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A PUBLICIDADE DO PROCESSO E A ATUAÇÃO DA MÍDIA NA DIVULGAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS* Helena Najjar Abdo Doutora e Mestre pela Faculdade de Direito da USP. Especialista pela Università degli Studi di Firenze, Itália. Professora e palestrante em instituições de ensino no Brasil. Sócia de Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, São Paulo, SP. 1. INTRODUÇÃO A evolução da tecnologia, da economia, da indústria e, paralelamente, dos meios de comunicação deu origem ao que hoje é conhecido por sociedade de massa e, com ela, a comunicação de massa. A comunicação de massa, por sua vez, é o conteúdo veiculado pela chamada mídia, termo utilizado para designar os meios de comunicação social, originário do plural do vocábulo latino “medium” (que quer dizer, justamente, “meio”). Como o próprio nome sugere, os meios de comunicação social surgiram com a função precípua de intermediar a comunicação ou, mais precisamente, a transmissão de uma informação entre um emissor (fonte de informação) e um receptor (audiência). Desde muito cedo, ou seja, quase que contemporaneamente ao seu surgimento, já se manifestou uma grande preocupação quanto aos efeitos da comunicação de massa. E essa preocupação decorreu, primordialmente, do grande salto representado pela prevalência que a comunicação social ou comunicação de massa passou a ter sobre o antigo esquema de comunicação intersubjetiva (emissor-receptor). Em 1948, HAROLD LASSWELL, um dos primeiros a refletir cientificamente sobre a estrutura do processo de comunicação, já alertava para a necessidade de análise dos efeitos produzidos pela comunicação de massa, ou seja, o seu “impacto sobre as audiências” 1 . E, de fato, grande parte dos subseqüentes estudos acabou por se concentrar na questão dos efeitos da comunicação de massa sobre todos os campos da vida em sociedade 2 , dos quais não se exclui, evidentemente, o processo civil. * Artigo publicado na Revista Forense, v. 398, pp. 133-154, Rio de Janeiro:Forense. 1 “A estrutura e a função da comunicação na sociedade”, p. 105. 2 MCQUAIL e WINDAHL assim se pronunciam sobre o assunto: “Very much, perhaps even most, of mass communication theory has dealt with the question of effects. Effects have been of interest for many groups in society, those who want to reach others with their message and therefore want to get the most effective

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A PUBLICIDADE DO PROCESSO E A ATUAÇÃO DA MÍDIA

NA DIVULGAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS*

Helena Najjar Abdo

Doutora e Mestre pela Faculdade de Direito da USP.

Especialista pela Università degli Studi di Firenze, Itália.

Professora e palestrante em instituições de ensino no Brasil.

Sócia de Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados,

São Paulo, SP.

1. INTRODUÇÃO

A evolução da tecnologia, da economia, da indústria e, paralelamente, dos meios de

comunicação deu origem ao que hoje é conhecido por sociedade de massa e, com ela, a

comunicação de massa.

A comunicação de massa, por sua vez, é o conteúdo veiculado pela chamada mídia,

termo utilizado para designar os meios de comunicação social, originário do plural do vocábulo

latino “medium” (que quer dizer, justamente, “meio”).

Como o próprio nome sugere, os meios de comunicação social surgiram com a função

precípua de intermediar a comunicação ou, mais precisamente, a transmissão de uma

informação entre um emissor (fonte de informação) e um receptor (audiência).

Desde muito cedo, ou seja, quase que contemporaneamente ao seu surgimento, já se

manifestou uma grande preocupação quanto aos efeitos da comunicação de massa. E essa

preocupação decorreu, primordialmente, do grande salto representado pela prevalência que a

comunicação social ou comunicação de massa passou a ter sobre o antigo esquema de

comunicação intersubjetiva (emissor-receptor).

Em 1948, HAROLD LASSWELL, um dos primeiros a refletir cientificamente sobre a

estrutura do processo de comunicação, já alertava para a necessidade de análise dos efeitos

produzidos pela comunicação de massa, ou seja, o seu “impacto sobre as audiências”1.

E, de fato, grande parte dos subseqüentes estudos acabou por se concentrar na

questão dos efeitos da comunicação de massa sobre todos os campos da vida em sociedade2, dos

quais não se exclui, evidentemente, o processo civil.

* Artigo publicado na Revista Forense, v. 398, pp. 133-154, Rio de Janeiro:Forense. 1 “A estrutura e a função da comunicação na sociedade”, p. 105. 2 MCQUAIL e WINDAHL assim se pronunciam sobre o assunto: “Very much, perhaps even most, of mass communication theory has dealt with the question of effects. Effects have been of interest for many groups in society, those who want to reach others with their message and therefore want to get the most effective

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A preocupação que tem se instalado recentemente no âmbito do processo diz

respeito justamente aos efeitos da comunicação de massa em face da publicidade dos atos

processuais.

A publicidade mediata do processo, ou seja, aquela realizada pelos meios de

comunicação social, nos termos da definição apresentada no item 3, infra, é tema atual,

polêmico e preocupante, sobretudo por força dos efeitos endoprocessuais que costuma produzir,

acarretando, no mais das vezes, prejuízos para o próprio processo objeto de publicidade.

Embora faça parte – e cada vez mais – do dia-a-dia do processo (tanto civil, quanto

penal), trata-se de assunto considerado incômodo, tanto pelos operadores do direito, quanto

pelos profissionais da comunicação. Esse incômodo advém, sobretudo, da falta de experiência e

de reflexão sobre como lidar com a questão dos efeitos da publicidade mediata.

Entende-se que esse ponto merece atenção porque a divulgação dos atos e

acontecimentos processuais pelos meios de comunicação alarga, em grande medida, o

significado original previsto para o princípio da publicidade.

Com efeito, a divulgação dos atos processuais pelos meios de comunicação social

potencializa os efeitos da publicidade, uma vez que amplia consideravelmente o conhecimento

dos atos processuais, atingindo um número indeterminado de pessoas.

Além disso, em não havendo contato direto do destinatário da informação com o ato

processual, a narrativa acaba sendo entremeada pela perspectiva subjetiva do narrador3, que, no

mais das vezes, é um profissional da comunicação, leigo em matéria de direito e de processo.

O propósito deste trabalho é o de chamar a atenção dos processualistas para a

necessidade de se observar a regra da objetividade na divulgação, pelos meios de comunicação

de massa, de informações acerca da prática ou do conteúdo de atos processuais, no âmbito do

processo civil.

Nos termos explicitados a seguir, a objetividade pode ser definida como a qualidade, o

caráter ou a condição do que é objetivo, que dá uma representação fiel de um objeto. Em outras

palavras, a objetividade também pode corresponder à imparcialidade, à isenção, à ausência de

preferências, sentimentos, opiniões pessoais, interesses e preconceitos4.

A observância da regra da objetividade, tal como preconizada nos itens a seguir,

permite o controle dos efeitos endoprocessuais da publicidade do processo realizada pelos meios

de comunicação social, de modo a assegurar, como se verá, o respeito à garantia do devido

processo legal e as próprias finalidades da comunicação social.

As idéias a seguir expostas têm por escopo tutelar não só os sujeitos do processo

objeto de publicidade, mas também toda a gama de destinatários da mensagem emitida pelos

channel to the audience, and those who express fears for the negative impact of media.” (Communication models for the study of mass communications, p. 58). 3 Nas palavras de CARNELUTTI, “la cronaca giudiziaria (...) pone tra il processo ed il pubblico il diaframma del cronista.” (“La pubblicità del processo penale”, p. 5). 4 Dicionário eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, verbetes “objetividade” e “objetivo”.

