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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” A MEDIDA DE SEGURANÇA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Por Leonardo Augusto Iracema Ribeiro Prof. Orientador Francis Rajzman Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

A MEDIDA DE SEGURANÇA E A CONSTITUIÇÃO

FEDERAL

Por

Leonardo Augusto Iracema Ribeiro

Prof. Orientador Francis Rajzman

Rio de Janeiro

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

A MEDIDA DE SEGURANÇA E A CONSTITUIÇÃO

FEDERAL

OBJETIVOS

Esta publicação atende a complementação

didático-pedagógica de metodologia da

pesquisa e a produção e desenvolvimento

de monografia, para o curso de pós-

graduação em Direito e Processo Penal pelo

pós-graduando Leonardo Augusto Iracema

Ribeiro.

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SUMÁRIO

RESUMO............................................................................................................04

INTRODUÇÃO....................................................................................................05

1.EVOLUÇÃO HISTÓRICA ...............................................................................07

2.MEDIDAS DE SEGURANÇA..........................................................................14

3.ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.................................................19

4.MEDIDA DE SEGURANÇA E O SEMI-IMPUTAVEL......................................25

5.EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA.................................................30

6.LIBERAÇÃO CONDICIONAL OU DESINTERNAÇÃO...................................34

7.DIREITOS DO INTERNADO...........................................................................38

8.A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE..........................................................43

9.A PRESCRIÇÃO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA MEDIDA DE

SEGURANÇA.....................................................................................................47

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10.PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA..............................52

CONCLUSÃO.....................................................................................................61

BIBLIOGRÁFIA..................................................................................................63

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RESUMO

Este trabalho tem por finalidade o estudo da Medida de Segurança com base

na Constituição Federal de 1988, passando por um estudo histórico do Direito

Penal até a adoção do Sistema Vicariante pela atual legislação. É analisado o

posicionamento de parte da doutrina que, baseada principalmente na

Constituição Federal e no Código de Penal, afirma não ser aceitável que, a

título de tratamento, se estabeleça a possibilidade de uma privação de

liberdade perpétua, como coerção penal. Este entendimento é prontamente

combatido por alguns estudiosos que entendem que não existe nenhuma

inconstitucionalidade, uma vez que aquela não é considerada uma pena e,

sendo assim, somente deve cessar quando cessar a periculosidade, podendo

ser aplicada por tempo indeterminado. Existe ainda a possibilidade de se

entender que o tempo de cumprimento da medida de segurança não possa

ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime

praticado nem ser superior a 30 anos, o que ao final do estudo, fica

demonstrado ser a melhor interpretação a ser adotada.

Palavras-chave: Medida de Segurança; Constitucionalidade; Prazo Máximo.

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INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo o estudo das discussões referentes

a Medida de Segurança e foi realizado através de uma pesquisa exploratória,

de levantamento bibliográfico e jurisprudencial, com ênfase nas principais

questões teóricas disponíveis, oferecendo subsídio para a definição e

resolução dos problemas gerados pelo enunciado.

Cabe ressaltar que este tema foi escolhido por despertar grande

curiosidade uma vez que o próprio ordenamento jurídico abre espaço para

interpretações divergentes sobre o assunto.

A Medida de Segurança é uma sanção penal, aplicada ao autor de

um fato típico, antijurídico e culpável, portador de doença mental ou com idade

que não lhe permita ter capacidade de entendimento do fato, que necessita de

tratamento por apresentar um potencial para a prática de novas ações lesivas

ou danosas.

O artigo 97, §1 do Código Penal prevê que enquanto não for

averiguada, mediante pericia médica, a cessação de periculosidade, a Medida

de Segurança será aplicada por tempo indeterminado.

Todavia, no Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5,

XLVII, a, estabelece como clausula pétrea, como um direito e uma garantia

fundamental que não poderá existir no direito brasileiro nenhuma pena de

caráter perpetuo.

Sendo assim, estuda-se no primeiro capítulo a evolução histórica do

Direito Penal e da Medida de Segurança, ressaltando-se a importante alteração

legislativa que resultou no abandono do sistema duplo binário e a adoção do

sistema vicariante.

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No segundo capítulo é tratado da Medida de Segurança. É

estabelecido sua natureza, seu objetivo, e os pressupostos necessários para a

sua devida aplicação.

O terceiro capítulo trata das espécies existentes de Medidas de

Segurança. Discorre sobre suas características, suas diferenças e

particularidades definidas em lei.

O quarto capítulo foi destinado a apreciação da aplicação das

Medidas de Segurança ao semi-imputável. Estuda-se a legislação penal

pertinente, assim como a opinião dos estudiosos sobre o assunto.

O quinto capítulo demonstra o lado prático da Medida de Segurança,

o seu procedimento e como esta deve ser executada.

No sexto capítulo é tratado da liberação condicional e da

desinternação do agente, o procedimento a ser adotado e as condições

necessárias para a sua realização.

O sétimo capítulo examina os direitos do acusado, e a sua

necessária observância no cumprimento da pena e da medida de segurança.

O oitavo capítulo analisa a periculosidade, a definição adotada pela

doutrina, assim como o procedimento necessário para aferir a sua cessação.

No nono capítulo determina como devem ser tratados os casos em

que se faz presente a prescrição e as demais causas de extinção da

punibilidade.

Por fim, o último capítulo é reservado para a análise do prazo de

duração da Medida de Segurança, sendo apresentadas diversas opiniões

controvertidas sobre a questão, assim como todos os assuntos que devem ser

mencionados para alcançar o objetivo final do trabalho.

Visto isso, ficará demonstrado ao final da pesquisa, o entendimento

sobre esse conflito, por parte da doutrina e dos Tribunais.

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1.EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A criminalidade surgiu com o homem, desde os primórdios e o

acompanhou através dos tempos, tornando-se mais evidente com a crescente

interação social que nem sempre é harmônica, pois é nela que o homem revela

o seu lado instintivo, sua a agressividade.

Sendo assim, a pena foi instituída como uma forma de vingança,

onde o homem primitivo, dominado pelos instintos, pudesse revidar

legitimamente a agressão sofrida.

A Vingança Privada é a classificação dada às penas nos tempos

mais primitivos, quando reagir a uma agressão era regra e o revide não

guardava proporção com a ofensa, resultando lutas acirradas entre grupos e

famílias. Surge com isso a figura do talião, delimitando o castigo e colocando

fim a vingança arbitraria e desproporcionada.

Segundo José Carlos Daumas Santos, houve ainda neste período o

aparecimento da chamada composição, que nada mais era senão o preço em

moeda, gado, vestes, e etc., que o ofensor dava ao ofendido, ou a sua família,

com o objetivo de comprar o direito de represália, assegurando a sua

impunidade.1

Superada esta fase, passamos para o período denominado de a

Vingança Divina, quando já existia um poder social capaz de impor normas de

condutas. A repressão era dominada pelo príncipe através da "satisfação da

divindade". Comum dos povos do oriente antigo (Babilônia, Egito, Pérsia e

etc.), suas punições rigorosas e cruéis deveriam manter uma relação com a

grandeza do deus ofendido.

1 SANTOS, José Carlos Daumas. Princípio da Legalidade na Execução Penal. São Paulo: Manole, 2005.

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A próxima fase é a chamada Vingança Publica que tinha como

objetivo a intimidação, a segurança do príncipe ou soberano por meio de penas

também severas e cruéis.

Necessário ressaltar que essas fases não se sucedem umas às

outras com precisão matemática. Uma fase convive com a outra por um largo

período, até constituir orientação prevalente, para, em seguida, passar a

conviver com a que se segue. Assim, a divisão cronológica é meramente

secundária, já que a separação é feita por idéias.

No Império Romano, por exemplo, houve lugar para a vingança, por

meio do talião e da composição, adotados pela Lei da XII Tábuas e no período

da realeza seu Direito Penal teve caráter religioso.

O direito germânico também conheceu a figura do Talião. O crime

era considerado quebra da paz e a composição variava conforme a gravidade

da ofensa.

O direito canônico opôs-se à influência da força como prova

judiciária, salientando o elemento subjetivo do crime. Foi também contra ás

ordálias e duelos judiciários.

