de 1817. Mais recentemente o instrumento legal existente que norteia os procedimentos e regras para os meios alternativos de soluo de conflitos a Lei 9.307/1996. Com o presente estudo visamos abordar trs mtodos de soluo de controvrsias existentes: a mediao, a conciliao e a arbitragem, obviamente sem a pretenso de esgotar o assunto, mas sim de apresentar os critrios mencionados, de modo a disseminar tais possibilidades de soluo de conflitos.

3. A Mediao 3.1 Conceito

Melhor do que adotarmos conceituao prpria do que seja a Mediao, propomos mencionar algumas que pensamos ser as mais ideais dentre as existentes:

A mediao uma forma de auto composio dos conflitos, com o auxlio de um terceiro imparcial, que nada decide, mas apenas auxilia as partes na busca de uma soluo. (Buitoni, 2006.) um mtodo de conduo de conflitos, aplicado por um terceiro neutro e especialmente treinado, cujo objetivo restabelecer a comunicao produtiva e colaborativa entre as pessoas que se encontram em um impasse, ajudando-as a chegar a um acordo (Nazareth, 1998.).Desta forma, a Mediao se utiliza de um terceiro para auxiliar as partes na busca de uma soluo satisfatria para ambas, sem contudo opinar diretamente sobre a lide em questo, utilizando-se de tcnicas que propiciem oportunidades para que as mesmas possam tomar decises, auxiliando de forma construtiva o restabelecimento da comunicao entre elas, aproximando-as de tal modo que a deciso tomada seja do agrado de todos, preservando assim as relaes que existiam antes do conflito.

3.2 Forma e vantagens

A Mediao deve ser conduzida de forma confidencial, onde as prprias partes decidiro pacificamente a melhor soluo, oriunda da vontade das partes de forma colaborativa e no conflitiva.

A grande vantagem do mtodo a preservao das relaes, pois normalmente as partes possuem interesses na continuidade do relacionamento, por se traduzir em benefcios mtuos que momentaneamente foi abalado por questes diversas, alm da enorme rapidez e agilidade na concluso do processo(em mdia de dois a trs meses), que tem com custo reduzido em comparao forma judicial.

Tendo em vista que o acordo firmado advm da vontade das partes, e no pela deciso impositiva de um terceiro, ele se traduz de forma mais justa, sem prejuzos para um lado, no prevalecendo a mxima de que para um ganhar outro tem de perder. Segundo Mendona(2003, p. 34):

Dentre os principais benefcios deste recurso, destaca-se a rapidez e efetividade de seus resultados, a reduo do desgaste emocional e do custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitao da comunicao e promoo de ambientes cooperativos, a transformao das relaes e a melhoria dos relacionamentos.

3.3 Indicaes

A Mediao tem indicao quando existe a necessidade de se manter sigilo sobre a questo controversa, o que no possvel no judicirio, quando existem problemas de comunicao entre as partes, quando h um relacionamento tenso, mas que precisa ter continuidade e, sobretudo, quando as partes esto dispostas a buscar uma soluo para a questo.

4. Conciliao

4.1 Conceito

A conciliao tem conceito bem similar ao da Mediao, onde podemos colocar que trata-se de um esforo da partes para a resoluo de controvrsias, utilizando-se do auxilio de um terceiro conciliador de forma imparcial na conduo de uma soluo ao conflito, opinando solues quando as partes no conseguirem um entendimento. A diferena bsica a interveno do conciliador na proposio da soluo, o que no temos na mediao, onde as partes so responsveis na determinao das solues. Neste mtodo, contudo, as partes continuam com sua autonomia no que diz respeito

soluo proposta, ou seja, aceitam se quiserem, pois o conciliador apenas prope sadas, quem decide so as partes de acordo com a convenincia para as mesmas.

4.2 Indicao

Segundo Nazareth (2006, p. 130), A Conciliao mais eficaz em conflitos que chamamos de pontuais e novos, isto , de pouca idade. A relao entre as partes transitria e sem maiores que as unam. Acidentes de trnsito e algumas relaes de consumo seriam alguns exemplos.

4.3 Vantagens

As vantagens da Conciliao so todas aquelas descritas pela Mediao, ou seja, reduo do custo financeiro e emocional, sigilo, agilidade e rapidez na lide, etc..

