A Polícia Administrativa

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  • 7/21/2019 A Polcia Administrativa

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    A polcia administrativaNuma perspectiva funcional ou teleolgica, o n. 1 do artigo 272. da CRP dispe que apol!cia tem por fun"es defender a legalidade democr#tica e garantir a seguran"a interna e osdireitos dos cidad$os%. Por outro lado, de acordo com o n. & do artigo 2&7., as pol!ciasmunicipais cooperam na manuten"$o da tranquilidade p'(lica e na protec"$o das

    comunidades locais%.2.1. Noo: sentido orgnico ou institucional, formal, material-funcional)m sentido org*nico, a pol!cia + constitu!da pelos organismos e servi"os da dministra"$oP'(lica destinados - pol!cia. Reparese, por+m, que pelo facto de a certas entidadesadministrativas n$o policiais /0oc sensu serem atri(u!das poderes administrativos de pol!ciaa doutrina distingue as designadas pol!cias administrativas especiais34 v. g., pol!cia sanit#ria,

    pol!cia econmica, pol!cia dos transportes, pol!cia de via"$o, pol!cia do tra(al0o.5ormalmente, o conceito de pol!cia identifica toda a actividade desenvolvida pelosorganismos e servi"os de pol!cia, independentemente de, em su(st*ncia, a mesma seconsu(stanciar no e6erc!cio de tarefas de pol!cia no"$o esta 'ltima que 8# pressupe umsentido materialfuncional de pol!cia administrativa. 9m conceito materialfuncional de

    pol!cia remetenos para a no"$o de actividade de pol!cia enquanto parcela da actividadeadministrativa dotada de uma finalidade prpria. Na esteira de :;R C>RR)?,

    podemos identificar essa actividade de pol!cia com a actividade que consiste na emiss$o deregulamentos e na pr#tica de actos administrativos e materiais que controlam condutas

    perigosas dos particulares com o fim de evitar que estas ven0am ou continuem a lesar (enssociais cu8a defesa preventiva atrav+s de actos de autoridade se8a consentida pela >rdem@ur!dica%. Na actividade de pol!cia est# em causa uma actua"$o autorit#ria dirigida a prevenirou a faAer cessar condutas que fa"am perigar (ens 8ur!dicos e, por conseguinte, produAirdanos sociais. Bestarte, o elemento fundamental para a compreens$o da no"$o de pol!cia /emsentido materialfuncional reconduAse - ideia de preven"$o de perigos. :e o perigo constituio estado anterior ao prov#vel dano3 /CR?N C:R>, a no"$o de preven"$o apontano sentido da necessidade de efectuar um 8u!Ao o(8ectivo de prognose e6 ante, em termos deavaliar, perante uma situa"$o concreta, da possi(ilidade /rectius, da pro(a(ilidade de amesma se consumar em termos que produAam um dano social, um atentado aos (ens 8ur!dicos

    protegidos /ne6o de causalidade. D finalidade de preven"$o de perigos acrescenta a doutrinamais recente a de precau"$o de perigos, defendendo que a actividade de pol!cia se n$o limita-quela, mas deve ser e6ercida em momento anterior, prevenindo a e6istEncia de perigosfuturos /por e6emplo, previs$o de planos de evacua"$o de um est#dio em caso de ataqueterrorista.2.2. As medidas de polciaBe acordo com o n. 2 do artigo 272. da Constitui"$o, a aplica"$o das medidas de pol!cia

    deve ser efectuada em o(ediEncia a dois princ!pios fundamentais4 o princ!pio da legalidade eo princ!pio da proporcionalidade.:e a pol!cia constitui um espa"o de actua"$o administrativa em que mais releva a outorga de

    poderes discricion#rios, um entendimento actual da discricionariedade 8# n$o a conce(e comouma Aona de indiferen"a normativa3 /

