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Celso de Queiroz Santos

Manual

Queiroz

Crimes, Infraes e Desdobramentos para aplicao do CTB Cdigo de Trnsito Brasileiro

APRESENTAO O constante desrespeito por parte de alguns condutores a legislao de trnsito esta cada vez mais ligada os ndices de acidentes e ilcitos praticados na direo de veculos automotores se no fosse somente isto temos tambm as constantes mudanas na legislao que buscando tornar mais claro e objetivo o trabalho do agente fiscalizador deixam por vezes duvidas quanto sua aplicao. Sabendo destas dificuldades, este manual aborda um conjunto de ferramentas as quais visam facilitar o trabalho do agente de trnsito, que tem como objetivo prioritrio a proteo a vida e a incolumidade fsica das pessoas, garantindo assim a segurana dos usurios da via. Como ferramenta essencial o agente de transito deve sempre se manter atualizado para poder desenvolver um trabalho com a qualidade esperada bem como no esquecer que o Cdigo de trnsito Brasileiro (CTB) e a principal ferramenta no trabalho dirio. Por fim, este manual tem como tema principal o capitulo XV do CTB, o qual aborda as infraes de transito e seus desdobramentos constantes na portaria n 59 de 25 outubro de 2007. E de extrema importncia que o agente ao utilizar este manual esteja com o CTB para eventuais esclarecimentos sobre assuntos no abordados aqui. Boa sorte e mos a obra!

2

SUMRIO Introduo........................................................................................02 SUMARIO........................................................................................03 Infraes e Desdobramentos...........................................................04 Importante Saber ............................................................................22 Crimes de Trnsito...........................................................................27 Conceitos e Definies....................................................................38 Sinalizao Vertical de Regulamentao........................................50 Bibliografia ......................................................................................58

3

Amparo Legal

Cd.

Desd

Descrio da Infrao

Observaes

162 - I 501-0162 - II 502-9

0 1 2 3 1 2

Dirigir veiculo sem possuir CNH ou PPD. CNH cassada PPD cassada CNH ou PPD com suspenso do direito de dirigir CNH de categoria diferente do veiculo conduzido PPD de categoria diferente do veiculo conduzido CNH ou PPD* vencida h mais de 30 dias Dirigir sem usar lentes corretoras de viso. Dirigir sem usar aparelho auxiliar de audio. Dirigir sem usar aparelho auxiliar de prtese. Dirigir sem adaptaes do veiculo impostas. Entregar a direo a pessoa que no possui CNH ou PPD. Entregar, CNH cassada. Entregar, PPD cassada. Entregar, CNH ou PPD com suspenso do direito de dirigir. CNH de categoria diferente do veiculo conduzido PPD de categoria diferente do veiculo conduzido Entregar a direo a pessoa com CNH ou PPD* vencida h mais de 30 dias Entregar a direo a pessoa que no usa lentes corretoras de viso. Entregar a direo a pessoa que no usa aparelho auxiliar de audio. Entregar a direo a pessoa que no usa aparelho auxiliar de prtese Entregar a direo a pessoa que no usa adaptaes do veiculo impostas. Permitir que pessoa sem possuir CNH ou PPD* tome posse do veiculo automotor e passe a conduzi-lo na via. Permitir, CNH cassada. Permitir, PPD cassada. Permitir, CNH ou PPD com suspenso do direito de dirigir. Permitir, CNH de Categoria diferente. Permitir, PPD de Categoria diferente. Permitir, CNH ou PPD vencida h mais de 30 dias.

Art. 309 e 232 se for ACC Art. 309 e 263, I

Gs3 x Gs5 x Gs3 x

162-III

503-7

Art. 143, e 263, II *portaria, denatr 28/99 Res. 168/04 e 169/05 do CONRAN.

162 - V

504-5

01

GS

162 - VI

505-3

2 3 4 0 1 2 3 1 2 0 1

x

G

163 c/c 162-I 163 c/c 162-II 163 c/c 162-III 163 c/c 162-V

506-1 506-1

Art. 310 e 263, II** Art. 310 e 263, II**

Gs3 x Gs5 x Gs3 x

508-8 5096

Art. 310 e 263, II** *portaria, denatran 28/99 e res. 168/04 e 169/05.

Gs

163 c/c 162-VI

2 510-0 3 4

Art. 310 e 263, II**

Gs

164 c/c 162-I 164 c/c 162-II 164 c/c 162-III 164 c/c 162-V

511-8 512-6

0 1 2 3 1 2 0

Art. 310 e 263, II** Art. 310 e 263, II**

Gs3x

Gs5 x

513-4

Art. 310 e 263, II**

Gs3 x

514-2

Art. 310 e 263, II**

Gs

4

Amparo Legal

Cod.

Des.

Descrio da Inflao

Observao

164 c/c 162-IV

515-0

1 2 3 4

Permitir... Permitir... Permitir... Permitir...

sem sem sem sem

usar lentes corretoras de viso usar aparelho auxiliar de audio usar aparelho auxiliar de prtese adaptaes impostas

Art. 310 e 263, II**

Gs

165

516-9

1 201 2 0 0 1 2 1 2 1 2 0 1 2 3

166167 168 169 170 171 172 173

517-7518-5 519-3 520-7 521-5 522-3 523-1 524-0 525-8

Dirigir sob a influncia de lcool Dirigir sob a influncia de qualquer outra subs. Psicoativa Confiar ou entregar veiculo a pessoa que mesmo habilitada por seu estado fsico ou psquico, no estiver em condies de dirigi-lo com segurana. Deixar o condutor de usar cinto de segurana Deixar o passageiro de usar cinto de segurana Transportar crianas em veiculo, sem observncia das normas do CTB. (criana no colo do passageiro)Dirigir s/ ateno, sem os cuidados indispensveis segurana. Dirigir ameaando pedestre que esteja atravessando a via

Lei 11.275 e 11.705 art. 276, 277, 291, 296, 306 do CTB Art. 310 e 252, III do CTB se deficincia fsica temporria Ver art. 65 e 105 - I do CTB. Ver art.64 res. 15/98 277/08 Ver art.28Depende de dolo Ex: condutor desviou sua trajetria normal p/ molhar o pedestre

Gs5x

Gs

G

Gs L Gs M M Gs3x

Dirigir ameaando os demais veculosUsar o V. p/ arremessar, sobre os pedestres, gua ou detritos Usar o V. p/ arremessar, sobre os veculos, gua ou detritos Atirar do veiculo objetos ou substncias. Abandonar na via objetos ou substncias. Disputar corrida por esprito de *emulao.

