AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE … · MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 57ª...
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS57ª Promotoria de Justiça de GoiâniaDefesa do Patrimônio Público e Combate à Corrupção
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu
Promotor de Justiça titular da 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com suporte
no art. 129, II e III, da Constituição Federal, no art. 17, caput, da Lei 8.429/92, no
art. 5º, I, da Lei 7.347/85, art. 25, IV, da Lei 8.625/93, e art. 46, VI, da Lei
Complementar Estadual 25/98, vem perante Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICAPOR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em desfavor de:
____________________________________________________________________________________________________1/35
Rua 23, esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-GO CEP 74.805-100 (62) 3243-8000 e 127 GABINETE (62) 3243-8442 www.mp.go.gov.br e-mail: [email protected]
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1. SALUSTIANO GABRIEL NETO, brasileiro, natural de
Goiânia/GO, nascido em 07/07/1967, filho de Pedro Gabriel e Vânia Maria
Gabriel, médico, RG n.º 1665358 - 2ª Via SSP/GO, CPF/MF n.º 369.427.741-20,
domiciliado na Rua 11, n.º 300, apt. 1.800, Setor Oeste, Goiânia/GO, telefone 62-
9972-2711;
2. JANE FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileira, natural de
Goiânia/GO, nascida em 07/02/1965, filha de José Pereira dos Santos e de Ezeria
Freitas dos Santos, RG n.º 1509230 - 2ª via SSP/GO, CPF/MF n.º 375.331.341-68,
domiciliada na Rua da República, Qd. 13, Lt. 12, casa 02, Vila Jardim Vitória I,
Goiânia/GO, telefone 62-3941-4496;
3. TÂNIA FELIX DOS SANTOS CORREA, brasileira, natural de
Goiânia/GO, nascida em 16/05/1969, filha de João Paulo dos Santos e de Eliza
Felix dos Santos, RG n.º 1905932 - 2ª via SSP/GO, CPF/MF n.º 510.051.741-72,
domiciliada na Rua das Avencas, Qd. 34, Lt. 33, Setor Expansul, Aparecida de
Goiânia/GO, telefone 62-3245-1871;
4. ADAILTON JUNIO SILVA, brasileiro, natural de Goiânia/GO,
nascido em 11/02/1973, filho de Agenario Francisco da Silva e de Aparecida
Glória da Silva, RG n.º 3177266 SSP/GO, CPF/MF n.º 660.775.591-72, residente
na Rua Arraia, Qd. 19, Lt. 20, Jardim Atlântico, Goiânia/GO, telefone 62-3280-
9087;
5. IRIS PACHECO MENDES, brasileiro, natural de Goiânia/GO,
nascido em 08/04/1970, filho de Airton Mendes e de Fátima Rosa Pacheco
____________________________________________________________________________________________________2/35
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Mendes, construtor, RG n.º 1785260 - 2ª via SSP/GO, CPF/MF n.º 401.423.101-
15, domiciliado na Rua Ipameri, Qd. 39-A, Lt. 23, Jardim Guanabara, Goiânia/GO,
telefone 62-8587-8086;
6. ENIVALDO LEITE DE SOUZA, brasileiro, natural de
Jaraguá/GO, nascido em 23/10/1976, filho de Mário Santana Leite e de Divina
Francisca de Souza, empresário, RG n.º 3436827 DGPC/GO, CPF/MF n.º
813.294.071-72, domiciliado na Av. Barão do Rio Branco, Qd. 37, Lts. 21/30, Edf.
Projeto Cerrado, apt. 503, Bloco A, Jardim da Luz, Aparecida de Goiânia/GO,
telefones 62-3242-7452, 62-9984-1830 e 62-7813-1165;
7. CLEONIR PAULA DE FREITAS, brasileiro, natural de Cachoeira
Alta/GO, nascido em 20/06/1954, filho de Olegário de Freitas Lacerda e de
Dorcina Paula de Freitas, prestador de serviços gerais, RG n.º 299677 SSP/GO,
CPF/MF n.º 056.504.291-20, domiciliado na Rua Porto Alegre, Qd. 4, Lt. 04, Vila
Paraíso, Goiânia-GO, telefone 62-9632-9816;
8. IRON FERREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, natural de
Anápolis/GO, nascido em 08/10/1974, filho de Luiz Ferreira de Araújo e de
Terezinha Pinheiro de Araújo, RG n.º 2254548, CPF/MF n.º 000.481.291-35,
residente na Av. New York, n.º 1028, Qd. 150, Lt. 21, Jardim Novo Mundo,
Goiânia/GO;
9. BOAVENTURA BRAZ DE QUEIROZ, brasileiro, natural de
Carmo do Paranaíba/MG, nascido em 11/12/1959, filho de Boaventura Soares dos
____________________________________________________________________________________________________3/35
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Santos e Maria Joana de Andrade, médico, RG n.º 4390580 DGPC/GO, CPF/MF
n.º 248.726.441-15, domiciliado na Av. 85, n.º 1.300, apt. 302-B, Setor Marista,
Goiânia/GO, telefone 62-8413-3412;
10. ANA MARIA BARBOSA MIRANDA, brasileira, natural de Buriti
Alegre/GO, nascida em 09/07/1951, filha de Expedito Barbosa e de Francisca
Maria de Jesus, RG n.º 262404 SSP/GO, CPF/MF n.º 124.152.941-87, domiciliada
na Av. A, n.º 60, apt. 903-B, Residencial Vila Rica, Vila Nova Leste, Goiânia-GO,
telefones 62-9951-8813 e 62-3201-9681;
11. TELMA DOS SANTOS SOUSA, brasileira, natural de
Goiânia/GO, nascida em 13/05/1967, filha de João Paulo dos Santos e de Eliza
Felix dos Santos, RG n.º 1715554 SSP/GO, CPF/MF n.º 464.069.991-34,
domiciliada na Rua X-24, Qd. 138, Lt. 09, Santa Luzia, Aparecida de Goiânia-GO,
telefone 62-3282-9052;
12. ANDRÉ LUIZ BRAGA DAS DORES, brasileiro, natural de Belo
Horizonte/MG, nascido em 01/01/1967, filho de Edelwass das Dores e de
Therezinha Braga das Dores, médico, RG n.º 1509770 SSP/GO, CPF/MF n.º
649.392.276-34, domiciliada na Alameda dos Flamboyants, Qd. 17, Lt. 05, Jardim
Florença, Goiânia-GO, telefones 62-9995-5964 e 62-3246-5964;
13. SILVANA MARIA GRAZIANI BRAGA, brasileira, divorciada,
natural de Goiânia/GO, economista, RG n.º 518906 SSP/GO, CPF/MF n.º
469.710.921-04, domiciliada na Rua Almirante Barroso, Qd. 15, Lt. 06, casa 02,
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Jardim da Luz, Goiânia/GO;
14. LEONÍZIA DA SILVA SANTOS, brasileira, natural de
Anápolis/GO, nascida em 20/03/1967, filha de Armezindo Luiz dos Santos e de
Maria da Silva Santos, RG n.º 1297786 - 2ª via SSP/GO, CPF/MF n.º 472.194.401-
20, domiciliada na Av. T-5, Ed. Principado de Mônaco, apt. 601, bloco II, Setor
Bueno, Goiânia/GO, telefones 62-8191-3000 e 62-3921-1572;
15. GELSON JOSÉ DO CARMO, brasileiro, médico, natural de
Morrinhos/GO, nascido em 08/09/1967, filho de José Lourenço do Carmo e de
Iraci Clara do Carmo, RG n.º 2199489 – SSP/GO, CPF/MF n.º 375.092.681-68,
domiciliado na Rua Florianópolis, n.º 110, apt. 1201, Alto da Glória, Goiânia/GO,
telefones 62-3945-5380 e 62-8405-0721;
16. LÁZARA MARIA DE ARAÚJO MUNDIM DE SOUZA,
brasileira, natural de São Gotardo/MG, nascida em 14/02/1966, filha de Vicente
Evangelista de Araújo e de Benevenuta Pereira dos Santos, RG n.º 1462702
DGPC/GO, CPF/MF n.º 307.386.441-53, domiciliada na Rua dos Sombreiros, Qd.