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meios de comunicação social, evitando distorções e preservando a qualidade da informação que

lhes é transmitida a respeito do exercício da jurisdição civil.

Enfim, este artigo tem por objetivo oferecer, ainda que modestamente, uma proposta

para mitigar os efeitos endoprocessuais indesejados da publicidade mediata do processo e

conciliar valores aparentemente conflitantes, tais como a liberdade de comunicação e o devido

processo legal, por meio da aplicação da regra da objetividade.

2. A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

A garantia da publicidade dos atos processuais vem prevista nos artigos 5º, LX e 93, IX

da Constituição da República, que estabelecem, respectivamente, que: “a lei só poderá restringir

a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o

exigirem” e “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e

fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em

determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos

quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse

público à informação”.

Tamanha é a importância da publicidade que o ordenamento brasileiro considera

nulos os atos realizados sem a observância dessa garantia processual, fora das hipóteses de sigilo

legalmente permitidas (Constituição da República, art. 93, IX e Código de Processo Civil, art. 155).

Como conquista do pensamento liberal, a publicidade dos atos processuais tem sido

considerada, hoje em dia, parte integrante da garantia constitucional do direito à informação

(Constituição, artigo 5º, XIV)5. Em outras palavras, o princípio da publicidade do processo está

relacionado ao direito de acesso às fontes de informação, as quais, no âmbito do processo, estão

representadas pelos atos processuais, sejam estes escritos ou orais.

Surgiu, pois, como exigência natural do Estado liberal, cujas bases consistiam,

sobretudo, na vedação a julgamentos arbitrários e secretos, bem como na possibilidade de

participação de todos os cidadãos nos assuntos públicos.

Trata-se de garantia consagrada nos ordenamentos jurídicos de diversos países e em

importantes tratados internacionais, como, por exemplo, a Convenção Européia para a Salvaguarda dos

Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950), que a elevou à categoria de direito

fundamental, ao estabelecer em seu artigo 6º, alínea 1, que “qualquer pessoa tem direito a que a sua

causa seja examinada, eqüitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e

imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações

de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O

julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público

durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da

segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida

5 Nesse sentido, DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, vol. I, n. 91, p. 234 e GARCÍA, Antonio del Moral & VIJANDE, Jesús Maria Santos, Publicidad y secreto en el proceso penal, p. 12.

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privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal,

quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça”.

Há, basicamente, duas formas de se compreender a publicidade do processo: a

admissão de terceiros (ou seja, do público) para assistir as atividades que se desenrolam no

processo e a necessidade de que toda a atividade processual seja realizada na presença de

ambas as partes6.

Com apoio nessa distinção quanto ao destinatário da garantia, a doutrina costuma

dividir a publicidade dos atos processuais em duas categorias: a da publicidade interna, ou seja,

aquela dirigida às partes e seus procuradores, e a da publicidade externa, destinada a terceiros

alheios à relação jurídica processual.

No que tange à publicidade interna, não há dúvidas de que ela deve ser a mais ampla

possível, até mesmo para assegurar a efetividade da garantia do contraditório (Constituição,

art. 5º, LV), uma vez que, como esclarece DINAMARCO, a legítima participação e possibilidade de

reação das partes do processo estão condicionadas obviamente, à ciência dos atos que lhes

dizem respeito7.

Não se pode conceber, por exemplo, que a rejeição de determinada defesa processual

deduzida por uma das partes (tal como a alegação de ilegitimidade passiva, por exemplo), não

seja levada ao conhecimento daquele que deduziu tal defesa, de modo que este possa tomar as

providências cabíveis no sentido de reagir contra tal ato, recorrendo da mencionada decisão, por

exemplo.

Como se vê, a publicidade em relação às partes e seus procuradores é questão

pacífica, que não desperta grandes discussões, até porque já está abarcada pela garantia do

contraditório.

A situação fica mais complexa, entretanto, quando se trata da publicidade dos atos

processuais conferida ao público em geral.

Como é intuitivo, essa publicidade geral está ligada à possibilidade de terceiros –

assim entendidos, no dizer de CARNELUTTI, como todos aqueles que não ocupam uma posição

particular no processo – estarem fisicamente presentes nos locais em que se celebram os atos

processuais8.

O acesso de terceiros aos atos processuais é limitado, em alguns casos, pela própria

lei, tal como ocorre nos feitos que tramitam sob o chamado segredo de justiça. Com efeito, o

Código de Processo Civil brasileiro contém normas próprias para disciplinar a situação: o artigo

155 dispõe que os atos processuais são públicos, correndo, todavia, em segredo de justiça

aqueles processos em que o exigir o interesse público (inciso I) ou disserem respeito a

casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de

6 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, vol. III, § 54, n. 319, p. 88. 7 DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, vol. I, n. 91, p. 234. 8 CARNELUTTI, Francesco, “La pubblicità del processo penale”, p. 4.

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menores (inciso II). O artigo 444 do mesmo diploma prevê, também, a publicidade das

audiências, excetuando as hipóteses do artigo 155 acima referido.

Normas de conteúdo análogo também são encontradas no Código de Processo Penal

(artigos 20 e 792, caput e § 1º) e na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 770).

Evidentemente, a razão de ser desses dispositivos funda-se na prevalência da

preservação do interesse público sobre a publicidade geral, bem como no resguardo da

intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes envolvidas no processo

(Constituição da República, art. 5º, X)9.

Não faz sentido, por exemplo, levar a público toda e intimidade de um casal que

enfrenta uma separação litigiosa e/ou disputa a guarda dos filhos. Esse tipo de demanda tem,

geralmente, interesse somente para as partes do processo ou, ainda que assim não seja,

eventual interesse de terceiros fica suplantado pela necessidade de preservar a intimidade dos

envolvidos.

Pouco se escreveu em doutrina acerca do significado da expressão “interesse público”

utilizada na redação do inciso I do artigo 155 do Código de Processo Civil. A maior parte dos

autores limita-se a dizer que se trata de dispositivo de corte genérico, sujeito a interpretações

conforme o caso concreto.

Como exemplos de interesse público apto a justificar o curso do processo sob segredo

de justiça, costuma-se citar os casos que envolvem questões de Estado, de natureza estratégica,

demandas cuja publicidade possa comprometer a segurança nacional e a manutenção da ordem

pública, casos relacionados a inventos (propriedade industrial) etc10.

A finalidade da publicidade conferida a terceiros não está relacionada ao respeito à

garantia do contraditório, mas, como se verá adiante, tem por objetivo primordial o de permitir o

controle dos atos do Poder Judiciário, um dos braços do Estado, pelo cidadão comum.

Ao contrário da publicidade interna (conferida às partes e a seus procuradores), a publicidade

externa (conferida a terceiros) deve, portanto, ser limitada, especialmente porque está em nada

relacionada à observância da garantia do contraditório e não precisa ser tão ampla para que

atinja as suas finalidades, examinadas mais adiante.