Ver art. 26 do CTBVer art. 67 e 308

(*sentimento que incita a igualar ou superar outrem)Promover na via competio esportiva, sem permisso. Promover na via eventos organizados, sem permisso. Promover na via exibio, demonstrao de pericia em manobra de veiculo, sem permicao Participar na via como condutor em competio esportiva, s/ permio. Participar na via como condutor em evento organizado, s/ permio. Participar como cond. exib/demonstrar pericia em manobra de veiculo s/permisso

174 526-6

1 2 3 1

Ver art. 67 e 308

Gs5x

175

527-4

2 3

176-I

528-2

0

Utilizar-se de veiculo p/ em via publica, demonstrar ou exibir, MANOBRA PERIGOSA, Utilizar-se de veiculo p/ em via publica, demonstrar ou Motociclista empinando exibir, ARRANCADA BRUSCA, art. 244-I Utilizar-se de veiculo p/ em via publica, demonstrar ou exibir, DERRAPAGEM OU FRENAGEM. Deixar o condutor envolvido em acidente, de prestar ou Condutor Envolvido o providenciar socorro a vitima. causador

Gs

Gs5x

5

Amparo Legal

Cod.

Des.

Descrio da Inflao

Observao

176-II

529-0

0

Deixar o cond. envolvido em acidente, de adotar prov. p/ evitar perigo p/ o trnsito

No sinalizar o local

Gs5x Gs5x Gs5x Gs5x

176-III 530-4176-IV 531-2

00

Deixar o cond. Envolvido em acidente, de preservar o local, p/trab. da policia/percia.Deixar o cond. Envolvido em acidente, de remover o Veic. do local qdo solicitado/agente

Descaracterizar propositalmt art. 312

176-V 532-0177 178 179-I 179-II 180 181-I 181-II 181-III 533-9 534-7 535-5 536-3 537-1 538-0 539-8 540-1

00 0 0 0 0 0 0 0

Deixar o cond. Envolvido em acidente, de identificar-se p/ policial e prestar inf.Deixar o cond. De prestar socorro vtima de acidt de transito, qdo solicitado/agente Deixar o condutor de acidente sem vitima de remover os Veculos do local. Fazer ou deixar que se faa reparo em veiculo, em rodovia e via de transito Rpido. Fazer ou deixar q/ se faa reparo em veic. Nas vias. (Que rodovia e via de trans. Rpido) Ter seu veiculo imobilizado na via por falta de combustvel. Estacionar o veiculo afastado da guia da calada 50 cm a 1m Estacionar afastado da guia da calada (meio-fio) mais de 1m

Omisso de SocorroCondutor Obrigado a retirar o Veiculo se atrapalha o trnsito

G M

G Oficina mecnica se prejud. Fluidez Ver art. 27, 46 SE PARADO ART. 182 - II SE PARADO ART. 182 - III SE PARADO ART. 182 - IV L M M L G M

Estac. nas esquinas a menos de 5m do alinhamento via transv. SE PARADO ART. 182 - I

181-IV

541-0

01 2

Estacionar o veiculo em desacordo C/ as posies estabelecidas no CTB. (Exemplo 45)Estacionar na pista de rolamento das ESTRADAS Estacionar na pista de rolamento das RODOVIAS Estacionar na pista de rolamento das vias de trnsito rpido Estacionar. na pista de rolamento das vias dotadas de acostamento Estacionar junto/sobre hidrante de incndio, registro de gua ou tampas de poos de visita de galerias subteranea, desde que devidamente identificados. Estacionar nos acostamentos, salvo por motivo de fora maior

181-V

542-8

3 4

SE PARADO ART. 182-V

Gs

181-VI 181-VII

543-6 544-4

0 0 1 2 3 4 5 6 7

Ver res. 31/98 SE PARADO NO HAVERA INFRAO PARADO NO HAVERA INFRAO

M L

181-VIII 545-2

Estacionar Estacionar Estacionar Estacionar Estacionar

no passeio (CALADA); sobre FAIXA Destinada a PEDESTRE; sobre CICLOVIA OU CICLOFAIXA; nas ilhas ou refgios ao lado ou sobre CANTEIRO CENTRAL

se parado, infrao no art.182-VI Se parado, infrao no art.182-VIVer anexo II, item 2.2.4, se parado, infrao no art.182-VI PARADO NO HAVERA INFRAO

G

Estacionar ao lado ou sobre MARCAS DE CANALIZAO, DIVISORES DE PISTA de rolamento Estacionar sobre Gramado ou Jardim Pblico Estacionar em guia de calada rebaixada destinada entrada e sada de Veculos (GARAGEM)

181-IX

5460

0

M

6

Amparo Legal

Cod.

Des.

Descrio da Inflao

Observao

181-X

547-9 548-7 549-5

0

Estacionar o veiculo impedindo a movimentao de outro veiculo.

PARADO NO HAVERA INFRAO Ver Art. 48 do CTB, SE PARADO ART. 182-III,

M G G

181-XI181-XII

00

Estacionar o veiculo ao lado de outro veiculo em FILA DUPLA.Estacionar o veiculo nas ARAS DE CRUZAMENTO das vias, prejudicando a circulao de Veculos e Pedestre Estacionar no ponto de embarque e desembarque de passageiro de transporte Coletivo. No havendo sinalizao, no intervalo compreendido entre 10m antes e depois do marco do ponto. Estacionar os veculos, nos viadutos Estacionar os veculos, nas pontes Estacionar os veculos, em tneis

181-XIII

550-9

0

SE PARADO ART. 182-VII Ponto delimitado por refgios com sinalizao Horizontal.

