TEORIA GERAL DOS RECURSOS - Faculdade Legale e Legale ... · REGIMENTAL IMPROVIDO. Ponderação de...

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS Prof. Bianca Bastos

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TEORIA GERAL DOS

RECURSOS

Prof. Bianca Bastos

TEORIA GERAL DOS

RECURSOS

CONCEITO

FUNDAMENTOS

PRINCÍPIOS

AULA 1

Conceito

Fundamento

Princípios

Duplo grau de jurisdição

Legalidade/TaxatividadeUnirrecorribilidade/Singularidade/

Unicidade

Fungibilidade

Irrecorribilidade das decisões

interlocutórias

Proibição reformatio in pejus

Personalidade

Dialeticidade

Voluntariedade

Complementaridade

TEORIA GERAL - 1

RECURSOS. PARTE GERAL

• CONCEITO

<CLEBER LÚCIO PEREIRA>

Recurso é o meio processual colocado àdisposição das partes para aimpugnação das decisões judiciais

<JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA>

É um “remédio idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma,

invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se

impugna”

RECURSOS. PARTE GERAL

Os remédios para impugnação das decisões judiciais se dividem em duas

categorias:

Recursos <> se dirigem a decisõesjudiciais que não se revestiram da resjudicata

Ações autônomas de impugnação <>normalmente, contra decisões que játransitaram em julgado, comadmissibilidade restrita

RECURSOS. PARTE GERAL

O recurso constitui ônus processual

para a parte: a ausência de

interposição gera preclusão.

RECURSOS. PARTE GERAL

O direito à impugnação da decisão judicial possui diversas justificativas:

falibilidade do ser humano: erro na apreciação da prova

ou aplicação norma jurídica

presumida maior capacidade de julgamento do órgão

colegiado

segurança resultante da uniformidade na aplicação das

normas jurídicas

tentativa de buscar uma medida justa entre a rápida

solução dos conflitos e a necessidade de controle de

validade e justiça das decisões judiciais.

PRINCÍPIOS

1. Duplo grau de jurisdição2. Legalidade/Taxatividade3. Unirrecorribilidade/Singularidade/Unicidade4. Fungibilidade5. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias6. Proibição reformatio in pejus7. Personalidade8. Dialeticidade9. Voluntariedade10.Complementaridade

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE

JURISDIÇÃO.

QUESTÃO:

O duplo grau de jurisdição estáassegurado pelo artigo 5º LV,como garantia constitucional?Art. 5º: (...) LV- aos litigantes, em processo judicial ou

administrativos e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a

ela inerentes;

Princípio do duplo grau de jurisdição

Alguns dizem que é uma garantia

constitucional adjetiva, essencial à garantia

da ampla defesa (Carlos Zangrando);

Outros afirmam que a expressão “recursos”

não foi utilizada na CF em seu sentido

técnico e estrito de meio de impugnação a

provimentos jurisdicionais, e sim como

significante de complexo de medidas e meios

necessários à garantia da ampla defesa

(Manoel Antônio Teixeira Filho)

Princípio do duplo grau de jurisdição

STF:

O duplo grau de jurisdição deve ser

concebido com suas duas

características :

(1)possibilidade de reexame integral da

sentença de primeiro grau;

(2) por órgão diverso do que a proferiu,

e de hierarquia superior na ordem

judiciária.

Princípio do duplo grau de jurisdição

STF:

E com essas características, diante dos

termos

das sucessivas CFs, não seria possível

considerá-

lo como princípio e garantia constitucional,

diante das previsões da própria CF de

julgamento de única instância ordinária

Princípio do duplo grau de jurisdição

Exemplo exceção constitucional.:competência

originária dos tribunais: ação penal contra

exercente de função pública <>juiz; ausência

previsão recurso ordinário)A Convenção Americana de Direitos Humanos

mudou um pouco a interpretação tradicional!!

Vejamos:

Princípio do duplo grau de jurisdição

A Convenção Americana de Direitos

Humanos prevê o duplo grau de

jurisdição como garantia ao cidadão

Com a EC 45/2004, incluiu-se o §3º do

art. 5º da CF, que equipara tratados e

convenções internacionais

ratificados no Congresso a EMENDA

CONSTITUCIONAL

Art. 5º, §3º da CF

§ 3º - Os tratados e convenções

internacionais sobre direitos

humanos que forem aprovados, em

cada Casa do Congresso Nacional,

em dois turnos, por três quintos dos

votos dos respectivos membros,

serão equivalentes às emendas

constitucionais.

AG.REG. no AGI 601.832.8- São Paulo: Rel. Min. Joaquim

Barbosa, 17/03/2009. Cazem Mazloum

• Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, PARÁGRAFOS 1º E

3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DUPLO GRAU DE

JURISDIÇÃO E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS

HUMANOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. GARANTIA

QUE NÃO É ABSOLUTA E DEVE SE COMPATIBILIZAR COM

AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO

CONSTICUCIONAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

Ponderação de normas constitucionais feita pelo STF:

decisão em AÇÃO PENAL, que orienta a questão do

duplo grau de jurisdição como GARANTIA

CONSTITUCIONAL

SÚMULA 640 DO STF

É cabível recurso extraordinário contra

decisão proferida por juiz de

primeiro grau nas causas de alçada,

ou por turma recursal de Juizado

Especial Cível e Criminal.

