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A Pequena Empresa e A Pequena Empresa e o Novo Código Civil o Novo Código Civil

Prof. Joel Brogio

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O que é o Código Civil?

O Código Civil é a normatização básica do Direito Privado, ou seja, das relações entre os particulares.

Regula os contratos, as obrigações, os bens, as sucessões e as empresas, dentre outros.

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Vigência

As novas constituições de associações, sociedades, empresários e fundações e as modificações dos atos constitutivos das mesmas regem-se desde 11/01/2003.

As associações, sociedades, empresários e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, tiveram o prazo de um ano para se adaptarem às disposições do novo Código (10/01/2004).

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Abuso de Personalidade Jurídica

Abuso da personalidade jurídica, ocorre quando:

1 - descumprimento de seu objeto social ou

2 - pela confusão patrimonial dos bens dos sócios e da sociedade.

Nestes casos o judiciário pode ser demandado pela parte prejudicada ou pelo Ministério Público para que os efeitos de determinadas obrigações recaiam sobre os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

É a desconsideração da personalidade jurídica, já instituída pelo Código de Defesa do Consumidor.

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Função Social do Contrato

“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Com isso, contratos poderão ser cancelados pelo judiciário, sob alegação que não respeitam a função social que lhes é imposta por este princípio, que visa a proteção à sociedade, por meio de critérios que favoreçam uma repartição mais equilibrada das riquezas.

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Função Social do Contrato

A onerosidade excessiva, a lesão desproporcional, não esperada, não desejada devem ser eliminadas pela função social do contrato.

Exs.:

- Contrato de financiamento rural com juros iguais ou superiores aos que o mercado cobra;

- Cláusulas abusivas - Direito do Consumidor.

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Direito de Empresa

Parte do Direito Comercial deu lugar ao Direito Empresarial, muito mais amplo, abrangendo toda e qualquer forma de atividade econômica organizada e que vise à produção e/ou à circulação de bens e/ou serviços.

As empresas acabam sendo classificadas pelo seu objeto social, civil(intelectual) ou comercial, apesar dessa classificação deixar de existir expressamente.

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Direito de Empresa

Antigo Código Civil - Código de 1.916

Art. 16 - São pessoas jurídicas de direito privado:

I- as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;

II- as sociedades mercantis;

III- os partidos políticos.

Novo Código Civil - Código de 2.003

Art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado:

I- as associações;

II- as sociedades;

III- as fundações.

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Direito de Empresa

Podemos dizer que a natureza jurídica das empresas, levam em conta a atividade social das mesmas.

A empresa cujo objeto social diz respeito a atividades intelectuais, antes enquadrada na condição de sociedade civil, será classificada como sociedade simples.

A empresa que explore atividade comercial, industrial ou prestação de serviços não intelectuais terá natureza jurídica de sociedade empresária, quando antes eram denominadas sociedades comercias (salvo as prestadoras de serviços não intelectuais, que se revestiam da forma de soc. civil).

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Empresário

O Código Comercial considerava comerciante individual quem exercesse a mercancia habitualmente e possuísse matrícula na Junta Comercial.

O NCC atualiza esse conceito, unificando o empresário civil e o comercial, na figura do empresário.

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O Empresário

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Em termos práticos, são as antigas firmas individuais, que devem ser registradas na Junta Comercial. Ressalte-se que os bens da pessoa física garantem integralmente as obrigações negociais dos empresários individuais.

Ex. Sapateiro, costureira, pequeno bar, pequena mercearia (sócio único).

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O Empresário

A lei dá a entender que os sócios também são empresários, mas de acordo com o Código Civil Italiano, inspiração para os dispositivos do Direito de Empresa, “Empresário é quem exerce em nome próprio uma atividade econômica organizada, de caráter organizador e a assunção do risco técnico e econômico correlato”.

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O Empresário - Tratamento Diferenciado “Art. 970 - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.”

“Art. 1.179 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§2º É dispensado das exigências desse artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970”

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O Autônomo Os que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo com a ajuda de auxiliares ou colaboradores, não são considerados empresários, e sim a figura já conhecida do profissional liberal autônomo.

Ex.: Geralmente profissionais cujo exercício da profissão dependa de habilitação profissional legalmente exigida

O profissional cuja prestação de serviços intelectuais cumula com atividade empresária passa a ser considerado empresário.

