ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4898/1965) 1.AMBITO DE ... · PRESCRIÇÃO Regra do CP. Art. 109 do CP: 3...
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ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4898/1965)
1.AMBITO DE ABRANGÊNCIA: CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVO (ART. 1º)
2.OBJETO JURÍDICO:
a) Imediato (principal): proteção dos direitos e garantias individuais e
coletivas das pessoas físicas e jurídicas
b) Mediato (secundário): normalidade do serviço público.
3. ELEMENTO SUBJETIVO: sempre doloso.
Existe abuso de autoridade culposo? Não.
4. FORMAS DE CONDUTA
Ação ou omissão.
Exemplos de omissão: Arts. 4º, letras c, d, g e i.
5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
5.1 NOS CRIMES DO Art. 3º: CRIMES DE ATENTADO, portanto, a lei
considera que a mero atentado já será considerado como consumação do
delito.
CONSUMAÇÃO: como são crimes de atentado, basta a simples conduta
para caracterizar a consumação. Não exige a ocorrência do resultado
naturalístico. São crimes formais (consumação antecipada, delito de
resultado cortado). A ocorrência do resultado naturalístico é mero
exaurimento.
5.2 NOS CRIMES DO ART. 4º
a) TENTATIVA
Art. 4º, letras c, d, g, i: Crimes omissivos puros ou próprios, portanto,
não admitem tentativa.
Demais hipóteses: admitem
6. AÇÃO PENAL:
-ART. 12: “A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou
justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do
abuso
O termo representação aí deve ser entendido como direito de petição da
vítima (ler 5º, XXXIV, a, CF). A Ação Penal aqui é Pública Incondicionada.
Art. 5º XXXIV CF- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
7. CONCURSO DE CRIMES (ocorrência, em tese, de mais de um crime)
REGRA: NÃO ABSORVE OS CRIMES CONEXOS. (ver jurisprudência enviada)
Obs: Tortura e Abuso de Autoridade: Pela doutrina o abuso é crime meio
para a tortura, logo absorve. Para o STJ, contudo, é possível concurso
material entre tortura e abuso. (ver jurisprudência enviada)
8. SUJEITOS DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
8.1 SUJEITO ATIVO
Autoridade: crime próprio, ou seja, exige uma condição especial do sujeito
ativo.
Conceito de autoridade: Art. 5º (conceito amplo). Exerça função pública,
ainda que de forma gratuita ou passageira (jurado, mesário).
Obs: múnus público (encargo legal para a proteção de um interesse
particular) não é exercício de função pública.
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou
função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Particular que não exerce função pública pode cometer abuso de
autoridade?
Respota: Pode, em razão do Art. 30 do CP. Neste caso, a elementar
autoridade é de caráter pessoal e se comunica ao co-autor e partícipe.
Art. 30 CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime
8.2 SUJEITO PASSIVO
a) Imediato ou direto: pessoa física ou jurídica que sofre a conduta
abusiva.
b) Mediato ou indireto: a Administração Pública representada pelo autor
do abuso
autoridade VS autoridade?: possível.
9. PRESCRIÇÃO
Regra do CP. Art. 109 do CP: 3 anos (a pena aqui é de seis meses, logo pelo
cálculo do Art. 109 a prescrição se dá em 3 anos).
10. DOS CRIMES TRAZIDOS NO ART. 3º
CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DO ARTIGO 3º:
Posição que prevalece: pela constitucionalidade.
Posição em sentido contrário: De acordo com o Princípio da Taxatividade, que é
uma vertente do Princípio da Legalidade, os tipos penais devem ser claros, precisos e
completos, ou seja, os tipos penais não devem ser vagos, genéricos, imprecisos.
I- qualquer atentado à liberdade de locomoção
Direito de ir e vir: CF. Art. 5,XV, CF
ART. 5º XV CF- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Detenção momentânea: possível.
Prisão para averiguação: sem ordem judicial para investigação. Ilegal.
II – qualquer atentado à inviolabilidade de domicílio
ART. 5º XI CF: - “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”
O que é domicílio?
