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1 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara de Desenvolvimento Profissional Home Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected] CALCULOS TRABALHISTAS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AVANÇADO Expositor: OLDEMAR GUIMARÃES Rio de Janeiro Atualização: 24/06/2013

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Câmara de Desenvolvimento Profissional Home Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected]

CALCULOS TRABALHISTAS NA LIQUIDAÇÃO

DE SENTENÇA - AVANÇADO

Expositor: OLDEMAR GUIMARÃES

Rio de Janeiro Atualização: 24/06/2013

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INTRODUÇÃO O objetivo deste curso é de aprimorar o conhecimento do aluno na elaboração do cálculo trabalhista. Para o aproveitamento integral do curso, é necessário que todos os alunos tenham conhecimentos básicos em cálculos trabalhistas. Por isso, iremos começar pela revisão do primeiro curso de cálculos trabalhistas na execução de sentença. REVISÃO:

a) Um empregado trabalha 44 horas semanais. Se seu salário mensal fosse de R$ 1.100,00, quanto seria seu salário por hora?

b) Um empregado recebe salário mensal de R$ 1.210,00, com jornada de

220 horas mensais. Levando-se em conta o adicional de 50%, calcule quanto esse trabalhador receberia por 20 horas extras prestadas.

c) Um empregado recebe salário de R$ 1.260,00, com jornada de 180 horas

mensais e adicional de 50%, tendo prestado 9 horas e 45 minutos. Calcule quanto o mesmo tem a receber a título de horas extraordinárias.

d) Um empregado recebe salário mensal de R$ 1.320,00, com uma carga

horária semanal de 44 horas. Durante uma semana ele trabalhou no horário das 9:00h as 19:15h, com 1:00h de intervalo, de Segunda a Sábado. Seu adicional de hora extra é de 60%. Calcule quanto esse trabalhador receberá a título de horas extras.

e) Um empregado foi admitido em 01/03/2007 e dispensado em 08/05/2009, com um salário de R$ 1.540,00, e carga horária de 44 horas semanais. Durante os últimos 12 meses de trabalho, esse empregado recebeu o equivalente a 480 horas extras, com o percentual de 50%. Calcule o valor do Aviso Prévio Indenizado, 13º Salário Proporcional e Férias Proporcionais + 1/3, levando-se em conta o reflexo das horas extras.

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EXERCÍCIO PRÁTICO DE CÁLCULO JUDICIAL TRABALHISTA

19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO Nº 00001-2003-019-01-00-5

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 31 dias do mês de julho de 2003, às 8:10 horas, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, na presença da Dra. Juíza do Trabalho foram apregoadas as partes: GLÓRIA MACHADO DE SOUZA, reclamante e BANCO CATANHA S,A., reclamadas.

Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO

GLÓRIA MACHADO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Trabalhista, em 06/02/2003, em face de BANCO CATANHA S.A., também já qualificado, vindicando o pagamento das parcelas discriminadas no rol constante na petição inicial de fls. 02/11.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/204.

Conciliação recusada.

A Reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos.

Alçada fixada no valor da inicial.

Colhidos depoimentos pessoais recíprocos e de duas testemunhas, uma trazida pela Autora e outra pela Ré.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.

É o relatório. Decide-se.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DA PRESCRIÇÃO

Consiste a prescrição na perda do direito de ação, devido à inércia do titular de um direito subjetivo violado em buscar a correspondente reparação perante o Poder Judiciário, no prazo estabelecido em lei. Trata-se de instituto que tem por fim resguardar a paz social e a segurança jurídica, evitando a eternização dos conflitos de interesse.

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No caso dos créditos de natureza trabalhista, o prazo prescricional está previsto na art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, sendo de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

In casu, a Autora foi admitida em 02/10/1984, dispensada em 29/05/2002 e a presente ação foi ajuizada 06/02/2003.

Acolhe-se a arguição de prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas que porventura venham a ser deferidas na presente sentença, anteriores a 06/02/1998, visto que interrompido o curso do prazo prescricional em 06/02/2003, com o ajuizamento desta ação.

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A Reclamante afirma que a partir de setembro/1997 passou a exercer as mesmas funções que o Sr. Ricardo Barros Filho, mas que este recebia salário mensal superior em 40%. Em razão disto, postula a equiparação salarial, com fulcro no art. 461 da CLT.

A Reclamada, em sua defesa, nega a identidade funcional e, genericamente, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT.

Da prova oral produzida em juízo, convenceu-se este Juízo pela existência de identidade de funções entre a Reclamante e o paradigma apontado.

Em seu depoimento a Autora afirma que começou a trabalhar com o paradigma quando da fusão entre o Banco Vistaboa e o Catanha. Assim, tem-se que a Reclamante faz jus a receber a mesma remuneração do Sr. Ricardo Barros, de setembro/1997 a abril/2001.

Neste ponto, cabe destacar que o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos deverá observar a diferença de remuneração entre os comparados, com base nos contracheques acostados aos autos (fls. 268/284 e 389/402), mesmo porque esta é a pretensão da Autora na exordial, quando afirma que o paradigma recebia “importe remuneratório mensal” superior. Assim, por exemplo, no mes 10/99, a Reclamante recebeu R$ 2.006,33 e o modelo recebeu R$ 2.262,75.

Importante fazer este esclarecimento porque apesar de a Reclamante ter salário-base bastante inferior ao do modelo (R$ 1.583,82 e R$ 2.083,05, respectivamente), esta recebia uma gratificação de função mensal que tornava a gama remuneratória de ambos muito próxima. Assim, caso a equiparação se desse entre os salários-base, ter-se-ia uma distorção já que o modelo passaria, afinal, a receber bem menos do que a Autora.

Não é isso que pretende o instituto da equiparação salarial, que tem como fundamento o princípio da isonomia; o que deseja é corrigir as distorções e injustiças salariais e não perpetuá-las.

Pelo exposto, julga-se procedente o pedido de equiparção salarial, de setembro/1997 a abril/2001, entre a remuneração dos comparandos, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS, 13º salários, verbas resilitórias. Não há que se

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cogitar em reflexos sobre repouso semanal remunerado, sob pena de bis in idem, visto que a Autora e o modelo recebiam salário mensal no qual já estava incluído o RSR.

DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

A Reclamante afirma que trabalhava, em média, desde a admissão a março/2001 das 09h00 às 20h30/21h00, sendo que nos três primeiros e três últimos dias úteis de cada mês estendia a sua jornada até às 23h00/24h0, sempre com uma hora de intervalo intrajornada; de abril/2001 a agosto/2001, trabalhava das 09h00 às 19h30, também com uma hora de intervalo intrajornada; a partir de setembro/2001, trabalhava das 09h00 às 18h00, com uma hora de intervalo. Os horários narrados na exordial foram confirmados no depoimento pessoal de fls. 410.

Afirma a autora que até abril/2001 desempenhava cargo de confiança e, portanto, estava submetida à jornada de 08 horas (art. 224, §2º, CLT), mas que a partir de então deixou de desempenhar tal função, razão pela qual entende que passou a fazer jus à jornada de 06 horas (art. 224, caput, CLT).

Por fim, afirma que apenas os cartões de ponto posteriores a abril/2001 retratam a real jornada de trabalho.

A Reclamada resiste à pretensão deduzida em juízo, afirmando que a Autora sempre exerceu cargo de confiança (art. 224, §2º, CLT); que cumpria a jornada de oito horas; que eventual labor extraordinário foi corretamente remunerado; que a partir de maio/2001 o controle da jornada era feito por sofisticado sistema que registrava as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado.

Necessário se faz analisar a questão pertinente às horas extraordinárias em dois períodos distintos: antes de abril/2001, quando a Autora admite o exercício da função de confiança e impugna os controles de frequência e após esta data, quando há controvérsia sobre o enquadramento da reclamante, mas as folhas de ponto retratam a real jornada de trabalho.

O preposto da empresa afirmou que antes de abril/2001, o controle de jornada da Reclamante era feito pelo seu superior hierárquico e que acredita que a mesma laborasse, em média, “de uma a uma hora e trinta minutos por dia além da jornada”.

O Sr. Célio, então chefe da Autora e justamente quem controlava a sua jornada, conforme informou o preposto da empresa, afirmou que a Reclamante trabalhava das 08h30/09h00 até 20h30/21h00, nos dias normais de trabalho, e nos dias de maior movimento, a Reclamante saía por voltas de 22h30/23h00.

A testemunha trazida pela Ré afirmou que nos dias de maior movimento acredita que a Reclamante trabalhasse até às 21h00/21h30 e nos demais dias, cerca de 3 a 4 vezes por semana, a Reclamante extrapolasse a sua jornada em uma hora à uma hora e meia.

Levando-se em consideração que a testemunha trazida pela Ré trabalhava em outro setor, ainda que comparecesse ao setor da Reclamante com certa frequência, e que a testemunha trazida pela Autora consiste em quem fazia o seu controle de jornada, por ter sido o seu superior hierárquico, tem-se que esta tem

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melhores condições em ter conhecimento acerca da jornada cumprida pela Reclamante.

Assim, formou-se a convicção deste Juízo de que até abril/2001 a Reclamante trabalhava, em média, das 09h00 até às 20h45, e nos três primeiros e três últimos dias do mês trabalhava, em média, até 22h45, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Portanto, considerando esta jornada, devem ser remuneradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 8ª hora diária.

Após abril/2001, a Autora firma que passou a ter outras atribuições e deixou de exercer cargo de confiança. No entanto, não logrou provar esta alegação (art. 818, CLT c/c art. 333, I, CPC).

Ao contrário: o exame dos autos revela que mesmo após esta data a Autora continuou recebendo gratificação de função (contracheques de fls. 284/299) e o mesmo salário; a Reclamante afirma em seu depoimento pessoal que “sempre exerceu a função de técnico II”; a ficha de registro de empregado de fls. 327/342 não revela nenhuma alteração funcional.

Assim, convenceu-se este Juízo que mesmo após abril/2001, a Autora continuou exercendo cargo de confiança nos termos do art. 224, §2º da CLT, estando, portanto, submetida à jornada de 8 horas.

A jornada narrada pela Autora, no período de abril/2001 a agosto/2001, não se confirmou pela analise dos cartões de ponto, embora exista, de fato, a realização de labor extraordinário. Contudo, o trabalho extraordinário realizado nesse período foi corretamente remunerado, conforma atestam os contracheques de fls. 285/289. Logo, não há labor extraordinário a remunerar neste período.

Após setembro/2001, a Reclamante narra o cumprimento de uma jornada de oito horas e como, de acordo com a convicção deste Juízo, estava enquadrada no art. 224, §2º da CLT, também não há trabalho extraordinário a ser pago.

Por todo o exposto, o pedido de pagamento de horas extras deve ser julgado procedente apenas até abril/2001, considerando-se como extraordinárias aquelas que ultrapassem o limite de 8 horas diárias, com fulcro no art.244, §2º, da CLT, observando o macro prescricional (06/02/1998), e a jornada das 09h00 até às 20h45, e nos três primeiros e três últimos dias do mês até 22h45, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, conforme fundamentação supra.

As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com adicional de 50% (art. 7º, XVI da CRFB).

O valor da hora extraordinária deve ser calculado de acordo com o entendimento consubstanciado no Enunciado nº. 347 do Colendo TST, adotado por esse Juízo, e utilizando-se o divisor de 200 horas.

A remuneração, a ser utilizada como base de cálculo das horas extraordinárias, deve ser integrada pelo salário base, anuênio e adicional de função. Com efeito, adota-se o entendimento consubstanciado no Enunciado nº. 264 do C. TST.

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Os sábados são considerados como Repouso Semanal Remunerado, nos termos dos instrumentos normalizados trazidos aos autos pela Reclamante.

Por ser habitual o trabalho extraordinário, este deverá ser integrado à remuneração da Autora, conforme pleiteado na exordial, para efeito de pagamento de diferenças das férias acrescidas do terço constitucional; aviso prévio; indenização compensatória de 40% do FGTS; décimo terceiro salário; depósitos de FGTS; verbas rescisórias e RSR (inclusive sobre as horas extras pagas). TST Enunciado nº 347 - Cálculo do Valor das Horas Extras Habituais - Reflexos em Verbas Trabalhistas - O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. TST Enunciado nº 264 - Remuneração do Serviço Suplementar – Composição - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

DO ADICIONAL NOTURNO

Em razão da jornada de trabalho da Autora, que até abril/2001 se estendia nos três primeiros e três últimos dias do mês até 22h45, julga-se procedente o pedido de pagamento de adicional noturno de 20%, considerando horário noturno aquele que ultrapassasse às 22 horas.

DA MULTA NORMATIVA

Tendo em vista o descumprimento pela Reclamada das Convenções Coletivas da Categoria, principalmente quanto ao sábado ser considerado repouso semanal remunerado, julga-se procedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento das multas normativas previstas nos instrumentos normativos acostados aos autos. Como o descumprimento se perpetuou no tempo, deve a Ré pagar as multas normativas previstas em cada uma das convenções coletivas do período imprescrito, quais sejam: set/98=R$9,68; set/99=R$10,21; set/00=R$10,95; set/01=R$11,55.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não tendo a Autora preenchido os requisitos da Lei, indefere-se o pedido de condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios.

DO IMPOSTO DE RENDA

O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Deverá, ainda, seguir as normas vigentes há época.

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DA ÉPOCA PRÓPRIA

No entendimento deste Juízo, deve-se utilizar o coeficiente de atualização monetária a partir do mês seguinte ao qual se refere à parcela inadimplida, conforme art. 459, parágrafo único da CLT, com a aplicação do precedente nº 124 da SDI do TST.

