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SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESPELEOLOGIA UNIÃO PAULISTA DE ESPELEOLOGIA

GRUPO ESPELEOLÓGICO GOIANO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA CÁRSTICO DA GRUNA DA TARIMBA – MAMBAÍ, GO

PROPOSTA TÉCNICA

CAMPINAS 2014

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CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA CÁRSTICO DA GRUNA DA TARIMBA – MAMBAÍ, GO

Esta proposta é resultante do projeto Diagnóstico Ambiental da Área de Influência e Ambientes Subterrâneos do Sistema Cárstico da Gruna da Tarimba (Mambaí-GO): Proposta Para a Delimitação de Unidade de Conservação de Proteção Integral,

executado pela Sociedade Brasileira de Espeleologia (SBE), União Paulista de Espeleologia (UPE), Grupo Espeleológico Goiano (GREGO) e Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), por meio do Laboratório de Estudos Subterrâneos (LES) e do Grupo de Pesquisa DemandaTur. O projeto foi executado com recursos da Fundação Boticário de Proteção à Natureza (Projeto 0941_20121), entre os meses de

setembro de 2012 e setembro de 2013. Equipe técnica

Heros Augusto Santos Lobo Responsável técnico/vetores de pressão/turismo Maria Elina Bichuette Coordenadora – Espeleobiologia Rubens Hardt Coordenador – Meio físico Fábio Kok Geribello Coordenador – Espeleotopografia Camile Sorbo Fernandes Espeleobiologia Diego Monteiro-Neto Espeleobiologia Emílio Manoel Calvo Espeleotopografia/espeleobiologia (apoio) Fernando Guilherme Bruno Filho Legislação ambiental Jonas Eduardo Gallão Espeleobiologia Luiza Bertelli Simões Espeleobiologia Michel Sanchez Frate Espeleotopografia Paulo Pereira Espeleotopografia Pedro Pereira Rizzato Espeleobiologia Ricardo de Souza Martinelli Espeleotopografia Rodrigo Borghezan Espeleobiologia Silmara Zago Espeleotopografia Campinas, São Paulo, Setembro de 2014.

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Sumário 1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 1

2. MÉTODOS E ETAPAS .................................................................................................. 3

2.1. MEIO FÍSICO .......................................................................................................... 3

2.2. ESPELEOTOPOGRAFIA ....................................................................................... 3

2.3. ESPELEOBIOLOGIA .............................................................................................. 4

2.4. VETORES DE PRESSÃO E POTENCIAL TURÍSTICO ...................................... 5

3. RESULTADOS ............................................................................................................... 6

3.1. BREVE CARACTERIZAÇÃO FÍSICA REGIONAL .............................................. 6

3.1.1. Geologia ........................................................................................................... 6

3.1.2. Geomorfologia ................................................................................................. 8

3.2. GEOPROCESSAMENTO .................................................................................... 10

3.3. O SISTEMA CÁRSTICO DA GRUNA DA TARIMBA: UM MODELO DE

CARSTE ENCOBERTO. ................................................................................................. 10

4. ESPELEOTOPOGRAFIA ............................................................................................ 15

5. ESPELEOBIOLOGIA .................................................................................................. 15

6. VETORES DE PRESSÃO E TURISMO ..................................................................... 16

7. PROPOSIÇÃO DE UM POLÍGONO PRELIMINAR DE CONSERVAÇÃO PARA O

SCGT .................................................................................................................................... 19

8. PROPOSTA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL .. 21

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES PARA ESTUDOS FUTUROS

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10. REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 22

11. APÊNDICES ............................................................................................................. 25

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho apresenta o levantamento das características físicas e espeleobiológicas da gruna da Tarimba e seu entorno, para fins de proposição de sua conservação formal. A gruna da Tarimba é a maior cavidade natural conhecida de um complexo sistema cárstico que envolve os municípios de Mambaí e Buritinópolis, ambos no Estado de Goiás. O Município de Mambaí fica no extremo leste do Estado de Goiás, fazendo divisa com o Estado da Bahia, ao Oeste, e com os municípios de Posse, Buritinópolis e Damianópolis, no Estado de Goiás. Buritinópolis faz divisa com Mambaí em seu extremo leste, nas proximidades da comunidade de Vila Nova, comunidade esta que integra os dois municípios. É na divisa destes municípios, na comunidade de Vila Nova, que se encontra a gruna da Tarimba, objeto deste estudo (Fig. 1). Esta cavidade é regionalmente importante pelas dimensões, pela beleza cênica, pelas características bióticas de seu interior, e pelo potencial turístico, fatores estes que foram direta e indiretamente estudados na pesquisa realizada. Também pode se destacar nacional e internacionalmente, como indicam os resultados dos estudos realizados.

Figura 1. Localização da Área de estudo, em relação ao país e ao estado. Organizado por Rubens Hardt.

A área abordada neste estudo representa uma das expressões regionais da unidade geomorfológica Bambuí, que constitui o maior conjunto de ocorrências calcárias favoráveis à presença de cavernas no Brasil, com área de aproximadamente 105.200 km2 (AULER et al. 2001). A região estudada se insere fora de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ocorrendo retirada de madeira e pisoteamento de gado próximo às cavernas.

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Em sua concepção mais ampla, o meio subterrâneo ou hipógeo compreende o conjunto de espaços interconectados do subsolo, preenchidos por água ou ar e que variam desde a escala milimétrica até grandes cavidades acessíveis aos humanos, conhecidas como cavernas (JUBERTHIE, 2000). A principal peculiaridade deste ambiente é a ausência permanente de luz, que acarreta a exclusão de organismos fotoautotróficos. Além disso, há tendência à estabilidade ambiental, com flutuações mínimas de temperatura e elevada umidade relativa do ar devido ao efeito-tampão da rocha (CULVER, 1982). O aporte alimentar depende principalmente de sistemas de drenagens e de água de percolação, que transportam matéria orgânica particulada e dissolvida, além de fezes e carcaças de animais que transitam regularmente nesses ambientes (PECK, 1976; CULVER, 1982; CULVER; PIPAN, 2009). Assim, em alguns casos, há grande dependência de recursos do meio epígeo (alóctones) para a manutenção das comunidades hipógeas. Estas condições resultam em um regime seletivo diferenciado, de modo que apenas alguns organismos são capazes de colonizar efetivamente o meio hipógeo e estabelecer populações autossuficientes (BARR, 1968). Portanto, de acordo com seu grau de especialização e dependência do meio externo, os organismos encontrados em cavernas podem ser agrupados em três categorias ecológico-evolutivas principais: trogloxenos, troglófilos e troglóbios (SCHINNER-RACOVTZA, 1907). A distribuição da fauna subterrânea pode ser determinada por inúmeras variáveis, destacando-se a disponibilidade de recursos alimentares (POULSON; CULVER, 1968). Dentre estes principais fatores, deve-se mencionar o distanciamento das zonas de entrada e captação de rios (vias de contato com o meio epígeo), o número e qualidade de depósitos de matéria orgânica ao longo das cavidades (e.g. guano) e o tipo e grau de interações entre as espécies (e.g. predação e

competição) (HAMILTON-SMITH; EBEHARD, 2000; BELLATI et al., 2003; CULVER; PIPAN, 2009). Neste contexto, deve-se ressaltar que para a região de Mambaí, a maioria das cavernas ainda não foi estudada em detalhe quanto à sua biologia, sendo o presente trabalho o primeiro detalhando um dos sistemas principais da região, o Sistema Cárstico da gruna da Tarimba (SCGT). Além disso, a cavidade e seu sistema hídrico ativo também se configuram como fatores veiculadores de risco para a poluição das águas, já que alimenta o rio Vermelho, principal rio regional, em função de cortar zonas de pasto, podendo carrear dejetos fecais proveniente do gado, de fossas das propriedades rurais da região, além de coliformes fecais e outros poluentes de origem antrópica, passíveis de serem transportado pelo fluxo subterrâneo. No contexto científico, trata-se de um objeto de interesse da carstologia física, no que se referem à morfologia, processos e integração sistêmica. É também um importante centro de instalação de uma biota subterrânea. O reconhecimento da importância da fragilidade dos ecossistemas subterrâneos pelos órgãos governamentais foi verificado pela inclusão de troglóbios nas listas de espécies ameaçadas de extinção (D.O.U. de 28/05/2004). Entretanto, a assinatura do decreto 6.640 em 2008 e sua respectiva Instrução Normativa número 2 de agosto de 2009, propõe a classificação de cavernas de acordo com graus de relevância (baixo, médio ou alto), estabelecidos com base em no mínimo duas amostragens anuais. A exigência de apenas duas ocasiões de coleta para o conhecimento da biodiversidade local é um dos muitos problemas verificados neste decreto e que ameaçam a integridade destes sistemas. Em geral, há alto grau de singularidade entre cavernas, mesmo entre aquelas com elevada proximidade geográfica e inseridas num mesmo maciço rochoso (CHRISTIANSEN, 1962; CULVER et al,. 2006). Assim, é evidente a necessidade de preservação do maior número de cavidades possível, pois o ideal de compensação não se aplica a estes ambientes únicos. Por outro lado, cavernas também são ambientes considerados como elementos da geodiversidade, sendo um dos principais elementos do meio físico que justificam a conservação

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de uma paisagem. Em diversas instâncias, a partir da Declaração Mundial de Patrimônios de

1972, as cavernas vêm sendo consagradas como ambientes diferenciados, únicos, e por si só suficientes para justificar a conservação de uma determinada região. Na atualidade, um dos instrumentos mais utilizados nesse sentido é a classificação das cavernas como geossítios, que são elementos da geodiversidade com algum significado educativo, científico ou turístico (ARAÚJO, 2005). Neste contexto ambiental, foram desenvolvidos estudos de campo para a caracterização do meio físico, espeleotopografia, espeleobiologia e análises preliminares de vetores de pressão e potencial turístico. Tais estudos foram executados tendo em vista o objetivo de propor estratégias de conservação formal para o SCGT, à luz do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Para tanto, são apresentadas nas próximas seções as metodologias utilizadas, os resultados obtidos, uma discussão integrada dos resultados e as propostas de conservação e estudos futuros para o SCGT. 2. MÉTODOS E ETAPAS

2.1. MEIO FÍSICO Para a elaboração dos estudos sobre o meio físico foram adotados os seguintes procedimentos metodológicos:

a) Levantamento bibliográfico visando identificar o conhecimento atual sobre a região;

b) Levantamento de dados sobre a área de estudo, com base em bibliografia, sensores remotos e trabalhos de campo, visando à elaboração de um mapa de contexto, utilizando geotecnologias.

Para o desenvolvimento desta base inicial, foram utilizados produtos de sensores remotos, disponibilizados gratuitamente, em especial as imagens do programa CBERS (China-Brazil Earth-Resources Satellite) e dados SRTM (Shuttle Radar Topography Mission). Dados

cartográficos e outros elementos disponíveis em bibliografia também foram pouco a pouco agregados, fornecendo a base onde os resultados dos estudos foram integrados. Para a plataforma de desenvolvimento desta base, foi escolhido o SIG Spring, fornecido

gratuitamente pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. Justifica-se a utilização de produtos de sensores remotos e plataforma de software de disponibilidade gratuita pelo fato de ambos (tanto os produtos quanto o programa) possuírem qualidade e não implicarem em custos adicionais, representando uma economia no desenvolvimento do projeto e propiciando resultados que poderão ser disponibilizados com facilidade se os detentores do resultado assim o desejarem.

c) Trabalhos de campo, complementando e corrigindo as informações levantadas

indiretamente; e

d) Trabalho de consolidação e estruturação dos dados, gerando o relatório final e mapeamentos.

2.2. ESPELEOTOPOGRAFIA

Os trabalhos de topografia de cavernas, ou espeleotopografia, foram desenvolvidos seguindo as técnicas que já vêm sendo usualmente desenvolvidas e aplicadas em campo pelos espeleólogos

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da UPE e do GREGO. Para o caso da gruna da Tarimba, tais trabalham já haviam permitido o mapeamento de 10.040 m de condutos na caverna, fruto de quase 6 anos de trabalhos voluntários em campo. Basicamente, o trabalho de espeleotopografia se divide em duas etapas: campo e gabinete. No trabalho de campo, uma equipe de no mínimo três participantes percorre os condutos de uma cavidade natural, executando manualmente as medidas e os croquis dos trechos mapeados. A Equipe foi composto por um ponta de trena – responsável pelo apoio na medição linear dos condutos e que serve como referência para a obtenção de ângulos e declividades, por meio de um ponto luminoso –; o instrumentista, que faz a leitura de ângulos na bússola, de declividade no clinômetro e de metros na trena convencional ou lazer; e o croquista, que anota as medidas informadas pelo instrumentista e, ao mesmo tempo, faz os croquis em escala dos trechos percorridos e eventuais cortes representativos. Após esta fase, os mapas foram digitalizados em trabalho de gabinete, com o uso de dois aplicativos, o Survex (the survex Project – www.survex.com) para a linha de trena e o Therion (Therion digital cave maps – http://therion.speleo.sk) para digitalização dos croquis. O grau de precisão final do mapa obtido corresponde à classe BCRA 5D, o que implica em erros verticais e horizontais máximos de 1° e deslocamento na distância inferior a 10 cm, com detalhamentos no desenho feitos nas bases e onde mais for necessário para mostrar as feições da caverna.

2.3. ESPELEOBIOLOGIA Em outubro de 2012 (início da estação chuvosa) e maio/junho de 2013 (estação seca) foram realizadas duas campanhas para conhecimento da biodiversidade subterrânea do SCGT. Nestas ocasiões, foram realizadas coletas de exemplares-testemunho para estudos taxonômicos (sistemática morfológica) e anatômicos, parte destes já depositados em instituições de pesquisa (Instituto Butantan, UNESP de São José do Rio Preto, Museu Nacional do Rio de Janeiro e Laboratório de Estudos Subterrâneos-UFSCar). Foram realizadas amostragens em cavernas inseridas no SCGT, como as grutas Pasto de Vacas e das Dores. Também foram realizadas amostragens em mais duas outras cavernas de Mambaí (Judite e Fundo de Quintal). Estas amostragens foram efetuadas a fim de evidenciar ou não a singularidade faunística do SCGT para o estabelecimento da delimitação de uma área mínima para sua efetiva conservação. As coletas foram efetuadas através de inspeção visual, armadilhas do tipo Surber e covos para fauna aquática (crustáceos e peixes), além de redes de mão; utilização de armadilhas para fauna de solo e quadrados para verificação de abundâncias. Para coleta de morcegos, foi utilizada uma rede de neblina de 7,0 m x 2,5 m, armada em duas entradas da Tarimba por duas horas em cada uma das entradas. As coletas foram efetuadas em substratos relevantes (presença de corpos d’água, umidade, guano de morcegos, acúmulos de matéria orgânica vegetal ou animal). Os exemplares coletados foram fixados em álcool 70% (maioria dos invertebrados terrestres, como aracnídeos, coleópteros, diplópodes, quilópodes) e formol 10% (peixes e morcegos), com posterior preservação em álcool 70%. É importante salientar que os morcegos foram mortos com deslocamento da cervical e os peixes anestesiados com benzocaína, para posterior fixação. As identificações foram realizadas em laboratório, utilizando-se livros-texto e trabalhos específicos para diferentes grupos de animais (literatura especializada). Parte destas já foi confirmada por especialistas de instituições parceiras do LES-UFSCar (Instituto Butantan, UNESP de São José do Rio Preto e Museu Nacional do Rio de Janeiro). Um banco de dados (APÊNDICE A) sobre a biodiversidade subterrânea do sistema da Tarimba é apresentado, comparando-se com cavernas próximas deste e entre as cavernas do Sistema, para fins de compreensão de singularidades e especialidades, juntamente com uma prancha de fotos (APÊNDICE B).

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2.4. VETORES DE PRESSÃO E POTENCIAL TURÍSTICO Os trabalhos de análise qualitativa preliminar dos vetores de pressão e potencial turístico foram feitos em concomitância com a campanha de espeleotopografia. A região adjacente ao SCGT foi percorrida em suas principais estradas, principais e secundárias, onde os tipos mais evidentes de vetores de pressão foram anotados e categorizados. A metodologia adotada foi a mesma utilizada por Lobo (2011) para a proposta de criação de um Parque Nacional na região de São Desidério, Bahia. A análise dos vetores de pressão da região do SCGT tomou por base teórica o modelo estrutural denominado Pressão-Estado-Resposta (OECD, 1993), que se baseia em princípios de nexo

causal (Fig 2).

Figura 2. Estrutura de nexo causal do modelo pressão-estado-resposta (OECD, 1993).