07, Lt. 03, Aldeia do Vale, Goiânia/GO, telefones 62-3522-2925 e 62-9903-9954;
17. EUNICE TEREZINHA PINHEIRO COELHO, brasileira,
natural de Goiânia/GO, nascida em 03/10/1954, filha de Mário Coelho e de
Eunice Pinheiros Coelho, RG n.º 339917 SSP/GO, CPF/MF n.º 195.606.801-53,
domiciliada na Rua C-185, n.º 618, apt. 702, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO,
telefone 62-9939-0184;
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18. ELIANE TOMÉ DE CAMARGO, brasileira, natural de
Anápolis/GO, nascida em 10/03/1957, filha de Samuel Roldão de Camargo e de
Sebastiana Tomé de Camargo, RG n.º 600546 - 2ª via SPTC/GO, CPF/MF n.º
195.425.181-53, domiciliada na Av. T-5, n.º 1200, Ed. Bougainville, apt. 304, Setor
Bueno, Goiânia/GO, telefone 62-3091-3209;
19. IRIS EUSTÁQUIO DA SILVA, brasileiro, natural de Santa
Terezinha de Goiás/GO, nascido em 03/07/1972, filho de Agenor Eustáquio da
Silva e de Lina Bento da Silva, mecânico de refrigeração, RG n.º 3109633 SSP/GO,
CPF/MF n.º 842.019.161-20, domiciliado na Rua X-22, Qd. 19, Lt. 12, Jardim
Olímpico, Aparecida de Goiânia/GO, telefones 62-8556-2090 e 62-9141-4119;
20. ALESSANDRO DE OLIVEIRA CRUZ, brasileiro, natural de
Inhumas/GO, nascido em 08/05/1975, filho de Luiz Antônio da Cruz e de Elena
de Oliveira Cruz, gerente comercial, RG n.º 2246100 - 2ª via SPTC/GO, CPF/MF
n.º 618.096.831-49, domiciliado na Rua Paracatu, Qd. 77, Lt. 08, Vila Brasília,
Aparecida de Goiânia/GO, telefones 62-8416-1063 e 62-8212-4774; e
21. JUDSON MARQUES LEITE, brasileiro, natural de
Corumbá/MT, nascido em 22/12/1939, filho de Antônio Marques Leite e Matilde
Nunes Leite, técnico em ar-condicionado, RG n.º 4597869, CPF/MF n.º
273.242.308-49, domiciliado na Rua 268, n.º 312, Setor Coimbra, Goiânia-GO,
telefone 62-3293-6492), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DOS FATOS:
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A partir de meados de 2009 e no decorrer de todo o ano de 2010, o
Fundo Rotativo de quatro hospitais goianos – HUGO, HDT, HGG e HUAPA –
foram geridos fraudulentamente, por meio de manobras engendradas no afã de
burlar sua regulamentação própria1.
Particularmente no Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO),
estavam à frente da gerência do seu Fundo Rotativo no ano de 2010 as rés JANE FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA, então diretora administrativa do referido
hospital, e TÂNIA FELIX DOS SANTOS CORREA, gestora do fundo na ocasião.
Em razão dos cargos em comissão que ocupavam, a dupla era
responsável pelas contratações via fundo rotativo. JANE era quem recebia as
solicitações das chefias de cada área do hospital, as quais eram autorizadas e
encaminhadas para TÂNIA, encarregada de montar os procedimentos com as
cotações e remetê-los de volta para JANE. Esta, por sua vez, tinha o dever de
analisar os orçamentos, escolher o de menor preço e emitir a aprovação final para a
execução do serviço ou para a aquisição de bem. Juntas as rés tinham autorização
para assinar os cheques referentes aos pagamentos respectivos.
Ocorre que, por diversas vezes, nas mesmas condições de lugar, tempo,
modo de execução e dentro de um mesmo plano global, as rés JANE e TÂNIA, de
forma livre e consciente, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, lançando mão das verbas do Fundo Rotativo para adquirirem produtos e
1 Leis Estaduais 14.586/2003 e 16.236/2008, Lei Complementar-GO 64/2008 e Decreto 6.962/2009.
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executarem serviços em casos expressamente vedados pelo Decreto-GO n.º
6.962/2009 e pela Lei Federal 8.666/93.
Da mesma forma, as rés JANE e TÂNIA, em seguida à deliberação de
realizar reformas em inúmeros setores do HUGO, decidiram por preterir a
licitação, que era regra cogente na situação específica, e optaram por fracionar o objeto que, na verdade, era único e poderia ser realizado de uma só vez para, desta
feita, burlarem o adequado processo licitatório, em afronta direta ao art. 24, inciso
II, c/c art. 115, caput, todos da Lei 8.666/93, c/c art. 4º, inciso I, alíneas “c” e “e”,
da Lei Complementar-GO n.º 64/2008.
É certo que as rés JANE e TÂNIA contavam, também, com o auxílio do
réu ADAILTON JUNIO SILVA. Trabalhando no setor financeiro, diretamente ligado
às citadas rés, ADAILTON acompanhou os procedimentos do Fundo Rotativo e
intermediou as tratativas com os fornecedores, até mesmo instruindo-os na forma
ilícita de operar. Num certo período, a convite da ré JANE, ADAILTON chegou a
exercer de fato a função de gestor do Fundo Rotativo , ficando TÂNIA responsável
apenas por assinar os procedimentos correlatos.
Agindo desta maneira, no decorrer do ano de 2010, as rés JANE e
TÂNIA, acompanhadas pelo réu ADAILTON, deflagraram vários procedimentos nos
quais apontaram como objeto assaz genérico a reforma/adequação/adaptação de
diferentes setores do HUGO2, em franco fracionamento.
