Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · sorte do processo penal” ... Pena em...

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LEGALE

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Extinção da punibilidadeprescrição

Tabela de prescrição

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Extinção da punibilidadeprescrição

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

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Extinção da punibilidadeprescrição

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano

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Extinção da punibilidadeprescrição

Prescrição na pena de multa

- Sozinha, em dois anos

- cumulada com pena mais grave, no prazo da pena mais grave

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Extinção da punibilidadeprescrição

Proibição da Prescrição Virtual

Súmula 438 do STJ:

“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”

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Extinção da punibilidadeprescrição

ATENÇÃO

São imprescritíveis os crimes de:

- Racismo

- Ação de grupos armados, civis ou militares contra a Ordem Constitucional e o Estado democrático

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Extinção da punibilidadeprescrição

Se o réu for menor de 21 anos na data dos fatos e maior de 70 anos na data da sentença, a prescrição cai pela metade (art. 115 do CP)

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Extinção da punibilidadeprescrição

A prescrição aumenta em um terço se o agente for reincidente

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Extinção da punibilidadeprescrição

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

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São três espécies de PPP:

- propriamente dita

- retroativa

- intercorrente

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Extinção da punibilidadeprescrição

Não conta-se a prescrição retroativa da data dos fatos ao recebimento da denúncia ou queixa

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Extinção da punibilidadeprescrição

Tabela para cálculo de prescrição:

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Pena em concreto

Tabela – art. 109, CP

Prescrição (parcial)

Incidência do art. 115,CP

Prescrição (final)

5 anos Inc. III 12 anos sim 6 anos

Tabela para Cálculo da Prescrição

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Pena em concreto

Tabela – art. 109, CP

Prescrição (parcial)

Incidência do art. 115,CP

Prescrição (final)

4 anos Inc. IV 8 anos sim 4 anos

Tabela para Cálculo da Prescrição

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Pena em concreto

Tabela – art. 109, CP

Prescrição (parcial)

Incidência do art. 115,CP

Prescrição (final)

1 anos Inc. V 4 anos sim 2 anos

Tabela para Cálculo da Prescrição

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Problema 1

Lúcio, com 19 (dezenove) anos à época do fato,

encontra-se condenado pela 27.ª Vara Criminal

desta Comarca ao cumprimento da pena de 2

(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela

prática do crime de furto qualificado na

modalidade continuada (artigos 155, parágrafo 4.º,

n.º I, e 71, do Código Penal), conforme sentença

que transitou em julgado, para a acusação no dia

05/01/2014 e, para a defesa, no dia 20/02/2014.

Lúcio, que estava foragido, veio a ser preso no dia

28/01/2016.

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Problema 1

Lúcio, com 19 (dezenove) anos à época do fato,

encontra-se condenado pela 27.ª Vara Criminal

desta Comarca ao cumprimento da pena de 2

(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela

prática do crime de furto qualificado na

modalidade continuada (artigos 155, parágrafo 4.º,

n.º I, e 71, do Código Penal), conforme sentença

que transitou em julgado, para a acusação no dia

05/01/2014 e, para a defesa, no dia 20/02/2014.

Lúcio, que estava foragido, veio a ser preso no dia

28/01/2016.

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Pena em concreto

Tabela – art. 109, CP

Prescrição (parcial)

Incidência do art. 115,CP

Prescrição (final)

2 anos e 4 meses

Inc. IV 8 anos sim 4 anos

Tabela para Cálculo da Prescrição

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Análise

Não estaria prescrito, pois do transito em julgado

para a acusação (05/01/2014) até a data da prisão

(28/01/2016) não passou mais de 4 anos.

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Análise

Não estaria prescrito, pois do transito em julgado

para a acusação (05/01/2014) até a data da prisão

(28/01/2016) não passou mais de 4 anos.

Todavia, fizemos o cálculo errado, pois

desconsideramos que 2 anos e 4 meses era por

concurso de crimes (crime continuado) e por isso

há a incidência da Súmula 497 do STF

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Análise

Súmula 497 do STF

Quando se tratar de crime continuado, a

prescrição regula-se pela pena imposta na

sentença, não se computando o acréscimo

decorrente da continuação

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Análise

2 anos e 4 meses por crime continuado

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Análise

2 anos e 4 meses por crime continuado

utilizando-se a regrado art. 71 do CP, pegamos a

pena de um dos crimes (2 a 8 anos) e

aumentamos de 1/6 a 2/3

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Análise

2 anos e 4 meses por crime continuado

utilizando-se a regrado art. 71 do CP, pegamos a

pena de um dos crimes (2 a 8 anos) e

aumentamos de 1/6 a 2/3

2 anos + 1/6 = 2 anos e 4 meses

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Análise

2 anos e 4 meses por crime continuado

utilizando-se a regrado art. 71 do CP, pegamos a

pena de um dos crimes (2 a 8 anos) e

aumentamos de 1/6 a 2/3

2 anos + 1/6 = 2 anos e 4 meses

Para efeito de prescrição, afastamos 1/6 e só

colocamos na tabela 2 anos. Assim:

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Pena em concreto

Tabela – art. 109, CP

Prescrição (parcial)

Incidência do art. 115,CP

Prescrição (final)

2 anos Inc. V 4 anos sim 2 anos

Tabela para Cálculo da Prescrição

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Análise

Estaria prescrito, pois do transito em julgado para

a acusação (05/01/2014) até a data da prisão

(28/01/2016) passou mais de 2 anos.