Em linhas gerais, o modelo estrutural se refere a dois tipos de pressão:

I. Direta: quando as ações antrópicas geram pressão direta sobre os aspectos

ambientais; II. Indireta: quando as ações antrópicas não geram pressão ambiental direta, mas

conduzem a estas pressões. Para o estudo desenvolvido, cujo enfoque está voltado na conservação stricto sensu da paisagem, foi dada ênfase na análise para os vetores de pressão pré-existentes na área do SCJR, sem entrar no mérito direto da análise do estado do ambiente e das respostas da sociedade. Isto

porque o objetivo foi identificar as alterações humanas na paisagem, tendo como balizador a necessidade de conservação deste frágil ambiente. Desta forma, fica previamente delimitado que na zona principal do SCGT, independente do estado vigente, a resposta ao modelo matricial final

já é conhecida: a proposição de uma nova Unidade de Conservação de proteção integral. Em função disto, não foram feitas análises de intensidade, mérito e consequência dos vetores identificados.

Após a caracterização dos dados de campo, foi elaborada uma matriz qualificando os vetores de

pressão identificados, categorizando-os em três níveis distintos:

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Relação espacial com o SCGT: considerando a sua presença na área em estudo;

Abundância do vetor: onde foi observada, de forma genérica e qualitativa, a intensidade espacial de cada vetor na área em estudo, considerando três situações distintas: I) Esporádica – quando o vetor é pontual e/ou de baixa densidade espacial; II) Abundante – quanto o vetor é linear e/ou com densidade espacial pontual aglomerada; III) Predominante – quando o vetor é expressivamente predominante em área;

Potencial de impacto direto inferido: em uma perspectiva qualitativa, em função do

potencial gerador de impacto de cada tipo de atividade antrópica, dividido em baixo e alto. Nesse sentido, a atividade turística também foi analisada, tanto como possível vetor negativo (geração de impactos ao ambiente natural) quando positivo (impactos sociais e apoio à conservação).

3. RESULTADOS

3.1. BREVE CARACTERIZAÇÃO FÍSICA REGIONAL 3.1.1. Geologia A geologia regional é pouco estudada, basicamente, a principal fonte de informação geológica da área é o projeto RADAMBRASIL, folha SD 23 (Brasília) Brasil (1982), sem qualquer nível de detalhamento. Com base neste trabalho, elaborou-se um extrato do mapa da área de pesquisa, onde se observa as principais formações geológicas (Fig. 3).

Figura 3. Fragmento de mapa geológico do projeto RADAMBRASIL, Folha SD.23 – Brasília. Sendo p€bp: subgrupo Paraopebas, Proterozoico superior, composto de Calcários, dolomitos, siltitos, folhelhos, argilitos e ardósias, constituindo sequências de predominância carbonática e pelítica intercaladas; TQd2: Depósitos eluvionares e secundariamente coluvionares predominantemente arenosos, com níveis conglomeráticos. Processos de laterização incipiente. Relacionados as superfícies de aplainamento dos ciclos Velhas e Paraguaçu; Ha: Depósitos fluviais predominantemente arenosos, com lentes de silte, argila e cascalhos na base; e Ku: Arenitos finos a médios, róseos a brancos, impuros, com níveis conglomeráticos, formação Urucuia. Observa-se que a área da gruta se encontra entre o subgrupo Paraopebas e os depósitos eluvionares, sendo estes últimos responsáveis pela formação de um lençol de superfície por sobre

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a área carbonática diretamente abaixo, permitindo que diversos fluxos hídricos (rios e riachos) perenes ou intermitentes se coloquem em cota altimétrica acima da gruta. A presença de areia nos depósitos eluvionares parece ser de origem exógena em sua maioria, possivelmente provenientes dos arenitos da formação Urucuia, distantes alguns quilômetros a leste da área de estudo (Fig. 4).

Figura 4. Arenitos da Formação Urucuia, dispostos em “cuesta”, em níveis altimétricos superiores aos da área de estudo, que se situa na depressão periférica. Foto: Rubens Hardt. Os alinhamentos NNE-SSW parecem preponderar nos condutos mais a leste da gruta, em sua parte inicial. A gruta, no entanto, tem um alinhamento quase N-S, indicando um condicionamento estrutural não representado na escala do mapa geológico em questão. Os calcários se encontram em disposição horizontal ou levemente sub-horizontal, com níveis de argilito intercalando em finas camadas (Fig. 5).

Figura 5. Níveis de argila intercalados com as camadas de calcário. Foto: Rubens Hardt.

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3.1.2. Geomorfologia Regionalmente, trata-se de um relevo cuestiforme, sendo que a região de estudo se encontra na depressão periférica. Nesta área, predominam planos e morros suaves, normalmente côncavos, situados nos interflúvios dos rios e riachos perenes ou temporários distribuídos como afluentes da vertente Norte do Rio Vermelho, principal drenagem da área. Este, por sinal, é responsável por uma forma de exceção na morfologia da área, um profundo cânion cárstico com desníveis superiores a 200m. Possivelmente trata-se de uma antiga caverna cujo teto desmoronou, como atestam as pontes naturais, as cavernas meândricas e os depósitos de cavernas (espeleotemas) existentes em seu curso (Fig. 6).

Figura 6. Relevo da depressão periférica, planos e morros côncavos predominam na área. No centro da foto, é possível visualizar o Cânion do Rio Vermelho, uma forma de exceção, tratando-se possivelmente de um antigo sistema de cavernas cujo teto desabou. Foto: Rubens Hardt. Em pontos isolados da superfície, encontram-se formas cársticas características (sensu FORD; WILLIAMS, 2007; 1989), como os lapiás, as dolinas e kamenitzas (Figs. 7, 8 e 9, respectivamente). Normalmente aparecem isolados na paisagem, pois os calcários não estão, em geral, expostos na superfície, e sim recobertos pelos depósitos eluvionares da depressão periférica. As dolinas, tanto de abatimento como de subsidência, ocorrem com mais frequência na proximidade das grutas, indicando tratarem-se de capturas das águas de superfície para o interior destas. Onde ocorrem blocos de calcários expostos, são comuns os lapiás. Ocorrem ainda, algumas áreas de veredas, com o afloramento do lençol alagando áreas, e permitindo uma vegetação típica.

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Figura 7. Lapiás em afloramento de calcário. Foto: Rubens Hardt.

Figura 8. A: Dolina com perda concentrada; B: Dolina com perda difusa. Proximidades da gruna da Tarimba. Fotos: Rubens Hardt

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Figura 9. Conjunto de kamenitzas em bloco calcário aflorante. Foto: Rubens Hardt.

3.2. GEOPROCESSAMENTO O resultado principal deste trabalho é o mapeamento apresentado no APÊNDICE C, com suas diversas variantes, além de uma base de dados em SIG Spring, que servirá de suporte em futuros trabalhos na região, devido, principalmente, a ausência de mapeamentos de semi-detalhe da área. Outros mapeamentos específicos poderão ser produzidos conforme a necessidade de pesquisas futuras, bastando para isso agregarem-se trabalhos de campo e produtos de sensores remotos, ou promover novas avaliações e interpretações dos dados atuais. Espera-se com isto ter produzido uma base consistente, que auxiliou o andamento do projeto atual, bem como serve de suporte para futuros trabalhos.

3.3. O SISTEMA CÁRSTICO DA GRUNA DA TARIMBA: UM MODELO DE CARSTE ENCOBERTO.

A região pesquisada se encontra no limite de uma cobertura arenítica que está sendo removida pela erosão, resultando na exposição de rochas carbonáticas subjacentes. Trata-se de uma depressão periférica de uma cuesta em regime de regressão das vertentes, resultando em

calcários que estão aflorando à superfície, mas que em muitos casos se apresentam cobertos por um solo, provavelmente resultado da decomposição do arenito que recobria as rochas carbonáticas (Fig. 10). A combinação de uma cobertura litológica diferente, associada a camadas de argila e rochas carbonáticas, possibilitou um lençol suspenso, acima do calcário, mas que, em alguns momentos, consegue romper o isolamento entre o meio poroso do arenito e o meio primariamente impermeável do calcário, penetrando assim, nas fissuras, fraturas e planos de acamamento, que

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caracterizam a porosidade secundária da rocha, permitindo a dissolução da rocha e o desenvolvimento de condutos.

Figura 10. As áreas mais amarronzadas do modelo estão associadas com os arenitos, enquanto que as áreas mais

verdes, aos calcários. Observa-se que a Gruta da Tarimba inicia-se próximo a zona de contato entre os arenitos e os

calcários. Modelo Numérico de Terreno (MNT) desenvolvido com SIG Spring por Rubens Hardt, com base em dados de

campo, dados SRTM interpolados para 30m, imagem CBERS com resolução de 20m.

Em um primeiro momento, a água que infiltra ocupa esta porosidade secundária do calcário em todas as direções possíveis, resultando em uma rede reticulada, caracterizada por galerias altas e estreitas, que evoluíram em todas as direções possíveis, em meio freático, como atestam o conjunto de galerias reticuladas (cf. modelo de PALMER, 1991) e as formas características desenvolvidas nestas galerias, como as cúpulas de dissolução (chaminés de equilíbrio) (Fig. 11).

Figura 11. Cúpulas de dissolução, evidenciando uma fase freática. Foto: Rubens Hardt.

Possivelmente, neste mesmo tempo, o cânion do rio Vermelho se desenvolvia, provavelmente como uma caverna, que acabou desmoronando e dando origem ao cânion em seu estado atual, atestado pelos diversos testemunhos Chaves et al. (2006) descrevem cavernas e pontes naturais

Gruta da

Tarimba

Arenitos Calcários

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ao longo do curso do rio Vermelho. Não foi possível visitar todas, mas inferiu-se que possam ser de testemunhos desta antiga caverna no curso do Rio Vermelho. A rápida evolução deste cânion propiciou um rebaixamento do nível de base, provocando uma mudança no gradiente hidráulico regional, passando a capturar as águas no sentido do rio Vermelho. As águas da Tarimba, da mesma forma, sofrem influência deste novo gradiente, buscando um caminho em meio às rochas no sentido deste novo nível de base regional. Antes que uma conexão capaz de dar vazão a toda a água do sistema se estabelecesse, a gruta passou por uma fase paragenética, tendo sido preenchida por sedimentos, forçando o fluxo da água a percorrer caminhos por sobre o sedimento, desenvolvendo um canal de teto (paragênese – Fig. 12).

Figura 12. Canal de teto. Evidência de fase paragenética e preenchimento dos condutos por sedimento. Foto: Rubens Hardt. Advém do aprofundamento do rio Vermelho, a evolução de condutos principalmente no sentido deste rio, até que um destes condutos acabou desenvolvendo uma solução de continuidade (isto é, estabeleceu uma conexão entre as águas capturadas da superfície e talvez de um aquífero dos arenitos com as águas do córrego Extrema, afluente do rio Vermelho), provocando a concentração das águas neste conduto e o abandono dos demais condutos em favor deste, em função do alívio da pressão hidráulica neste sentido. Neste momento, os sedimentos que preenchiam a gruta foram removidos, propiciando uma evolução singenética e a escavação de um cânion subterrâneo, ligado ao fluxo da água, demonstrado pela presença de scallops e faixas de erosão (Fig. 13).

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Figura 13. Scallops e faixas erosivas, atestando evolução singenética e fluxo rápido de águas, demonstrando que havia já uma conexão entre os pontos de alimentação (introdução) e a restituição das águas à superfície. Foto: Ricardo Martinelli.

Consequentemente, condutos superiores que antes se desenvolviam acabaram abandonados, e a gruta passou a se desenvolver, prioritariamente, no sentido do rio Vermelho, abandonando galerias que não atingiram a continuidade do sistema. Este processo ainda está em andamento, como atestam a existência de uma conexão entre as águas que provém do sistema Dores, e as águas que provém de um recém-descoberto sistema a montante, pelo lado esquerdo do fluxo, ainda sem denominação ou mapeamento. Conforme a evolução do cânion do rio Vermelho aprofundou seu curso, o maior gradiente hidráulico favoreceu o aprofundamento da galeria principal da gruna da Tarimba, com o abandono de galerias superiores e o desenvolvimento de um cânion cada vez mais profundo. Por outro lado, conforme a gruna da Tarimba se aprofundou, esta passa a ser o nível de base local da área onde esta se desenvolve, e, consequentemente, começou a desenvolver capturas das águas de superfície para o seu interior, processo bem exemplificado pelo cânion lateral que captura as águas de um riacho para o interior da cavidade, através de uma cachoeira e o desenvolvimento de uma galeria afluente (Fig.14).

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Figura 14. (a) Cachoeira que captura as águas de um córrego de superfície para o interior do cânion. (b) Sumidouro aos pés da cachoeira, levando as águas para o interior da gruna da Tarimba. Fotos de Rubens Hardt. A parte final da cavidade é a parte mais jovem, como atestam as galerias de menor dimensão e a existência de um sifão que conecta as águas da Tarimba com a gruta Pasto de Vacas. É possível que houvesse uma conexão entre as duas grutas no passado que não a atual, por sifonamento, mas que ou se encontra perdida em um nível superior ainda não encontrado nas explorações, ou foi completamente preenchida por sedimentos ou deposições de espeleotemas após seu abandono, ou ainda, tenha desabado em função de alguma perda estrutural de sustentação. A tendência de desenvolvimento atual é que, pouco a pouco, as águas do córrego das Dores sejam capturadas para o interior da gruna da Tarimba, deixando de correr em superfície. Pequenos fluxos de superfície que existem na área já começam a desenvolver um curso no sentido de uma captura pela gruta, como pode ser visto no Modelo Numérico de Terreno (Fig. 10). Sinteticamente, pode-se resumir o processo de evolução da paisagem local relacionado à gruta, que se desenvolve em função de alguns fatores: 1. A cobertura sobre a área na qual a gruta se

desenvolve ou era menos espessa, ou algum evento local permitiu o rompimento do lençol de

a

b

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superfície em relação ao calcário, alimentando com água as fraturas do calcário, alargando-as; 2.

Em um primeiro momento, a gruta não desenvolveu uma solução de continuidade. Assim sendo, uma rede se desenvolveu entre as fraturas; 3. Uma fase paragenética ocorreu após o desenvolvimento inicial, conforme atestado pelo canal de teto. Possivelmente em função dos condutos terem sido ocupados por sedimentos trazidos do exterior, mas não se descarta uma origem autóctone para estes; 4. Uma solução de continuidade se estabelece, provocando o carreamento dos sedimentos, e o desenvolvimento de uma fase singenética, com a escavação de um cânion interno, ligado ao movimento das águas, conforme demonstrado pelos scallops e por faixas de erosão; 5. Águas de superfície são capturadas pelas dolinas, ou por córregos oriundos das áreas de veredas. Alguns destes córregos aparecem apenas no subterrâneo; 6. As grutas superiores (das Dores I e II) e a gruta inferior (Pasto de Vacas) completam o sistema, e estão conectadas hidrologicamente. Devem, portanto, ser consideradas como parte do sistema cárstico; 7. Para o sistema, o nível de base local é o rio Vermelho. 4. ESPELEOTOPOGRAFIA

O mapa final da gruna da Tarimba, em seu estágio atual, é apresentado no APÊNDICE D. A cavidade já foi mapeada em 11.173 m de galerias e salões. Os trechos destacados por polígonos vermelhos são as regiões da Tarimba que tiveram trabalhos realizados em sua última campanha de mapeamento, no ano de 2013. Além disso, as outras principais cavidades do SCGT são: gruta das Dores I com 120 m de desenvolvimento; gruta das Dores II com 1067 m de desenvolvimento; e gruta Pasto de Vacas com 950 m de desenvolvimento, além de outras cavidades ainda a serem estudadas. Todas estão incluídas na atual proposta de criação de unidade de conservação. . 5. ESPELEOBIOLOGIA

A lista completa da fauna registrada no SCGT (Tarimba, das Dores e Pasto de Vacas) e duas cavernas próximas ao sistema (Judite e Fundo de Quintal) é apresentada em arquivo Excel

separado (APÊNDICE A), uma vez que as listas são extensas e detalhadas em diversas hierarquias taxonômicas. As espécies troglomórficas são apresentadas em destaque em amarelo e as novas confirmadas como sp. n. Discute-se as importâncias a seguir. Em outubro de 2012 foram registradas 122 espécies na gruna da Tarimba e 40 espécies na caverna Fundo de Quintal. Esta riqueza pode ser considerada de média a elevada, mesmo notando que para a gruna da Tarimba havia pouca matéria orgânica em decomposição disponível para estabelecimento da fauna e, quando presente, esta se apresentava extremamente seca. Para a Tarimba, registramos 15 espécies (dentre as 121) com caracteres troglomórficos, apresentando regressão de olhos/ocelos e/ou pigmentação do corpo. Cabe destacar a confirmação, dentre os grupos troglomórficos, de uma espécie nova de peixes, pertencente aos bagres da família Trichomycteridae. Esta espécie já foi registrada em outras cavernas da região, mostrando-se endêmica à área cárstica de Mambaí. Duas espécies novas de aranhas foram confirmadas pelo especialista em aranhas, Dr. A. Brescovit (Inst. Butantan), ambas sendo troglófilas, uma da família Pholcidae e outra Sicariidae. Para a fauna aquática, cabe o destaque do registro de alta diversidade genérica para coleópteros da família Elmidae, fato incomum em cavernas brasileiras. Ainda dentre os coleópteros, mas terrestres, registramos uma elevada riqueza de Staphylinidae, grupo bem distribuído em cavernas brasileiras, mas pouco estudado pela falta de especialistas e, destas, duas apresentaram traços troglomórficos, sendo possivelmente troglóbias. Para os crustáceos terrestres isópodes, das quatro espécies