Veiculo Parado no ha infrao.SE PARADO ART. 182VIII

M

181-XIV

551-7

1 2 3

G

181-XV181-XVI

552-5553-3

00

Estacionar o veiculo na contramo de direo SE PARADO ART. 182-IXEstacionar o veiculo em aclive/declive freado e sem Ver 2 art.181 do CTB. calo de segurana PBT Calo Estacionar em desacordo C/ a regulamentao PARADO NO HAVERA ESPECIFICA PELA SINALIZAO (EX. 45) INFRAO Estacionar em desacordo c/ a regulamentao, ESTACIONAMENTO ROTATIVO Estacionar em desacordo com a regulamentao, Ponto ou VAGA DE TAXI Estacionar em desacordo c/ a regulamentao, Vaga de CARGA OU DESCARGA (ver ainda art. 47 CTB) Estacionar em desacordo c/ a regulamentao, VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADES. ESPECIAIS Estacionar o veiculo em locais e horrios proibidos especificamente pela sinalizao. PARADO NO HAVERA (PLACA - PROIBIDO ESTACIONAR) INFRAO SE PARADO, ART 182-X Estacionar o veiculo em locais e horrios de estacionamento e parada proibidos pela sinalizao. (PLACA - PROIBIDO ESTACIONAR) Parar o Veiculo nas esquinas e a menos de 5m do bordo do alinhamento da via transversal Se estacionado 181-I Parar veiculo afastado da guia da calada (meio-fio) de 50 cm a 01metro. Se estacionado 181-II Parar o veiculo afastado da guia da calada (meio-fio) a mais de 01metro. Se estacionado 181-III Parar o veiculo em desacordo com as posies estabelecidas no CTB. Art. 48, se estacionado ART. 181-IV

M G

1 2 181-XVII 554-1 3 4 5 181-XVIII 555-0 0 00 0 0 0

L

M

181-XIX 556-8182-I 182-II 182-III 182-IV 557-6 558-4 559-2 560-6

G

M L M

L

7

Amparo Legal

Cod.

Des.

Descrio da Inflao

Observao

182-V

561-4

1 2 3 4 1 2

Parar na pista de rolamento das estradas Parar na pista de rolamento das rodovias Parar na pista de rolamento das vias de trnsito rpido Parar na pista de rolamento das demais vias dotadas de acostamento Parar o veiculo no passeio/calada Parar sobre faixa destinada a pedestres

Se estacionado 181-V

G

(o art. 193 no se aplica neste desdobramento)

182-VI

562-2

3 4 5

Parar nas ilhas ou refgios Parar nos canteiros centrais Parar em marcas de canalizao/divisores de pista de rolamento Parar na rea de cruzamento de vias (A marcao de

SE ESTACIONAR 181-VIII. SE TRANSITAR 193

L

182-VII

56-3-0

01

rea de conflito refora a proibio de parada e ou estacionamento)Parar os veculos nos viadutos; Parar os veculos nas pontes; Parar os veculos e tneis. Parar o veiculo na contramo de direo.

Se estacionado 181-XII. Ver ainda art. 45 do CTB

M

182-VIII

564-9

2 3

Se estacionado 181-XIV

M

182-IX182-X

565-7 566-5

0 01

(Se estacionado. Art181-XV)

Identificar se a via e de sentido nico ou duplo Obs.: existe Placa proibido pararVer art. 45 do CTB. E resoluo 165/04 Ver art. 29-I do CTB E RES 165/04

M M

Parar o veiculo em local e horrio proibidos especificamente pela sinalizao. (PLACA - PROIBIDO PARAR E ESTACIONAR)Parar o veiculo sobre a faixa de pedestre na mudana de sinal luminoso (agente da autoridade) Parar o veiculo sobre a faixa de pedestre na mudana de sinal luminoso (fiscalizao eletrnica) Transitar na faixa ou pista da direita regulamentada circulao exclusiva p/ determinado tipo de veiculo Transitar na faixa ou pista da esquerda regulamentada circulao exclusiva p/ determinado tipo de veiculo Deixar de conservar o veiculo na faixa a ele destinada pela sinalizao de regulamentao Deixar de conservar nas faixas da direita o veiculo lento e de maior porte

183

567-3 2

M

184-I 184-II 185-I 185-II

568-1 569-1 570-3 571-1

0 0 0 0

L G

Ver art. 29-I, IV e art. 57 Ver art. 29-I, IV e art. 57

M M G Gs

186-I 186-II

572-0 573-8

0 0

Transitar pela contramo de direo em via com duplo sentido de circulao Ver art. 29-I Transitar pela contramo de direo em via com sinalizao de regulamentao de sentido nico Ver art. 29-I

8

Amparo Legal

Cod.

Des.

