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A Reforma do Direito das Comunicações Electrónicas na

Comunidade Europeia

Recife PE, 08/11/27

Manuel David Masseno

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A Reforma do Direito das Comunicações Electrónicas na Comunidade Europeia

o Direito Comunitário europeu das Telecomunicações / Comunicações Electrónicas como um Direito da Reforma

Construção de um Mercado Europeu das Comunicações Electrónicas onde apenas existiam monopólios nacionais: o Modelo PTT

Inviabilidade de traçar uma panorâmica adequada de um processo que já superou as duas décadas

Acentuar os últimos desenvolvimentos, que deverão levar a uma Nova Reforma…

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Os Fundamentos “Constitucionais”: “Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.º, a acção dos

Estados-Membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.” (Art.º 4.º n.º 1).

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Objectivos gerais: “A Comunidade tem como missão, através da criação da um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.º e 4.º, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.” (Art.º 2.º)

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[…] “Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais.” (Art.º 3.º n.º 1 alínea c), bem como,

Liberdade de circulação de mercadorias (Art.º 23.º e ss.) Direito de estabelecimento (Art.º 43.º e ss.) Liberdade de prestação de serviços (Art.º 49.º e ss.)

Disciplina da Concorrência (Art.º 3.º n.º 1 alínea g) e 81.º e ss.)

Combinados com uma forte protecção do Consumidor (Art.º 153.º):

1. “A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2. As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade”

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Princípio das “competências por atribuição” “A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe

são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado” (Art.º 5.º do Tratado de Roma)

Telecomunicações como atribuição dos Estados-Membros? Art.º 1.º alínea a) v da Directiva 71/305/CEE do Conselho,

de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas

Art.º 2.º n.º 2 alínea b) da Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público

já não, Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações

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as Telecomunicações eram concebidas como uma componente do Estado de Serviço Público, que assume uma responsabilidade administrativa máxima

Os monopólios nacionais eram, tendencialmente, compatíveis com o Mercado Comum,

Desde que “As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.” (Art.º 86.º n.º 2 do Tratado CE)

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No entanto, a Comissão Europeia Comunicação da Comissão ao Conselho COM(79) 650, A

Sociedade europeia perante os desafios das novas tecnologias da informação. Uma resposta comunitária, de 23 de Novembro de 1979

Comunicação da Comunicação ao Conselho COM(80) 422, Recomendações acerca das telecomunicações, de 1 de Setembro de 1980

Propunha a harmonização no sector: criar uma gama de serviços e terminais telemáticos

harmonizados estabelecer um mercado comunitário de terminais telemáticos realizar uma primeira abertura dos mercados públicos de

telecomunicações criar um comité conjunto entre a comissão e as Administrações

nacionais

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o Parlamento Europeu Resolução de 27 de Abril de 1981, contendo o Parecer do

Parlamento Europeu sobre as recomendações da Comissão das Comunidades Europeias ao Conselho relativas às Telecomunicações aprova os objectivos gerais teria preferido directivas a recomendações defende a liberalização total do mercado dos terminais “aprova sem reservas o objectivo de criar um mercado aberto e

competitivo no qual os utilizadores tenham, em toda a Europa, a possibilidade de comprar ou alugar qualquer tipo de terminal telemático, tanto a fornecedores privados como às administrações, assim como ligá-lo às redes públicas”

o Conselho Bloqueou as propostas da Comissão, mesmo não havendo nelas

qualquer referência ao mercado dos serviços, nem se colocava em questão a exploração pelas administrações nacionais…

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Mudança espoletada pelo Tribunal de Justiça das CE

Decisão de 1982 em que a Comissão se pronuncia sobre a violação do Art.º 82.º (Abuso de Posição Dominante) por parte da British Telecommunications, Considerando que dois regulamentos, baseados no monopólio legal atribuído àquela empresa, visavam limitar a concorrência em matéria de retransmissão de mensagens de telex

Acórdão British Telecom - Caso 41/83, 20/03/1985, a exploração de sistemas de telecomunicações constitui uma actividade empresarial submetida ao Tratado

Também Acórdãos República Francesa contra a Comissão, 19/03/91, RTT contra GB-Inno-BM, SA, 13/12/1991 e Reino de Espanha contra a Comissão, 17/11/1992

