Acidente Transito. Culpa. Condutor

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PESQUISA 1. DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA FRENTE AO PEDRESTE Doutrina encontrada em: Apelação Cível n. 2011.045233-7, TJSC, Relator: Juiz Saul Steil. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20672417/apelacao- civel-ac-452337-sc-2011045233-7-tjsc/inteiro-teor "Seria um absurdo pensar que, encontrando-se o pedestre atravessando a pista de um lado para o outro, e mudando o sinal do semáforo durante o percurso, haja uma alteração da regra da preferenciabilidade até então conhecida a seu favor. Jamais se admitirá que passa a vigorar o direito do motorista em iniciar a marcha, obrigando o pedestre a correr, ou safar-se, ou a retornar, sob pena de ser atropelado. Mesmo diante de uma evidência tão clara, muitos acidentes acontecem pela afoiteza e sentimento de superioridade das pessoas quando ao volante, que ignoram regra tão primária de trânsito, aliás não positivada no ordenamento pretérito. Verificado que iniciado o percurso de travessia pelo pedestre, jamais se tolerará que os motoristas dêem partida aos veículos colocando em perigo a incolumidade física daquele ." ("Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro ", RT, 6 ". Edição). (grifo nosso). "Prepondera a responsabilidade dos veículos motorizados diante dos não motorizados. Possuem aqueles um maior impulso, mais força, velocidade superior e melhor controle por parte de seus condutores. Daí serem responsáveis pelos veículos não motorizados, como bicicletas e carroças. Encerra-se o dispositivo prevendo que todos os veículos respondem pela incolumidade dos pedestres. O princípio maior é o de respeito à vida humana e à integridade física . Sendo o pedestre, sempre, a parte mais frágil no sistema viário, outra não poderia ser a disposição impondo a sua segurança. Quando o pedestre se defronta com o motorista, a presunção de culpa recai sempre no segundo, por conduzir objeto perigoso, o qual se impõe que

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PESQUISA

1. DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA FRENTE AO PEDRESTEDoutrina encontrada em: Apelao Cvel n. 2011.045233-7, TJSC, Relator: Juiz Saul Steil. Disponvel em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20672417/apelacao-civel-ac-452337-sc-2011045233-7-tjsc/inteiro-teor"Seria um absurdo pensar que, encontrando-se o pedestre atravessando a pista de um lado para o outro, e mudando o sinal do semforo durante o percurso, haja uma alterao da regra da preferenciabilidade at ento conhecida a seu favor.Jamais se admitir que passa a vigorar o direito do motorista em iniciar a marcha, obrigando o pedestre a correr, ou safar-se, ou a retornar, sob pena de ser atropelado. Mesmo diante de uma evidncia to clara, muitos acidentes acontecem pela afoiteza e sentimento de superioridade das pessoas quando ao volante, que ignoram regra to primria de trnsito, alis no positivada no ordenamento pretrito.Verificado que iniciado o percurso de travessia pelo pedestre, jamais se tolerar que os motoristas dem partida aos veculos colocando em perigo a incolumidade fsica daquele." ("Comentrios aoCdigo de Trnsito Brasileiro", RT, 6 ". Edio). (grifo nosso)."Prepondera a responsabilidade dos veculos motorizados diante dos no motorizados. Possuem aqueles um maior impulso, mais fora, velocidade superior e melhor controle por parte de seus condutores. Da serem responsveis pelos veculos no motorizados, como bicicletas e carroas.Encerra-se o dispositivo prevendo que todos os veculos respondem pela incolumidade dos pedestres. O princpio maior o de respeito vida humana e integridade fsica. Sendo o pedestre, sempre, a parte mais frgil no sistema virio, outra no poderia ser a disposio impondo a sua segurana.Quando o pedestre se defronta com o motorista, a presuno de culpa recai sempre no segundo, por conduzir objeto perigoso, o qual se impe que seja operado com o mximo de cautela e prudncia. Ademais, dever de todo condutor de veculo guardar ateno nos movimentos do pedestre que est a atravessar a via pblica, ou segue frente, pelo seu lado - facilitando-lhe a passagem e observando a possvel e repentina distrao dele."

A lei impe ao condutor de veculo com motor o dever de cuidado em relao ao pedestre, conferindo tratamento privilegiado a este, dada a sua situao de fragilidade e tendo em vista o inestimvel. (Arnaldo Rizzardo,em seus Comentrios ao Cdigo de Trnsito Brasileiro, Ed. RT, 6a ed, p. 133). (grifo nosso).

