AÇÃO

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AÇÃO 1 Profa. Cláudia Bisaggio Processo Civil I

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Explicações sobre a teoria da ação no campo.

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1Profa. Cláudia Bisaggio Processo Civil I

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• AÇÃO -> Garantia fundamental constitucional -> art. 5º , XXXV CF

DIREITO -> poder político

• AÇÃO PODER -> Monopólio da atividade jurisdi- cional pelo Estado. Direito Subjetivo -> Prestação

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• AÇÃO -> características:

AUTONOMIA -> em relação ao direito material ABSTRATA -> desvinculado o resultado em relação ao direito material. PÚBLICO -> é dirigido contra o Estado-Juiz CONCRETA TEORIAS SOBRE O DIREITO DE AÇÃO ABSTRATA

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EVOLUÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO

A TEORIA ADOTADA PELO NOSSO CPC

TEORIA ECLÉTICA => A ação é o direito público subjetivo a um pronunciamento sobre uma situação jurídica controvertida deduzida no processo; para surgir tal direito, devem estar presentes as denominadas condições da ação.

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CONDIÇÕES DA AÇÃO I. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ->

Inexistência de vedação da análise do pedido no plano hipotético.

II. INTERESSE DE AGIR -> Necessidade da providência jurisdicional solicitada e adequação do procedimento escolhido.

III. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA -> Pertinência subjetiva abstrata com o direito material (ativa e passiva)

-> LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA e LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

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EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO TEORIA DA EXPOSIÇÃO (OU COMPROVAÇÃO) -> a

parte deve provar as condições da ação TEORIA DA ASSERÇÃO -> as condições da ação são

verificadas apenas pelas afirmações ou assertivas das partes.

Þ LEGITIMIDADE AD CAUSAM X LEGITIMIDADE AD PROCESSUM

Pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo

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ELEMENTOS DA AÇÃO ELEMENTO SUBJETIVO => PARTES -> Quem pede ou

em face de quem é pedida uma providência jurisdicional. Pode ou não coincidir com as partes da relação de direito material.

ELEMENTOS OBJETIVOS=> PEDIDO (petitum) Imediato ->A condenação, a declaração ou a

constituição do direito. Mediato -> O bem jurídico almejado.

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Þ CAUSA DE PEDIR (causa petendi) Remota -> O fato jurídico Próxima -> As consequências jurídicas do fato obs: O que se exige é a indicação do fato jurídico da relação jurídica dele decorrente. Erro na qua- ficação jurídica do fato não tem qualquer rele- vância para o julgamento.

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CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕESI. AÇÃO DE CONHECIMENTO:=> visam o acertamento

do direito condenatória declaratória constitutiva mandamental II. AÇÃO DE EXECUÇÃO => Visa à satisfação do credorIII. AÇÃO CAUTELAR => Visa ao acautelamento do

processo

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DISTRIBUIÇÃO

Onde houver mais de um juízo com idêntica competência de foro haverá a distribuição da petição inicial para definir qual o juízo que ficará vinculado para o processamento e julgamento do processo.

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A distribuição, então, trata-se de um critério que obedece aos Princípios da Igualdade e da Imparcialidade, a fim de que todos os juízos recebam o equivalente número de processos e que não haja a possibilidade das partes escolherem os juízos a fim de obter vantagem indevida. A Constituição da República veda essa possibilidade como garantia fundamental no art. 5º,XXXVII da CF. É um critério aleatório, como um sorteio, realizado de forma eletrônica, garantindo a máxima segurança.

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• ESPÉCIES: LIVRE DISTRIBUIÇÃO/AUTÔNOMA

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

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