ACIDENTE DO TRABALHO. EVOLUÇÃO HISTÓRICA ......ocasião da satisfação de outras necessidades...

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ACIDENTE DO TRABALHO. EVOLUÇÃO HISTÓRICA. DEFINIÇÕES. EXTENSÕES. Prof. José Roberto Sodero

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ACIDENTE DO TRABALHO. EVOLUÇÃO

HISTÓRICA. DEFINIÇÕES. EXTENSÕES.

Prof. José Roberto Sodero

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Prof. José Roberto Sodero

Em tempos ruins, em tempos difíceis, em tempos em queo estado social não é realizado é da advocacia o papelda dar voz a cada cidadão deste País.

Advogado - Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB SP – PhD pela Universidade de Salerno na Itália – Doutor pela UMSA de Buenos Aires –Mestre pela Universidade de Taubaté – Professor e Coordenador de Pós-graduação – Parecerista – Autor e Co-autor de livros.

2Professor José Roberto Sodero

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Histórico

Indo ao encontro das legislações precursoras, o

Decreto nº 7.036, de 10.11.1944, baseava-se na teoria

do risco profissional e pregava que o risco do negócio

era de responsabilidade do empregador, porque os

empregados não tinham a opção de mudar o ambiente

em que trabalhavam e não podiam se responsabilizar

por qualquer infortúnio. A responsabilização do

empregador dava-se por intermédio de depósitos nas

instituições financeiras ou seguros.

Em seu art. 31, havia a seguinte referência:

"O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que êste resulte de dolo seu ou de seus prepostos."

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O acidente de trabalho foi discutido primeiramente na Alemanha em 1884, mas, no Brasil, o assunto veio à tona apenas com o surgimento da Revolução Industrial e com o trabalho assalariado, que passou a ser a forma de emprego adotada.

Os empresários, os dirigentes e os trabalhadores passaram a voltar a sua atenção para a segurança do trabalho e, assim, na data de 15 de janeiro de 1919, criou-se o Decreto nº 3.724, que dispunha sobre as obrigações resultantes do acidente de trabalho.

O referido Decreto adotou a teoria do risco profissional (responsabilidade objetiva), na qual a indenização era paga pelo empregador e apenas os acidentes que tivessem ocorrido por caso fortuito poderiam ser indenizados. O acidente ocasionado por imperícia, imprudência ou negligência do trabalhador ficava excluído da reparação.

Posteriormente, com a promulgação na data de 10.07.1934 do Decreto nº 24.637, o conceito de trabalho foi ampliado, permanecendo, contudo, a teoria do risco profissional.

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Histórico

O Decreto mencionado vigeu apenas até setembro de

1967, ocasião em que foi editada a Lei nº 5.316, que

integrava à Previdência Social o seguro de acidentes

com regime e forma de cálculo de benefícios

diferenciada e mais favorável.

A Previdência Social passou a representar o Estado e

a responder objetivamente pela reparação do dano

decorrente do acidente de trabalho.

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O Decreto-Lei nº 7.036/1944 vigorou até 1967 sem

qualquer alteração significativa em seu texto, sendo que

por tal razão o Supremo Tribunal Federal editou, em

13.12.63, a Súmula nº 229, que referia:

"A indenização acidentária não exclui a do direito comum,

em caso de dolo ou culpa grave do empregador."

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal passou a

decidir conforme Recurso Extraordinário 23.192, que

assim dispõe: "Embora o art. 31 do Decreto-Lei nº 7.036

exija a ocorrência de dolo para a ação indenizatória de

direito comum, não é lícito esquecer que a culpa grave

equipara-se ao dolo".

STF, RE 23.192/RJ, Rel. Conv. Min. Henrique D’Avilla, j.

01.01.70, Tribunal Pleno, DJ 27.07.61, PP-01453, Ement.

Vol-00469-02, PP-00564.

Em 1967, surgiu o Decreto-Lei nº 293, de 28.02.67, que

revogou o Decreto-Lei nº 7.036 e qualquer legislação

relativa a acidente de trabalho.

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Ainda sobre o tema, a Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXVIII do art. 7º, determinou:

"XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"

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A Lei nº 5.316 foi alterada pelo Decreto-Lei nº 893/69, especificamente a alínea b do art. 2º, excluindo as mesopatias ou as moléstias profissionais atípicas do rol de acidentes do trabalho, porquanto refere em seu texto que "a doença (...), desde que diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução da capacidade para o trabalho e justifique a concessão do benefício por incapacidade previsto na lei".