Em Coerência com a Política Jurisprudencial do TJCE…

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Medidas iniciais

Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnica

Cláusula de standstill no comércio intracomunitário do sector dos equipamentos terminais

Acordo do Conselho de 17 de Dezembro de 1984, que estabeleceu as bases para uma coordenação das políticas nacionais em matéria de telecomunicações, para o desenvolvimento de projectos comuns de investigação e para a comunitarização do mercado

Directiva 86/361/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações

Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações

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Fontes Comunitárias

a directiva é o acto normativo ou de regulamentação preferido pelos órgãos comunitários

trata-se de um acto cujo efeito jurídico principal ou primário consiste em obrigar os Estados-membros a efectuar a transposição dos seus comandos na ordem jurídica interna

dirigida aos Estados e criando direito que lhes é directamente aplicável, a directiva não produz um efeito directo horizontal, isto é, não cria direito invocável nas relações entre particulares

a preferência pela directiva permite dizer que a CE tem optado por não regulamentar directamente os mercados de telecomunicações, confiando essa incumbência aos Estados-membros (Art.º 249.º do Tratado CE)

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No ano de 2000, e pela primeira vez, foi usada a forma do regulamento para estabelecer regras directamente aplicáveis e que, por si sós (sem necessidade de transposição), produzem efeitos jurídicos directos para certos operadores de telecomunicações ()

Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local, que estabelece obrigações de acesso para os operadores de redes telefónicas públicas fixas designados como tendo PMS (operadores notificados)

Também é de referir o Regulamento (CE) n.º 733/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu

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Rumo a uma economia europeia dinâmica - Livro Verde relativo ao desenvolvimento do mercado comum dos serviços e equipamentos de telecomunicações, COM(87) 290, Junho de 1987

Princípios programáticos para a reestruturação do sector das telecomunicações nos Estados-membros, em ordem à transição gradual do monopólio público para a liberalização

abertura à concorrência da produção e comercialização dos equipamentos terminais

abertura à concorrência da prestação de serviços de telecomunicações, em particular os de valor acrescentado

consagração do princípio do acesso livre às redes e serviços básicos

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aplicação, em geral, das regras da concorrência ao sector das telecomunicações e o alinhamento progressivo das tarifas com os custos

separação das actividades reguladora e operadora das administrações de telecomunicações

Criação de um Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

Fundamentos Ideológicos: liberalização e aposta nos Mercados Económicos: valores dos investimentos necessários, economias

de escala, competitividade da indústria europeia de telecomunicações

Tecnológicos: digitalização e criação de novos canais de transmissão, viabilidade de dissociar a gestão das comunicações com a administração da rede

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Primeiras Directivas: Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de

1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações

Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações

liberalização parcial, com manutenção de um princípio de monopólio público no que se refere à telefonia vocal, podendo outros serviços ser prestados por empresas privadas

segmentação do sector das telecomunicações: serviços básicos ou fundamentais vs serviços de valor acrescentado

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Exclusão da liberalização da rede, a manter em mãos públicas Fase assumidamente transitória

Liberalização discricionária de serviços: atribuição de licenças através de procedimentos de iniciativa

oficiosa, com o Estado a decidir qual o momento da atribuição e quantos seriam os operadores

princípio de acessibilidade condicionada, a pressupostos não apenas técnicos, como políticos e económicos

Liberalização parcial proibição do estabelecimento de redes próprias dos operadores princípio de acessibilidade condicionada, a pressupostos não

apenas técnicos, como políticos e económicos princípio do funcionamento da rede básica de telecomunicações como rede aberta: “efeito gargalo””

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Segunda FasePassos intermédios: Resolução 93/C 213/01 do Conselho da Comunidade Europeia,

de 22 de 22 de Julho de 1993, sobre a análise da situação no sector das telecomunicações e a necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado

Resolução 94/C 379/03 do Conselho da Comunidade Europeia, de 22 de Dezembro de 1994, relativa aos princípios e ao calendário da liberalização das infra-estruturas de telecomunicações 1 de Fevereiro de 1998 como data de referência para a

liberalização de todos os serviços de telecomunicações e do fornecimento de infra-estruturas de telecomunicações

