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DANIELE FERREIRA — Advogada — O.A.B. — 1 85.882/S.P. SILVIA R. ROSSI PIVA — Advogada — O.A.B. — 202.677/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marli ia - CEP. 17500-030 -Telefax (14) 3433-7651 EXMO. SR . DR. JUIZ DE DIREITO DA 14a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO ORDINÁRIA Feito n° 053.07.137316-2 COM PEDIDO DE PRIORIDADE NO ANDAMENTO DO FEITO ANTONIO ROSSINI e outros, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, através de sua Procuradora legalmente constituída e ao final assinado, em acolhimento ao R. Despacho, tempestiva e respeitosamente vêm à presença de V. Excia. expor e requerer o que segue:- Os autores ajuizaram a presente ação visando o pagamento integral do Prêmio Incentivo Integral (100%) após a aposentação. A V. Acórdão reconheceu parcialmente o direito dos autores e determinou o pagamento do Prêmio de Incentivo (na proporção de 50%) nos proventos da aposentadoria (Lei Estadual 8.975/94). DO PEDIDO Assim sendo, requerem seja intimada a Fazenda Pública Estadual, por meio do Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado, para que cumpra a obrigação de fazer, nos termos em que ficou decidido no V. Acórdão, ou seja, efetuar o pagamento de 50% do Prêmio Incentivo para cada autor. n -o o o

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DANIELE FERREIRA — Advogada — O.A.B. — 1 85.882/S.P. SILVIA R. ROSSI PIVA — Advogada — O.A.B. — 202.677/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marli ia - CEP. 17500-030 -Telefax (14) 3433-7651

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 14a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AÇÃO ORDINÁRIA Feito n° 053.07.137316-2

COM PEDIDO DE PRIORIDADE NO ANDAMENTO DO FEITO

ANTONIO ROSSINI e outros, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, através de sua Procuradora legalmente constituída e ao final assinado, em acolhimento ao R. Despacho, tempestiva e respeitosamente vêm à presença de V. Excia. expor e requerer o que segue:-

Os autores ajuizaram a presente ação visando o pagamento integral do Prêmio Incentivo Integral (100%) após a aposentação.

A V. Acórdão reconheceu parcialmente o direito dos autores e determinou o pagamento do Prêmio de Incentivo (na proporção de 50%) nos proventos da aposentadoria (Lei Estadual 8.975/94).

DO PEDIDO

Assim sendo, requerem seja intimada a Fazenda Pública Estadual, por meio do Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado, para que cumpra a obrigação de fazer, nos termos em que ficou decidido no V. Acórdão, ou seja, efetuar o pagamento de 50% do Prêmio Incentivo para cada autor.

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SILVIA R. ROSSI PIVA - Advogada - O.A.B. - 202.677/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Maril ia - CEP. 17500-030 -Telefax (14) 3433-7651

Requerem, também, que sejam fornecidas as planilhas das importâncias atrasadas, retroativas a data da aposentadoria de cada autor (respeitando a prescrição qüinqüenal).

De posse das planilhas os autores apresentarão a memória de cálculo atualizado, corrigido monetariamente e com a incidência dos juros de mora.

Finalmente requerem que a intimação seja por mãos do Oficial de Justiça, estipulando prazo para o cumprimento, para tanto estão juntando cópia da Petição Inicial, R. Sentença, V. Acórdão de Apelação Cível, Trânsito em Julgado e a Guia de recolhimento da Diligência do Oficial de Justiça.

Termos em que, Aguardam deferimento.

Marina, 06 de agosto de 2012

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Daniele Ferreira ADVOGADA

OAB/SP 185.882

ANEXOS:- 01 - Guia de rec. da Diligência do Oficial de Justiça; 02 - Contra-fé contendo:-

a) Petição inicial; b) Sentença de primeira instância; c) Acórdão de Apelação Cível; d) Decisão do Recurso Extraordinário; e) Trânsito em Julgado.

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 34" VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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AÇÃO ORDINÁRIA

COM PEDIDO DE PRIORIDADE NO ANDAMENTO DO FEITO

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TUTELA ANTECIPADA

b 01 — \ ANTONIO ROSSINI — R.G. 3.103.051 -:-C.P.F. 152.577.468-91, brasileiro, capaz, Motorista - APOSENTADO, residente e domiciliado na Rua Peru, n° 157 — Vila Ribeirópolis, na cidade de Registro, Estado de São Paulo — CEP. 11.900-000 — Fone (13) 3821-3892;

02 \ ANTONIO VALDOSKI — R.G. 4.218.602-X C.P.F. 322.395.648-49, brasileiro, capaz, Motorista - APOSENTADO,

residente e domiciliado na Rua Airton Senna, n° 55 — Jardim Primavera, na cidade de Registro, Estado de São Paulo — CEP. 11.900-000 — Fone (13) 3821-5194;

03\-- ARLINDO NIGRO — R.G. 5.655.922 -:- C.P.F. 706.735.608-30, brasileiro, capaz, casado, Trabalhador Bracal —

ORLANDO PIVA - Advogado - 0.A.B - 155.365/S.P. DANIELE FERREIRA – Advogada – O.A.B. – 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marília - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651

—h 04 –\ CLEUZA RIBEIRO GARCIA – R.G. 8.490.827 -:- C.P.F. 708.957.598-53, brasileira, capaz, Visitador Sanitário –APOSENTADA, residente e domiciliada na Av. Rui Barbosa, n° 1.216, na cidade de Quatá, Estado de São Paulo – CEP. 19.780-000;

05 – HELENA MARIA FELIX – R.G. 5.284.301 C.P.F. 706.850.298-91, brasileira, capaz, Oficial Administrativo –

APOSENTADA, residente e domiciliada na Rua José Rodrigues Pereira, n° 17 – Bairro Teme!, na cidade de Marília, Estado de São Paulo – CEP. 17.527-573 – Fone (14) 3454-4155;

06 \, IDA SHIMADA – R.G. 4.530.904 -:- C.P.F. 296.571.648-34, brasileira, capaz, Executivo Público I – APOSENTADA, residente e domiciliada na Rua Miracatu, n° 300 – Vila Tupi, na cidade de Registro, Estado de São Paulo – CEP. 11.900-000 – Fone (13) 3821-3042;

