Ação anulatória e Ato Administrativo

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Decisão sobre ação para anular exclusão de associado

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  • PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO

    TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO ACRDO/DECISO MONOCRATICA

    ACRDO REGISTRADO(A) SOB N

    *02481501*

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de

    APELAO CVEL COM REVISO n 924.009-5/7-00, da Comarca de

    SO PAULO, em que apelante COOPERATIVA TRANSCOOPER sendo

    apelado EDSON GOMES DA COSTA:

    ACORDAM, em Oitava Cmara de Direito Pblico do

    Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, proferir a

    seguinte deciso: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de

    conformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.

    O julgamento teve a participao dos

    Desembargadores RUBENS RIHL e JOS SANTANA.

    So Paulo, 2 9 de julho de 2 009.

    PAULO DIMAS MASCARETTI Presidente e Relator

  • 1 PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    VOTO 10.231

    Comarca: So Paulo

    Apelao Cvel n 924.009.5/7-00

    Apelante: Transcooper - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais no

    Transporte de Passageiros em Geral da Regio Sudeste.

    Apelado: Edson Gomes da Costa.

    Ementa: AO ANULATRIA DE ATO

    ADMINISTRATIVO - Eliminao de associado de Cooperativa, criada para a prestao de servios de transporte coletivo, sem a observncia de disposies estatutrias e da garantia do devido processo legal -Decisrio que merece subsistir - Aplicao de penalidade que deve ser precedida de notificao ao cooperado das infraes que lhe so imputadas e pena comutada - Formalidade que no foi observada, dando ensejo anulao do ato impugnado, mxime quando no se demonstrou a ocorrncia de infrao legal ou estatutria O descumprimento pelo autor de condies impostas pela Administrao para exerccio da atividade, por meio do Termo de Permisso para prestao do servio, questo estranha ao objeto da lide e no sen'e como bice pretenso inicial -Apelo da r no provido.

    Cuida-se de ao anulatria de ato

    administrativo ajuizada por Edson Gomes da Costa em face de

    Transcooper - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais no Transporte

    de Passageiros em Geral da Regio Sudeste, alegando, em essncia, que:

    permissionrio de servio pblico de transportes coletivos por lotao

    no Municpio de So Paulo e com as alteraes impostas pela Lei

    Municipal n 13.241/2001 foi obrigado a filiar-se cooperativa

    demandada para o exerccio da atividade; apesar de regulannente

    credenciado perante a Administrao e de sua condio de associado foi

    desligado da Cooperativa sem qualquer justificativa; posteriormente,

    Apelao Cvel n 924 009 5/7-00

    n

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    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    obteve informaes de que sua autorizao fora suprimida por no haver

    comparecido para prestar esclarecimentos acerca de autuao

    administrativa aplicada pela So Paulo Transportes; na qualidade de

    permissionria de servio pblico, a cooperativa praticou ato

    administrativo sem a observncia do devido processo legal e dos

    princpios da igualdade e que regem a conduta da Administrao,

    inseridos nos artigos 5o, caput e inciso LV, e 37 da Constituio

    Federal; no teve como se defender da acusao e nem sequer foi

    descredenciado pela So Paulo Transportes S.A., mas simplesmente

    excludo dos quadros da Cooperativa Transcooper, o que somente

    poderia ocorrer mediante prvio procedimento administrativo, nos

    termos do artigo 33 da Lei n 5.764/71. Da o ajuizamento da presente

    demanda, objetivando a anulao do ato impugnado.

    A r. sentena de fls. 200/203 julgou

    procedente o feito, na forma do artigo 269, I, do Cdigo de Processo

    Civil, "para anular o ato emanado da r, consistente na excluso do autor

    de seus quadros, em razo da violao dos princpios basilares -

    contraditrio e ampla defesa -, que devem nortear qualquer processo",

    confirmando a antecipao da tutela anteriormente deferida (v. fls. 114).

    Carreou vencida o pagamento das custas processuais e honorrios

    advocatcios, arbitrados em 10% sobre o valor atribudo causa.