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Gabriela, nascida em 28/04/1990, terminou relacionamento amoroso com Patrick, não mais suportando as agressões físicas sofridas, sendo expulsa do imóvel em que residia com o companheiro em comunidade carente na cidade de Fortaleza, Ceará, juntamente com o filho do casal de apenas 02 anos. Sem ter familiares no Estado e nem outros conhecidos, passou a pernoitar com o filho em igrejas e outros locais de acesso público, alimentando- se a partir de ajudas recebidas de desconhecidos. Nessa época, Gabriela fez amizade com Maria, outra mulher em situação de rua que frequentava os mesmos espaços que ela. (segue)

Problema 2

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No dia 24 de dezembro de 2010, não mais aguentando a situação e vendo o filho chorar e ficar doente em razão da ausência de alimentação, após não conseguir emprego ou ajuda, Gabriela decidiu ingressar em um grande supermercado da região, onde escondeu na roupa dois pacotes de macarrão, cujo valor totalizava R$18,00 (dezoito reais). Ocorre que a conduta de Gabriela foi percebida pelo fiscal de segurança, que a abordou no momento em que ela deixava o estabelecimento comercial sem pagar pelos bens, e apreendeu os dois produtos escondidos.

Em sede policial, Gabriela confirmou os fatos, reiterando a ausência de recursos financeiros e a situação de fome e risco físico de seu filho.(segue)

Problema 2

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Juntado à Folha de Antecedentes Criminais sem outras anotações, o laudo de avaliação dos bens subtraídos confirmando o valor, e ouvidos os envolvidos, inclusive o fiscal de segurança e o gerente do supermercado, o auto de prisão em flagrante e o inquérito policial foram encaminhados ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Gabriela pela prática do crime do Art. 155, caput, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, além de ter opinado pela liberdade da acusada. O magistrado em atuação perante o juízo competente, no dia 18 de janeiro de 2011, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, concedeu liberdade provisória à acusada, deixando de converter o flagrante em preventiva, e (segue)

Problema 2

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determinou que fosse realizada a citação dadenunciada. Contudo, foi concedida a liberdade paraGabriela antes de sua citação e, como ela não tinhaendereço fixo, não foi localizada para ser citada.

No ano de 2015, Gabriela consegue um emprego efica em melhores condições. Em razão disso, procuraum advogado, esclarecendo que nada sabe sobre oprosseguimento da ação penal a que respondia. Disse,ainda, que Maria, hoje residente na rua X, na épocados fatos também era moradora de rua e tinhaconhecimento de suas dificuldades. Diante disso, em16 de março de 2015, segunda-feira, sendo terça-feira dia útil em todo o país, Gabriela e o advogadocompareceram ao cartório, onde são informados que oprocesso estava em seu regular (segue)

Problema 2

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prosseguimento desde 2011, sem qualquer suspensão,esperando a localização de Gabriela para citação.Naquele mesmo momento, Gabriela foi citada, assimcomo intimada, junto ao seu advogado, paraapresentação da medida cabível. Cabe destacar que a ré,acompanhada de seu patrono, já manifestoudesinteresse em aceitar a proposta de suspensãocondicional do processo oferecida pelo MinistérioPúblico.

Problema 2

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Extinção da punibilidadeprescrição

Crime: tentativa de furto

Pena (em abstrato): 1 a 4 anos reduzido de 1/3 a 2/3

Pena máxima em abstrato: 4 anos reduzido de 1/3 (2 anos e 8 meses)

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Pena em concreto

Tabela – art. 109, CP

Prescrição (parcial)

Incidência do art. 115,CP

Prescrição (final)

2 anos e 8 meses

Inc. IV 8 anos sim 4 anos

Tabela para Cálculo da Prescrição

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Análise

Estaria prescrito, pois do recebimento da denúncia

(primeira causa de interrupção) (18/01/2011) até a

data da citação (16/03/2015) passou mais de 4

anos.

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Análise

Estaria prescrito, pois do recebimento da denúncia

(primeira causa de interrupção) (18/01/2011) até a

data da citação (16/03/2015) passou mais de 4

anos.

Observe-se que não houve suspensão do prazo

de prescrição (conforme alude do art. 366 do

CPP)

fim

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Extinção da punibilidade

DECADÊNCIA

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Extinção da punibilidadedecadência

é a perda do prazo por parte da vítima para ingressar com a queixa-crime (na ação penal privada) ou oferecer a representação (na ação pública condicionada à representação).

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Extinção da punibilidadedecadência

Em regra, o prazo decadencial é de 6 (seis) meses e nos crimes contra a propriedade imaterial é de 30 (trinta) dias (art. 529 do CPP)

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Extinção da punibilidadedecadência

OBS:

Na ação privada subsidiária da pública a contagem é diferente

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Extinção da punibilidadedecadência

OBS:

Não há decadência pela falta de requisição

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Extinção da punibilidadedecadência

OBS:

Só há um crime de ação penal privada personalíssima: induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Vejamos:

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Extinção da punibilidadedecadência

Art. 236 do CP – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento

fim