Nas palavras de Heleno Cláudio Fragoso esta nova concepção

"introduziu as penas privativas de liberdade substituindo as penas patrimoniais,

para possibilitar o arrependimento e a emenda do réu. Defendeu a mitigação

das penas. A penitenciária é de inspiração nitidamente eclesiástica".2

Já no período conhecido como Período Humanitário, compreendido

aproximadamente entre 1750 e 1850, a preocupação era a defesa do soberano

e dos favorecidos predominando o arbítrio judicial, a desigualdade das classes

sociais, a desumanidade das penas e a aplicação indiscriminada da pena de

morte imposta por meios cruéis.

Marcado pela atuação de pensadores como Monteguieu, Voltaire,

Rosseau, D'Alembert que contestavam os ideais absolutistas objetivando a

2 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: Parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

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reforma das leis, este período surge como reação à arbitrariedade da

administração da justiça penal e contra o caráter atroz das penas.

Em 1764, foi publicado o famoso livro "Dos delitos e das penas",

escrito por Cesare Bonesana, Marques de Beccaria, defendendo que a pena

deveria ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas

aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcional ao delito e determinada em

lei para que não se tornasse um ato de violência contra o cidadão.

Em 1790, veio o livro "The state of prision in England and Walls", de

John Howard, como um ponto de partida para o movimento humanitário da

reforma das prisões, propondo tratamento mais humano ao encarcerado,

concedendo-lhe assistência religiosa, trabalho, separação individual,

alimentação sadia, condições higiênicas e etc.

No Brasil, o Direito Penal apresentou vários estágios de evolução.

Nos primeiros trinta anos de colonização, nada mais havia senão algo como

um direito costumeiro.

Somente com Ordenações Manuelinas, que entraram em vigor em

Portugal em 1521, chegaram a ter alguma aplicação no período das capitanias

hereditárias.

Em1603, surgiram as Ordenações Filipinas, que tratavam no Livro V

das questões criminais e foram largamente aplicadas até o advento do Código

Criminal Do Império, em 1830.

Tinha como fundamento preceitos religiosos e políticos, e o crime

era confundido com o pecado e com a ofensa moral, punindo-se severamente

os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores.

A lei não media a pena pela gravidade da culpa, obedecia só ao

critério da utilidade, razão pela qual a pena capital era aplicada com muita

frequência.

A prisão celular não era pena, senão medida meramente cautelar

para garantir a aplicação da pena imposta.

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Proclamada a independência, a Constituição do Império de 1824

seguiu uma tendência mundial e instituiu a pena de prisão no Brasil.

Os presos eram quase sempre os escravos e as prisões

localizavam-se nas Casas de Câmara e Cadeia, onde também funcionavam as

Câmaras Municipais e naquela época já havia superlotação.

Em 1850, os "coronéis" tomaram para si a aplicação da Justiça,

mantendo prisões particulares para os condenados que eles julgavam.

Com a Proclamação da República em 1889, entrou em vigor o

Código Penal, que extinguiu as penas de morte, desterro e trabalhos forçados,

mantendo-se a de prisão celular. Adotou-se também o conceito de premiações

e punições, previu-se que os presos trabalhassem, quando possível, na fase

final da pena.

Apesar de Ter sido mal sistematizado, dentre outros defeitos, o

Código Criminal da República, constituiu um avanço na legislação penal da

época, uma vez que, além de abolir a pena de morte, instalou o regime

penitenciário de caráter correcional.

Em 1932, surgiu a denominada Consolidação das Leis Penais,

elaboradas pelo desembargador Vicente Piragibe que, sem alterações,

manteve a pena de prisão e vigorou até 1940. Composta de quatro livros e

quatrocentos e dez artigos, esta passou a ser, de maneira precária, o Estatuto

Penal Brasileiro.

Em 1942 entrou em vigor o novo Código Penal juntamente com o

Código de Processo Penal predominando a pena de prisão (reclusão e

detenção) para os crimes. Quanto ao sistema de penas, introduziu o duplo

binário (pena e medida de segurança), preferiu a pluralidade de penas

privativas de liberdades (reclusão e detenção), o sistema progressivo para o

cumprimento destas penas, a suspensão condicional da pena e o livramento

condicional.

Rogério Greco ensina que

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durante a vigência do Código Penal de 1940, prevalecia

entre nós o sistema do duplo binário, ou duplo trilho, no

qual a medida de segurança era aplicada ao agente

considerado perigoso, que havia praticado um fato

previsto como crime, cuja execução era iniciada após o

condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou, no

caso de absolvição, de condenação a pena de multa,

depois de passada em julgado a sentença, conforme

incisos I e II do art. 82 do Código Penal de 1940.3

Em 1977, com a Lei n. 6416, ocorreram alterações no sistema do

Código, em especial quanto aos regimes de cumprimento de pena. Instituiu-se

dentre outras coisas, o regime semi-aberto, como regime inicial do

cumprimento da pena privativa de liberdade para o condenado não perigoso,

sentenciado a pena inferior a 8 anos. Os outros condenados, desde que não

fossem perigosos, poderiam passar para o regime semi-aberto, depois de

cumprido 1/3 da pena.

Em 1984 ocorreu uma importante reforma da parte geral do Código

de 1940 com a entrada em vigor da Lei 7209, que conforme preconiza Cezar

Roberto Bitencourt

consciente da iniqüidade e da disfuncionalidade do

chamado sistema ‘duplo binário’, a Reforma Penal de

1984 adotou, em toda a sua extensão, o sistema

vicariante, eliminando definitivamente a aplicação dupla

de pena e medida de segurança, para os imputáveis e

semi-imputáveis. A aplicação conjunta de pena e medida

de segurança lesa o principio do ne bis in idem, pois, por 3 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p.675.

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mais que se diga que o fundamento e os fins de uma e

outra são distintos, na realidade, é o mesmo indivíduo que

suporta as duas conseqüências pelo mesmo fato

praticado. Seguindo essa orientação, o fundamento da

pena passa a ser “exclusivamente” a culpabilidade,

enquanto a medida de segurança encontra justificativa

somente na periculosidade aliada a incapacidade penal

do agente. Na pratica, a medida de segurança não se

diferenciava em nada da pena privativa de liberdade. (...)

Atualmente, o imputável que praticar uma conduta punível

sujeitar-se-á somente a pena correspondente; o

inimputável, a medida de segurança, e o semi-imputável,

o chamado ‘fronteiriço’, sofrerá pena ou medida de

segurança, isto é, ou uma ou outra, nunca as duas, como

ocorre no sistema duplo binário. As circunstancias

pessoais do infrator semi-imputável é que determinarão

qual a resposta penal de que este necessita: se o seu

estado pessoal demonstrar a necessidade maior de

tratamento, cumprirá a medida de segurança; porem, se,

ao contrario, esse estado não se manifestar no caso

concreto, cumprirá a pena correspondente ao delito

praticado, com a redução prevista (art.26, parágrafo

único). Cumpre, porem, esclarecer que será aplicada a

pena correspondente a infração penal cometida e,

somente se o infrator necessitar de ‘especial tratamento

curativo’, como diz a lei, será aquela convertida em

medida de segurança.4

No mesmo sentido Fernando Capez afirma que

4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p.675.

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nosso Código Penal adotou o sistema vicariante, sendo

impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de

segurança. Aos imputáveis, pena; aos inimputáveis,

medida de segurança; aos semi-imputáveis, uma ou

outra, conforme recomendação do perito.5

5 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p.400.

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2.MEDIDAS DE SEGURANÇA

Para Fernando Capez a medida de segurança é uma

sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma

sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no

sentido de evitar que o autor de uma infração penal que

tenha demonstrado periculosidade volte a delinqüir.6

Guilherme de Souza Nucci entende que

trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter

preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um

fato havido como uma infração penal, inimputável ou

semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a

cometer outro injusto e receba tratamento adequado.7

Para Basileu Garcia

as medidas de segurança não traduzem castigo. Foram

instituídas ao influxo do pensamento da defesa coletiva,

atendendo a preocupação de prestar ao delinqüente uma

assistência reabilitadora. A pena - acrescenta-se -

invariavelmente se relaciona um sentimento de

6 Ibidem, p.400. 7 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.479.

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reprovação social, mesmo porque se destina a punir, ao

passo que as medidas de segurança não se voltam a

pública animadversão, exatamente porque não

representam senão meios assistenciais e de cura do

indivíduo perigoso, para que possa readaptar-se a

coletividade.8

Neste sentido, Cezar Roberto Bitencourt ensina que as diferenças

existentes entre a pena e a medida de segurança são

a) as penas tem caráter retributivo; as medidas de

segurança tem natureza eminentemente preventiva; b) o

fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a

medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na

periculosidade; c) as penas são determinadas; as

medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só

findam quando cessar a periculosidade do agente; d) as

penas são aplicáveis aos inimputáveis e semi imputáveis;

as medidas de segurança são aplicáveis a inimputáveis e,

excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes

necessitarem de especial tratamento curativo.9

Para Rogério Greco

as medidas de segurança tem uma finalidade diversa da

pena, pois se destinam a cura ou, pelo menos, ao

tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito.