07 \ IZAURA DE MIRANDA MARINHO – R.G. 5.077.130-9 -:- C.P.F. 029.432.078-45, brasileira, capaz, casada, Oficial Administrativo – APOSENTADA, residente e domiciliada na Rua Joaquim Francisco Bellomo, n° 1.499 – Bairro Santa Antonieta II, na cidade de Marília, Estado de São Paulo – CEP. 17.512-340 – Fone (14) 3425-1046;

08 JURANDIR DE LIMA – R.G. 3.275.408-5 -:-C.P.F. 193.524.508-25, brasileiro, capaz, casado, Agente Administrativo –APOSENTADO, residente e domiciliado na Rua Mário Mendes Mingot, n° 1.949 – Bairro Santa Rita, na cidade de Franca, Estado de São Paulo – CEP. 14.403-384 – Fone (16) 3721-7953;

09 A LÉLIA YURIKO KONDO KAWAJIRI –R.G. 3.597.398 -:- C.P.F. 159.031.498-04, brasileira, capaz, Agente Administrativo - APOSENTADA, residente e domiciliada na Rua Pariquera-Açu, n° 167 – Vila Tupi, na cidade de Registro, Estado de São Paulo – CEP. 11.900-000 – Fone (13) 3821-1667;

10 –\, LOURDES AROUCA BEGO – R.G. 5.196.688-8 -:- C.P.F. 062.578.398-07, brasileira, capaz, Atendente –APOSENTADA, residente e domiciliada na Rua Julio de Mesquita, n° 1.371, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo – CEP. 14.030-150 – Fone (16) 3637-4347;

11 MAIR ANTONIO DE OLIVEIRA – R.G. 4.466.349-3 -:- C.P.F. 322.341.398-72, brasileiro, capaz, Motorista -APOSENTADO, residente e domiciliado na Rua Lucio Marques, n° 644 -

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12 -\ MARIA DE LOURDES CUGLER — R.G. 3.020.325 -:- C.P.F. 132.412.738-49, brasileira, capaz, Agente Administrativo - APOSENTADA, residente e domiciliada na Rua José Antonio Giani, n° 180 — Bairro Cecap, na cidade de Registro, Estado de São Paulo — CEP. 11.900- 000 —Fone (13) 3821-2836;

13 \- MARIA JURACI ALVES DE AZEVEDO —R.G. 4.856.731 -:- C.P.F. 201.105.618-72, brasileira, capaz, Assistente Técnico de Planejamento A. Saúde II — titular de cargo em comissão, residente e domiciliada na Rua Venezuela, n° 1.004 — Jardim América, na cidade de Registro, Estado de São Paulo — CEP. 11.900-000 — Fone (13) 3821-3392;

,\ 14 - ■ NEWTON BERTHOLDO — R.G. 2.562.082-4

- C.P.F. 149.292.108-44, brasileiro, capaz, Executivo Público I -APOSENTADO, residente e domiciliado na Rua Mario Masatero Samitsu, n° 253 — Vila Nova Ribeira - Bairro, na cidade de Registro, Estado de São Paulo — CEP. 11.900-000 — Fone (13) 8123-6312;

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15\- ONELIO ZAVATTA — R.G. 11.262.237-9 -:-C.P.F. 707.072.608-25, brasileiro, capaz, casado, Vigia — APOSENTADO, residente e domiciliado na Rua Nicolino Roselli, n° 904 — Bairro Lorenzetti, na cidade de Marília, Estado de São Paulo — CEP. 17.506-060;

—9 16\ RITA DE CASSIA NOGUEIRA BENATTI — R.G. 5.308.336 C.P.F. 744.913.858-15, brasileira, capaz, viúva, Atendente — APOSENTADA, residente e domiciliada na Rua Álvares de Azevedo, n° 541 — casa 04 — Vila Tibério, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo — CEP. 14.050-090 — Fone (16) 3904-9335, por meio de seu Procurador, legalmente constituído e ao final assinado, o Sr. ORLANDO PIVA - Advogado - O.A.B. 155.365/S.P, estabelecido na Rua Carlos Gomes, n° 553 - 4° andar - Cj. 41, em Marília - CEP. 17.500-030 - telefax (14) 3433-7651, respeitosamente vêm à presença de V.Exa. para ajuizar a presente:-

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AÇÃO ORDINÁRIA

ORLANDO PIVA - Advogado - O.A.B - 155.365/S.P. DANIELE FERREIRA — Advogada — O.A.B. — 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marília - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651

HISTÓRICO

Os autores são servidores públicos estaduais APOSENTADOS da Secretaria da Saúde de São Paulo.

Do ato concessório da Aposentadoria, incluiu as vantagens pecuniárias da 6a Parte dos vencimentos integrais, Adicional por tempo de serviço, porém não acresceu-lhes o Prêmio Incentivo, como seria de direito.

Requereram ao agente fazendário para que fosse efetivado o pagamento dessa vantagem e como resposta tiveram seus pedidos indeferidos.

FUNDAMENTO LEGAL

Amparam o pedido dos autores os seguintes dispositivos legais:-

"Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ...:-"

"II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

"Artigo 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social:-

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;" (grifo nosso)

"Artigo 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:- "

"Artigo 39 -

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"Artigo 40 - ( )

§ 3° - Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 8° - Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." -(redação impressa pela Emenda Constitucional n° 20/98).

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

"Artigo 4° - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados, e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados." (grifo nosso).

LEI ESTADUAL N° 9.463/1.996 (doc. 04)

"Artigo 1° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executadas pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores:-

I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade de assistência

ministrada; III - universalidade do acesso e igualdade do

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V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP." (grifo nosso)

DO MÉRITO

Como se verifica, a Lei Estadual n° 9.463/96, deixa fora de seu amparo os aposentados, embora não acrescente qualquer aumento de tarefa ou complexidade de trabalho, pois os objetivos relacionados nos incisos de I a V do artigo 1°, se constituem na finalidade do próprio serviço público, para torná-lo mais eficiente, racional e universal.