Descrio da Inflao

Observao

1

187-I

574-6

2 3

Transitar em local e horrio no permitido pela regulamentao estabelecida pela autoridade Transitar em local e horrio no permitido pela regulamentao - Rodzio Transitar em local e horrio no permitido pela regulamentao - veiculo de carga Transitar ao lado de outro veiculo, interrompido ou perturbando o transito. Deixar de dar passagem a veic. Precedido de batedores devidamente identificados Deixar de dar passagem a veculos de socorro de incndio e salvamento em servio de urgncia devidamente identificado Deixar de dar passagem a veic. de policia em servio de urgncia devidamente. Identificados Deixar de dar passagem a veic. de operao e fiscalizao de trnsito dev. Identificados Deixar de dar passagem a ambulncia em servio de urgncia dev. Identificada Seguir veiculo em serv. De urgncia devidamente identificados por alarme sonoro e iluminao vermelha Forar passagem entre veic transitando em sentido oposto ao realizar operao de ultrapassagem Deixar de guardar distncia segura lateral/frontal entre seu veic e demais e ao bordo pista Transitar com o veiculo em CALADAS, PASSEIOS Transitar com o veiculo em CICLOVIAS E CICLOFAIXAS Transitar c/ veiculo em AJARDINAMENTOS, GRAMADOS, JARDINS PUBLICOS Transitar com o veiculo em CANTEIROS CENTRAIS E DIVISORES DE PISTA DE ROLAMENTO Transitar com o veiculo em ILHAS, REFUGIOS Transitar com o veiculo em MARCAS DE CANALIZAO Transitar com o veiculo em ACOSTAMENTOS Transitar com o veiculo em PASSARELAS Transitar em marcha r, salvo na distancia necessria a pequenas manobras.

PLACAS: R-9, R-10, R-11, R-12, R-13, ETC.Ver art. 62 e 219 do CTB, caso o veiculo da pista dir. esteja conversando art. 169.

M

188

576-2

0

M

1 2

Ver art. 29-VI, VII do CTB e res. 268/08Devidamente identificados por dispositivos Regulamentados de alarme sonoro e Iluminao na cor vermelha.Gs

189

577-0

3 4 5

190 191 192

578-9 579-7 580-0

0 0 0 1 2 3

Art. 29-VII do CTBG

Art. 29-X do CTB (quebra de retrovisor) Art. 29-II, art 29-XI,b do CTB VER ART.29-V do CTB

Gs

G

193 581-9

4 5 6 7 8

SE A INTENO DO CONDUTOR FOR EFETUAR IRREGULARMENTE Gs3x ULTRAPASSAGEM, ART 202-I

194

582-7

0

R s para manobras de "baliza".

G

9

Amparo Legal

Cod.

Des.

Descrio da Inflao

Observao

195

583-5

0

Desobedecer a ordens emanadas da autoridade competente de trnsito ou de seus agentes.

Obs. s aplicar quando houver enquadramento especificoArt. 29-XI, a e Art. 35 do CTB. OBS: O GESTO

Ver art. 89-I do CTB.

G

1 2

196

584-3

3 4 1

Deixar de indicar c/ antecedncia mediante gesto de brao/luz indicadora, inicio da marcha. Deixar de indicar c/ antecedncia mediante gesto de brao/luz indicadora, manobra de parar Deixar de indicar c/ antecedncia mediante gesto de brao/luz indicadora, mudana de direo Deixar de indicar c/ antecedncia mediante gesto de brao/luz indicadora, mudana de faixa Deixar de deslocar com antecedncia veic p/ faixa mais esquerda quando for manobrar Deixar de deslocar com antecedncia veic p/ faixa mais direita quando for manobrar Deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado Ultrapassar pela dir. salvo qdo veic da frente der sinal p/ entrar a esquerda Ultrapassar pela dir. veic de trans coletivo ou de escolar parado p/ embarque ou desembarque de passageiro. Deixar de guardar a distancia lateral de 1,50cm ao passar ou ultrapassar bicicleta.

NO SUBSTITUI O EQUIPAMENTO OBRIGATRIO DO ART. 230 XXII.

G

197

585-1 2

Ver art. 37 e 38 Ver art. 30, 40-III, 41-II e 173 do CTB, no caso de disputa. Ver art. 29-IX. Ver art. 29-IX e art. 31do CTB Obs.: a infrao s caracterizada qdo houver contato fsico entre os veic ou cond. Ver art.29-XI Ver art. 33

M

198 199 200

586-0 587-8 588-6

0 0 0

M

M

Gs M

201 202-I 202-II

589-4 590-8 591-6

0 0 1 2 1

(ver art. 29-II e 29XI, b do CTB)

203-I

592-42

203-II 203-III

593-2 594-0

0 1 2 3

Ultrapassar outro veiculo pelo acostamento. Ultrapassar outro veiculo em intersees, Ultrapassar outro veiculo, em passagem de nvel. Ultrapassar pela contramo outro veiculo nas curvas, sem visibilidade suficiente Ultrapassar pela contramo outro veiculo nos, aclives ou declives, sem visibilidade suficiente Ultrapassar pela contramo outro veiculo nas faixas de pedestre. Ultrapassar pela contramo outro veiculo nas pontes; Ultrapassar pela contramo outro veiculo nos viadutos Ultrapassar pela contramo outro veiculo nos tneis

G G

Gs

Ver art. 32Gs

Ver art. 32 Caracterizada somente nas vias de sentido duplo

Gs

10

Amparo Legal

Cod.

Des.

Descrio da Inflao

Observao

1 2 203-IV 595-9 3 4 203-V 204 205 596-7 597-5 598-3 0 0 0

206-I206-II

599-1

01 2 3 4 5

600-9

1

206-IIIOperao de Retorno

2 601-7 3 4 5 6

Ultrapassar pela contramo veiculo parado em fila junto a sinal luminoso; Ultrapassar pela contramo veiculo parado em fila junto acancelas e porteiras; Ultrapassar pela contramo veic parado em fila junto a cruzamento Ultrapassar pela contramo veiculo parado em fila junto a qualquer impedimento livre circulao Ultrapassar pela contramo onde houver linha de diviso de fluxos opostos continua amarela. Deixar de parar no acostamento direita, p/ cruzar pista ou entrar esquerda Ultrapassar veiculo em movimento que integre cortejo, desfile, formao militar Executar operao de retorno em locais proibidos pela sinalizao Executar operao de retorno nas curvas Executar operao de retorno nos aclives e declives Executar operao de retorno nas pontes Executar operao de retorno nos viadutos Executar operao de retorno nos tneis Executar operao de retorno passando por cima de calada, passeio Executar operao de retorno passando por cima de ilha, refugio Executar operao de retorno passando por cima de ajardinamento Executar operao de retorno passando por cima de canteiro divisor de pista Executar operao de retorno passando por cima de faixa de pedestres Executar operao de retorno passando por cima de faixa de veculos no motorizados

VER ART.32 Infrao caracterizada apenas em vias de sentido duplo, via de sentido nico ver art. 211 Observao do art. 203III Art. 37,38 (em vias com acostamento) Ver caput no CTB p/ excees Tem que ter placa:

Gs

Gs G L Gs Gs

Ver artigo 39

Ver artigo 39.