Assim sendo, aquele que for reconhecidamente declarado 8 GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. São Paulo: Max Limonad, 1975, p.593-594. 9 Op. Cit., p. 676.

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inimputável, deverá ser absolvido, pois o art. 26, caput, do

Código Penal diz ser isento de pena o agente que, por

doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou

retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,

inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato

ou determinar-se de acordo com esse entendimento,

sendo que o Código de Processo Penal, em seu art.386,

V, assevera que o juiz absolverá o réu, mencionando a

causa na parte dispositiva, desde que reconheça existir

circunstancia que exclua o crime ou isente de pena.

Portanto, o inimputável, mesmo tendo praticado uma

conduta típica e ilícita, deverá ser absolvido, aplicando-se-

lhe, contudo, medida de segurança, razão pela qual esta

sentença que o absolve, mas deixa a seqüela da medida

de segurança, é reconhecida como uma sentença

absolutória imprópria.10

Desta forma, Fernando Capez afirma que para a aplicação da

medida de segurança é necessário “a) a prática de crime; b) potencialidade

para novas ações danosas”.11

Cezar Roberto Bitencourt assevera que para a aplicação de tal

medida, além de estarem presentes a periculosidade e a pratica de fato típico

punível, é indispensável que exista “ausência de imputabilidade plena - o

agente imputável não pode sofrer medida de segurança, somente pena. E o

semi-imputável só excepcionalmente estará sujeito a medida de segurança,

isto é, se necessitar de especial tratamento curativo.”12

Ressalta ainda o referido autor que

10 Op. Cit., p.676. 11 Op. Cit., p.401. 12 Op. Cit. p. 677.

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em duas hipóteses a pena aplicada pode ser substituída

por medida de segurança (semi-imputabilidade ou

superveniência de doença mental), e, em uma, a própria

medida de segurança - tratamento ambulatorial - pode ser

convertida em internação (...) Tratando-se de semi-

imputável, comprovando-se a culpabilidade, sempre sofre

uma condenação. (...) A substituição é exceção, que

poderá ocorrer se o condenado necessitar de especial

tratamento curativo (art. 98). (...) É um equivoco admitir

que, desde logo, o juiz pode aplicar a medida de

segurança, sem concretizar na sentença a pena aplicável,

ainda que a recomendação pericial seja pela necessidade

do tratamento curativo. (...) Uma interpretação sistematica

conduz a conclusão de que a aplicação de ‘pena privativa

de liberdade’ é pressuposto indispensável para a

admissibilidade de sua substituição por medida de

segurança. Caso contrario, o art. 98 diria simplesmente

que, para o semi-imputável, o juiz poderia aplicar ou pena

ou medida de segurança (...) se a pena aplicada não for

privativa de liberdade - por ter sido substituída por

restritiva de direitos ou por multa -, será impossível a sua

substituição por medida de segurança.13

Importante salientar que, nas palavras de Guilherme de Souza

Nucci,

tratando-se, como afirmado, de uma medida restritiva de

direitos ou da liberdade, portanto uma forma de sanção

penal, é imprescindível que o agente tenha praticado um

13 Ibidem, p.682.

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injusto, vale dizer, um fato típico e antijurídico (crime, do

ponto de vista objetivo, para a doutrina tradicional) (...) E,

justamente por isso, também é indispensável haver o

respeito ao devido processo legal. Deve-se assegurar ao

agente, mesmo que comprovada sua inimputabilidade, o

direito a ampla defesa e ao contraditório. Somente após o

devido tramite processual, com a produção de provas,

poderá o juiz, constatando a prática do injusto, aplicar-lhe

medida de segurança. Acrescenta-se que se alguma

excludente de ilicitude estiver presente, é obrigação do

juiz, a despeito de se tratar de inimputável, absolve-lo por

falta de antijuridicidade, sem aplicação de medida de

segurança. Aliás, o mesmo deve ocorrer caso

comprovada a insuficiência de provas, seja para a

materialidade do delito, seja no tocante a autoria.14

14 Op. Cit., p.480.

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3.ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA

O artigo 96 do Código Penal brasileiro define que as medidas de

segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à

falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

O artigo 97 do mesmo diploma legal estabelece ainda que “se o

agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia,

o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo

a tratamento ambulatorial.”

Para o doutrinador Rogério Greco

ao inimputável que pratica um injusto penal o Estado

reservou a medida de segurança, cuja finalidade será

levar a efeito o seu tratamento. Não podemos afastar da

medida de segurança, além da sua finalidade curativa,

aquela de natureza preventiva especial, pois que, tratando

o doente, o Estado espera que este não volte a praticar

qualquer fato típico e ilícito. O tratamento a que será

submetido o inimputável sujeito a medida de segurança

poderá ocorrer dentro de um estabelecimento hospitalar

ou fora dele. Assim, a medida de segurança poderá

iniciar-se em regime de internação ou por meio de

tratamento ambulatorial. Dessa forma, podemos

considerar que as medidas de segurança podem ser

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detentivas (internação) ou restritivas (tratamento

ambulatorial).15

Cezar Roberto Bitencourt assevera que as espécies de medida de

segurança são

a) internação em hospital de custodia e tratamento

psiquiátrico (...) chamada também de medida detentiva,

que, na falta de hospital de custodia e tratamento, pode

ser cumprida em outro estabelecimento adequado (...) é

aplicável tanto aos inimputáveis quanto aos semi-

imputáveis quanto aos semi-imputáveis (arts. 97, caput, e

98 do CP) que necessitem de especial tratamento

curativo; b) sujeição a tratamento ambulatorial (...) essa

medida consiste na sujeição a tratamento ambulatorial,

através do qual são dados cuidados médicos a pessoas

submetida a tratamento, mas sem internação, que poderá

tornar-se necessária, para fins curativos, nos termos do

§4 do art. 97 do Código Penal. O tratamento ambulatorial

é apenas uma possibilidade que as circunstancias

pessoais e fáticas indicarão ou não a sua conveniência. A

punibilidade com pena de detenção, por si só, não é

suficiente para determinar a conversão da internação em

tratamento ambulatorial. É necessário examinar as

condições pessoais do agente para constatar a sua

compatibilidade ou incompatibilidade com a medida mais

liberal. Claro, se tais condições forem favoráveis, a

substituição se impõe. Não é a inimputabilidade ou semi-

imputabilidade que determinará a aplicação de uma ou de

15 Op. Cit., p.677.

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outra medida de segurança, mas a natureza da pena

privativa de liberdade aplicável, que, se for de detenção,

permitirá a aplicação de tratamento ambulatorial, desde

que, é claro, as condições pessoais o recomendem. Por

outro lado, o submetimento a tratamento ambulatorial não

é imutável, pois, em qualquer fase, poderá ser

determinada a internação, para fins curativos (art. 97,

§4).16

Ressalta ainda o referido autor que

a internação devera ocorrer em hospital de custodia e

tratamento ou, a sua falta, em outro estabelecimento

adequado (art. 96, do CP). Já o tratamento ambulatorial

deverá ser realizado também em hospital de custodia e

tratamento, mas, na sua falta, em ‘outro local com

dependência medica adequada’ (art. 101 da LEP) (...) ‘

Hospital de custodia e tratamento psiquiátrico’ não passa

de uma expressão eufemística utilizada pelo legislador da

Reforma Penal de 1984 para definir o velho e deficiente

manicômio judiciário, que no Rio Grande do Sul é

chamado de Instituto Psiquiátrico Forense (...)