Esta Lei não representa, nem de longe, uma retribuição pelo desempenho dos servidores em atividade, demonstrando assim um aumento nos salários dos mesmos, com roupagem de gratificação.

É de eficácia plena e imediata a norma erigida no artigo 40 — parágrafos 3° e 8° da CF/88, não necessitando de legislação posterior para a sua executoriedade.

Necessário fazer um esclarecimento, de que toda jurisprudência acostada, refere-se ao parágrafo 4° do artigo 40 da C.F./88, e o presente pedido está sendo formulado nos termos dos parágrafos 3° e 8° do mesmo artigo, tendo em vista que a Emenda Constitucional n° 20/98, acrescentou alguns dispositivos, o que acarretou a mudança na ordem dos parágrafos, porém não há qualquer controvérsia quanto ao mérito da gratificação ser recebida pelos autores aposentados.

A expressão usada pelo Constituinte, "na forma da lei", não significa vácuo para o seu não cumprimento, mas está se referindo à lei que estabelece normas para os vencimentos e proventos dos servidores, em geral.

Sobre o assunto a Suprema Corte de Justiça se manifestou:-

"ISONOMIA - ATIVOS E INATIVOS - parágrafo 4° DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA APLICABILIDADE. A garantia insculpida no parágrafo 4° do artigo 40 da Constituição da República é de eficácia !--.1:-4-

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A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados. A locução contida na parte final do parágrafo 4° em comento - "na forma da lei" -apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga do direito aos servidores da ativa." (JSTF - Ed. Lex - vol. 173/100).

A aplicabilidade é tão mansa e pacifica que o E. Tribunal de Justiça de S.P., ao analisar o Mandado de Injunção (doc. 15) assim se manifestou:-

"Mandado de Injunção - Objetivo - Normatização ordinária do direito assegurado pelo artigo 40 - inciso III e parágrafo 4°, da Constituição da República - Dispensa - DISPOSITIVO QUE TEM PLENA EFICÁCIA (g.n.) - Extinção do processo sem julgamento do mérito."

Mais adiante...

"A expressão usada pelo constituinte "na forma da lei" ou "a lei disporá", nem sempre significa vácuo que impeça a efetividade da norma constitucional. É que o artigo 40, parágrafo 4° , da Constituição da República diz que serão "também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei".

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"Esse dispositivo constitucional tem eficácia plena e a lei que pretende regulamentá-lo será mera superfetação. Poderá a lei que fala o texto, negar a o paridade de tratamento entre servidor ativo e o aposentado, quando se cuida de benefícios ou vantagens? É evidente que, se o fizer, manifesta-se a sua inconstitucionalidade."

"Logo a norma constitucional, nesse passo, tem eficácia e dispensa normatização ordinária, nessa hipótese, não afetará o comando da norma constitucional e apenas irá estabelecer critério e condições para a reestruturação do funcionalismo, reclassificação de cargos e atribuição de funções, guardando simetria em relação aos servidores ativos e inativos."

"Partindo, portanto, do pressuposto, que a norma em exame tem plena eficácia, dispensando a normatização ordinária, não há necessidade de mandado de injunção para alcançar o impetrante o objetivo desejado. Acresce que, pelas informações do impetrado, verifica-se que a Lei Orgânica do Município repetiu as mesmas palavras do texto constitucional, assegurando aos aposentados o tratamento paritário garantido pela Constituição."(Mandado de Injunção n° 12.378-0 - Lex 132/377).

Assim, o referido Mandado de Injunção foi extinto sem julgamento do mérito, por entender a E. Corte de Justiça que o parágrafo 4° do artigo 40 é auto-aplicável.

A Suprema Corte em julgamento de Agravo de Instrumento assim se pronunciou:-

"Na parte relativa ao mérito, improcede o inconformismo do Agravante. No parágrafo 4° do artigo 40 da constituição Federal assegura-se a revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Também alcança o direito dos inativos a extensão de qualquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos

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Mais adiante arremata:-

"No tocante à expressão "na forma da lei" contida na parte final do preceito, fiz ver que ela não é de molde a esvaziar o comando constitucional atinente à isonomia. Existente no caso a legislação alusiva ao direito, pouco importa não haja referência explícita aos inativos. Estes são contemplados a partir da aplicação da norma constitucional...." (Agravo de Instrumento n° 141.189 - 9, D.F. - Lex - JSTF - 173/100 - doc. 14).

Em processo onde se analisou questão semelhante à presente, o DD. Desembargador Sidnei Beneti - Relator do Acórdão assim se manifestou:-

"No entanto, a legislação complementar deve obediência à norma que lhe dá fundamento e validade, que é a Constituição Estadual. Assim, sempre que uma lei vier a conceder uma certa vantagem pecuniária de caráter geral aos servidores em atividade, esta mesma lei alcançará os inativos, independentemente de existir esta previsão nos termos legais."

Mais adiante conclui:-

"A pretensão da Fazenda, portanto, consistente na concessão da gratificação de função, prevista na Lei Complementar n° 744/93, somente aos seus servidores em atividade, afronta expressamente a norma consignada no parágrafo 4° do artigo 126 da Constituição Estadual, que estabelece:-...."

A Suprema Corte, apreciando questão semelhante, através do Ministro Relator Maurício Correa, assim resumiu:-

"1 - as normas contidas nos parágrafos 4° e 5° do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos àqueles." (grifo nosso - doc. 18).