III - DISPOSITIVO

PELO EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes GLÓRIA MACHADO DE SOUZA e BANCO CATANHA S/A, declara a prescrição dos créditos anteriores a 06/02/1998 e julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que este decisum integra:

- horas extraordinárias com adicional de 50%, com os respectivos reflexos;

- integração das horas extras já quitadas e por quitar no repouso semanal remunerado;

- adicional noturno;

- multa normativa;

- equiparação salarial e respectivos reflexos.

Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idênticos títulos.

Juros e correção monetária, na forma da lei.

No tocante aos recolhimentos fiscais, a incidirem sobre as parcelas de natureza salarial, deve-se observar os parâmetros fixados na fundamentação supra no que diz respeito à dedução do IR do montante a ser pago ao empregado. Deve a Reclamada, contudo, comprovar o recolhimento nos autos, de acordo com a legislação em vigor.

Deverão ser recolhidas às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8,212/91 e art. 214 § 9º, IV do Dec. 3.048/99 todas as parcelas recebidas pela Reclamante, salvo aquelas relativas a diferenças de férias acrescidas de 1/3; diferenças de multa de 40% do FGTS; multa normativa.

Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pela Ré.

Intimem-se as partes.

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Juíza do Trabalho

Embargos de Declaração

19ª VARA DO TRABALHO DO R.J

PROC. Nº 00001-2003-019-01-00-5

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 02 dias do mês de outibro de 203, às 8:45 horas, na sala de audiência dets Vara do Trabalho, na presença da Dra. Juíza do Trabalho Lila Carolina Mota Pessoa Igrejas Lopes, foram apregoados os litigantes:

AUTOR: GLÓRIA MACHADO DE SOUZA

RÉU: BANCO CATANHA S.A.

Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

DECISÃO

Vistos etc.

BANCO CATANHA S.A., já qualificada nos autos, apresenta Embargos de Declaração, conforme razões constantes de fls. 431/433.

Tempestivos os Embargos de Declaração, DECIDE-SE:

1. A gratuidade de justiça foi deferida com base no art. 789, § 3º da CLT que autoriza o juiz a concedê-la quando a parte não te condições financeiras de arcar com os custos da demanda, independentemente de a parte estar assistida por advogado de seu sindicato.

2. Em relação ao divisor de 200 horas, adoto o entendimento de que quando o empregado está sujeito à jornada semanal de 40 horas, deve-se utilizar o mencionado divisor, e não o divisor de 220 horas.

3. Consta no dispositivo da sentença que devem ser deduzidas as parcelas já pagas. Logo, não há omissão.

Por fim, no tocante à correção monetária, a sentença também estabelece claramente os critérios quanto a este cálculo às fls. 428.

PELO EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhece dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e os rejeita, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.

INTIMEM-SE AS PARTES.

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PROCESSO: 00001-2003-019-01-00-5

Acórdão do Recurso Ordinário ACÓRDÃO

7ª Turma

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PERÍODO DE TRABALHO CONCOMINANTE ENTRE COMPARANDOS.

Uma vez reconhecida a equiparação salarial entre paradigma e paragonado, não há razão para limitar a condenação ao período em que os comparandos trabalharam juntos, sob pena de com tal procedimento, perpetrar autêntica redução salarial. Estabelecido o salário, e partir da equiparação salarial, este se projetara para o futuro na relação de trato sucessivo, e sobre ele incida os reajustes salariais, quer por força de situação personalíssima, quer por força de modificação em sede coletiva.

Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram como recorrentes e ao mesmo tempo como recorridos, BANCO CATANHA S.A e GLÓRIA MACHADO DE SOUZA.

RELATÓRIO

Inconformados com a decisão proferida pela MM. 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, fls. 416/429, que julgou procedente em parte o pedido, complementada pelos Embargos de Declaração de fls. 434/435, recorrem ordinariamente as partes, sendo o reclamado as fls. 437/453, e o reclamante adesivamente as fls. 467/469.

Sustenta, em síntese, a ré que o divisor a ser utilizado como base para os cálculos das horas extraordinárias, é o de 220, e não o divisor de 200 adotado pelo juízo de primeiro grau.

Alega que a autora não fez prova de que foram preenchidos todos os requisitos exigidos no art. 461, da CLT, e que a equiparação salarial deferida está desprovida de qualquer suporte fático, júrido ou doutrinário, uma vez que não restou provado que o paradigma e a reclamante começaram a trabalhar juntos.

Aduz que não houve descumprimento de cláusulas normativas de categoria, o que torna indevida a condenação da multa normativa.

Afirma que a legislação determina que o cálculo da correção monetária, obedeça ao comando do precedente 124 da DSI do Colendo TST.

A autora, em seu recurso adesivo, alega que ao atribuir a equiparação salarial pelo valor globalizado, englobou as vantagens pessoais entre paragonados, o que deve

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ser reformado, a fim de que seja analisado item a item da remuneração; que o modeli possuia por vantagens o pagamento de hora extraordinária contratual, a qual não inclusa no pleito equiparatório; que merece reforma a questão da limitação temporal da equiparação, uma vez que a limitação deveria se dar na data da efetiva dispensa (29/05/2002) e não em abril de 2001, conforme deferido na r. Sentença.

Depósito recursal e recolhimento de custas.

Contra-razões do autor e da ré.

Os autos não foram submetidos ao douto do Ministério Público do Trabalho.

VOTO

Do Divisor

A decisão primeira ao condenar a ré em horas estraordinárias, considerou àquelas que ultrapassarem o limite das oito horas diárias.

O entendimento consubstanciado por intermédio do Enunciado nº 343 do Colendo TST, que revisou o Enunciado 267 do mesmo TST, determina a utilização do divisor de 220 para o cálculo do salário-hora do bancário sujeito a jornada de oito horas (artigo 224, parágrafo 2º, da CLT).

Assim, merece reforma a decisão a fim de que seja utilizado o divisor 220.

Procede o pedido.

Do Repouso Semanal Remunerado

Aqui também melhor sorte não assiste a ré.

A cláusula Sétima da Convenção Coletiva da categoria da reclamante, as fls. 56,94 e 172 dos autos, dispõe o seguinte:

“Cláusula Sétima – Adicional de Horas Extras – As Horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Único: Quando prestadas durante toda a semana anterior os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso remunerado, inclusive sábados e feriados”

Assim, a despeito do entendimento consubstanciado no Enunciado 113 do Colendo TST que tem como base à jornada de trabalho do artigo 224, caput, da CLT, a repercussão das horas extraordinárias na remuneração dos sábados passa a ser legitimada pelo Instrumento Normativo.

Nego provimento.

Da Equiparação Salarial

Em que pese à alegação da ré de que reclamante e paradigma não tinham o mesmo conhecimento técnico, dos depoimentos colhidos nos autos, aquele que melhor atendeu às expectativas do MM. Juízo de primeiro grau, a fl. 412, demonstrou que a

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autora e o Sr. Ricardo, tinham as mesmas atribuições e o mesmo conhecimento técnico.

Ademais, a lei não se impressiona com o potencial profissional do equiparando ou do paradigma, interessando apenas a identidade de trabalhos objetivamente realizados.

E é essa objetividade, não o potencial, que dará possibilidade de se apurar a existência da mesma perfeição técnica e igual produtividade.

Ressalte-se ainda que a testemunha da ré nada esclareceu a seu favor, conforme se vê de seu depoimento às fls. 413/414, in verbis:

“... que chegou a conhecer o Sr. Ricardo Barros, mas teve pouco contato com este;...”

Nego provimento.

Da Multa Normativa

Evidenciado o descumprimento de norma coletiva nas condenações resultantes da presente demanda, correta a condenação da ré ao pagamento da multa normativa.

Nego provimento.

Do recurso adesivo do autor

Da Equiparação Salarial

A autora pretende a reforma na decisão no que diz respeito à equiparação salarial, alegando em suas razões, que ao atribuir a equiparação pelo valor globalizado, o MM. Juízo primeiro englobou as vantagens pessoais entre os comparandos.

Aduz que o modelo possuía vantagens pessoais a qual não estão inclusas no pleito equiparatório, e que ao limitar a data de 04/2001 e não a data da efetiva dispensa, agiu o Juízo em desalinho a Lei.

Assiste razão a recorrente.

Ao considerar a equiparação à remuneração e não ao salário-base para autora e paradigma, o MM. Juízo agiu parcialmente de forma equivocada. Inicialmente cumpre esclarecer que está certo o Juízo ao informar que o art. 461 da CLT ao normatizar a equiparação salarial, teve por intuito corrigir distorções entre empregados que exerciam a mesma função recebendo salários díspares. De igual forma, verifica-se pela composição da remuneração da autora, a fls. 268/299, e do modelo, a fls. 389/402, que as aludidas vantagens pessoais não distorcem por assim dizer o pleito do recorrente.

Exercia a reclamante cargo de confiança bancária e, neste sentido, não há razão para considerar a gratificação de função – verba de natureza pesoal – como parte integrante do salário-base. Muito menos o adicional por tempo de serviço.

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Assim, para a apuração de diferenças até abril/2001, não serão somados ao salário-base a gratificação de função e o anuênio recebidos pela autora.

Pelo lado do paradigma, não se computará como salário para efeito de equiparação e, evidentemente, as horas extraordinárias contratuais.

Por tal razão, concluimos que assiste razão à autora, merecendo reforma a decisão de origem que equiparou o salário ao cômputo remuuneratório e não ao salário-base.

No que diz respeito à limitação temporal em abril/2001, entendo que merece reforma a decisão, visto que a limitação aplicada pelo Juízo primeiro, se fixou ao período em que autora e modelo trabalharam juntos, o que ocorreu até abril de 2001, e isso, afronta outro princípio, qual seja o da iredutibilidade salarial.

Por essa razão, uma vez deferido o pedido de equiparação, a contemplação deve se dar até a data da dispensa da autora, e não em data anterior, como deferido na decisão.

Dou provimento.

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da ré, para determinar que seja utilizado o divisor de 220 para o cômputo das horas extraordinárias e determinar a dedução do percentual de contribuição previdenciária devido pelo empregado e a retensão,na fonte, do imposto sobre a renda quando do efetivo pagamento, e dou provimento ao recurso adesivo da autora, para determinar a equiparação salarial entre autora e paradigma pelo salário-base, bem como seja observado o novo patamar remuneratório até a efetiva dispensa em 29/05/2002.

Relatados e discutidos.

ACORDAM os Juízes da 7ª Turma do Tribunal do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que seja utilizado o divisor de 220 para o cômputo das horas extraordinárias e determinar a dedução do percentual de contribuição previdenciária devido pelo empregado e a retenção, na fonte, do impostode sobre a renda quando do efetivo pagamento, e dar provimento ao recurso adesivo da autora, para determinar a euiparação salarial entre autora e paradigma sobre o salário-base, bem como seja observado o novo patamar remuneratório até a efetiva dispensa em 29/05/2002.

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ACORDÃO 7ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A da CLT só caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admito efeito modificativo no julgado. Embargos que se acolhem para prestar esclarecimentos, sem contudo, nada alterar na conclusão do julgamento.

Vistos estes autos, nos quais GLORIA MACHADO DE SOUZA, (recorrente/recorrido) oferece Embargos Declaratórios, em Recurso Ordinário, em face do v. Acordão de folhas 499/500 (embargos de declaração), sendo também resorrente/recorrido, BANCO CATANHA S.A.

RELATÓRIO

Ao acórdão de fls. 499/500, proferido por essa Turma, opõe a autora embargos de declaração.

Sustenta que há contradição no v. Acórdão no que diz respeito ao período em que a ambargante passou a estar enquadrada no parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT.

Aduz, ainda, que o Acórdão especifica a aplicação do divisor 220 para todo o período impresrito, sendo necessário esclarecimento se no período anterior à setembro de 2001 aplicar-se-á o divisor 180 e, no subsequente, o divisor 220, a fim de que não reste qualquer dúvida de interpretação por ocasião da execução.

São tempestivos os embargos de declaração.

VOTO

Nos termos do art. 897-A da CLT caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos presupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo da decisão.

A questão insurgida pela embargante, restou clara no aresto embargado.

As horas extraordinárias foram deferidas somente até abril de 2001, nada sendo devido a este título após esta data, a uma porque não restou provada a jornada extraordinária de abril a agosto de 2001, e a duas, porque no período posterior a autora por não ter exercido função compatível com o parágrafo segundo do artigo 224, da CLT, não estaria sujeita jornada de seis horas, não havendo como deferir o pedido de horas extraordinárias.

Quanto à questão do divisor, nada foi mencionado naqueles embargos.

De toda sorte, a questão restou clara no Acórdão de fls. 481/491, onde foi determinado utilização do divisor 220 para cálculo do salário-hora do bancário sujeito a jornada de oito horas.

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Assim, vê-se que a matéria foi devidamente tratada, restando claro que a insurgência do embargante carece de fundamento legal.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os tão somente para prestar esclarecimentos, sem contudo, nada alterar na conclusão do julgamento.

Relatados e discutidos.

ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração.