Ironicamente, por representarem ‘características

hospitalares’, os manicômios judiciários tem sido

considerados ‘estabelecimentos adequados’.17

Para Fernando Capez a medida de segurança detentiva

16 Op. Cit., p.678. 17 Ibidem, p.679.

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possui as seguintes características: a) é obrigatória

quando a pena imposta for a de reclusão; b) será por

tempo indeterminado, perturbando enquanto não for

averiguada, mediante perícia médica, a cessação da

periculosidade; c) a cessação da periculosidade será

averiguada após um prazo mínimo, variável entre um e 3

anos; d) a averiguação pode ocorrer a qualquer tempo,

mesmo antes do término do prazo mínimo, se o juiz da

execução determinar (LEP, art. 176). (...) internado será

recolhido a estabelecimento dotado de características

hospitalares (art.99 do CP). Na falta de vaga, a internação

pode dar-se em hospital comum ou particular, mas nunca

em cadeia pública; inclusive, o Supremo Tribunal Federal

já se manifestou pela possibilidade de internação em

hospital particular. Dessa forma, constitui constrangimento

ilegal a manutenção de réu destinatário da medida de

segurança em estabelecimento inadequado por

inexistência de vaga em hospital. (...) a medida de

segurança restritiva tem como características: a) se o fato

é punido com detenção, o juiz pode submeter o agente a

tratamento ambulatorial; b) o tratamento ambulatorial será

por prazo indeterminado até a constatação de cessação

da periculosidade; c) a constatação será feita por pericia

médica após o decurso do prazo mínimo; d) o prazo

mínimo varia entre um e três anos; e) a constatação pode

ocorrer a qualquer momento, até antes do prazo mínimo,

se o juiz da execução determinar (LEP, art. 176). (...) a

medida de segurança de tratamento ambulatorial nos

crimes apenados com detenção é facultativa, ficando

condicionada ao maior, ou menor, potencial de

periculosidade do inimputável, de modo que pode o juiz

optar pela sua internação em hospital de custodia e

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tratamento psiquiátrico, mediante exame do caso concreto

e da periculosidade demonstrada. (...) a) crime apenado

com reclusão: a internação em hospital de custódia e

tratamento psiquiátrico é obrigatória (CP, art. 97), não

podendo ser aplicada a medida de segurança restritiva

(tratamento ambulatorial); b) crime apenado com

detenção: o tratamento ambulatorial é facultativo (CP, art.

97), podendo, conforme o caso, o juiz aplicar a medida de

segurança detentiva (internação em hospital de custodia e

tratamento psiquiátrico).18

Importante salientar o entendimento de Celso Delmanto no sentido

de que

em um Estado Democrático de Direito, cujo o fundamento

haverá sempre de ser, acima de qualquer outra

prioridade, a própria tutela da liberdade dos cidadãos

(princípio favor libertatis), impondo-se limitações a

atuação estatal, a proporcionalidade, ínsita ao conceito de

substantive due process of law, há que reger toda

intervenção do Poder Público na esfera de liberdade dos

cidadãos. Assim sendo, tanto no que concerne a sua

modalidade (internação ou tratamento ambulatorial)

quanto a duração da medida de segurança, os rígidos

parâmetros estabelecidos no art.97, caput e §1, do CP,

hão de ser repensados. Com efeito, o critério

reclusão/detenção não mais satisfaz, sobretudo diante do

fato do legislador não ter sequer levado em consideração

ao dispor sobre as penas substitutivas (CP, art.44) e

18 Op. Cit., p.401.

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tampouco ao definir o que seja infração de menor

potencial ofensivo, conforme se depreende do art.61 da

Lei n.9099/95.19

Neste sentido Guilherme de Souza Nucci afirma que “não cabe

substituição da condenação a pena de multa do semi-imputável por medida de

segurança.”20

19 DELMANTO, Celso e outros. Código Penal Comentado. São Paulo: Renovar, 2002, p.181. 20 Op. Cit., p.488.

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4.MEDIDA DE SEGURANÇA E O SEMI-IMPUTAVEL

O Código Penal estabelece em seu art. 98 que

na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e

necessitando o condenado de especial tratamento

curativo, a pena privativa de liberdade pode ser

substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial,

pelo prazo mínimo de 1(um) a 3 (três) anos, nos termos

do artigo anterior e respectivos §§1 a 4.

Segundo Celso Delmanto

fica o juiz com a delicada missão de optar entre a pena

diminuída e a medida de segurança. Entendemos que

deve decidir com muita cautela, só procedendo a

substituição pela medida de segurança quando esta for

realmente, a melhor solução. O cuidado é necessário,

pois, realizada a substituição, o agente, de acordo com a

lei, passa a ser submetido ao mesmo tratamento

dispensado aos inimputáveis: internação ou tratamento

ambulatorial, de acordo com a qualidade da pena

prevista; prazo mínimo de um a três anos e duração

indeterminada; extinção condicional etc.21

21 Op. Cit., p.183.

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O doutrinador Rogério Greco entende que

ao contrario do que acontece com o inimputável, que

obrigatoriamente deverá ser absolvido, o semi-imputável

que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deverá

ser condenado. Entretanto, como o juízo de reprovação

que recai sobre a sua conduta é menor do que aquele que

pratica o fato sem que esteja acometido de qualquer

perturbação mental, a sua pena, de acordo com o

parágrafo único do art. 26 do Código Penal, poderá ser

reduzida de um a dois terços. Na verdade, se comprovada

a perturbação de saúde mental ou o desenvolvimento

mental incompleto ou retardado, que fizeram com que o

agente não fosse completamente capaz de entender a

ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse

entendimento, embora a lei insinue uma faculdade,

dizendo que o juiz poderá reduzir a pena, entendemos

que não se trata de faculdade do julgador, mas sim de

direito subjetivo do condenado em ver reduzida a sua

pena, se comprovada a situação prevista pelo parágrafo

único do art.26 do Código Penal (...) Entendemos que,

nesse caso especificamente, o tempo da medida de

segurança jamais poderá ser superior ao tempo da

condenação do agente. Querer auxiliar o agente portador

de enfermidade mental retirando-o do convívio pernicioso

do cárcere é uma conduta extremamente louvável, desde

que o condenado não tenha de se submeter a uma

medida de segurança que ultrapasse o tempo de sua

condenação, pois que se assim acontecesse estaríamos

agravando a sua situação, mesmo que utilizássemos o

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argumento do tratamento curativo, dizendo que a medida

de segurança seria o remédio adequado ao seu mal.22

Luiz Regis Prado explica que

na primeira hipótese de substituição (semi-

imputabilidade), entende-se, por um lado, que a medida

de segurança imposta não poderá exercer a duração da

pena que havia sido aplicada pelo juiz. Se o prazo se

esgotasse sem que o paciente se encontrasse

plenamente recuperado, o mesmo deveria ser colocado a

disposição do juízo cível competente. Em sentido oposto,

argumenta-se que o prazo de duração da medida de

segurança não deverá se ater a duração da pena

substituída, cabendo tal procedimento somente na

hipótese de superveniência de doença mental (art. 682,

§2, CPP). Nesse caso, o tempo dedicado ao tratamento

terapêutico do condenado será computado para os fins de

detração penal (art. 42, CP).23

A Lei de Execução Penal em seu art. 183 prevê que “quando, no

curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou

perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério

Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da

pena por medida de segurança.”

Para Fernando Capez

22 Op. Cit., p.683. 23 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 471.

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aplica-se o sistema vicariante: ou o juiz reduz a pena de

1/3 a 2/3, ou a substitui por medida de segurança. A

decisão que determina a substituição precisa ser

fundamentada, e só deve ser determinada se o juiz

entende-la cabível, inexistindo direito subjetivo do agente.

A diminuição de pena é obrigatória.24

Ressalta ainda o referido autor que ao menor de 18 anos “não se

aplica medida de segurança, sujeitando-se o menor a legislação própria (Lei n.

8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente).”25

Guilherme de Souza Nucci entende que

há quatro correntes a respeito:a) tem duração indefinida,

nos termos do disposto no art.97, §1, do Código Penal;b)

tem a mesma duração da pena privativa de liberdade

aplicada. O sentenciado cumpre, internado, o restante da

pena aplicada;c) tem a duração máxima de 30 anos, limite

fixado para a pena privativa de liberdade;d) tem a duração

do máximo em abstrato previsto como pena para o delito

que deu origem a medida de segurança (...) cabe a

verificação da imputabilidade no momento do crime, e não

depois. Caso fosse considerado inimputável a época do

crime, receberia por tal fato medida de segurança,

podendo cumpri-la indefinidamente. A atuação ora

aventada, portanto, é diferente: num primeiro caso, já que

cometeu um crime no estado de imputabilidade, recebeu

pena. Este é o pagamento a sociedade pelo mal

24 Op. Cit., p.404. 25 Ibidem, p.404.

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praticado. Ficando doente, merece tratamento, mas não

por tempo indefinido.26

26 Op. Cit.p.483.

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5.EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

A Lei de Execuções Penais estabelece em seu art. 171 que

“transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será

ordenada a expedição de guia para a execução”.

