Ação de Depósito

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AÇÃO DE DEPÓSITO arts. 901 a 906/ CPC Definição: Contrato unilateral, real, intuitu personae (exige por parte do depositante confiança - fidúcia - em relação ao depositário) e eventualmente gratuito, mediante o qual uma pessoa (depositário) recebe de outrem (depositante) um bem móvel, para guardá-lo por certo tempo e restituí-lo quando reclamado (art. 627 do C.C. 2002). Finalidade (artigo 901 do CPC) Tornar efetiva a restituição da coisa ao depositante, mas da própria coisa depositada (corpórea, móvel e infungível - se fungível será contrato de mútuo – PODE SER FUNGÍVEL, DESDE QUE O DEPÓSITO NÃO SEJA GARANTIA DE OUTRO CONTRATO) e não o seu equivalente em dinheiro, que só se admite no caso de impossibilidade da entrega da coisa, não havendo outra alternativa para o réu depositário. Legitimidade Ativa: depositante, ainda que não seja o proprietário da coisa; Passiva: depositário infiel, que pode ser pessoa jurídica (a prisão sobre seu representante legal). Petição inicial, citação e defesa Inicial: nos moldes do art. 282 CPC, instruída com prova literal do depósito (não necessariamente o contrato escrito) e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato (902, caput), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Pedido deve ser feito conforme o artigo 902 (inclusive § 1º) do C.P.C.

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AÇÃO DE DEPÓSITO arts. 901 a 906/ CPC

Definição: Contrato unilateral, real,

intuitu personae (exige por parte do depositante confiança - fidúcia - em relação ao depositário) e eventualmente gratuito, mediante o qual uma pessoa (depositário) recebe de outrem (depositante) um bem móvel, para guardá-lo por certo tempo e restituí-lo quando reclamado (art. 627 do C.C. 2002).

Finalidade (artigo 901 do CPC) Tornar efetiva a restituição da coisa ao

depositante, mas da própria coisa depositada (corpórea, móvel e infungível - se fungível será contrato de mútuo – PODE SER FUNGÍVEL, DESDE QUE O DEPÓSITO NÃO SEJA GARANTIA DE OUTRO CONTRATO) e não o seu equivalente em dinheiro, que só se admite no caso de impossibilidade da entrega da coisa, não havendo outra alternativa para o réu depositário.

Legitimidade Ativa: depositante, ainda que não seja o

proprietário da coisa; Passiva: depositário infiel, que pode ser

pessoa jurídica (a prisão sobre seu representante legal). Petição inicial, citação e defesa Inicial: nos moldes do art. 282 CPC,

instruída com prova literal do depósito (não necessariamente o contrato escrito) e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato (902, caput), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Pedido deve ser feito conforme o artigo 902 (inclusive § 1º) do C.P.C.

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Citação: prazo de 05 dias, pode ocorrer uma das seguintes situações:

a) réu entrega a coisa (implica no

reconhecimento da procedência da ação e na sua condenação nos ônus da sucumb.), deposita a coisa em juízo (sob alegação de que o depositante recusou recebe-la ou nas hipóteses da parte final do art. 633 do CC) ou consigna o equivalente em dinheiro (caso a coisa desapareceu por conduta dolosa ou culposa do depositário).

b) defesa (contestação e exceções - art.

902, § 2º). Dentre outras defesas, pode alegar a impossibilidade física de restituição da coisa, por ter-se perdido em razão de caso fortuito ou força maior (art. 642 c.c. 238 e 393 CC 2002), caso em que não estará obrigado a depositar o equivalente em dinheiro.

Também pode alegar perda da coisa por

embargo judicial (arresto, seqüestro ou penhora - 633 C.C.), por desapropriação ou remoção para depositário público (arts. 634, 635 e 641 CC), ou, finalmente, direito de retenção (art. 644 CC 2002).

LEMBRETES: a) oferecida a contestação, o processo

passa a tramitar pelo rito ordinário (art. 903); b) a sentença de natureza condenatória

(art. 904, caput), não põe fim ao processo e sim abre uma nova fase, que é a de sua execução nos próprios autos;

c) não cabe mais a prisão do

depositário infiel, ainda que previamente requerida pelo autor (Subscrição do Pacto de São José da Costa Rica derrogou as normas legais relativas à prisão do depositário infiel - Súmula Vinculante 25 do STF – ver mais adiante);

d) o disposto no artigo 905, 2ª parte

tem aplicação mesmo estando defeituosa ou danificada a coisa apreendida ou voluntariamente entregue (o autor deverá promover ação de indenização, neste caso);

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e) caso a coisa depositada não seja restituída, cumpre ao depositante promover execução por quantia certa do equivalente em dinheiro, valendo a sentença como título judicial (o valor exeqüendo é o fixado para a coisa no contrato ou, ausente, o estimado pelo autor mais a sucumbência.

f) há divergência jurisprudencial sobre o

que vem a ser o equivalente em dinheiro: se corresponde ao valor do saldo devedor em aberto ou ao valor do bem. Resolve-se assim: no contrato de depósito típico (só de depósito, por exemplo), é o valor do bem. No atípico (depósito por meio de alienação fiduciária, por exemplo), é o valor do saldo devedor, porque o credor não pode receber mais do que o justo.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Decreto lei 911/69

Negócio que cria uma relação jurídica

entre o fiduciante (alienante da coisa - devedor, réu) e o fiduciário (adquirente - credor, autor), caracterizada pela confiança (fidúcia) que o primeiro tem de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida. O fiduciante (alienante, devedor, réu) passa a ser mero possuidor direto do bem alienado fiduciariamente.

