A Reforma Foraleira

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Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

A Reforma dos Forais

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João Vasco Ventura Valadares, Aluno n.º 17625, 1º Ano Turma Noite

Índice

Introdução…………………………………………………………..3

O Foral e sua importância………………………………………………………………4

A Reforma Foraleira…………………………………………………………………

Bibliografia………………………………………………………………………

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Introdução:

Este trabalho, realizado no âmbito da disciplina de Historia do Direito

Português, tem como objectivo dar a conhecer a reforma dos forais que teve lugar no

século XV.

Para tal pareceu-nos pertinente referir o que é um foral e a sua importância para

as populações, assim como todo o desfecho da reforma foraleira, que tem por base uma

afirmação:

“Passados cinco séculos sobre o início de concessão dos forais, encontravam-se

estas cartas de Privilégio desfasadas da realidade do século XV.”

.

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Definição de Foral:

Em definição preliminar diz-se foral ou carta de foral o diploma concedido pelo

rei, ou por um senhorio laico ou eclesiástico, a determinada terra contendo normas que

disciplinam as relações dos seus povoadores ou habitantes entre si e destes com a

autoridade outorgante. Constitui a espécie mais significativa das chamadas cartas de

privilégio.

Herculano adoptou neste ponto uma posição demasiado estreita: apenas qualifica

de forais os diplomas que conferem existência jurídica a um município, indiciada que

seja por uma qualquer magistratura própria e privativa, de natureza fiscal ou judicial,

sobretudo quando electiva.

Do que antecede, logo se conclui que as dimensões e o conteúdo dos forais são

variáveis.

Por via de regra, os seus preceitos referem-se às seguintes matérias: liberdades e

garantias das pessoas e dos bens dos povoadores; impostos e tributos; composições e

multas devidas pelos diversos delitos e contravenções; imunidades colectivas; serviço

militar; encargos e privilégios dos cavaleiros vilãos; ónus e forma das provas

judiciárias, citações, arrestos e finanças; aproveitamento dos terrenos comuns. Trata-se

pois, fundamentalmente de normas de direito público. As normas de direito privadas

ocupam nos forais um plano muito secundário. Mas nem mesmo no campo publístico há

uma preocupação exaustiva podendo dizer-se que também vastas e importantíssimas

matérias deste sector continuavam a ser no todo ou em parte reguladas pelo costume.

Frequentes vezes, ao conceder-se foral a certa terra, tomava-se por modelo um

outro anterior, que se reproduzia integralmente ou com modificações.

É imperceptível qualquer diversidade nítida entre os forais régios e os restantes,

outorgados por corpos eclesiásticos ou por simples particulares: o concessionário recebe

a terra para sempre, com direito hereditário, e pode aliená-la, ou pelo menos, as

benfeitorias, na generalidade dos casos apenas com a ressalva de a condição do

adquirente não prejudicar o cumprimento dos encargos; todavia, são raros os forais que

distensão certo tempo de residência como pressuposto da alienação. Estas conclusões

não impediram Gama Barros de estabelecer uma diferença, sublinhando que o

municipalismo tinha para a coroa uma importância que as outras entidades lhe não

podiam encontrar, pois se visava, além de obter receitas, impulsionar as vantagens

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ligadas ao acréscimo dos recursos económicos e militares do pais e ao próprio

fortalecimento soberano.

_

Importantíssimas fontes do direito local, deixando mesmo através de disposições

comuns a muitos deles depreender tendências jurídicas gerais, são os forais.

Herculano restringia a classificação de foral aos actos de que se depreendesse a

criação de um município ou a fixação do direito público local.

Há em primeiro lugar, que distinguir entre os forais originários e os forais

confirmativos e ampliativos. A mesma localidade pode, através da sua história anterior

ao século XVI (quando se fez a reforma geral dos forais), ter recebido mais de um foral,

o primeiro dos quais é o fundamental, que o posterior ou posteriores vêm a seguir

confirmar, complementar e ampliar. É aos forais originários que nesta altura nos vamos

referir enunciando algumas características genéricas:

- o foral é um documento escrito (carta) outorgando unilateralmente pelo rei ou por

entidade senhorial que possa dispor de certa área de terra em beneficio de uma

colectividade de pessoas.

- embora desse documento não conste a aceitação dos destinatários, ele é considerado

um pacto inviolável por qualquer das partes, o que torna difícil distingui-lo dos

contratos abertos - «actos unilaterais de oferta dirigidos pelos proprietários e grupos

indeterminados de indivíduos que podem ser mesmo todos os presentes e futuros que a

eles se queiram ligar»(M. J. Almeida Costa, Origem da Enfiteuse no Direito Português,

pag. 70)

- O objectivo principal do documento é conceder a essa colectividade de indivíduos

presentes e futuros o domínio da área que eles irão povoar, cultivar e defender como

homens livres, já que são ou passam a ser no momento do ingresso nela.

- O documento fixa precisamente os encargos ou obrigações que a colectividade (e seus

membros) fica tendo para com o concedente, evitando o arbítrio ou o abuso nas

exigências, e garante direitos, em geral sob a forma de privilégios, que tornem atraente a

fixação na povoação considerada.

- desta regulamentação de direitos e obrigações da colectividade fixada na terra

concedida e que respeitam quer às relações da colectividade com o senhor concedente,

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quer às relações dos membros desta entre si ou com outras entidades locais, resulta uma

comunhão de interesses individualizadora da entidade social dessa colectividade.