9 Embora muito importante, a questão do conflito entre a publicidade dos atos processuais pela mídia e a preservação da intimidade das partes não será objeto de análise neste presente artigo. Primeiro, porque esse ponto é mais afeito ao processo penal e a investigação aqui promovida diz respeito primordialmente ao processo civil. Segundo, porque a proposta aqui formulada tem enfoque e escopo diverso. E terceiro, porque o tema já foi abordado pela doutrina em diversas outras oportunidades (vide, exemplificativamente, BARROSO, Luís Roberto. “Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa.” Revista de Direito Privado, v. 18:105-143, abril-junho 2004; CALMON DE PASSOS, J. J. “A imprensa, a proteção da intimidade e o processo penal”. Revista Forense, v. 324:61-67, out-dez. 1993; ANDRADE, Manuel da Costa. “Liberdade de imprensa e tutela penal da privacidade: a experiência portuguesa”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 5, v. 20:25-57, out-dez. 1997; CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, imagem, vida privada e intimidade, em colisão com outros direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002; RAHAL, Flávia. A publicidade no processo penal brasileiro: confronto com o direito à intimidade. Dissertação de mestrado não publicada, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo: 2000, entre outros). 10 Nesse sentido, GOMES DA CRUZ, José Raimundo, “Segredo de justiça”, p. 158.

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3. PUBLICIDADE IMEDIATA E PUBLICIDADE MEDIATA

Além da dicotomia apresentada no item anterior, existe outra classificação relevante

para os propósitos do presente trabalho.

Quando se pensa em publicidade do processo, logo se imagina o seu aspecto

imediato, ou seja, aquele que se desenvolve mediante a presença física dos eventualmente

interessados no desenrolar de um determinado ato processual. Trata-se da chamada publicidade

imediata, também denominada de publicidade direta ou processual.

No dizer de CARNELUTTI, a publicidade imediata traduz-se na possibilidade conferida ao

público de acessar o local em que se realizam os atos processuais e, com isso, ver e ouvir tudo

aquilo que ali se diz ou se faz. Essa publicidade é necessariamente limitada a uma centena de

pessoas, que constitui o público máximo que pode comparecer pessoalmente às salas de

audiências, sessões de julgamento etc11.

Ao lado da publicidade imediata, existe a publicidade mediata (também conhecida por

publicidade indireta ou extraprocessual), ou seja, aquela que não pressupõe o contato direto da

pessoa interessada com os atos do processo, mas se realiza por algum modo intermediário, tal

como um informe ou uma certidão dos autos.

Com o desenvolvimento da sociedade de massa, o contato direto e pessoal dos

interessados com os atos processuais foi se tornando cada vez mais raro e menos importante, de

sorte que, como leciona BARBOSA MOREIRA, são relativamente poucas as pessoas que costumam

assistir às audiências e sessões de tribunais ou que se interessam pela leitura dos autos12.

Assim, acompanhando o avanço dos meios de comunicação, alguns atos processuais

realizados em processos considerados relevantes passaram a ser objeto de publicidade mediata,

com a respectiva divulgação pela mídia.

É mais comum que se realize a publicidade mediata de processos de natureza

criminal, mas, já há algum tempo, o processo civil também vem ganhando espaço no noticiário

da mídia. Com efeito, processos que envolvem “celebridades” e aqueles que discutem algum tipo

de interesse coletivo, tal como questões relativas à defesa do consumidor ou do meio-ambiente,

têm recebido massiva cobertura dos meios de comunicação de massa.

Embora a doutrina não se aprofunde muito acerca dessa questão, pode-se dizer, com

certa margem de segurança, que a publicidade mediata, ou seja, a publicidade levada a cabo

pelos meios de comunicação social, também seria parte integrante da garantia geral de

publicidade dos atos processuais13, desde que tal divulgação se dê dentro de determinados 11 CARNELUTTI, Francesco, “La pubblicità del processo penale”, p. 4. 12 Cfr. o artigo intitulado “Processo civil e direito à preservação da intimidade”, pp. 16-17. 13 Com efeito, muito poucos foram os autores que se preocuparam em estudar de forma analítica essa intrincada questão. A maioria das obras disponíveis simplesmente parte da premissa de que a publicidade mediata integraria a garantia ora examinada, sem discorrer sobre o assunto ou fundamentar a afirmação. Tive a oportunidade de me dedicar ao assunto de forma mais aprofundada em minha tese de doutoramento, defendida perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, elaborada sob a

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limites e de acordo com as próprias finalidades da garantia geral da publicidade, como se verá na

seqüência.

4. AS DUAS GRANDES FUNÇÕES DA GARANTIA DA PUBLICIDADE DO PROCESSO

Examinar as funções da garantia da publicidade é tarefa indispensável para que seja

possível compreender quais os limites que cercam tal garantia, em especial quando os atos

processuais ganham publicidade em decorrência de sua divulgação pelos meios de comunicação

social.

Como já reconhecia CHIOVENDA14, em texto publicado no ano de 1907, todos os

princípios fundamentais do processo – dentre os quais está, obviamente, a publicidade – são

decorrência direta das liberdades públicas e nasceram da afirmação do valor liberdade como a

mais alta necessidade e a maior aspiração do indivíduo.

A publicidade do processo surgiu, pois, como exigência natural do Estado liberal, cujas

bases consistiam, sobretudo, na vedação a julgamentos arbitrários e secretos, bem como na

possibilidade de participação de todos os cidadãos nos assuntos públicos15.

De fato, o termo “público” serve para designar tanto o oposto da palavra “privado”,

quanto o contrário de “secreto”. Assim, em todo e qualquer regime político que se pretenda

democrático, o caráter público dos atos praticados por qualquer de seus poderes (Legislativo,

Executivo e Judiciário) é a regra, sendo o segredo uma medida de exceção16.

Pode-se afirmar que são duas as principais funções costumeiramente atribuídas à

publicidade dos atos processuais: (i) a de proteger as partes contra juízos arbitrários e secretos

(como parte integrante da garantia do devido processo legal) e (ii) a de possibilitar a participação

e o controle públicos sobre o exercício da atividade jurisdicional.

A primeira dessas funções, consoante lição de MAURO CAPPELLETTI, consiste em pôr o

indivíduo a salvo de procedimentos e julgamentos parciais, arbitrários, secretos e inquisitoriais17.

Em outras palavras, o primeiro escopo da publicidade é o de resguardar o

jurisdicionado de toda sorte de abusos perpetrados no exercício da função jurisdicional, tais

como a parcialidade dos juízos, a corrupção, a utilização da tortura como meio de prova, a

orientação de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO e posteriormente editada pela Ed. Saraiva, como o livro intitulado Mídia e Processo. Ali concluí que, de fato, a atividade dos meios de comunicação atende – ou pode vir a atender, dentro de determinadas circunstâncias – a uma das funções da garantia da publicidade, que é a de servir como instrumento de fiscalização dos atos do Poder Judiciário, conforme será visto mais adiante no presente artigo. Com base nas investigações ali realizadas, pude concluir que a publicidade mediata dos atos processuais, se bem exercida, pode, sim, ser considerada como parte integrante da garantia geral da publicidade, prevista na Constituição da República, em seu artigo 93, IX. 14 “Le riforme processuali e le correnti del pensiero moderno”, in Saggi di diritto processuali civile, vol. I, pp. 383-384. 15 Idem, p. 384. 16 Nesse sentido, BOBBIO, Norberto, O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo, p. 86. 17 CAPPELLETTI, Mauro, Processo e ideologie, p. 28.

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exigência de pagamento de custas em valores exagerados, a proposital demora no cumprimento

de atos processuais, a duração propositalmente excessiva do processo etc18.

A idéia que se firmou na origem dessa garantia é a de que, ao julgar às claras, o

magistrado tende a ater-se exclusivamente a critérios jurídicos, despindo-se de qualquer

influência espúria e mantendo a sua independência.

Por tal motivo, aliás, é que a garantia da publicidade integra a cláusula do due process

of law, prevista no ordenamento brasileiro no artigo 5º, inciso LIV da Constituição da República

(“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).