OBS: SE TRANSITAR art. 193, SE ESTACIONAR art. 181VIII, SE PARAR art. 182-VI

Gs

206-IV 206-V

602-5 603-3

0 0

207

1 604-1 2

Quando a via transversal Executar operao, retorno nas intersees, entrando na for sentido nico contramo de direo da via transversal Executar retorno c/ prejuzo da livre circulao ou Ver art. 39 segurana, ainda q/ em locais permitidos Executar operao de converso DIREITA em local Tambm caract se houver proibido pela sinalizao. marcao longitudinal Executar operao de converso ESQUERDA em local dupla cont. amarela proibido pela sinalizao.

Gs Gs G

11

Amparo Legal

Cod.

Des.

Descrio da Inflao

Observao

1

Avanar o sinal vermelho do semforo Avanar o sinal de parada obrigatria Avanar o sinal vermelho do semforo - fiscalizao eletrnica Transpor bloqueio virio c/ ou s/ sinalizao ou dispositivos auxiliares Deixar de adentrar s reas destinadas pesagem de veculos Evadir-se p/ no efetuar o pagamento do pedgio Transpor, sem autorizao, bloqueio virio policial. Ultrapassar veculos motorizados em fila, parados em razo de sinal luminoso. Ultrapassar veculos motorizados em fila, parados em razo de cancela. Ultrapassar veculos motorizados em fila, parados em razo de bloqueio virio parcial. Ultrapassar veculos motorizados em fila, parados em razo de qualquer obstculo. Deixar de parar o veiculo antes de transpor linha frrea. Deixar de parar, sempre q/ a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas Deixar de parar, sempre q/ a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de veculos Deixar de dar preferncia a pedestre e a *veiculo no motorizado na faixa a eles destinado Gesto do Agente da AutoridadeGs

208

605-0

2 31

209

606-8

2 3

Ver art. 278

G

210

607-6

0 1 2

Art. 278 nico/Se o condutor Foge

Gs

211

608-4 3 4

No ocorre pela contramo como no art. 203-IV. O agente ainda deve G esclarecer a situao que caracterizou a infrao VER art. 29-XII. O veic tem que parar, e no somente reduzir a marcha.

212 213-I 213-II 214-I

609-2 610-6 611-4 612-2

0 0 0 0

G Gs

214-II

613-0

0

Ver art. 28. Pode ser crime se a velocidade gerar perigo/dano art. 311 G Ver art. 68 1 e 70, *ciclista. Gs Deixar de dar preferncia de passagem a pedestre Art. 29 2, 70 e 170, e a veiculo no motorizado que no haja concludo tem q ter sinalizao Semafrica de fluxo a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o pedestre.

veiculo.214-III 214-IV 214-V 614-9 615-7 616-5 0 0 0

Gs

Deixar de dar preferncia, a pedestre e veiculo no motorizado, portador deficincia fsica, crianas, idosos e Ver art. 29 2. gestantes. (independe de faixa) Gs Deixar d dar preferncia, pedestre e veic motorizado Art. 69-I, 29 2. Quando iniciada a travessia mesmo s/sinalizao. precisa de sinalizao. G Deixar de dar preferncia, passagem a pedestre/veiculo Ver art. 29 2, 36 e 69 motorizado atravessando via transversal. 3do CTB G

12

Amparo Legal

Cod.

Des.

Descrio da Inflao

Observao

1 215-I 617-3 2 3 215-II 216 618-1 619-0 0 0

Deixar de dar preferncia em interseo no sinalizada, a veiculo circulando por rodovia. VER ART 29-III do CTB. Deixar de dar preferncia em interseo no sinalizada, a G LOCAIS NO SINALIZADOS veiculo circulando por rotatria. PELAS PLACAS R-1 OU R-2 Deixar de dar preferncia em interseo no sinalizada, a veiculo que vier da direita Deixar de dar preferncia nas intersees com sinalizao G de DE A PREFERNCIA. Entrar ou Sair de reas lindeiras s/ estar adequadamente Ver art. 36, 37 e 38 posicionado p/ o ingresso na via e sem as precaues M do CTB. coma segurana de pedestre e de outros veculos Ocorre Quando observa preferncia de pedestre e veiculoPLACA R-19 A velocidade deve ser aferida por medidor ou equipamento hbil Ver art. 62

217 218-I 218-II 218-III 219 220-I 220-II

620-3 745-5 746-3 747-1 625-4 626-2 627-0

0 0 0 0 0 0 0 1

Entrar ou Sair de fila de veculos estacionados Sem dar preferncia de passagem pedestre e a outros veiculo.Transitar em velocidade Superior Max permitida em at 20% Transitar em velocidade Superior Max permitida em mais de 20% at 50% Transitar em velocidade Super Max permitida em mais de 50% Transitar com o veiculo em velocidade inferior a metade da velocidade estabelecida para via

M M G Gs3x M Gs G G

220-III

628-9 2

220-IV 220-V 220-VI

629-7 630-0 631-9

0 0 0

Deixar reduzir a velocidade quando se aproximar de passeatas, aglomeraes, cortejos, prstitos e desfiles. Deixar reduzir a velocidade onde o trnsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade Deixar reduzir veloc. do veic, de forma compatvel c/ a segurana ao aproximar-se da guia da calada Deixar reduzir veloc. do veiculo de forma compatvel c/ a segurana ao aproximar-se do acostamento Deixar reduzir a velocidade do veic, ao aproximar-se de ou passar por interseo no sinalizada Deixar reduzir a velocidade do veic, nas vias rurais cuja faixa de domnio no esteja cercada. Deixar reduzir a velocidade do veiculo de forma compatvel nos trechos em curva de pequeno raio Deixar reduzir velocidade do veiculo ao aproximar-se de locais sinalizados com advertncia de obras/trabalhado na pista. Deixar de reduzir a velocidade do veic, sob chuva, neblina, cerrao ou ventos fortes.