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Entre os diversos e competentes doutrinadores do Direito Administrativo, necessário se faz registrar a lição do grande e saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES, que a respeito do assunto preleciona:-

"REVISÃO DOS PROVENTOS - A revisão dos proventos da aposentadoria é preceito constitucional de obrigatória observância por todas as entidades estatais (artigo 40 - parágrafo 4°). Assim sendo, toda vez que, por motivos de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade, terão que ser reajustados os proventos dos inativos. Em edições anteriores consignamos que o "quantum" desse reajustamento ficaria a critério da Administração, não o devendo acompanhar, necessariamente, o percentual atribuído ao servidor público ativo. Atualmente, evoluímos no sentido de que a intenção do texto constitucional é evitar que o aposentado sofra as conseqüências da desvalorização da moeda. Ora, essa desvalorização é um fato que atinge a ambos, ativo e inativo, na mesma proporção, de modo que não se atenderia ao mandamento constitucional através de uma revisão em bases inferiores às adotadas para o reajustamento da remuneração do pessoal da ativa, como, aliás, já reconheceu o TJSP, nesses termos:- "A majoração de vencimentos decorrente das modificações ou alterações do poder aquisitivo da moeda há de aproveitar, nas mesmas bases, aos inativos, sob pena de não se cumprir o preceito constitucional atinente". Entendimento, esse, agora incorporado na atual Constituição, que impõe reajustamento dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se verificar modificação na remuneração dos servidores em atividade (artigo 40, parágrafo 4°, P parte). Essa norma é de eficácia imediata e não depende de lei específica para a sua aplicação." (Direito Administrativo Brasileiro - Hely Lopes Meirelles - 22' edição - página - 393).

Fazendo coro ao governo federal, em reduzir os vencimentos dos servidores públicos, os agentes do Poder Executivo de São Paulo, também, ignorando o vigente Estado de Direito, como que um "rolo compressor", tripudiam sobre os direitos de seus servidores.

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Este é o momento do Poder Judiciário mostrar sua independência e restabelecer o direito dos autores.

Necessário se faz relatar que o então Governador, autor do projeto de lei que instituiu a Gratificação, arrochando o salário dos servidores, cedia à pressão dos sindicatos mais organizados e com maior poder de barganha, instituindo "GRATIFICAÇÕES" e sabendo que os aposentados e as "viúvas" (pensionistas), não tinham poder de pressão, a eles não estendia essas vantagens que nada mais era que REAJUSTE DE VENCIMENTOS, "travestido" de gratificação, tendo em vista que, tanto quanto a gratificação, ora guerreada, como as demais instituídas, não acarretavam aos seus beneficiários qualquer aumento ou complexidade de tarefa ou responsabilidade, conforme exaustivamente assinalado.

CONCLUSÃO

A aplicação dos parágrafos 3° e 8° do artigo 40 é de eficácia plena, imediata e cogente, produzindo o efeito "ERGA OMNES", assim qualquer dispositivo que impeça ou dificulte a sua plenitude está fadado ao lixo por ser inconstitucional, e o agente público que dificulte ou impeça a fruição dessas vantagens estará usando de seu arbítrio e sujeito à responsabilidade funcional, por descumprimento de norma constitucional, caracterizando-se inclusive a litigância de má-fé, o que ensejaria como condenação o pagamento de multa.

Junta-se ao presente uma série de julgados (doc. 09 a 21) que com certeza, servirá como paradigma para que o digno magistrado fundamente com efetiva convicção a sua decisão.

Ficou demonstrado no presente processo que os autores são beneficiários do valor integral do "Prêmio Incentivo" nos termos dos §§ 3° e 8° do artigo 40 da C.F., com a nova redação impressa pela E.C. n° 20/98.

DO PEDIDO

Face ao exposto requerem seja recebida e processada a presente Ação Ordinária, citando-se a Fazenda Pública Estadual, através do Ex°. Sr. Procurador Geral do Estado, para que se desejar contestar as presentes alegações, com as advertências que serão tidas corno verdadeiras as

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ts, ORLANDO PIVA — Advogado - O.A.B - 155.365/S.P. -:...0- DANIELE FERREIRA — Advogada — O.A.B. — 185.882/S.P.

Rua Carlos Gomes 553 - Marília - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651

Requerem a concessão da tutela antecipada, oferecendo como garantia do juízo o próprio salário e quando do julgamento do mérito seja o pedido considerado procedente, determinando à ré:-

1 — que restabeleça o pagamento mensal do Prêmio Incentivo na sua totalidade para todos os autores;

2 — que o pagamento das importâncias atrasadas do Prêmio Incentivo seja retroativo à data em que fora suspenso os pagamentos, até 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente corrigido monetariamente, e com a incidência de juros legais a partir da citação, determinando o apostilamento para receber enquanto existir a referida gratificação;

3 - requerem a prioridade na tramitação do processo, nos termos do artigo 71 da Lei Federal n° 10.741/03, tendo-se em vista que os autores:- Antonio Rossini, Izaura de Miranda Marinho, Jurandir de Lima, Lelia Yuriko Kawajiri, Lourdes Arouca Bego, Mair Antonio de Oliveira, Maria de Lourdes Cugler, Maria Juraci Alves de Azevedo, Newton Bertholdo, Onélio Zavatta e Rita de Cássia Nogueira Benatti, já completaram mais de 60 anos de idade, como pode se observar pelas Cédulas de Identidade, arrestadas aos autos (doc. 02).

Os autores protestam para provar o alegado por todos os meios admitidos em direito.

Deixam de apresentar o rol de testemunhas e requerer audiências por tratar-se de matéria essencialmente de direito.

Requerem que os valores a serem recebidos sejam declarados como de caráter alimentar.

Finalmente requerem a condenação da requerida ao ônus da sucumbência, em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

Dá-se como valor da causa a importância de R$ 22.850,00 (vinte e dois mil, oitocentos e cinqüenta reais) apenas para efeitos fiscais.

Termos em que, Aguardam acolhimento.