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As Novas Formas Societárias

Sociedades Não Personificadas:

Sociedade em Comum e

Sociedade em Conta de Participação

Sociedades Personificadas:

Sociedades Simples e

Sociedades Empresárias

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As Novas Formas Societárias Sociedade em Comum - são aquelas que não tem contrato

social registrado no órgão competente.

Sociedades Empresárias - são aquelas que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Ex. Comércio, Indústria e Prestadores de serviços como conservação e limpeza, segurança, etc.

Sociedades Simples - são aquelas que reunem pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, e as cooperativas. Ex. Sociedades de advogados, contadores, consultores,etc.

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Sociedades em Comum

São aquelas sociedades cujos atos constitutivos não estão inscritos nos órgãos de registro de empresas ou cartório de registro civil.

Correspondem às sociedades irregulares (tem contrato social, que não está registrado) e às de fato (não tem contrato social).

Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelo totalidade das obrigações perante os terceiros.

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Sociedades Empresárias

A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos seguintes tipos societários:

- Sociedade em Nome Coletivo (em desuso);

- Sociedade em Comandita Simples (em desuso);

- Sociedade Limitada;

- Sociedade Anônima;

- Sociedade em Comandita por Ações (em desuso).

 A SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA – deixa de existir

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Sociedade Limitada

A designação “Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada” é substituída por “Sociedade Limitada”.

A sociedade limitada rege-se pelo novo Código Civil e, nas omissões, pelas normas da sociedade simples, ou pelas da sociedade anônima se assim o contrato social estabelecer;

É vedada contribuição que consista em prestação de serviços;

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Sociedade Limitada - Assembléia de Sócios

Não existia;

É obrigatória para sociedades com mais de 10 sócios;

É obrigatória que ocorra pelo menos uma vez por ano, nos 4 meses subsequentes ao término do exercício, para decidir pela nomeação/destituição de administradores e aprovação de contas;

As decisões são de acordo com o capital social;

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Sociedade Limitada - Assembléia de Sócios

Deve ser convocada por publicação no DOU ou no MG e em jornal de grande circulação, por 3 vezes. Para esquivar-se dessa obrigatoriedade nas decisões comuns basta que todos os sócios compareçam à reunião ou declarem por escrito a ciência do local, data, horário e pauta. Se os sócios decidirem por escrito as matérias de interesse, fica dispensada a assembléia;

Passa a existir um livro de atas das assembléias;

É convocada pelo administrador, que, em não o fazendo, autoriza os sócios a convocá-la;

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Sociedade Limitada - Assembléia de Sócios

Instala-se, em 1ª chamada, com 3/4 do capital social e em 2ª com qualquer nº;

O sócio pode ser representado por outro sócio ou por advogado;

Há vários quoruns de aprovação (vide lista).

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Sociedade Limitada - Reunião de Sócios

Não existia;

Substitui as assembléias, com exceção da assembléia anual obrigatória, nas LTDAS´s com dez ou menos sócios;

É descomplicada e pode ser regida pelo contrato social;

É dispensável quando todos os sócios decidirem sobre a(s) matéria (s) por escrito;

Passa a existir um livro de atas das reuniões;

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Sociedade Limitada - Reunião de Sócios

O contrato social deve regrá-la de forma inteligente, uma vez que as disposições para assembléias são aplicáveis nas lacunas.Ex. quorum de instalação, regularidade, etc.

Há vários quoruns de aprovação.

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Sociedade Limitada - Deliberações Obrigatórias

Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: – I - a aprovação das contas da administração; – II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; – III - a destituição dos administradores; – IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; – V - a modificação do contrato social; – VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a

cessação do estado de liquidação; – VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas

contas;

– VIII - o pedido de concordata.

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Sociedade Limitada - Direitos e Obrigações dos Sócios

O sócio que se retirar (cessão ou exclusão) responde solidariamente por suas obrigações como sócio pelo período de 2 anos. A exceção é quanto às obrigações tributárias pelas quais, de acordo com o CTN, os sócios são responsáveis por até 11 anos contados do fato gerador.

Os sócios podem, desde que unanimemente, excluir o sócio em mora (remisso) ou requerer-lhe indenização.

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Sociedade Limitada - Responsabilidade dos Sócios

A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;

Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade;

A aprovação de atos infringentes do contrato social torna a responsabilidade daqueles que os aprovaram ilimitada.