Caso ocorra o seu inadimplemento, o

fiduciário promoverá a busca e apreensão do bem e, obtendo-a, alienará a coisa a terceiro, aplicando o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, devolvendo ao fiduciante o saldo eventualmente apurado.

Não localizado o bem em poder do

fiduciante, o fiduciário poderá requerer a conversão do pedido, nos mesmos autos, de busca e apreensão em ação de depósito e, persistindo o sumiço da coisa, de depósito em execução ou de depósito em perdas e danos.

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LEMBRETES a) a comprovação da mora é

imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do S.T.J.), sob pena de indeferimento da inicial, podendo aquela se dar por notificação extra ou judicial ou protesto do título;

b) contrato de compra e venda com

reserva de domínio (art. 1070 C.P.C.), não autoriza a busca e apreensão com base no DL 911/69 nem a prisão do depositário (art. 904 CPC);

c) a contestação está restrita às

alegações de pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º DL 911/69 - jurisprudência do S.T.F. entende constitucional a restrição);

d) subtração da coisa alienada é

considerada como caso de força maior. Isenta-o de restituir a coisa, mas não de pagar o valor da dívida.

e) Súmula Vinculante 25 do STF: É

ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” Deste modo, o STF reconhece a constitucionalidade apenas da prisão do devedor de alimentos. Abaixo o esquema da aula

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AÇÃO DE DEPÓSITO artigos 901 a 906 CPC

Conceito: do contrato de depósito (artigo 627 CPC) Finalidade da ação: artigo 901 CPC Legitimação: Ativa: depositante, mesmo não sendo o proprietário da coisa Passiva: depositário (pessoa física ou jurídica) Inicial: - artigo 282 CPC - procuração - prova do depósito (contrato escrito ou verbal) - estimativa do valor da coisa (se não tiver contrato, faz-se por avaliação) - pedido para a condenação do depositário a restituir a coisa Citado, o réu em 05 dias pode: a) entregar a coisa (processualmente o que isto significa???); b) depositar a coisa em Juízo (sob a alegação, por exemplo, de que houve recusa injusta do depositante em receber a coisa ou nas hipóteses do artigo 633 CC, parte final); c) consignar o equivalente em dinheiro (caso a coisa desapareceu por culpa ou por dolo do depositário) – daí a estimativa do valor na inicial; d) responder – a defesa é ampla – se alegar perda em razão de caso fortuito ou força maior, terá que provar o fato para se livrar da obrigação de pagamento do equivalente em dinheiro – art. 642, 238 e 393 CC. Lembretes: a) depois da contestação, segue rito ordinário (art. 903, CPC); b) sentença tem natureza condenatória (art. 904, caput CPC) – execução nos próprios autos (artigo 475 I e seguintes CPC);

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c) a coisa pode ser devolvida para o cumprimento do contrato, mesmo estando defeituosa ou danificada; d) se o bem não for localizado ou entregue, pode o autor pedir a conversão da ação de depósito em execução de quantia certa ou ação de perdas e danos; e) não cabe pedir a prisão do depositário (Súmula Vinculante 25 do STF); f) o que vem a ser “equivalente em dinheiro” ? no contrato de depósito típico: é o valor da coisa no contrato atípico (alienação fiduciária, p.ex.): é o valor do saldo devedor (credor não pode receber mais do que o justo).

Alienação Fiduciária Dec. Lei 911/69

Conceito: Negócio que cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa, devedor, réu) e o fiduciário (adquirente, credor, autor), caracterizada pela confiança (fidúcia) que o primeiro (devedor) tem de voltar a ser (ou ser) dono da coisa alienada ao segundo (credor), tão logo pague a dívida. O dono da coisa, portanto, é o credor fiduciário. O devedor fiduciante é mero possuidor direto do bem alienado fiduciariamente, enquanto a obrigação não estiver extinta. Logo, não pode vender a coisa que não é sua. Inadimplemento: se ocorrer, o credor fiduciário ingressa com ação de busca e apreensão da coisa alienada contra o devedor fiduciante, e depois de obtê-la, promove a sua venda extrajudicial a terceiro, aplicando o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas da cobrança. » Se houver saldo positivo, entrega ao devedor fiduciante. » Se o saldo for negativo, promove a cobrança respectiva.

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Se a coisa alienada não for localizada, pode o credor fiduciário requerer a conversão da busca e apreensão em ação de depósito e, persistindo o sumido da coisa, de depósito em execução ou perdas e danos. Lembretes: a) a comprovação da mora (?) é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ), sob pena de indeferimento da inicial. Como se comprova a mora(?); b) a defesa na busca e apreensão está restrita às alegações de pagamento do débito ou cumprimento das obrigações contratuais (artigo 3º, § 2º DL 911/69); c) a subtração da coisa alienada é considerada como caso de força maior; isenta o devedor fiduciante de restituir a coisa, mas não de pagar o valor da dívida; d) Súmula Vinculante 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Prisão civil, pois, só a do devedor de alimentos.