A garantia do devido processo legal impede que o indivíduo veja-se privado da

liberdade ou de seus bens, sejam eles de que natureza forem, sem a tramitação de um processo

desenvolvido sob os contornos da lei, dentre os quais se encontra o princípio da publicidade.

Como se vê, esse primeiro propósito da garantia da publicidade aproveita

principalmente às partes, verdadeiras interessadas no desenvolvimento de um processo justo,

mediante um procedimento legítimo, imparcial e conforme o devido processo legal.

Além dessa primeira função, a garantia da publicidade justifica-se pela necessidade de

se conferir ao público a possibilidade de participar da administração da justiça e, de certo modo,

também de controlá-la.

Na verdade, aquilo que a publicidade processual tem condições de oferecer não é,

exatamente, a participação concreta e genuína do público na administração da justiça, mas tão-

somente o exercício de uma espécie de vigilância crítica.

Desse modo, o segundo escopo da garantia da publicidade consiste em servir de

instrumento de fiscalização popular sobre o exercício da função jurisdicional.

Com efeito, a publicidade de uma decisão interlocutória concedendo ou denegando a

antecipação de efeitos da tutela em demanda que verse, por exemplo, sobre atos de

improbidade administrativa, permite ao cidadão não apenas tomar conhecimento de como vem

sendo exercida a função jurisdicional em assuntos de interesse público, mas também fiscalizar a

atuação de agentes da administração pública, muitas vezes eleitos pelo voto popular.

Em suma, a garantia da publicidade dos atos processuais tem dois escopos

fundamentais, que são os de (i) proteger as partes contra juízos arbitrários, parciais e secretos

(função que integra a garantia do devido processo legal) e (ii) servir de instrumento de

fiscalização do exercício da atividade jurisdicional.

5. O PAPEL DA MÍDIA NO ALCANCE DAS FINALIDADES DA GARANTIA DA PUBLICIDADE DO PROCESSO

Cumpre, neste momento, ressaltar o papel desempenhado pela publicidade mediata

(ou seja, aquela realizada pelos meios de comunicação social) na concretização dos escopos da

garantia da publicidade examinados no item precedente.

18 VIGORITI, Vincenzo, “La pubblicità delle procedure giudiziarie (prolegomeni storico-comparativi)”, p. 1427.

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Ao refletir sobre as duas principais funções da garantia da publicidade, tal como acima

apresentadas, não resta dúvidas de que a importância da publicidade mediata repousa na

consecução da segunda dessas finalidades, consistente em permitir o controle popular do

exercício da jurisdição.

Nos dias de hoje, os meios de comunicação social são a única ferramenta capaz de

fazer chegar determinada informação a um grande número de pessoas. Realmente, os mass

media são os meios primários com que o público conta para a apreensão do que ocorre na

realidade à sua volta. Sem sombra de dúvida, são o primeiro e, no mais das vezes, o único meio

pelo qual os cidadãos tomam contato com diversos assuntos da atualidade e do mundo que os

cerca19.

Exemplo disso é o que ocorreu por ocasião do julgamento do Supremo Tribunal

Federal sobre a constitucionalidade da interrupção da gestação de fetos anencefálicos20. Esse

importante processo jamais teria adquirido relevância e espaço no debate público não fosse a

fundamental cobertura que lhe foi conferida pelos meios de comunicação de massa21.

A realização publicidade mediata do processo serve, pois, para proporcionar ao

público em geral a oportunidade de fiscalizar o exercício da atividade jurisdicional e tomar

contato com um dos poderes do Estado, que é o Judiciário.

BARBOSA MOREIRA, em alusão a uma famosa frase de CÍCERO – segundo a qual não basta

à mulher de César ser honesta, ela deve parecer honesta – confirma a utilidade da publicidade

19 MCQUAIL, Denis, “Health News in the mass media: some reflections on press roles and performance”, p. 6. 20 STF, ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 54/DF, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, Argüente: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS. 21 Veja-se, por exemplo, a seguinte matéria publicada pela Folha de São Paulo, intitulada “STF ainda pode liberar aborto de anencéfalo”: “A Igreja Católica corre o risco de perder a batalha judicial sobre a interrupção da gravidez nos casos de feto anencéfalo quando o STF (Supremo Tribunal Federal) julgar essa questão em definitivo, embora tenha obtido vitória anteontem, com a cassação da liminar que havia permitido essa modalidade de aborto no país. A liminar foi derrubada por 7 votos contra 4. Mas, dos 7 ministros contrários à manutenção dela, 3 disseram que apenas discordavam tecnicamente da concessão da liminar, sem entrar na discussão principal, ou seja, no reconhecimento ou não do direito de interromper a gestação. Foram eles Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ellen Gracie Northfleet. Em tese eles podem aceitar a ação proposta pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde). Basta que, no julgamento definitivo, haja mais dois votos a favor, além dos quatro que queriam manter a liminar: Marco Aurélio de Mello, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. O voto de Barbosa nessa corrente é tido como certo, pois ele já se manifestou em um caso concreto. Em março, ele levou ao plenário um habeas corpus de uma mulher do Rio, grávida de anencefálico, que queria interromper a gravidez. O STF não julgou a causa porque o bebê nascera dias antes, após vaivém de decisões judiciais autorizando ou proibindo o aborto. Mesmo assim Barbosa defendeu o direito da mulher. Dentre os 7 ministros contrários à liminar, apenas 3 (Eros Grau, Cezar Peluso e Carlos Velloso) se manifestaram sobre o mérito, não reconhecendo o direito de aborto nos casos de anencefalia. A liminar fora concedida por Marco Aurélio de Mello, em 1º de julho, como relator da ação. Para ele, não se trata de aborto porque não há expectativa de vida anencefálicos fora do útero. Antes de o STF julgar o mérito da ação, a CNTS terá de vencer um obstáculo: o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, pediu aos ministros que arquivem a ação, dizendo que ela não é o instrumento adequado. Ontem, Marco Aurélio declarou, sobre o fato de ter decidido individualmente liberar a interrupção da gravidez nesses casos: ‘Dei a liminar a partir de uma coragem quase insana’.” (Folha de São Paulo, 22.10.2004, seção Cotidiano, p. C4).

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mediata, quando diz que “não basta que se faça justiça: é preciso que se veja que se está sendo

feita justiça”22.

Embora não deixe de reconhecer a existência de distorções causadas, justamente,

pela mediação das informações por parte dos meios de comunicação de massa, o processualista

carioca defende a ampla publicidade – mesmo diante dos inevitáveis riscos que a acompanham –

, a bem da transparência de todo e qualquer processo decisório, seja ele judicial ou não23.

É possível identificar nas obras doutrinárias disponíveis – ainda que sem

sistematização – três formas básicas pelas quais a publicidade mediata é exercida: o relato sobre

a prática e/ou o conteúdo de atos processuais (“crônica” judiciária), o acompanhamento de

diligências (conhecido pela expressão “ride along” ou “media ride along”) e a transmissão

audiovisual de audiências e sessões de julgamento.

Portanto, quando se faz menção, neste trabalho, à “publicidade mediata do processo”

ou à “divulgação de atos processuais”, está-se referindo, primordialmente, a essas três formas

básicas, as quais, não raro, encontram-se mescladas na realidade prática.

Tendo isso em consideração, não é difícil depreender-se que o acesso conferido aos

meios de comunicação para o exercício da publicidade mediata do processo deve equivaler e

resumir-se àquele que seria conferido ao indivíduo para o exercício da publicidade imediata.