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ORLANDO PIVA — Advogado - 0.A.B - 155.365/S.P. DANIELE FERREIRA — Advogada — O.A.B. — 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marília - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651

ANEXOS

01 - Procuração; 02 - R.G. - C.I.C. e Demonstrativo de Pagamento Mensal e do Prêmio Incentivo; 03 — Ato da Aposentadoria; 04 —Lei Estadual n° 9.463/96; 05 — Decreto n° 41.794; 06 - Artigo 40 - § - 4° da C.F./88; 07 - Artigo 40 - § - 8° da C.F./88 (E.C. 20/98); 08 - Artigo 126 - § 4° da C.E./89; 09 — Sentença de 1° grau — Proc n° 053.04.003892-3 — 6a V.F.P.; 10 — Sentença de 1° grau — Proc. n° 053.01.019544-3 — 2a V.F.P.; 11— Sentença de 1° grau — Proc n° 580/04 — 3a V.C. Marília; 12 — Sentença de 1° grau — Proc. n° 44/04 — 3' V.C. Marília; 13 — Apelação Cível n° 292.021-5/0; 14 - Agravo de Instrumento - STF - 141.189-9 -D.F.; 15 - Mandado de Injunção 12.378-0-SP - Lex - 132/377; 16 - Apelação Cível 179.756-1 - Lex - 143/70; 17 - Recurso Extraordinário 114.772-5/S.P. - Lex - 143/257; 18 - Apelação Cível 143.649-1/9 - RT - 680/88; 19 - Apelação Cível 181.231-1 - Lex - 146/95; 20 — Apelação Cível — 391.378-5/0; 21 - Agravo de Instrumento — STF - 199.109; 22 — Lei Federal n° 10.741/03; 23 — Guias de recolhimento das custas judiciais.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Paulo FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA,80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020

Processo n°: 053.07.137316-2 - Procedimento Ordinário (em Geral) Requerente: Antonio Rossini e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

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Vistos.

Antonio Rossini, Antonio Valdoski, Arlindo Nigro, Cleuza Ribeiro Garcia, Helena Maria

Feliz, Ida Shimada, haura de Miranda Marinho, Jurandir de Lima, Lélia Yuriko Kondo

Kawajiri, Lourdes Arouca Bego, Mair Antonio de Oliveira, Maria de Lourdes Cugler,

Maria Juraci Alves de Azevedo, Newton Bertholdo, Onelio Zavatta e Rita de Cassia

Nogueira Benatti, ajuizaram ação ordinária em face Fazenda Pública do Estado de São

Paulo, alegando que são aposentados da Secretaria da Saúde de São Paulo, que ao

passarem para a inatividade deixaram de receber o prêmio de incentivo. Alegam que o

adicional foi concedido a todos os servidores e por isso deve ser pago também aos

aposentados; que o ato concessório da aposentadoria incluiu as vantagens pecuniárias de

6' parte e adicional qüinqüenal dos vencimentos integrais mas deixou de acrescentar o

Prêmio de Incentivo. Pedem seja restabelecido o pagamento do Prêmio de Incentivo.

Devidamente citada, a FESP alega em preliminar a

impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, que o beneficio pretendido está

diretamente vinculado a aferição da produtividade e aprimoramento da qualidade

dos serviços; que por sua natureza só pode ser usufruído pelos servidores na ativa,

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uma vez que para tanto é necessário o exercício do cargo e o preenchimento de

requisitos, e que a lei instituidora do prêmio não o concedeu aos inativos, porque

não é vantagem de caráter geral. Pede a improcedência.Houve réplica.

É o relatório.

Passo a fundamentar.

A preliminar alegada pela FESP confunde-se com o mérito e

com ele será analisado.

Trata-se de demanda movida por servidores públicos

aposentados da Secretaria da Saúde, visando a restabelecimento, em seus proventos,

de prêmio de produtividade após a aposentadoria.

Inegável que "os proventos da aposentadoria serão revistos na

mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos

servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer vantagens

posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de

reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se

deu a aposentadoria, na foi ia da lei" (Art. 126, § 4°, da Constituição do Estado; no

mesmo sentido, o disposto no art. 40, § 3°,4° e 8°, da Constituição Federal).

Assim, inadmissível qualquer vantagem de caráter geral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Paulo FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA,80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020

oncedida aos servidores da ativa, com exclusão dos aposentados.

Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "Gratificações são

vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando

serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou

onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que

apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais)". E

prossegue, concluindo que "em última análise, a gratificação não é vantagem

inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais

do serviço ou do servidor" (Direito administrativo brasileiro, RT, São Paulo, 15' ed.,

págs. 404/405).

Em princípio, não há como acolher as alegações dos autores

no sentido de que a gratificação teria caráter geral.

De fato, em que pese serem concedidas a todos os servidores

na ativa, elencados no anexo à lei, essas gratificações pressupõem, para sua

concessão e fixação, o efetivo exercício do cargo e o preenchimento de requisitos,

entre os ,quais a freqüência, visando o incremento da produtividade e o

aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na saúde. Assim, não podem ser

deferidas aos servidores inativos

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É o que se constata do exame do art. 1 ° da Lei Estadual N°

20

9.463/96: "poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da

Saúde, Prêmio de Incentivo objetivando o incremento da produtividade e o

aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida

Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores:I — integridade da assistência

ministrada; II- grau de resolutividade da assistência ministradas; III- universidade

do acesso e igualdade do atendimento; IV- racionalidade dos recursos para

manutenção e funcionamento dos serviços; V — crescente melhoria do Sistema único

de Saúde SUS/SP".

O art. 4° da referida lei estabeleceu também que: "O Prêmio

de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e

sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos

previdenciários e de assistência médica.".

A Lei Estadual N° 9.463/96, ao contrário do que insinuaram os

autores, regulou desde o início do pagamento do Prêmio ao preenchimento de

deteuninados requisitos, como a freqüência dos funcionários, dependendo portanto,

de processo avaliatório para a aferição do incremento da produtividade e

aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela Secretaria de

Saúde.

Assim, porque necessário avaliar o desempenho de cada um, toma-

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Paulo FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA,80, SÃO PAULO - SP • CEP 01501-020

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Paulo FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 140 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA,80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020

se patente que a natureza do prêmio é uma gratificação de serviço. Portanto, não pode ela

ser estendida aos servidores aposentados.

Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, DECIDO,

para julgar improcedente o pedido dos autores.

Pela sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das

custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do

patrono da ré, que fixo em 10% do valor dado à causa.

P.R.I.

São Paulo, 17 de setembro de 2008.

Fernão Borba Franco Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

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o NJ 1-•

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n2 919.444-5/0-00, da Comarca de

SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que São apelantes ANTONIO ROSSINI E

OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito

Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao

recurso, vencido o Revisor, que declarará.", de conformidade

com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores RICARDO ANAFE e BORELLI THOMAZ.