    No prazo legal, sobreveio apelao da

    Cooperativa r sustentando, em preliminares: a carncia da ao, por

    falta de interesse processual, uma vez que no demonstrada pelo autor a

    propriedade de veculo que atenda s exigncias contidas no Termo de

    Permisso para a prestao do servio; existncia de litisconsrcio

    Apelao Cvel n 924 009 5/7-00

    Pi

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    passivo necessrio, pois cabe apenas So Paulo Transportes S/A a

    verificao das condies e autorizao para incluso no sistema de

    transporte coletivo permitido, no bastando ao exerccio da atividade a

    mera filiao do condutor a uma cooperativa; outrossim, ante a incluso

    daquele ente pblico no plo passivo, o processamento da ao deve

    deslocar-se para uma das Varas da Fazenda Pblica da Capital. No

    mrito, aduz, em essncia, que: houve desinteresse do autor pela tutela

    antecipada concedida, pois deixou de comparecer ao local e hora

    estipulados para o cumprimento da obrigao; nos termos da

    Concorrncia n 013/2002, os prestadores de servio tm de ser

    proprietrios de veculos para poderem participar do sistema, o que no

    foi demonstrado pelo autor; o pagamento das mensalidades

    Cooperativa um dos deveres do cooperado e no foi observado pelo

    demandante, devedor da quantia de R$ 575,00; quando no h o

    pagamento das mensalidades, o cooperado transferido para o quadro

    dos inativos, at surgir nova licitao em que se enquadre e possa

    participar; assim, o apelado no foi excludo da Cooperativa, mas apenas

    passou a integrar seu quadro de inativos; a deciso judicial cria srias

    dificuldades demandada, pois determina a reintegrao do autor aos

    seus quadros, sem impor prazo para ele se adequar ao sistema e retornar

    efetiva prestao do servio; no tem como justificar perante a

    SPTrans o desaparecimento do autor e a no operao da linha, cuja

    permisso ser certamente retirada; o apelado no mais possui licena

    para dirigir veculos de transporte pblico no Municpio, e, portanto,

    no consta do sistema da SPTrans, sendo intil o provimento judicial

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    r r

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    concedido. Da postular a revogao da antecipao da tutela e a

    reforma do decisum.

    Contra-razes a fls. 237/263.

    o relatrio.

    Cumpre, inicialmente, afastar as

    preliminares suscitadas pela recorrente, alis, argidas apenas em sede

    de apelao.

    A propriedade, pelo autor, de veculo que

    atendia aos requisitos dos Estatutos da Cooperativa r e tambm ao

    Termo de Permisso do servio de transporte ao momento da

    propositura da ao fato incontroverso nos autos, sendo o quanto basta

    para o reconhecimento da presena de seu interesse de agir. Mostra-se

    irrelevante a venda posterior daquele bem, pois nada impede que, em

    caso de procedncia da ao e execuo do julgado, novo automotor que

    observe as exigncias necessrias ao exerccio da atividade seja

    apresentado pelo cooperado, o que afasta a alegada carncia de ao.

    Do mesmo modo, no se h reconhecer o

    litisconsrcio passivo necessrio, haja vista que a matria controvertida

    nos autos diz respeito exclusivamente relao entre cooperado e

    cooperativa.

    A prpria apelante admite que:

    "no se pode confundir o retorno do

    apelado como cooperado Cooperativa, com sua incluso no

    sistema de transportes da SPTrans.

    Cuida-se de duas situaes distintas e que

    no se confundem " (v. fl. 216).

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    O retorno do autor prestao do servio

    de transporte coletivo de passageiros mero reflexo do eventual

    acolhimento da demanda e sempre dependente do exame do

    preenchimento das exigncias legais e administrativas pertinentes, a ser

    oportunamente verificado.

    Afasta-se, desta sorte, a necessidade de

    intromisso da So Paulo Transporte S/A na presente demanda.

    De outro lado, de ser admitida a

    competncia desta Seo de Direito Pblico para o exame e julgamento

    da presente ao, haja vista o precedente do rgo Especial desta Corte

    colacionado fls. 297, que decidiu Dvida de Competncia instaurada

    em ao que versava questo anloga dos autos.

    Superadas as objees aduzidas, passa-se,

    ento, ao exame do mrito recursal.

    Sustenta o autor, na presente demanda, a

    ilegalidade de sua excluso dos quadros de cooperados da r, e por

    decorrncia, tambm do sistema de transporte pblico de passageiros,

    mediante mera comunicao verbal e sem a instaurao de procedimento

    administrativo adequado ou garantia ampla defesa e contraditrio.

    A seu turno, argumenta a recorrente que o

    demandante foi "transferido para o quadro de inativos'1 da Cooperativa,

    por infrao ao disposto no artigo 7o, alneas "b" e "c" de seu Estatuto

    Social e tambm ao artigo 3o da Lei n 5.764/71, porque teria deixado de

    cumprir com seus deveres estatutrios, em especial pagar as

    mensalidades a que estava obrigado.