Em seu Art. 172 a referida Lei prevê também que “ninguém será

internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a

tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a

guia expedida pela autoridade judiciária.”

Em relação a referida guia o art. 173 estabelece que esta deverá ser

extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com

o Juiz, e será remetida a autoridade administrativa incumbida da execução

contendo:

I - a qualificação do agente e o número do registro geral

do órgão oficial de identificação;

II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver

aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do

trânsito em julgado;

III - a data em que terminará o prazo mínimo de

internação, ou do tratamento ambulatorial;

IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis

ao adequado tratamento ou internamento.

§ 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de

recolhimento e de sujeição a tratamento.

§ 2° A guia será retificada sempre que sobrevier

modificações quanto ao prazo de execução.

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Neste sentido Cezar Roberto Bitencourt afirma que “a medida de

segurança só pode ser executada após o transito em julgado da sentença (art.

171 da LEP). Para iniciar a execução é indispensável a expedição de guia de

internamento ou de tratamento ambulatorial (art. 173 da LEP).”27

Fernando Capez ensina que o procedimento para a execução da

medida de segurança

comporta os seguintes passos: a) transitada em julgado a

sentença, expede-se a guia de internamento ou de

tratamento ambulatorial, conforme a medida de segurança

seja detentiva ou restritiva; b) é obrigatório dar ciência ao

Ministério Público da guia referente a internação ou ao

tratamento ambulatorial; c) o diretor do estabelecimento

onde a medida de segurança é cumprida, até um mês

antes de expirar o prazo mínimo, remeterá ao juiz um

minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a

revogação ou a permanência da medida; d) o relatório

será instruído com o laudo psiquiátrico; e) o relatório não

supre o exame psiquiátrico; f) vista ao Ministério Público e

ao defensor do sentenciado para manifestação dentro do

prazo de 3 dias para cada um; g) o juiz determina novas

diligencias ou profere decisão em 5 dias; h) da decisão

proferida caberá agravo, com efeito suspensivo (LEP, art.

179).28

27 Op. Cit., p.682. 28 Op. Cit., p.405.

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Ressalta ainda o referido autor que “a aplicação provisória da

medida de segurança “é inadmissível. Não há suporte legal”29

O art. 183 da Lei de Execuções Penais estabelece ainda que

quando, no curso da execução da pena privativa de

liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da

saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do

Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá

determinar a substituição da pena por medida de

segurança.

Para Fernando Capez a conversão prevista no art.183 da LEP

somente poderá ocorrer durante o prazo de cumprimento

da pena, e exige pericia médica. Na conversão, também

são aplicáveis as normas gerais atinentes a imposição de

medida de segurança (CP, arts. 96 a 99) e sua execução

(LEP, arts. 171 a 179). Desse modo, realizada a

conversão, a execução deverá persistir enquanto não

cessar a periculosidade do agente. Não mais se cogita o

tempo de duração da pena substituída (...) O

entendimento tem se orientado no sentido de que a

medida de segurança imposta em substituição a pena

privativa de liberdade não pode ter duração

indeterminada, mas, no máximo, o tempo total imposto na

sentença condenatória (...) com o advento da Lei n.

7.210/84 (art. 176), a competência para conhecer do

pedido de revogação da medida de segurança, por

29 Ibidem, p.405.

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cessação da periculosidade, é do juiz da execução e não

mais da segunda instancia, ficando, nesse passo,

revogado o art. 777 do CPP.30

Guilherme de Souza Nucci entende que

é preciso distinguir duas hipóteses:a) se o condenado

sofrer de doença mental, não se tratando de enfermidade

duradoura, deve ser aplicado o disposto no art.41 do

Código Penal, ou seja, transfere-se o sentenciado para

hospital de custodia e tratamento psiquiátrico pelo tempo

suficiente a sua cura. Não se trata de conversão da pena

em medida de segurança, mas tão somente de

providencia provisória para cuidar da doença do

condenado. Estando melhor, voltará a cumprir sua pena

no presídio de onde saiu; b) caso a doença mental tenha

caráter duradouro, a transferência do condenado não

deve ser feita como providencia transitória, mas sim

definitiva. Por isso, cabe ao juiz converter a pena em

medida de segurança, aplicando-se o disposto no art.97

do Código Penal.31

30 Op. Cit., p.406. 31 Op. Cit., p.483.

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6.LIBERAÇÃO CONDICIONAL OU DESINTERNAÇÃO

O Código Penal no § 3 de seu art.97 estabelece que “a

desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser

restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano,

pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”

A Lei de Execuções Penais prevê em seu art. 178 que “nas

hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal),

aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei”.

Nesta esteira, o mesmo diploma legal impõe ainda em seus artigos

132 e 133 que:

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as

condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as

obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for

apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da

execução, sem prévia autorização deste.

§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional,

entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à

autoridade incumbida da observação cautelar e de

proteção;

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b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares.

Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da

comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da

sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele

se houver transferido e à autoridade incumbida da

observação cautelar e de proteção.

Neste sentido, Rogério Greco ensina que

com a chamada desinternação o doente deixa o

tratamento realizado em regime de internação junto ao

Hospital de Custodia e Tratamento Psiquiátrico e dá

início, agora, ao tratamento em regime ambulatorial (...)

Pode acontecer, contudo, que pelo exame de cessação

de periculosidade se verifique que o paciente já se

encontra completamente restabelecido do mal que o

afligia, sendo que, neste caso, o juiz determinará a sua

liberação, ou seja, não mais estará obrigado a continuar o

tratamento ambulatorial (...) Conforme se percebe pela

redação do §3 do art. 97 do Código Penal, a

desinternação ou a liberação é sempre condicional, uma

vez que se o agente, antes do decurso de um ano, vier a

praticar fato indicativo de persistência de sua

periculosidade, a medida de segurança poderá ser

restabelecida.32

Para Cezar Roberto Bitencourt

32 Op. Cit., p.682.

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a suspensão da medida de segurança estará sempre

condicionada ao transcurso de um ano de libertação ou

desinternação, sem a pratica de ‘fato indicativo de

persistência’ de periculosidade (art. 97, §3, do CP).

Somente se esse período transcorrer in albis será

definitivamente extinta a medida suspensa ou ‘revogada’,

como diz a lei. Assim, sendo comprovada pericialmente a

cessação da periculosidade, o juiz da execução

determinará a revogação da medida de segurança, com a

desinternação ou a liberação, em caráter provisório,

aplicando as condições próprias do livramento condicional

(art. 178 da LEP). Na verdade, essa revogação não passa

de uma simples suspensão condicional da medida de

segurança, pois, se o desinternado ou liberado, durante

um ano, praticar ‘fato indicativo de persistência de sua

periculosidade’, será restabelecida a medida de

segurança suspensa. Somente se ultrapassar esse

período in albis a medida de segurança será

definitivamente extinta (...) Contudo, embora no período

de prova o agente seja submetido as condições do

livramento condicional (art. 178 da LEP), o simples não -

comparecimento ou descumprimento das condições

impostas não são suficientes para restabelecer a medida

de segurança, como opinam alguns autores. O

beneficiário deve ser ouvido e o juiz devera adotar as

mesmas cautelas exigidas para a revogação do

livramento condicional (arts. 86 e 87 do CP).33

33 Op. Cit., p.682.

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No mesmo sentido Fernando Capez afirma que a liberação e a

desinternação serão sempre condicionais, “devendo ser restabelecida a

situação anterior se, antes do decurso de um ano, o agente praticar fato

indicativo de sua periculosidade (não necessariamente crime).”34

Guilherme de Souza Nucci explica ainda que

havendo a desinternação ou a liberação do tratamento

ambulatorial, fica o agente em observação por um ano,

sujeitando-se, como determina o art.178 da Lei de

Execução Penal, as condições do livramento condicional

(arts.132 e 133, LEP) (...) caso pratique algum ato

indicativo de sua periculosidade - que não precisa ser um

fato típico e antijurídico -, poderá voltar a situação

anterior. Normalmente, faz-se o controle mediante folha

de antecedentes do liberado, pois não há outra forma de

acompanhamento mais eficaz.”35

34 Op. Cit., p.403. 35 Op. Cit., p.486.

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7.DIREITOS DO INTERNADO

A Lei de Execuções Penais em seu art. 3 estabelece que “ao

condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos

pela sentença ou pela lei.”