EXERCÍCIO: Faça um resumo, a partir das peças acima (Sentença, Embargos e Acórdão), de todas as parcelas deferidas, bem como tudo aquilo que você considere relevante, para a elaboração dos cálculos de liquidação. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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FOLHA DE PAGAMENTO – GLÓRIA MACHADO DE SOUZA (AUTORA) Nome: Glória Machado de Souza Jan/1998 Fev/1998 Mar/1998 Abr/1998 Mai/1998 Jun/1998 Salário 1.172,06 1.172,06 1.172,06 1.172,06 1.172,06 1.172,06 Adic. Função 764,70 764,70 764,70 764,70 764,70 764,70 Anuênio 102,44 102,44 102,44 102,44 102,44 102,44 INSS 113,51 113,51 113,51 113,51 113,51 118,97

Nome: Glória Machado de Souza Jul/1998 Ago/1998 Set/1998 Out/1998 Nov/1998 Dez/1998 Salário 1.383,81 1.383,81 1.400,42 1.400,42 1.400,42 1.400,42 Adic. Função 891,75 891,75 907,20 907,20 907,20 907,20 Anuênio 102,44 102,44 103,67 111,58 111,58 111,58 INSS 118,97 118,97 118,97 118,97 118,97 132,00

Nome: Glória Machado de Souza Jan/1999 Fev/1999 Mar/1999 Abr/1999 Mai/1999 Jun/1999 Salário 1.400,42 1.400,42 1.400,42 1.400,42 1.400,42 1.400,42 Adic. Função 907,20 907,20 907,20 907,20 907,20 907,20 Anuênio 111,58 111,58 111,58 111,58 111,58 111,58 Horas Extras 527,83 INSS 132,00 132,00 132,00 132,00 132,00 138,09

Nome: Glória Machado de Souza Jul/1999 Ago/1999 Set/1999 Out/1999 Nov/1999 Dez/1999 Salário 1.400,42 1.400,42 1.477,44 1.477,44 1.477,44 1.477,44 Adic. Função 907,20 907,20 962,15 962,15 962,15 962,15 Anuênio 111,58 111,58 126,15 126,15 126,15 126,15 INSS 138,09 138,09 138,09 138,09 138,09 138,09

Nome: Glória Machado de Souza Jan/2000 Fev/2000 Mar/2000 Abr/2000 Mai/2000 Jun/2000 Salário 1.477,44 1.477,44 1.477,44 1.477,44 1.477,44 1.477,44 Adic. Função 962,15 962,15 962,15 962,15 962,15 962,15 Anuênio 126,15 126,15 126,15 126,15 126,15 126,15 Horas Extras 110,21 INSS 138,09 138,09 138,09 138,09 138,09 146,11

Nome: Glória Machado de Souza Jul/2000 Ago/2000 Set/2000 Out/2000 Nov/2000 Dez/2000 Salário 1.477,44 1.477,44 1.583,82 1.583,82 1.582,82 1.583,82 Adic. Função 962,15 962,15 1.036,88 1.036,88 1.036,88 1.036,88 Anuênio 126,15 126,15 135,23 144,32 144,32 144,32 Horas Extras 150,82 INSS 146,11 146,11 146,11 146,11 146,11 146,11

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Nome: Glória Machado de Souza Jan/2001 Fev/2001 Mar/2001 Abr/2001 Mai/2001 Jun/2001 Salário 1.583,82 1.583,82 1.583,82 1.583,82 1.583,82 1.583,82 Adic. Função 1.036.88 1.036,88 1.036,88 1.036,88 1.036,88 1.036,88 Anuênio 144,32 144,32 144,32 144,32 144,32 144,32 Horas Extras 1.001,57 893,72 INSS 146,11 146,11 146,11 146,11 146,11 157,30

Nome: Glória Machado de Souza Jul/2001 Ago/2001 Set/2001 Out/2001 Nov/2001 Dez/2001 Salário 1.583,82 1.583,82 1.670,93 1.670,93 1.670,93 1.670,93 Adic. Função 1.036,88 1.036,88 1.093,90 1.093,90 1.093,90 1.093,90 Anuênio 144,32 144,32 152,32 152,32 152,32 152,32 Horas Extras 132,28 64,72 21,68 23,20 INSS 157,30 157,30 157,30 157,30 157,30 157,30

Nome: Glória Machado de Souza Jan/2002 Fev/2002 Mar/2002 Abr/2002 Mai/2002 Salário 1.670,93 1.670,93 1.670,93 1.670,93 1.670,93 Adic. Função 1.093,90 1.093,90 1.093,90 1.093,90 1.093,90 Anuênio 152,32 152,32 152,32 152,32 152,32 Horas Extras 265,48 29,83 4,30 INSS 157,30 157,30 157,30 157,30 157,30

FOLHA DE PAGAMENTO – RICARDO BARROS (PARADIGMA) Nome: Ricardo Barros Jan/1998 Fev/1998 Mar/1998 Abr/1998 Mai/1998 Jun/1998 Salário 1.820,00 1.820,00 1.820,00 1.820,00 1.820,00 1.820,00 Adic. Função 606,67 606,67 606,67 606,67 606,67 606,67 Anuênio 204,88 204,88 204,88 204,88 204,88 204,88 INSS 113,51 113,51 113,51 113,51 113,51 118,97

Nome: Ricardo Barros Jul/1998 Ago/1998 Set/1998 Out/1998 Nov/1998 Dez/1998 Salário 1.820,00 1.820,00 1.841,84 1.841,84 1.841,84 1.841,84 Adic. Função 606,67 606,67 613,95 613,95 613,95 613,95 Anuênio 204,88 204,88 207,34 223,16 223,16 223,16 INSS 118,97 118,97 118,97 118,97 118,97 132,00

Nome: Ricardo Barros Jan/1999 Fev/1999 Mar/1999 Abr/1999 Mai/1999 Jun/1999 Salário 1.841,84 1.841,84 1.841,84 1.841,84 1.841,84 1.841,84 Adic. Função 613,95 613,95 613,95 613,95 613,95 613,95 Anuênio 223,16 223,16 223,16 223,16 223,16 223,16

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INSS 132,00 132,00 132,00 132,00 132,00 138,09

Nome: Ricardo Barros Jul/1999 Ago/1999 Set/1999 Out/1999 Nov/1999 Dez/1999 Salário 1.841,84 1.841,84 1.943,14 1.943,14 1.943,14 1.943,14 Adic. Função 613,95 613,95 647,71 647,71 647,71 647,71 Anuênio 223,16 223,16 235,44 252,30 252,30 252,30 INSS 138,09 138,09 138,09 138,09 138,09 138,09

Nome: Ricardo Barros Jan/2000 Fev/2000 Mar/2000 Abr/2000 Mai/2000 Jun/2000 Salário 1.943,14 1.943,14 1.943,14 1.943,14 1.943,14 1.943,14 Adic. Função 647,71 647,71 647,71 647,71 647,71 647,71 Anuênio 252,30 252,30 252,30 252,30 252,30 252,30 INSS 138,09 138,09 138,09 138,09 138,09 146,11

Nome: Ricardo Barros Jul/2000 Ago/2000 Set/2000 Out/2000 Nov/2000 Dez/2000 Salário 1.943,14 1.943,14 2.083,05 2.083,05 2.083,05 2.083,05 Adic. Função 647,71 647,71 694,35 694,35 694,35 694,35 Anuênio 252,30 252,30 270,46 288,64 288,64 288,64 INSS 146,11 146,11 146,11 146,11 146,11 146,11

Nome: Ricardo Barros Jan/2001 Fev/2001 Mar/2001 Abr/2001 Mai/2001 Jun/2001 Salário 2.083,05 2.083,05 2.083,05 2.083,05 2.083,05 2.083,05 Adic. Função 694,35 694,35 694,35 694,35 694,35 694,35 Anuênio 288,64 288,64 288,64 288,64 288,64 288,64 INSS 146,11 146,11 146,11 146,11 146,11 157,30 Nome: Ricardo Barros Jul/2001 Ago/2001 Set/2001 Out/2001 Nov/2001 Dez/2001 Salário 2.083,05 2.083,05 2.197.62 2.197,62 2.197,62 2.197,62 Adic. Função 694,35 694,35 732,54 732,54 732,54 732,54 Anuênio 288,64 288,64 304,64 304,64 304,64 304,64 INSS 157,30 157,30 157,30 157,30 157,30 157,30

Nome: Ricardo Barros Jan/2002 Fev/2002 Mar/2002 Abr/2002 Mai/2002 Salário 2.197.62 2.197,62 2.197,62 2.197,62 2.197,62 Adic. Função 732,54 732,54 732,54 732,54 732,54 Anuênio 304,64 304,64 304,64 304,64 304,64 INSS 157,30 157,30 157,30 157,30 157,30

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PERÍODO A SER CALCULADO – PRESCRIÇÃO Prescrição é a perda do direito de ação pelo fato de seu titular não o Ter exercido em determinado prazo. A principal característica da prescrição é que se o devedor não argüi-la no momento oportuno (na contestação), ela não será aplicada de ofício pelo juiz, ou seja, nenhuma parcela do contrato será atingida. Por essa razão, ao se elaborarem cálculos de liquidação trabalhista deve ser observada de forma estrita a prescrição reconhecida na sentença e apenas se houver manifestação expressa do julgador.

Existem no Direito do Trabalho dois tipos de prescrição: a total e a parcial (Constituição da República, art. 7º, XXIX).

A prescrição total pode ser propugnada se o autor ajuizar a demanda mais de dois anos após a extinção do vínculo de emprego. Nesse caso, todas as obrigações do contrato restarão fulminadas pela prescrição.

A prescrição parcial, por sua vez, não extingue todos os direitos relacionados ao contrato, mas preserva apenas os relativos aos cinco últimos anos, contados da data do ajuizamento da ação. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

• CLT, art. 461 • Constituição da República, art. 7º, incs. XXX e XXXI A Constituição da República estipula o princípio da igualdade (da isonomia) entre as pessoas, proibindo inclusive “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (art. 7º, XXX). Aplicando esse preceito nas relações de trabalho, o art. 461 da CLT determina que para igual função corresponderá idêntico salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. É certo, contudo, que o princípio isonômico sempre deve ser aplicado na proporção direta das igualdades e na proporção inversa das respectivas desigualdades. Por essa razão, o mencionado dispositivo legal prevê algumas exceções, não aplicando o princípio isonômico nos casos de existência de plano de cargos e salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, de maior perfeição técnica ou produtividade do paradigma e de tempo superior a dois anos na função, hipóteses em que a lei reputa justificável a existência de diferenciação salarial. Quando deferidas diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial, o autor há que ter seu salário alçado a valor idêntico ao pago a outro empregado, geralmente denominado na sentença de “paradigma”, mas outras vezes também denominado “comparando” ou “modelo”. Art. 461 da CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

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§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º O trabalhador readaptado a nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. Diz a constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores... além de outros... XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

HORAS EXTRAS A jornada normal de trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em

número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho.

Hora Extra é aquela que ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada diária ou semanal.

Quando a jornada é prorrogada sem que haja compensação, a empresa fica obrigada a remunerar o empregado pelo excesso de trabalho, sendo que essa remuneração será superior ao valor da jornada normal.

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade, não excederá de 8 horas diárias e 44 horas semanais, desde que não seja fixado, expressamente, outro limite, como é o caso, por exemplo, dos jornalistas ou dos músicos, cuja jornada não deve exceder a cinco horas diárias.

O tempo destinado ao descanso ou alimentação do empregado, não será considerado hora extra.

Para calcular o valor da hora extraordinária, parte-se da remuneração ou, quando for o caso, do salário base.

Verifica-se qual o divisor que deverá ser adotado, que varia de acordo com a categoria profissional ou jornada contratual, coletiva ou individualmente fixada em lei, para obter-se o valor da hora normal acrescida dos adicionais legais.

A partir da Constituição Federal de 05/10/1988, o adicional mínimo legal da hora extra é de 50%, em dias considerados úteis.

Atualmente a jurisprudência entende que as horas trabalhadas aos domingos e feriados terão um adicional de 100% sobre a hora normal. REPOUSO SEMANAL

É assegurado a todos os trabalhadores um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. É o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIV, e a CLT em seu artigo 67. Um empregado mensalista, já traz o Repouso Semanal Remunerado embutido no seu salário.

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Porém, algumas verbas, tais como horas extras, adicional noturno, comissões, dentre outras, devem ser integradas nos RSR’s.

Os reflexos de determinadas verbas (horas extras, adicional noturno, comissões, dentre outras) nos Repousos Semanais Remunerados (RSR) dar-se-ão levando-se em conta, mês a mês, o número de dias úteis e os dias de descansos remunerados (domingos e feriados).

Fórmula de cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR): - Valor da verba mensal (H.Extras, Ad.Not., Comissões, etc.), dividido pela

quantidade de dias úteis, multiplicado pela quantidade de domingos e feriados, igual ao valor do RSR.

Divisão por 6: Há quem defenda a divisão por 6 do salário por unidade de obra (inclusive do tarefeiro e do comissionista) para obter o Repouso Remunerado. Embora largamente utilizada por vários Calculistas, essa divisão simplifica indevidamente as contas, em prejuízo da exatidão, porque tal regra só é correta quando se trata de salário semanal, deturpando os cálculos quando se trata de produção calculada mensal ou quinzenal, além de partir da premissa que na semana existem sempre 6 dias úteis, desprezando-se eventuais feriados.

ADICIONAL NOTURNO

Considera-se noturno o trabalho executado entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT), o que corresponde a um período de 7 horas.

A hora do trabalho noturno é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT).

Com essa redução, o período considerado para a jornada noturna de 7 horas passa a ser de 8 horas, isto é, há um acréscimo de 1 (uma) hora. Logo, a redução da hora noturna equivale a 7 minutos e 30 segundos.