É qualquer local não aberto ao público onde alguém exerça atividade,
profissão ou moradia, ainda que momentânea.
Escritórios profissionais vêm sendo considerados domicílio.
III- qualquer atentado ao sigilo de correspondência
CF, ART. 5, XII,CF: - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal;
Correspondências de advogado: resguardadas pelo sigilo profissional (7, II
da Lei 8906/94) e não podem ser violadas nem por ordem judicial, a não
ser que o advogado seja investigado.
IV – qualquer atentado à liberdade de consciência e de crença, ao livre
exercício do culto religioso, à liberdade de associação e ao direito de
reunião
ART. 5º, VIII, CF: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Obs: não existe direito absoluto. Portanto, a depender do caso a ação será
legítima.
V- qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício do voto
ART. 14, CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Obs: se configurar crime eleitoral específico, não caracterizará abuso de
autoridade diante do princípio da especialidade. O Art. 3, alínea g é
subsidiário.
VI- qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo
ART. 5º, CAPUT DA CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
OBS. IMPORTANTE: O direito a integridade física é consequência do direito
à vida e a segurança.
CONCURSO DE CRIMES: lesão não absorve o abuso. Concurso Material.
VII – qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional
O livre exercício profissional é assegurado pelo Art. 7º da Constituição Federal.
Art. 7º CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
12. CRIMES PREVISTOS NO ART. 4º DA LEI 4898/1965
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de
poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a
vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;c)
deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a
prisão ou detenção de qualquer pessoa;d) deixar o Juiz de
ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe
seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer
que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar
o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem,
custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que
a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie
quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente
de autoridade policial recibo de importância recebida a
título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer
outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de
pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou
desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a
execução de prisão temporária, de pena ou de medida de
segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de
cumprir imediatamente ordem de liberdade.
12.1 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, LXI, LXIII e LXIV DA CF
ART. 5º LXI CF: - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
ART. 5º LXIII CF- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
ART. 5º LXIV CF - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão
ou por seu interrogatório policial;
12.2 DOS CRIME EM ESPÉCIE DO ART. 4º
ART. 4º, alínea a : ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual,
sem as formalidades legais ou com abuso de poder
OBSERVAÇÃO PARA O CASO DE CRIANÇA: privar criança e adolescente de sua
liberdade ilegalmente configura crime do art. 230 do ECA. Princípio da especialidade.
Veja que a pena é bem mais alta neste caso.
Art. 230 DO ECA: Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos
Consumação do crime: crime formal, se consuma com a simples ordem
abusiva, ainda que ela não seja cumprida.
Tentativa: Possível na forma escrita.
ART. 4º, alínea b: “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei”
Só se verificará este crime o vexame ou constrangimento forem ilegais. Se forem
legais, evidentemente não haverá crime.
Exemplo: uso de algema em hipótese permitida (resistência, evitar fuga ou para
garantir integridade física do preso e do agente), não é crime. Sumula Vinculante de nº
11 do STF:
SUMULA VINCULANTE DE Nº 11 DO STF : “SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E
DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR
PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA
PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO.
Consumação: Crime Material. Consuma-se com a efetiva submissão da vítima ao
vexame ou constrangimento;
Tentativa: perfeitamente possível.
CASO ENVOLVENDO CRIANÇA: Aplicação do princípio da especialidade. Art. 232 do
ECA.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos
ART. 4º, alínea C: “deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a
prisão ou detenção de qualquer pessoa”
A comunicação da prisão deve ser imediata (entenda-se isso como o primeiro
momento possível avaliando o caso concreto).
Ainda, a comunicação deve ser ao juiz competente. Se a autoridade
dolosamente comunicar o juiz incompetente para retardar o controle judicial,
haverá abuso de autoridade.
OBS: A norma não fala em deixar de comunicar ao Promotor, Defensor e
Família.
Consumação: basta a omissão em comunicar.
Tentativa: Incabível. Crime omissivo próprio (ou puro).