Desta maneira, a execução penal pressupõe uma série de direitos e

deveres envolvendo o Estado e o condenado.

Os deveres representam um código de postura do condenado

perante a Administração e o Estado e estão dispostos no art.39 da Lei de

Execução Penal:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da

sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa

com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais

condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou

coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à

disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens

recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das

despesas realizadas com a sua manutenção, mediante

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desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Para Manoel Pedro Pimentel:

Ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta,

paulatinamente, aos padrões da prisão. Seu aprendizado

neste mundo novo e peculiar é estimulado pela

necessidade de se manter vivo, e se possível, ser aceito

no grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado

para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para

viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente

as regras disciplinares na prisão, pois está interessado

em não sofrer punições. Assim, um observador

desprevinido pode supor que um preso de bom

comportamento é um homem regenerado, quando o que

se dá é algo inteiramente diverso: trata-se de um homem

prisonizado. 36

Em relação aos direitos, a execução penal deve observar

estritamente os limites da lei e do necessário ao cumprimento da pena e da

medida de segurança.

O art.5 da, III e XLIX da CF/88 descreve que “ninguém será

submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e “é

assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

A LEP em seu art. 41 também prevê que são direitos do preso:

36 PIMENTEAL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.

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I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o

trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais,

artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis

com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional,

social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e

amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências

da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em

defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de

correspondência escrita, da leitura e de outros meios de

informação que não comprometam a moral e os bons

costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente,

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sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária

competente.

O referido rol é apenas exemplificativo e a interpretação que se deve

buscar é a mais ampla, no sentido de que tudo aquilo que não constitui

restrição legal, decorrente da particular condição de encarcerado, permanece

como direito seu, ou seja, o que nele não se inserir será permitido.

Mediante decisão motivada do diretor do estabelecimento prisional,

poderão ser suspensos ou restringidos os direitos estabelecidos nos incisos

V,X e XV acima indicados.

Válido lembrar que naquilo que for compatível, o rol de direito e

deveres aplica-se ao preso cautelar e ao submetido a medida de segurança.

O Código Penal em seu art. 99 impõe ainda que “o internado será

recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será

submetido a tratamento.”

Celso Delmanto assevera que

diante do direito ao respeito a dignidade do ser humano,

seja qual for a sua condição metal (CR/88, art.1, III), bem

como em face do fato da sanção penal aflitiva da medida

de segurança, nos termos do §1 do art.97 do CP, pode

acabar sendo perpetua, alem de imprescritível, há que se

ter redobrado cuidado e atenção quanto ao tratamento

dispensado a essas pessoas, sobretudo internadas (...) ao

mesmo tempo em que este art.99 impõe que o sujeito a

quem se aplicou medida de segurança de internação fique

recolhido, garante-lhe que o seja em estabelecimento

hospitalar e com o devido tratamento médico (...) Deve

receber tratamento psiquiátrico necessário, em hospital

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42

ou, na falta de vagas, em local com dependência medica

adequada.37

Sendo assim, para Rogério Greco

isto significa que aquele a quem o Estado aplicou medida

de segurança, por reconhecê-lo inimputável, não poderá,

Poe exemplo, recolhê-lo a uma cela de delegacia policial,

ou mesmo a uma penitenciaria em razão de não haver

vaga em estabelecimento hospitalar próprio,

impossibilitando-lhe, portanto, o início de seu

tratamento.38

37 Op. Cit., p.182. 38 Op. Cit., p.685.

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43

8.A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE

O Código Penal no §1 do seu artigo 97 estabelece que “a

internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,

perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação

de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.”

Para Fernando Capez a periculosidade

é a potencialidade para praticar ações lesivas. Revela-se

pelo fato de o agente ser portador de doença mental. Na

inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o

laudo apontar a perturbação mental para que a medida de

segurança seja obrigatoriamente imposta. Na semi-

imputabilidade, precisa ser constatada pelo juiz. Mesmo o

laudo apontando a falta de higidez mental, deverá ainda

ser investigado, no caso concreto, se é caso de pena ou

de medida de segurança. No primeiro caso, tem-se a

periculosidade presumida. No segundo, a periculosidade

real.39

A Lei de execução Penal prevê em seu art.175 que:

Art.175. A cessação da periculosidade será averiguada no

fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança,

pelo exame das condições pessoais do agente,

observando-se o seguinte:

39 Op. Cit., p.401.

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44

I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de

expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá

ao juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre

a revogação ou permanência da medida;

Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt a

periculosidade pode ser definida como um estado

subjetivo mais ou menos duradouro de anti-sociabilidade.

É um juízo de probabilidade - tendo por base a conduta

anti-social e a anomalia psíquica do agente - de que este

voltará a delinqüir. O Código Penal prevê dois tipos de

periculosidade: 1) periculosidade presumida - quando o

sujeito for inimputável, nos termos do art. 26, caput; 2)

periculosidade real - também dita judicial ou reconhecida

pelo juiz, quando se tratar de agente semi-imputável (art.

26, parágrafo único), e o juiz constatar que necessita de

‘especial tratamento curativo’).40

Ressalta ainda o referido autor que

a determinação legal é de que o exame seja realizado no

fim do prazo mínimo fixado na sentença e,

posteriormente, de ano em ano. Mas esse é o exame

legal obrigatório. No entanto, o juiz da execução pode

determinar, de ofício, a repetição do exame, a qualquer

tempo. Cumpre ressaltar, para evitar equívocos, que a

determinação oficial, a qualquer tempo, só pode ocorrer

40 Op. Cit., p.677.

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depois de decorrido o prazo mínimo, Isto é, o juiz só pode

determinar, de ofício, a repetição do exame. Antes de

escoado o prazo mínimo, referido exame somente poderá

ser realizado mediante provocação do Ministério Público

ou do interessado (procurador ou defensor), nunca de

ofício (...) a Lei de Execução Penal assegura o direito de

contratar médico particular, de confiança do paciente ou

de familiares, para acompanhar o tratamento. Havendo

divergência entre o medico oficial e o particular, serão

resolvidos pelo juiz da execução (art. 43 e parágrafo único

da LEP). Acreditamos, embora a LEP seja omissa, que o

médico particular pode participar também da realização

do exame de verificação de cessação da periculosidade,

como assistente técnico, com base no principio da ampla

defesa (art. 5, inc. IV, da CF).41

Guilherme de Souza Nucci ensina que o relatório

deverá estar instruído com o laudo psiquiátrico. Em

seguida, ‘serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério

Público e o curador ou defensor’ (normalmente, este

último é também o curador nomeado). Novas diligencias

podem ser realizadas, ainda que expirado o prazo mínimo

da medida de segurança. Decide, então, o magistrado.42

Necessário salientar que para Fernando Capez o relatório

psiquiátrico do estabelecimento penal “não supre o exame de cessação da

periculosidade” e o laudo sem fundamentação e impreciso “não tem valor,

41 Ibidem, p.685. 42 Op. Cit., p.486.

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sendo necessário que seja fundamentado e conclua expressamente se cessou

ou não a periculosidade.”43

43 Op. Cit., p.405.

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47

9.A PRESCRIÇÃO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

NA MEDIDA DE SEGURANÇA

O Parágrafo único do art.96 do Código Penal estabelece que “extinta

a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha

sido imposta.”

Cezar Roberto Bitencourt afirma que

o art. 96, parágrafo único, do CP, ao determinar que,

‘extinta a punibilidade, não se impõe medida de

segurança nem subsiste a que tenha sido imposta’, deixa

claro que todas as causas extintivas de punibilidade (art.