Essa idéia encontra-se bastante clara na conclusão extraída por ROY MOORE, após

analisar um apanhado de decisões da Suprema Corte norte-americana sobre o tema em apreço.

Segundo referido autor, a jurisprudência da Suprema Corte dos EUA considera que, para exercer

a publicidade mediata, os meios de comunicação social sub-rogam-se na posição do público,

motivo pelo qual não podem reclamar direitos mais amplos do que aqueles que seriam

franqueados a esse público24.

Daí porque não se reconhece aos meios de comunicação, no exercício da publicidade

mediata – assim como não se reconheceria ao cidadão comum, no exercício da publicidade

imediata – o direito de colher provas e informações paralelas, especialmente quando já existe

um juízo ou investigação previamente instaurados.

De mais a mais, o relato sobre a prática ou o conteúdo de atos processuais tem papel

relevante na construção da imagem do Poder Judiciário perante a opinião pública.

22 “A Justiça no limiar de novo século”, p. 33. 23 Vale repetir algumas palavras de BARBOSA MOREIRA, pela sua costumeira acuidade: “ora, se a publicidade está inscrita entre as garantias constitucionais – e, afinal de contas, com todos os riscos inevitáveis, é bom que assim o seja –, cumpre levá-la a sério. De nada vale franquear o espetáculo a todos os eventuais interessados e depois representar em idioma que só os ‘happy few’ compreendem. Não nos iludamos: uma parte, cada vez maior, da sociedade brasileira está aprendendo a cobrar explicações e não se resignará indefinidamente a que os poderes públicos a mantenham na ignorância dos processos decisórios, seja quais forem. De instante a instante, aumentará o número dos que querem saber como se decide, e porquê. O Judiciário não vai escapar a essa mirada perscrutadora; convém que esteja preparado para explicar-se: é o preço que tem de pagar para assegurar a si próprio o mínimo de credibilidade sem o qual não poderá exercer de maneira satisfatória, do ponto de vista social, a função de árbitro supremo dos conflitos de interesses.” (“A Justiça no limiar de novo século”, pp. 34-35). 24 Mass Communication Law and Ethics, p. 383.

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Esse papel de construção da imagem do Poder Judiciário é decorrência natural do

exercício da publicidade mediata, por meio da qual os órgãos de mídia exercem a tarefa de

intermediar a divulgação acerca das ocorrências relativas a processos considerados relevantes

para a sociedade como um todo.

Por vezes, essa função delegada é, até mesmo, reconhecida pela lei, como se pode

verificar da redação do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo

o qual, uma vez proposta a demanda coletiva, deve ser-lhe dada ampla publicidade e divulgação

por intermédio dos meios de comunicação social.

Igualmente, como visto antes, a Lei de Imprensa menciona expressamente a

autorização conferida aos meios de comunicação para realizar “a reprodução integral, parcial ou

abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais,

bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado

por autoridades judiciais” (art. 27, IV), bem como promover “a divulgação de articulados, quotas

ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores” (art. 27, V).

Tem relevância, pois, a atuação dos meios de comunicação para que se permita um

maior acesso popular às informações acerca de processos de interesse público, ou seja, aqueles

que, de algum modo, tenham relevância para a sociedade.

Isso não quer dizer, todavia, que a publicidade mediata pode ser ilimitada e

descontrolada. Com efeito, há que se tomar toda a cautela em relação aos desvios ocasionados

pela exacerbação da publicidade mediata dos atos processuais, os quais, em vez de contribuir

para o alcance dos escopos naturais dessa garantia, podem gerar efeitos processuais

diametralmente opostos.

O problema não reside no puro e simples exercício da publicidade mediata, mas no

modo pelo qual esse exercício se dá. Se bem executada, a publicidade mediata pode, sim,

contribuir para a consecução plena das finalidades próprias da garantia da publicidade dos atos

processuais.

Os órgãos de mídia são responsáveis, primordialmente, por informar o público acerca

de acontecimentos relevantes para a sociedade. Quando essa informação envolve assuntos

relativos a processos – de natureza civil, penal o qualquer outra – a tarefa que cabe à mídia é a

de intermediar a divulgação de ocorrências relevantes, de interesse público, mas nunca a de

tomar para si o exercício da função jurisdicional ou, ainda, a de alterar a verdade, divulgando

informações distorcidas e que não refletem a realidade do processo.

Um exemplo desse tipo de distorção, ocorrido no Brasil, foi a cobertura dada pela

mídia ao inquérito policial e ao subseqüente processo penal para apuração de responsabilidade

no desabamento do Edifício Palace II, erguido pela construtora do ex-deputado Sergio Naya.

Nesse caso, a conduta da maior parte dos meios de comunicação de massa divorciou-

se completamente da realidade dos autos, fato que foi reconhecido pela própria sentença

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absolutória proferida no processo penal em questão25, a qual afirmou que a divulgação dada às

conclusões da prova pericial foi absolutamente falseada e distorcida, tendo sido divulgado, em

cadeia nacional de televisão, que havia sido utilizada “areia da praia” para a construção do

edifício, quando, na verdade, essa questão jamais fora levantada no processo26.

Há, também, diversos exemplos atinentes ao processo civil.

Durante o ano de 2004, após tentativas frustradas do governo federal de negociar o

percentual de reajuste a ser aplicado de modo uniforme aos planos de saúde, diversas demandas

– individuais e coletivas – passaram a ser propostas em face das seguradoras e outras empresas

do setor de saúde suplementar.

Em suma, tais demandas traziam como causa de pedir argumentos no sentido de que

os reajustes das mensalidades dos planos de saúde seriam abusivos e contrários às disposições

do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque os percentuais aplicados superariam os

índices oficiais de inflação.

Além de desrespeitar a linguagem técnica, muitas das matérias publicadas sobre o

tema deixaram de observar a regra da objetividade ao informar a concessão de medidas (em

caráter liminar) em favor dos autores das demandas, sem, contudo, ouvir a versão dos fatos ou

os argumentos das rés e demais partes envolvidas. Uma dessas reportagens, inclusive, discorreu

longamente sobre a intenção do Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) de propor, no futuro,

demanda em face de duas empresas de seguro-saúde, abertamente nominadas na reportagem

em questão. Amplo espaço foi conferido à entidade de defesa do consumidor e declarações de

sua coordenadora jurídica foram transcritas em mais de uma passagem, sem que uma linha

sequer tivesse sido destinada à versão das seguradoras ou à opinião de um ou mais especialistas

no assunto, que pudessem agregar à mensagem uma visão mais pluralista e objetiva e,

conseqüentemente, menos parcial27.