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registradas, três apresentaram traços claramente troglomórficos. Comparando-se estes registros com a caverna Fundo de Quintal, notamos a singularidade e importância da gruna da Tarimba, visto que na primeira houve o registro de espécies distintas e aquelas troglomórficas (seis das 40 registradas) diferiram das registradas na Tarimba, o que demonstra clara singularidade. Em maio/junho de 2013, foram registradas 140 espécies na gruna da Tarimba, 70 na caverna das Dores, 82 na caverna Pasto de Vacas, 45 na caverna Judite. Para a gruna da Tarimba, notou-se que esta apresentava-se com acúmulos de matéria orgânica em maior quantidade do que observado em outubro de 2012, com pontos, próximo à entrada, onde foi observado material lavado pelas enxurradas (troncos, galhos, folhas), o que deve ter influenciado na riqueza de espécies registradas, que aumentou em 19 espécies. No total foram registradas 8 troglomórficas nesta segunda campanha (com uma espécie que não havia sido registrada na primeira campanha – o pseudoescorpião da família Chthoniidae), aumentando para 16 o número de espécies troglomórficas na gruna da Tarimba. As cavernas das Dores e Pasto de Vacas fazem parte do SCGT, e, curiosamente, mostraram uma fauna singular, com táxons não registrados na Tarimba: colêmbolos troglomórficos; os opiliões Eusarcus, numerosos e bem distribuídos; opiliões da subfamília Tricommatinae, geralmente raros em cavernas; e a ocorrência de colônias de morcegos Desmodus rotundus (hematófagos) e Chrotopterus auritus (carnívoros). Estas cavernas

ainda mostraram-se bem singulares (comparando-se com a Tarimba) em relação ao aporte de alimento, apresentando alguns acúmulos de guano de morcegos, não observados na Tarimba e pouca matéria vegetal carreada por enxurradas, muito presente na Tarimba. A única caverna fora do SCGT amostrada nesta ocasião mostrou-se a mais pobre de todas em relação ao número de espécies (45), com a ocorrência de apenas três espécies troglomórficas, o que demonstra a importância do SCGT para a fauna cavernícola da região. 6. VETORES DE PRESSÃO E TURISMO

A região do SCGT é uma área predominantemente rural, com pequenos focos de urbanização mais concentrada, como a comunidade de Vila Nova, que ser de referência para a localização da gruna da Tarimba. Além da comunidade, concentradas às margens da rodovia existem outras pequenas aglomerações residenciais na região. Não existe tratamento adequado de efluentes, nem tampouco foram identificadas ações de educação ambiental que abordem a relação ente as comunidades autóctones, o carste e as cavernas, conforme consultas informais feitas a alguns moradores locais. A agricultura praticada é de pequena escala, em sua maioria de subsistência, além de criação extensiva de gado. O turismo praticado na região do SCGT é incipiente, embora a região de Mambaí receba significativo número de turistas anuais, em sua maioria de Brasília-DF- provavelmente o principal polo emissor regional. Outras cavidades já são visitadas na região, como a gruna do Penhasco e a gruta do Funil, ambas nas proximidades do SCGT. O perfil geral dos visitantes, segundo conversas com operadores receptivos locais, corresponde aos chamados ecoturismo e turismo de aventura. A título de síntese, a Fig. 15 apresenta algumas das características dos vetores de pressão da região, enquanto o Quadro 1 apresenta os principais vetores de pressão observados na região, e uma classificação preliminar para cada um deles.

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Figura 15. Aspectos gerais dos vetores de pressão: a) Rodovia GO-236 – com diversos trechos carentes de manutenção – e o povoado de Vila Nova; b) veículos pesados trafegam pela rodovia. Na foto, trecho que pode corresponder à passagem da rodovia sobre a caverna, segundo estimativas de campo com base em GPS; c) matriz antropizada da paisagem, com açudes, supressão da vegetação original e edificações espaçadas; d) criação extensiva de gado de corte, comum na região. Fotos: Heros Lobo.

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18 Quadro 1. Matriz com a síntese qualitativa dos vetores de pressão da região do SCGT

Categoria de Vetor Descrição Genérica Fonte da observação

(C = Campo; S = dados secundários)

Relação espacial com a região do

SCGT (I = interno; E = externo)

Abundância do vetor (E = esporádica; A =

abundante; P =

predominante)

Potencial de impacto direto

inferido (A = alto; B = baixo)

Abastecimento privado Captação de água para uso particular C I E A

Abastecimento privado Poços tubulares. C I E A

Agricultura Pequenas áreas de agricultura de subsistência associadas aos povoados e casas isoladas, com culturas diversificadas, destacando-se a mandioca. Embora as roças sejam pequenas, observou-se o uso de agrotóxicos químicos como adubos e desfolhantes, que são contaminantes e persistentes no ambiente.

C I A A

Pecuária Extensas áreas para pastagem de gado de corte, sendo este o vetor de pressão mais significativo em extensão na região, gerando, entre outros, perda de habitat de espécies nativas e acentuando/causando problemas de erosão no solo e assoreamento no interior da gruna da Tarimba.

C I A A

Uso público (recreação / turismo)

Observado nas imediações. C/S I E B

Lixões ou aterros Disposição irregular e pontual de lixo associada a algumas ocupações humanas.

C I E A

Residências Moradias e anexos. C I A B

Fossas / rede de esgoto Há disposição de esgoto por fossa associada às ocupações humanas presentes na área.

C I A B

Rodovias e estradas Rodovia estadual (GO-236) e outras vias de acesso na região.

C I A A

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7. PROPOSIÇÃO DE UM POLÍGONO PRELIMINAR DE CONSERVAÇÃO PARA O SCGT

A rigor, a delimitação de um sistema cárstico depende do conhecimento amplo de suas fontes de recarga e descarga de água, para que se possa identificar o seu domínio espacial. Nesse sentido, a simples delimitação de bacias hidrográficas pela demarcação dos divisores de águas em superfície pode não ser suficiente, considerando as possíveis conexões hidrológicas em sub-superfície, promovidas pelos sistemas de condutos (VENI, 2010, entre outros). Outros aspectos também deveriam ser levados em conta quando da delimitação de um sistema cárstico como, por exemplo, a área de forrageio de morcegos ou mesmo a influência do microclima local no espeleoclima. Todavia, estes critérios ainda são pouco utilizados na definição de abrangência de um sistema cárstico, pela falta de estudos específicos com este enfoque. Na pressente proposição, foram levados em conta dos parâmetros relativos à análise ambiental para a proposição de um polígono preliminar de proteção para o SCGT: o relevo e sua declividade, considerando o potencial para a concentração da recarga autóctone de água para as cavidades do SCGT; a relevância da fauna registrada nas cavernas do SCGT. O primeiro critério contribui essencialmente na delimitação espacial inicial de um polígono de proposição para uma futura UC, o qual carece ainda de confirmações hidrogeológicas das ligações presentes entre as cavernas compreendidas como pertencentes ao SCGT. O segundo contribui para ressaltar a sua relevância para a conservação, em conjunto com aspectos da geoconservação, inerentes a uma cavidade de expressivas dimensões como é o caso da gruna da Tarimba. Para o primeiro critério, desenvolveu-se uma carta de riscos para o SCGT (Fig. 16).

Figura 16. Carta de riscos para a região do SCGT. Ver texto para explicações. Elaboração: Rubens Hardt.

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Para compreensão da carta, é preciso ter em vista a explicação para a escala adotada, abaixo apresentada: Alto: Justifica-se determinar como alto o risco nesta área em função de que

certamente, parte das águas que caem nesta área é capturada para o SCGT, partindo do pressuposto que o sistema envolve todas as grutas. Portanto, qualquer poluente que possa ser carreado pelas águas, será passível de ser carreado para o interior das grutas. Médio: Existe uma probabilidade de que condutos estejam se desenvolvendo nesta

área, que podem ter conexão com o sistema de grutas. Somente estudos detalhados podem comprovar, mas em um primeiro momento, recomenda-se cautela com empreendimentos ou ações nesta área. Baixo: Provavelmente as águas que caem fora das regiões anteriores não chegam até a gruta, embora no carste, não se possa descartar algum conduto desconhecido que conecte esta área com o SCGT. Vale ressaltar ainda que poluentes que possam subir o rio (contra a correnteza), como entes biológicos capazes de se locomover em águas correntes (espécies exóticas, vermes), podem chegar até a gruna da Tarimba, provenientes de qualquer parte do sistema hídrico que tenha contato com as grutas. Exemplo de ocorrência neste sentido pode ser observada no Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira, com a presença de camarões “pitu” em algumas cavernas, provenientes do rio Ribeira. Neste caso, todo o sistema hídrico é uma área de risco potencial. Sob o aspecto da conservação biológica, considerando-se a riqueza de táxons troglomórficos no SCGT, com potencial para serem troglóbios (16 espécies), número próximo de cavernas consideradas hotspots de fauna subterrânea no Brasil (por ex. gruta Olhos D’água no Parque Nacional Cavernas do Peruaçu, norte de Minas Gerais); as singularidades apresentadas entre as cavernas do SCGT e entre estas e outras cavernas da região de Mambaí; os graus de ameaça para as cavernas da região (desmatamentos, pastagens, poluição potencial de aquíferos); além da carência da região por trabalhos que foquem a riqueza da biodiversidade local para fins, inclusive, de educação ambiental e turismo ecológico, considera-se fundamental que o SCGT seja incluído em um polígono de efetiva proteção, com criação de uma unidade de conservação de proteção integral. Esta proposição se reforça pela singularidade do geossítio da gruna da Tarimba. Tomando por base somente o Convênio para a Proteção Mundial Cultural e Natural de 1972, a cavidade e sua região se enquadrariam em propostas de conservação por atenderem aos seguintes requisitos:

Fenômeno natural superlativo (caverna quilométrica);

Área de excepcional beleza paisagística;

Exemplo marcante de processos geológicos e geomorfológicos evolutivos;

Exemplo marcante de processos biológicos evolutivos;

Habitat para a conservação in situ da diversidade biológica, incluindo espécies

raras ou ameaçadas. Desta forma, como síntese para uma discussão inicial, entende-se que a área delimitada na Fig. 16 como de “alto risco” para o SCGT deve ser tomada como base para o início da discussão do polígono a ser proposto para uma UC de proteção integral do SCGT. Em sua versão preliminar ora proposta, este polígono possui uma área total de 3.689,87 há. No entanto, este valor pode ser alterado, para mais (ex.: para inclusão de outras cavernas importantes nos arredores, na mesma proposta) ou

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para menos (à medida que estudos de detalhe comprovarem que determinadas áreas, compostas, por exemplo, por vertentes específicas, não afetam o sistema). 8. PROPOSTA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

Os estudos técnicos realizados foram analisados sob a ótica jurídica, de forma a finalizar com a proposição de uma categoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral que fosse condizente com a realidade ambiental e social da área pesquisa. Os resultados amplos, incluindo uma leitura e detalhamentos feitos neste parecer, podem ser observados no APÊNDICE E. Dos aspectos que foram elencados durante esta pesquisa, sendo que alguns deles se repetem no referido parecer, destacam-se os seguintes:

a) A gruna da Tarimba é uma das mais extensas cavidades naturais do Brasil. Com seus 11.173 m topografados, a caverna passa a ser a 6ª mais extensa do Brasil (era a 9ª, até o início do presente projeto) e a 2ª do Estado de Goiás (era a 4ª), Nesse sentido, vale lembrar que ainda existem trechos não topografados da cavidade;

b) A cavidade abriga um possível hotspot da fauna subterrânea, incluindo uma nova espécie de peixe troglóbio em processo de descrição e publicação;

c) O Sistema Cárstico da Gruna da Tarimba é um representativo exemplo de carste encoberto;

d) Embora haja ocupação humana sobrejacente à área inicialmente estipulada como sendo de influência do SCGT, o ambiente das cavidades do sistema ainda se encontra relativamente bem conservado, o que emerge ações formais de conservação e preservação para assegurar a sua perenização.

Desta forma, e considerando a indicação de uma categoria de unidade de conservação provavelmente mais adequada para a realidade do SCGT, concluiu-se que:

e) Qualquer unidade de conservação deve guardar relação com todos os objetivos do SNUC, estampados no art. 4ª da Lei 9985 de 18 de julho de 2000, sempre que cabível naquele contexto;

f) Os objetivos específicos de uma UC ajudam a determinar sua categoria, e via de consequência, aspectos importantes da instalação e da gestão;

g) A gruna da Tarimba, o sistema a ela associado e os recursos ambientais que com ela interagem justificam a criação de uma UC de proteção integral;

h) A categoria mais apropriada parece ser a de Monumento Natural, seja (i) pela possibilidade de menores dispêndios financeiros, (ii) pela vocação estética e pela raridade da gruna da Tarimba, mas também (iii) pela maior integração com proprietários de imóveis na região.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES PARA ESTUDOS FUTUROS

Como trabalhos futuros, tanto para aprofundar os aspectos levantados nesta proposta, quanto para detalhar os pontos onde ainda pairam certas dúvidas sobre os limites do SCGT, recomenda-se o seguinte:

a) Estudos com traçadores químicos, para determinação da ligação das fontes de recarga na região estudada com a descarga no rio no interior da gruna da Tarimba, para permitir a verificação dos limites do sistema cárstico;

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b) Estudos de delimitação das bacias hidrográficas em superfície, em função do estudo com traçadores, para definição do perímetro superficial final do SCGT e respectivo polígono de conservação;

c) Estudos detalhados de uso e ocupação do solo e fundiários; d) Estudos de vegetação, flora e fauna de superfície; e) Estudos complementares de fauna subterrânea, considerando o potencial

observado das cavernas da região; f) Continuidade dos trabalhos de espeleotopografia; g) Estudos de mensuração, classificação e valoração de geossítios; h) Trabalhos de conscientização e educação ambiental com a população local,

independente do andamento da proposta de criação de unidade de conservação de proteção integral.

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11. APÊNDICES

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Apendice A - Dores - maio-jun.2013

Ordem Subordem Familia Subfamilia Morfotipo

Acari sp. 1

Acari sp. 2

Acari sp. 3

Araneae Araneomorphae Araneidae sp.

Araneae Araneomorphae Corinnidae Corinna gr. nitens

Araneae Araneomorphae Ctenidae sp.

Araneae Araneomorphae Oonopidae Gamasomorphinae sp.

Araneae Araneomorphae Oonopidae sp.

Araneae Araneomorphae Pholcidae sp. 1

Araneae Araneomorphae Theridiidae Cryptachaea sp.

Araneae Araneomorphae Theridiidae sp.

Araneae Mygalomorphae sp. 1

Blattaria Blattellidae sp. 1

Coleoptera Carabidae sp. 1

Coleoptera Carabidae sp. 2

Coleoptera Carabidae sp. 3

Coleoptera Curculionidae sp. 1

Coleoptera Staphylinidae sp. 1

Coleoptera sp. 1

Coleoptera sp. 2

Coleoptera sp. 3

Coleoptera sp. 4

Coleoptera sp. 5

Collembola Entomobryidae sp. 1

Collembola Entomobryidae sp. 2

Collembola Entomobryidae sp. 3

Collembola Entomobryidae sp. 4

Collembola Entomobryidae sp. 5

Collembola Entomobryidae sp. 6

Diplopoda sp. 1

Diplopoda sp. 2

Diplopoda sp. 3

Diplura sp. 1

Diptera Dolichopidae sp. 1

Diptera sp. 1

Diptera sp. 2

Diptera sp. 3

Haplotaxida sp. 1

Hemiptera Homoptera sp. 1

Hemiptera Homoptera sp. 2

Hemiptera sp. 1

Hemiptera sp. 2

Hemiptera Reduviidae sp. 1

Hemiptera Reduviidae sp. 2

Hirudinea sp. 1

Hymenoptera Formicidae sp. 1

Hymenoptera Formicidae sp. 2

Hymenoptera sp. 1

Page 31: Acesse a Proposta Técnica

Hymenoptera sp. 2

Hymenoptera sp. 3

Isopoda Armadilidiidae sp. 1

Isopoda Armadillidae sp. 3

Isoptera Termitidae sp. 1

Isoptera sp. 2

Lepidoptera sp. 1

Opiliones Laniatores Cosmetidae Paecilema batman

Orthoptera Phalangopsidae sp. 1

Orthoptera Phalangopsidae sp. 2

Orthoptera sp. 1

Pseudoscorpiones Chernetidae sp. 1

Pseudoscorpiones sp. 1

Psocoptera sp. 1

Psocoptera sp. 2

Psocoptera sp. 3

Psocoptera sp. 4

Pulmonata sp. 1

Pulmonata sp. 2

Pulmonata sp. 3

Scorpiones Buthidae Tityus sp. 2

Thysanura sp. 1

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Apendice A - FundoQuintal - out.2012Ordem Família Subfamília Morfotipo

Acari Argasidae sp. 1

Acari Teneriffiidae sp. 1

Araneae/Araneomorphae Ctenidae sp. 2

Araneae/Araneomorphae Pholcidae sp. 1

Araneae/Araneomorphae Pisauridae sp. 1

Araneae/Araneomorphae Theridiidae sp. 1

Araneae/Araneomorphae Theridiidae sp. 3

Blattaria Blattellidae sp. 1

Coleoptera Carabidae sp. 4

Coleoptera Carabidae sp. 5

Coleoptera sp. 2

Coleoptera sp. 3

Coleoptera sp. 4

Hemiptera Reduviidae sp. 2

Hemiptera Reduviidae Emesinae sp. 1

Hemiptera Reduviidae Reduviinae Zelurus sp. 1

Hymenoptera Formicidae sp. 1

Isopoda Armadillidae sp. 2

Isopoda Styloniscidae sp. 1

Isoptera sp. 1

Isoptera sp. 2

Isoptera sp. 3

Lepidoptera Tineidae sp. 1

Lepidoptera sp. 1

Lepidoptera sp. 2

Neuroptera Mantispidae sp. 1

Opiliones Cosmetidae Paecilaema batman

Opiliones Gonyleptidae Eusarcus sp. 1

Orthoptera Phalangopsidae sp. 1

Orthoptera Phalangopsidae sp. 2

Polydesmida sp. 1

Pseudoscorpiones Atemnidae sp. 1

Pseudoscorpiones Chernetidae Spelaeochernes sp. 1

Pseudoscorpiones Chthonidae sp. 1

Psocoptera sp. 1

Psocoptera sp. 2

Psocoptera sp. 3

Psocoptera sp. 4

Pulmonata sp. 1

Scorpiones Buthidae Tytius sp. 2

Page 33: Acesse a Proposta Técnica

Apendice A - Judite - maio-jun.2013

Ordem Subordem Familia Subfamilia Morfotipo

Araneae Araneomorphae Ctenidae sp.