Quanto ao trabalhador rural, este passou a ser protegido pela Previdência Social quando da entrada em vigor da Lei nº 6.195, de 1974. Para tanto, o agricultor passou a ter direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão, assistência médica e reabilitação. A contribuição do agricultor era vertida através da alíquota de 0,5% sobre produtos agropecuários vendidos.

Sucessivamente, tem-se a Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que deu continuidade ao monopólio estatal do seguro de acidentes de trabalho, contudo, efetuou alterações relevantes na disciplina dos benefícios acidentários, criando, inclusive, o auxílio suplementar.

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III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;“

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do

artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou

desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a

determinada atividade e constante da respectiva relação

elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou

desencadeada em função de condições especiais em que o

trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,

constante da relação mencionada no inciso I.

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Em 1991, entrou em vigor a Lei nº 8.213, que em seu art. 19 conceitua o acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Indo ao encontro, tem-se o art. 21 desta Lei, que equipara ainda a acidente de trabalho:"I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

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III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;“

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do

artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou

desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a

determinada atividade e constante da respectiva relação

elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou

desencadeada em função de condições especiais em que o

trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,

constante da relação mencionada no inciso I.

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Em 1991, entrou em vigor a Lei nº 8.213, que em seu art. 19 conceitua o acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Indo ao encontro, tem-se o art. 21 desta Lei, que equipara ainda a acidente de trabalho:"I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

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Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do

Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a

natureza acidentária da incapacidade quando constatar

ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o

trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a

atividade da empresa ou do empregado doméstico e a

entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada

na Classificação Internacional de Doenças (CID), em

conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o

disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência

do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão

requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico,

de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo,

da empresa, do empregador doméstico ou do segurado

ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

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§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado

habitante de região em que ela se desenvolva, salvo

comprovação de que é resultante de exposição ou

contato direto determinado pela natureza do trabalho.

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Ainda o art. 21

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e

horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a

autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa

para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo

quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor

capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de

locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do

segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste

para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive

veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por

ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no

local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no

exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do

trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se

associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

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Histórico

Destarte, o acidente de trabalho é um evento danoso

que está relacionado ao exercício laboral da pessoa e

resulta na perda parcial ou total da capacidade do

trabalhador ou, ainda, na morte.

A Previdência Social, quando presentes os requisitos

que definem o acidente como sendo de trabalho,

concederá ao beneficiário ou aos seus dependentes o

benefício a que fazem jus.

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Sobre esse tema, Mozart Victor Russomano dispõe que

"o acidente de trabalho, pois, é um acontecimento,

em geral, súbito, violento e fortuito, vinculado ao

serviço prestado a outrem pela vítima que lhe

determina lesão corporal."

Complementando, tem-se o entendimento do autor

Jarbas Miguel Tortorello:

"O acidente de trabalho pode ser conceituado como

um fato ou acontecimento, o qual esteja relacionado

ao trabalho do acidentado e que determine a morte,

a perda ou a redução da capacidade para o

trabalho.

O acidente de trabalho ocorre pelo exercício do

trabalho com o segurado empregado, trabalhador

avulso (CF, art. 7º, inciso XXXIV), segurado especial

e médico residente (Lei nº 8.138/90), bem como

para os trabalhadores domésticos (Emenda

Constitucional nº 66/2012)."

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Os números

Em 2017, os subgrupos da CBO com maior número de

acidentes típicos foram os de ‘Trabalhadores dos

serviços’ e ‘Trabalhadores de funções transversais’,

com 17,32)% e 13,35%, respectivamente.

No caso dos acidentes de trajeto, o maior número

ocorreu no subgrupo ‘Trabalhadores dos serviços’, com

19,85%, e nas doenças do trabalho, foi os subgrupos

‘Escriturários’ e ‘Trabalhadores de funções

transversais’, com 15,14% e 12,25%, respectivamente.

Professor José Roberto Sodero11

Durante o ano de 2017, foram registrados no INSS cerca

de 549,4 mil acidentes do trabalho.

Do total de acidentes registrados com CAT, os acidentes

típicos representaram 75,50%; os de trajeto 22,34% e as

doenças do trabalho 2,15%.

As pessoas do sexo masculino participaram com 68,88%

e as pessoas do sexo feminino 31,12% nos acidentes

típicos; 60,06% e 39,94% nos de trajeto; e 59,16% e

40,84% nas doenças do trabalho.

Nos acidentes típicos e nos de trajeto, a faixa etária

decenal com maior incidência de acidentes foi a

constituída por pessoas de 25 a 34 anos com,

respectivamente, 32,61% e 35,32% do total de acidentes

registrados.