2 Por exemplo: 201000010005894, 201000010005892, 201000010005891, 201000010005896, 201000010005904, 201000010003720, 201000010003721, 201000010004495, 201000010004492, 201000010004499, 201000010004503, 201000010005886, 201000010005901, 201000010005885, 201000010005893, 201000010004496, 201000010003722, 201000010003719, 201000010004493, 201000010004491, 201000010006307, 201000010006130, 201000010007015, 201000010005014, 201000010005898,
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No afã de dar execução ao plano ilícito previamente delineado, JANE,
TÂNIA e ADAILTON agenciaram o réu IRIS PACHECO MENDES, sócio-
proprietário da empresa PRESS TOTAL (com dois “s”) e então noivo de TÂNIA.
Em contato com IRIS PACHECO, instruíram-no a apresentar orçamentos
para cada procedimento de molde a não ultrapassar o limite de R$ 8.000,00 (oito
mil reais) e, uma vez executados os serviços, a emitir quantas notas fiscais fossem
necessárias para cobrir o total do custo da grande obra que executaria,
independentemente do seu valor final.
Depreende-se dos autos, portanto, que os réus IRIS PACHECO, JANE,
TÂNIA e ADAILTON associaram-se de forma estável, permanente e organizada para
o fim de, no decorrer de todo o ano de 2010, cometerem reiterados atos de
improbidade administrativa de dispensa ilegal de licitação, lançando mão das verbas
públicas do Fundo Rotativo do HUGO para o custeio da ampla reforma realizada
naquela unidade hospitalar, cuja execução ficou a cargo de IRIS PACHECO.
A par disso, o réu IRIS PACHECO, imbuído do desiderato de beneficiar-
se das dispensas ilegais de licitações, passou, então, de forma livre e consciente, a
concorrer para a ilegalidade de maneira decisiva, valendo-se das “contratações
informais” previstas na legislação do Fundo Rotativo. Previamente esclarecido acerca
do procedimento que deveria adotar, pôs-se a falsificar, no todo, documentos
particulares, quais sejam: orçamentos em nome de outras empresas que não a sua,
201000010005903, 201000010005900, 201000010005862, 201000010004494 e 201000010004501, todos reunidos nos volumes VI a X do PIC incluso.
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isso por diversas vezes, nas mesmas condições de lugar, tempo e modo de
execução, perfazendo um plano global.
Nesta linha de agir, IRIS PACHECO sucessivamente falsificou vários
orçamentos, máxime em nome das empresas NOBREZA DA PEDRA, PRES TOTAL
(com um “s” apenas) e MC LIMPEZAS E MANUTENÇÃO EM DOMICÍLIOS LTDA
(de nome fantasia AMIGOS DO POSTO), pertencentes, respectivamente, aos réus
que sabiam dessa praxe: ENIVALDO LEITE DE SOUZA, IRON FERREIRA DE ARAÚJO e CLEONIR PAULA DE FREITAS, além da empresa JJ COMERCIAL
HIDRO-ELÉTRICA LTDA (de nome fantasia CONSTRUMAC), sendo que,
posteriormente, instruiu as dezenas de procedimentos destinados à
reforma/adequação/adaptação de ambiente do HUGO com os documentos
forjados.
Consoante era necessário para que o plano ilegal obtivesse sucesso, o réu
IRIS PACHECO, descaradamente, cuidava de fornecer o menor orçamento em
nome da empresa que lhe interessava, incluindo a sua – PRESS TOTAL (com dois
“s”) –, quase sempre consignando um valor muito próximo ao teto de R$ 8.000,00
(oito mil reais), com diferença de poucos reais. Os outros dois orçamentos de
maior vulto eram fabricados com valor final superior ao supostamente apresentado
pela empresa que IRIS PACHECO desejava fosse vencedora na cotação.
Dentro deste artifício, IRIS PACHECO também falsificou, por vezes,
orçamentos em nome das empresas REALTAM , NOBEL MÓVEIS e PAULETTE
COZINHAS E ARMÁRIOS, sem o conhecimento de seus respectivos responsáveis.
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Todavia, tais orçamentos apenas figuravam como os dois maiores preços dentro de
cada cotação para o fim de dar vazão à “pesquisa de preços” com no mínimo três
orçamentos exigida pelo diploma de regência (art. 10, § 1º, do Decreto-GO n.º
6.962/2009).
Restou patente ainda nos autos que o indigitado réu, na vã tentativa de
maquiar o esquema ilícito, cuidava de alternar as empresas apresentantes da menor
proposta, de forma que em cada procedimento uma delas sagrava-se vencedora da
cotação forjada, sendo certo que o rodízio das vitoriosas dava-se sempre entre IRIS PACHECO (pessoa física), a sua própria empresa PRESS TOTAL (com dois “s”), as
empresas NOBREZA DA PEDRA, PRES TOTAL (com um “s”), MC LIMPEZAS E
MANUTENÇÃO EM DOMICÍLIOS LTDA (de nome fantasia AMIGOS DO POSTO) e JJ
COMERCIAL HIDRO-ELÉTRICA LTDA (de nome fantasia CONSTRUMAC).
Apurou-se, ainda, que os responsáveis pelas três das empresas que IRIS PACHECO habitualmente falsificava os orçamentos e alternava menores preços com
a sua empresa – os réus ENIVALDO, IRON e CLEONIR – tinham conhecimento
dessas falsificações e, mesmo conscientes de suas destinações, forneciam-lhe as notas fiscais necessárias, já que IRIS PACHECO adiantava-lhes o imposto incidente
e adquiria mercadorias de seus estabelecimentos comerciais.
Logo, em diversas ocasiões, nas mesmas condições de tempo lugar e
modo de execução, perfazendo atividade de um plano global previamente traçado,
o trio cooperou livre e decisivamente para que IRIS PACHECO concorresse para a
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dispensa ilegal de licitação e, assim, beneficiasse-se com a sua contratação espúria
para a execução da ampla reforma ocorrida no HUGO no curso de 2010.
A cooperação de IRON, da empresa PRES TOTAL (com um “s”),
inclusive, tinha maior destaque, haja vista que, em relação às notas fiscais
apresentadas em nome da empresa JJ COMERCIAL HIDRO-ELÉTRICA LTDA (de
nome fantasia CONSTRUMAC), era ele quem as providenciava para IRIS PACHECO.
A tranquilidade do réu IRIS PACHECO na execução da praxe ilícita
fomentada pelos réus JANE, TÂNIA e ADAILTON era tamanha que nem mesmo o
fato de a empresa AMIGOS DO POSTO ter objeto social bem diverso3 do constante
nas notas fiscais por ela emitidas impedia-o de utilizá-las.
Como o esquema era amparado no HUGO pelas rés JANE e TÂNIA,
bem assim pelo réu ADAILTON, nem sequer o fato de os cheques referentes aos
pagamentos serem emitidos nominalmente em favor de alguma empresa que não
pertencia a IRIS PACHECO embaraçava o esquema criminoso, pois ele ou um de
seus encarregados – a exemplo de RICARDO S. OLIVEIRA – os retiravam do
departamento financeiro do HUGO sem qualquer dificuldade, sempre apondo suas
assinaturas em recibos materializados no bojo de cada procedimento.