Independe de aferio. Ver art. 89-I do CTB independe de aferio Passar na lombada ou lateral sem diminuir a velocidadeVer art. 44, art. 29-III do CTB. Independe de aferio

G G

VELOCIDADE COMPATIVEL COM A SEGURANA PARAINFRAES DO ART 220 imprescindvel a placa A-24 e/ou sinalizao de uso temporrio

LER DEFINIO DE

G

220-VII 220-VIII

632-7 633-5

0 0

G G

Independe de aferio.

13

Amparo Legal

Cod.

Des.

Descrio da Inflao

Observao

220-IX

634-3

0

220-X

635-1

0

Deixar de reduzir a velocidade do veiculo quando houver m visibilidade. Deixar d reduzir velocidade do veic qdo o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado

EX.: fumaa, poeira etc. Placa A- 28, casos de

G

(derramamento de carga e vazamento de leo e combustvel em decorrncia de acidente)

natureza imprevisveldispensa sinalizao

G

220-XI

636-0

0

Deixar reduzir a velocidade do veic de forma compatvel c/ segurana aproximao de ANIMAIS na Ver art. 269-X do CTB e pista. (pode ser caracteriza ainda se tiver placas Aart. 31 da lei das 35 ou A-36 ou em local sinalizado Qdo o condutor contravenes penais

G

se depara com animais soltos ou conduzidos, e no modera a velocidade)220-XII 637-8 0 Deixar de reduzir velocidade do veic de forma compatvel c/ a segurana do trnsito em declive. (No

e necessria a sinalizao de advertncia prevista na forma da placa A-20)220-XIII 638-9 0 Deixar reduzir a velocidade do veic de forma compatvel c/ segurana do trnsito ao ultrapassar ciclista

Pode ocorrer concomitantemente com a prevista no art. 231IX. (banguela) A infrao independe da placa A-30a

G

G

220-XIV

639-4

1

Deixar reduzir a velocidade do veiculo nas proximidades de escolas Pode ser crime se gerar (Tem Q ter sinalizao de advertncia ou indicao, perigo de dano art. exceto onde haja grande movimento de pedestres.) 311 do CTB Portar no veic placas de identificao em desacordo c/ especificaes/modelos estabelecidos pelo CONTRAN Confeccionar distribuir colocar, em veiculo prprio ou de terceiro, placa de identificao em desacordo com o CONTRAN Deixar de manter ligado em emergncia sistema de iluminao vermelha intermitente ainda Que parado Transitar com o farol desregulado perturbando a viso de outro condutor Transitar com o facho de luz alta perturbando a viso de outro condutor Fazer uso do facho de luz alta dos faris em vias providas de iluminao pblica Ver art. 115 1, 6. Ler res. 231. Placa com fundo apagado, tarjeta, placa caseira etc. Ver art. 40-II. E necessrio que o veic esteja em servio de urgncia Ver art. 40-I, II do CTB. Tambm necessrio no Desd. 2 perturbar a viso de outro condutor. Ver ainda art. 40-II, III caracteriza

Gs

221221- NICO

640-8 641-6

0 0

M

M M

222

642-4

0

1 223 643-2 2 224 640-4 0

G

L

14

Amparo Legal

Cod.

Des.

Descrio da Inflao

Observao

1 225-I645-9

2 225-II 226 227-I 227-II 227-III 227-IV 227-V 228 646-7 647-5 648-3 649-1 650-5 651-3 652-1 653-0 0 0 0 0 0 0 0 0

Deixar de sinalizar Via p/ tornar visvel o local qdo tiver que remover o veiculo da pista Deixar de sinalizar Via p/ tornar visvel o local qdo permanecer no acostamento Deixar de sinalizar a via p/ tornar visvel o local qdo a carga for derramada Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado p/ sinalizao temporria da via Usar buzina que de toque breve como advertncia a pedestre e a condutores Usar buzina prolongada e sucessiva a qualquer pretexto

Ver art. 46 do CTB

G

Materiais utilizados na sinalizao art. 172 do CTB.Ver art. 41 do CTB

M L

(ver art.42, lei de contravenes penais)

Buzinas que reproduzem sons de animaisSalvo por motivo de fora maior art. 41 do CTB.

L L L L G

Usar buzina entre as vinte e duas e s seis horas Usar buzina em locais e horrios proibidos pela sinalizao Usar buzina em desacordo com os padres e freqncias estabelecidas pelo CONTRAN Usar no veiculo equipamento c/ som em volume ou freqncia Q sejam autorizadas pelo CONTRAN

Placa R-20Ver resoluo 35/1998 Ver resoluo 204/2006

1 229 654-8 2

1 2

230-1 655-6

Usar indevidamente aparelho de alarme Que perturbe o sossego pblico, em desacordo c/ normas do Sirene igual de CONTRAN policia. Usar indevidamente aparelho Q produza som ou rudo Ver resoluo 268/08 e Q perturbe o sossego pblico, em desacordo com as 37/98 CONTRAN. normas do CONTRAN. Conduzir veic. com o LACRE de identificao violado ou Ver res. 231/07 falsificado Conduzir veic. com a INSCRIO DO CHASSI violada ou *regulamentada pela falsificada NBR 6066/1980 Conduzir veiculo com o SELO violado ou falsificado Conduzir veiculo com a PLACA violada ou falsificada Conduzir veiculo com QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE IDENTIFICAO violado ou falsificado VER RES. 22/98 Se a infrao for tarjeta art. 221