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Directiva 95/51/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 1995, que altera a Directiva 90/388/CEE, relativa à supressão das restrições à utilização de redes de televisão por cabo para o fornecimento de serviços de telecomunicações já liberalizados

liberalização das redes alternativas à rede básica

Directiva 96/2/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que respeita às comunicações móveis e pessoais

abolir todas as restrições impostas a estes operadores relativamente à criação da sua própria infra-estrutura, à utilização de infra-estruturas fornecidas por terceiros e à partilha de infra-estruturas, outros serviços e instalações

Estados apenas poderiam limitar o número de licenças com base em requisitos essenciais e só quando estivessem relacionados com a falta de disponibilidade de espectro de frequências e quando tal estiver justificado segundo o princípio da proporcionalidade

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Liberalização Plena

Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações

Art.º 2.º“1. Os Estados-membros devem suprimir todas as medidas que concedam:a) direitos exclusivos para o fornecimento de serviços de telecomunicações incluindo a criação e a oferta de redes de telecomunicações necessárias para o fornecimento desses serviços, oub) direitos especiais que limitem a duas ou mais as empresas autorizadas a fornecerem esses serviços de telecomunicações ou a criarem ou oferecerem essas redes, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, ou

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c) direitos especiais que permitem, sem ser em função de critérios objectivos proporcionais e não discriminatórios, designar várias empresas concorrentes para fornecerem esses serviços de telecomunicações ou para criarem ou oferecerem essas redes.

3. Os Estados-membros que sujeitem o fornecimento de serviços de telecomunicações ou a criação ou oferta de redes de telecomunicações a um processo de licenciamento, de autorização geral ou de declaração destinado a dar cumprimento às exigências essenciais, assegurarão que as condições relevantes serão objectivas, não discriminatórias, proporcionais e transparentes, que qualquer recusa será devidamente fundamentada e que qualquer decisão será passível de recurso.O fornecimento de serviços de telecomunicações, que não a telefonia vocal, a criação e oferta de redes públicas de telecomunicações e de outras redes de telecomunicações que impliquem a utilização de frequências de rádio apenas podem ser sujeitos a um processo de autorização geral ou de declaração.”

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Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Abril de 1997 relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações

estabelece condições procedimentais e materiais para a prática de actos administrativos autorizatórios pelas autoridades reguladores dos Estados-membros

cria um procedimento de balcão único Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 30 de Junho de 1997 relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA)

estabelece os princípios essenciais em matéria de interligação: não discriminação, transparência das condições e dos preços de interligação

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Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações

complementa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados

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Actual Enquadramento Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-quadro)

Disposições comuns subjacentes às outras medidas constantes do Novo Enquadramento

Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva acesso e interconexão)

Fornecer um enquadramento harmonizado em prol da concorrência por forma a estimular infraestruturas de rede concorrenciais e a interoperabilidade dos serviços

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Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva autorização)

Pretende simplificar os controles administrativos no que se refere ao acesso aos mercados pelos operadores, eliminando os condicionamentos burocráticos nacionais

Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva serviço universal)

Estabelece o quadro dos direitos dos utilizadores e consumidores no domínio das redes e serviços de comunicação electrónica, incluindo o nível de serviço universal

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Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas

Procura alcançar uma neutralidade tecnológica no que se refere à privacidade e alarga o respectivo âmbito a todas a redes e serviços de comunicações electrónicas

Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas

adapta as regras comuns em matéria de concorrência às redes e serviços de comunicações electrónicas (Direitos especiais e exclusivos, acesso às redes públicas de empresas verticalmente integradas, listas de assinantes, obrigações de serviço universal, satélites, redes de televisão por cabo)

Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local…

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Grupo de Reguladores Europeus (ERG) O Grupo de Reguladores Europeus para as Comunicações

Electrónicas e Serviços, instituído pela Decisão 2002/627/EC, como alterada pela Decisão da Comissão, de 14 de Setembro de 2004

Objectivos: criar um mecanismo para facilitar a cooperação e a

coordenação entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão Europeia

promover o desenvolvimento do mercado interno para as redes e serviços de comunicações electrónicas

obter uma aplicação consistente do Novo Quadro Regulatório em cada um dos Estados-membros

Em actividade desde Janeiro de 2003

http://erg.eu.int/

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Procedimentos de acordo com o Art.º 7.º O Enquadramento Regulatório dá à Comissão Europeia

poderes para supervisionar as medidas nacionais de regulação, através dos procedimentos de consulta e transparência previsto no Art.º 7.º da Directiva-quadro