Para que você entenda melhor como funciona a redução da hora noturna, compreendida entre 22:00h. e 5:00h., observe o quadro a seguir:

Hora Início Término 1ª Das 22 horas As 22h. 52m. 30s. 2ª Das 22h. 52m. 31s. As 23h. 45m. 3ª Das 23h. 45m. 01s. As 00h. 37m. 30s. 4ª Das 00h. 37m. 31s. As 01h. 30m. 5ª Das 01h. 30m. 01s. As 02h. 22m. 30s. 6ª Das 02h. 22m. 31s. As 03h. 15m. 7ª Das 03h. 15m. 01s. As 04h. 07m. 30s. 8ª Das 04h. 07m. 31s. As 05 horas

O adicional noturno estipulado por Lei é de no mínimo 20% sobre a hora.

Assim, um empregado que recebe salário mensal de R$ 440,00, com um horário diário das 21:00h. as 5:00h., receberá um adicional noturno DIÁRIO de:

- R$ 440,00 / 220 = R$ 2,00 - R$ 2,00 x 0,20 (20%) = R$ 0,40 - Das 21:00h. as 5:00h. são 8 horas noturnas - Logo, R$ 0,40 x 8h. = R$ 3,20 de adicional noturno por DIA.

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23

No caso do empregado realizar horas extras no período considerado noturno,

o mesmo terá direito a perceber as horas extras e o adicional noturno, ambos calculados sobre a hora reduzida (52m.30s.).

Exercício:

Calcule: a) Quantas horas noturnas teremos no horário das 22h. as 1h.30m.? b) Quantas horas noturnas teremos no horário das 19h. as 2h.? c) Quantas horas noturnas teremos no horário das 21h. as 3h.30m.? d) Um empregado recebe salário mensal de R$ 1.760,00. Seu horário normal

de trabalho é das 13:00h. as 22:00h., com uma hora de intervalo para refeição. Durante uma semana ele estendeu seu horário até as 24:00h., de Segunda a Sexta. Seu adicional de hora extra é de 50% e o adicional noturno é de 20%. Calcule quanto esse trabalhador receberá a título de horas extras e adicional noturno.

INTERVALO INTRAJORNADA

O intervalo intrajornada é o famoso horário de alimentação e repouso, concedido durante o expediente de trabalho.

A legislação determina que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser de no mínimo uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas, como prever o artigo 71 da CLT.

Não excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração for superior a 4 horas.

Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. INTERVALO INTERJORNADA

Dispõe a CLT, em seu artigo 66, que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Não observado esse intervalo, o tempo que faltar para completá-lo é considerado hora extraordinária. REFLEXOS NAS FÉRIAS - BASE DE CÁLCULO O evidente objetivo das regras fixadas no art. 142 da CLT é fazer que o empregado, ao usufruir as férias, receba igual salário àquele que perceberia se houvesse trabalhado normalmente durante o respectivo período de fruição. Assim, a base de cálculo da remuneração das férias deve ser constituída por todas as parcelas

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salariais pagas normalmente ao empregado, ou seja, todas as parcelas salariais pagas com habitualidade. Em se tratando de férias usufruídas, o valor de sua remuneração corresponderá às parcelas devidas no respectivo período de fruição, mas em se tratando de férias indenizadas (inclusive as proporcionais), é pacífico que a base de cálculo da remuneração das férias corresponderá àquilo que o autor recebia por ocasião da rescisão contratual. Assim, fazem parte da base de cálculo das férias o salário-base, as gratificações comuns pagas mensalmente, o repouso remunerado, as diárias pagas habitualmente que superem 50% do salário, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional de transferência e todas as demais parcelas assemelhadas. As parcelas ditas “variáveis”, tais como “comissões”, “horas extras”, “porcentagens” e etc., além das utilidades salariais, também devem compor a base de cálculo das férias. As parcelas não variáveis (salário base, adicionais de periculosidade e insalubridade, as gratificações de função, tempo de serviço e assiduidade, e etc.), compõe a base de cálculo das férias pelo valor devido à época de sua concessão. Porém, as parcelas variáveis (horas extras, comissões, porcentagens, e etc.), compõe a base de cálculo das férias pela média percebida nos últimos 12 meses, anteriores a sua concessão. Nos casos das parcelas variáveis calculadas a partir de uma determinada quantidade de horas (exemplo: horas extras), sua média se darão pela quantidade de horas; enquanto que nos casos de parcelas variáveis percebidas através de produtividade ou percentuais variáveis, sua média se darão pelos valores pagos. REFLEXOS NO 13º SALÁRIO - BASE DE CÁLCULO Além do salário fixo pago em dezembro, a gratificação natalina é calculada com base nas comissões e outras parcelas variáveis pagas habitualmente ao empregado, tais como as horas extras, as gratificações e o adicional noturno. A jurisprudência tende a admitir a mera repetição em número razoável de vezes como caracterizadora de habitualidade. Há também a tendência jurisprudencial de incluir as gorjetas na base de cálculo do 13º salário. As utilidades salariais constituem salário em sentido estrito, e por essa razão fazem também parte da base de cálculo da gratificação natalina. Por igual razão o repouso remunerado deve integrar a base de cálculo do 13º salário.

O art. 1º da Lei 4.090, de 13/07/1962, assim estipula: Art. 1º. No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º. A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do parágrafo anterior.

Assim, a exemplo das férias, fazem parte da base de cálculo do 13º salário o salário-base, as gratificações comuns pagas mensalmente (de função, de assiduidade, de tempo de serviço, etc.), o repouso remunerado, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional de transferência e todas as demais parcelas

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25

assemelhadas. As parcelas ditas “variáveis”, tais como “comissões”, “horas extras”, “porcentagens” e etc., além das utilidades salariais, também devem compor a base de cálculo do 13º salário. As parcelas não variáveis (salário base, adicionais de periculosidade e insalubridade, as gratificações de função, tempo de serviço e assiduidade, e etc.), compõe a base de cálculo do 13º salário pelo valor devido no mês de dezembro. Porém, as parcelas variáveis (horas extras, comissões, porcentagens, e etc.), compõe a base de cálculo do 13º salário pela média percebida nos meses de janeiro a dezembro, anteriores a sua concessão. Nos casos das parcelas variáveis calculadas a partir de uma determinada quantidade de horas (exemplo: horas extras), sua média se darão pela quantidade de horas; enquanto que nos casos de parcelas variáveis percebidas através de produtividade ou percentuais variáveis, sua média se darão pelos valores pagos. REFLEXOS NAS PARCELAS RESCISÓRIAS

As parcelas habitualmente pagas na rescisão são: aviso prévio, 13º salário proporcional, ferias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3.

A exemplo das férias e do 13º salário, fazem parte da base de cálculo das parcelas rescisórias o salário-base, as gratificações comuns pagas mensalmente (de função, de assiduidade, de tempo de serviço, etc.), o repouso remunerado, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional de transferência e todas as demais parcelas assemelhadas. As parcelas ditas “variáveis”, tais como “comissões”, “horas extras”, “porcentagens” e etc., além das utilidades salariais, também devem compor a base de cálculo das parcelas rescisórias.

As parcelas não variáveis (salário base, adicionais de periculosidade e insalubridade, as gratificações de função, tempo de serviço e assiduidade, e etc.), compõe a base de cálculo das parcelas rescisórias pelo valor devido na data da demissão.

Porém, as parcelas variáveis (horas extras, comissões, porcentagens, e etc.), compõe a base de cálculo das parcelas rescisórias pela média percebida nos últimos 12 meses, anteriores a data da demissão. Nos casos das parcelas variáveis calculadas a partir de uma determinada quantidade de horas (exemplo: horas extras), sua média se darão pela quantidade de horas; enquanto que nos casos de parcelas variáveis percebidas através de produtividade ou percentuais variáveis, sua média se darão pelos valores pagos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Efetuar os cálculos das contribuições previdenciárias envolve seguidas opções por parte do calculista, ante os dissensos jurisprudenciais relatados, buscando traçar diretriz que possa ser seguida sem grandes percalços, sugere-se o seguinte:

a) Se a sentença determina a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e fixa critérios: deve ser seguido estritamente o comando sentencial, observando-se os critérios traçados. Deve ser também incluída a cota a cargo do empregador, exceto quando haja expresso veto na sentença;

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b) Se a sentença nada menciona a respeito das contribuições previdenciárias: devem ser efetuados a dedução da cota do empregado e o cálculo da cota do empregador;

c) Se a sentença determina a dedução das contribuições previdenciárias e nada menciona a respeito dos critérios: devem ser seguidos os propugnados pela Previdência Social (“mês a mês” para o empregado e sobre totalidade da remuneração no que diz respeito ao empregador).

Adotando-se o sistema “mês a mês” para cálculo da cota previdenciária do

empregado, opções por vezes complexas de elaboração das contas podem se apresentar ao calculista. Houve considerável alteração de alíquotas e tetos de contribuição nos últimos anos, de sorte que a desconsideração desses fatores importaria em equívocos nos cálculos, ora em desfavor da Previdência Social e ora em desfavor do empregado.

O cálculo “mês a mês” da cota do empregado é certamente o mais complexo entre os cálculos previdenciários, pois sua finalidade será a de verificar o valor da contribuição do empregado caso houvesse recebido as verbas salariais na época em que originariamente elas eram devidas. Trata-se de mera abstração com a finalidade de tornar o cálculo compatível com a capacidade contributiva, embora de duvidosa legalidade, como foi visto. Seguindo esse caminho, a contribuição a cargo do empregado será calculada da seguinte forma:

a) O cálculo deve ser efetuado “mês a mês”, exceto se o contrário for expressamente determinado na sentença. Sendo esse o sistema que tem prevalecido, convém que o calculista o adote como regra, só dele se distanciando quando a sentença o determine;

b) A base de cálculo deve ser recomposta pelos “valores históricos”, ou seja, tendo por base os valores originais de cada mês, sem atualização monetária;

c) Devem compor á base de cálculo as parcelas salariais indicadas anteriormente, excluídas aquelas verbas consideradas de natureza indenizatória pelas normas previdenciárias (FGTS, indenizações, salário-família etc.);

d) A base de cálculo deve limitar-se ao salário de contribuição máximo (teto), observadas as regras que vigiam nas respectivas épocas. Por essa razão, o calculista deve somar ”mês a mês” os valores salariais deferidos na sentença com eventual salário de contribuição anterior, ou seja, somar o que foi deferido com a base de incidência anterior (valor pago durante a relação de emprego);

e) Apurado o novo valor do salário de contribuição, sobre ele se aplicará a alíquota que vigia na época da prestação dos serviços, obtendo assim o correto valor que seria devido originariamente a título de contribuição previdenciária;

f) Apurado o valor devido, deve ser deduzida a parcela descontada do empregado, conforme discriminado nos recibos;

g) O valor final obtido deve receber atualização monetária, juros de mora e multa. No art. 879 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035, de 25/10/2000, passou a contar o seguinte parágrafo: “§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.”

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27

O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Até Janeiro de 2011 predominava o entendimento de que o Imposto de Renda, nos casos de débitos trabalhistas, deveria ser calculado sobre o total devido pelo exequente, ou seja, sobre o total da condenação. A partir de Fevereiro de 2011, com a edição da Instrução Normativa 1127/2011 da Receita Federal, alterada pela Instrução Normativa 1145/2011, houve uma mudança profunda na forma de calcular o Imposto de Renda nas Ações Trabalhistas.

Restou claro que a sistemática de retenção do Imposto de Renda nesses casos passaria a respeitar a faixa de isenção, que o imposto seria calculado mês a mês, e que seria respeitada a progressividade de alíquotas na apuração do devido aos cofres públicos.

A nova norma, na verdade, leva em conta o número de meses (NM) a que se refere o cálculo (onde o décimo terceiro representa um mês a mais) e o total corrigido das parcelas tributáveis. Com base na média mensal das parcelas tributáveis (ou seja, a divisão do “total tributável corrigido” pela “quantidade de meses a que se refere o cálculo”), aplica-se a Tabela do Imposto de Renda. O valor apurado após a aplicação da Tabela do IR, será multiplicado pelo NM (quantidade de meses a que se refere o cálculo), obtendo, finalmente, o valor do desconto do Imposto de Renda.

Exemplo: a) Total Tributável Corrigido = R$ 45.000,00 b) Número de meses a que se refere o cálculo (NM) = 15 c) Média Mensal Tributável = R$ 45.000,00 / 15 = R$ 3.000,00 d) Aplicação da Tabela do IR sobre a Média Mensal Tributável = R$ 3.000,00

x 15% - R$ 293,58 = R$ 156,42 e) Valor Mensal do IR = R$ 156,42 f) Valor Final do IR = R$ 156,42 x 15 = R$ 2.346,30 Nota: Pela regra anterior à fevereiro/2011, o valor do IR nesse mesmo exemplo seria de R$ 11.651,05 (R$ 45.000,00 x 27,5% - R$ 723,95).

CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária não é um acréscimo ao débito, mas parte integrante da obrigação. Trata-se de mera reposição do valor original da moeda, aviltada pela inflação. Por essa razão todas as parcelas deferidas (inclusive honorários advocatícios, periciais, etc.) estão sujeitas à atualização monetária. Desde 01/03/1991, de acordo com a Lei 8.177, art. 3º, parágrafo 2º, a correção monetária dos débitos trabalhistas, passou a ser de acordo com a TR. Até 30/10/2005, cada comarca adotava sua própria tabela de correção monetária; porém, desde novembro de 2005, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, com o objetivo de adoção de um sistema unificado de cálculos na Justiça do Trabalho. A Tabela Única é disponibilizada nos sites do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É importante ressaltar que as consultas anteriores a novembro de 2005 continuarão disponíveis no site do TRT/1ª Região (nos casos de processos do Rio de Janeiro).