O modus operandi supradescrito engendrado pela quadrilha em testilha foi
utilizado em dezenas de procedimentos, a exemplo daqueles com os seguintes
números de ordem: 201000010005894, 201000010005892, 201000010005891, 3 Corroborando esta asserção, seguem excertos do termo de interrogatório de Cleonir Paula de Freitas (fls.
3626/3629): “que a atividade do declarante é voltada para a manutenção de postos de combustíveis, não tendo nenhuma relação com o objeto de sua empresa a prestação de serviços em hospitais;”
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201000010005896, 201000010005904, 201000010003720, 201000010003721,
201000010004495, 201000010004492, 201000010004499, 201000010004503,
201000010005886, 201000010005901, 201000010005885, 201000010005893,
201000010004496, 201000010003722, 201000010003719, 201000010004493,
201000010004491, 201000010006307, 201000010006130, 201000010007015,
201000010005014, 201000010005898, 201000010005903, 201000010005900,
201000010005862, 201000010004494 e 201000010004501 (todos encartados nos
volumes VI ao X do PIC anexo).
Por meio do sucesso do plano delituoso orquestrado pelas rés JANE e
TÂNIA, com a atuação, ainda, do réu ADAILTON, IRIS PACHECO permaneceu por
quase um ano realizando sucessivas obras nas dependências do HUGO, tudo
custeado pelo Fundo Rotativo, ou seja, procedido sem o devido procedimento
licitatório.
O citado réu extraneus lá manteve durante este período, sob a sua
supervisão, cerca de 50 (cinquenta) pessoas trabalhando nas obras, tendo logrado
reformar, com isso, as dependências do setor do Fundo Rotativo, do setor de compras, a
diretoria administrativa, a farmácia, o pronto-socorro, bem como outros ambientes situados
no 4º e 5º andares.
Porém, todo esse esquema criminoso só se desenvolveu porque estava
sob a égide da relevante omissão aquiescente do réu SALUSTIANO GABRIEL NETO. Em 2010, SALUSTIANO ocupava o cargo em comissão de diretor-geral do HUGO, de tal sorte que tinha conhecimento de todos os serviços e compras
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realizadas pelo hospital sob sua direção, inclusive às expensas do Fundo Rotativo,
cujo regramento próprio conhecia.4
Portanto, do cume do cargo ocupado, SALUSTIANO tinha a
responsabilidade de impedir a malversação das verbas postas à disposição do
nosocômio que comandava, evitando quaisquer ilicitudes, bem como podia e devia
agir para impedir a utilização do Fundo Rotativo em hipóteses expressamente
vedadas, máxime o fracionamento e a consequente dispensa irregular de licitação.
Não obstante sabedor da existência do esquema articulado por JANE,
TÂNIA e ADAILTON no HUGO, e dotado do poder necessário a fazê-lo cessar,
SALUSTIANO optou por fomentar a praxe criminosa por meio de sua indecorosa
inércia, que se renovava a cada assinatura que ele apunha ao fim dos procedimentos
do Fundo Rotativo, chancelando-os antes de remetê-los à Secretaria de Saúde do
Estado de Goiás.
Não bastasse a reiteração criminosa encetada no HUGO, o esquema que
beneficiava o réu IRIS PACHECO acabou migrando para outros hospitais também
dotados de Fundo Rotativo disponibilizado pela Secretaria Estadual de Saúde.
Segundo restou apurado, no Hospital de Doenças Tropicais (HDT) o
réu IRIS PACHECO e sua intrépida trupe foram agenciados, também no decorrer do
ano de 2010, pelas rés ANA MARIA BARBOSA MIRANDA e TELMA DOS SANTOS
4 Confira: Termo de Interrogatório de Iris Pacheco Mendes, Termo de Interrogatório de Tânia Felix dos Santos e Termo de Interrogatório de Jane Freitas dos Santos.
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SOUSA, a primeira na condição de diretora administrativa do referido hospital e a
segunda de gestora do Fundo Rotativo.
Do mesmo modo como ocorria no HUGO, as duas, devido aos cargos
em comissão que ocupavam, eram responsáveis pelas contratações via Fundo
Rotativo. ANA MARIA era quem recebia as solicitações das chefias de cada área do
hospital, as quais eram autorizadas e encaminhadas para TELMA, responsável por
montar o procedimento com as cotações e reenviá-los para a primeira. ANA MARIA, por seu turno, tinha o dever de analisar os orçamentos, escolher o de
menor preço e emitir a aprovação final para a execução do serviço ou para a
aquisição de bem. Por fim, juntas tinham autoridade para assinar os cheques
referentes aos pagamentos respectivos.
Assim foi que, por diversas vezes, nas mesmas condições de lugar,
tempo, modo de execução e dentro de um plano global, as rés ANA MARIA e
TELMA, de forma livre e consciente, dispensaram licitação fora das hipóteses
previstas em lei, valendo-se das verbas do Fundo Rotativo para adquirir produtos e
executar serviços em casos expressamente vedados pelo Decreto-GO n.º
6.962/2009 e pela Lei Federal 8.666/93.
Igualmente a pretexto de reformarem e/ou adequarem vários setores do
HDT, a dupla contou com os serviços do réu IRIS PACHECO. Desprezando a
exigível licitação, ANA MARIA e TELMA usaram do ardil de fracionar o objeto em
mira (a reforma de vários ambientes daquele hospital) e acordaram com IRIS PACHECO sobre a adoção do mesmo modus operandi praticado no HUGO,
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afrontando, assim, o art. 24, inciso II, c/c art. 115, caput, todos da Lei 8.666/93, c/c
art. 4º, inciso I, alíneas “c” e “e”, da Lei Complementar-GO n.º 64/2008.
Destarte, a cada procedimento instaurado a partir do ardil da cisão
visando à vultosa reforma/adequação de espaços do HDT com dispensa de
licitação, ou seja, via Fundo Rotativo, o réu IRIS PACHECO montava os orçamentos
falsificados em nome das mesmas empresas manipuladas por ele no HUGO e, após
tomar os idênticos “cuidados” lá dispensados, valia-se, sempre que necessário, de
notas fiscais fornecidas por seus coniventes auxiliares – os réus ENIVALDO, IRON e CLEONIR.
Assim sendo, com o auxílio substancial e consciente dos indigitados réus
empresários, IRIS PACHECO concorreu para a consumação de ilegais dispensas de
licitação também no HDT, cabendo-lhe executar com exclusividade a ampla
reforma havida naquele hospital.
Destaque-se que, especificamente para instruir os procedimentos do
Fundo Rotativo do HDT, além dos orçamentos falsificados em nome das parceiras
NOBREZA DA PEDRA, PRES TOTAL (com um “s”), MC LIMPEZAS E MANUTENÇÃO
EM DOMICÍLIOS LTDA (de nome fantasia AMIGOS DO POSTO) e JJ COMERCIAL
HIDRO-ELÉTRICA LTDA (de nome fantasia CONSTRUMAC), IRIS PACHECO também falsificou, por vezes, orçamentos em nome das empresas REALTAM ,
CONSTRUTORA GRANIMAR LTDA , TINA GRANITOS , DECORARTE, MIGRANDE
CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA , MS VIDROS, VIDROCAMP , PAULETTE
COZINHAS E ARMÁRIOS e A LÍDER DIVISÓRIAS LTDA, isso sob o total
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desconhecimento de seus responsáveis. Todavia, tais orçamentos apenas figuravam
como os dois maiores preços dentro de cada cotação para o fim de dar vazão à
“pesquisa de preços” com no mínimo três orçamentos exigida pelo diploma de
regência (art. 10, § 1º, do Decreto-GO n.º 6.962/2009).