Araneae Araneomorphae Oonopidae Triaeris stenaspis

Araneae Araneomorphae Pholcidae sp.

Araneae Araneomorphae Pholcidae Mesabolivar sp. 1

Araneae Araneomorphae Theridiosomatidae Plato sp.

Araneae Araneomorphae Trechaleidae Trechalea sp.

Araneae Mygalomorphae sp. 1

Blattaria Blattellidae sp. 1

Coleoptera Carabidae sp. 1

Coleoptera Carabidae sp. 2

Coleoptera Dityscidae sp. 1

Coleoptera Staphylinidae sp. 1

Coleoptera Staphylinidae sp. 2

Coleoptera Staphylinidae sp. 3

Coleoptera sp.

Collembola sp. 1

Collembola sp. 2

Diptera sp.

Ephemeroptera Leptohyphidae sp. 1

Hemiptera Cydinidae sp. 1

Hemiptera Naucoridae sp.

Hemiptera Reduviidae Emesinae sp. 1

Hemiptera Veliidae sp. 1

Hemiptera sp. 1

Hymenoptera sp. 1

Isopoda Armadillidae sp. 2

Isopoda Platyarthridae sp. 1

Odonata Zygoptera sp. 1

Opiliones Gonyleptidae sp. 1

Opiliones Cosmetidae sp. 1

Orthoptera Phalangopsidae Endecous sp. 1

Orthoptera sp. 1

Plecoptera Perlidae sp. 1

Polydesmida sp. 1

Pseudoscorpiones Chthoniidae sp. 1

Pseudoscorpiones Chernetidae sp. 1

Psocoptera sp. 1

Pulmonata sp. 1

Scutigeromorpha Scutigera sp. 1

Siluriformes Trichomycteridae Ituglanis sp. n.

Spirobolida sp. 1

Spirostreptida sp. 1

Spirostreptida Pseudonannolenidae sp. 1

Symphylla sp. 1

Trichoptera Hydropsychidae sp. 1

Page 34: Acesse a Proposta Técnica

Apendice A - PastoVacas - maio-jun.2013

Ordem Subordem Familia Subfamilia Morfotipo

Acari sp. 1

Acari sp. 2

Acari sp. 3

Acari sp. 4

Acari sp. 5

Araneae Araneomorphae Ctenidae sp.

Araneae Araneomorphae Lycosidae sp.

Araneae Araneomorphae Pholcidae Mesabolivar sp. n.

Araneae Araneomorphae Pholcidae sp.

Araneae Araneomorphae Sicariidae Loxosceles sp. n.

Araneae Araneomorphae Theridiidae sp.

Araneae Araneomorphae Theridiosomatidae Plato sp.

Araneae Araneomorphae Theridiosomatidae sp.

Araneae Araneomorphae Trechaleidae sp.

Araneae Mygalomorphae sp. 1

Blattaria Blattellidae sp. 1

Blattaria Blattellidae sp. 3

Characiformes Characidae Astyanax aff. fasciatus

Chiroptera Phillostomidae Desmodus rotundus

Chiroptera Phillostomidae Chrotopterus auritus

Coleoptera Elateridae sp. 1

Coleoptera Scarabaeidae sp

Coleoptera Staphylinidae sp. 1

Coleoptera Staphylinidae sp. 2

Coleoptera Staphylinidae sp. 3

Coleoptera Staphylinidae sp. 4

Coleoptera sp. 1

Coleoptera sp. 2

Coleoptera sp. 3

Coleoptera sp. 4

Coleoptera sp. 5

Coleoptera sp. 6

Coleoptera sp. 7

Coleoptera sp. 8

Coleoptera sp. 9

Coleoptera sp. 10

Coleoptera sp. 11

Coleoptera sp. 12

Collembola Entomobryomorpha sp. 1

Collembola Poduromorpha sp. 1

Collembola Entomobryomorpha Entomobryidae sp. 1

Collembola Entomobryomorpha Entomobryidae sp. 2

Collembola Entomobryomorpha Entomobryidae sp. 3

Diplopoda sp. 1

Diplopoda sp. 2

Diptera Chloropidae sp. 1

Diptera Dixidae sp. 1

Diptera Drosophilidae sp. 3

Page 35: Acesse a Proposta Técnica

Diptera sp. 2

Diptera sp. 3

Diptera sp. 4

Diptera sp. 6

Gastropoda sp. 1

Hemiptera Cixiidae sp. 1

Hemiptera Heteroptera sp. 1

Hemiptera sp. 1

Hymenoptera Formicidae sp. 1

Hymenoptera Formicidae sp. 2

Hymenoptera Formicidae sp. 3

Isopoda Platyarthridae sp. 3

Isopoda Platyarthridae sp. 4

Isopoda Scleropactidae sp. 1

Isopoda Dubioniscidae sp. 3

Isoptera Termitidae sp.

Nematoda sp. 1

Nematoda sp.

Neuroptera sp. 1

Oligochaeta sp. 1

Oligochaeta sp. 2

Oligochaeta sp. 3

Opiliones Laniatores Cosmetidae Paecilaema batman

Opiliones Laniatores Gonyleptidae Pachylinae Eusarcus sp. 1

Opiliones Laniatores Gonyleptidae Tricommatinae sp. 1

Opiliones Eupnoi Sclerosomatidae Gagrellinae sp. 1

Orthoptera Phalangopsidae sp. 1

Orthoptera Phalangopsidae sp. 2

Plecoptera sp. 1

Pseudoscorpiones sp. 1

Scutigeromorpha sp. 1

Spirostreptida sp. 1

Symphyla Scutigerellidae sp. 1

Turbelaria sp. 1

Page 36: Acesse a Proposta Técnica

Ordem Subordem Familia Subfamilia Morfotipo

Acari sp. 1

Acari sp. 2

Acari sp. 3

Acari sp. 4

Acari sp. 5

Araneae Araneomorphae Ctenidae sp.

Araneae Araneomorphae Lycosidae sp.

Araneae Araneomorphae Pholcidae Mesabolivar sp. n.

Araneae Araneomorphae Pholcidae sp.

Araneae Araneomorphae Sicariidae Loxosceles sp. n.

Araneae Araneomorphae Theridiidae sp.

Araneae Araneomorphae Theridiosomatidae Plato sp.

Araneae Araneomorphae Theridiosomatidae sp.

Araneae Araneomorphae Trechaleidae sp.

Araneae Mygalomorphae sp. 1

Blattaria Blattellidae sp. 1

Blattaria Blattellidae sp. 3

Characiformes Characidae Astyanax aff. fasciatus

Chiroptera Phillostomidae Desmodus rotundus

Chiroptera Phillostomidae Chrotopterus auritus

Coleoptera Elateridae sp. 1

Coleoptera Scarabaeidae sp

Coleoptera Staphylinidae sp. 1

Coleoptera Staphylinidae sp. 2

Coleoptera Staphylinidae sp. 3

Coleoptera Staphylinidae sp. 4

Coleoptera sp. 1

Coleoptera sp. 2

Coleoptera sp. 3

Coleoptera sp. 4

Coleoptera sp. 5

Coleoptera sp. 6

Coleoptera sp. 7

Coleoptera sp. 8

Coleoptera sp. 9

Coleoptera sp. 10

Coleoptera sp. 11

Coleoptera sp. 12

Collembola Entomobryomorpha sp. 1

Collembola Poduromorpha sp. 1

Collembola Entomobryomorpha Entomobryidae sp. 1

Collembola Entomobryomorpha Entomobryidae sp. 2

Collembola Entomobryomorpha Entomobryidae sp. 3

Diplopoda sp. 1

Diplopoda sp. 2

Diptera Chloropidae sp. 1

Diptera Dixidae sp. 1

Diptera Drosophilidae sp. 3

Diptera sp. 2

Heros Lobo
Texto digitado
Apendice A - PastoVacas - out.2013
Page 37: Acesse a Proposta Técnica

Diptera sp. 3

Diptera sp. 4

Diptera sp. 6

Gastropoda sp. 1

Hemiptera Cixiidae sp. 1

Hemiptera Heteroptera sp. 1

Hemiptera sp. 1

Hymenoptera Formicidae sp. 1

Hymenoptera Formicidae sp. 2

Hymenoptera Formicidae sp. 3

Isopoda Platyarthridae sp. 3

Isopoda Platyarthridae sp. 4

Isopoda Scleropactidae sp. 1

Isopoda Dubioniscidae sp. 3

Isoptera Termitidae sp.

Nematoda sp. 1

Nematoda sp.

Neuroptera sp. 1

Oligochaeta sp. 1

Oligochaeta sp. 2

Oligochaeta sp. 3

Opiliones Laniatores Cosmetidae Paecilaema batman

Opiliones Laniatores Gonyleptidae Pachylinae Eusarcus sp. 1

Opiliones Laniatores Gonyleptidae Tricommatinae sp. 1

Opiliones Eupnoi Sclerosomatidae Gagrellinae sp. 1

Orthoptera Phalangopsidae sp. 1

Orthoptera Phalangopsidae sp. 2

Plecoptera sp. 1

Pseudoscorpiones sp. 1

Scutigeromorpha sp. 1

Spirostreptida sp. 1

Symphyla Scutigerellidae sp. 1

Turbelaria sp. 1

Page 38: Acesse a Proposta Técnica

Apendice A - Tarimba - mai.-jun.2013

Ordem Subordem Familia Subfamilia Morfotipo

Acari sp. 1

Acari sp. 2

Acari sp. 3

Acari sp. 4

Acari sp. 5

Anura sp. 1

Anura sp. 2

Araneae Araneomorphae Araneidae Alpaida alto

Araneae Araneomorphae Araneidae Micrathena sp. 1

Araneae Araneomorphae Araneidae sp.

Araneae Araneomorphae Corinnidae Trachelas sp. 1

Araneae Araneomorphae Corinnidae sp.

Araneae Araneomorphae Ctenidae sp.

Araneae Araneomorphae Mysmenidae Mysmena microdipoena

Araneae Araneomorphae Ochyroceratidae sp.

Araneae Araneomorphae Oonopidae Oonops gr. reticulatus

Araneae Araneomorphae Pholcidae sp.

Araneae Araneomorphae Pholcidae Mesabolivar sp. n.

Araneae Araneomorphae Salticidae sp. 1

Araneae Araneomorphae Selenopidae sp.

Araneae Araneomorphae Sicariidae Loxosceles sp. n.

Araneae Araneomorphae Sicariidae sp.

Araneae Araneomorphae Theridiidae sp.

Araneae Araneomorphae Theridiidae Cryptachaea sp.

Araneae Araneomorphae Theridiidae sp.

Araneae Araneomorphae Theridiosomatidae sp.

Araneae Araneomorphae Uloboridae sp.

Araneae Araneomorphae Zodariidae sp.

Araneae Mygalomorphae Dipluridae sp. 1

Araneae Mygalomorphae Theraphosidae sp. 1

Araneae Mygalomorphae Theraphosidae sp. 2

Araneae Mygalomorphae Theraphosidae sp. 3

Araneae Mygalomorphae sp.

Archaeognatha Nicoletiidae sp. 1

Blattaria Blattellidae sp. 1

Blattaria Blattellidae sp. 2

Blattaria Blattellidae sp. 3

Blattaria Blattidae sp. 1

Blattaria sp. 1

Characiformes Characidae Astyanax aff. fasciatus

Chiroptera Natalidae Natalus sp.

Coleoptera Carabidae sp. 1

Coleoptera Carabidae sp. 2

Coleoptera Dermestidae sp. 1

Coleoptera Elateridae cf. Elaterinae sp. 1

Coleoptera Histeridae sp. 1

Coleoptera Scarabaeidae sp. 1

Coleoptera Staphylinidae sp. 1

Page 39: Acesse a Proposta Técnica

Coleoptera sp. 1

Coleoptera sp. 2

Coleoptera sp. 3

Coleoptera sp. 4

Collembola sp. 1

Collembola sp. 2

Collembola sp. 3

Dermaptera sp. 1

Diplopoda sp. 1

Diplopoda sp. 2

Diptera Drosophilidae sp. 1

Diptera Drosophilidae sp. 2

Diptera Muscidae sp. 1

Diptera Muscidae sp. 4

Diptera Sphaeroceridae Pterograma sp. 1

Diptera Streblidae sp. 1

Diptera sp. 6

Diptera sp. 7

Diptera sp. 8

Geophilomorpha sp. 1

Haplotaxida sp. 1

Hemiptera Belostomatidae sp. 1

Hemiptera Cicadellidae sp. 1

Hemiptera Reduviidae Emesinae sp. 1

Hemiptera Reduviidae Emesinae sp. 2

Hemiptera Reduviidae Emesinae sp. 3

Hemiptera Reduviidae sp. 1

Hemiptera Reduviidae sp. 2

Hemiptera Reduviidae sp. 4

Hemiptera Veliidae sp. 1

Hemiptera Auchenorhynca sp. 1

Hemiptera sp. 1

Hemiptera sp. 2

Hemiptera sp. 3

Hemiptera sp. 4

Hymenoptera Formicidae sp. 1

Hymenoptera Formicidae sp. 2

Hymenoptera Formicidae sp. 3

Hymenoptera Formicidae sp. 4

Hymenoptera Formicidae sp. 5

Hymenoptera Formicidae sp. 6

Hymenoptera Formicidae sp. 7

Hymenoptera Formicidae sp. 8

Isopoda Platyarthridae sp. 1

Isopoda Platyarthridae sp. 3

Isopoda Dubioniscidae sp. 1

Isopoda Dubioniscidae sp. 2

Isoptera Termitidae sp. 1

Lepidoptera sp. 1

Lepidoptera sp. 2

Page 40: Acesse a Proposta Técnica

Lepidoptera Tineidae sp. 1

Lithobiomorpha sp. 1

Mammalia sp. 1

Marsupialia sp. 1

Nematoda sp. 1

Neuroptera sp. 1

Opiliones Eupnoi SclerosomatidaeGagrelinae sp. 1

Opiliones Cosmetidae sp. 1

Opiliones Cosmetidae Paecilaema batman

Opiliones Gonyleptidae Mitobatinae? sp. 1

Opiliones sp. 1

Orthoptera Phalangopsidae cf. Strinatia sp.

Orthoptera sp. 1

Orthoptera sp. 2

Pseudoscorpiones Chernetidae Spelaeochernes sp.

Pseudoscorpiones Cheiridiidae sp. 1

Pseudoscorpiones Chthoniidae sp. 1

Pseudoscorpiones Chernetidae sp. 1

Pseudoscorpiones sp. 1

Pseudoscorpiones sp. 2

Psocoptera sp. 1

Psocoptera sp. 2

Psocoptera sp. 3

Psocoptera sp. 4

Psocoptera sp. 5

Psocoptera sp. 5

Psocoptera sp. 6

Pulmonata sp. 1

Pulmonata sp. 2

Pulmonata sp. 3

Pulmonata sp. 4

Pulmonata sp. 5

Rodentia sp. 1

Scolopendromorpha sp. 1

Siluriformes Trichomycteridae Ituglanis sp. n.