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28

JUROS

Como regra geral, os juros de mora dos débitos trabalhistas são contados a partir da data do ajuizamento da demanda.

É pacífico que os juros incidem sobre o montante devido ao autor, atualizado monetariamente.

A rigor, o calculista não precisaria incluir os juros em seus cálculos, pois essa inclusão é realizada pela secretaria de cada Vara Trabalhista no momento em que o débito deva ser atualizado. Como os juros atualmente são juros simples, e não capitalizados, torna-se necessário que a secretaria sempre refaça por inteiro o respectivo cálculo no momento em que o débito deva ser atualizado por qualquer motivo (pagamento, penhora, etc.).

O calculista, contudo, acaba por ser compelido a incluir os juros de mora nas contas, por duas razões: a) para maior clareza, pois assim as partes possuem visão ampla e completa do débito, b) pela necessidade de calcular outras parcelas que incidem sobre os juros de mora, em especial o imposto de renda retido na fonte. HISTÓRICO DOS JUROS: São três os períodos em que os juros de mora divergiram em suas contagens:

a) O primeiro período caminhou no tempo até 26 de fevereiro de 1987, inspirado na taxa de 6% aa (ao ano) do Código Civil, ou 0,5% ao mês;

b) O Decreto-lei nº 2.322, de 27/02/87, alterou a taxa de juros que passou a ser de 1,0% ao mês, capitalizado, de acordo com o disposto no art. 3º;

c) A Lei nº 8.177, de 01/03/91, art. 39, parágrafo 1º, determinou que os juros de mora dos débitos trabalhistas, constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, serão de 1,0% ao mês de forma simples.

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29

TABELA DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

Apresentamos, a seguir, um quadro sinótico contendo as verbas mais comuns pagas pela empresa e

respectivo tratamento tributário.

VERBAS INSS FGTS IRRF

1- Abono pecuniário de férias – CLT Art. 143 e 144

Não

Não

Não

2- Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno,

transferência e de função)

Sim

Sim

Sim

3- Ajuda de custo

Não

Não

Não

4- Auxílio-doença

- 15 primeiros dias

- Complementação salarial (desde que o direito seja extensivo

à totalidade dos empregados da empresa)

- Benefício pago pela previdência oficial da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

- Benefício pago por entidade de previdência privada

Sim

Não

Não

Não

Sim

Não

Não

Não

Sim

Sim

Não

Não

5- Aviso prévio trabalhado

Sim

Sim

Sim

6- Aviso prévio indenizado

Não

Sim

Não

7- 13º Salário

a) 1ª parcela até 30 de novembro

b) 2ª parcela até 20 de dezembro

c) proporcional (na rescisão contratual)

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Não

Sim

Sim

8- Comissões

Sim

Sim

Sim

9- Diárias para viagem

a) até 50% do salário

b) superiores a 50% do salário (sobre o total)

Não

Sim

Não

Sim

Não

Sim

10- Estagiários (admitidos na forma das Leis nºs 6.494/77 e

8.859/94)

Não

Não

Sim

11- Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho

Sim

Sim

Sim

Page 30: a0704p0309calculos Trabalhistas Liquid Sentença

30

(inclusive o terço constitucional)

12- Férias em dobro na vigência do contrato de trabalho (CLT,

Art. 137)

Sim

Sim

Sim

13- Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (simples, em

dobro e proporcionais)

Não

Não

Sim

14- Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa

jurídica

Não

Não

Não

15- Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa

física autônoma

Sim

Não

Sim

16- Gorjeta

a) espontânea (estimativa)

b) compulsória

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

17- Gratificações ajustadas ou contratuais

Sim

Sim

Sim

18- Horas extras

Sim

Sim

Sim

19- Indenização adicional (empregado dispensado sem justa

causa no período de 30 dias que antecede a data de sua

correção salarial- Lei nº 7.238/84, art.9º)

Não

Não

Não

20- Indenização por tempo de serviço

Não

Não

Não

21- Indenização do art.479 da CLT (metade da remuneração

devida até o término do contrato a prazo determinado,

rescindido antecipadamente)

Não

Não

Não

22- Licença-paternidade (CF/88,art.7º,XIX)

Sim

Sim

Sim

23- Participação nos lucros

Não

Não

Sim

24- Prêmios

Sim

Sim

Sim

25- Quebra de caixa

Sim

Sim

Sim

26- Retiradas (pro labore) de diretores-empregados

Sim

Sim

Sim

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31

27- Retiradas (pro labore) de diretores –proprietários

(empresários)

Sim

Não

Sim

28- Retiradas (pro labore) de titulares de firma individual

Sim

Não

Sim

29- Salário-família sem exceder o valor legal

Não

Não

Não

30- Salário in natura (utilidades) – CLT- art 458

Sim

Sim

Sim

31- Salário-maternidade

Sim

Sim

Sim

32- Saldo de salário

Salários atrasados, pagos acumuladamente:

- correspondente ao ano-base

- relativos a exercícios anteriores

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

33- Serviços autônomos de prestador inscrito na Previdência

Social

Sim

Não

Sim

34- Serviços eventuais sem relação de emprego

Sim

Não

Sim

35- Vale-transporte (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87)

Não

Não

Não

36- Remuneração indireta (fringe benefits) concedida a

diretores, administradores, sócios e gerentes e aos assessores

dessas pessoas

Sim (OS/

INSS/ DAF

nº 151/96)

Sim

Sim

37- Salário-educação (pagamento de indenização de despesas

com ensino de 1º grau) – convênio – FNDE

Não

Não

Sim

38- Remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente

de natureza profissional paga ou creditada por pessoas

jurídicas a outras pessoas jurídicas

Sim (OS/

INSS/ DAF

nº209/99)

Não

Sim

39- Comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração por

representação comercial ou mediação na realização de

negócios civis ou comerciais, pagas ou creditadas por

pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas

Não

Não

Sim

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32

40- Serviços de propaganda e publicidade, pagos ou creditados

por pessoas jurídicas a agências de propaganda

Não Não Sim

41- Serviços de limpeza e conservação de bens imóveis,

segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, pagos

ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas

jurídicas

Sim (OS/

INSS/ DAF

nº209/99)

Não

Sim

42- Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a

cooperativas de trabalho, associações e assemelhadas,

relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados ou

colocados à disposição por associados destas

Sim

Não

Sim

43- Juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de

sentença judicial, pago a pessoas jurídicas

Não

Não

Sim

Referências Bibliográficas:

Cálculos de Liquidação Trabalhista José Aparecido dos Santos Editora Juruá.

Page 33: a0704p0309calculos Trabalhistas Liquid Sentença

33

PROCESSO 00001-2003-019-01-00-5

VARA 19ª V.T RIO DE JANEIRO

RECLAMANTE GLÓRIA MACHADO DE SOUZA

RECLAMADO BANCO CATANHA S.A

DISTRIBUIÇÃO 6/fev/03 D. ADMISSÃO 2/out/84

DATA CÁLCULO 1/mar/12 D. DEMISSÃO 29/mai/02

DEMONSTRATIVO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DO ADICIONAL NOTURNO

A B C = A - B D E F G =A+E+F H I = G/220 x 0,20 x H

MÊS/ANOSALÁRIO

PARADIGMASALÁRIO AUTORA

DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS

1/3 DE FÉRIAS

ANUÊNIOADICIONAL

FUNÇÃOBASE

CÁLCULON º H. NOT.

ADIC. NOTURNO DEVIDO

6/fev/98 1.820,00 1.172,06 102,44 764,70

mar/98 1.820,00 1.172,06 102,44 764,70

abr/98 1.820,00 1.172,06 102,44 764,70

mai/98 1.820,00 1.172,06 102,44 764,70

jun/98 1.820,00 1.172,06 102,44 764,70

jul/98 1.820,00 1.383,81 102,44 891,75

ago/98 1.820,00 1.383,81 102,44 891,75

set/98 1.841,84 1.400,42 103,67 907,20

FÉRIAS 1.841,84 1.400,42 111,58 907,20

nov/98 1.841,84 1.400,42 111,58 907,20

dez/98 1.841,84 1.400,42 111,58 907,20

13º Sal. 1.841,84 1.400,42 111,58 907,20

jan/99 1.841,84 1.400,42 111,58 907,20

fev/99 1.841,84 1.400,42 111,58 907,20

mar/99 1.841,84 1.400,42 111,58 907,20

abr/99 1.841,84 1.400,42 111,58 907,20

mai/99 1.841,84 1.400,42 111,58 907,20

jun/99 1.841,84 1.400,42 111,58 907,20

jul/99 1.841,84 1.400,42 111,58 907,20

ago/99 1.841,84 1.400,42 111,58 907,20

set/99 1.943,14 1.477,44 117,72 962,15

FÉRIAS 1.943,14 1.477,44 126,15 962,15

nov/99 1.943,14 1.477,44 126,15 962,15

dez/99 1.943,14 1.477,44 126,15 962,15

13º Sal. 1.943,14 1.477,44 126,15 962,15

jan/00 1.943,14 1.477,44 126,15 962,15

fev/00 1.943,14 1.477,44 126,15 962,15

mar/00 1.943,14 1.477,44 126,15 962,15

abr/00 1.943,14 1.477,44 126,15 962,15

mai/00 1.943,14 1.477,44 126,15 962,15

jun/00 1.943,14 1.477,44 126,15 962,15

jul/00 1.943,14 1.477,44 126,15 962,15

ago/00 1.943,14 1.477,44 126,15 962,15

set/00 2.083,05 1.583,82 135,23 1.036,88

FÉRIAS 2.083,05 1.583,82 144,32 1.036,88

nov/00 2.083,05 1.583,82 144,32 1.036,88

dez/00 2.083,05 1.583,82 144,32 1.036,88

13º Sal. 2.083,05 1.583,82 144,32 1.036,88

jan/01 2.083,05 1.583,82 144,32 1.036,88

fev/01 2.083,05 1.583,82 144,32 1.036,88

mar/01 2.083,05 1.583,82 144,32 1.036,88

abr/01 2.083,05 1.583,82 144,32 1.036,88

mai/01 2.083,05 1.583,82 144,32 1.036,88

jun/01 2.083,05 1.583,82 144,32 1.036,88

jul/01 2.083,05 1.583,82 144,32 1.036,88

ago/01 2.083,05 1.583,82 144,32 1.036,88

set/01 2.197,62 1.670,93 152,32 1.093,90

FÉRIAS 2.197,62 1.670,93 152,32 1.093,90

nov/01 2.197,62 1.670,93 152,32 1.093,90

dez/01 2.197,62 1.670,93 152,32 1.093,90

13º Sal. 2.197,62 1.670,93 152,32 1.093,90

jan/02 2.197,62 1.670,93 152,32 1.093,90

fev/02 2.197,62 1.670,93 152,32 1.093,90

mar/02 2.197,62 1.670,93 152,32 1.093,90

abr/02 2.197,62 1.670,93 152,32 1.093,90

29/mai/02 2.197,62 1.670,93 152,32 1.093,90

Av. Prévio 1.670,93

13º Sal.Prop.(5/12) 696,22

13º Sal.Prop.(1/12) 139,24

Férias Prop.(8/12) 1.113,95

Férias Prop.(1/12) 139,24

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34

PROCESSO 00001-2003-019-01-00-5

VARA 19ª V.T RIO DE JANEIRO

RECLAMANTE GLÓRIA MACHADO DE SOUZA

RECLAMADO BANCO CATANHA S.A

DISTRIBUIÇÃO 6/fev/03

DATA CÁLCULO 1/mar/12

DEMONSTRATIVO DAS HORAS EXTRAS E RSR

G J J1 J2 K L=J-K M N=G/220x1,5xM O P=N-O Q=J1+J2 R=(O+P)/JxQ S

MÊS/ANOBASE

CÁLCULO H.EXTRA

DIAS ÚTEIS

DIAS SÁB.

DIAS DOM. E

FER.