25 Tal sentença foi proferida pelo juiz Heraldo Saturnino de Oliveira, da 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos n. 1998.001.184167-8. Para uma análise do caso, cfr. MARCOLINI, Rogério, “O caso Naya e a independência do Judiciário”, p. 546. A sentença foi submetida a recurso de apelação e parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (autos n. 2001.050.04549 – 5ª Câmara Criminal). O acórdão do TJ-RJ também foi, por sua vez, objeto de recurso de embargos infringentes e de nulidade, os quais foram providos para tornar a absolver os réus (autos n. 2005.054.00045 – 7ª Câmara Criminal). Posteriormente, foram interpostos recursos especiais e extraordinários, os quais não foram admitidos, bem como agravos destinados ao Superior Tribunal de Justiça, que também não surtiram efeito. 26 Uma das passagens de referida decisão está assim redigida: “a divulgação do laudo foi falseada e distorcida. O ‘Jornal Nacional’, principal informativo da televisão, noticiou de forma desleal – mais com seus espectadores do que com os envolvidos – as conclusões da prova técnica, fazendo crer que no laudo existia o que ali não se continha, que os peritos tinham concluído de uma forma, quando, na realidade, suas conclusões eram outras. Havia divergências entre os experts oficiais e os professores que, a convite do Instituto Nacional de Tecnologia, acompanharam e participaram dos exames. Mas isso sequer foi mencionado. Tratava-se de matéria técnica, de assimilação mais difícil, de divulgação mais árida. Optou-se pela simples e escancarada distorção. Frases foram destacadas e, para dar credibilidade à indignação estudada do narrador ou narradora, mostradas em close-up sem qualquer menção ao texto que lhe dava sentido.” 27 Eis o teor da referida matéria: “Liminar barra aumento de contrato em PE. Da Reportagem Local. A Justiça de Pernambuco concedeu ontem liminar que suspende, no Estado, reajustes impostos pela SulAmérica para contratos anteriores à lei que regulamenta o setor de saúde suplementar, a 9.656, de

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O reconhecimento da importância da publicidade mediata dos atos processuais

enobrece, por um lado, essa função dos meios de comunicação de massa e, por outro, também a

delimita, na medida em que destaca o seu papel sobejamente informativo, em contraposição à

função de julgar, que pertence exclusivamente ao Poder Judiciário.

Daí a importância da observância da regra da objetividade na divulgação de atos

processuais pelos meios de comunicação de massa, tema da proposta que ora se formula.

6. A PROPOSTA: OBSERVÂNCIA DA REGRA DA OBJETIVIDADE NA PUBLICIDADE MEDIATA DOS ATOS PROCESSUAIS

O reconhecimento da importância da publicidade mediata dos atos processuais

enobrece, por um lado, essa atividade da mídia, mas, por outro, também a delimita, na medida

em que se destaca seu papel sobejamente informativo, em contraposição à função judicante,

que pertence exclusivamente ao Poder Judiciário28.

Como visto, a publicidade dos atos processuais existe para garantir que sejam

respeitadas as demais garantias do processo. Daí porque se diz que a publicidade é uma garantia

instrumental ou de segundo grau, ou seja, uma garantia posta a serviço de outras garantias29.

1998. O juiz da 11ª Vara Cível da capital, José Henrique da Silva, acolheu pedido da Aduseps (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde) contra aumentos da ordem de 47,5% que atingiram beneficiários de contratos antigos. ‘Entra pelos olhos de qualquer néscio que o índice (...) encontra-se, em muito, acima dos praticados no mercado, se mostrando, em tese, desproporcional (...)’, afirma Silva na decisão. O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) de São Paulo anunciou ontem que entrará com ação civil pública semelhante contra a SulAmérica e a Bradesco Saúde. O governo fará uma reunião amanhã para definir uma ação conjunta dos órgãos de defesa do consumidor contra os reajustes. Segundo o DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), do Ministério da Justiça, e a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), ‘milhares’ de pessoas foram prejudicadas por reajustes de até 82% – caso da Bradesco – e 47% – situação da SulAmérica. Mas os órgãos ainda não têm um balanço sobre o total de atingidos. A agência informou que só uma das operadoras despachou cartas sobre reajustes para 120 mil beneficiários. Ambas dominam o mercado de 6 milhões de clientes de seguros-saúde – o setor de saúde suplementar, contabilizadas seguradoras, empresas de planos e outras, atende hoje no país 38,2 milhões de pessoas. As empresas começaram a enviar cartas aos clientes sobre os aumentos nos últimos dias, perto do aniversário da maior parte dos planos, que ocorre em julho. Fizeram isso com base em decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de agosto de 2003, que determinou que a lei atual não vale para contratos antigos. Até ali as empresas vinham respeitando os tetos de reajuste anuais determinados pelo governo, o que é previsto na lei de 98 – 11,75% foi o valor para este ano. O Idec, que também pretende apresentar pedido de liminar na ação, aponta que a medida visa a todos os beneficiários dos contratos antigos do país, não só os associados da entidade. Solicitará a anulação do reajuste e, no caso de quem já pagou, a devolução. Segundo Dulce Pontes Lima, coordenadora jurídica do Idec, a ação será amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. ‘Não pode haver cláusula [no contrato] que coloque o consumidor em situação desvantajosa. Ele não é administrador, não sabe que custos são esses’, afirma sobre a justificativa para os índices de aumento apresentada por operadoras. Algumas empresas têm alegado o aumento de custos hospitalares para fazer reajustes. ‘Não pode haver no contrato qualquer dispositivo que permita variar o preço de maneira unilateral’, disse ainda Lima.” (Folha de São Paulo, 06.07.2004, seção Cotidiano, p. C6). 28 Nesse mesmo sentido, MELE, Vittorio, “L’informazione sull’attività giudiziaria. Principi, forme, limiti”, pp. 48-49. 29 VICENTE GRECO FILHO afirma que “a garantia da publicidade é uma garantia das outras garantias e, inclusive, da reta aplicação da lei. Nada melhor que a fiscalização da opinião pública para que a atuação judicial seja feita corretamente. A publicidade acaba atuando como obstativa de eventual arbitrariedade judicial”. Todavia, esse mesmo autor reconhece, mais adiante, que “o conteúdo da garantia mudou na

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Não faz qualquer sentido, portanto, que a publicidade mediata – que é parte

integrante da garantia da publicidade – provoque o desrespeito às garantias processuais que a

própria publicidade seria destinada a preservar (devido processo legal, imparcialidade,

independência etc.).

Para evitar esse verdadeiro paradoxo, a divulgação de atos processuais pelos meios de

comunicação social deve sujeitar-se à observância da regra da objetividade.

Como visto nas notas introdutórias, a objetividade corresponde à qualidade, ao

caráter ou à condição do que é objetivo, daquilo que concede uma representação fiel de um

objeto. Em outras palavras, a objetividade também consiste na imparcialidade, na isenção, na

ausência de preferências, sentimentos, opiniões pessoais, interesses e preconceitos30.

A mera análise das finalidades da publicidade dos atos processuais – que, como visto

no item 4, consistem em preservar a imparcialidade e a independência do órgão jurisdicional,

mediante a garantia do devido processo legal e servir de instrumento de fiscalização popular

sobre o exercício da função jurisdicional – deixa claro que a publicidade mediata do processo

pressupõe a objetividade.

A observância dessa regra não é uma novidade. Pelo contrário, ela vem preconizada,

de maneira uniforme, em diversos diplomas éticos, não se restringindo apenas ao campo da

publicidade mediata de atos processuais. Exemplos desses textos normativos são, dentre muitos

outros, os Princípios Internacionais de Ética Profissional no Jornalismo (da UNESCO)31, a

Declaração de Princípios sobre a Conduta dos Jornalistas (da FIJ – Federação Internacional de

Jornalistas)32, o Código Latino-Americano de Ética Jornalística33 e, no Brasil, o Código de Ética dos

Jornalistas Brasileiros34.