Spirobolida sp. 1

Spirostreptida Pseudonannolenidae sp. 1

Spirostreptida Pseudonannolenidae sp. 2

Squamata Viperidae Bothrops sp.

Symphyla sp. 1

Symphyla sp. 2

Turbellaria sp. 1

Page 41: Acesse a Proposta Técnica

Apendice A - Tarimba - out.2012Ordem Família Subfamília Morfotipo

Acari sp. 1

Acari Trombidiidae sp. 1

Acari Argasidae sp. 1

Araneae/Araneomorphae Araneidae sp.

Araneae/Araneomorphae Araneidae Alpaida alto

Araneae/Araneomorphae Corinnidae sp. 1

Araneae/Araneomorphae Ctenidae sp.

Araneae/Araneomorphae Ctenidae Ancylometes sp.

Araneae/Araneomorphae Ctenidae Isoctenus sp. 1

Araneae/Araneomorphae Ctenidae sp.

Araneae/Araneomorphae Lycosidae sp.

Araneae/Araneomorphae Ochyroceratidae Theotima sp. 1

Araneae/Araneomorphae Oonopidae Triaeris stenaspis

Araneae/Araneomorphae Pholcidae Mesabolivar sp. n.

Araneae/Araneomorphae Sicariidae sp.

Araneae/Araneomorphae Sicariidae Loxosceles sp. n.

Araneae/Araneomorphae Theridiidae sp.

Araneae/Araneomorphae Theridiosomatidae Plato sp.

Araneae/Araneomorphae Theridiosomatidae sp.

Araneae/Mygalomorphae Theraphosidae sp. 1

Araneae/Mygalomorphae sp. 2

Blattaria Blattellidae sp. 1

Blattaria Blaberidae sp. 1

Characiformes Characidae Astyanax aff. fasciatus

Chiroptera Phyllostomidae Glossophaginae Anoura geoffroy

Coleoptera sp. 1

Coleoptera sp. 2

Coleoptera sp. 3

Coleoptera Carabidae sp. 1

Coleoptera Carabidae sp. 2

Coleoptera Carabidae sp. 3

Coleoptera Chrysomelidae sp. 1

Coleoptera Coccinelidae sp. 1

Coleoptera Elmidae Hexacylloepus sp.

Coleoptera Elmidae Macrelmis sp.

Coleoptera Elmidae Microcylloepus sp.

Coleoptera Elmidae Stenhelmoides sp.

Coleoptera Gyrinnidae Gyretes sp.

Coleoptera Gyrinnidae sp.

Coleoptera Lampyridae sp. 1

Coleoptera Lampyridae sp. 2

Coleoptera Ptiliidae sp. 1

Coleoptera Scarabaeidae sp. 1

Coleoptera Staphylinidae Pselaphinae sp. 1

Coleoptera Staphylinidae sp. 1

Coleoptera Staphylinidae sp. 2

Coleoptera Staphylinidae sp. 3

Coleoptera Staphylinidae sp. 4

Page 42: Acesse a Proposta Técnica

Coleoptera Staphylinidae sp. 5

Coleoptera Staphylinidae sp. 6

Coleoptera Staphylinidae sp. 7

Coleoptera Staphylinidae sp. 8

Coleoptera Staphylinidae sp. 9

Coleoptera Staphylinidae sp. 10

Coleoptera Staphylinidae sp. 11

Coleoptera Staphylinidae sp. 12

Coleoptera Staphylinidae sp. 13

Coleoptera Staphylinidae sp. 14

Diptera sp. 3

Diptera sp. 4

Diptera Asilidae sp. 1

Diptera Ceratopogonidae sp. 1

Diptera Chironomidae sp.

Diptera Dolichopodidae sp. 2

Diptera Tipulidae sp. 1

Hemiptera sp. 1

Hemiptera sp. 2

Hemiptera sp. 3

Hemiptera Gelastocoridae sp. 1

Hemiptera Reduviidae Emesinae sp. 1

Hemiptera Reduviidae Emesinae sp. 2

Hemiptera Reduviidae sp. 1

Hemiptera Reduviidae sp. 2

Hemiptera Reduviidae sp. 3

Hemiptera Reduviidae sp. 4

Hemiptera Reduviidae sp. 5

Hymenoptera Formicidae sp. 1

Hymenoptera Formicidae sp. 2

Hymenoptera Formicidae sp. 3

Hymenoptera Formicidae sp. 4

Hymenoptera Formicidae sp. 5

Hymenoptera Formicidae sp. 6

Isopoda Armadillidae sp. 1

Isopoda Platyarthridae sp. 1

Isopoda Platyarthridae sp. 2

Isopoda Styloniscidae sp. 1

Isoptera sp. 2

Isoptera sp. 3

Lepidoptera Tineidae sp. 1

Nematomorpha sp. 1

Oligochaeta sp. 1

Opiliones Cosmetidae Paecilaema batman

Opiliones Cosmetidae sp. 1

Opiliones Gonyleptidae Mitobatinae sp. 1

Opiliones Gonyleptidae Pachylinae cf. Parapachyloides sp.

Opiliones Sclerosomatidae Gagrellinae sp. 1

Orthoptera Phalangopsidae sp. 1

Orthoptera Phalangopsidae sp. 2

Page 43: Acesse a Proposta Técnica

Orthoptera Phalangopsidae sp. 3

Orthoptera Phalangopsidae sp. 4

Pseudoscorpiones sp. 1

Pseudoscorpiones Chernetidae Spelaeochernes sp. 1

Pseudoscorpiones Atemnidae sp. 1

Psocoptera sp. 1

Psocoptera sp. 2

Psocoptera sp. 3

Psocoptera sp. 4

Psocoptera sp. 5

Psocoptera sp. 6

Psocoptera sp. 7

Psocoptera sp. 8

Psocoptera sp. 9

Psocoptera sp. 10

Pulmonata sp. 1

Pulmonata sp. 2

Scorpiones Buthidae Tityus sp. 1

Siluriformes Trichomycteridae Trichomycterinae Ituglanis sp. n. 2

Spirobolida sp. 1

Spirobolida sp. 2

Spirostreptida Pseudonannolenidae sp. 1

Turbellaria sp. 1

Page 44: Acesse a Proposta Técnica

Apêndice B

Entrada principal com vegetação seca no entorno. Outubro_2012.

Zona de Entrada (próximo entrada principal) com folhiço seco e raízes. Outubro_2012.

Inspeção visual em conduto seco (solo formado por argila). Outubro_2012.

Conduto do rio, formado por argila, cascalho e seixos. Outubro_2012.

Coleta de fauna terrestre utilizando quadrados.

Coleta no rio utilizando armadilha do tipo Surber.

Page 45: Acesse a Proposta Técnica

Conduto do rio mostrando matacões e argila.

Baratas em cópula. Note o dimorfismo sexual.

Coleta no solo epígeo (folhiço seco) utilizando armadilha de PVC perfurada lateralmente

(amostras de solo).

Detalhe da armadilha de solo de PVC. Note as perfurações laterais para entrada de fauna de solo.

Entorno de uma das entradas da Tarimba. Note que este encontrava-se queimado devido incêndio

em Outubro_2012.

Canion do Porco próxima a uma das entradas da Tarimba. Note o folhiço seco forrando o solo.

Outubro_2012.

Page 46: Acesse a Proposta Técnica

Entrada da Gruta da Tarimba, localizada no Canion do Porco. Outubro_2012.

Coleta em folhiço seco. Zona epígea.

Bagre Trichomycteridae – nova espécie de Ituglanis – apresenta graus de troglomorfismo.

Morcego nectarívoro Anoura geoffroy (Phyllostomidae, Glossophaginae). Coletado em entrada secundária (Camboja). Outubro_2012.

Escorpião Tityus sp. 2

Quilópode Scutigeromorpha em parede

Page 47: Acesse a Proposta Técnica

Aranha da família Ctenidae próxima à ooteca

Serpente Bothrops sp. na entrada da Gruta da Tarimba.

Morcego Natalidae / Natalus sp.

Figura 1. Prancha de fotos mostrando detalhes dos hábitats, coletas e fauna registrada na Gruta da Tarimba, Mambaí, Goiás. Destaque para o novo bagre da família Trichomycteridae. Fotos: Maria Elina Bichuette e Pedro P. Rizzato (bagre Ituglanis nova espécie).

Page 48: Acesse a Proposta Técnica
Heros Lobo
Texto digitado
Apêndice C
Page 49: Acesse a Proposta Técnica

aa

?

Conduto do Caranguejo

Salao Monumental

Cachoeira do Canion

Entrada do Porco

Camboja

Salao da Pedra Inclinada

400m com barreiras

?

Salao Sao Tomé

Salao Riva

Conduto Gipsit

a

Conduto da decepcao

Salao Sinistro

Cond

utoM

ilane

sa

10r.2

Abismo

Boca Vespas

Clarabóia

Boca do Lixo

?

Complexo da Arraia Gigante

Descida para o rio

SalaoPó de Ouro

Norte Geografico

Gruna da Tarimba

100m

Localidade: Municipio de MambaíCoordenadas Geográficas: UTM 23L 0373342 8406395 Altitude: 733 m Datum WGS 84Projecao Horizontal: 11.173 mDesnível: 54 mTopografia: julho 2007 a julho 2013BCRA 5DExecussao: UPE - Uniao Paulista de Espeleologia e GREGO - Grupo Espeleológico de Goiás

Mapas

Gruna da Tarimba

Legenda

base temporária lama

base fixa seixos

linha de topografia guano

entrada borda

line map-connection água

parede areia

parede nao-topografada fluxo de água permanente

parede presumida sumidouro

corte escorrimento

possível continuacao estalactite

passagem com final estreito estalagmite

passagem com final baixo coluna

obstrucao por escorrimento cortina

degrau canudos

meandro no piso couve-flor

degrau no teto pérolas

meandro no teto helictite

chaminé aragonita

declive cristal

lateral da rocha gipsita

bordas da rocha travertino

rocha encaixante lago travertino

blocos, desmoronamento material arqueológico

escombros restos vegetais

areia raiz

fabio
Polígono
fabio
Polígono
fabio
Polígono
fabio
Polígono
Heros Lobo
Texto digitado
Apêndice D
Page 50: Acesse a Proposta Técnica

1

Apêndice E

A preservação da Gruna da Tarimba: uma perspectiva

jurídico-institucional.

Sumário

1. Introdução; 2. Base constitucional e legal; 2.1. O caráter de “norma geral” da Lei

9985/2005; 3. A criação de uma unidade de conservação; 3.1. As categorias possíveis

de unidades de conservação; 4. Uma proposta: a Gruna da Tarimba como monumento

natural; 4.1. Caracteres que justificam a adoção do monumento natural; 4.1.1. O

particular regime fundiário; 4.1.2. A raridade e a paisagem como diferenciais; 4.1.3. O

subsolo nas unidades de conservação; 4.2. A caverna como patrimônio da União; 5.

Conclusão; 6. Referências.

Resumo

O presente trabalho busca refletir acerca do regime jurídico das unidades de

conservação da natureza e do respectivo sistema nacional em face do ordenamento

brasileiro com ênfase no aspecto de definição e criação de cada uma delas, na

perspectiva de estabelecer insumos institucionais à preservação do Sistema Cárstico da

Gruna da Tarimba (SCGT), em Mambaí-GO, e de seu entorno. Para tanto, anota de

forma crítica a base constitucional e legal que erigem aquele sistema e também o

disciplinam, para em seguida opinar por uma das categorias, comparando-a com outras

e verificando quais as peculiaridades do contexto ambiental, político e cultural do sit io

pesquisado que justificam a opção lançada.

Palavras-chave: Unidade de conservação- monumento natural- Gruna da Tarimba

1. Introdução.

Ao cabo das pesquisas e análises encetadas no âmbito da cooperação com a

Fundação Boticário, e que abordaram o SCGT, e o entorno no qual se insere, é

compreensível que se coloque a questão de quais seriam os passos seguintes, e mesmo o

aprofundamento e desdobramentos daquelas atividades por parte da comunidade

científica. Sobretudo, a melhor forma de apropriação do conhecimento já produzido,

tanto por entidades ou instituições ambientalistas quanto especialmente e pela

população que interage, de maneira permanente ou ocasional, com aquele sítio.

Page 51: Acesse a Proposta Técnica

2

Uma parte importante desse questionamento passa por definir o arranjo mais

adequado para a conservação dos recursos naturais que conformam o SCGT, tanto na

zona afótica quanto fora, mas em interação com ele. A conservação e eventualmente até

a recuperação de tais recursos é que tornarão possíveis aqueles objetivos.

Nossa hipótese então é que a Unidade de Conservação (UC) que hoje envolve a

região onde se localiza o SCGT (APA Nascentes do Rio Vermelho), pelo alcance das

disposições legais que a definem, não é suficiente para garantir efetivamente a

integridade pretendida para o sistema representado pela gruta, dada sua singulariedade,

relevância nacional e delicado equilíbrio. As reflexões que seguem, portanto, serão no

sentido de reunir elementos constitucionais, legais e mesmo políticos, que permitam

definir (i) a melhor modalidade de unidade de conservação aplicável ao sítio, (ii) seu

procedimento de criação e de integração ao Sistema Nacional de Unidades de

Conservação (SNUC), e também (iii) alguns fatores importantes a serem considerados

numa possível institucionalização.

Advirta-se, quanto ao ultimo item, que não avançaremos tanto quanto

gostaríamos nos temas da instalação e gestão de uma nova e eventual UC. Estes

dependem sempre de estudos técnicos, obrigatórios e vinculantes à qualquer proposta de

criação de uma unidade de conservação, a fim de aportar informações para o

zoneamento econômico-ecológico, a zona de amortecimento, a necessidade de

corredores ecológicos, a formação de um mosaico com outras UCs, dentre outras

diretrizes.

Mas é fato que as ações e diagnósticos desenvolvidos no bojo desta cooperação

já avançam substancialmente para tais definições. O trabalho técnico e científico, de

forma integrada entre as diversas disciplinas e saberes envolvidos no estudo de uma

caverna (da topografia à geologia, da biologia à físico-química, da antropologia à

paleontologia, etc.), é primordial e ainda mais específico, o que foi seguido até o

momento pelos parceiros envolvidos na abordagem do SCGT. Assim, a análise jurídica

que ora iniciamos deve ser ponderada em face deste momento e seus resultados.

2. Base constitucional e legal.

Page 52: Acesse a Proposta Técnica

3

A definição de espaços territoriais representativos ou especialmente relevantes

no aspecto ambiental não é algo novo, no mundo e mesmo no Brasil1, ainda que

prevalecente uma visão exclusivamente conservacionista até pelo menos a década de

1960. Avanços significativos foram adotados na lei que institui a politica nacional do

meio ambiente (6938/81) e na incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da

Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (referendada pelo

Congresso Nacional e recepcionada pelo Decreto presidencial 2519/98); mas sobretudo,

é a Constituição Federal de 1988 (CF) que aponta em definitivo para a obrigatoriedade

de institucionalização de tais espaços, e de maneira sistemática. Com efeito, determina o

art. 225 do texto constitucional que

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao

Poder Público:

(...)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços

territoriais e seus componentes a serem especialmente

protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente

através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a

integridade dos atributos que justifiquem sua

proteção; (...)”(grifos nossos).

Não obstante a densidade do dispositivo “de per si”, para o fim proposto nesse

trabalho achamos por bem destacar dois elementos que nos parecem essenciais.

O primeiro deles, o de que em cada espaço territorial há componentes que

conferem a este perímetro certa peculiaridade, ou essencialidade no conjunto dos

processos ambientais, tornando justificável sua preservação (e até recuperação), posto

que eixos ou bases a partir dos quais outros tantos fatores irão ganhar sustentação. Em

outras palavras, tal (ou tais) componente(s) imantam todos os outros que com ele se

relacionam (físicos, biológicos, até culturais e econômicos, etc.) e sobressaem num

certo contexto.

1 Yellowstone, nos EUA (1875), e Itatiaia, no Brasil (1937) são os marcos sempre anotados pela

literatura.

Page 53: Acesse a Proposta Técnica

4

O segundo, e que decorre do anterior, é que tais componentes devem permanecer

com a capacidade (atributos) de gerir e sustentar os tais processos que, sem eles,

estariam comprometidos (p. ex., a qualidade da água, ou o papel de uma espécie na

cadeia alimentar, dentre muitas outras situações).

O sentido e alcance de “definir espaços territoriais” será discutido mais adiante,

quando tratarmos das forma de criação das UCs.

O que se depreende, então, é que a CF recepciona um processo histórico e

politico já em curso (da criação e espraiamento de unidades de conservação) e procura

dar-lhe uma fundamentação programática, como parte essencial de determinado direito

fundamental (ao meio ambiente sadio e equilibrado, aliás intergeracional). Assim

procedendo, afasta a disputa de espaços para preservação das conjunturas momentâneas,

do jogo de forças políticas que se revezam em governos, elevando a identificação,

criação, instalação e gestão de UCs ao patamar de verdadeira política de Estado.