Esse modus operandi foi utilizado em diversos procedimentos, tais como os
de números 201100010000540, 201000010001839, 201000010006570,
201000010006655, 201000010007570, 201000010011034, 201000010016467,
201000010016899, 201000010016903, 201000010016900 e 201000010017976,
dentre outros (todos encartados nos volumes III a V do PIC anexo).
Imerso em práticas delituosas, o réu IRIS PACHECO – e os outros
trabalhadores por ele orientados – passou cerca de seis meses executando obras sequenciais nas dependências do HDT, sempre alicerçado pelo trabalho de
bastidores das rés ANA MARIA e TELMA. Com isso, IRIS PACHECO prestou seus
serviços em inúmeros espaços do HDT, a saber: farmácia, banheiros, caixa d’água,
recepção do laboratório, recepção do ambulatório de consultas, cozinha industrial, brinquedoteca,
bem como instalou várias portas de vidros e divisórias por todo o referido hospital.
Mas o engenho criminoso só obteve sucesso porque contou com a
relevante omissão do então diretor-geral daquela unidade hospitalar, o réu
BOAVENTURA BRAZ DE QUEIROZ, o qual tinha conhecimento5 de todos os
serviços e compras realizadas pelo hospital sob sua direção, inclusive às expensas
do Fundo Rotativo, cujo regramento próprio conhecia.
5 Confira: Termo de Interrogatório de Iris Pacheco Mendes e Telma dos Santos Sousa.
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É certo, portanto, que o réu BOAVENTURA tinha a responsabilidade de
impedir a malversação das verbas postas à disposição do hospital que comandava,
evitando quaisquer ilicitudes, bem como podia e devia agir para impedir a utilização
do Fundo Rotativo em hipóteses expressamente vedadas, mormente o
fracionamento e a consequente dispensa irregular de licitação.
Todavia, mesmo a par de todo o engodo posto em prática por ANA MARIA e TELMA no HDT, BOAVENTURA demitiu-se do dever de agir para fazê-lo
cessar e, ao reverso, optou por permanecer inerte às ilicitudes das quais tinha
ciência, deixando que as sucessivas obras/reformas/adequações fossem viabilizadas
pelo fracionamento do serviço que deveria submeter-se a procedimento licitatório.
A prática ilícita tomou ainda o Hospital Geral de Goiânia (HGG). No
HGG, porém, a praxe de fracionar serviços e aquisições foi conduzida pelas rés
SILVANA MARIA GRAZIANI BRAGA e LEONÍZIA DA SILVA SANTOS. Ocupando
os cargos em comissão, respectivamente, de diretora administrativa e de gestora do
Fundo Rotativo daquele hospital durante o ano de 2010, a elas competia cuidar dos
procedimentos relacionados às aquisições de produtos e contratações de serviços às
custas do Fundo Rotativo, sendo que SILVANA adjudicava a autorização final após a
conclusão do procedimento conduzido por LEONÍZIA e à vista, em tese, do menor
preço. Bem assim, a dupla assinava os cheques relativos aos respectivos pagamentos
em conjunto.
Nestas circunstâncias, SILVANA e LEONÍZIA, de forma livre e
consciente, nas mesmas condições de lugar, tempo, modo de execução e dentro de
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um plano global, dispensaram a devida licitação em dezenas de casos em que esta
seria a via cogente para a contratação e ilicitamente lançaram mão das verbas do
Fundo Rotativo.
Nesta linha transgressora, elas astuciosamente optaram por fracionar objetos que impunham fossem licitados em conjunto, tal como a
reforma/adequação/manutenção de inúmeros setores do HGG, sendo que cada
fracionamento fora efetivado de forma com que todos os procedimentos
perfizessem valores extremamente próximos à limitação legal que dispensa a
adoção do certame, agravando, de tal modo, o art. 24, II, c/c art. 115, caput, todos
da Lei 8.666/93, c/c art. 4º, inciso I, alíneas “c” e “e”, da LC-GO n.º 64/2008.
Nesse campo, IRIS PACHECO novamente entrou em cena. Mais uma vez,
ele foi procurado, agora pelas rés SILVANA e LEONÍZIA, e instruído a formalizar
vários orçamentos dentro do teto de R$ 8.000,00 (oito reais) para, assim, viabilizar
a execução dos sucessivos serviços almejados ao arrepio do dever constitucional de
licitar.
Claro que, tantas vezes quanto se fizeram necessárias, IRIS PACHECO falsificou orçamentos em nome de suas “parceiras” comerciais - NOBREZA DA
PEDRA, PRES TOTAL (com um “s”), MC LIMPEZAS E MANUTENÇÃO EM
DOMICÍLIOS LTDA (de nome fantasia AMIGOS DO POSTO) e JJ COMERCIAL
HIDRO-ELÉTRICA LTDA (de nome fantasia CONSTRUMAC) – e apresentou-os no
HGG a fim de que instruíssem os procedimentos instaurados pelas rés SILVANA e
LEONÍZIA.
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Além das “cúmplices”, IRIS PACHECO, para forjar os maiores preços,
usou de orçamentos igualmente por ele falsificados em nome das empresas
REALTAM , MARCENARIA MINEIRA , TINA GRANITOS , DECORARTE e NOBEL
MÓVEIS , sem o conhecimento de seus respectivos responsáveis. Contudo, tais
orçamentos apenas figuravam como os dois maiores preços dentro de cada cotação
para o fim de dar vazão à “pesquisa de preços” com no mínimo três orçamentos
exigida pelo diploma de regência (art. 10, § 1º, do Decreto-GO n.º 6.962/2009).
Assim que cada procedimento foi encerrado e o serviço executado, o réu
IRIS PACHECO apresentou as notas fiscais correlatas, inclusive as fornecidas,
quando necessário para arrematar o plano criminoso, pelos réus ENIVALDO, IRON e CLEONIR, isso nas situações em que o menor orçamento fabricado pelo réu IRIS PACHECO era o de suas empresas – NOBREZA DA PEDRA, PRES TOTAL (com um
“s”) e AMIGOS DO POSTO.
Portanto, também perante o HGG, o réu IRIS PACHECO, livre e
conscientemente, nas mesmas condições de lugar, tempo, modo de execução e
perfazendo um plano global previamente articulado, concorreu para a consumação
de várias dispensas ilegais de licitação, beneficiando-se delas com a sua contratação
informal e ilegal para a execução de uma ampla reforma por ele realizada no HGG
no transcorrer de 2010, o que não teria logrado êxito sem o auxílio material e
espontâneo dos réus ENIVALDO, IRON e CLEONIR.