São Paulo, 07 de outubro de 2009.

PEIRETTI DE GODOX Presidente e Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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o NJ NJ

APELAÇÃO CÍVEL N° 919.444-5/0

APELANTES: ANTONIO ROSSINI E OUTROS

APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 11.552

SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. Percepção do Prêmio Incentivo. Relação jurídica de trato sucessivo, que refuta a prescrição do fundo de direito. Pleito de

extensão do beneficio aos aposentados. Admissibilidade — Direito ao beneficio correspondente à metade dos recursos destinados ao seu pagamento. que tem natureza geral — Parágrafo primeiro do art.2°, da Lei Estadual 9.463/96 c/c inciso 1, do art.3", do Decreto n°41.794/97-Parcial procedência da ação que se decreta — Recurso parcialmente provido.

Trata-se de ação proposta por servidores públicos

estaduais aposentados da Secretaria da Saúde, objetivando a

extensão do Prêmio Incentivo, instituída pela LC 8.975/94, aos seus

proventos, vez que a mesma é paga apenas aos que se encontram na

ativa.

A r. sentença de fls. 154/158 julgou a ação improcedente.

Os autores apelaram postulando a reforma do julgado (fls.

162/166).

Contra-razões às fls. 173/183.

É o relatório.

1'

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

n -u

o NJ

Dada a impossibilidade de quantificar-se o valor da

condenação, é necessário o reexame integral da r. sentença para dar

eficácia ao julgado (art. 475 do Código de Processo Civil).

Não está a ocorrer o denominado "fundo de direito". A

tutela jurisdicional pleiteada pelos ora apelantes, servidores

públicos estaduais aposentados, limita-se ao recebimento do Prêmio

de Incentivo, instituída pela Lei Complementar n°8.975/94, razão

pela qual não ocorre a prescrição do fundo do direito, por se tratar

de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente.

Assim, a prescrição não fulmina o pretenso direito, mas

apenas as prestações anteriores e relativas aos 5 (cinco) últimos

anos à data do ajuizamento da ação. Nestes termos: "nas relações

jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as

prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da

ação" (Súmula 85, do colendo STJ).

O Prêmio de Incentivo pleiteado nestes autos foi criado

pela Lei Complementar n°8.975, de 25 de novembro de 1994, que

em seu art.1° estabelece a finalidade e as condições para a

concessão do beneficio, de seguinte teor: "objetivando o incremento

da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços

prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes

fatores:

I - integralidade da assistência ministrada;

II - grau de resolutividade da assistência ministrada;

Apelação Civel n° 919 444-5/0

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

n -u

o NJ

III - universidade do acesso e igualdade do atendimento;

IV - racionalidade dos recursos para manutenção e

funcionamento dos serviços;

V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde -

SUS/SP."

No entanto, com a edição da Lei 9.463/96, que alterou a

redação da lei instituidora do beneficio, e do Decreto n°41.794/97,

que regulamentou a concessão do Prêmio Incentivo, o beneficio ora

pleiteado, foi estendido a todos os servidores da saúde,

independentemente de avaliação do servidor, limitado ao percentual

de 50%(cinqüenta por cento) dos recursos destinados ao beneficio,

vez que tal montante não tem caráter propter laborem. (art. 2°,§ I°

da Lei 9.463/96 c/c o art. 3°, 1, do Decreto 4 1 .794/97)

Assim, a vantagem outorgada aos servidores em atividade

tem caráter geral, constituindo na realidade em aumento disfarçado

de vencimentos de ordem geral, estendendo-se aos inativos, sem

necessidade de lei especifica, em face do disposto no §8° do artigo

40 da Constituição Federal.

Não se olvide que o art.3° da Emenda Constitucional

n°47, de julho de 2005, garante a extensão na inatividade, dos

beneficios e vantagens de ordem geral, a todos os servidores que

ingressaram no serviço público até 15 de dezembro de 1998.

A extensão é constitucional e legal, porquanto a

concessão da referida gratificação é apenas uma elevação indireta

Apelaçào Ovel n° 919 444-5/0

2C;

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

4

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de vencimentos para os servidores em atividade, devendo ser

atribuída também aos servidores aposentados.

No mesmo sentido já manifestou esta C.Cátnara:

"Administrativo — Embargos infringentes - Servidores da

Secretaria da Saúde - Prémio de Incentivo criado pela Lei 8.975/94

- Cômputo dessa verba no 13° salário e no 1/3 de férias - Pretensão

lídima —Alteração introduzida pela Lei 9.463/96. a estender a

vantagem, no percentual mínimo de 50%. a todos os servidores em

exercício, sem vinculação a qualquer tarefa ou condição de

trabalho especifico - Caráter de vencimento que resta patente -

Procedência singular que se mantém — Honorária majorada -

Embargos acolhidos. "(Embargos infringentes n°732.546-5/4-01,

Relator Des.ivan Sartori, j.24.06.2009)

Por oportuno, transcreve-se trecho do v.acórdão

mencionado:

"Verifica-se, nesse contexto, que, a partir da alteração

legislativa última, parte do Prêmio de Incentivo passou a ser paga

a todos os servidores da saúde, dispensada qualquer avaliação,

exigência de contraprestação ou regime especial de trabalho,

concluindo-se que o beneficio, em seu percentual mínimo, tem

mesmo a natureza de aumento geral a incorporar a remuneração e,

portanto, caráter perene."

Por tais razões, modifica-se o resultado da r. sentença,

para julgar parcialmente procedente a ação, compelindo a requerida

Apelação Chief n° 919 444-510

PEIRETTI DE GODOY

Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

n -o

o NJ CN

a pagar aos autores o Prêmio Incentivo, limitado ao percentual de

50%(cinqüenta por cento) dos recursos destinados ao benefício,

bem como ao pagamento das diferenças em atraso, observada a

prescrição qüinqüenal, em parcela única, nos termos da Lei n.

11.960/09, que alterou o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com o

seguinte teor: "haverá a incidência uma única vez, até o efetivo

pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros

aplicados à caderneta de poupança", estes a partir da citação,

aqueles a partir de cada vencimento.