Nas doenças de trabalho, a faixa de maior incidência foi a

de 35 a 44 anos, com 34,53% do total de acidentes

registrados.

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Os números

No ano de 2017, dentre os 50 códigos de CID com

maior incidência nos acidentes de trabalho, os de

maior participação foram ferimento do punho e da mão

(S61), fratura ao nível do punho ou da mão (S62) e

Luxação, entorse e distensão das articulações e dos

ligamentos ao nível do tornozelo e do pé (S93) com,

respectivamente, 9,45%, 6,27% e 4,47% do total.

Nas doenças do trabalho, os CID mais incidentes

foram lesões no ombro (M75), sinovite e tenossinovite

(M65) e dorsalgia (M54), com 22,56%, 11,39% e

6,44%, do total.

Professor José Roberto Sodero12

Na distribuição por setor de atividade econômica,

excluídos os acidentes de atividade ‘ignorada’, em 2017,

o setor ‘Agropecuária’ participou com 3,43% do total de

acidentes registrados com CAT, o setor ‘Indústria’ com

37,22% e o setor ‘Serviços’ com 59,35%.

Nos acidentes típicos, os subsetores com maior

participação nos acidentes foram ‘Saúde e serviços

sociais’, com 15,86% e ‘Comércio e reparação de

veículos automotores’, com 14,24% do total.

Nos acidentes de trajeto, as maiores participações foram

dos subsetores ‘Comércio e reparação de veículos

automotores’ e ‘Serviços prestados principalmente a

empresa’ com, respectivamente, 20,65% e 13,99%, do

total.

Nas doenças do trabalho, foram os subsetores

‘Atividades financeiras’, com participação de 19,09% e

‘Transporte, armazenagem e correios’, com 10,96%.

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Os números

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As partes do corpo com maior incidência de

acidentes de motivo típico, durante 2017, foram

o dedo, a mão (exceto punho ou dedos) e o pé

(exceto artelhos) com, respectivamente,

29,53%, 8,36% e 7,78%.

Nos acidentes de trajeto, as partes do corpo

mais atingidas foram partes múltiplas, pé

(exceto artelhos) e joelho com, respectivamente,

11,90%, 8,77% e 8,66%.

Nas doenças do trabalho, as partes do corpo

mais incidentes foram o ombro, o dorso

(inclusive músculos dorsais, coluna e medula

espinhal) e sistema nervoso, com 19,52%,

12,45% e 9,68%, respectivamente.

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O meio ambiente do trabalho

Todavia, o art. 200, inciso VIII, da referida Lei Maior

traz à baila o meio ambiente de trabalho ao estender

ao Sistema Único de Saúde - SUS a proteção do meio

ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Professor José Roberto Sodero14

O meio ambiente, de maneira jurídica, define-se como o

conjunto de condições, leis, influências e interações de

ordem física, química e biológica, que permite, abriga e

rege a vida em todas as suas formas.

Neste sentido, tem-se o conceito previsto no item XII do

Anexo I da Resolução nº 306 do Conama, de 5 de julho

de 2002, que assim dispõe:

"XII - Meio ambiente: conjunto de condições, leis,

influência e interações de ordem física, química,

biológica, social, cultural e urbanística, que permite,

abriga e rege a vida em todas as suas formas."

Assim, de acordo com as definições acima, o meio

ambiente abrange condições, leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica, inclusive

as relações e os contratos de trabalho.

A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre o meio

ambiente em seu art. 225, faz menção expressa apenas

ao meio ambiente natural.

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O meio ambiente do trabalho

O art. 7º da Constituição Federal, em seus incisos, descreve os direitos específicos dos trabalhadores urbanos e rurais, destacando-se o inciso XXII, que assim dispõe:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;"

Professor José Roberto Sodero15

Fábio Goulart Villela discorre sobre o meio ambiente de

trabalho:

"O meio ambiente do trabalho insere-se no contexto

do meio ambiente como um todo, o qual integra o rol

dos direitos fundamentais, tendo por objetivo o

respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art.

1º, III). O direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado é incluído entre os direitos fundamentais

de terceira geração ou dimensão. Importantes

direitos trabalhistas diretamente relacionados à

segurança e à medicina do trabalho (ex.: os

adicionais de insalubridade e de periculosidade)

integram o rol de direitos sociais, os quais figuram

como direitos humanos fundamentais de segunda

geração ou dimensão."