DIAS DE PICOS

DIAS NORMAIS

Nº H.E.HORAS EXTRAS

(DEVIDAS)

HORAS EXTRAS (PAGAS)

DIFERENÇA HORAS EXTRAS

Nº DIAS RSR

RSR (DEVIDO)1/3 DE FÉRIAS

6/fev/98 0,00 16 4 3 0,00 0,00 0,00

mar/98 0,00 22 4 5 0,00 0,00 0,00

abr/98 0,00 20 4 6 0,00 0,00 0,00

mai/98 0,00 20 5 6 0,00 0,00 0,00

jun/98 0,00 21 4 5 0,00 0,00 0,00

jul/98 0,00 23 4 4 0,00 0,00 0,00

ago/98 0,00 21 5 5 0,00 0,00 0,00

set/98 0,00 21 4 5 0,00 0,00 0,00

FÉRIAS 0,00 21 5 5 0,00 0,00 0,00

nov/98 0,00 20 4 6 0,00 0,00 0,00

dez/98 0,00 22 4 5 0,00 0,00 0,00

13º Sal. 0,00 0,00 0,00

jan/99 0,00 20 5 6 0,00 0,00 0,00

fev/99 0,00 19 4 5 0,00 0,00 0,00

mar/99 0,00 23 4 4 0,00 0,00 0,00

abr/99 0,00 20 4 6 0,00 0,00 0,00

mai/99 0,00 21 4 6 0,00 0,00 0,00

jun/99 0,00 21 4 5 0,00 527,83 -527,83 0,00

jul/99 0,00 22 5 4 0,00 0,00 0,00

ago/99 0,00 22 4 5 0,00 0,00 0,00

set/99 0,00 21 4 5 0,00 0,00 0,00

FÉRIAS 0,00 20 5 6 0,00 0,00 0,00

nov/99 0,00 20 4 6 0,00 0,00 0,00

dez/99 0,00 23 3 5 0,00 0,00 0,00

13º Sal. 0,00 0,00 0,00

jan/00 0,00 21 4 6 0,00 0,00 0,00

fev/00 0,00 21 4 4 0,00 0,00 0,00

mar/00 0,00 22 4 5 0,00 0,00 0,00

abr/00 0,00 19 5 6 0,00 0,00 0,00

mai/00 0,00 22 4 5 0,00 0,00 0,00

jun/00 0,00 21 4 5 0,00 110,21 -110,21 0,00

jul/00 0,00 21 5 5 0,00 0,00 0,00

ago/00 0,00 23 4 4 0,00 0,00 0,00

set/00 0,00 20 5 5 0,00 0,00 0,00

FÉRIAS 0,00 21 4 6 0,00 0,00 0,00

nov/00 0,00 20 4 6 0,00 150,82 -150,82 0,00

dez/00 0,00 20 5 6 0,00 0,00 0,00

13º Sal. 0,00 0,00 0,00

jan/01 0,00 22 4 5 0,00 0,00 0,00

fev/01 0,00 19 4 5 0,00 0,00 0,00

mar/01 0,00 22 5 4 0,00 0,00 0,00

abr/01 0,00 20 3 7 0,00 0,00 0,00

mai/01 0,00 22 4 5 1.001,57 0,00 0,00

jun/01 0,00 20 5 5 893,72 0,00

jul/01 0,00 22 4 5 132,28 0,00

ago/01 0,00 23 4 4 64,72 0,00

set/01 0,00 19 5 6 21,68 0,00

FÉRIAS 0,00 22 4 5 0,00 0,00 0,00 0,00

nov/01 0,00 20 4 6 23,30 0,00

dez/01 0,00 20 5 6

13º Sal. 0,00 20 5 6 0,00 0,00 0,00

jan/02 0,00 22 4 5 265,48 0,00

fev/02 0,00 20 4 4 29,83 0,00

mar/02 0,00 21 5 5

abr/02 0,00 21 4 4 4,30 0,00

29/mai/02 0,00 20 4 5

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PROCESSO 00001-2003-019-01-00-5

VARA 19ª V.T RIO DE JANEIRO

RECLAMANTE GLÓRIA MACHADO DE SOUZA

RECLAMADO BANCO CATANHA S.A

DISTRIBUIÇÃO 6/fev/03

DATA CÁLCULO 1/mar/12

DEMONSTRATIVO DO FGTS (8% + 40%) E MULTA NORMATIVA

T=C+D+P+S U = T x 0,08 V = U x 0,40 W

MÊS/ANOBASE DE

CÁLCULO DO FGTS

DIFERENÇA FGTS (8%)

MULTA DE 40% S/ FGTS

MULTA NORMATIVA

6/fev/98 0,00 0,00 0,00

mar/98 0,00 0,00 0,00

abr/98 0,00 0,00 0,00

mai/98 0,00 0,00 0,00

jun/98 0,00 0,00 0,00

jul/98 0,00 0,00 0,00

ago/98 0,00 0,00 0,00

set/98 0,00 0,00 0,00 9,68

out/98 0,00 0,00 0,00

nov/98 0,00 0,00 0,00

dez/98 0,00 0,00 0,00

13º Sal. 0,00 0,00 0,00

jan/99 0,00 0,00 0,00

fev/99 0,00 0,00 0,00

mar/99 0,00 0,00 0,00

abr/99 0,00 0,00 0,00

mai/99 0,00 0,00 0,00

jun/99 -527,83 -42,23 -16,89

jul/99 0,00 0,00 0,00

ago/99 0,00 0,00 0,00

set/99 0,00 0,00 0,00 10,21

out/99 0,00 0,00 0,00

nov/99 0,00 0,00 0,00

dez/99 0,00 0,00 0,00

13º Sal. 0,00 0,00 0,00

jan/00 0,00 0,00 0,00

fev/00 0,00 0,00 0,00

mar/00 0,00 0,00 0,00

abr/00 0,00 0,00 0,00

mai/00 0,00 0,00 0,00

jun/00 -110,21 -8,82 -3,53

jul/00 0,00 0,00 0,00

ago/00 0,00 0,00 0,00

set/00 0,00 0,00 0,00 10,95

out/00 0,00 0,00 0,00

nov/00 -150,82 -12,07 -4,83

dez/00 0,00 0,00 0,00

13º Sal. 0,00 0,00 0,00

jan/01 0,00 0,00 0,00

fev/01 0,00 0,00 0,00

mar/01 0,00 0,00 0,00

abr/01 0,00 0,00 0,00

mai/01 0,00 0,00 0,00

jun/01 0,00 0,00 0,00

jul/01 0,00 0,00 0,00

ago/01 0,00 0,00 0,00

set/01 0,00 0,00 0,00 11,55

out/01 0,00 0,00 0,00

nov/01 0,00 0,00 0,00

dez/01 0,00 0,00 0,00

13º Sal. 0,00 0,00 0,00

jan/02 0,00 0,00 0,00

fev/02 0,00 0,00 0,00

mar/02 0,00 0,00 0,00

abr/02 0,00 0,00 0,00

29/mai/02 0,00 0,00 0,00

Av. Prévio 0,00 0,00 0,00

13º Sal.Prop.(5/12) 0,00 0,00 0,00

13º Sal.Prop.(1/12) 0,00 0,00 0,00

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36

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VARA 19ª V.T RIO DE JANEIRO

RECLAMANTE GLÓRIA MACHADO DE SOUZA

RECLAMADO BANCO CATANHA S.A

DISTRIBUIÇÃO 6/fev/03

DATA CÁLCULO 1/mar/12

DEMONSTRATIVO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO

X Y=C+D+H+P+R+S Z A1=Tabela A2=Z x A1 A3 A4=A2-A3 A5=Yx26,8%

MÊS/ANOBASE INSS

AUTOR (ANTIGA)

PARCELAS DEFERIDAS

TRIBUTÁVEIS (BASE INSS RDA.)

NOVA BASE INSS AUTOR

% INSSINSS RTE. DEVIDO

INSS RTE. PAGO

DIF. INSS RTE

INSS RDA. 26,8%

6/fev/98 2.039,20 0,00 2.039,20 Teto 113,50 113,50 0,00 0,00

mar/98 2.039,20 0,00 2.039,20 Teto 113,50 113,50 0,00 0,00 ALÍQUOTAabr/98 2.039,20 0,00 2.039,20 Teto 113,50 113,50 0,00 0,00 0,01 309,56 7,82%mai/98 2.039,20 0,00 2.039,20 Teto 113,50 113,50 0,00 0,00 309,57 360,00 8,82%jun/98 2.039,20 0,00 2.039,20 Teto 118,97 118,97 0,00 0,00 360,01 515,93 9,00%jul/98 2.378,00 0,00 2.378,00 Teto 118,97 118,97 0,00 0,00 515,94 1.031,87 11,00%ago/98 2.378,00 0,00 2.378,00 Teto 118,97 118,97 0,00 0,00 A PARTIR DE 1.031,87 R$ 113,50set/98 2.411,29 0,00 2.411,29 Teto 118,97 118,97 0,00 0,00

out/98 2.411,29 0,00 2.411,29 Teto 118,97 118,97 0,00 0,00

nov/98 2.411,29 0,00 2.411,29 Teto 118,97 118,97 0,00 0,00 ALÍQUOTAdez/98 2.419,20 0,00 2.419,20 Teto 132,00 132,00 0,00 0,00 0,01 324,45 7,82%

13º Sal. 2.419,20 0,00 2.419,20 Teto 132,00 132,00 0,00 0,00 324,46 390,00 8,82%jan/99 2.419,20 0,00 2.419,20 Teto 132,00 132,00 0,00 0,00 391,00 540,75 9,00%fev/99 2.419,20 0,00 2.419,20 Teto 132,00 132,00 0,00 0,00 540,76 1.081,50 11,00%mar/99 2.419,20 0,00 2.419,20 Teto 132,00 132,00 0,00 0,00 A PARTIR DE 1.081,51 R$ 118,97abr/99 2.419,20 0,00 2.419,20 Teto 132,00 132,00 0,00 0,00

mai/99 2.419,20 0,00 2.419,20 Teto 132,00 132,00 0,00 0,00

jun/99 2.947,03 -527,83 2.419,20 Teto 138,09 138,09 0,00 -141,46 ALÍQUOTAjul/99 2.419,20 0,00 2.419,20 Teto 138,09 138,09 0,00 0,00 0,01 360,00 7,82%ago/99 2.419,20 0,00 2.419,20 Teto 138,09 138,09 0,00 0,00 360,01 390,00 8,82%set/99 2.565,74 0,00 2.565,74 Teto 138,09 138,09 0,00 0,00 390,01 600,00 9,00%out/99 2.565,74 0,00 2.565,74 Teto 138,09 138,09 0,00 0,00 600,01 1.200,00 11,00%nov/99 2.565,74 0,00 2.565,74 Teto 138,09 138,09 0,00 0,00 A PARTIR DE 1.200,01 R$ 132,00dez/99 2.565,74 0,00 2.565,74 Teto 138,09 138,09 0,00 0,00

13º Sal. 2.565,74 0,00 2.565,74 Teto 138,09 138,09 0,00 0,00

jan/00 2.565,74 0,00 2.565,74 Teto 138,09 138,09 0,00 0,00 ALÍQUOTAfev/00 2.565,74 0,00 2.565,74 Teto 138,09 138,09 0,00 0,00 0,01 360,00 8,00%mar/00 2.565,74 0,00 2.565,74 Teto 138,09 138,09 0,00 0,00 360,01 600,00 9,00%abr/00 2.565,74 0,00 2.565,74 Teto 138,09 138,09 0,00 0,00 600,01 1.200,00 11,00%mai/00 2.565,74 0,00 2.565,74 Teto 138,09 138,09 0,00 0,00 A PARTIR DE 1.200,01 R$ 132,00jun/00 2.675,95 -110,21 2.565,74 Teto 146,11 146,11 0,00 -29,54

jul/00 2.565,74 0,00 2.565,74 Teto 146,11 146,11 0,00 0,00

ago/00 2.565,74 0,00 2.565,74 Teto 146,11 146,11 0,00 0,00 ALÍQUOTAset/00 2.755,93 0,00 2.755,93 Teto 146,11 146,11 0,00 0,00 0,01 376,60 7,65%out/00 2.765,02 0,00 2.765,02 Teto 146,11 146,11 0,00 0,00 376,61 408,00 8,65%nov/00 2.915,84 -150,82 2.765,02 Teto 146,11 146,11 0,00 -40,42 408,01 627,66 9,00%dez/00 2.765,02 0,00 2.765,02 Teto 146,11 146,11 0,00 0,00 627,67 1.255,32 11,00%

13º Sal. 2.765,02 0,00 2.765,02 Teto 146,11 146,11 0,00 0,00 A PARTIR DE 1.255,33 R$ 138,09jan/01 2.765,02 0,00 2.765,02 Teto 146,11 146,11 0,00 0,00

fev/01 2.765,02 0,00 2.765,02 Teto 146,11 146,11 0,00 0,00

mar/01 2.765,02 0,00 2.765,02 Teto 146,11 146,11 0,00 0,00 ALÍQUOTAabr/01 2.765,02 0,00 2.765,02 Teto 146,11 146,11 0,00 0,00 0,01 398,48 7,65%mai/01 3.766,59 0,00 3.766,59 Teto 146,11 146,11 0,00 0,00 398,49 453,00 8,65%jun/01 3.658,74 0,00 3.658,74 Teto 157,30 157,30 0,00 0,00 453,01 664,13 9,00%jul/01 2.897,30 0,00 2.897,30 Teto 157,30 157,30 0,00 0,00 664,14 1.328,25 11,00%ago/01 2.829,74 0,00 2.829,74 Teto 157,30 157,30 0,00 0,00 A PARTIR DE 1.328,26 R$ 146,11set/01 2.786,70 0,00 2.786,70 Teto 157,30 157,30 0,00 0,00

out/01 2.917,15 0,00 2.917,15 Teto 157,30 157,30 0,00 0,00

nov/01 2.940,35 0,00 2.940,35 Teto 157,30 157,30 0,00 0,00 ALÍQUOTAdez/01 2.917,15 0,00 2.917,15 Teto 157,30 157,30 0,00 0,00 0,01 429,00 7,65%

13º Sal. 2.917,15 0,00 2.917,15 Teto 157,30 157,30 0,00 0,00 429,01 540,00 8,65%jan/02 3.182,63 0,00 3.182,63 Teto 157,30 157,30 0,00 0,00 540,01 715,00 9,00%fev/02 2.946,98 0,00 2.946,98 Teto 157,30 157,30 0,00 0,00 715,01 1.430,00 11,00%mar/02 2.917,15 0,00 2.917,15 Teto 157,30 157,30 0,00 0,00 A PARTIR DE 1.430,01 R$ 157,30abr/02 2.921,45 0,00 2.921,45 Teto 157,30 157,30 0,00 0,00