Essa missão avança substancialmente quando da promulgação da Lei 9985, de

18 de julho de 2000. A partir daí teremos efetivamente uma base segura para o

desenvolvimento de projetos e ações integrados, ou seja, de um sistema, ainda que

aberto. Não por acaso, o diploma legal declina em sua ementa a finalidade de criação de

um Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ou, como já anotado na introdução,

do SNUC.

A lei do SNUC contempla, de início (art. 2º) um extenso glossário, e avança com

a expressão de objetivos gerais do sistema (art. 4º). Estes, por sinal, nos parecem a

verdadeira tradução da essência do art. 225 da CF, ou como afirma Paulo Affonso Leme

Machado2, constituem a espinha dorsal que irá unir aqueles princípios à ação efetiva nas

unidades de conservação, via planos de manejo e outras ações. Na sequência são

estipuladas diretrizes do mesmo sistema (art. 5º) e a estrutura de gestão (art. 6º).

Prossegue o diploma legal capitulando, enunciando e dando critérios gerais para

definição de cada categoria de UC, assim como os respectivos objetivos específicos (art.

7º a 21), e, tão importante quanto, elenca procedimentos para criação, instalação e

2 Direito ambiental brasileiro, p. 986.

Page 54: Acesse a Proposta Técnica

5

gestão das unidades (artigos 22 a 36). Neste conjunto encontram-se regras sobre

aspectos variados, mas estratégicos, como por exemplo as medidas acautelatórias (art.

22-A e 28, parágrafo único) as bases para definição de zonas de amortecimento,

corredores ecológicos e mosaicos (artigos 25 e 26), as primeiras referências aos planos

de manejo (art. 27 e 28, “caput”), a articulação com entidades e comunidades

representativas (art. 23, 29, 32 e 33) e a forma de sustentação econômica (artigos 33 a

36). Além de um capítulo específico sobre as reservas da biosfera, as disposições gerais

e transitórias (art. 42 a 60) são extensas e de grande densidade, indo desde critérios para

fixação de desapropriações (art.45) até a obrigatoriedade e diretrizes do Cadastro

Nacional de Unidades de Conservação (art. 50)3.

A Lei 9985 teve inúmeros dispositivos (mas não todos) regulamentados pelo

Decreto presidencial 4.340, de 22 de agosto de 2002, o qual detalha etapas importantes

de vários dos grupos que apresentamos no parágrafo anterior, mas especialmente os

aspectos de criação, instalação e gestão. Nos reportaremos a eles, quando necessário ao

desenvolvimento deste trabalho.

Prosseguiremos nessa digressão recortando da Lei do SNUC alguns aspectos que

nos parecem essenciais para decidir acerca da melhor forma de abordar a preservação

do SCGT. Antes disso, porém, uma ultima e importante consideração de ordem

constitucional parece relevante.

2.1. O caráter de “norma geral” da Lei 9985/2000.

A natureza federativa do Estado brasileiro pressupõe uma repartição de

competências entre seus variados entes (a União, os estados federados, o Distrito

Federal e os municípios). Isso é particularmente complexo no que tange à preservação e

recuperação ambiental, quando por vezes é essencial que a unidade prevaleça sobre a

diversidade, e por vezes é justamente o oposto que ocorre, dando margem a arranjos os

mais diferentes, na busca de um equilíbrio que aponte para os objetivos fundamentais e

constitucionais (art. 3º da CF) desejáveis.

3 Os artigos 47 e 48, que tratam da contribuição financeira dos concessionários de captação de água ou da

geração de energia elétrica beneficiários da preservação dos recursos em uma UC estariam melhor

posicionados no capítulo da gestão.

Page 55: Acesse a Proposta Técnica

6

No campo das competências legislativas, isso se manifesta no enunciado do art.

24 da Constituição, “verbis”:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal

legislar concorrentemente sobre: (...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,

defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio

ambiente e controle da poluição; (...)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da

União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas

gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.4

Aqui se trata da chamada competência concorrente, expressão máxima do

modelo de “federalismo de cooperação”: a União legisla naquilo que deva ser aplicável

de maneira uniforme (por condições de fato ou necessidade politica, ainda na

perspectiva dos objetivos fundamentais) em todo território nacional, por meio das tais

“normas gerais”; sequencialmente, os estados federados também o fazem, mediante

“normas suplementares”, aprofundando e detalhando aquela plataforma inicial a partir

de suas especificidades.

O alcance regulador das “normas gerais” é ainda um dos grandes temas do

direito constitucional brasileiro5, o qual, infelizmente, não podemos aprofundar nesse

momento, e em que pese os limites entre elas e as normas suplementares sejam

reiteradamente ultrapassados na produção legislativa de âmbito nacional. Mas a

relevância maior de trazê-lo à baila é o fato de que o Estado de Goiás conta em seu

ordenamento com uma norma (a Lei 14.247, de 29 de Julho de 2002) que justamente

“institui o sistema estadual de unidades de conservação no Estado de Goiás e dá outras

providências”. Portanto, e no caso do SCGT, a criação (e também instalação e gestão)

4 Ainda que não explicitado no caput, é unânime a visão de que os municípios também estão aptos a

legislar, de forma concorrente, nos temas elencados neste dispositivo, por força de uma análise

sistemática que envolva o art. 30 do texto constitucional 5 Para ficar apenas nos estudos que lançaram o debate, ver Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO,

(Competência concorrente limitada: o problema da conceituação das normas gerais), Fernanda Dias

Menezes ALMEIDA (Competências na Constituição de 1988) ou Tércio Sampaio FERRAZ JR. (Normas

gerais e competência concorrente: uma exegese do art. 24 da Constituição Federal).

Page 56: Acesse a Proposta Técnica

7

de qualquer UC deve obedecer a uma leitura conjunta dos dois diplomas, tanto o

nacional, quanto o estadual.

Em verdade, a lei estadual praticamente reproduz o texto daquela nacional,

recepcionando praticamente todos os seus dispositivos. Ainda assim, inova em alguns

pontos, como por exemplo ao dar um conceito (art. 2º, XV) para “população

tradicional”, no que é silente a lei 99856, e que gera consequências logo adiante (art. 4º,

incisos XV e XVI) quando o mesmo diploma define os objetivos do sistema estadual;

na mesma linha, introduz um enunciado diferente para “recurso ambiental” (art. 2º, IV

da Lei do SNUC), passando a denominá-lo de “recurso natural” (art. 2º, VI da Lei

14.247), alargando um pouco as situações e objetos que ali podem se alojar. Também

nos aspectos formais de criação ou alteração de limites das UCs há algumas diferenças

entre a lei nacional (art. 22 e §§) e a lei estadual (art. 21 e §§), esta aparentemente com

maiores exigência quanto à consulta popular, dentre outros aspectos; o mesmo vale para

a disciplina de introdução e retirada de espécies autóctones ou não (art. 31 da Lei do

SNUC, art. 28 da Lei estadual).

Nos limites estreitos desse trabalho não seremos capazes de aprofundar as

diferenças entre os dois sistemas (nacional e estadual), mas tais anotações são

importantes para considerar ambas as possibilidades como plausíveis para a definição

de uma nova UC que incida sobre o SCGT, com disciplinas muito semelhantes, ainda

que não idênticas. Mesmo porque, em ultima instância, todas as UCs (inclusive aquelas

estaduais e municipais, quando compatíveis com seus objetivos e diretrizes), em ultima

instância comporão o SNUC.

3. A criação de uma Unidade de Conservação.

O art. 22 da Lei 9985 permite um certo debate, ainda não encerrado, acerca da

tipologia de norma que deve institucionalizar cada UC. Basicamente, determinar se isso

se daria por lei em sentido formal, aprovada pelo poder legislativo e obedecido o

6 A lei do SNUC é abundante em utilizar a expressão “população tradicional”, mas apenas em dois

tópicos (art. 5º, III; art. 22, §3º) se refere a “populações locais”. De seu turno, Paulo Affonso Leme

MACHADO (Direito ambiental brasileiro, p. 994) dá relevo à importância não só de estabelecer tal

diferença quanto, sobretudo, da funcionalidade que teria uma definição de “população tradicional”.

Page 57: Acesse a Proposta Técnica

8

processo também legislativo respectivo, ou, de outra parte, por decreto do poder

executivo.

A questão decorre do enunciado daquele dispositivo:

“Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do

Poder Público. (...)” (grifos nossos).

De plano, há um claro endereçamento constitucional, conforme se depreende do

já citado art. 225, III, da CF, quando se tratar de supressão ou alteração dos tais

“espaços territoriais” que gozem de proteção especial. Efetivamente, e aqui, só a lei7 o

poderá fazer, sendo tais expressões reafirmadas pela lei 9985 (art, 22, § 7º). A única

certeza então é que qualquer modificação (gênero, dos quais supressão e,

principalmente, alteração, seriam espécies) substancial se coloca sob o manto da reserva

da lei8. Esta, portanto, e mais especialmente a necessidade do processo legislativo à ela

associado, explicitamente funcionará como um controle e portanto uma garantia do

direito coletivo ao meio ambiente, cristalizado numa específica UC.

No que tange à modalidade de criação, os autores acabam por divergir.

Luis Paulo Sirvinskas9 defende que o seja sempre por lei; Paulo de Bessa

Antunes10

e Édis Milaré11

deixam a questão em aberto, quase como um casuísmo, em

face das características de cada UC. O certo é que os tribunais superiores não tem uma

posição definitiva sobre o tema, e a prática prevalecente é a de criação por decreto do

poder executivo.

O pano de fundo da questão é o fato de que qualquer UC, mesmo naquelas

modalidades pouco incisivas, sempre acarretam limitações ao direito de propriedade, na

perspectiva do ideário liberal de um direito absoluto, portanto só constrangido por lei.

Infelizmente, também não nos é possível avançar sobre o tema, brandindo, como

7 Aliás, a “lei específica”, que aborde apenas essa situação. 8 Paulo Affonso Leme MACHADO (Direito ambiental brasileiro, p. 974) deixa claro que não se trata

apenas de uma questão de limites geográficos, ao exemplificar com a possibilidade de implantação de

algum empreendimento que interfira fortemente nos atributos da UC, como uma rodovia. 9 Manual de direito ambiental, p. 524/525. 10 Direito ambiental, p. 921/923. 11 Direito do ambiente, p. 1227.

Page 58: Acesse a Proposta Técnica

9

contraponto, a clara opção constitucional pelo sentido da função socioambiental da

propriedade. Em verdade isso não é necessário para argumentar acerca do cabimento da

modalidade do decreto do executivo para a criação (ou instituição, como queiram) de

uma UC.

Em primeiro lugar, porque uma análise sistemática (na dimensão constitucional

mas também infraconstitucional) deixa claro que sempre12

que o constituinte (ou o

legislador) quis se referir à lei, assim se expressou, reservando para ato a denominação

de normas infralegais (por exemplo, decretos, portarias, regulamentos, etc.)

Em segundo lugar, porque o que deve se aferir (ainda no conceito tradicional de

propriedade) é o eventual esvaziamento de conteúdo econômico da propriedade,

independente de onde vier, se da aplicação da lei ou do decreto ao caso concreto. Em

qualquer contexto, a eventual indenização será ou não devida, e considerando o impacto

em dada propriedade e seu uso, em face de uma também dada limitação (leia-se, de cada

UC, seu plano de manejo, zona de amortecimento, etc.).

Em terceiro lugar, anote-se que a criação de uma UC está vinculada estritamente

aos estudos técnicos detalhados (art. 22, § 2º da Lei 9985, e artigos 2º a 4º do Decreto

4340), os quais apontarão os componentes (vide o texto do art. 225, III, da CF) que a

justificam, e, por decorrência destes, os limites territoriais e a categoria a ser adotada.

Quanto ao ultimo argumento, e finalizando este item, importa lembrar que eles

(os estudos) devem ser executados pelo órgão proponente da criação da UC, e expostos

em linguagem acessível à população atingida.

3.1. As categorias possíveis de unidades de conservação.

Ao tratar das categorias de UCs, é possível fazê-lo a partir de duas imagens: a do

“coração” e a do “funil”.

12 Uma exceção é a Lei 6882/99, por razões específicas que não cabem aqui comentar.

Page 59: Acesse a Proposta Técnica

10

O “coração” significa que cada uma delas se presta a uma função específica, e

portanto, se constituirá com um caráter também determinado, ou seja, realçando o

sentido semântico de “unidade”. Quando parte de um mosaico, evidentemente certos

ajustes (admissíveis, inclusive) podem se impor. Não por acaso, Luis Paulo Sirvinskas13

as enxerga como microssistemas, que irão se somar para definir um ou mais de um

macroecosistema. O erro que dai decorre (não do autor citado, mas do senso comum)

talvez seja vê-las como conjuntos fechados, a partir dos quais, exclusivamente, se dará a

ação de preservação ou recuperação.

A perspectiva do “funil” não exclui a anterior, mas a completa. Trata-se, aqui, de

encarar as categorias como formas diferenciadas de fazer valer, com eficácia, os

objetivos gerais do SNUC, expressos no art. 4º da Lei 99985. Então, estes devem passar

pelas definições daquelas, e nesse percurso vão adquirindo consistência para que se

interpretem corretamente os dispositivos seguintes, acerca da gestão, do uso do solo, da

interação com a comunidade, da sustentação financeira, etc., de cada UC. Preferimos de

fato essa visão, tanto quanto, numa teoria do direito, aceitamos que os princípios

precedem as regras e lhes determinam a interpretação, mas não as descartam.

As categorias se dividem em dois grupos (art. 7º), a saber, aquelas de proteção

integral e as de uso sustentável. No primeiro, estão a estação ecológica (ESEC), a

reserva biológica (REBIO), o parque nacional (PARNA), o monumento natural

(MONA) e o refúgio da vida silvestre (REVIS). No segundo, encontram-se a área de

proteção ambiental (APA), a área de relevante interesse ecológico (ARIE), a floresta

nacional (FLONA), a reserva extrativista (RESEX), a reserva da fauna (RF), a reserva

de desenvolvimento sustentável (RDS) e a reserva particular do patrimônio natural

(RPPN)14

.

A lógica desta divisão parece ser a possibilidade de alterações dos ecossistemas

e também a presença ou não do elemento humano (populações tradicionais e/ou locais)

no seu interior. A desapropriação é explicitamente determinada nas ESEC, REBIO e

PARNA, mas apenas uma possibilidade no MONA e no REVIS. De outra parte, não é

13

Manual de direito ambiental, p. 524/525. 14 Propositalmente, deixamos de tratar aqui da Reserva da Biosfera, posto que sua dimensão vai além do

aspecto territorial.

Page 60: Acesse a Proposta Técnica

11

prevista para algumas das categorias de uso sustentável, porém obrigatória nas FLONA,

nas RESEX e nas RF, e também uma possibilidade nas RDS, não obstante dispensável

nas RPPN, que por definição são áreas privadas15

.

A cada categoria corresponderá um ou mais objetivos específicos, e, em

coerência com estes, outros tantos dispositivos relacionados á pesquisa científica, à

visitação e à relação com populações tradicionais ou locais.

A lei do SNUC permite que uma UC de uso sustentável seja transformada total

ou parcialmente numa daquelas de proteção integral (art. 22, § 5º). Também admite que

unidades criadas por estados e municípios com denominações diferentes16

integrem o

SNUC (art. 6º, parágrafo único); quando claramente possuam “objetivos de manejo”

diversos17

das tipologias descritas. Em contraponto exige (art. 55) a reavaliação das

UCs criadas anteriormente a ela, para as adequações necessárias, tanto de classificação

como de outras providências (por exemplo, planos de manejo).

O ponto essencial nos parece reafirmar que a categorização não é um fim em si

mesmo, e sequer o ponto de partida da abordagem de cada espaço territorial. O papel

dos objetivos gerais prepondera, sendo o detalhamento de cada UC apenas instrumental

em relação a eles e ás diretrizes do SNUC.

4. Uma proposta: a Gruna da Tarimba como monumento natural.

A categoria de monumento natural (MONA) tem certas características que talvez

a tornem a mais adequada para assegurar a preservação do SCGT, pressupondo portanto

oo sistema de cavernas e paisagens cársticas correspondentes, de seus recursos naturais

(ou ambientais) e do macroecosistema ao qual ela se associa, e bem assim de seu

aproveitamento para a pesquisa científica, o turismo e a educação ambiental.

A tipificação de monumento natural tem raízes anteriores mesmo às demais que

são tratadas pela lei do SNUC, e até pela Convenção das Nações Unidades para a

15 O “padrão” de limitação das atividades econômicas, sociais e recreacionais é o viés que determina a

tipificação de cada modalidade de UC, segundo Paulo de Bessa ANTUNES (Direito ambiental, p. 910) 16 Por exemplo, jardins zoológicos, hortos florestais, etc. 17 Vide item 2.1.