M

3 4 5

Gs

* Pode ainda caracterizar CRIME tipificado no art. 311 da Lei 9.426, de 24 Dez 1996 do Cdigo Penal Que trata da Adulterao de sinal identificador de veiculo automotor, Art. 311 Adulterar ou remarcar numero de chassis ou qualquer sinal identificador de veiculo automotor, de seu componente ou equipamento

15

Amparo Legal

Codigo

Des

Descrio da Inflao

Observao

230-II 230-III

656-4 657-2 658-0

0 0 0

Conduzir veiculo transportando passageiros em compartimento de carga Conduzir veiculo com dispositivo anti-radar Conduzir veiculo sem qualquer uma das placas de identificao Conduzir veiculo que no esteja REGISTRADO Conduzir o veiculo registrado que no esteja DEVIDAMENTE LICENCIADO

Ver art. 108 do CTB e res. 82/98. Gs Tem que estar ligado no veiculo GsVer ainda res. 04/98 e 269/08 Gs Gs

230-IV 230-V

1 659-9 2

Ver art. 130 do CTB. Veiculo novo tem 15 dias ver res. 04/98 e 269/08

(Resoluo 110/2000) Calendrio Para Veculos Que Transitam fora da Unidade Federativa Onde Estejam LicenciadosAlgarismo Final da Placa Prazo Final para Renovao

1e2 3, 4 e 5 6, 7 e 8 9e0230-VI 230-VII 230-VIII

At Setembro At Outubro At novembro At DezembroQdo no se v os caracteres da placa GsVer art. 97 e 98 do CTB Ver art. 104 do CTB G

660-2661-0 662-9

0 1 2 0

Cond. veiculo c/ qualquer uma das placas de identificao s/ condies de legibilidade e visibilidade (ex.: fita amarada no lacre) Conduz o veiculo com a cor alterada Conduz o veiculo com caracterstica alterada Conduzir o veiculo sem ter sido submetido inspeo de segurana veicular quando obrigatria Conduzir o veiculo sem equipamento obrigatrio. Conduzir o veiculo com equipamento obrigatrio ineficiente ou inoperante.

G G

230-IX

663-7

1 2

Falta (ausncia)

INEFICINTE - Existe, mas no funciona com a preciso tcnica desejada. INOPERANTE - Existe, mas no atende corretamente a finalidade a que se destina

230-X230-XI

664-5665-3

01 2 0

230-XII

666-1

Conduzir o veiculo com equipamento obrigatrio em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN Conduzir Veiculo com descarga livre Cond. Veic. c/ silenciador de motor defeituoso/deficiente/inoperante Conduzir o veiculo com equipamento ou acessrio proibido

Ver art. 105. Ex. Selo do Inmetro e refletivos do capacete.Ou seja, sem o silenciador

G G

(grampo no cinto, GPS s/ som)

Art.102 do CTB e res. 242/07 do Contran. (DVD, notebook)

G

16

Amparo Legal

Cod

Des

Descrio da Inflao

Observao

230-XIII 230-XIV

667-0 668-8

0 0 1

230-XV

669-6 2

230-XVI230-XVII

670-0671-8

1 20 1 2* 3*

Conduzir o veiculo com o equipamento do sistema de iluminao e de sinalizao alterados Conduzir o veiculo com registrador inaltervel de velocidade e tempo viciado ou defeituoso Conduzir o veiculo c/ inscrio, adesivos, legenda, smbolo afixado no pra-brisa e extenso traseira Conduzir o veiculo c/ inscries, adesivos, legenda, smbolo pintado no pra-brisa e extenso traseira Conduzir o veiculo com vidros totalmente cobertos por pelculas refletivas ou no, Conduzir o veiculo com Vidros total ou parcialmente cobertos por pelculas refletivas ou no,Conduzir o veiculo com cortinas ou persianas fechadas, no autorizadas pela legislao.

Ver res. 268/08, 680/87 TACGRAFO Ver art. 111 do CTB. Configurada se no tiver espelhos retrovisores direito e esquerdo.

G G G

PelculaNorma geral art. 104 do CTB*suspensa indeterminadamente

G

G G G G

Conduzir o veiculo em mau estado de conservaoConduzir veiculo reprovado na avaliao de inspeo de segurana Conduzir o veiculo reprovado na avaliao de emisso de poluentes e rudo

230-XVIII

672-6

230-XIX 230-XX 230-XXI

673-4 674-2 675-0

0 0 0 1

Conduzir o veiculo s/ acionar o limpador de prabrisas sob chuva.Conduzir veiculo s/ portar autorizao para conduo de escolares. Conduzir o veiculo de carga, com falta de inscrio da TARA e *demais inscries previstas no CTB.

Ineficiente, inoperante inexistncia. CTB art. 230IX Ver art. 136 e 104 Ver art.117. * (CMT, LOTACAO, PBT, PBTC) Se o defeito for acentuado e comprometer a segurana. Art. 230-XVIII. Ex.: A noite todas as lmpadas queimadas x

G G

M

230-XXII

676-9

2 3

Conduzir o veiculo com defeito no sistema de iluminao; Conduzir o veiculo com defeito no sistema de sinalizao; Conduzir o veiculo com lmpadas queimadas.Transitar com o veiculo danificando a via, suas instalaes e equipamentos.