Parece assim que devemos considerar Foral de uma povoação toda a carta onde

se encontrem algumas das características faladas nos pontos anteriores.

Assim tanto pode ser foral a Carta de Povoação destinada a atrair habitantes para

desbravar uma terra erma, como o aforamento colectivo pelo qual optam com

frequência as corporações monásticas e as ordens essenciais, algumas normas de

conduta que formam a lei particular da localidade privilegiada.

Muito importante é a fixação precisa dos tributos e prestações que os vizinhos terão de

satisfazer.

Entretanto a ao longo do tempo, o robustecimento do poder do rei e a uniformização

jurídica que foi sendo alcançada com a promulgação de muitas leis gerais, que haviam

revogado grande parte do conteúdo dos velhos forais, determinando o declínio das

instituições concelhias tornando-se cada vez mais notório durante o século XV. Como

tal os forais perderam o seu alcance anterior e transformaram-se em meros registos dos

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tributos dos municípios. Por outro lado os forais estavam desactualizados, algumas

cartas encontravam-se cheias de deturpações, ou apenas obscurecidas pelo decurso do

tempo, a própria linguagem dos séculos XII e XIII que, duzentos anos depois, suscitava

dificuldades de interpretação. No respeitante a prestações e prestações tributárias, se

tornava difícil a sua aplicação em virtude de datarem de há alguns séculos e se

concretizarem em pesos, medidas e moedas que o tempo desactualizara, já porque as

constantes depreciações da moeda, e a legislação de expediente criada para actualizar o

valor das prestações gerava grande confusão.

Nas cortes iniciadas em Coimbra em 1472 e nas cortes de Évora de 1475 os

procuradores dos concelhos pediram a D. Afonso V uma Reforma dos Forais que não

chegou a efectuar-se apesar de ter sido ordenada pelo monarca.

No reinado seguinte, nas Cortes iniciadas a 1481em Évora e terminadas a 1482

Viana do Alentejo pedem de novo os conselhos, que o rei reveja os forais. Dom João II

em resposta declarou que já determinou o envio de todos os forais à corte. Na carta

régia de 15 de Dezembro de 1481, ordenara que, de Janeiro a Outubro e 1483, fossem

remetidos todos os forais do Reino e os que não fossem enviados perderiam a sua

validade. No entanto esta obra de reforma dos forais não teria continuidade no tempo de

D. João II.

Por isso assim que D. Manuel subiu ao trono, nas Cortes de Montemor-o-Novo o

povo pede de novo a reforma dos forais por ter sido manifestado ao rei que era motivo

de grande opressão e discórdias entre ele. D. Manuel vai acatar a solicitação fundada do

povo e em 1497, nomeia uma comissão composta pelo chanceler-mor Rui Boto, Pelo

Dr. João Façanha do desembargo real, por Fernão Pina e outros como Rui da Grã,

Diogo Pinheiro e João Pires, ordenando o envio de todos os forais no caso de ainda não

terem sido enviados. Para facilitar esta árdua tarefa de Reforma dos forais, no ano de

1502 sai a Ordenação e Regimento dos pesos, procurando a uniformização dos pesos do

Reino, terá sido ainda, elaborado o regimento dos Oficiais das Cidades, Vilas e Lugares,

em 1504. Em 1520 terminou a obra de reforma dos forais. Hoje quase integralmente

publicados, a partir dos originais guardados no Arquivo da Torre do Tombo,

compilados em cinco partes: Entre-Douro e Minho, Tra-los-Montes, Beira, Estremadura

e Entre-Tejo e Odiana. Estes forais reformados por D. Manuel, chamados forais novos

ou manuelinos, distinguir-se-ão dos anteriores denominados por forais antigos e dos

concedidos posteriormente chamados de forais novíssimos.

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Como resultado desta reforma, os forais deixaram de conter o que ao longo dos

séculos tinha sido objecto de lei. Passaram, assim, a regular, apenas residualmente, os

encargos serviços e prestações devidos pelos conselhos ao rei ou aos senhores. Mesmo

com esta reforma ainda se encontravam algumas leis gerais como por exemplo e lei da

vizinhança, onde sem prejuízo dos usos locais, se definiam os requisitos da condição de

vizinho, bem como indicações relativas a funcionários e aos tabeliães de cada vila a às

quantias que deveriam pagar.

A escassa originalidade de cada um transformou-os em documentos talvez

menos significativos para o conhecimento da vida e instituições locais, mas nem por

isso de pouca importância, continuando os povos a considera-los a carta dos seus

privilégios e o símbolo da sua autonomia municipal. Por isso, transformaram-nos

algumas vezes, através de dispendiosa ilustração, em pequenas obras de arte, dessa

forma tornando patente a dignidade que lhes tributavam.

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Bibliografia:

Albuquerque, R. & Albuquerque, M. (1983). História do Direito Português, Vol.

II. Lisboa: Faculdade de Direito.

Caetano, M. (1992). História do Direito Português, 3ª edição. Lisboa: Verbo.

Costa, M. J. A. (2005). História do Direito Português. Coimbra: Almedina.

Marques, A. H. O. (1976). História de Portugal: desde os tempos mais antigos

até ao governo do Sr. Pinheiro de Azevedo. Lisboa: Palas.

Serrão, J. et al. (1984). Dicionário de História de Portugal. Porto: Figueirinha.

Silva, N. J. G. (1983). História do Direito Português. Lisboa: Fundação

Calouste Gulbenkian.