107) são aplicáveis a medida de segurança, inclusive a

prescrição (...) Em primeiro lugar, convém registrar que o

prazo prescricional das medidas de segurança são

aqueles disciplinados nos arts. 109 e 110 do CP. Em

segundo lugar, para fins de contagem do prazo

prescricional, deve-se distinguir o inimputável do semi-

imputável. O semi-imputável sofre uma condenação, onde

o juiz fixa a pena justa para o caso, conforme seja

necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do

crime, individualizando-a (art. 59). A pena, alem de ser

uma sanção menos grave, estabelece o marco da

prescrição in concreto e, como afirma Luiz Flávio Gomes,

constitui ‘o limite da intervenção estatal, seja a titulo de

pena, seja a título de medida. Substituída a pena por

medida de segurança, esta durará no máximo o tempo da

condenação, não indeterminadamente como estabelece

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(injusta e inconstitucionalmente) nosso Código Penal. Por

isso, sustentamos, jamais o juiz poderá, tratando-se de

semi-imputável, aplicar direto a medida de segurança,

sem antes condenar o agente a uma pena determinada.

(...) Já o inimputável não é condenado, ao contrario, é

absolvido e, em conseqüência, sofre a medida de

segurança. Assim, não se lhe precisa a duração da

privação de liberdade, que fica indeterminada. Contudo,

algumas vozes levantam-se contra o que poderia traduzir-

se em uma inconstitucional prisão perpetua e sugerem,

como faz Luiz Flavio, que essa medida de segurança não

pode ultrapassar o limite máximo abstratamente cominado

ao delito praticado. (...) a) prescrição da pretensão

punitiva ocorre antes do transito em julgado da sentença

penal condenatória e pode subdividir-se em: prescrição in

abstrato, prescrição retroativa e prescrição intercorrente.

Essas três subespécies de prescrição só podem ocorrer

quando o agente for semi-imputável, ao passo que se for

inimputável somente será possível a primeira hipótese,

isto é, a prescrição abstrata, uma vez que, sendo

absolvido, nunca terá uma pena concretizada na

sentença. Alias, para este, o inimputável, é a única

possibilidade de prescrição, que pode ocorrer antes ou

depois da sentença que aplicar a medida de segurança e

será sempre pela pena abstratamente cominada ao delito

praticado; b) prescrição da pretensão executória quando

se tratar de inimputável, o prazo prescricional deve ser

regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada,

já que não existe pena concretizada. Em relação ao semi-

imputável a solução é outra: conta-se o prazo

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prescricional considerando-se a pena fixada na sentença

e, posteriormente, substituída.44

Fernando Capez ensina que

a medida de segurança esta sujeita a prescrição, porem

não há na legislação disposição específica que a regule.

Assim, há entendimento no sentido de que, não havendo

imposição de pena, o prazo prescricional será calculado

com base no mínimo abstrato cominado ao delito

cometido pelo agente. Todavia, o TACrimSP já decidiu em

sentido contrario, entendendo que o prazo deverá ser

calculado com base no máximo da pena abstratamente

cominada. (...) Em se tratando de medida de segurança

substitutiva, há posicionamento no sentido de que deve

ser levada em conta para efeitos de prescrição a

reprimenda cominada na sentença e substituída.

Observa-se que, operada a prescrição, que é uma das

causas de extinção da punibilidade, não mais se impõe a

medida de segurança nem subsiste a que tenha sido

imposta (CP, art. 96, parágrafo único).45

Neste sentido, Rogério Greco entende que

pela redação do mencionado parágrafo verifica-se que se

aplicam as medidas de segurança as causas extintivas da

punibilidade previstas na legislação penal, incluindo-se,

obviamente, entre elas, a prescrição. No que diz respeito 44 Op. Cit., p.680. 45 Op. Cit., p.406.

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a prescrição, somos da opinião de que pelo fato de o

agente inimputável não poder ser condenado, em face da

determinação contida no caput do art.26 do Código Penal,

o cálculo da prescrição deverá ser realizado sempre pela

pena máxima cominada ao fato definido como crime por

ele levado a efeito.46

O Superior Tribunal de Justiça defende o posicionamento de que, se

tratando de inimputável, o prazo da prescrição é regulado pelo máximo da pena

prevista in abstrato para o delito, pois, sendo o réu absolvido, não tem pena

concretizada em sentença.

STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.

MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO

RETROATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. "Tratando-se de sentença absolutória, em razão da

inimputabilidade do réu, o prazo da prescrição é regulado

pelo máximo da pena prevista in abstrato para o delito,

pois, sendo o réu absolvido, não tem pena concretizada

em sentença" (HC 56.980/SP, Rel. Min. GILSON DIPP,

Quinta Turma, DJ 16/10/06).

2. Denunciado o embargante pelo crime de roubo, cuja

pena máxima é de 10 anos e o prazo prescricional de 16

anos, não há falar em prescrição, pois o delito foi

praticado em 23/6/94, a denúncia foi recebida em 8/7/94 e

a sentença condenatória recorrível foi proferida em

46 Op. Cit., p.685.

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20/3/01, não transcorrendo mais de 16 anos entre os

marcos interruptivos.

3. Embargos de declaração rejeitados.47

47 STJ. Embargos de Declaração no Recurso Especial 799274 / SP, Relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, Data do Julgamento 01/10/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2009

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10.PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

A Constituição Federal de 1988 em seu art.5, XLVII, b estabelece

que não haverá penas “de caráter perpétuo”.

O referido diploma legal prevê ainda em seu art.5, XXXIX que “não

há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal.”

No mesmo sentido, o Código Penal em seu art.75 define que “o

tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior

a 30 (trinta) anos.”

Todavia esse mesmo diploma legal impõe no §1 do seu artigo 97

que “a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,

perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação

de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.”

Fernando Capez assevera que o prazo mínimo para a execução da

medida de segurança

será fixado de acordo com o grau de perturbação mental

do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. (...)

embora a medida de segurança não tenha finalidade

retributiva, não devendo, por isso, estar associada a

repulsa do fato delituoso, a maior gravidade do crime

recomenda cautela na liberação ou desinternação do

portador de periculosidade.48

Para Zaffaroni e Pierangeli

48 Op. Cit., p.402.

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não é constitucionalmente aceitável que, a titulo de

tratamento, se estabeleça a possibilidade de uma

privação de liberdade perpetua, como coerção penal. Se a

lei não estabelece o limite máximo, é o interprete quem

tem a obrigação de fazê-lo.49

Para André Copetti

totalmente inadmissível que uma medida de segurança

venha a ter uma duração maior que a medida da pena

que seria aplicada a um imputável que tivesse sido

condenado pelo mesmo delito. Se no tempo máximo da

pena correspondente ao delito o internado não recuperou

sua sanidade mental, injustificável é a sua manutenção

em estabelecimento psiquiátrico forense, devendo, como

medida racional e humanitária, ser tratado como qualquer

outro doente mental que não tenha praticado qualquer

delito.50

Em posicionamento contrario, Celso Delmanto defende que “tanto a

internação como o tratamento ambulatorial são por tempo indeterminado,

enquanto não averiguada a cessação da periculosidade, mediante perícia

médica.”51

No mesmo sentido Rogério Greco ensina que

49 ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.858. 50 COPETTI, André. Direito Penal e Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p.185. 51 Op. Cit., p.182.

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a medida de segurança, como providencia judicial

curativa, não tem prazo certo de duração, persistindo

enquanto houver necessidade do tratamento destinado a

cura ou a manutenção da saúde mental do inimputável.