atualidade e abrandou-se (...) a garantia diminuiu de importância, gerando, aliás, a preocupação oposta, a dos males do strepitus processus.” (Direito processual civil brasileiro, vol. I, n. 9, pp. 48-49). 30 Dicionário eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, verbetes “objetividade” e “objetivo”. 31 Tais princípios foram emitidos na IVª Reunião Consultiva de organizações nacionais e regionais de jornalistas, que ocorreu em Praga e Paris em 1983. Para os fins deste trabalho, o princípio de maior relevância é, sem dúvida, o de número II, a seguir enunciado e que se intitula “The Journalist’s Dedication to Objective Reality”: “The foremost task of the journalist is to serve the people’s right to true and authentic information through an honest dedication to objective reality whereby facts are reported conscientiously in their proper context, pointing out their essential connections and without causing distortions, with due deployment of the creative capacity of the journalist, so that the public is provided with adequate material to facilitate the formation of an accurate and comprehensive picture of the world in which the origin, nature and essence of events, processes and states of affairs are understood as objectively as possible” (UNESCO, International Principles of Professional Ethics in Journalism, in http://www.ijnet.org/fe_article/codeethics.asp?UILang=1&CId=8320&CIdLang=, acessado em 24 de agosto de 2006). 32 Declaração adotada no 2o Congresso Mundial da Federação Internacional de Jornalistas (FIJ), ocorrido em Bordeaux, França, em 25-28 de abril de 1954 e reformada no 18o Congresso Mundial da Federação Internacional de Jornalistas (FIJ), ocorrido em Helsingör, Dinamarca, em 2-6 de junho de 1986. Há vários artigos dessa declaração que dizem respeito à objetividade, mas o mais significativo é o seguinte: “The journalist shall report only in accordance with facts of which he/she knows the origin. The journalist shall not suppress essential information or falsify documents” (cfr. INTERNATIONAL FEDERATION OF JOURNALISTS, IFJ Declaration of Principles on the Conduct of Journalists, in http://www.ifj.org/default.asp?Issue=ETHICS&Language=EN, acessado em 27 de setembro de 2005). 33 Aprovado pelo IIo Congresso Latinoamericano de Periodistas, realizado em Caracas em 1979. Um dos artigos mais importantes é o artigo 4º, segundo o qual “En su labor profesional el periodista adoptará los

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É preciso considerar e pôr em discussão, portanto, a conveniência da inserção de regra

análoga no Código de Processo Civil ou em outro diploma legislativo de nosso ordenamento, tal

como a própria Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), que, aliás, há muito tempo reclama revisão. Tal

regra deverá contemplar a forma pela qual a publicidade mediata do processo poderá ser

exercida, levando em conta a necessária observância da objetividade35.

Despontam, desde logo, algumas idéias para a consecução desse propósito.

Para que uma mensagem seja considerada objetiva, ela tem de ser, em primeiro lugar,

verídica. Além disso, precisa respeitar alguns elementos, tais como a eqüidistância, a isenção, a

imparcialidade, a clareza e a “verificabilidade” ou “checabilidade” (do inglês, “checkability”, ou

seja, possibilidade de verificação das referências e fontes citadas ou consultadas)36.

principios de la veracidad y de la ecuanimidad y faltará a la ética cuando silencie, falsee o tergiverse los hechos, proporcionará al público información sobre el contexto de los sucesos y acerca de las opiniones que sobre ellos se emitan a fin de que el perceptor del mensaje noticioso pueda interpretar el origen y la perspectiva de los hechos. En la difusión de ideas y opiniones el periodista preconizará las condiciones para que ellas puedan expresarse democráticamente y no sean coartadas por intereses comerciales, publicitarios o de otra naturaleza.” (FEDERACIÓN LATINOAMERICANA DE PERIODISTAS – FELAP, Código latinoamericano de etica periodística, in http://www.autor.org.br/debate/eticafelap.htm, acessado em 26 de dezembro de 2006). 34 Destacam-se desse diploma os seguintes artigos: “art. 2º - A divulgação de informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade.”; “art. 3º - A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo” e, ainda, “art. 7º - O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.” (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS, Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros - FENAJ, in http://www.fenaj.org.br/federacao/cometica, acessado em 16 de março de 2008). 35 Algumas iniciativas legislativas já foram tomadas para combater efeitos deletérios da publicidade mediata do processo, quando mal realizada. Mas nenhuma delas teve o sentido preconizado neste trabalho. O Código Penal de 1969 (Decreto-lei 1.004/69), que jamais chegou a entrar em vigor (pois foi revogado ainda no período de vacatio legis), previa o crime de “coação indireta no curso do processo”, cujo tipo estava assim redigido: “Art. 382. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal comentários com o fim de exercer pressão relativamente a declarações de testemunhas ou a decisão judicial. Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de vinte a sessenta dias-multa”. Sobre o assunto, vide a Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, introduzida pela Lei nº 7.209/84. Um outro Projeto de Lei da Câmara dos Deputados, de nº 45/1998 (o qual, por sua vez, teve origem no Projeto de Lei do Poder Executivo nº 1668/1996) tendia alterar todo o Título IX do Código Penal, que trata dos crimes contra a administração pública. Dentre as previsões, também constava o crime de coação no curso do processo, nos seguintes termos: “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra a autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em inquérito policial, civil ou parlamentar, sindicância, em processo administrativo ou judicial, ou em juízo arbitral: Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem publica ou manda publicar matéria através dos meios de comunicação ao público, com o fim de coagir as pessoas mencionadas no caput.” (destacou-se). Ocorre que, no Senado Federal, o projeto sofreu alterações e esse dispositivo foi excluído. Ao que se tem notícia, o Código Penal francês contém, em seu artigo 434-16, uma expressa vedação a que, antes de publicada a decisão definitiva, sejam feitos quaisquer comentários tendentes a exercer pressões ou influenciar o teor do depoimento de testemunhas ou das decisões judiciais de determinado processo: “Article 434-16. La publication, avant l'intervention de la décision juridictionnelle définitive, de commentaires tendant à exercer des pressions en vue d'influencer les déclarations des témoins ou la décision des juridictions d'instruction ou de jugement est punie de six mois d'emprisonnement et de 7500 euros d'amende. Lorsque l'infraction est commise par la voie de la presse écrite ou audiovisuelle, les dispositions particulières des lois qui régissent ces matières sont applicables en ce qui concerne la détermination des personnes responsables.” 36 MCQUAIL, Denis, Media performance: mass communication and the public interest, p. 197.

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Ao realizar a publicidade mediata de atos processuais, o profissional da comunicação

deve preocupar-se, sobretudo, com o sentido verdadeiro dos acontecimentos. Também deve

impedir que a omissão e a conseqüente incompletude do relato acarretem juízos equivocados e

prejuízo à formação da opinião pública livre.

Todavia, mais do que uma característica da própria mensagem, a objetividade é,

também, um verdadeiro método de trabalho. Consiste em uma postura a ser adotada pelo

emissor da mensagem, de se despojar, na máxima medida possível, de elementos subjetivos, a

fim de transmitir ou comunicar o fato tal como ele se apresenta na realidade, sem juízos de valor

ou distorções subjetivas.

Algumas outras medidas – muitas delas prévias à própria publicação da notícia ou do

trabalho – são coerentes com a objetividade, tais como a seleção do que deve ser divulgado com

base no interesse público, a redação imparcial, a ausência de qualificativos exagerados, a

atribuição das informações às fontes, a comprovação das afirmações realizadas, a abstenção de

manifestação opinativa em matéria técnica, sem que se tenha qualificação para tanto, o respeito

ao contraditório mediante a apresentação dos diversos ângulos, teses e partes em conflito etc.

Todas essas medidas são salutares e contribuem para a resolução dos principais problemas

enfrentados na efetivação da publicidade mediata dos atos processuais.

Vale lembrar que a própria Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) protege a apenas a

divulgação objetiva de atos judiciais, como se pode inferir dos termos utilizados nos incisos IV e V

do artigo 2737.