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Sociedade Limitada - Administração A sociedade será administrada por uma ou mais pessoas (sócios ou

não sócios) designadas no contrato social ou em ato separado;

Passa a existir um gerente que responde pelos encargos de representação da empresa, com poderes de decisão para a prática de negócios. É o agente dependente do administrador, mas com ascendência sobre os demais colaboradores e com vínculo empregatício;

A administração delegada a todos os sócios não se estende aos supervenientes;

O administrador substitui a figura do sócio- gerente, prevista no decreto 3.708/1919;

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Sociedade Limitada - Administração Se o contrato social previr a possibilidade de administração de

terceiros, tal nomeação deve ser aprovada por todos os sócios, se o capital ainda não estiver integralizado, ou por 2/3 após a integralização;

O sócio administrador nomeado em contrato só pode ser destituído por 2/3 do capital social. O terceiro e o sócio nomeado em ato separado, a qualquer tempo, por maioria simples;

Passa a existir um livro de atas da administração para registro das nomeações em instrumento separado;

A renúncia ou destituição de administrador somente se torna eficaz perante terceiros após averbada e publicada.

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Sociedade Limitada - Cessão de Quotas

Na omissão do contrato social o sócio pode ceder suas quotas a qualquer outro sócio, sem empecilhos, e a terceiros, desde que autorizado por 75% do capital social;

Para sua proteção os sócios devem clausular a respeito da proibição da cessão a terceiros, ou mesmo regulá-la da forma que lhes convenha (obrigando que as quotas sejam sempre oferecidas aos sócios remanescentes, nas mesmas condições oferecidas ao terceiro, ou impondo condições sobre as características do estranho que poderá comprar

as quotas).

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Sociedade Limitada - Conselho Fiscal

Não é obrigatório;

Deve ser composto por três ou mais membros, sócios ou não, que são remunerados;

São eleitos na assembléia anual dos sócios;

Os sócios minoritários( 1/5 capital social ) tem o direito de eleger um membro;

Pode contratar um contabilista para auxiliar nas análises.

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Sociedade Limitada - Exclusão de Sócios

O sócio que põe em risco a continuidade da empresa, por atos de gravidade, pode ser excluído, desde que o contrato social assim disponha. É a justa causa.

A exclusão somente se efetiva em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, onde o acusado exercerá seu direito de defesa;

Nos casos de falta grave no cumprimento de suas obrigações o sócio pode ser excluído judicialmente e no caso de liquidação de quotas em execução, a exclusão se dá de pleno direito.

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Registro

A autoridade competente para registro ( Registro Público de Empresas Mercantis - Junta comercial e Registro Civil das Pessoas Jurídicas) deve, antes de efetivar os registros, fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes aos atos e documentos apresentados;

O ato sujeitos a registro, enquanto não registrado não pode ser oposto a terceiros, salvo se estes o conheçam.

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Sociedade SimplesTodas as sociedades que tem por objeto o exercício de

atividades próprias do empresário são sociedades empresárias. As demais são sociedades simples:

- Sociedades que reúnam pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística (profissionais cuja profissão dependa de regulamentação legal)

- Cooperativas

Englobam algumas das antigas sociedades civis, que eram contempladas com apenas um artigo no antigo Código.

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Sociedade Simples - Direitos e Obrigações dos Sócios

O sócio que se retirar (cessão ou exclusão) responde solidariamente por suas obrigações como sócio pelo período de 2 anos. A exceção é quanto às obrigações tributárias pelas quais, de acordo com o CTN, os sócios são responsáveis por até 11 anos contados do fato gerador, da mesma forma que na sociedade ltda.

Os sócios podem, desde que unanimemente, excluir o sócio em mora (remisso) ou requerer-lhe indenização, da mesma forma que na sociedade ltda.

Salvo disposição em contrário no contrato social, o sócio que participar da sociedade apenas com serviços não pode prestar serviços como autônomo ou em outras sociedades. Esse sócio também não participa dos prejuízos, só dos lucros.

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Sociedade Simples - Direitos e Obrigações dos Sócios

A cessão de quotas, com modificação no contrato social, deve ser aprovada por unanimidade.

Os sócios e/ou os administradores que realizarem ou se beneficiarem da distribuição de lucros ilícitos ou fictícios responderão solidariamente pelas perdas da sociedade.

O sócio que integralizar seu capital em bens imóveis ou títulos de crédito respondem pela evicção e liquidez, respectivamente, sob pena de se tornar remisso.

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Sociedade Simples - Administração

As decisões que, por lei ou pelo contrato social, são da alçada dos sócios e não do(s) administrador(es), devem ser tomadas pela maioria do capital social.

Salvo estipulação em contrário no contrato social, a administração da sociedade compete a todos os sócios, que poderão agir isoladamente. Nos casos de pluralidade de administradores, qualquer um pode impugnar ato do outro, cabendo a decisão à maioria de votos.