Ante a sucumbência mínima dos autores, arcará a

Fazenda Estadual com as custas, despesas processuais e honorários

advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Para efeito de eventual prequestionamento, importa

registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no

presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei

infraconstitucional.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso,

Apelação Cível o° 919 444-5/0

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13° Câmara de Direito Público

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Apelaçào Civel n° 919 444-5/0-00 - São Paulo

TJSP - (Voto n° 07 897)

Apelação Chiei. Direito Administrativo.

Servidores Públicos inativos — Prêmio de Incentivo — Benefício instituído para incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços — Concessão que depende de aproveitamento mínimo em avaliações e preenchimento de requisitos objetivos -Vantagem pro labore ladeado — Extensão aos inativos — Inviabilidade — Sentença mantida.

Nega-se provimento ao recurso interposto.

1. Ex ante, cumpre destacar a adoção do relatório

elaborado, bem corno a razoabilidade do voto do eminente

Desembargador Relator, mas por convencimento, ouso divergir.

O Prêmio de Incentivo, vantagem pecuniária instituída

aos servidores da Secretaria da Saúde, foi criado com vistas a

incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços

exeentados na referida s tfretaria e nas autar as a la vinculad

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ir Câmara de Direito público

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o Ni CO

O legislador bandeirante, ao estipular regras

específicas à concessão do Prêmio de Incentivo, conferiu-lhe nítido

caráter pro labore faciendo, ex vi da inteligência do artigo 5° do Decreto

n° 41.794/97:

"Não farão jus às parcelas referentes à

aplicação do disposto nos incisos II e III do

artigo 3°, no trimestre correspondente, os

servidores que:

I — tiverem 1 (uma) ou mais faltas

injustificadas no período de avaliação;

II — estiverem em licença para tratamento

de saúde ou afastados por período superior

a 15 (quinze) dias, exceto nos casos de

licença por acidente no trabalho ou por

doença profissional;

Ill — estiverem indiciados em processo

administrativo ou sindicância;

IV — tiverem sofrido penalidades

disciplinares, ainda quando convertidas em

descontos em seus vencimentos ou salários.

Apelação Cível n° 919 444-5/0-00 - Voto n" 07 897- São Paulo - AVUlpli

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13° Câmara de Direito Público o NJ LO

§ - Os servidores que obtiverem na

avaliação individual e/ou na avaliação

institucional resultado inferior à pontuação

mínima, que venha a ser fixada para uma

delas, nos termos do artigo 7°, não farão jus

à correspondente parcela prevista nos

incisos II e III, conforme o caso, do artigo 3°

deste decreto."

A exigência de aproveitamento mínimo nas avaliações

individual e institucional, a par da imposição de preenchimento de

determinadas situações objetivas, relevam, à própria evidência, o caráter

transitório que reveste o Prêmio de Incentivo.

Além disso, a norma de regência estabelece corno

condição nine qua non à obtenção do Prêmio de Incentivo não estar

percebendo o servidor vantagem pecuniária de qualquer natureza ou sob

qualquer fundamento, custeada com recursos provenientes do Ministério

da Saúde / Sistema Único de Saúde.

Nesse diapasão, dado o caráter precário e transitório

do Prêmio de Incentivo, inviável sua extensão aos provento e pensões.

Apelação Cível n°9 I 9 444-5/0-00 - Voto n° 07 897- São Paulo - AN:can

31

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

na Câmara de Direito Público

-u

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Por epítome, de rigor o desprovimento do recurso,

permanecendo a sentença tal como lançada.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento

ao recurso interposto.

Ricardo Anafe Relator

Anelacào Cível n' 919 444-5/0-00 - Votei n° 07 R97- Sãn

CROrsa Pclinimtnai Ciffecierai 94

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe n° 236 Divulgação 05112/2010 Publicação 07112/2010 Ementário n° 2446 - I

23/09/2010 PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.637 SÃO PAULO

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RELATOR

R en-E.(s)

Ativ.(Ais) R ECD-0. (AIS)

PROC.(A/S)(ES)

: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

: HUMBERTO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(A/S)

:JOSÉ GUILHERME ROLEM ROSA E OUTRO(A/S)

: ESTADO DE SÃO PAULO

:PROC:UP.ADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE - PIO. EXTENSÃO A(.1)S

SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE EXAME DA

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITLICIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO

nf. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Documento assinado dto:tal/ecoo confoono MP 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestnnuva rio Chaves Públicas Brasileira -1CP-brasil O documento podo ser acossado no endereço eletrônico NtorAvivw.stfjus hdpcnalfautenticacao/ sob o número 861404.

RELATOR OR

REC I /ÁS)

ADv.(A/s)

R ECDO. (AIS)

PROC.( /JS)(ES)

: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

;HUMBERTO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(AIS)

:JOSÉ GUILHERME ROLIM ROSA E ÜLITO(A/S)

: ESTADO DE SÃO PAULO

:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

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23/09/2010 PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.637 SÃO PAULO

Decisão: O Tribuna!, por maioria, recusou o recurso extraordinário

zufte a ausènela de repercussão geral da questão, por não se tratar de

matéria constitucional, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não se

manifestaram os Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto

e Ellen Grade.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Relator

n -o

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NJ

Opturratoto aosinadoOgitalmente conforma MP n° 2.202-2:2051 Os 2410812001. pua EnstRui a Intraestnilura de Chaves Publicais Brasileira ICP-Br sil. O

doo:mento pode 50; acossado no andare cO eletrUaEo hilp://www 50 jus brlpodavauleoticacaN sor: o número 861405.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores

do 5° ao 8° Grupo de Câmaras de Direito Público

n -o

o

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico e dou fé que o r. despacho de fls. 2.i-7.0

foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico nesta data

considerando-se data da publicação o primeiro dia útil

subsequente.

São Jinzilo, 28 de outubro de 2011.