Conforme aludido acima, a Constituição Federal, em seu

art. 6º, esclarece quais são os direitos sociais:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a

alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a

segurança, a previdência social, a proteção à

maternidade e à infância, a assistência aos

desamparados, na forma desta Constituição."

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O meio ambiente do trabalho

Destaca-se que os princípios referidos, apesar de se

complementarem, não se confundem, porquanto o

princípio da prevenção atua na antecipação de

resultados lesivos ao ambiente, prevendo-os com base

na análise prévia dos riscos de certas ações. Já o

princípio da precaução consiste no impedimento de

toda e qualquer atividade cuja possibilidade ou não de

efeitos nocivos seja controvertida.

Professor José Roberto Sodero16

Os princípios da prevenção e da precaução no meio

ambiente de trabalho podem ser vislumbrados na

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que em seu

Capítulo V dispõe sobre as normas de segurança e a

medicina do trabalho. O capítulo traz medidas hábeis à

prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao

ambiente laborativo, dentre elas o disposto no art. 157:

"Art. 157. Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e

medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de

serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de

evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas

pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade

competente."

Complementando o Capítulo V da CLT, têm-se algumas das

normas regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214,

de 1978, destacando-se a NR-02, que prevê inspeções

prévias nas instalações de empresas antes do início das

atividades e quando submetidas a alterações de layout.

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Reflexos do meioambiente do trabalho

17

Previdência Social

•Aposentadoria Especial

•PPP

•Acidentes do Trabalho

•CAT

•SAT-FAP

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Reflexos do meioambiente do trabalho

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• Estabilidade

• Lei 8213/91 (art. 118)

• CCT

• ACT

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Reflexos do meioambiente do trabalho

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• Ação de Indenização

• Responsabilidade Civil

• Responsabilidade

Criminal

• Ação Regressiva

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Responsabilidades

Empresariais

Sindicais

20

• Cumprir legislação.

• Evitar ações.

• Qualidade de vida.

• Passivo.

• Ações pró-ativas.

• Equipe Multi e

Interdisciplinar

• Cumprir legislação

• Propor ações.

• Denunciar.

• Informações.

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Conceitos e definições legaisde acidente do trabalho

O acidente de trabalho típico

21

Art. 19. Acidente do trabalho é o

que ocorre pelo exercício do

trabalho a serviço da empresa

ou pelo exercício do trabalho

dos segurados referidos no

inciso VII do artigo 11 desta Lei,

provocando lesão corporal ou

perturbação funcional que cause

a morte ou a perda ou redução,

permanente ou temporária, da

capacidade para o trabalho.

§ 1º. A empresa é responsável pela

adoção e uso das medidas coletivas e

individuais de proteção e segurança da

saúde do trabalhador.

§ 2º. Constitui contravenção penal,

punível com multa, deixar a empresa de

cumprir as normas de segurança e

higiene do trabalho.

§ 3º. É dever da empresa prestar

informações pormenorizadas sobre os

riscos da operação a executar e do

produto a manipular.

§ 4º. O Ministério do

Trabalho e da Previdência

Social fiscalizará e os

sindicatos e entidades

representativas de classe

acompanharão o fiel

cumprimento do disposto

nos parágrafos anteriores,

conforme dispuser o

Regulamento.

Professor José Roberto Sodero

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Conceitos e definições legaisde acidente do trabalho

A doença ocupacional: a doença profissional e a doença do trabalho

22

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho,

nos termos do artigo anterior, as seguintes

entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a

produzida ou desencadeada pelo exercício do

trabalho peculiar a determinada atividade e

constante da respectiva relação elaborada

pelo Ministério do Trabalho e da Previdência

Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a

adquirida ou desencadeada em função de

condições especiais em que o trabalho é

realizado e com ele se relacione diretamente,

constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º. Não são consideradas como doença do

trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade

laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por

segurado habitante de região em que

ela se desenvolva, salvo comprovação

de que é resultante de exposição ou

contato direto determinado pela

natureza do trabalho.

§ 2º. Em caso excepcional,

constatando-se que a

doença não incluída na

relação prevista nos

incisos I e II deste artigo

resultou das condições

especiais em que o

trabalho é executado e

com ele se relaciona

diretamente, a Previdência

Social deve considerá-la

acidente do trabalho.

Professor José Roberto Sodero

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Conceitos e definições legaisde acidente do trabalho

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP

23

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional

do Seguro Social (INSS) considerará

caracterizada a natureza acidentária da

incapacidade quando constatar ocorrência de

nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o

agravo, decorrente da relação entre a atividade

da empresa ou do empregado doméstico e a

entidade mórbida motivadora da incapacidade

elencada na Classificação Internacional de

Doenças (CID), em conformidade com o que

dispuser o regulamento.