    Apelao Cvel n 924 009 5/7-00 r

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    Tem cabimento, ento, o exame das

    disposies normativas pertinentes espcie.

    No particular, dispem os artigos 33 e 34

    da Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971:

    "Art. 33. A eliminao do associado

    aplicada em virtude de infrao legal ou estatutria, ou por fato

    especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem

    de direito no Livro de Matrcula, com os motivos que a

    determinaram.

    Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o

    prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua

    eliminao.

    Pargrafo nico. Da eliminao cabe

    recurso, com efeito suspensivo, primeira assemblia geral. "

    O Estatuto da Cooperativa de Trabalho

    dos Profissionais no Transporte de Passageiros em Geral da Regio

    Sudeste praticamente repete tais disposies legais, ao assentar que:

    "Art. 11 - A eliminao do Cooperado, que

    ser realizada em virtude de infrao de Lei ou deste Estatuto,

    ser feita por deciso do Conselho de Administrao, depois de

    reiterada notificao ao infrator, devendo os motivos que a

    determinaram constar do termo lavrado no Livro de Matrcula e

    assinado pelo Diretor Presidente.

    (...)

    Apelao Cvel n 924 009 5/7-00 /r

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    2o - Cpia autntica da deciso ser

    remetida ao interessado, por processo que comprove as datas da

    remessa e do recebimento.

    3o. O atingido poder, dentro do prazo de

    30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da Notificao,

    interpor recurso, que ter efeito suspensivo at a primeira

    Assemblia Geral.

    C) Art. 13 - O ato de eliminao do

    Cooperado e aquele que promover a sua excluso nos termos do

    inciso 'd' do artigo anterior sero efetivados por deciso do

    Conselho de Administrao, mediante termo firmado pelo

    Diretor Presidente no documento de matrcula, com os motivos

    que o determinaram e remessa de comunicao ao interessado,

    no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as

    datas de remessa e recebimento ".

    Como se v, atribudo ao autor a infrao

    a regra do Estatuto, era de rigor a prvia notificao dando conta dos

    fatos que lhe eram imputados e bem assim da pena cominada; todavia,

    esta formalidade no foi observada pela Cooperativa, que no nega a

    ausncia de qualquer providncia nesse sentido, limitando-se a tecer

    comentrios acerca da no submisso do apelado s condies impostas

    pela SPTrans para o exerccio da atividade.

    Registre-se, aqui, que a questo relativa

    observncia, ou no, das exigncias impostas pela Administrao para a

    prestao do servio de transporte coletivo estranha discusso

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    travada nos autos, que diz respeito exclusivamente ao desrespeito dos

    procedimentos impostos pelo Estatuto da Cooperativa para a eliminao

    de associado.

    Vale notar no se haver demonstrado que

    a sano tivesse sido aplicada com o respeito s formalidades

    estatutrias, mxime se amparada em atos do Conselho de

    Administrao e do Diretor Presidente da Transcooper, consoante

    impem os artigos 11 e 13 supra transcritos.

    Nem sequer restou comprovada nos autos

    a alegada infrao do Estatuto, por inadimplemento do autor, uma vez

    que o valor apontado no recibo das mensalidades acostado fl. 60 no

    justifica a emisso do ttulo protestado a que se apega a Cooperativa

    como fundamento eliminao do cooperado (v. fls. 141/145).

    E irrelevante, in casu, tratar-se realmente

    de eliminao do autor ou, como alega a apelante, simples "transferncia

    para o quadro de inativos", na medida em que esta ltima providncia

    no tem respaldo nas disposies estatutrias e produz, outrossim, os

    mesmos efeitos prticos daquela penalidade, consistentes na supresso

    de direitos do cooperado.

    Como afirmado linhas atrs, somente aps

    a concesso de oportunidade de defesa que tem lugar a aplicao da

    penalidade e o afastamento do acusado do quadro de cooperados.

    A garantia da ampla defesa e do

    contraditrio, a despeito da expressa previso no Estatuto da

    Cooperativa, tem respaldo maior na Constituio Federal, constituindo

    garantia mnima a direito individual assegurado aos acusados em

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    Pi

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    processos judicial e administrativo, no tendo sido observada na

    hiptese em causa.

    A matria no nova e precedente desta

    Corte j assentou, precisamente, em ao movida contra a mesma

    Cooperativa ora demandada, que:

    "O autor fundamenta seu pedido inicial na

    violao dos princpios da ampla de defesa e do contraditrio,

    ao ser excludo do sistema de transporte pblico de passageiros,

    de forma verbal, sem ao menos a instaurao de procedimento

    administrativo, ou qualquer justificativa, como previsto no

    estatuto da cooperativa de transportes.