Ela terá duração enquanto não for constatada, por meio

de pericia médica, a chamada cessação da periculosidade

do agente, podendo, não rara as vezes, ser mantida até o

falecimento do paciente (...) Cientes de que o Estado não

fornece o melhor tratamento para seus doentes, devemos

deixar de lado o raciocínio teórico e ao mesmo tempo

utópico de que a medida de segurança vai, efetivamente,

ajudar o paciente na sua cura. Muitas vezes o regime de

internação piora a condição do doente, o que justifica a

edição do novo diploma legal que proíbe a criação de

novos manicômios públicos (...) Casos existem em que o

inimputável, mesmo após longos anos de tratamento, não

demonstra qualquer aptidão ao retorno ao convívio em

sociedade, podendo-se afirmar, até, que a presença dele

no seio da sociedade trará riscos para a sua própria vida

(...) Apesar da deficiência do nosso sistema, devemos

tratar a medida de segurança como remédio, e não como

pena. Se a internação não esta resolvendo o problema

mental do paciente ali internado sob o regime de medida

de segurança, a solução será a desinternação, passando-

se para o tratamento ambulatorial (...) Mas não podemos

liberar completamente o paciente se este ainda

demonstra que, se não for corretamente submetido a um

tratamento médico, voltara a trazer perigo para si próprio,

bem como para a sociedade que com ele convive.52

52 Op. Cit., p.679.

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Guilherme de Souza Nucci também entende que

há quem sustente ser inconstitucional o prazo

indeterminado para a medida de segurança, pois vedada

a pena de caráter perpetuo - e a medida de segurança,

como se disse, é uma forma de sanção penal -, alem do

que o imputável é beneficiado pelo limite das suas penas

em 30 anos (art.75, CP) (...) Não nos parece assim, pois,

alem de a medida de segurança não ser pena, deve-se

fazer uma interpretação restritiva do art.75 do Código

Penal, muitas vezes fonte de injustiças (...) apesar de seu

caráter de sanção penal, a medida de segurança não

deixa de ter o propósito curativo e terapêutico. Ora,

enquanto não for devidamente curado, deve o sujeito

submetido a internação permanecer em tratamento, sob

custodia do Estado. Seria demasiado apego a forma,

transferi-lo de um hospital de custodia e tratamento

criminal para outro, onde estão abrigados insanos

interditados civilmente, somente porque foi atingido o teto

máximo da pena correspondente ao fato criminoso

praticado, como alguns sugerem, ou o teto máximo de 30

anos, previsto no art.75, como sugerem outros (...) uma

vez que praticou o delito no estado de inimputabilidade,

recebeu a medida de segurança. Pode ficar detido ate

que se cure. O injusto cometido tem ligação direta com a

medida de segurança aplicada, justificando-se, pois, a

indeterminação do termino da sanção penal.53

Contudo, para Cezar Roberto Bitencourt

53 Op. Cit., p.482.

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não resta a menor dúvida quanto a submissão das

medidas de segurança ao principio da reserva legal,

insculpido nos arts. 5, inc. XXXIX, da Constituição Federal

e 1 do Código Penal, referentes ao crime e a pena. Todo

cidadão tem o direito de saber antecipadamente a

natureza e duração das sanções penais - pena e medida

de segurança - a que estará sujeito se violar a ordem

jurídico-penal, ou, em outros termos, vige também o

principio da anterioridade legal, nas medidas de

segurança.54

Ressalta ainda o referido autor que

as duas espécies de medida de segurança - internação e

tratamento ambulatorial - tem duração indeterminada,

perdurando enquanto não for constatada a cessação da

periculosidade, através de pericia medica. A lei não fixa o

prazo máximo de duração, e o prazo mínimo

estabelecido, de um a três anos, é apenas um marco para

a realização do primeiro exame de verificação de

cessação de periculosidade. Começa-se a sustentar,

atualmente, que a medida de segurança não pode

ultrapassar o limite máximo de pena abstratamente

cominada ao delito, pois esse seria ‘o limite da

intervenção estatal, seja a titulo de pena, seja a titulo de

medida’, na liberdade do individuo, embora não prevista

54 Op. Cit., p. 676.

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expressamente no Código Penal, adequando-se a

proibição constitucional do uso da prisão perpétua.55

Seguindo este raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o

seu posicionamento afirmando que o tempo de cumprimento da medida de

segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente

cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30 anos.

STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO

CORPORAL LEVE. PACIENTE INIMPUTÁVEL.

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO

DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR PRAZO

INDETERMINADO. INTERNAÇÃO HÁ MAIS DE 14

ANOS. TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO

REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA

ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. ORDEM

CONCEDIDA.

1. "A medida de segurança se insere no gênero sanção

penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por

tal razão, o Código Penal não necessita dispor

especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação

exclusiva de medida de segurança ao acusado

inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra

inserta no art. 109, do Código Penal" (HC 41.744/SP).

2. Somente haverá prescrição da pretensão executória se,

entre o trânsito em julgado (para a acusação) da sentença

absolutória imprópria e o início de cumprimento da

medida de segurança, transcorrer prazo superior ao

55 Ibidem, p. 681.

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tempo previsto no art. 109 do CP, considerada a pena

máxima cominada ao crime praticado.

3. O tempo de cumprimento da medida de segurança não

poderá superar a data do reconhecimento do fim da

periculosidade do agente, bem como, independentemente

da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o

limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime

praticado nem poderá ser superior a 30 anos. Precedente

do STJ.

4. Ordem concedida para declarar o término do

cumprimento da medida de segurança imposta ao

paciente.56

***

HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL.

MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO INDETERMINADO.

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS PERPÉTUAS.

LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA IN

ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. PRINCÍPIOS DA

ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM

CONCEDIDA.

1. A Constituição Federal veda, em seu art. 5º, inciso XLII,

alínea b, penas de caráter perpétuo e, sendo a medida de

segurança espécie do gênero sanção penal, deve-se fixar

um limite para a sua duração.

2. O tempo de duração da medida de segurança não deve

ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente

cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da

isonomia e da proporcionalidade.

56 STJ. Habeas Corpus 134895 / RS, Relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Data do Julgamento 20/10/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2009.

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3. Ordem concedida para declarar extinta a medida de

segurança aplicada em desfavor da paciente, em razão

do seu integral.57

O Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento no

sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o

previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos.

STF: PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS.

RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA

MEDIDA, TODAVIA, NOS TERMOS DO ART. 75 DO CP.

PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE.

TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO,

NOS TERMOS DA LEI 10.261/01. WRIT CONCEDIDO

EM PARTE. I - Não há falar em extinção da punibilidade

pela prescrição da medida de segurança uma vez que a

internação do paciente interrompeu o curso do prazo

prescricional (art. 117, V, do Código Penal). II - Esta

Corte, todavia, já firmou entendimento no sentido de que

o prazo máximo de duração da medida de segurança é o

previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos.

Precedente. III - Laudo psicológico que, no entanto,

reconheceu a permanência da periculosidade do paciente,

embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a

imposição de medida terapêutica em hospital psiquiátrico

próprio. IV - Ordem concedida em parte para extinguir a

medida de segurança, determinando-se a transferência do

paciente para hospital psiquiátrico que disponha de 57 STJ. Habeas Corpus 121877 / RS, Relator(a) Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Data do Julgamento 29/06/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2009

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estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei

10.261/01, sob a supervisão do Ministério Público e do

órgão judicial competente.58

***

STF: AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de

medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento

que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não

ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação

progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente.

HC concedido, em parte, para esse fim, com observação

sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança

deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito

atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com

o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança

deve perdurar enquanto não haja cessado a

periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período

máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro

psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a

determinar procedimento de desinternação progressiva,

em regime de semi-internação.59

58 STF. Habeas Corpus 98360 / RS, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento: 04/08/2009 59 STF. Habeas Corpus 97621 / RS, Relator(a): Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento: 02/06/2009.

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61

CONCLUSÃO

A Medida de Segurança é uma sanção penal, aplicada ao autor de

um fato típico, antijurídico e culpável, portador de doença mental ou com idade

que não lhe permita ter capacidade de entendimento do fato, que necessita de

tratamento por apresentar um potencial para a pratica de novas ações lesivas

ou danosas.

O artigo 97, §1 do Código Penal prevê enquanto não for averiguada,

mediante pericia médica, a cessação de periculosidade, a Medida de

Segurança será aplicada por tempo indeterminado

Todavia, no Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5,

XLVII, a, estabelece como clausula pétrea, como um direito e uma garantia

fundamental que não poderá existir no direito brasileiro nenhuma pena de

caráter perpetuo.

No mesmo sentido, o Código Penal em seu art.75 define que “o

tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior

a 30 (trinta) anos.”

Sendo assim, muitos doutrinadores divergem sobre a necessária

delimitação previa de um prazo máximo para a aplicação de tal medida e sobre

a aplicação ou não do principio da legalidade, que tem estreita relação com o

tema.

A doutrina moderna entende que o prazo máximo para a aplicação

da Medida de Segurança não deve ultrapassar o máximo previsto para o crime

cometido pelo agente.

Alguns dos mais renomados autores defendem a tese de que não

existe nenhuma inconstitucionalidade no fato de tal medida não se sujeitar a

referida limitação, uma vez que aquela não é considerada uma pena e, sendo

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assim, somente deve cessar quando cessar a periculosidade, podendo ser

aplicada por tempo indeterminado.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder

Judiciário, já consolidou o seu posicionamento afirmando que o tempo de

cumprimento da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da

pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30

anos.

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