No mesmo sentido, segundo Rui Stoco:

"O trnsito no Brasil , certamente, um dos piores e mais caticos do mundo. As estatsticas comprovam que o Brasil tem o maior ndice de mortes em acidentes de trnsito em todo o hemisfrio. A conduo de veculos nas vias pblicas exige do motorista redobrada ateno e cautela, notadamente nos grandes centros e nas vias de intenso movimento.Por isso, responde pelas consequncias o motorista que ao divisar pedestre atravessando a rua, mesmo que de modo distrado ou hesitante, no diminui a marcha, nem a estanca, deixando de adotar meios eficientes para evitar o atropelamento, posto que a ele cabe o pleno domnio do veculo que comanda."( Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudncia ", 7a edio, revista, atualizada e ampliada, RT, pg. 1441). (grifo nosso).

JURISPRUDNCIA

49164323- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRNSITO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS. APURAO EM LIQUIDAO. POSSIBILIDADE. DPVAT. DEDUO. NECESSIDADE. INDENIZAO POR DANOS MORAIS. REDUO. VALOR EXORBITANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A identificao da responsabilidade civil imprescindvel demonstrao de trs requisitos, a saber: (I) ato ilcito; (II) dano e (III) nexo de causalidade entre o ato ilcito e o dano. Precedentes STJ. 2. A culpa exclusiva ou concorrente da vtima de acidente de trnsito deve restar devidamente comprovada nos autos. 3. A ocorrncia de acidente de trnsito pelo descumprimento de deveres previstos no Cdigo de Trnsito Brasileiro impe ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados. Inteligncia dos arts. 28, 29, 2, 70 e214, IV do CTB. 4. O Boletim de Acidente de Trnsito um forte elemento de convico para julgamento da lide, possuindo presunoiuristantumde veracidade. Precedentes. 5. Os lucros cessantes correspondem ao que o credor razoavelmente deixou de lucrar. Inteligncia do art. 402, do CC. Precedentes. 6. A apurao dos lucros cessantes deve ser feita em liquidao judicial quando inexistir nos autos elementos suficientes para o clculo das efetivas perdas. 7. A "liquidao zero" admissvel. Precedente. 8. O valor do seguro obrigatrio (DPVAT) deve ser deduzido da indenizao fixada judicialmente. Smula n 246, STJ. 9. A alterao do valor da indenizao por danos morais arbitrado pela instncia de origem admitida quando o referidoquantumcaracterizar quantia exorbitante ou irrisria. Precedentes. 10. Recurso parcialmente provido.(TJES; AC 11080160069; Quarta Cmara Cvel; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 27/02/2012; DJES 14/03/2012; Pg. 53)Nota: Repositrio autorizado do STF n 41/2009, do STJ n 67/2008 e do TST n 35/2009. (grifei)91292748 - APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. IMPRUDNCIA DO DEMANDADO. DANOS MORAIS. DPVAT. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA.I. Preliminar. Carecedor de ao. A questo referente aos limites de cobertura da aplice (danos morais) encontra-se preclusa, visto que j decidida no decorrer da instruo processual, sendo que o apelante no recorreu. Preliminar prejudicada. 1. Do mrito. Evidenciada a imprudncia do segurado/demandado e, assim, a sua responsabilidade civil ao no adotar as cautelas concernentes direo defensiva, mesmo tendo avistado com antecedncia a vtima/pedestre atravessando a via. Evidenciada a culpabilidade exclusiva do segurado pelo atropelamento da demandante, forte no disposto nos arts. 29, 2, 34, 44 e214, II e IV, do CTB. 1.1. Danos morais. Inequvoco o abalo moral decorrente da perda trgica da esposa. O valor da indenizao deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, outras variveis (grau de culpabilidade, capacidade econmica dos responsveis, dentre outras circunstncias). Mantida a quantia fixada na origem, porquanto preenche as finalidades precpuas da indenizabilidade por prejuzos imateriais, no havendo, outrossim, qualquer circunstncia ftica ou jurdica que indique o excesso na estipulao, mormente se forem considerados os efeitos decorrentes do evento lesivo. Alm disso, a quantia encontra-se em consonncia com o patamar ordinariamente fixado nesta Cmara em casos anlogos (evento morte). 1.2. DPVAT. Na fixao da indenizao na origem, a julgadora considerou o valor recebido pelo demandante em decorrncia do seguro DPVAT, razo pela qual no h falar em compensao. 1.3. Condenao solidria da seguradora, pois, embora possua relao jurdica direta apenas com o segurado, no caso concreto, ao ingressar no processo como litisdenunciada, adotando a conduta mencionada noartigo 75, I, do CPC, assumiu a posio de litisconsorte passiva, ensejando a sua condenao solidria. Entendimento assente no Superior Tribunal de Justia. 1.4. Os juros moratrios, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento lesivo (Smula n 54 do STJ). APELAO IMPROVIDA.(TJRS; AC 70035307669; Pelotas; Dcima Segunda Cmara Cvel; Rel Des Judith dos Santos Mottecy; Julg. 24/06/2010; DJERS 01/07/2010)Nota: Repositrio autorizado do STF n 41/2009, do STJ n 67/2008 e do TST n 35/2009.