Esse engenho foi utilizado em dezenas de procedimentos, a exemplo os
de números 201000010001163, 201000010007077, 201000010001135,
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201000010003726, 201000010001765, 201000010003609, 201000010005155,
201000010005737, 201000010003619, 201000010006670, 201000010005846,
201000010002921, 201000010006384, 201000010004697, 201000010005259,
201000010007994, 201000010008001, 201000010007433, 201000010008368,
201000010008942, 201000010009401, 201000010009659, 201000010006669,
201000010011381, 201000010012374, 201000010013973 e 2010000100096846,
dentre outros, de modo que, no final do ano de 2010, dois dos cinco pavimentos do
HGG (3º e 4º andares) estavam totalmente reformados e outros (2º e 5º andares, bem como
térreo – sala de tomografia e raio-X) parcialmente, sendo que somente entre os meses de
fevereiro e agosto do ano de 2010 foi extraído R$ 437.081,29 (quatrocentos e trinta
e sete mil e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) do Fundo Rotativo do HGG
para cobrir despesas com “manutenções”.
Ocorre que essa praxe delituosa não teria sido perpetrada sem a relevante
omissão do réu ANDRÉ LUIZ BRAGA DAS DORES, então diretor-geral do HGG, o
qual tinha pleno conhecimento7 de todas as articulações levadas a cabo por
SILVANA e LEONÍZIA para burlarem a licitação e manejarem as verbas públicas do
Fundo Rotativo ilicitamente.
É claro que na condição de diretor-geral daquele hospital, o indigitado
réu tinha conhecimento do regramento concernente ao Fundo Rotativo e era
responsável por impedir qualquer transgressão a essas regras. No entanto, mesmo
podendo e devendo agir para evitar a atividade criminosa no manuseio daquele
fundo, ele optou por permanecer-se estanque, deixando que as dispensas ilegais de
6 Todos insertos nos volumes XI a XII do PIC anexo.7 Confira: Termo de Interrogatório de André Luiz Braga das Dores e Termo de Depoimento Testemunhal de Renato Honorato
Bemfica e Silva.
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licitação fossem perpetradas sem qualquer obstáculo e, por conseguinte, que o
Fundo Rotativo fosse utilizado em casos expressamente vedados por lei.
No Hospital de Urgência de Aparecida de Goiânia (HUAPA) não foi
diferente. Naquele nosocômio, porém, as dispensas de licitação fora das hipóteses
previstas em lei destinadas a ilicitamente consumir verbas do Fundo Rotativo eram
orquestradas pelas rés LÁZARA MARIA DE ARAÚJO MUNDIM DE SOUZA, EUNICE TEREZINHA PINHEIRO COELHO e ELIANE TOMÉ DE CAMARGO, a primeira na
condição de diretora administrativa, a segunda de gestora do aludido fundo e a
última de auxiliar administrativa do setor de compras.
Em conjunto, o trio era responsável por formalizar os procedimentos
relativos à utilização do Fundo Rotativo. LÁZARA autorizava o processamento dos
pedidos de compras que vinham dos diversos setores do hospital; EUNICE, e por
vezes ELIANE, esta na qualidade de gestora de fato , quase uma cogestora ,
cuidavam das cotações. Apurado o menor preço fictício, a própria ELIANE expedia
a ordem de fornecimento. Por fim, LÁZARA e EUNICE subscreviam em conjunto
os cheques relativos aos pagamentos extraídos do Fundo Rotativo.
Nestas conjunturas, as indigitadas rés, por diversas vezes, nas mesmas
condições de lugar, tempo, modo de execução e dentro de um plano global, de
forma livre e consciente, agiram de modo a dispensar licitação fora das hipóteses
previstas em lei, lançando mão das verbas do Fundo Rotativo para adquirir
produtos e executar serviços em casos expressamente vedados pelo Decreto-GO
n.º 6.962/2009 e pela Lei Federal 8.666/93.
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Assim foi que, também no afã de utilizar do Fundo Rotativo para
reformar quase todo o HUAPA, as rés LÁZARA, EUNICE e ELIANE, uniram-se a
IRIS PACHECO para que este atuasse do mesmo modo aplicado nas outras três
unidades hospitalares, ou seja, usaram do ardil de fracionar o objeto em mira (a
reforma de vários ambientes daquele hospital), afrontando, assim, o art. 24, inciso
II, c/c art. 115, caput, todos da Lei 8.666/93, c/c art. 4º, inciso I, alíneas “c” e “e”,
da Lei Complementar-GO n.º 64/2008.
Em epítome, os réus IRIS PACHECO, LÁZARA, EUNICE e ELIANE, com
estabilidade de vínculo e caráter permanente, uniram-se mediante o propósito de,
no transcurso de todo o ano de 2010, praticarem reiterados atos de improbidade
administrativa de dispensa ilegal de licitação e, assim, usarem do Fundo Rotativo do
HUAPA para o custeio da ampla reforma realizada naquela unidade hospitalar, cuja
execução ficou a cargo de IRIS PACHECO.
A ré EUNICE, então, deu o passo inicial no caminho da empreitada
criminosa previamente articulada: instaurou diferentes procedimentos para cada
ambiente que necessitava de obras, em franco fracionamento de despesas, de forma
a que cada um dos procedimentos perfizesse valores extremamente próximos à
limitação legal que dispensa a adoção do certame, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
Nesse diapasão, IRIS PACHECO, de sua sorte, tratou de falsificar, no
todo, documentos particulares consubstanciados em orçamentos das empresas que
lhe eram “parceiras” – NOBREZA DA PEDRA, PRES TOTAL (com um “s”), MC
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LIMPEZAS E MANUTENÇÃO EM DOMICÍLIOS LTDA (de nome fantasia AMIGOS DO
POSTO) e JJ COMERCIAL HIDRO-ELÉTRICA LTDA (de nome fantasia
CONSTRUMAC) – e das empresas CSM PRESTADORA DE SERVIÇOS, YTYBAN
REFORMA DE MÓVEIS e AFP CONSTRUTORA, as últimas três sem o conhecimento
de seus responsáveis.
Reproduzindo a praxe por ele adotada frente aos casos dos demais
hospitais, a cada procedimento do Fundo Rotativo do HUAPA o réu IRIS PACHECO alternou o ofertante do menor preço nos orçamentos por ele mesmo
fabricados entre as empresas que o auxiliavam no sucesso da empreitada delituosa.
Conforme lhe era seguro, ao final, os réus ENIVALDO, IRON e
CLEONIR, responsáveis pelas empresas “cúmplices”, repassavam-lhe quantas notas
fiscais fizessem-se necessárias para a prestação de contas dos serviços prestados.
Assim, mais uma vez contando com a contribuição direta dos réus
ENIVALDO, IRON e CLEONIR, IRIS PACHECO, livre e conscientemente, nas
mesmas condições de lugar, tempo, modo de execução e perfazendo um plano
global, concorreu para a consumação de várias dispensas ilegais de licitação no
HUAPA, beneficiando-se delas diretamente ao ser contemplado, quase que com
exclusividade, com a execução das obras naquele hospital.