5. Arbitragem

5.1 Conceito

A arbitragem o processo onde as partes em conflito atribuem poderes a outra pessoa, ou pessoas, para decidirem por elas o objeto do conflito existente, desde que estas sejam imparciais e normalmente especialistas na matria a ser disputada. Vejamos tambm, qual o conceito colocado por Moore (1998, p. 23):

Processo voluntrio em que as pessoas em conflito delegam poderes a uma terceira pessoa, de preferncia especialista na matria, imparcial e neutra, para decidir por elas o litgio.

Desta forma, fica claro que as partes escolhem quem decidir por elas a lide, assim, a nomeao decorre da vontade dos envolvidos no processo, minimizando o impacto negativo da soluo que vier a ser adotada pelo arbitro nomeado.

5.2 Autonomia da vontade das partes

A Lei 9.307/1996 deixa claro que prevalecer a vontade das partes litigantes quanto a escolha do mtodo para resoluo de seus conflitos, j no Art. 2, abaixo transcrito: Art. 2 A arbitragem poder ser de direito ou de equidade, a critrio das partes.

Pargrafo 1 Podero as partes escolher, livremente, as regras de direito que sero aplicadas na arbitragem, desde que no haja violao aos bons costumes e ordem pblica. Pargrafo 2 Podero, tambm, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princpios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comrcio.

Assim, a vontade das partes prevalece em todos os aspectos do processo, na medida em que os litigantes tm o poder de decidirem a forma e maneira como ser decidido a lide, devendo sempre prevalecer durante o processo, podendo inclusive decidirem pelo regulamento de determinada instituio arbitral ou delegarem ao rbitro para regularem o procedimento. (Bosco Lee et al., 2004, p. 22).

5.3 Vantagens da arbitragem

Pelo fato das partes escolherem o rbitro, ou rbitros, este normalmente um especialista no assunto discutido, assim, tem maior propriedade para entender e decidir a cerca do litgio, podendo ser mais justo em sua deciso. As partes decidem as regras de procedimentos, assim, se torna vantajosa a medida em que podem decidir onde e como se dar todo o processo, de acordo com a melhor comodidade para ambas.

Dentre as regras escolhidas pela parte, pode conter delimitao do prazo para se decidir sobre a lide, ocasionando assim maior rapidez na concluso do processo, o que leva economia de recursos medida em que as partes j sabem antecipadamente a durao do processo.

Todo o procedimento corre em sigilo absoluto, trazendo vantagem para as partes quando a matria em discusso no pode ser divulgada, como por exemplo se trata de componentes sigilosos no processo industrial, frmulas medicinais, etc..

A deciso do rbitro, denominada de sentena arbitral, tem efeitos de sentena judicial, revestindo-se como coisa julgada.

6. Concluses

Diante dos problemas apresentados na busca por solues de controvrsias utilizando-se o poder estatal, e frente aos benefcios aqui apresentados pelos Meios Extrajudiciais de Solues de Controvrsias, os chamados MESC s, quais sejam a reduo de tempo do litgio, a economia processual, o sigilo e a preservao das relaes entre as partes, conclumos pela vantagem para as partes a adoo de tais mtodos, pois diante da dinamicidade, da globalizao e da enorme concorrncia existentes no mundo dos negcios, imperativo que as solues de conflitos tenham um carter mais dinmico, eficaz e rpido, com menor burocracia nos processos.

Sabemos perfeitamente que o assunto est longe de se esgotar, pois muito ainda temos que discutir sobre o tema, no sentido de aprimora-lo, aperfeioa-lo e, porque no, dissemina-lo enquanto cultura organizacional e de opes eficientes para a resoluo das controvrsias existentes.

Bibliografia Buitoni, Ademir. A iluso do normativismo e a mediao. Revista do Advogado, So Paulo, n. 87, p.109 114, 2006. Magalhes, Jos Carlos de. Arbitragem e o processo judicial. Revista do Advogado, So Paulo, n. 87, p. 61 66, 2006. Nazareth, E.R.. Mediao: algumas consideraes. Revista do Advogado, So Paulo, n. 87, p. 129 133, 2006.

Nazareth, E.R. Mediao, um novo tratamento do conflito, in Nova realidade do direito de famlia, tomo I, COAD, Rio de Janeiro, 1998. Bosco Lee, Joo; Valena Filho, Clvis de Melo. A Arbitragem no Brasil. Braslia: Editora MSD, 2004. Moore, Cristopher W. O processo de mediao: estratgias prticas para a resoluo de conflitos. 2. ed. Porto Alegra: Artmed, 1998. Mendona, ngela Hara Buonomo. Introduo aos Mtodos Extrajudiciais de Soluo de Controvrsias MESC s. 2. ed. Braslia: CACB/SEBRAE/BID, 2004.