Page 61: Acesse a Proposta Técnica

12

Diversidade Biológica. Já na Convenção para a Proteção da Flora, Fauna e das Belezas

Cênicas dos Países da América, referendada no Brasil pelo Decreto 58054/66,

encontramos um dispositivo que adotava essa nomenclatura, “verbis”:

“Entender-se-á por Monumentos Naturais:

As regiões, os objetos, ou as espécies vivas de animais ou

plantas, de interesse estético ou valor histórico ou científico,

aos quais é dada proteção absoluta, como fim de conservar um

objeto específico ou uma espécie determinada de flora ou fauna,

declarando uma região, um objeto, ou uma espécie isolada,

monumento natural inviolável, exceto para a realização de

investigações científicas devidamente autorizadas, ou inspeções

oficiais.”.

De seu turno, a Lei 9985 adota um conceito mais econômico, assim expresso:

“Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico

preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza

cênica” (grifos nossos)

Não se trata aqui de comparar os enunciados, mesmo porque o ultimo prevalece,

dadas as regras de validade das normas jurídicas (lei posterior e do mesmo grau de

especificidade da anterior).

A questão é outra: afastar a idéia de que o Monumento Natural sirva

exclusivamente para a proteção da paisagem, em seus aspectos tão somente estéticos.

Ou, trazendo para a situação do SCGT, descartar que apenas elementos relacionados à

sua litologia, aos espeleotemas, salões e condutos fossem objeto de preservação na

possível criação de um MONA. Ao contrário, o que pretendemos afirmar, é que a

categoria ora proposta pode (e deve, quando necessário) incluir fauna, flora, e as águas

do espaço territorial definido.

Não há interpretação autêntica das regras acerca de cada categoria de UC sem

cotejá-las constantemente com o conjunto de objetivos elencados no art. 4º da Lei do

SNUC. Não obstante, ali encontramos de fato e dentre eles “VI - proteger paisagens

naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica” e “VII - proteger as características

relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica,

paleontológica e cultural”, mas também diversos outros que se relacionam a todo e

Page 62: Acesse a Proposta Técnica

13

qualquer elemento biótico e abiótico. Em suma, entendemos que todas as categorias de

UC se destinam a preservar ou recuperar todos os recursos naturais18

. O que ocorre é

que, em cada uma, um ou mais elementos polarizam os demais, conformando então as

características peculiares de cada unidade Assim se dá, por exemplo, com a reprodução

de espécies no REVIS, ou o aproveitamento de espécies para a subsistência de

populações tradicionais na RESEX.

4.1. Caracteres que justificam a adoção do monumento natural.

A proposta de adoção desta categoria se prende a algumas características que lhe

são dadas pela lei 9985, com desdobramentos no decreto 4340, e que tornariam mais

apropriada sua adoção no contexto do SCGT. Se observarmos o Cadastro Nacional de

Unidades de Conservação, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente19

, ali

encontraremos apenas três MONA federais, número maior apenas que as REVIS (duas),

e em detrimento de inúmeras FLONA, PARNA, APA e até RESEX, apenas para ficar

nas mais usuais.

4.1.1. O particular regime fundiário.

A primeira e mais importante característica que destacamos nos parece ser a

questão fundiária; em outras palavras, e como já tangenciamos acima, o MONA e a

REVIS são as únicas dentre as UCs de proteção integral onde se admite o domínio

privado das áreas que as conformem, “desde que seja possível compatibilizar os

objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos

proprietários”, conforme os artigos 12, §1º, e 13, § 1º, da Lei do SNUC. Entretanto, o

ponto nevrálgico nos parece ser o dispositivo seguinte:

18

Em sua acepção mais ampla, abarcando até mesmo dados culturais, como aliá repara Edis MILARÉ

(Direito do ambiente, p. 1207). Se observamos os atos de criação dos poucos MONA no plano federal

(Pontões Capixabas, Ilhas das Cagarras e do Rio São Francisco) fica patente que essa percepção foi ali recepcionado 19 Disponivel em

http://sistemas.mma.gov.br/cnuc/index.php?ido=relatorioparametrizado.exibeRelatorio&relatorioPadrao=true&idUc=181, acesso 19/11/2013. Entretanto, há em torno de 26 MONA estaduais e cerca de dez

municipais incorporados ao SNUC.

Page 63: Acesse a Proposta Técnica

14

“Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico

preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza

cênica.(...)

§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as

atividades privadas ou não havendo aquiescência do

proprietário às condições propostas pelo órgão responsável

pela administração da unidade para a coexistência do

Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser

desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.(grifos

nossos).

A desapropriação é uma forma de extinguir a propriedade privada, fazendo

surgir a propriedade pública. Entretanto, de há muito os tribunais admitem a chamada

“desapropriação indireta”, quando o poder público, por ato de seus agentes ou pela

aplicação da lei a um caso concreto, impede o uso do bem por seu titular, ou dele retira

qualquer aproveitamento econômico. Havendo dúvidas entre a compatibilidade dos

objetivos da área e o desenvolvimento de atividades privadas, será o judiciário, caso

provocado a tanto, quem irá dirimir a demanda, e portanto a primeira parte do § 2º não

inova nada em relação ao ordenamento jurídico no seu estágio atual.

O interessante, e que deve ser explorado com maior vagar, é a segunda parte, ou

a tal “aquiescência” do(s) proprietário(s). O que se pergunta é qual deve ser o formato e

o conteúdo desta manifestação de vontade. Seria perpétua, à exemplo do que ocorre

com a RPPN? O vinculo se estenderia aos adquirentes futuros dos imóveis?

São questões importantes, para quais nem a lei, ou o decreto regulamentador e,

até onde pesquisado, nem os atos normativos federais dão uma resposta categórica, o

mesmo valendo para as normas que criaram os poucos MONA no plano nacional.

Nosso entendimento é de que constitui uma servidão pública, ou, de maneira

simplificada, a aceitação, em contrato a ser posteriormente averbado na matrícula, de

certas limitações ao uso do solo, aceitas pelo proprietário e que se agregarão em caráter

permanente, salvo, evidente, se houverem alterações posteriores das limitações

estipuladas (por exemplo, num novo plano de manejo).

Page 64: Acesse a Proposta Técnica

15

De qualquer maneira, é importante deixar bem vincado que as limitações

estabelecidas ao uso do solo (por exemplo uso de produtos químicos, plantio de certas

espécies ou criação de certos animais, etc.) em virtude da instalação do MONA ou de

outras UC (o que é bem evidente naquelas de uso sustentável) não são indenizáveis ou

darão ensejo à desapropriação “de per si”, e sim cotejando-as com a sua aplicação no

caso concreto. Em suma, a desapropriação não é uma escolha subjetiva do proprietário,

ainda que aquiescer com limitações eventualmente indenizáveis o seja.

Seja qual for a solução a ser dada, e quando possível manter no domínio privado

as áreas do eventual MONA do SCGT, isso tornaria a UC economicamente mais viável.

4.1.2. A raridade e a paisagem como diferenciais.

Há duas outras categorias que poderiam ser consideradas nesse trabalho, e é

então necessário pontuar as diferenças que guardam em relação ao MONA.

A primeira é o próprio REVIS, cujo elemento polarizador é “proteger ambientes

naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou

comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória”, conforme preceitua o

art. 13, “caput”, da Lei 9985, com grifos nossos. Este só vem à baila, no presente

trabalho, face á recente identificação de uma nova espécie de peixe troglóbio noSCGT,

ainda em fase de descrição.

A diferença central do REVIS para o MONA, além da tipificação, é que quanto

ao primeiro, e na literalidade do art. 13 §3º, “a pesquisa científica depende de

autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às

condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em

regulamento”.

Não há um dispositivo semelhante na disciplina do MONA, o que não quer dizer

que a pesquisa, e sobretudo a coleta, estejam imunes a toda as normas que regulam tais

atividades; apenas que são outros os órgãos que irão controlá-las.

Page 65: Acesse a Proposta Técnica

16

Vê-se, portanto, que há diferenças conceituais (o que não é pouco) entre REVIS

e MONA bem marcadas, em que pesem, por outro lado, uma variedade de aspectos de

quase identidade20

.

Também o PARNA guarda grandes semelhanças com o MONA, a ponto de Edis

Milaré21

entender que eles, na prática, acabam por se sobrepor, e defender que o MONA

devesse estar na listagem das unidades de uso sustentável.

Entretanto, e ainda que o aspecto estético voltado à contemplação e á elevação

espiritual dêem margem à criação das duas categorias, os PARNA aponta para

dimensões territoriais bem maiores, posto que seu objetivo básico é (art. 11, “caput”,

com grifos nossos) “a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância

ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o

desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em

contato com a natureza e de turismo ecológico”.

Não obstante, a raridade é um qualitativo que integra o conceito de MONA, e

portanto deve ser levado em conta na sua instalação e gestão, o que já não ocorre com o

PARNA, onde a supressão de um elemento até é admissível, tendo em mira a

reconstrução posterior.

4.1.3. O subsolo nas unidades de conservação.

A Lei 9985 contempla um dispositivo que soa como quase óbvio, quando trata

das áreas que integram uma UC e do procedimento que rege sua criação:

Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do

ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.

20 REVIS e MONA são as únicas modalidades onde os proprietários de terras compõem obrigatoriamente

o Conselho Consultivo da unidade (art. 29 da Lei do SNUC) e também onde se admite (art. 31, §2º) a

criação de animais domésticos e o cultivo de plantas “considerados compatíveis com as finalidades da

unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo” 21 Direito do ambiente, p. 1215.

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De seu turno, o art. 6º do decreto 4340 determina que os limites da unidade, em

relação ao subsolo, sejam estabelecidos no ato de sua criação quando se tratarem

daquelas de proteção integral, como é o caso sob análise.

Rigorosamente não podemos incluir a caverna como parte do subsolo, este

entendido como camada que dá sustentação aos fenômenos naturais que ocorrem sobre

ele. Isso porque a cavidade subterrânea que pode ser definida como caverna é aquela

acessível ao homem (decreto 99556, que trataremos abaixo) e também à fauna

associada. Mas o fato é que, no caso do SCGT ou de outros sistemas cársticos, e na

mira da preservação, o ambiente que se coloca acima da zona afótica deve ser

considerado como um acessório (importante, com certeza) para a manutenção das

condições físicas e químicas que permitiram o surgimento e a manutenção dos

processos ecológicos que se desenvolvem no interior da caverna. Há aqui com efeito

uma certa inversão na lógica preconizada pela Lei do SNUC, e que conduzem portanto

a uma análise também peculiar do objeto da preservação. O que se pode afirmar, por

ora, é que as atividades econômicas e sociais (por exemplo, a urbanização) que ocorrem

sobre a cavidade, ou à montante das águas que a cortam, irão interferir decisivamente na

integridade da caverna.

4.2. A caverna como patrimônio da União.

Uma ultima possível redundância na criação da UC seria o fato de que a

caverna, “de per si”, constitui patrimônio público, por expressa disposição

constitucional, e que, portanto, isso garantia sua integridade. Com efeito, dispõe o texto

da CF que

“Art. 20. São bens da União:

(...)

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.”

O dispositivo é regulamentado pelo Decreto 99.556/90; este porém foi

praticamente reescrito pelo Decreto 6640/200822

, restando uns poucos enunciados

22 Por sinal objeto de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela Procuradoria Geral da

União perante o Supremo Tribunal Federal, ainda em trâmite quando da elaboração deste trabalho e com

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meramente principiológicos apontando para a preservação, submergidos por um número

imenso de regras que disciplinam as hipóteses de supressão da caverna ou de

interferências admissíveis na sua integridade.

A salvo de tais interferências estão apenas aquelas classificadas como de

relevância máxima, segundo os ditames do art. 3º do Decreto, dentre as quais a Tarimba

pode ser incluída “a priori” posto apresentar dimensões notáveis em extensão, área ou

volume (inciso III), hábitat essencial para preservação de populações geneticamente

viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relictos (inciso VII) e destacada

relevância histórico-cultural ou religiosa (inciso XI), entre outros.

Com efeito, a Tarimba estaria então a salvo, o que eventualmente não se pode

garantir em relação a outras cavidades naturais que componham com ela um mesmo

sistema, unidas pela hidrologia da região

Entretanto, esse é um regime de preservação com uma disciplina diferente,

estático e que refoge aos objetivos mais amplos de qualquer UC, conforme estatuído no

já citado art. 4º da Lei do SNUC. Ainda que não a descartemos, nos parece mais

apropriado que ambos, classificação de relevância máxima e unidade de conservação,

coexistam, como forma de assegurar uma maior integração com a população local ou

tradicional, visitantes e pesquisadores.

5. Conclusões.

Ao cabo dessa rápida pesquisa e da exposição de seus resultados, algumas

conclusões realçam, e que podem ser úteis para o prosseguimento das atividades e para

reflexões de ordem política e científica que conduzam à preservação do SCGT:

a) qualquer unidade de conservação deve guardar relação com todos os objetivos

do SNUC, estampados no art. 4ª da Lei 9985 de 18 de julho de 2000, sempre que

cabível naquele contexto;

b) os objetivos específicos de uma UC ajudam a determinar sua categoria, e via de

conseqüência, aspectos importantes da instalação e da gestão;

o pedido de medida cautelar indeferido. Portanto, está em pleno vigor e sendo objeto de concretização via

instrução normativa do ICMBio.

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c) A Gruna da Tarimba, o sistema e as paisagens cársticas a ela associados e os

demais recursos ambientais que com ela interagem justificam a criação de uma

UC de proteção integral;

d) A definição e criação de tal UC pode se dar no plano nacional ou estadual,

cabendo uma reflexão sobre oportunidade e conveniência de um e de outro, mas

sempre apontando para a integração ao SNUC;

e) A categoria mais apropriada parece ser a de Monumento Natural, seja (i) pela

possibilidade de menores dispêndios financeiros, especialmente com

desapropriações (ii) pela vocação estética e pela raridade da do SCGT, mas

também (iii) pela maior integração que dela redundaria com proprietários de

imóveis, pesquisadores e visitantes, tanto na gestão quanto no compartilhamento

público de seus atributos.

6. Referências.

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes. Competências na Constituição de 1988. 2ª ed. São

Paulo: Atlas, 2000.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente: uma exegese

do art. 24 da Constituição Federal. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo:

Malheiros, 7: 16-20, 1994.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21ª ed. São Paulo:

Malheiros, 2013.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência concorrente limitada: o

problema da conceituação das normas gerais. Revista de Informação Legislativa.

Brasília: Senado Federal,100: 127-162, 1988.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 11ª ed. São Paulo: Saraiva,

2013.

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Anexos

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

Mensagem de Veto

Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características; VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis; XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; XV - (VETADO) XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz; XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

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XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

DA NATUREZA – SNUC Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente. Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que: I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente; II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação; III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação; IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação; V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional; VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação; VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres; VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais; IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais; X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos; XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos; XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores

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ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas. Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema; II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007) III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. § 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares. Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento

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de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal. Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. § 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. § 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento) § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. § 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. § 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e

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regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico. Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento) § 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. § 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração. § 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento. § 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes. § 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal. Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento) § 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. § 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área. § 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento. § 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo. § 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. § 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. § 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. § 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional. § 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos. Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento) § 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. § 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

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§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica. § 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. § 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições: I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área; II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento; III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área. § 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade. Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento) § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. § 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: I - a pesquisa científica; II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais; III - (VETADO) § 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento) § 1o (VETADO) § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo. § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005) § 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)

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§ 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. § 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação. § 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas: I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats; II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas; III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação. (Regulamento) Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento) § 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação. § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente. Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento) Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades. Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento) § 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. § 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente. § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação. § 4o § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 327, de 2006). Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento)

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Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento) Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. § 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo. Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais. § 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos. § 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração. § 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação. Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento) Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação. Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção. Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios: I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade; II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo; III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral. Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento) § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008) § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

Art. 37. (VETADO) Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

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Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação: "Art. 40. (VETADO) "§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR) "§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR) "§ 3o ...................................................................." Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A: "Art. 40-A. (VETADO) "§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC) "§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (AC) "§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)

CAPÍTULO VI DAS RESERVAS DA BIOSFERA

Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento) § 1o A Reserva da Biosfera é constituída por: I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza; II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis. § 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado. § 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica. § 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade. § 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento) § 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas. § 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações. § 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento. Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei. Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente. Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos. Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação: I - (VETADO) II - (VETADO) III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público; IV - expectativas de ganhos e lucro cessante; V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos; VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade. Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão

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responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais. Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas. Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento) Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento) Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais. Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana. Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes. § 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos. § 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro. Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País. Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC. Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro. Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição. Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica. Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento) (Regulamento) Art. 56. (VETADO) Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação. Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas. Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) Regulamento. (Vide Medida Provisória nº 327, de 2006). Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2000

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.247, DE 29 DE JULHO DE 2002. - Vide Decreto nº 5.806, de 21-07-2003.

Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado de Goiás e estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, além de dispor sobre incentivos e penalidades. Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se por: I – unidade de conservação – espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, à qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II – conservação da natureza – o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, manutenção, utilização sustentável, restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; III – conservação “in situ” – conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características; IV – preservação – conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; V – diversidade biológica ou biodiversidade – a variedade de genótipos, espécies, populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região; VI – recurso natural – o solo, as águas, a flora, a fauna ou qualquer outro componente dos ecossistemas de valor ou utilidade atual ou potencial para o ser humano; VII – proteção integral – manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferências humanas, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; VIII – uso sustentável – exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; IX – manejo – todo e qualquer procedimento que vise a assegurar a conservação da diversidade biológica e dos seus ecossistemas; X – uso indireto – aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; XI – uso direto – aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; XII – extrativismo – sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis; XIII – restauração – restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; XIV – recuperação – restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não-degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XV – população tradicional – população vivendo há pelo menos quatro gerações em um determinado ecossistema, em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para sua reprodução sóciocultural; XVI – VETADO; XVII – zoneamento – definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz; XVIII – plano de manejo – documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelecem o seu zoneamento e as normas que devem presidir o

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uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; XIX – zona de amortecimento ou tampão – área no entorno de uma unidade de conservação onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; XX – corredores ecológicos – porções dos ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais; XXI – habitat – conjunto de todos os fatores físicos atuantes sobre um determinado local, conferindo-lhe características próprias e limitantes para as formas de vida possíveis de ali se instalarem, sendo do ambiente os recursos utilizados para as trocas entre os organismos.

CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 3º. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC é constituído pelas unidades de conservação estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta lei. Art. 4º. São objetivos desta lei: I – estabelecer critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação estadual; II – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos; III – proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e estadual; IV – contribuir para a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais; V – promover o desenvolvimento sustentável a partir do uso dos recursos naturais; VI – promover a utilização dos princípios e das práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VII – proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VIII – proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; IX – proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; X – recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; XI – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XII – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XIII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIV – proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais e locais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura, promovendo-as social e economicamente; XV – preservar os modos de vida específicos das populações tradicionais, sua sóciodiversidade e cultura; XVI – preservar os modos de vida específicos das populações locais, suas sóciodiversidades e cultura, desde que compatíveis com a preservação dos recursos ambientais; XVII – fomentar a criação de novas unidades de conservação. Art. 5º. O SEUC será regido por diretrizes que: I – assegurem que, no conjunto das unidades de conservação, estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território estadual, salvaguardando o patrimônio biológico existente; II – assegurem mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política estadual de unidades de conservação; III – assegurem a participação efetiva das populações locais e dos demais setores interessados da sociedade na implantação e gestão das unidades de conservação; IV – busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação; V – assegurem o envolvimento das populações locais na criação e viabilização das unidades de conservação de uso sustentável; VI – incentivem as populações locais e organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema estadual; VII – assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação; VIII – permitam o uso das unidades para a conservação “in situ” de populações das principais variantes genéticas selvagens dos animais domesticados, plantas e outros importantes recursos genéticos silvestres;

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IX – assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais; X – considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais; XI – VETADO; XII – garantam a alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos; XIII – busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da Administração, autonomia administrativa e financeira; XIV – busquem proteger grandes áreas através de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais, restauração e recuperação dos ecossistemas, respeitado o direito de propriedade. Art. 6º. O SEUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: I – Órgão Consultivo e Deliberativo:o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm, com a atribuição de acompanhar a implementação do Sistema e fixar normatizações complementares que se façam necessárias; II – Órgãos Centrais – A Secretaria Estadual do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação – SEMARH e a Agência Goiana de Meio Ambiente, com as funções de subsidiar o CEMAm, coordenar a implantação do SEUC, propor a criação e administrar as unidades de conservação estaduais, em parceria com a sociedade civil, através dos conselhos consultivos das Unidades de Conservação; III – Órgãos Periféricos – Secretarias ou Departamentos Municipais de Meio Ambiente, Conselhos Municipais de Meio Ambiente – COMMAM’s e demais órgãos ou entidades dos municípios responsáveis pela criação, implantação e gestão de unidades de conservação municipais.

CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7º. As unidades de conservação integrantes do SEUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I – unidades de proteção integral; II – unidades de uso sustentável. § 1º. O objetivo básico das unidades de proteção integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei. § 2º. O objetivo básico das unidades de uso sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Art. 8º. O grupo das unidades de proteção integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação: I – Estação Ecológica; II – Parque Estadual; III – Monumento Natural; IV – Refúgio de Vida Silvestre. Art. 9º. A visitação pública nas unidades definidas no art. 8º está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, àquelas previstas em regulamento específico e outras complementares definidas pelo CEMAm. Art. 10. As Estações Ecológicas são áreas administradas pelo Poder Público, onde existem condições primitivas naturais de flora e fauna, com ausência de estradas para tráfego de veículos e onde é proibida toda exploração comercial e visitação pública. § 1º. Os objetivos básicos das Estações Ecológicas são a preservação dos ecossistemas e biodiversidade e a realização de pesquisa científica. § 2º. A Estação Ecológica é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 3º. Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de : I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; III – coleta controlada de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas, conforme plano de zoneamento e projeto de pesquisa previamente aprovados pelo órgão responsável por sua administração; IV – pesquisas científicas, cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares, desde que seja justificada a impossibilidade de realizar a(s) pesquisa(s) em áreas

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similares, fora dos limites da Unidade. Art. 11. O Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1º. O Parque Estadual é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2º. As unidades dessa categoria, quando criadas pelos municípios, terão a denominação de Parque Municipal. Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. § 1º. O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2º. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do monumento natural com uso da propriedade, a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe a lei. § 3º. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e aquelas previstas em regulamento. Art. 13. Os refúgios de Vida Silvestre são áreas destinadas à proteção dos ambientes naturais necessários à existência ou à reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, à realização de pesquisa científica com visitação pública controlada. § 1º. O refúgio de Vida Silvestre poderá ser constituído de áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2º. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do refúgio de vida silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe a lei. § 3º. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e aquelas previstas em regulamento. Art. 14. Constituem o grupo das unidades de uso sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I – Área de Proteção Ambiental – APA; II – Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS; III – Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN; IV – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE; V – Floresta Estadual; VI – Reserva de Fauna. Art. 15. As Áreas de Proteção Ambiental são áreas em geral extensas, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas e têm, como objetivos básicos, proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. § 1º. A Área de Proteção Ambiental será constituída por terras públicas ou privadas. § 2º. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedades privadas localizadas em Área de Proteção Ambiental. § 3º. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. § 4º. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. Art. 16. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural utilizada por populações locais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e na agricultura e pecuária de subsistência e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. § 1º. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, com uso concedido às populações locais extrativistas conforme o disposto no art. 21 desta Lei e em regulamentação específica;

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§ 2º. As áreas particulares incluídas em seus limites, devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei; § 3º. A visitação pública será permitida desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o plano de manejo da área. § 4º. O Plano de manejo da unidade, aprovado pelo seu Conselho Deliberativo, determinará seu zoneamento e as formas de uso direto dos recursos naturais pela população local, vedada a terceirização e observadas as seguintes condições: I - a exploração comercial de madeira só será admitida em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na reserva de desenvolvimento sustentável, conforme disposto em regulamento e no plano de manejo da unidade. II – é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecida e às normas previstas em regulamento; III – deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e IV – é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao plano de manejo da área. § 5º. A Reserva de Desenvolvimento sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações locais residentes na área conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. Art. 17. A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é área de domínio privado, gravada com perpetuidade por iniciativa unilateral de seu proprietário, especialmente protegida por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda, por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação ou conservação de ecossistemas frágeis e ameaçados. § 1º. A RPPN tem por objetivo primordial a proteção dos recursos naturais da área. § 2º - O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão estadual ambiental competente, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis. § 3º - Só poderão ser permitidas na RPPN, conforme se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade: I – a pesquisa científica; II – a visitação com objetivos turísticos, educacionais e recreativos; III – a extração de recursos naturais renováveis de forma sustentável, não colocando em risco as espécies ou ecossistemas que justificaram a criação da unidade. - Revogado pela Lei nº 16.231, de 08-04-2008. Art. 18 – As Áreas de Relevante Interesse Ecológico – ARIE’s são áreas em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, que abriguem características naturais extraordinárias e/ou exemplares raros de biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, procurando compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. § 1º - A ARIE é constituída por terras públicas ou privadas. § 2º - Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe a Lei. § 3º - Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma ARIE. § 4º - Nas áreas sob propriedade privada cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. Art. 19 – A Floresta Estadual é uma área com cobertura vegetal arbórea ou não, povoada por espécies predominantemente nativas, e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de floresta e demais formas de vegetação nativa. § 1º - A Floresta Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei. § 2º - A visitação pública é permitida e condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração. § 3º - A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento. § 4º - Quando criada pelos municípios, a unidade desta categoria, será denominada Floresta Municipal.

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Art. 20 – A Reserva da Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. § 1º - A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a Lei. § 2º - A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. § 3º - A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.

CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 21 – VETADO § 1º - A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de ampla consulta à população local, aos órgãos de governo, às instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil, mediante audiências públicas e outros mecanismos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. § 2º - No processo de consulta de que trata o § 1º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas, para que possam contribuir com suas próprias propostas. § 3º - No ato de criação devem constar no mínimo os objetivos básicos, a delimitação aproximada, o órgão responsável por sua administração e, se for o caso, a população local destinatária. § 4º - As unidades de conservação do grupo de uso sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de proteção integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo. § 5º - A ampliação dos limites de uma unidade de conservação sem exclusão de qualquer área incluída em seus limites originais podem ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo. § 6º - A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. § 7º - Na criação de Estação Ecológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 1º deste artigo. Art. 22 – As unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. § 1º - O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e nos corredores ecológicos de uma unidade de conservação. § 2º - Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente. Art. 23 - Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a preservação da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional. Parágrafo único – O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades. Art. 24 – As unidades de conservação devem dispor de um plano de manejo. § 1º - O plano de manejo deve abranger a área da unidade de conservação, considerar sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. § 2º - Na elaboração, atualização e implementação do plano de manejo das reservas de desenvolvimento sustentável, das área de proteção ambiental, das áreas de relevante interesse ecológico e, quando couber, dos monumentos naturais e dos refúgios de vida silvestre, será assegurada a ampla participação da população residente. § 3º - O plano de manejo de uma unidade de conservação deverá ser elaborado no prazo máximo de dois anos, a partir da data de sua criação. Art. 25 – Nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização devem estar em acordo com os seus objetivos, plano de manejo e regulamentos. Parágrafo único – Até que seja elaborado o plano de manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações

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tradicionais, porventura residentes na área, as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. Art. 26 – Cada unidade de conservação disporá de um conselho consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente na área, se for o caso, conforme se dispuser em regulamento e no ato de sua criação. Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no caput as Reservas Particulares do Patrimônio Natural e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável. Art. 27 – As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com objetivos afins aos da unidade, através de convênio ou contrato com o órgão responsável por sua gestão, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 28 – É proibida a introdução de espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos nas unidades de conservação. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental – APA e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais necessários à administração e às atividades de funcionamento, manejo e recuperação ambiental das demais unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade ou em deliberação específica do órgão ambiental competente ou do CEMAm. § 2º - Nas áreas particulares localizadas em reservas particulares do patrimônio natural, refúgios da vida silvestre, áreas de relevantes interesse ecológico e monumentos naturais, podem ser criados animais domésticos considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo. Art. 28-A. É permitida a apreensão de animais domésticos que indevidamente encontrem-se nas unidades de conservação do Estado de Goiás. - Acrescido pela Lei nº 16.155, de 26-10-2007. Art. 28-B. A liberação dos animais apreendidos fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências, cumulativamente: - Acrescido pela Lei nº 16.155, de 26-10-2007. I – pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais; - Acrescida pela Lei nº 16.155, de 26-10-2007. II – reparação do possível dano ambiental; - Acrescida pela Lei nº 16.155, de 26-10-2007. III – pagamento de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por animal apreendido. - Acrescida pela Lei nº 16.155, de 26-10-2007. Art. 28-C. O animal apreendido que não for resgatado será declarado perdido em favor do órgão estadual ambiental competente, que poderá leiloá-lo, aproveitá-lo ou destiná-lo a instituições beneficentes ou aos programas sociais do Estado de Goiás, conforme definido em regulamento. - Acrescido pela Lei nº 16.155, de 26-10-2007. Art. 29 – A reintrodução de espécies nativas nas unidades de conservação dependerá de autorização do órgão responsável pela administração da unidade, sujeitando-se às condições e restrições por este estabelecidas. Art. 30 – Os órgãos ambientais do Estado e dos municípios articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais e locais. Art. 31 - Os órgãos ambientais do Estado e dos municípios articular-se-ão com a comunidade científica e a iniciativa privada com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais. § 1º - As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos. § 2º - A realização de pesquisas nas unidades de conservação dependem de prévia autorização do órgão responsável por sua administração e do proprietário, quando for o caso, além de estar sujeita à fiscalização, condições e restrições estabelecidas e àquelas previstas em regulamento e no plano de manejo. § 3º - Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa, nacionais ou estaduais, através de acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação. Art. 32 – Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas, ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação. Parágrafo único – A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade e serão

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utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção. Art. 33 – Fica criada uma conta especial de recursos a aplicar no Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, para o recebimento dos recursos obtidos para a aplicação desta lei e da cobrança pela visitação nas Unidades de Conservação sob posse e domínio público, que se destinarão à implementação, manutenção, manejo e custeio das unidades de conservação, bem como para a desapropriação de áreas necessárias à implantação de unidades de conservação. Art. 34 – A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento. Art. 35 – Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a criação, implantação e/ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta lei. § 1º - Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor. § 2º - O montante dos recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade será proporcional ao dano ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento. § 3º - A definição das unidades de conservação a serem beneficiadas e das ações a serem implementadas a partir da compensação ambiental são condições prévias para a expedição de licença de funcionamento. § 4º - Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, seu licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS, DAS ISENÇÕES E PENALIDADES

Art. 36 – Para fins de tributação, as áreas de propriedade privada incluídas em refúgios de vida silvestre e em monumentos naturais, bem como as reservas particulares do patrimônio natural, são consideradas como não aproveitáveis. Art. 37 – Os municípios que possuam ou venham a criar e implantar unidades de conservação receberão incentivos através de critérios que os privilegiem na distribuição da parcela do ICMS destinada aos municípios, conforme dispuser a lei. Art. 38 – Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, aquele que por ação ou omissão causar danos à fauna, à flora e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, das zonas de amortecimento e corredores ecológicos, está sujeito às penalidades previstas nas disposições legais e regulamentos pertinentes.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39 – As populações residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes. Parágrafo único - O Poder Público fornecerá os recursos e os meios necessários para o reassentamento de que trata este artigo. Art. 40 – As propriedades privadas situadas dentro dos limites das unidades de conservação de proteção integral que ainda não tenham sido efetivamente desapropriadas não estão sujeitas às restrições de uso previstas nesta lei, devendo suas atividades serem previamente autorizadas pelo órgão gestor da unidade de conservação. Art. 41 – As terras devolutas que apresentem relevante interesse de preservação e conservação da biodiversidade serão destinadas à implantação de Unidades de Conservação. Art. 42 – O Poder Público fará o levantamento das áreas prioritárias para conservação da natureza do Estado de Goiás, usando como critérios a representatividade de ecossistemas, a riqueza biológica, a existência de ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados, a presença de espécies raras ou ameaçadas, a existência de nascentes, florestas e de monumentos naturais, no prazo de três anos após a publicação desta lei. Art. 43 – Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação: I – as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público; II – as expectativas de ganhos e lucro cessante; III – o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

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IV – as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade. Art. 44 – A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em unidades de conservação, onde esses equipamentos são admitidos, depende de prévia autorização do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais. Parágrafo único – Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas. Art. 45 – O órgão ou a empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica ou captação, tratamento e distribuição de água, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica. Art. 46 – A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural para os efeitos legais. Parágrafo único – A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana. Art. 47 – A Agência Goiana de Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, com a colaboração dos órgãos estaduais, federais e municipais competentes. § 1º - O cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos sócioculturais e antropológicos. § 2º - Os dados constantes do cadastrado serão divulgados e colocados à disposição do público interessado. Art. 48 – O Poder Executivo submeterá à apreciação do CEMAm, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação no Estado de Goiás, com as conclusões e sugestões pertinentes. Art. 49 – Os mapas e cartas oficiais deverão indicar as áreas que compõem o SEUC, de acordo com os subsídios fornecidos pela Agência Goiana de Meio Ambiente. Art. 50 – A Agência Goiana de Meio Ambiente elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território goiano. Parágrafo único – A Agência Goiana de Meio Ambiente incentivará os órgãos municipais competentes a elaborarem relações equivalentes abrangendo as respectivas áreas de jurisdição. Art. 51 – As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto nesta Lei. Art. 52 – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de sua publicação. Art. 53 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial os artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Walter José Rodrigues

(D.O. 05-08-2002) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2002