A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE · • Dos Princípios Fundamentais ... FUNDAMENTAIS -...

46
A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE Dos Princípios Fundamentais Dos Direitos e Garantias Fundamentais Da Organização do Estado Da Organização dos Poderes Da Ordem Econômica e Financeira Da Ordem Social Para Além das Emendas

Transcript of A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE · • Dos Princípios Fundamentais ... FUNDAMENTAIS -...

A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

• Dos Princípios Fundamentais • Dos Direitos e Garantias Fundamentais • Da Organização do Estado• Da Organização dos Poderes• Da Ordem Econômica e Financeira• Da Ordem Social• Para Além das Emendas

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - Título I

• Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...):

• II - a cidadania; • III - a dignidade da pessoa humana;

DOS DIREITOS E GARANTIAS

FUNDAMENTAIS - Título II• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - Título II• Art. 5º. - (...)

• XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

• XXII - é garantido o direito de propriedade;• XXIII - a propriedade atenderá a sua função

social;

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - Título II

• Art. 5º. - XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;– MP-228/2004– Decreto No. 5.301/2004– Lei No. 9.051, de 18 de maio de 1995 (15 dias)

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - Título II

• Art. 5º. - XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas;

• a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

• b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - Título II

• Art. 5º. - LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - Título II

• Art. 5º - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - Título III

• Art. 20. São bens da União: • II - as terras devolutas indispensáveis à

defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - Título III

• Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

• III - proteger (...) os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

• VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

• VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - Título III

• Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

• VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - Título III

• Art. 24 - (...)• VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,

artístico, turístico e paisagístico;• VIII - responsabilidade por dano ao meio

ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - Título III

• Art. 24 - (...)• § 1º No âmbito da legislação concorrente, a

competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

• § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - Título III

• Art. 24 - (...)• § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais,

os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

• § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - Título III

• Art. 30. Compete aos Municípios:

• I - legislar sobre assuntos de interesse local;

• II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - Título III

• Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

• § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - Título IV

• Art. 91. 0 Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático (...).

• § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:• III - propor os critérios e condições de utilização de áreas

indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - Título IV

• Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

• III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA - Título VII

• Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

• III - função social da propriedade;• VI defesa do meio ambiente;

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA - Título VII

• Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

• § 3º 0 Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA - Título VII

• Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA - Título VII

• Art. 182 - § 1º 0 plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumentos básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

• § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA - Título VII

• Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA - Título VII

• I - aproveitamento racional e adequado;• II - utilização adequada dos recursos naturais

disponíveis e preservação do meio ambiente;• III - observância das disposições que regulam as

relações de trabalho; e• IV - exploração que favoreça o bem-estar dos

proprietários e trabalhadores.

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

• VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

• V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

BENS DE NATUREZA IMATERIAL

• Decreto No. 3.551, de 04.08.2000• Institui o Registro de Bens Culturais de

Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.

• Livro de Registro dos Saberes - conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades.

BENS DE NATUREZA IMATERIAL

• Livro de Registro das Celebrações - rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

• Livro de Registro das Formas de Expressão - manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas.

BENS DE NATUREZA IMATERIAL

• Livro de Registro dos Lugares - mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

• § 3º Compete à lei federal:

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 220 - § 3o. (...).• II - estabelecer os meios legais que garantam à

pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 225. § 1o. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

• I - preservar e restaurar os processes ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

• II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;– Lei No. 11.105, de 24 de março de 2005– Decreto No. 3.945/2001

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 225. § 1o. - (...).• III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços

territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; – Lei No. 9.985/2000 – Decreto No. 4.340/2002

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 225. § 1o. - (...).• V - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou

atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

• V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;– Lei No. 7.802/89– Decreto No. 4.074/2002

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 225. § 1o. - (...).• VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de

ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

• VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.– Leis Nos. 4.771/65 e 5.197/67– Decreto-Lei No. 227/67 e Decreto No. 750/93

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 225 - § 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

• § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.– Lei No. 9.605/98 e Decreto No. 3.179/99

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 225 - § 4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 225. § 5º. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

• § 6º. As usinas que operam com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 231 - § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 231 - § 2o. - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 231 - § 3o. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

DA ORDEM SOCIAL - Título VIII

• Art. 231 - § 6o. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

PARA ALÉM DAS EMENDAS

• Edição de leis ordinárias dispondo sobre:– EPIA/RIMA - PL No. 3957/2004 - Relatora Dep.

Ann Pontes– Estatuto das Sociedades Indígenas– Recuperação do Meio Ambiente Degradado– Utilização do Patrimônio Nacional– Auditoria Ambiental

CONTATOS

[email protected]• ☎ (0**61) 3031-6018 e 3031-6117

(fax)