Assim, eventuais críticas ou mesmo opiniões favoráveis dirigidas a atos processuais

(judiciais ou não) hão de ser formuladas por pessoas especializadas e gabaritadas a tanto e não

de maneira atécnica, baseada em opiniões pessoais, posições ideológicas, interesses de qualquer

ordem ou no senso comum.

Por outro ângulo, deve-se reconhecer que, toda vez em que se divulga um ato

processual, conduz-se a atividade jurisdicional, senão para um lugar de destaque na vida

cotidiana, ao menos para um posto mais próximo da população.

Nesse sentido, a publicidade mediata do processo tem papel relevante na construção

da imagem do Poder Judiciário perante a opinião pública. A ausência de objetividade contribui

negativamente para a construção da imagem do Judiciário, principalmente quanto à justiça de

suas decisões. Daí porque a crítica voltada aos atos processuais das partes ou do próprio órgão

jurisdicional ganha dimensão exacerbada, sem que seja possível separar o que constitui

verdadeiramente o fato, daquilo que é mera opinião sobre o fato.

37 Com efeito, o referido artigo de lei exclui da esfera de incidência do abuso de direito a mera reprodução, notícia, crônica, resenha ou divulgação dos atos (orais ou escritos) praticados pelos sujeitos processuais (incluindo, portanto, os atos do Estado-juiz) ou pelos procuradores das partes em juízo. Não há aqui a menção às palavras “crítica” ou “comentário”, por exemplo, as quais poderiam sugerir uma atuação dos meios de comunicação fora do âmbito estritamente objetivo.

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A proposta ora formulada cuidará, portanto, de repelir os juízos paralelos que, muitas

vezes, a mídia estabelece ao realizar a publicidade mediata de processos judiciais, inclusive no

âmbito civil.

Nesses juízos paralelos, não é observada a objetividade, incorrendo-se em

precipitação na divulgação de informações não confirmadas, consulta a um número limitado de

fontes, descompromisso com a veracidade da informação e com a linguagem técnica,

manifestação da opinião em lugar da exposição de fatos etc. Tais atitudes projetam efeitos

deletérios para o processo e são absolutamente prejudiciais ao devido processo legal, motivo

pelo qual poderão ser afastadas se adotada a proposta ora formulada.

Como se não bastasse, a imparcialidade e independência judiciais podem ver-se

ameaçadas pela publicidade mediata, se esta for realizada sem a observância da objetividade.

Para que se crie um ambiente adequado à manutenção da imparcialidade e da independência

judiciais, é necessário reconhecer que o exercício da liberdade de comunicação e do direito à

informação não pode revestir-se de um caráter absoluto, devendo ser limitado quando oferecer

qualquer ameaça a essas garantias, sobretudo quando pretenda condicionar a atividade

jurisdicional em nome do que pareça mais acertado aos “formadores” da opinião pública.

Em suma, a objetividade também serve de escudo protetor do livre convencimento

(motivado) do juiz, pois, ao mesmo tempo em que assegura que a publicidade mediata se realize

de forma correta, previne a formação de idéias preconcebidas e condicionamentos externos de

qualquer natureza, tanto por parte do público (opinião pública), quanto por parte do próprio

magistrado.

7. CONCLUSÕES

A publicidade dos atos processuais, prevista nos artigos 5º, LX e 93, IX da Constituição

da República, é não só um princípio do ordenamento jurídico brasileiro, mas também uma

verdadeira garantia processual, cuja inobservância gera nulidade do processo ou do ato

processual realizado.

A publicidade do processo divide-se em duas categorias, quando o enfoque diz

respeito à presença física ou não do destinatário da publicidade: publicidade imediata e

publicidade mediata.

Publicidade imediata é aquela que se desenvolve mediante a presença física ou

contato direto dos eventualmente interessados no ato processual, enquanto que a publicidade

mediata é aquela realizada por intermédio de algum outro “meio”, sendo mais comum, nos dias

atuais, que seja realizada pelos meios de comunicação social.

Duas são as principais funções da garantia da publicidade: (i) a de proteger as partes

contra juízos arbitrários e secretos (como parte integrante da garantia do devido processo legal)

e (ii) a de possibilitar a fiscalização do público sobre o exercício da atividade jurisdicional.

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A publicidade mediata – realizada pela mídia – também pode ser considerada parte

integrante da garantia geral de publicidade dos atos processuais, desde que seja realizada dentro

de determinados limites e de acordo com as próprias finalidades da garantia geral da

publicidade, acima enunciadas.

Com efeito, a importância da publicidade mediata do processo diz respeito à

consecução da segunda função da garantia geral da publicidade, consistente em permitir o

controle popular do exercício da jurisdição.

Todavia, há que se tomar toda a cautela em relação aos desvios ocasionados pela

exacerbação da publicidade mediata dos atos processuais, os quais, em vez de contribuir para o

alcance dos escopos naturais dessa garantia, podem gerar efeitos processuais diametralmente

opostos.

O que se deve ter em mente é que a publicidade mediata nada mais é senão um

desdobramento, uma modalidade da garantia geral da publicidade dos atos processuais. Sendo

assim, é natural o entendimento de que ela não pode desbordar das finalidades da própria

garantia constitucional da publicidade, as quais devem ser respeitadas para que se evite a

desinformação, a informação equivocada e a violação às regras da imparcialidade e da

independência do órgão jurisdicional, pressupostos necessários ao desenvolvimento de um

processo livre de vícios e em consonância com o devido processo legal.

Nesse sentido, preconiza-se a adoção da regra da objetividade como limite para a

divulgação de atos processuais pela mídia, mediante possível inserção de novo dispositivo no

Código de Processo Civil ou em outro diploma legislativo brasileiro.

A principal justificativa que sustenta a necessidade de observância à regra da

objetividade é a preservação do devido processo legal. A cláusula do due process of law funciona

como limite à publicidade, ao não admitir que esta – especialmente a publicidade mediata – seja

realizada de modo contrário ao perfil de justiça e eqüidade que deve pautar o processo.

No exercício da publicidade do processo, os órgãos de mídia devem ater-se à tarefa de

intermediar a divulgação acerca das ocorrências relativas a processos considerados relevantes

para a sociedade como um todo, mas nunca a de tomar para si o exercício da função jurisdicional

ou, ainda, a de alterar a verdade, divulgando para o público informações distorcidas e que não

reflitam a realidade dos autos.

Essas idéias têm por escopo eliminar o seguinte contra-senso: a publicidade, garantia

que integra a do devido processo legal, tem por função assegurar que o processo se desenvolva

com justiça, transparência e, sobretudo, imparcialidade. Todavia, a publicidade mediata de

determinados processos, quando exercida de modo irregular, ou seja, sem respeito à

objetividade, parece ter por conseqüência justamente o efeito contrário, ensejando a produção

de processos injustos e parciais.

Os elementos que compõem a regra da objetividade aplicada à publicidade do

processo civil, tais como a separação entre fato e opinião, o atendimento ao interesse público na

seleção da notícia, a estrita observância ao dever de veracidade e a abstenção da promoção de

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juízos paralelos, dentre outros, são medidas imprescindíveis para salvaguardar toda essa gama

de importantes garantias processuais, conforme acima se examinou.

Enfim, espera-se que a proposta aqui formulada sirva de inspiração para que, de lege ferenda,

se regulamente a adoção da regra da objetividade, especificamente no que tange à publicidade mediata

do processo. Trata-se de medida útil e necessária para que a liberdade de comunicação, a publicidade

processual e o devido processo legal expressem, no futuro, valores convergentes e não mais conflitantes.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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