CAUSAS DE ALÇADA

Procedimento sumário trabalhista = art. 2º,

Lei 5.584/70

Art. 2º, Lei 5.584/70 = PROCESSO SUMÁRIO

§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma

deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o

salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será

dispensável o resumo dos depoimentos, devendo

constar da Ata a conclusão da Junta quanto à

matéria de fato.

§ 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional,

nenhum recurso caberá das sentenças proferidas

nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo

anterior, considerado, para esse fim, o valor do

salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

(Com a redação dada pela Lei nº 7.402, de 05 de

novembro de 1985.)

Teoria geral dos recursoPrincípios

LEGALIDADE/TAXATIVIDADE

A parte somente pode se utilizar dos recursos que a lei

coloca à sua disposição para impugnar as decisões

judiciais. São designados em numerus clausus na lei.

Ex.: Art. 899 da CLT/MS: solução = agravo regimental

UNIRRECORRIBILIDADE- SINGULARIDADE/

UNICIDADE

Não se admite a interposição de dois ou mais recursos

contra a mesma decisão.

ED, exceção? Recurso ordinário intempestivo/adesivo

Teoria geral dos recursoPrincípios

• Não! Primeiro: discussão acerca da

natureza jurídica dos embargos dedeclaração. Não se trata de recurso,mas de medida saneadora dadecisão (Manoel Antônio TeixeiraFilho), embora classificado comorecurso ela lei.

• Segundo: a interposição foi prevista deforma simultânea e não concomitante

Teoria geral dos recursoPrincípios

FUNGIBILIDADE

Hipótese de erro técnico na interposição/inadequação do recurso :um recurso pode ser recebido por outro,

quando não ocorra má-fé ou erro grosseiro, tendo sido respeitado o prazo de interposição

do recurso próprio e atendidos os seus pressupostos de admissibilidade

Requisitos: (1) dúvida objetiva sobre qual o recurso a

ser interposto; (2) inexistência de erro grosseiro; (3)

atendimento do prazo do recurso correto

Teoria geral dos recursoPrincípios

FUNGIBILIDADE

No processo do trabalho quando o relator aplica o art. 932 do CPC (art. 557 CPC/73) e

nega/dá provimento a recurso monocraticamente, cabe embargos de

declaração;

Se pedir no ED efeito modificativo, o relator poderá receber como AGRAVO REGIMENTAL

(INTERNO). Súmula 421 do TST

Art. 1.024, §3º - CPC 2015

FungibilidadeSúmula 421 do TST

Embargos de declaração. Cabimento. Decisão monocrática do

relator calcada no art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de

1973. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II -

Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) (Alterada pela Res. nº 208/2016 -

DeJT 22/04/2016)

I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do

relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de

1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da

decisão e, não, modificação do julgado.

II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão

monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de

declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e

celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do

Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5

(cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a

ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

Teoria geral dos recursoPrincípios

IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: (imediata? – veremos mais

adiante)

SUCUMBÊNCIA/LESIVIDADE: somente a partevencida pode recorrer (artigo 499 do CPC). Ex.:justiça gratuita – Hipótese deprescrição/decadência/transação

PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS

O Tribunal não pode agravar a situação da parte nojulgamento do recurso por ela interposto;

Princípio da voluntariedade

Como constitui manifestação de insatisfação com adecisão, à remessa obrigatória não pode ser dadoo caráter de recurso, já que o juiz não manifestavontade de recorrer, ao determinar a subida dosautos para revisão (art. 496 CPC/ artigo 475 do CPC1973)

Art. 496

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a setença:

I – proferida contra União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal;

Não se aplica a remessa obrigatória

se o valor certo e líquido da

condenação for inferior a : Art. 496,

§3º

1000 salários mínimos – U

500 salários mínimos – E

100 salários mínimos - M

O recurso deve ser interposto junto cm as razões do inconformismo. Só no processo penal é permitida a

interposição do recurso com razões noutra oportunidade. No processo trabalhista há preclusão

consumativa.

Poderá complementar a fundamentação do recurso em virtude do acolhimento de ED

Art. 1.024, §4º CPC/2015 (exceção)“Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da

intimação da decisão dos embargos de declaração”

Princípio da

COMPLEMENTARIDADE

Salvo norma expressa em contrário, apenas o recorrente é beneficiado pelo julgamento do recurso interposto. Exceção: litisconsorte =

Art. 509/1005 CPC.

O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus

interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem

comuns.

Princípio da

PERSONALIDADE

DIALETICIDADE

O recorrente deve declinar o porquê do pedido de reexame da decisão: as razões devem conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente e o pedido de nova

decisão. Inobservância: não conhecimento: Súmula 422 do TST/514, II 1010, III c/c 932 do CPC

Inciso III art. 1010 – apelação deve conter as razões dopedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Art. 932. Incumbe ao relator (...) III – não conhecer de

recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenhaimpugnado especificamente os fundamentos da decisãorecorrida;

Princípio da

DIALETICIDADE

Súmula 422 do TST

Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento.

(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005,

DJ 22.08.2005 - Redação alterada pela Resolução nº 199/2015, DeJT

22.06.2015 com inserção dos itens I, II e III - Retificada no DeJT de

01/07/2015) I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior d

oTrabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da

decisão recorrida, nos termos em que proferida.

II – o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à

motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de

admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da

competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de

recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da

sentença.

Dialeticidade : jurisprudência do TST