    Na condio de motorista autnomo,

    associado da cooperativa-apelante desde janeiro de 2001,

    conforme documento de fls. 44.

    Com a nova sistemtica de transporte por

    meio de 'lotao', implementada pela Lei Municipal n 13 241,

    de 13-12-2001, dispondo sobre a organizao dos servios de

    transporte coletivo urbano de passageiros na Cidade de So

    Paulo, autorizou-se o Poder Pblico a delegar a sua execuo

    s cooperativas de transportes, por meio de concesso e

    permisso.

    A Municipalidade de So Paulo concedeu

    apelante 'permisso para prestao de sei-vio de operao de

    transporte coletivo de passageiros, por intermdio de

    operadores autnomos, na rea n 01 do subsistema local', em

    julho de 2003 (fls. 47/66). Na condio de permissionaria, se

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    obrigava a executar os servios de transportes por meio de

    operadores autnomos por ela indicados e pertencentes ao

    quadro associativo.

    Ao contestar o pedido, a r no nega a

    ausncia de procedimento administrativo ou, ao menos, que

    tenha cientificado o autor das novas exigncias, se limitando a

    impugnar a documentao do veculo e apontar o no

    atendimento das normas baixadas pela SPTrans. Alis, sequer

    comprovou a exigncia de que o veculo deva ter capacidade

    para transportar 21 passageiros.

    Anote-se que pelo contrato de permisso,

    'no sero admitidos veculos cuja capacidade de transporte de

    passageiros sentados seja igual ou inferior a 10 (dez) usurios '

    (fls. 50).

    No se questionam aqui as irregularidades

    do veculo apontadas pela apelante, mas sim a ausncia de

    comunicao oficial delas. Somente aps concedida a

    oportunidade de defesa e comprovada a ausncia de

    providncias do interessado que tem cabimento a sano de

    excluso do quadro associado da cooperativa.

    Os elementos dos autos demonstram que,

    realmente, a excluso do autor do quadro de associado e, por

    conseqncia, da prestao de servios no Sistema de

    Transportes de Passageiros do Municpio de So Paulo, ocorreu

    deforma arbitrria e sem oportunidade de defesa.

    Ressalte-se que o autor questionou sua

    excluso do sistema de transportes atravs de regular

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    Pr

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    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    notificao, colocando-se disposio para vistoria do veculo,

    com a realizao de eventuais alteraes e cumprimento das

    exigncias regulamen tares (fls. 72/75). Mas nenhuma

    providncia tomou a cooperativa.

    Assim, a apelante no rebateu a afirmao

    do autor da falta de oportunidade de defesa em procedimento

    administrativo ou qualquer outro expediente administrativo que

    informasse os motivos da excluso da cooperativa,

    circunstncia que era de sua responsabilidade. Na verdade, o

    autor foi desligado sem possibilidade de se defender dos motivos

    elencados na contestao e reiterados neste recurso.

    Alis, a deciso inicial concedeu a

    antecipao da tutela jurisdicional sob fundamento de haver

    'indcios de ausncia quanto ao prvio processo administrativo,

    negando-se ao autor o acesso ampla defesa' (fls. 86). Esses

    indcios foram plenamente confirmados com aps manifestao

    da r.

    Assim, correta a declarao de nulidade da

    eliminao do autor do quadro associativo da cooperativa

    apelante, sem expor os motivos e conceder oportunidade de

    defesa" (v. Apelao Cvel n 746.330.5/4, 12a Cmara de

    Direito Pblico, rei. Des. Edson Ferreira da Silva, j .

    12/03/2008).

    No mesmo sentido, confira-se, ainda,

    dentre outros, os arestos proferidos nas apelaes cveis ns 591.043.4/7,

    Apelao Cvel n 924 009 5/7-00 f

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    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    rei. Des. Sebastio Carlos Garcia, j . 12/02/2009, e 622.342.5/4, rei. Des.

    Samuel Jnior, j . 08/04/2008.

    Em remate, os elementos de convico

    coligidos permitem mesmo reconhecer a existncia de vcio formal na

    deciso que deu pela eliminao do autor dos quadros da demandada,

    impondo-se, realmente, a nulidade do ato impugnado, merecendo

    subsistir a soluo dada pendncia na deciso de primeiro grau.

    Ante o exposto nega-se provimento ao

    apelo.

    PA ULO DIMAS MASCARETTI Relator

    Apelao Cvel n 924 009.5/7-00