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Legislação Federal
Prof. Karina Jaques
ABIN - Sistema Brasileiro de Inteligência e Agência
Brasileira de Inteligência
Lei n.º 9.883 de 1999 - Sistema Brasileiro de Inteligência e
Agência Brasileira de Inteligência – ABIN
Parte 2
Lei n.º 9.883 de 1999 - Sistema Brasileiro de Inteligência e Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
Presidência
GSI
ABIN
AGU Casa Civil da
Presidência da
República
Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência
da República
Ministério da
Justiça e Segurança
Pública
Ministério da
Defesa
Ministério das Relações
Exteriores
Ministério da Fazenda
Ministério do
Trabalho
Ministério da Saúde
Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e
Comunicações
Ministério do Meio
Ambiente
Ministério da Integração
Nacional
Ministério da
Transparência,
Fiscalização e
Controladoria-Geral
da União
Ministério da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento
Ministério dos
Transportes,
Portos e Aviação
Civil
Ministério de Minas
e Energia
Lei n.º 9.883 de 1999 - Sistema Brasileiro de Inteligência e Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
Cada órgão do SISBIN, através de seus órgãos atua na obtenção e compartilhamento de informações no âmbito de sua área de competência e auxilia na produção conjunta de conhecimentos de Inteligência.
Os conhecimentos embasam a produção de relatórios de Inteligência, destinados ao assessoramento estratégico da Presidência da República ou à utilização pelos próprios órgãos integrantes.
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Decreto 4376/2002 – órgãos do SISBIN
Art. 4o O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 2012)
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
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III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
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V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência de Defesa, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
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VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Divisão de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 6.540, de 2008).
VIII - Ministério do Trabalho, por meio da sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
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IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
X - (Revogado pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;(Redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 2012)
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XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;(Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
XIV - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, por meio da sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva;(Redação dada pelo Decreto nº 8.149, de 2013)
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
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XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da sua Secretaria-Executiva, da Secretaria de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio de sua Secretaria-Executiva; e(Incluído pelo Decreto nº 8.149, de 2013)
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XIX - Advocacia-Geral da União, por meio da sua Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
Parágrafo único. Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.
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§ 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
§ 2o Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as Unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.
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Art. 3o Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.999-17, de 2000) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
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Parágrafo único. As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
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Mesmo a definição usando termo “agência”, a ABIN é órgão da Administração Pública Direta da União, atualmente diretamente vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Apesar da proximidade e das atribuições vinculadas, a ABIN não é órgão político, não é órgão de política governamental. É órgão de Estado, sob o estado democrático de Direito.
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“Segundo o próprio órgão, a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) é um órgão da Presidência da República, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional, responsável por fornecer ao presidente da República e a seus ministros informações e análises estratégicas, oportunas e confiáveis, necessárias ao processo de decisão.
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Para cumprir essa missão institucional, os profissionais de inteligência produzem conhecimentos estratégicos por meio da análise de fatos, eventos ou situações que permitam a identificação de oportunidades e ameaças relacionadas à proteção das fronteiras nacionais, à segurança de infraestruturas críticas, à contraespionagem, ao terrorismo, à proliferação de armas de destruição de massa, a políticas estabelecidas com outros países ou regiões, à segurança das informações e das comunicações, à defesa do meio ambiente, à proteção de conhecimentos sensíveis produzidos por entes públicos ou privados, entre outros assuntos.
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Na condição de órgão central de um sistema que reúne integrantes – o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) –, a ABIN tem por missão assegurar que o Executivo Federal tenha acesso a conhecimentos relativos à segurança do Estado e da sociedade, como os que envolvem defesa externa, relações exteriores, segurança interna, desenvolvimento socioeconômico e desenvolvimento científico-tecnológico.”
Fonte: site oficial da ABIN