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    as autoridades se aperce(am da iminEncia de um perigo grave para poderem adoptar asmedidas previstas na lei, a fim de salvaguardar a seguran"a p'(lica.Ba redac"$o do artigo 272. parece resulta ainda uma imediata e6igEncia de tipicidade legaldas medidas de pol!cia, no sentido de que, independentemente da sua natureAa /actosadministrativos, regulamentos, medidas coactivas ou opera"es de vigil*ncia, al+m da

    competEncia para a sua pr#tica, tam(+m os respectivos procedimento e conte'do teriam queser delineados pelo legislador. 5ace - diversidade de situa"es com que se deparam osorganismos policiais, revelarseia contraproducente, sen$o mesmo imposs!vel, e6igir que os

    pressupostos de facto e o conte'do das medidas de pol!cia estivesse sempre tipificado na lei.>(viamente, e porque ainda est# em causa uma actividade administrativa, esta concep"$o n$o

    pode nunca a(dicar das e6igEncias resultantes do princ!pio da precedEncia de lei /nos termosdo qual ao legislador compete a defini"$o do fim e da competEncia da actua"$oadministrativa. :e estamos num dom!nio em que avulta a discricionariedade dadministra"$o, n$o podemos olvidar que esta constitui sempre uma concess$o legislativa eque o seu e6erc!cio tem de ser pautada por uma o(ediEncia ao direito, pelo menos na vertenteda su(ordina"$o aos princ!pios 8ur!dicos fundamentais /v. g., princ!pio da proporcionalidade,

    princ!pio da igualdade, princ!pio da imparcialidade. )m(ora as actua"es policiais possamter tam(+m um efeito ampliativo da esfera dos cidad$os, a verdade + que, estando em causaactua"es p'(licas potencialmente lesivas de direitos fundamentais, n$o parece de estran0arque o legislador constitucional vincule a adop"$o das medidas de pol!cia ao princ!pio da

    proporcionalidade ou princ!pio da proi(i"$o do e6cesso, impondo, por isso, que as mesmasal+m de respeitarem o teste da adequa"$o, se limitem ao necess#rio para assegurar o interesse

    p'(lico perigado /adop"$o preferencial de medidas menos gravosas para os direitos eli(erdades dos cidad$os.>utra quest$o a ponderar nesta mat+ria + a de sa(er se os administrados n$o tEm posi"es

    8ur!dicas su(stantivas correspectivas de um dever de actua"$o das autoridades policiais com ofim de assegurar a manuten"$o da ordem p'(lica e da seguran"a e a garantia dos direitos doscidad$os /por e6emplo, realiAa"$o de opera"es de vigil*ncia para prevenir a pr#tica decrimes ou socorro a sinistrados. al pro(lem#tica colocase num momento em que seultrapassa a ideia segundo a qual a actividade de pol!cia consiste numa actividade unicamentea(lativa /e, so(retudo, que se n$o traduA t$os no uso da coac"$o e se entende que a mesmatam(+m possui uma inelimin#vel dimens$o positiva ou de presta"$o. li#s, uma respostaafirmativa -quela pode revelarse e6ig!vel quando atentamos no artigo 27. que consagra odireito fundamental - li(erdade e seguran"a, a impor a considera"$o de uma concep"$o

    positiva de pol!cia. Bestarte, uma articula"$o entre este preceito e a norma do n. 2 do artigo272. da Constitui"$o parece apontar no sentido de que os particulares ter$o um direito -actua"$o policial sempre que a protec"$o dos seus direitos constitua concomitantemente uma

    o(riga"$o p'(lica, por ainda estar em causa a defesa do interesse p'(lico /o que suceder#sempre que a lei atri(ua aos rg$os policiais um poder uma competEncia de actua"$o ououtorgue ao cidad$o um direito o que implica em simult*neo um dever para administra"$o.2.3. !ecuo coactiva de actos administrativos, acto adminis-trativo implcito e coao

    directa "remisso# Num entendimento tradicional de pol!cia, a doutrina associavaaprecipuamente ao e6erc!cio da actividade limitativa dos direitos dos cidad$os e, so(retudo,coactiva da dministra"$o. ?sso e6plica que, v. g., GRC)==> C)N> conce(esse asmedidas de pol!cia como providEncias limitativas da li(erdade de certa pessoa ou do direitode propriedade de determinada entidade%. 5ace ao actual entendimento de pol!cia que aponta,como vimos, no sentido da e6istEncia de uma actua"$o policial positiva, a coac"$o n$o se

    assume como nota caracteriAadora da no"$o de pol!cia. Por outro lado, deve entenderse quetam(+m no particular dom!nio que analisamos, o recurso - for"a deve ser pautado pelo

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    princ!pio da ultima ratio. Ba! que desloquemos o tratamento das questes relacionadas com ouso da for"a pelas autoridades administrativas em geral e pelos organismos policiais emespecial para os par#grafos dedicados - actividade e ao procedimento administrativos.