A lista C do Anexo II do Regulamento

(D. 3048/99) traz uma relação causal

presumida entre a Classificação

Internacional de Doenças – CID 10 e a

Classificação Nacional de Atividades

Econômicas – CNAE do empregador do

segurado, sendo certo que na

intersecção dos dados da doença e da

CNAE se chega à conclusão primária de

existência ou não do nexo causal.

Assim, por exemplo, no caso deum segurado portador dereações aos stress graves outranstornos de adaptaçãoclassificados na CID10 como F43,os segurados que sãoempregados de empresasclassificadas na CNAE teriam oNTEP configurado, conforme alista C, abaixo apontada:

Vejamos alguns exemplos deCNAE para o caso da CID10 F43:

CNAE 8012 – Serviços detransportes de valores

CNAE 6190 - Serviços deinstalação e manutenção delinhas de telefones públicos

CNAE 5111 - Serviços detransporte aéreo de passageiros

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Decreto 3048/99 Anexo IILista C

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F40-F48

0710 0990 1311 1321 1351 1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711 4753 4756 475

9 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229

5310 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 8011

8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 8423 8424 8610

Vejamos alguns exemplos de CNAE para o caso da CID10F43:CNAE 8012 – Serviços de transportes de valoresCNAE 6190 - Serviços de instalação e manutenção de linhasde telefones públicosCNAE 5111 - Serviços de transporte aéreo de passageiros

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Conceitos e definições legaisde acidente do trabalho

Acidente do Trabalho por Equiparação

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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

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Conceitos e definições legaisde acidente do trabalho

Acidente do Trabalho por Equiparação

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III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

A responsabilidade do empregador no ex-acidente in itinere!!!

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Conceitos e definições legaisde acidente do trabalho

A Comunicação do Acidente do Trabalho - CAT

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Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

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Reabilitação profissional e estabilidade no emprego (Lei 8.213/91)

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%

(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários

reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

(....)

1§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

2O art. 118, da Lei 8213/91

3As Convenções e os AcordosColetivos de Trabalho

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A questão da perícia

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•Patologia – CID 10

•Patologia e incapacidade – PPP. Meio ambiente do trabalho.

•Identificação da natureza da patologia: comum ou acidentária?

•O NTEP como prova da relação causal

•A documentação médica que comprova a patologia e sua extensão. Remédios e bulário

•Material científico – scielo – revistas brasileiras de medicina

•A perícia médica e a vistoria no local de trabalho

•Incapacidade para o trabalho para si e para outrem

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O Novo CPC

Os artigos 464 a 484 do CPC cuidam da perícia. O CPC/2015 privilegia a questão técnica

No que consiste a perícia Quem é o perito?

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• Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

• § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

• I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

• II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

• III - a verificação for impraticável.

• § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

• § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

• § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

• Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

• A especialidade da especialidade

• Determinação do objeto da perícia em despacho saneador

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O Novo CPC

Impedimento ou suspeição. Currículo. Especialidade

Quando o perito podeser substituído?

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• Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

• § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

• I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

• (....)

• § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

• I – (....);

• II - currículo, com comprovação de especialização;

• (....)

• Verificação da especialização cnes/datasus e CRM

• http://cnes.datasus.gov.br/pages/profissionais/consulta.jsp

• Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

• I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

• II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

• § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

• § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

• § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

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O Novo CPC

A quesitação

O que deve conter o laudo pericial?

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•Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

•§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

•I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

•II - indicar assistente técnico;

•III - apresentar quesitos.

•Quesitos complementares e quesitos suplementares

• Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

• I - a exposição do objeto da perícia;

• II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

• III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

• IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

• § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

• § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

• § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

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O Novo CPC

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• Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

• § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

• § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

• I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

• II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

• § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

• § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

O PERITO DEVE RESPONDER AOS QUESITOS COMPLEMENTARES OU DE ESCLARECIMENTO?

O juiz pode julgar diferentemente do laudo pericial?• Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o

disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

• Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

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O Novo CPC

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Quesitagem: uma arte técnica. A estratégia dos quesitos?

• Modelos de quesitagem padrão?

• Compreensão da matéria técnica.

• Material técnico.

• Respostas monossílabas?

• Uma idéia.....

• Afirmações e questionamentos.

• A ausência do assistente técnico. A referência do material técnico.

• A estratégia do funil.

• Impugnar o laudo ou litigar com o perito?

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SUMMARY

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