29/mai/02 2.917,15 0,00 2.917,15 Teto 157,30 157,30 0,00 0,00

13º Sal.Prop.(5/12) 696,22 0,00 696,22 9,00 62,66 62,66 0,00 0,00

13º Sal.Prop.(1/12) 139,24 0,00 139,24 7,65 10,65 10,65 0,00 0,00

TABELA DE JUNHO/97FAIXA

TABELA DE JUNHO/2000FAIXA

TABELA DE JUNHO/98FAIXA

TABELA DE DEZEMBRO/98FAIXA

TABELA DE JUNHO/2001FAIXA

TABELA DE JANEIRO/99FAIXA

TABELA DE JUNHO/99FAIXA

Page 37: a0704p0309calculos Trabalhistas Liquid Sentença

37

PROCESSO 00001-2003-019-01-00-5

VARA 19ª V.T RIO DE JANEIRO

RECLAMANTE GLÓRIA MACHADO DE SOUZA

RECLAMADO BANCO CATANHA S.A

DISTRIBUIÇÃO 06/02/03

DATA CÁLCULO 01/06/13

C D + S I P R A6=C+D+S+I+P+R U V W A4 A7=A6+U+V+W-A4

MÊS/ANODIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS

1/3 DE FÉRIAS

ADIC. NOTURNO DEVIDO

DIFERENÇA HORAS EXTRAS

RSR (DEVIDO)

SUBTOTAL TRIBUTÁVEL

ANTES DO INSS

DIFERENÇA FGTS (8%)

MULTA DE 40% S/ FGTS

MULTA NORMATIVA

DIFERENÇA INSS RTE. (-)

SUBTOTAL ANTES DO IRRF

6/fev/98 539,95 0,00 6,28 921,96 403,36 1.871,55 116,95 46,78 0,00 0,00 2.035,28

mar/98 647,94 0,00 12,56 1.340,08 548,21 2.548,80 159,04 63,62 0,00 0,00 2.771,46

abr/98 647,94 0,00 12,56 1.239,31 619,66 2.519,47 150,98 60,39 0,00 0,00 2.730,84

mai/98 647,94 0,00 12,56 1.239,31 681,62 2.581,44 150,98 60,39 0,00 0,00 2.792,81

jun/98 647,94 0,00 12,56 1.289,70 552,73 2.502,93 155,01 62,00 0,00 0,00 2.719,94

jul/98 436,19 0,00 13,16 1.456,21 506,51 2.412,06 151,39 60,56 0,00 0,00 2.624,01

ago/98 436,19 0,00 13,16 1.350,67 643,18 2.443,20 142,95 57,18 0,00 0,00 2.643,33

set/98 441,42 0,00 13,34 1.369,16 586,78 2.410,70 144,85 57,94 9,68 0,00 2.623,17

out/98 441,42 442,86 0,00 887,15 0,00 1.771,43 141,71 56,69 0,00 0,00 1.969,83

nov/98 441,42 0,00 13,37 1.319,32 659,66 2.433,78 140,86 56,34 0,00 0,00 2.630,98

dez/98 441,42 0,00 13,37 1.426,59 583,61 2.465,00 149,44 59,78 0,00 0,00 2.674,21

13º Sal. 404,64 0,00 0,00 1.115,98 0,00 1.520,61 121,65 48,66 0,00 0,00 1.690,92

jan/99 441,42 0,00 13,37 1.319,32 725,63 2.499,74 140,86 56,34 0,00 0,00 2.696,95

fev/99 441,42 0,00 13,37 1.265,69 599,54 2.320,01 136,57 54,63 0,00 0,00 2.511,21

mar/99 441,42 0,00 13,37 1.480,23 514,86 2.449,89 153,73 61,49 0,00 0,00 2.665,11

abr/99 441,42 0,00 13,37 1.319,32 659,66 2.433,78 140,86 56,34 0,00 0,00 2.630,98

mai/99 441,42 0,00 13,37 1.372,96 653,79 2.481,54 145,15 58,06 0,00 0,00 2.684,75

jun/99 441,42 0,00 13,37 845,13 588,41 1.888,33 102,92 41,17 0,00 0,00 2.032,43

jul/99 441,42 0,00 13,37 1.426,59 583,61 2.465,00 149,44 59,78 0,00 0,00 2.674,21

ago/99 441,42 0,00 13,37 1.426,59 583,61 2.465,00 149,44 59,78 0,00 0,00 2.674,21

set/99 465,70 0,00 14,13 1.450,90 621,81 2.552,54 153,33 61,33 10,21 0,00 2.777,41

out/99 465,70 599,80 0,00 1.333,70 0,00 2.399,20 191,94 76,77 0,00 0,00 2.667,91

nov/99 465,70 0,00 14,17 1.398,10 699,05 2.577,03 149,10 59,64 0,00 0,00 2.785,78

dez/99 465,70 0,00 14,17 1.568,62 545,61 2.594,10 162,75 65,10 0,00 0,00 2.821,95

13º Sal. 465,70 0,00 0,00 1.338,43 0,00 1.804,13 144,33 57,73 0,00 0,00 2.006,20

jan/00 465,70 0,00 14,17 1.454,94 692,83 2.627,65 153,65 61,46 0,00 0,00 2.842,76

fev/00 465,70 0,00 14,17 1.454,94 554,26 2.489,08 153,65 61,46 0,00 0,00 2.704,19

mar/00 465,70 0,00 14,17 1.511,78 618,46 2.610,11 158,20 63,28 0,00 0,00 2.831,59

abr/00 465,70 0,00 14,17 1.341,26 776,52 2.597,66 144,56 57,82 0,00 0,00 2.800,04

mai/00 465,70 0,00 14,17 1.511,78 618,46 2.610,11 158,20 63,28 0,00 0,00 2.831,59

jun/00 465,70 0,00 14,17 1.344,73 623,55 2.448,15 144,83 57,93 0,00 0,00 2.650,92

jul/00 465,70 0,00 14,17 1.454,94 692,83 2.627,65 153,65 61,46 0,00 0,00 2.842,76

ago/00 465,70 0,00 14,17 1.568,62 545,61 2.594,10 162,75 65,10 0,00 0,00 2.821,95

set/00 499,23 0,00 15,22 1.501,28 750,64 2.766,37 160,04 64,02 10,95 0,00 3.001,38

out/00 499,23 648,52 0,00 1.446,33 0,00 2.594,07 207,53 83,01 0,00 0,00 2.884,61

nov/00 499,23 0,00 15,26 1.354,66 752,74 2.621,89 148,31 59,32 0,00 0,00 2.829,52

dez/00 499,23 0,00 15,26 1.505,48 828,01 2.847,98 160,38 64,15 0,00 0,00 3.072,51

13º Sal. 499,23 0,00 0,00 1.431,02 0,00 1.930,25 154,42 61,77 0,00 0,00 2.146,44

jan/01 499,23 0,00 15,26 1.627,89 665,95 2.808,33 170,17 68,07 0,00 0,00 3.046,57

fev/01 499,23 0,00 15,26 1.444,27 684,13 2.642,89 155,48 62,19 0,00 0,00 2.860,56

mar/01 499,23 0,00 15,26 1.627,89 665,95 2.808,33 170,17 68,07 0,00 0,00 3.046,57

abr/01 499,23 0,00 15,26 1.505,48 752,74 2.772,71 160,38 64,15 0,00 0,00 2.997,23

mai/01 499,23 0,00 15,26 0,00 409,73 924,22 39,94 15,98 0,00 0,00 980,14

jun/01 499,23 0,00 15,26 0,00 446,86 961,35 39,94 15,98 0,00 0,00 1.017,27

jul/01 499,23 0,00 15,26 0,00 54,11 568,61 39,94 15,98 0,00 0,00 624,52

ago/01 499,23 0,00 15,26 0,00 22,51 537,00 39,94 15,98 0,00 0,00 592,92

set/01 526,69 0,00 16,10 0,00 12,55 555,34 42,14 16,85 11,55 0,00 625,88

out/01 526,69 445,66 0,00 810,29 331,48 2.114,13 142,61 57,04 0,00 0,00 2.313,79

nov/01 526,69 0,00 16,10 0,00 11,65 554,44 42,14 16,85 0,00 0,00 613,43

dez/01 526,69 0,00 16,10 0,00 0,00 542,79 42,14 16,85 0,00 0,00 601,78

13º Sal. 526,69 0,00 0,00 545,58 300,07 1.372,34 85,78 34,31 0,00 0,00 1.492,43

jan/02 526,69 0,00 16,10 0,00 108,61 651,40 42,14 16,85 0,00 0,00 710,39

fev/02 526,69 0,00 16,10 0,00 11,93 554,72 42,14 16,85 0,00 0,00 613,71

mar/02 526,69 0,00 16,10 0,00 0,00 542,79 42,14 16,85 0,00 0,00 601,78

abr/02 526,69 0,00 16,10 0,00 1,64 544,43 42,14 16,85 0,00 0,00 603,42

29/mai/02 526,69 0,00 10,73 0,00 0,00 537,42 42,14 16,85 0,00 0,00 596,41

Av. Prévio 526,69 0,00 0,00 42,14 16,85 0,00 585,68

13º Sal.Prop.(5/12) 219,45 0,00 219,45 17,56 7,02 38,06 205,97

13º Sal.Prop.(1/12) 43,89 0,00 43,89 3,51 1,40 3,36 45,45

Férias Prop.(8/12) 351,13 117,04 468,17 468,17

Férias Prop.(1/12) 43,89 14,63 58,52 58,52

R E S U M O

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38

PROCESSO 00001-2003-019-01-00-5

VARA 19ª V.T RIO DE JANEIRO

RECLAMANTE GLÓRIA MACHADO DE SOUZA

RECLAMADO BANCO CATANHA S.A

DISTRIBUIÇÃO 6/fev/03

DATA CÁLCULO 1/jun/13 Juros = DIAS360(Data Ajuizamento;Data Cálculo)/3000

DEMONSTRATIVO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A7 A8 A9=A7 x A8 A10 A11=A9 x A10 A12=A9 + A11