Exige à autoridades nacionais a realizar consultas nacionais e comunitárias prévias, relativamente à medidas regulatórias que pretendam adoptar, incluindo a definição e análise dos mercados relevantes e a proposta de imposição ou levantamento de medidas relativamente a empresas fornecedoras de redes e serviços de comunicação electrónica

Comissão Europeia pode comentar e até exercer um direito de veto

Pontos de partida: Recomendação da Comissão sobre notificações, prazos e consultas, de

23 de Julho de 2003 Recomendação da Comissão sobre os mercados relevantes, de 11 de

Fevereiro de 2003 Orientações sobre análise de mercados e avaliação de Poder de

Mercado Significativo (SMP), publicadas em 11/07/2002

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PerspectivasA Comissão Europeia propôs-se apresentar uma

revisão do Enquadramento Regulatório, até 13 de Novembro de 2007…

Dar conta da convergência entre as telecomunicações, as tecnologias da informação e a comunicação social

Assumir as implicações da emergência e centralidade da Internet

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Calendário IndicativoPedido de sugestões 25/11/2005 – 31/01/2006

Comissão Europeia publica uma Comunicação sobre a Revisão do Mercado sob o Quadro Regulatório da UE

08/02/2006

Publicação do 11.º Relatório de Implementação 20/02/2006

Publicação dos resultados do Pedido de sugestões 03/2006

Comunicação sobre a Revisão do Quadro Regulatório da EU para as Comunicações e os Serviços em Rede e lançamento da Consulta Pública

29/06/2006

Recomendação sobre os Mercados Relevantes e lançamento da Consulta Pública

29/06/2006

Consulta Pública 29/06 – 27/10/2006

Apresentação Pública 13/07/2006

Oficina Pública: Consulta Pública sobre a Comunicação sobre a Reforma das regras sobre telecomunicações da UE

10/10/2006

Publicação dos contributos para a Consulta Pública 23/11/2006

Comunicação relatando a Consulta Pública relativa ao Quadro Regulatório para as Comunicações e os Serviços em Rede

13/11/2007

Propostas de Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho modificando o Quadro Regulatório para as Comunicações e os Serviços em Rede

13/11/2007

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Apenas, assinalar os estudos encomendados pela Comissão Europeia, Julho de 2006:

An Assessment of the Regulatory Framework for Electronic Communications – Growth and Investment in the EU e-Communications Sector. Final Report To The European Commission DG Information Society and Media, London Economics associado a PricewaterhouseCoopers

Preparing the next steps in regulation of electronic communications. contribution to the review of the electronic communications regulatory framework, Hogan & Hartson and Analysys

Experts’ report in relation with the Review of the Recommendation on markets subject to ex ante regulation, Uli Stumpf, Martin Cave e Tommaso Valletti

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Últimas posições divulgadas (Comissária Viviane Reding)

Bruxelas, 15 de Fevereiro, Discurso na Reunião Plenária do ERG

Dusseldórfia, 12 de Junho, Dircurso no 13.º Internationale Handelsblatt Jahrestagung "Telekommarkt Europa”

Atenas, 11 de Outubro, Discurso na Reunião Plenária do ERG

Substantivamente: criar um Mercado Único para as Comunicações

Electrónicas, com 500 M de consumidores, por forma a obter economias de escala, serviços transfronteiriços, abertura à concorrência e à inovação, com benefícios tangíveis para os consumidores: hoje há 27 regulações diferentes

reafirmar o princípio da concorrência, mas sem uma aplicação generalizada das regras gerais da concorrência

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reforçar a concorrência nos mercados nacionais obviar à posição dominante dos operadores históricos no

que se refere aos acessos em banda larga promover a separação funcional das redes, mesmo

mantendo-se com a mesma titularidade diminuir a pressão regulatória ex ante em 50% dos

mercados, onde a concorrência é por si só suficiente aproximar os enquadramentos regulatórios nacionais simplificar a regulação das frequências: princípios da

neutralidade tecnológica e de serviços

Institucionalmente criar uma Autoridade Europeia do Mercado das

Telecomunicações, articulada com um Sistema Europeu de Reguladores Independentes

esta Autoridade estará articulada com a Comissão Europeia preliminarmente, reforçar o actual papel do GRE, como

instrumento ao serviço da harmonização