O modus operandi supradescrito engendrado pela quadrilha em testilha
resultou na emissão das notas fiscais de fls. 242, 254, 269, 275, 281, 314, 320, 332,
338, 357, 363, 369, 375, 381, 387, 393, 399, 405 e 417 do PIC anexo (volume II), de
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modo que IRIS PACHECO permaneceu por mais de um ano realizando
ininterruptas obras nas dependências do HUAPA, tudo às expensas do Fundo
Rotativo, a saber: inversão do fluxo da lavanderia, ampliação do laboratório, ampliação da
área administrativa, ampliação da UTI pediátrica para UTI adulta, construção da sala dos
diretores, de duas salas administrativas, uma sala de reunião e uma recepção, dentre outras.
Tal arquitetura criminosa, todavia, jamais teria logrado êxito sem a
relevante omissão do diretor-geral do HUAPA ao tempo da práxis, o réu GELSON JOSÉ DO CARMO. Ele, sabedor das limitações legais ao uso do Fundo Rotativo, e
responsável que era por impedir a sua malversação, pôs-se avesso ao uso ilegal de
tal verba, omitindo-se em fazer cessar os fracionamentos destinados à dispensa dos
procedimentos licitatórios que, malgrados fossem ordenados pela ré LÁZARA, eram
de seu pleno conhecimento8, fruto, inclusive, de reuniões das quais participou com
os réus IRIS PACHECO e LÁZARA para tratativas sobre as obras de ampliação no
hospital.
Em suma, mesmo devendo e podendo agir para impedir a utilização do
Fundo Rotativo em hipóteses expressamente vedadas por lei, sobretudo para por
fim ao fracionamento de despesas e às consequentes dispensas irregulares de
licitação, o réu GELSON optou por quedar-se inerte ao esquema delituoso, nele se
aderindo pela relevante omissão.
Outras irregularidades, ainda, foram perpetradas. O réu SALUSTIANO,
ocupando o posto de diretor-geral do HUGO, solicitou9 que vários aparelhos de ar-8 Confira: Termo de Interrogatório Lázara Maria de Araújo Mundim.9 Confira: Termo de Interrogatório de Adailton Junio Silva, Termo de Interrogatório de Tânia Felix dos Santos
Correa e Termo de Interrogatório de Jane Freitas dos Santos.
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condicionado fossem adquiridos por meio do Fundo Rotativo, mesmo consciente
da existência de barreira legal para tanto.
Nesse sentido, JANE, TÂNIA e ADAILTON, também cientes de que a
verba do Fundo Rotativo não poderia ser utilizada para a compra de aparelhos de
ar-condicionado, mas decididos a adquirirem diversas destas máquinas, resolveram
montar procedimentos destinados à “falsa manutenção” em equipamentos daquela
natureza com o fim de subsidiar, na verdade, sua compra. Para tanto, recrutaram o
réu IRIS EUSTÁQUIO DA SILVA, o qual prestava serviços naquele ramo.
O réu IRIS EUSTÁQUIO, então, associou-se, de forma estável,
permanente e organizada, aos réus ADAILTON, JANE e TÂNIA para o fim de, no
decorrer de todo o ano de 2010, cometerem reiterados atos de improbidade
administrativa de dispensa ilegal de licitação e, deste modo, comprarem vários
aparelhos de ar-condicionado às expensas do Fundo Rotativo do HUGO, aparelhos
estes instalados com exclusividade por IRIS EUSTÁQUIO.
Objetivando-se garantir a impunidade, foram instaurados diversos
procedimentos destinados falsamente à “manutenção em aparelhos de ar-
condicionado”10, a maioria do modelo split.
10 Eis os procedimentos: 201000010006725, 201000010008712, 201000010009042, 201000010002951, 201000010002950, 201000010005695, 201000010005696, 201000010005694, 201000010006724, 201000010006722, 201000010007016, 201000010007115, 201000010005485, 201000010007415, 201000010007414, 201000010009888, 201000010005887, 201000010005897, 201000010009909, 201000010006034, 201000010009495, 201000010008823.
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O réu IRIS EUSTÁQUIO, por sua vez, tratou de falsificar, no todo,
documentos particulares consistentes em orçamentos em nome de várias empresas,
tais como META FRIO REFRIGERAÇÃO LTDA, TERKAN, CASA DOS FRILTROS,
TERMOCENTER e JN AR CONDICIONADO, de modo que um dos orçamentos
apresentados nunca ultrapassava o teto do Fundo Rotativo – R$ 8.000,00 (oito mil
reais). Os orçamentos fabricados pelo próprio IRIS EUSTÁQUIO foram, então,
entregues no HUGO e subsidiaram os procedimentos ilicitamente instaurados.
A partir daí, ADAILTON, JANE e TÂNIA, novamente dispensando
licitação fora das hipóteses previstas em lei, deram seguimento nos procedimentos
maquiados como “prestação de serviço de manutenção em aparelhos de ar-
condicionado”, que acabaram autorizados e desaguaram na instalação, pelo réu IRIS EUSTÁQUIO, de cerca de 20 (vinte) aparelhos de ar-condicionado em diferentes
ambientes do HUGO, tais como: sala de emergência, UTI neurológica, duas UTI’s do 2º
andar, sala do tomógrafo, centro cirúrgico, sala dos laudos das tomografias, centro cirúrgico com
dez salas, imaginologia, dentre outros.
Para fomentar a prestação de contas dos aludidos procedimentos, IRIS EUSTÁQUIO valeu-se da contribuição primordial dos réus ALESSANDRO DE OLIVEIRA CRUZ e JUDSON MARQUES LEITE. Os dois – o primeiro no posto de
gerente da empresa META FRIO REFRIGERAÇÃO LTDA e o segundo na condição
de dono da firma individual TERKAM AR CONDICIONADO – forneciam-lhe as
notas fiscais necessárias para a prestação de contas do Fundo Rotativo.
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Livres e conscientes de suas destinações, ALESSANDRO DE OLIVEIRA e
JUDSON MARQUES LEITE emitiam as imprescindíveis notas fiscais nelas inserindo
a “falsa declaração de prestação de serviço consistente em manutenção de aparelhos de ar-
condicionado”, com o fim de, assim, criar obrigação em favor do réu IRIS EUSTÁQUIO. Para fazê-lo, JUDSON exigia, inclusive, não só o recolhimento do
tributo incidente sob a emissão das notas fiscais, mas também o pagamento de,
aproximadamente, 30% (trinta por cento) sobre os seus valores.
Desta feita, em diversas ocasiões, nas mesmas condições de tempo, lugar,
modo de execução e perfazendo atividade típica de um plano global, ALESSANDRO DE OLIVEIRA e JUDSON cooperaram livremente, e de modo decisivo, para que o
réu IRIS EUSTÁQUIO concorresse para a dispensa ilegal de licitação e, assim,
beneficiasse-se com a instalação exclusiva de aparelhos de ar-condicionado no
HUGO.
Os responsáveis pelas empresas CASA DOS FRILTROS , TERMOCENTER e
JN AR CONDICIONADO, por seu turno, nem sequer imaginavam que tais pessoas
jurídicas estavam sendo manipuladas pelo réu IRIS EUSTÁQUIO com a fabricação
de orçamentos falsos em seus nomes.
A mesma cooperação de ALESSANDRO DE OLIVEIRA e JUDSON foi
dispensada nas hipóteses em que IRIS EUSTÁQUIO agregou-se no HDT às rés
ANA MARIA e TELMA para lá, também, instalar aparelhos de ar-condicionado split
no decorrer do ano de 2010, os quais foram adquiridos pelo Fundo Rotativo como
se fosse “despesa com manutenção de tais refrigeradores”.
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Inúmeras vezes, ANA MARIA e TELMA, assim como faziam nas obras
simultaneamente executadas via Fundo Rotativo, dispensaram de maneira ilegal a
licitação e lançaram mão daquela verba para, camufladamente, comprar os
mencionados aparelhos de ar-condicionado, claro, sob o manto da relevante
omissão do réu BOAVENTURA, diretor-geral que podia e devia impedir essa praxe,
mas que assim não procedeu.
Evidente que todas as dispensas ilegais de licitação verificadas nos quatro
hospitais em referência no decorrer do ano de 2010, fomentadas pelo
fracionamento de aquisições e contratações de serviços, resultaram em prejuízo ao
erário, na medida em que nenhuma foi precedida, de fato, da devida cotação e
procedimento legal, resultando, por vezes, em valores pagos pelo Fundo Rotativo acima do praticado no mercado.
Tão escancarado é o prejuízo experimentado pelo Estado de Goiás no
caso sub judice que a contabilização dos gastos em 2010 com os Fundos Rotativos
dos quatro hospitais retromencionados foi bem superior aos de 2009 e,
proporcionalmente, bastante acima, também, das despesas em 2011.
II - DO DIREITO:
O art. 24, II, da Lei 8.666/93 prevê:
“Art. 24. É dispensável a licitação: (...) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
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previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;”
Com apoio no art. 115, caput, da Lei 8.666/9311, fora editada a Lei Complementar Estadual n.º 64, de 16/12/2008 (“Estabelece diretrizes para criação,
utilização e prestação de contas de fundos rotativos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
e no Ministério Público”), que estipula em seu art. 4º, I, “c” e “e”, verbis:
“Art. 4º São vedados: I - o pagamento, com recursos do fundo rotativo, de despesas:(...)c) que necessitem de licitação para sua contratação;(...) e) de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento;”
Por fim, o Decreto n.º 6.962, de 29/07/2009, que “Regulamenta a Lei
Complementar no 64, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece diretrizes para criação,
utilização e prestação de contas de fundos rotativos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
e no Ministério Público.”, determina em seus arts. 3º e 10, caput e § 1º:
“Art. 3o O fundo rotativo é composto pela transferência de recursos provenientes do orçamento setorial e destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento, referentes a:I – materiais de consumo e expediente;II – reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;III – comunicação em geral, festividades e homenagens;IV – diárias, passagens, locomoção e combustíveis;V – participação em exposições, congressos e conferências;
11 Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
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VI – materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;VII – taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;VIII – fornecimento de alimentação.Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, classifica-se como despesas de pequena monta e de pronto pagamento aquela cujo valor esteja compreendido no limite previsto no art. 24, II, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. A realização de despesas à conta do fundo rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços.§ 1o A pesquisa de preços deve ser feita, no mínimo, com três orçamentos recebidos, preferencialmente, em papel timbrado, contendo também o número do CNPJ ou do CPF do emissor, endereço, assinatura do responsável, validade da proposta, prazo de entrega ou da execução dos serviços.”
Como restou demonstrado na narração dos fatos, os réus agentes
públicos (SALUSTIANO, JANE, TÂNIA, ADAILTON, BOAVENTURA, ANA MARIA, TELMA, ANDRÉ LUIZ, SILVANA, LEONÍZIA, GELSON, LÁZARA, EUNICE E ELIANE) agiram em total afronta aos dispositivos
normativos acima transcritos, bem como ignorando por completo os princípios da
Administração Pública e os deveres jurídicos de observação compulsória de todo e
qualquer agente público, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e
art. 4º da Lei 8.429/92, in verbis:
– Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
– Lei 8.429/92:
“Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
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velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”
Bem por isso, além do crime tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93 e do
delito de quadrilha ou bando, os réus agentes públicos (SALUSTIANO, JANE, TÂNIA, ADAILTON, BOAVENTURA, ANA MARIA, TELMA, ANDRÉ LUIZ, SILVANA, LEONÍZIA, GELSON, LÁZARA, EUNICE E ELIANE)
praticaram atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário e que
atentam contra os princípios da administração pública, especificamente os previstos
no art. 10, caput, VIII, IX e XII, e art. 11, caput, I, da Lei 8.429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;(…)XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;”
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;”
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Os réus SALUSTIANO, BOAVENTURA, ANDRÉ LUIZ e GELSON, na condição de diretores-gerais do HUGO, HDT, HGG e HUAPA,
respectivamente, cometeram, ainda, o ato de improbidade administrativa capitulado
no art. 11, II, da Lei 8.429/92, que prevê: “II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
Quanto aos demais réus extranei (IRIS PACHECO, ENIVALDO, IRON, CLEONIR, IRIS EUSTÁQUIO, ALESSANDRO e JUDSON), devem
ser corresponsabilizados pelos atos de improbidade administrativa porque
concorreram para a prática dos mesmos, deles colhendo benefícios indevidos,
sendo inequívoca a aplicação do disposto no art. 3º da Lei 8.429/92, verbis:
“Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”
Assim, incidindo na prática de atos de improbidade, os réus devem ser
condenados às sanções do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92.
III - DOS PEDIDOS:
Em face de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:
1. A notificação dos réus para oferecerem manifestação por escrito, a qual poderá
ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos
termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92;
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2. Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação dos réus, se
digne Vossa Excelência RECEBER A INICIAL e determinar a citação dos
requeridos, com base no artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92;
3. A comunicação processual do ESTADO DE GOIÁS na pessoa do Procurador-
Geral do Estado, domiciliado na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, n.º 26, Centro,
Goiânia/GO, CEP 74003-010, para, querendo, integrar a presente lide, nos termos
do artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92;
4. A comunicação pessoal dos atos processuais a este representante do Ministério
Público, nos termos do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 41, IV,
da Lei 8.625/93;
5. A procedência do pedido para, em razão da prática dos atos de improbidade
administrativa capitulados no art. 10, caput, VIII, IX e XII, e art. 11, caput, I e II, da Lei 8.429/92, condenar os réus nas sanções do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92;
6. A condenação dos réus ao pagamento de custas, emolumentos processuais e
ônus de sucumbência;
7. A juntada do PA n.º 2009000100053544 e seus anexos e apensos, totalizando 27
volumes, bem como a produção de todas as provas legalmente admitidas, inclusive
testemunhais, periciais e documentais.
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Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Pede DEFERIMENTO.
Goiânia, 11 de julho de 2012.
Fernando Aurvalle KrebsPromotor de Justiça
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