Oyára FOgi■Chi

1 :vente ele ico Judiciário Àr. 358 250-A

Eécr. Téc. Jud.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores

do 5° ao 8° Grupo de Câmaras de Direito Público Palácio da Justiça — 1° andar — salas 109/111/113

Centro — Capital — São Paulo - CEP 01018-010

CERTIDÃO

n o,

o

Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que

houvesse manifestação pelas panes (Fls. 2 50 ).

São Paulo de 2012.

nEMESS A

Remeto os presentes autos à (ao) L(— ro 2 ..9-,—(1.4 :CLA

lf

São Paulo, C).0 de 2012.

CÓPIA EXIMIDA NO TRIBUNAL DE JUSlict, DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80. 11° andar - Sala 1109, Centro - CEP 0150 / -020, Fone: 3242-2333r2043, São Paulo-SP - E-mail: spl4fez(adj.sp.gov.br

DESPACHO

Processo o': 0137316-52.2007.8.26.0053 - Procedimento Ordinário

Requerente: Antonio Rossini e outros

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

CONCLUSÃO

Em 10 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao(à) MM Juiz(') do Direito Dr.c): Maricy Maraldi

Vistos.

1. Cumpra-se o V.Acórdão,dizendo os autores. 2. Aguarde-se a execução pelo prazo de (sessenta) 60 dias. 3. Nada sendo requerido, aguarde-se pelo prazo do I S0 (cento e oito dia

artigo 475 — J, § 50, do Código de Processo Civil.

4. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as devidas acotacCec-..

s termos do

São Paulo, 10 do julho de 2012

Maricy Maraldi Juíza de Direito

Em fiS7 DATA

I recebi estes autos em Cartório.

Eu, , Escrevente, subscrevi.

-o

o rn

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO

Recurso N° 0352227-79.2009.8.26.0000

Nos termos da r. decisão no RE e°

627.637, de 23.9.2010, publicada no IML: de 7.12.2010, proferida

pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente

a repercussão geral em caso análogo a este, fica prejudicado o

presente recurso extraordinário.

Int.

São Paulo, 26 de agosto de 2011.

LUIS GANZERLA Desembargador

Presidente da Seção de Direito Público

Assinado Eletronicamente

pcl

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

URGENTE

PJ no 5391/2008 - Banca 12 - B Processo n° 053.07.137316-2 Interessado(a)(s): ANTONIO ROSSINI E OUTROS

Secretaria/Órgão/Entidade onde se o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Sr. Procurador Chefe:

Trata-se de ação, ajuizada por servidores públicos

aposentados, que exerciam suas atividades junto à Secretaria da

Saúde, visando que a percepção de Prêmio Incentivo instituído pela

Lei Estadual n° 8.975/94, concedido aos servidores da ativa, inclusive

com seus reflexos nas demais verbas salariais, tais como, adicionais

por tempo de serviço, gratificações etc.

A decisão de primeiro grau não reconheceu o

pedido.

Inconformada, a parte apela, tendo o E. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo dado provimento ao recurso, e

alterado conteúdo da r. sentença para: a) reconhecer o direito dos

autores ao Prêmio Incentivo, limitado o percentual de 50%,

apostilando-se os respectivos títulos; b) condenar a ré, respeitada a

prescrição qüinqüenal das prestações ao pagamento das diferenças

correspondentes as parcelas vencidas, acrescidas de correção

monetária desde do vencimento de cada parcela, pela Tabela Prática

do tribunal de Justiça, juros de mora à taxa de 6% ao ano, a partir da

citação.

n o, -o

o co

39 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Procuradoria Judicial

Houve o trânsito em julgado.

Em 05/11/2012, a fazenda foi intimada para

cumprir a obrigação de fazer, apresentar os cálculos no prazo de

30 (trinta) dias, R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do termo

final até a data de cumprimento, sendo que a multa deverá

imediatamente responsabilizar o agente público que gerou o

atraso no cumprimento, sem prejuízo de verificação de

eventual improbidade administrativa em razão do prejuízo

suportado pelo erário, conforme art. 37, nn 5° e 6°, da CF/88.

Sendo assim, solicito autuação das cópias anexas

como PJ-F e proponho a remessa expediente a SECRETARIA DA

SAÚDE para que providencie o cumprimento da decisão judicial.

À consideração superior.

São Paulo, 05 de novembro de 2011.

Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa

Procuradora do Estado

Encaminhe-se á Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

São Paulo, 05 d novembro de 2.012.

LUIZ EDUARD i‘ORTILHO D'ANTINO Procurador(a) do Esta o Chefe da 1a Subprocuradoria

(De ordem do r. Procurador Chefe da PJ)

2

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

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PROCESSO N°. co)/ 9)u {90)9 2/5/a0/2

TERMO DE APENSAMENTO

NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NRPO) ()roi oO 2n/66 (ao)

—CD IziOinti§ giBettoni

RG.: 14.508.507 Diretor I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

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FLS.41

N° DO PROCESSO---001/0941/001.943/2012

DATA DE ENTRADA : 29./ 11 /2012..

DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD

EM 29 / 11 / 2012--

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/001.943/2012 (Apenso 001/0001/004.466/2012).

Interessado: ANTONIO ROSSINI E OUTROS.

[Ação Ordinária n° 0137316.52.2007.8.26.0053 da 14' Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 12-B.

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 29 de novembro de 2012.

NUHAD SAI OLIVER Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 43

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/001.943/2012

(AP N°. 001/0001/004.466/2012)

INTERESSADO: ANTONIO ROSSINI E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 00137316-

52.2007.8.26.0053 (246/583.53.07.137.316-2) da 14a Vara de Fazenda Pública/SP, PJ/F n°.

1943/2012, PJ/V n°. 5391/2008 e AP n°. 001/0001/004.466/2012, em nome de ANTONIO

ROSSINI E OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Décima Terceira

Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível

com Revisão n°. 919.444-5/0-00, que os interessados (contra capa) fazem jus ao

"reconhecimento do direito à incorporação aos proventos do equivalente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual d.

8.975/94 e alterações posteriores, apostilando-se, bem como ao pagamento das parcelas

vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (ajuizamento da ação ocorreu em

05/12/2007)".

CLP, em 10 de dezembro de 2012.

AND PEIàIRA DA AII410 DIRETOR TÉCNICO

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