Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Agravo Alimentante Minoracao Improvido

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA ACÓRDÃO REGISTRADO(A)SOBN° *02313643* Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 602.924-4/0-00, da Comarca de FRANCA, em que é agravante CR. DE P. sendo agravado CR.DE P.F. menor representado por sua MÃE: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DO RECURSO E A ELE NEGARAM PROVIMENTO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores GUIMARÃES E SOUZA (Presidente), DE SANTI RIBEIRO. São Paulo, 05 de maio de 2009. 1 ^ VICEÍfôlNI BARROSO Relator

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

ACÓRDÃO REGISTRADO(A)SOBN°

*02313643*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 602.924-4/0-00, da Comarca de

FRANCA, em que é agravante CR. DE P. sendo agravado CR.DE

P.F. menor representado por sua MÃE:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "CONHECERAM DO RECURSO E A ELE NEGARAM

PROVIMENTO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que

integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores GUIMARÃES E SOUZA (Presidente), DE SANTI

RIBEIRO.

São Paulo, 05 de maio de 2009.

1 ^

VICEÍfôlNI BARROSO R e l a t o r

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PRLMEURA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 602.924-4/0-00 - FRANCA.

Agravante: CRP.

Agravado: CRPF.

Voto 4.719

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Artigo 526, CPC

- Descumprimento não provado - Recurso

conhecido.

OFERTA DE ALIMENTOS - PROVISÓRIOS -

Valor apto a atender o binômio

necessidade/possibilidade - Elementos de

informação que não infirmam a possibilidade do

alimentante - Recurso desprovido.

1. É agravo de instrumento contra decisão que, em ação de oferta

de alimentos movida pelo agravante ao agravado (pai/filho), após contestação,

majorou provisórios de R$2.250,00 para 20 salários mínimos (fl. 74).

Diz-se-os excessivos, de forma a comprometer seu patrimônio

em prejuízo doutros filhos.

Indeferido efeito suspensivo (fl. 78), veio resposta (fls. 94/100).

O juiz informou (fls. 291/294) e o MP opinou pelo desprovimento (fls.

287/289).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Indeferi processamento de agravo regimental (tirado da decisão

que indeferiu efeito suspensivo)- (fls. 299/301).

É o relatório.

2. Conhece-se do recurso, ausente prova de que descumprido o

art. 526 do CPC (vide seu parágrafo único). Apesar da alegação de que a

juntada aos autos do processo, no prazo de três dias, de cópia da petição do

agravo e do comprovante de sua inteiposição não foi acompanhada da relação

dos documentos que o instruíram (fls. 96/97), o agravante não se desincumbiu

de prová-lo.

Recurso infundado. Por esclarecedor, neste integro os termos da

fala do MP (fls. 287/289). ínexiste prova dos rendimentos da mãe do

agravado. Meras alegações são insuscetíveis de ensejar o acolhimento da

pretensão do agravante. Outrossim, se é certo que os alimentos não devem ser

fixados com base no só patrimônio, não se pode desprezar que a prova de

larga fortuna é incompatível com a dita renda líquida mensal de 6.769,95 (fl.

07). Sequer encontra fundamento a alegação de que os bens foram penhorados

- por falta de prova. Por outro lado, a necessidade do filho - de 13 anos de

idade (fl. 33) - é presumida e deve ser mantido o padrão de vida que

desfrutava antes da separação dos pais (ausente elemento objetivo que o

infirme). Para tanto, é irrelevante o salário de profissionais das diversas

Agravo de Instrumento n° 602.924-4/0-00 - Franca - Voto 4 719- (CAL) sj

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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

carreiras citadas - importa a realidade e os rendimentos do agravante

(industrial). Nesse contexto, até melhor oportuna definição, a pensão de 20

salários mínimos é adequada, sobretudo à vista das declarações de imposto de

renda (vide fls. 295/297 - vasto patrimônio).

3. Pelo exposto, conhece-se do recurso e se lho desprovê.

Vicentini Barroso

Agravo de Instrumento n" 602.924-4/0-00 - Franca - Voto 4.719- (CAL) sj

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