O administrador que realizar operações sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria responde por perdas e danos.

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Sociedade Simples - Administração

Revogação dos poderes do sócio administrador:– Sócio administrador investido através do contrato

social: poderes irrevogáveis, salvo justa causa reconhecida judicialmente;

– Sócio administrador investido por instrumento em separado: poderes revogáveis a qualquer tempo.

– Administrador não Sócio - poderes revogáveis a qualquer tempo.

O administrador que agiu com culpa (negligência, imprudência e imperícia) ou dolo responde perante à sociedade e a terceiros pelos seus atos.

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Sociedade Simples - Administração

Se o contrato social não estipular limites, podem os administradores praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, salvo alienar ou onerar bens imóveis.

Os administradores são obrigados a prestar contas aos sócios de sua gestão, anualmente, no mínimo, apresentando-lhes o inventário, o balanço patrimonial e a DRE.

Salvo estipulação que determine época própria, podem os sócios, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, assim como o fluxo de caixa e investimentos da sociedade.

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Sociedade Simples - Relações com Terceiros

A responsabilidade dos sócios é sempre ilimitada, devendo os bens da sociedade serem esgotados para, então, o credor recorrer ao patrimônio dos sócios, que respondem pela totalidade da obrigação e na proporção de suas quotas, salvo cláusula de solidariedade no contrato social.

Fica permitido que o credor de sócio execute o que a este couber nos lucros da sociedade, na parte que lhe tocar em liquidação e suas quotas sociais. Nesse caso ele pode ser excluído da sociedade, se lhe sobrarem quotas.

O sócio que venha a integrar a sociedade já constituída é responsável pelas dívidas anteriores à sua admissão.

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Sociedade Simples - Exclusão, Retirada ou Falecimento de Sócio

No caso de falecimento de sócio, sua quota deverá ser liquidada, salvo se:

- o contrato social prever outra forma;

- os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

- em acordo com os herdeiros, resolverem pela substituição do sócio falecido.

Qualquer sócio pode retirar-se a qualquer tempo da sociedade por prazo indeterminado, desde que notifique os demais sócios com antecedência de 60 dias.

Na sociedade por prazo determinado, a retirada do sócio somente se dará por justa causa, provada judicialmente.

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Sociedade Simples - Exclusão, Retirada ou Falecimento de Sócio

O sócio remisso, o falido como empresário ou o que teve suas quotas liquidadas em sede de execução podem ser excluídos pela maioria dos sócios;

O sócio que cometer falta grave, assim como o incapaz, podem ser excluídos pela maioria dos sócios, mas judicialmente.

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Sociedade Simples - Dissolução– Vencimento do prazo de duração;– Consenso unânime dos sócios;– Deliberação dos sócios, na sociedade de prazo indeterminado;– Redução da sociedade a um único sócio por prazo superior a 180

dias;– Extinção de autorização para funcionar;– Anulação da constituição (incapacidade dos sócios, objeto social

ilícito ou não observância de requisitos legais) (judicialmente);– Exaurido o fim social ou verificada sua inexeqüibilidade

(judicialmente) e– outros motivos dispostos no contrato social (que poderão ser

contestados judicialmente pelos sócios e credores).

O Código anterior somente previa as duas primeiras hipóteses.

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Sociedade Simples - Dissolução

No caso de vencido o prazo de duração, constatando-se o silêncio dos sócios, prorroga-se seu prazo indeterminadamente.

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Sociedade Simples Limitada

O NCC autoriza as sociedades simples a adotarem a forma de sociedade empresária, regendo-se, então, pelas normas desta. Com isso surge a possibilidade de criação da Sociedade Simples Ltda.

Esse tipo tende a impor o ostracismo à sociedade simples, haja vista a responsabilidade ilimitada que este tipo societário impõe aos seus sócios.

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Cônjuge e Herdeiros Os cônjuges não podem mais ser sócios quando casados sob regime de

comunhão universal e separação obrigatória;

O empresário casado, sob qualquer regime, pode vender os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, sem anuência do cônjuge;

Os herdeiros de sócio e o cônjuge separado judicialmente não podem exigir de imediato a parte que lhes cabe nas quotas sociais, devendo concorrer à divisão de lucros, até a liquidação da sociedade;

O herdeiro de sócio falecido só pode fazer parte da sociedade se houver acordo com os sócios ou se o contrato social dispuser de forma diferente.

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