Ausência de comunicação em caso de apreensão de adolescente: Princípio
da especialidade. Aplicar-se-á o art. 231 do ECA.
OBS IMPORTANTE: Aqui não fala só em comunicar ao juiz, fala deixar de
comunicar a juiz ou a família. Portanto, o art. 231 do ECA é mais amplo.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Lei de abuso de autoridade (art. 4, ‘c’) ECA (art. 231)
- deixar de comunicar a prisão ao juiz
competente é crime
- deixar de comunicar a apreensão ao juiz
competente é crime
- deixar de comunicar a prisão à família
do preso ou pessoa por ele indicada não é
- deixar de comunicar a apreensão à
família do menor apreendido ou pessoa
crime. por ele indicada é crime.
Art. 4º, alínea d: deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção
ilegal que lhe seja comunicada
Só juiz pode cometê-lo.
Vale atenção que “juiz” nesta norma deve ser concebida como qualquer
julgador, incluindo Desembargadores e Ministros.
Situação envolvendo adolescente: Aplicação do Art. 234 do ECA. Princípio
da especialidade.
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos
Art. 4º, alínea “e”: levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a
prestar fiança, permitida em lei
Podem praticar este crime tanto o delegado quanto o juiz.
Consumação: A consumação se dá no momento em que o preso é levado ou
mantido ilegalmente na prisão
Tentativa: possível.
ART. 4º, alínea “f” e “g”:
Alínea f: cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas,
emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em
lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor
Alinea g: recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de
importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer
outra despesa.
No nosso sistema jurídico, não existe cobrança de custas ou despesas
carcerárias. Portanto, a cobrança será sempre indevida e configurará, no
mínimo, abuso de autoridade.
Obs: Para alguns doutrinadores (ex. Nucci) Se houver cobrança, pode haver o
crime de concussão ou corrupção passiva previstos nos Arts. 316 e 317 do CP.
Art. 316 do Código Penal – “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
Art. 317 do Código Penal : “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”
Consumação: basta a simples cobrança. O pagamento é exaurimento do
crime. Trata-se de crime formal.
Tentativa: possível na forma escrita.
A letra “g” não tem adequação em nosso sistema, pois inexiste custas e
despesas carcerárias, logo, não de se falar em recibo.
Art. 4º, alínea h: “o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou
jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal
O ato lesivo tanto pode ocorrer por abuso ou desvio de poder quanto quando o
agente não tem competência legal (atribuição legal para a prática do ato).
Consumação: consuma-se com a efetiva lesão à honra ou patrimônio da
vítima. Cuida-se de crime material.
Tentativa: perfeitamente possível.
Art. 4º, alínea i: “prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de
medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir
imediatamente ordem de liberdade”
Há de se verificar que a norma em destaque apenas falou em prisão temporária. E se a
autoridade prolonga ilegalmente a prisão preventiva?
O agente responderá pelo Art. 4º, b da Lei de 4898/65.
13. COMPETÊNCIA
>ABUSO PRATICADO POR SERVIDOR FEDERAL, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO:
competência da União. (109,IV, CF)
>ABUSO PRATICADO POR SERVIDOR FEDERAL, FORA DA FUNÇÃO MAS
EM RAZÃO DELA: competência da Justiça Estadual (STJ, HC 102.049/ES)
>ABUSO PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO
DE SUAS FUNÇÕES
SUMULA 147 DO STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados
contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
ABUSO PRATICADO POR MILITAR, AINDA QUE CONTRA MILITAR:
Juizado Especial Federal ou Estadual, a depender do caso. Não vai
para Justiça Militar.
SUMULA 172 do STJ: “ Compete à Justiça Comum processar e julgar
militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em
serviço.”
ABUSO EM CONEXÃO COM CRIME MILITAR: separação de processos
STF ( STJ, HC 92.912 e STJ HC 81.752- ver jurisprudência enviada)
EX: lesão corporal dentro de quartel (crime militar) e abuso de
autoridade (não é crime militar)