MÊS/ANOSUBTOTAL

ANTES DO IRRFFATOR DE

CORREÇÃO

SUBTOTAL ANTES DO IRRF

CORRIGIDO% JUROS

VALOR DOS JUROS

TOTAL GERAL ANTES DO IRRF

6/fev/98 2.035,28 1,428848412 2.908,11 123,87% 3.602,18 6.510,29

mar/98 2.771,46 1,416110499 3.924,69 123,87% 4.861,38 8.786,07

abr/98 2.730,84 1,409457857 3.849,01 123,87% 4.767,64 8.616,65

mai/98 2.792,81 1,403083648 3.918,55 123,87% 4.853,77 8.772,32

jun/98 2.719,94 1,396224000 3.797,65 123,87% 4.704,02 8.501,67

jul/98 2.624,01 1,388582630 3.643,65 123,87% 4.513,27 8.156,92

ago/98 2.643,33 1,383396277 3.656,77 123,87% 4.529,52 8.186,29

set/98 2.623,17 1,377182430 3.612,58 123,87% 4.474,78 8.087,36

out/98 1.969,83 1,365044455 2.688,90 123,87% 3.330,66 6.019,56

nov/98 2.630,98 1,356719623 3.569,50 123,87% 4.421,42 7.990,93

dez/98 2.674,21 1,346708194 3.601,39 123,87% 4.460,92 8.062,30

13º Sal. 1.690,92 1,356719623 2.294,11 123,87% 2.841,63 5.135,74

jan/99 2.696,95 1,339790854 3.613,34 123,87% 4.475,73 8.089,07

fev/99 2.511,21 1,328764764 3.336,81 123,87% 4.133,19 7.470,00

mar/99 2.665,11 1,313509663 3.500,65 123,87% 4.336,14 7.836,80

abr/99 2.630,98 1,305556214 3.434,89 123,87% 4.254,69 7.689,58

mai/99 2.684,75 1,298077987 3.485,02 123,87% 4.316,78 7.801,79

jun/99 2.032,43 1,294056061 2.630,07 123,87% 3.257,79 5.887,86

jul/99 2.674,21 1,290271694 3.450,46 123,87% 4.273,97 7.724,44

ago/99 2.674,21 1,286483002 3.440,33 123,87% 4.261,42 7.701,75

set/99 2.777,41 1,282999658 3.563,42 123,87% 4.413,89 7.977,31

out/99 2.667,91 1,280100231 3.415,19 123,87% 4.230,28 7.645,47

nov/99 2.785,78 1,277547690 3.558,96 123,87% 4.408,37 7.967,33

dez/99 2.821,95 1,273729051 3.594,40 123,87% 4.452,26 8.046,66

13º Sal. 2.006,20 1,277547690 2.563,01 123,87% 3.174,72 5.737,73

jan/00 2.842,76 1,270997677 3.613,14 123,87% 4.475,48 8.088,62

fev/00 2.704,19 1,268045666 3.429,04 123,87% 4.247,44 7.676,48

mar/00 2.831,59 1,265209067 3.582,55 123,87% 4.437,59 8.020,15

abr/00 2.800,04 1,263565169 3.538,03 123,87% 4.382,44 7.920,47

mai/00 2.831,59 1,260424192 3.569,01 123,87% 4.420,81 7.989,81

jun/00 2.650,92 1,257732644 3.334,15 123,87% 4.129,90 7.464,05

jul/00 2.842,76 1,255789937 3.569,91 123,87% 4.421,93 7.991,83

ago/00 2.821,95 1,253252102 3.536,61 123,87% 4.380,68 7.917,29

set/00 3.001,38 1,251952575 3.757,59 123,87% 4.654,40 8.411,99

out/00 2.884,61 1,250307171 3.606,65 123,87% 4.467,43 8.074,08

nov/00 2.829,52 1,248812342 3.533,54 123,87% 4.376,88 7.910,42

dez/00 3.072,51 1,247575995 3.833,19 123,87% 4.748,04 8.581,23

13º Sal. 2.146,44 1,248812342 2.680,50 123,87% 3.320,25 6.000,75

jan/01 3.046,57 1,245870398 3.795,63 123,87% 4.701,52 8.497,15

fev/01 2.860,56 1,245412086 3.562,58 123,87% 4.412,85 7.975,43

mar/01 3.046,57 1,243268691 3.787,70 123,87% 4.691,70 8.479,40

abr/01 2.997,23 1,241349565 3.720,61 123,87% 4.608,60 8.329,21

mai/01 980,14 1,239085755 1.214,48 123,87% 1.504,33 2.718,81

jun/01 1.017,27 1,237281798 1.258,64 123,87% 1.559,04 2.817,68

jul/01 624,52 1,234268948 770,83 123,87% 954,80 1.725,62

ago/01 592,92 1,230042522 729,31 123,87% 903,38 1.632,69

set/01 625,88 1,228044493 768,61 123,87% 952,05 1.720,66

out/01 2.313,79 1,224477590 2.833,18 123,87% 3.509,37 6.342,55

nov/01 613,43 1,222121340 749,69 123,87% 928,61 1.678,30

dez/01 601,78 1,219702670 733,99 123,87% 909,17 1.643,17

13º Sal. 1.492,43 1,222121340 1.823,93 123,87% 2.259,24 4.083,17

jan/02 710,39 1,216550587 864,22 123,87% 1.070,48 1.934,70

fev/02 613,71 1,215127672 745,74 123,87% 923,72 1.669,46

mar/02 601,78 1,212995227 729,96 123,87% 904,17 1.634,13

abr/02 603,42 1,210142920 730,22 123,87% 904,50 1.634,72

29/mai/02 596,41 1,205697122 719,09 123,87% 890,72 1.609,81

Av. Prévio 585,68 1,205697122 706,15 123,87% 874,69 1.580,84

13º Sal.Prop.(5/12) 205,97 1,205697122 248,34 123,87% 307,61 555,94

13º Sal.Prop.(1/12) 45,45 1,205697122 54,80 123,87% 67,88 122,67

Férias Prop.(8/12) 468,17 1,205697122 564,47 123,87% 699,19 1.263,66

Férias Prop.(1/12) 58,52 1,205697122 70,56 123,87% 87,40 157,96

SUBTOTAL 161.818,11 200.438,69 362.256,80

IMPOSTO DE RENDA 3.953,11

TOTAL LÍQUIDO 358.303,69

TR do Dia 1/6/2013 0,012401898

R$ TR

TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RTE 358.303,69 28.891.037,44

IR A RECOLHER 3.953,11 318.750,20

INSS RECLAMANTE A RECOLHER 49,94 4.027,00

INSS RECLAMADA A RECOLHER 39.555,99 3.189.510,72

TOTAL 401.862,73 32.403.325,36

RESUMO GERALDESCRIÇÃO

Page 39: a0704p0309calculos Trabalhistas Liquid Sentença

39

A7 A4 A13=A7 - A4 A8 A14=A13 x A8

fev/98 1.871,55 0,00 1.871,55 1,42884841 2.674,16

mar/98 2.548,80 0,00 2.548,80 1,41611050 3.609,38

abr/98 2.519,47 0,00 2.519,47 1,40945786 3.551,09

mai/98 2.581,44 0,00 2.581,44 1,40308365 3.621,97

jun/98 2.502,93 0,00 2.502,93 1,39622400 3.494,65

jul/98 2.412,06 0,00 2.412,06 1,38858263 3.349,34 ago/98 2.443,20 0,00 2.443,20 1,38339628 3.379,91

set/98 2.410,70 0,00 2.410,70 1,37718243 3.319,98

out/98 1.771,43 0,00 1.771,43 1,36504445 2.418,08

nov/98 2.433,78 0,00 2.433,78 1,35671962 3.301,95

dez/98 2.465,00 0,00 2.465,00 1,34670819 3.319,63

13º Sal. 1.520,61 0,00 1.520,61 1,35671962 2.063,05

jan/99 2.499,74 0,00 2.499,74 1,33979085 3.349,13

fev/99 2.320,01 0,00 2.320,01 1,32876476 3.082,75 mar/99 2.449,89 0,00 2.449,89 1,31350966 3.217,95

abr/99 2.433,78 0,00 2.433,78 1,30555621 3.177,43

mai/99 2.481,54 0,00 2.481,54 1,29807799 3.221,24

jun/99 1.888,33 0,00 1.888,33 1,29405606 2.443,61

jul/99 2.465,00 0,00 2.465,00 1,29027169 3.180,51

ago/99 2.465,00 0,00 2.465,00 1,28648300 3.171,18

set/99 2.552,54 0,00 2.552,54 1,28299966 3.274,91

out/99 2.399,20 0,00 2.399,20 1,28010023 3.071,21 nov/99 2.577,03 0,00 2.577,03 1,27754769 3.292,28

dez/99 2.594,10 0,00 2.594,10 1,27372905 3.304,18

13º Sal. 1.804,13 0,00 1.804,13 1,27754769 2.304,87

jan/00 2.627,65 0,00 2.627,65 1,27099768 3.339,73

fev/00 2.489,08 0,00 2.489,08 1,26804567 3.156,27

mar/00 2.610,11 0,00 2.610,11 1,26520907 3.302,34

abr/00 2.597,66 0,00 2.597,66 1,26356517 3.282,31

mai/00 2.610,11 0,00 2.610,11 1,26042419 3.289,85

jun/00 2.448,15 0,00 2.448,15 1,25773264 3.079,12 jul/00 2.627,65 0,00 2.627,65 1,25578994 3.299,77

ago/00 2.594,10 0,00 2.594,10 1,25325210 3.251,07

set/00 2.766,37 0,00 2.766,37 1,25195257 3.463,37

out/00 2.594,07 0,00 2.594,07 1,25030717 3.243,39

nov/00 2.621,89 0,00 2.621,89 1,24881234 3.274,24

dez/00 2.847,98 0,00 2.847,98 1,24757599 3.553,07

13º Sal. 1.930,25 0,00 1.930,25 1,24881234 2.410,52

jan/01 2.808,33 0,00 2.808,33 1,24587040 3.498,82 fev/01 2.642,89 0,00 2.642,89 1,24541209 3.291,49

mar/01 2.808,33 0,00 2.808,33 1,24326869 3.491,51

abr/01 2.772,71 0,00 2.772,71 1,24134956 3.441,90

mai/01 924,22 0,00 924,22 1,23908575 1.145,19

jun/01 961,35 0,00 961,35 1,23728180 1.189,46

jul/01 568,61 0,00 568,61 1,23426895 701,81

ago/01 537,00 0,00 537,00 1,23004252 660,54

set/01 555,34 0,00 555,34 1,22804449 681,99 out/01 2.114,13 0,00 2.114,13 1,22447759 2.588,71

nov/01 554,44 0,00 554,44 1,22212134 677,59

dez/01 542,79 0,00 542,79 1,21970267 662,04

13º Sal. 1.372,34 0,00 1.372,34 1,22212134 1.677,16

jan/02 651,40 0,00 651,40 1,21655059 792,46

fev/02 554,72 0,00 554,72 1,21512767 674,06

mar/02 542,79 0,00 542,79 1,21299523 658,40

abr/02 544,43 0,00 544,43 1,21014292 658,84 mai/02 537,42 0,00 537,42 1,20569712 647,97

Av. Prévio 0,00 0,00 0,00 1,20569712 0,00

13º Sal.Prop.(5/12) 219,45 38,06 181,39 1,20569712 218,70

13º Sal.Prop.(1/12) 43,89 3,36 40,53 1,20569712 48,87

Férias Prop.(8/12) 468,17 468,17 1,20569712 564,47

Férias Prop.(1/12) 58,52 58,52 1,20569712 70,56 TOTAL DAS PARCELAS TRIBUTÁVEIS DO I.R. 148.182,05 NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado. 57,00MÉDIA TRIBUTÁVEL - BASE DE CÁLCULO 2.599,69ALÍQUOTA DO I.R. 15,00% 320,60 69,35

IRRF DO RECLAMANTE 69,35 57 3.953,11

De Até0,00 1.710,78 Isento -

1.710,78 2.563,91 7,50% 128,31 2.563,91 3.418,59 15,00% 320,60 3.418,59 4.271,59 22,50% 577,00 4.271,59 27,50% 790,58

Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011DOU de 8.2.2011Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que tratao art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011

Base de CálculoAlíquota Dedução

IMPOSTO DE RENDA - ANO 2012

CÁLCULO DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA

COMPETÊNCIASUBTOTAL

TRIBUTÁVEL ANTES DO INSS

DIFERENÇA INSS RTE.

BASE DO IMPOSTO DE

RENDA

ÍNDICE DE CORREÇÃO

BASE IR CORRIG.

Page 40: a0704p0309calculos Trabalhistas Liquid Sentença

40

A4 A5 A8 A15=A4 x A8 A16=A5 x A8

COMPETÊNCIADIFERENÇA INSS RTE.

INSS RDA. (26,8%)

FATOR DE CORREÇÃO

DIF. INSS RTE. CORRIGIDA

INSS RDA. CORRIGIDO

fev/98 0,00 501,57 1,428848412 0,00 716,67

mar/98 0,00 683,08 1,416110499 0,00 967,31

abr/98 0,00 675,22 1,409457857 0,00 951,69

mai/98 0,00 691,83 1,403083648 0,00 970,69

jun/98 0,00 670,78 1,396224000 0,00 936,57

jul/98 0,00 646,43 1,388582630 0,00 897,62

ago/98 0,00 654,78 1,383396277 0,00 905,82

set/98 0,00 646,07 1,377182430 0,00 889,75

out/98 0,00 474,74 1,365044455 0,00 648,05

nov/98 0,00 652,25 1,356719623 0,00 884,92

dez/98 0,00 660,62 1,346708194 0,00 889,66

13º Sal. 0,00 407,52 1,356719623 0,00 552,90

jan/99 0,00 669,93 1,339790854 0,00 897,57

fev/99 0,00 621,76 1,328764764 0,00 826,18

mar/99 0,00 656,57 1,313509663 0,00 862,41

abr/99 0,00 652,25 1,305556214 0,00 851,55

mai/99 0,00 665,05 1,298077987 0,00 863,29

jun/99 0,00 506,07 1,294056061 0,00 654,89

jul/99 0,00 660,62 1,290271694 0,00 852,38

ago/99 0,00 660,62 1,286483002 0,00 849,88

set/99 0,00 684,08 1,282999658 0,00 877,68

out/99 0,00 642,98 1,280100231 0,00 823,09

nov/99 0,00 690,64 1,277547690 0,00 882,33

dez/99 0,00 695,22 1,273729051 0,00 885,52

13º Sal. 0,00 483,51 1,277547690 0,00 617,70

jan/00 0,00 704,21 1,270997677 0,00 895,05

fev/00 0,00 667,07 1,268045666 0,00 845,88

mar/00 0,00 699,51 1,265209067 0,00 885,03

abr/00 0,00 696,17 1,263565169 0,00 879,66

mai/00 0,00 699,51 1,260424192 0,00 881,68

jun/00 0,00 656,11 1,257732644 0,00 825,20

jul/00 0,00 704,21 1,255789937 0,00 884,34

ago/00 0,00 695,22 1,253252102 0,00 871,29

set/00 0,00 741,39 1,251952575 0,00 928,18

out/00 0,00 695,21 1,250307171 0,00 869,23

nov/00 0,00 702,67 1,248812342 0,00 877,50

dez/00 0,00 763,26 1,247575995 0,00 952,22

13º Sal. 0,00 517,31 1,248812342 0,00 646,02

jan/01 0,00 752,63 1,245870398 0,00 937,68

fev/01 0,00 708,29 1,245412086 0,00 882,12

mar/01 0,00 752,63 1,243268691 0,00 935,72

abr/01 0,00 743,09 1,241349565 0,00 922,43

mai/01 0,00 247,69 1,239085755 0,00 306,91

jun/01 0,00 257,64 1,237281798 0,00 318,78

jul/01 0,00 152,39 1,234268948 0,00 188,09

ago/01 0,00 143,92 1,230042522 0,00 177,02

set/01 0,00 148,83 1,228044493 0,00 182,77

out/01 0,00 566,59 1,224477590 0,00 693,77

nov/01 0,00 148,59 1,222121340 0,00 181,60

dez/01 0,00 145,47 1,219702670 0,00 177,43

13º Sal. 0,00 367,79 1,222121340 0,00 449,48

jan/02 0,00 174,57 1,216550587 0,00 212,38

fev/02 0,00 148,67 1,215127672 0,00 180,65

mar/02 0,00 145,47 1,212995227 0,00 176,45

abr/02 0,00 145,91 1,210142920 0,00 176,57

mai/02 0,00 144,03 1,205697122 0,00 173,66

13º Sal.Prop.(5/12) 38,06 58,81 1,205697122 45,89 70,91

13º Sal.Prop.(1/12) 3,36 11,76 1,205697122 4,05 14,18

TOTAL EM R$ 49,94 39.555,99

DEMONSTRATIVO DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS