Ação Civil Público

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ .ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do (a) Promotor (a) de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129, inciso III da Constituição da República, nos artigos 2º, 3º, 5º, 11 e 12, todos da Lei 7347/85, no artigo 3º da Lei 7853/89 e no artigo 81 do Código de Processo Civil; nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, dos artigos 6, inc. I, c.c. 19-M da Lei 8080/90, da Lei Federal 10.098/00, regulamentada pelo Decreto 5.296/04, dos artigos 52, 55, § 3.º,

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EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ . VARA CVEL DA COMARCA DE ____________O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO, por meio do (a) Promotor (a) de Justia que esta subscreve, no uso de suas atribuies legais, com fundamento no artigo 129, inciso III da Constituio da Repblica, nos artigos 2, 3, 5, 11 e 12, todos da Lei 7347/85, no artigo 3 da Lei 7853/89 e no artigo 81 do Cdigo de Processo Civil; nos artigos 196 e 197 da Constituio Federal, dos artigos 6, inc. I, c.c. 19-M da Lei 8080/90, da Lei Federal 10.098/00, regulamentada pelo Decreto 5.296/04, dos artigos 52, 55, 3., 73, 74, inciso III, e 81, inciso I, todos da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia propor AO CIVIL PBLICA com pedido de medida liminar inaudita altera parte

em face da Prefeitura Municipal de __________, situada na Rua ____, n., Bairro ____, nesta cidade e Comarca, representada pelo Prefeito Municipal, pelos motivos a seguir expostos:1) DA LEGITIMIDADE DO MINISTRIO PBLICOA legitimidade ativa deste rgo ministerial para a defesa dos direitos das pessoas com deficincia apresenta respaldo na Lei n 7.853/89, que dispe sobre o apoio s pessoas com deficincia e sua integrao social, estabelecendo, em seu artigo 3, que as aes civis pblicas destinadas proteo de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficincia podero ser propostas pelo Ministrio Pblico (...).

Ademais, a Lei n 8.742/92 trata da Assistncia Social e determina, no art. 31, que caber ao Ministrio Pblico zelar pelo efetivo respeito aos direitos nela estabelecidos, desta forma fundamentando tambm a atuao do Parquet na defesa dos direitos em tela.

E ainda, o art. 74, do Estatuto do Idoso, em seu inciso I, autoriza a propositura de ao civil pblica para a proteo dos direitos e interesses difusos e coletivos dos idosos.Sendo assim, resta incontestvel a legitimidade ativa do Ministrio Pblico, atravs desta Promotoria de Justia, para a propositura desta demanda.2) DOS FATOS

Chegou ao conhecimento desta Promotoria que o Sr. Valdecino da Silva, 66 anos, morador de rua, internado no Hospital Pio XII teve os membros inferiores amputados aps acidente de trnsito. Referido senhor se encontra em alta hospitalar, no sendo localizado nenhum familiar. O paciente no tem condies de autocuidado e ainda necessita de ateno medicamentosa. Contudo, no recomendada sua permanncia naquele hospital devido ao perigo de infeco. Aps exaustivas diligncias desta Promotoria de Justia, apurou-se que o Municpio no possui vagas para acolhimento do idoso, tampouco convnio com Instituies de Longa Permanncia para Idosos.Ouvido o Sr. Secretrio Municipal de Assistncia Social, foi possvel constatar que a Prefeitura no possui polticas pblicas destinadas criao de vagas para abrigamento de idosos, sob o argumento de que no existiriam verbas destinadas para tal fim.

Oportuno considerar que, embora o idoso tenha recebido a cadeira de rodas, ele ainda se encontra no Hospital Pio XII, sem qualquer perspectiva de ser encaminhado para instituio adequada, quer pblica ou conveniada.Na prtica o que se percebe que a situao de no disponibilizao de vagas permanece a mesma desde o incio das investigaes.

3) DO DIREITO cedio que a cidadania e a dignidade da pessoa humana so fundamentos do Estado Democrtico de Direito (art. 1., incisos II e III, da Constituio Federal) e que a reduo das desigualdades sociais um dos objetivos da Repblica Federativa do Brasil (art. 3., inciso III, da Constituio Federal).

Insta ressaltar que a igualdade de todos direito constitucionalmente garantido a todos os brasileiros, por fora do art. 5., da Constituio Federal e que cabe Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios a proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia (art. 23, II, da Constituio Federal).Ainda, a Constituio Federal determina que a sade direito de todos e dever de estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visam a reduo do risco de doena e de outros agravos e, ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao (art. 196 e 197).

Importante ressaltar que a assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos a proteo velhice, habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria (art. 203, C.F.) e nos termos da Lei 8.742/93.

No se pode olvidar que o Estatuto do Idoso dispe ser obrigao do Estado garantir pessoa idosa a proteo vida e sade, mediante a efetivao de polticas sociais pblicas, que permitam um envelhecimento saudvel e em condies de dignidade (art. 9); bem como ser direito do idoso a moradia digna, no seio da famlia ou instituio pblica ou privada (art. 37, caput).No que tange efetivao desses direitos mediante programas de assistncia social, a Lei Orgnica da Assistncia Social (Lei 8742/93), no artigo 23, define servios sociais como atividades continuadas que visem melhoria de vida da populao e cujas aes so voltadas s necessidades bsicas do cidado, bem como determina que sejam criados programas de amparo a crianas e adolescentes em situao de risco pessoal e social e s pessoas que vivam em situao de rua.

Outrossim, dispe a referida norma acerca das competncias dos diferentes entes federativos na prestao de servios relacionados assistncia social, estabelecendo que as trs esferas de governo atuaro de forma articulada. Compete aos Estados e Municpios, dentre outros, atender, em conjunto, s aes assistenciais de carter de emergncia (art. 13, III cc. art.15, IV). Ademais, no que concerne aos servios assistenciais em geral, caber aos Municpios a prestao e aos Estados o apoio tcnico e financeiro (art. 13, IV cc. Art. 15, V).

Resta, portanto, evidenciado, que de competncia do Municpio a garantia da prestao de servios de assistncia social, dentre os quais se enquadra o abrigamento institucional de pessoas idosas em situao de risco ou vulnerveis.

Este extenso rol de preceitos garantidores de acolhimento institucional adequado e imediato s pessoas idosas em situao de abandono, risco ou vulnerabilidade no consistem em meras normas programticas, mas em arcabouo jurdico instituidor de direito pblico subjetivo prestao positiva do Estado, razo pela qual dever do Poder Pblico o fornecimento adequado de vagas em Instituies de Longa Permanncia aos Idosos, conforme se depreende do art. 1 da Lei Orgnica da Assistncia Social:

Art. 1 A assistncia social, direito do cidado e dever do Estado, Poltica de Seguridade Social no contributiva, que prov os mnimos sociais, realizada atravs de um conjunto integrado de aes de iniciativa pblica e da sociedade, para garantir o atendimento s necessidades bsicas. (grifo nosso)

No s. Dispe ainda o Estatuto do Idoso, nos artigos 46 e segs, a obrigatoriedade de desenvolvimento de polticas pblicas articuladas em proteo aos idosos, dentre elas a existncia de instituies de longa permanncia, sujeitas s diretrizes dos artigos 48 e seguintes do mesmo Codex.Portanto, se o Estado deixar de adotar as medidas necessrias realizao concreta dos preceitos da Constituio, em ordem a torn-los efetivos, operantes e exequveis, abstendo-se, em consequncia, de cumprir o dever de prestao que a Constituio lhe imps, incidir em violao negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultar a inconstitucionalidade por omisso, que pode ser total, quando nenhuma a providncia adotada, ou parcial, quando insuficiente a medida efetivada pelo Poder Pblico.

Sendo assim, considerando-se os princpios do carter normativo da Constituio Federal e da mxima efetividade das normas constitucionais, conclui-se que os dispositivos normativos que prevem os direitos fundamentais sociais moradia e assistncia social no consistem em meros indicativos da atuao do Poder Executivo, mas em normas de aplicabilidade imediata, que limitam a discricionariedade da Administrao na definio de suas polticas pblicas.

Tal constatao se coaduna com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justia de So Paulo:

Ementa. INTERDIO - Ao ajuizada pelo Ministrio Pblico - Deciso que deferiu a tutela antecipada para possibilitar a imediata internao do interditando em estabelecimento adequado para o seu tratamento - Inconformismo - Inadmissibilidade - Interditando deficiente mental, que se encontra em estado de abandono, em pssimas condies de higiene, no deambulando e apresentando ferimentos pelo corpo, necessitando de abrigamento em instituio de longa permanncia para idosos - Aplicao do art. 6 e 196, ambos da Constituio Federal, e art. 188, incs. II e XX, da Lei Orgnica do Municpio de Santos - Possibilidade de antecipao de tutela contra a Fazenda Pblica - Administrao Pblica que tem o dever de agir - Poder discricionrio que no se confunde com autorizao para descumprir a lei - Inexistncia de indevida ingerncia do Poder Judicirio no Poder Executivo - Deciso mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento no processo n 0420868-85.2010.8.26.0000, julgado em 27/10/2010, Rel. J.L. Mnaco da Silva).Por essa razo, ao se omitir em prover acolhimento institucional s pessoas idosas ou com deficincia, a Administrao Pblica incide em violao negativa ao texto constitucional, fazendo-se mister a interferncia do Poder Judicirio para garantir a efetividade dos direitos em tela. 4) DOS PEDIDOS Tendo em vista todo o exposto, requeiro:

4.a Em sede de Liminar:

1. que a Municipalidade, nos termos da Lei n. 4.320/64, seja compelida a incluir em sua Lei de Oramentos a previso de dotao destinada a disponibilizar tantas vagas de abrigamento quantas forem necessrias em instituies de longa permanncia para idosos, com adequada estrutura e servios profissionais de suporte as suas necessidades especiais, mediante prestao direta, realizao de convnios ou custeamento do abrigamento em entidades particulares, quando houver indicao de profissional de assistncia social/sade para tanto, 2. Que seja a Municipalidade obrigada a disponibilizar vaga, em instituio adequada ao idoso VALDECINO DA SILVA, observando-se que, por se tratar de pessoa com deficincia, usuria de cadeira de rodas, esta entidade deve, obrigatoriamente, ser acessvel, nos termos da NBR9050/04, da ABNT; 4.b Em sede de Pedido Final:1. A citao do REQUERIDO para que, nos termos dos arts. 297 e seguintes do CPC oferea contestao.2. Seja a ao julgada procedente a fim de que a requerida disponibilize tantas vagas de abrigamento quantas forem necessrias em instituies de longa permanncia para idosos, com adequada estrutura e servios profissionais de suporte as suas necessidades especiais, mediante prestao direta, realizao de convnios ou custeamento do abrigamento em entidades particulares, quando houver indicao de profissional de assistncia social/sade para tanto, sob pena de pagamento de multa diria no valor de R$ 5.000,00.Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, nos termos do art. 332 do Cdigo de Processo Civil.

D-se causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

XXXXX, de de 2012.