M

231-I

677-7

0 1

Gs

231-II-a

678-5

2 3

231-II-b 231-II-c

679-3 680-7

0 0

Transitar c/ o veiculo DERRAMANDO carga Q esteja transportando Transitar c/ o veiculo LANCANDO a carga que esteja transportando Transitar c/ o veic. ARRASTANDO a carga que esteja transportando Trans c/ veic derramando, lanando, arrastando sobre via combustvel/lubrificante que esteja utilizando Trans c/ veic derramando/lanando/arrastando sobre via qualquer objeto Q possa acarretar risco de acidente

x

Gs

Gs Se no ha risco de acidente art. 172 do CTB Gs

17

Amparo Legal

Cod

Des

Descrio da Inflao

Observao

231-III

681-5

0 1

231-IV

682-3 2

231-V

683-1

0 1

231-VI

684-0 2

231-VII 685-8231-VIII 686-6

01 2

231-IX 231-X 231-X 231-X

687-4 688-2 689-0 690-4 691-2 692-0

1 2 0 0 0

232233

00 1

Trans c/ o veic produzindo fumaa/gases/partculas em nveis superiores aos fixados pelo CONTRAN, (FUMACA) Transitar c/ veic e/ou carga c/ dimenses superiores aos limites estabelecidos LEGALMENTE, s/ autorizao Transitar c/ veic e/ou carga c/ dimenses superiores aos limites estabel. PELA SINALIZACAO, s/ autorizao Trans, excesso de peso admitido percentual/tolerncia qdo aferido por equipamento estabel. pelo CONTRAN. Transitar em desacordo c/ autorizao expedida p/ veiculo c/ dimenses excedentes Transitar com autorizao vencida, expedida p/ veiculo c/ dimenses excedentes Transitar com o veiculo com LOTACAO excedente. (caso no esteja fixada a inscrio de lotao art. 237) Transitar c/ veiculo efetuando transporte remunerado de PESSOAS qdo no licenciado para este fim Transitar c/ veiculo efetuando transporte remunerado de BENS qdo no licenciado para este fim Transitar com o veiculo DESLIGADO, em declive Transitar com o veiculo DESENGRENADO, em declive Transitar com o veiculo excedendo a capacidade mxima de trao - MEDIA Transitar com o veiculo excedendo a capacidade mxima de trao - GRAVE Transitar com o veiculo excedendo a capacidade mxima de trao - GRAVISSIMA Conduzir veic s/ documentos de porte obrigatrio referidos no CTB Deixar de efetuar registro de veiculo no prazo de trinta dias nas hipteses do art. 123 do CTB Falsificar documento de habilitao Adulterar documento de habilitao Falsificar documento de identificao do veiculo Adulterar documento de identificao do veiculo Conduzir PESSOAS nas partes externas do veiculo Conduzir ANIMAIS nas partes externas do veiculo Conduzir CARGA nas partes externas do veiculo Rebocar outro veiculo com cabo flexvel ou corda

Res. 510 do CONTRAN. ESCALA RINGELMANN Norma geral art. 99 e 101 do CTB. Ver res. 210 e 211do CONTRAN. Ver art. 99-I, 100 e 104. Norma geral art. 101 ver res. 699, 210, 211 e 213 do CONTRAN. Excesso carga 231-IV. Ver art. 100 CTBVER Art. 135. TRANSPORTE REMUNERADO

G G

M G

M M

SERVE PARA TRASPORTE REMUNERADO DE CARGA

M

APLICAR SEMPRE A MEDIA Caso no tenha inscrio de CMT infrao no art. 230-XXI ver ainda art. 100 CTB Ver res. 205/06 /na recusa art. 238

M G Gs L G

234

693-9

2 3 4 1

ADULTERAR: Alterar dados de documento verdadeiro. FALSIFICAR: falsificao original quando o documento no existe.Basta que parte do contedo ultrapasse os limites do veiculo, partes externas carroceria no sentido longitudinal, lateral ou vertical

Gs

235

694-7

2 3

G

236

695-5

0

M

18

Amparo Legal

Cod

Des

Descrio da Inflao

Observao

1 237 696-3 2 3 238239 240 241 242 243

697-1698-0 699-8 700-5 701-3 702-1

00

0 1 2 1 2 0 1

Transitar com veiculo em desacordo c/ especificaes necessrias a sua identificao. Transitar com veiculo com falta de inscrio necessrio a sua identificao. (ex. inscrio da lotao) Transitar com veiculo com falta de simbologia necessrio a sua identificao Recusar-se a entregar CNH/CRLV/CRV ou outros exigidos por lei para averiguao de autenticidade Retirar do local veiculo retido legalmente para regularizao, sem permisso Deixar responsvel de promover baixa do registro de veic irrecupervel ou definitivamente desmontado Deixar de atualizar cadastro de registro de veiculo Deixar de atualizar cadastro de habilitao do condutorFazer falsa declarao domicilio p/ fins d registro/licenciamento Fazer falsa declarao de domicilio para fins de habilitao Deixar seguradora de comunicar ocorrncia de perda total do veic e devolver placas e documentos

Faixa de veiculo Autoescola/escolar etc. maior que 40 cm ou no ter Qualquer identificao, etiqueta do VIS. OBS.: oferecer recibo de recolhimento Fugir apos reteno Art. 126 e res. 11/98 alterada 113/00 Ver art.159- 4vetado

G

Gs Gs G L Gs

Ver res. 11/98 e 113/00

G

244-I 703-0

2 3 1

244-II 704-8

2 3

244-III 705-6244-IV 706-4

1 2 0 1

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem capacete de segurana Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com capacete sem viseira ou culos de proteo Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem vesturio aprovado pelo CONTRAN Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem capacete de segurana Conduzir motocicleta/motoneta e ciclomotor transp. Passageiro c/ capacete s/ viseira/culos de proteo Conduzir motocicleta/motoneta e ciclomotor transp. Passageiro fora do assento atrs do condutor Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se em apenas uma roda

Ver resolues 203/06, 257/07, 270/08. e res. 219/07 art. 10. Alterada pela 251/07

Gs

Observe que tanto no art. 244-1 e II no Desd. 3 ha exigncia de vesturio, mas este no foi regulamentado pelo CONTRAN.

Gs

Se alem de empinar houver arrastamento de Cond. ciclo fazendo malab/equilibrando-se em uma roda pneus. art. 175.Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor com os faris apagados. (uso obrigatrio dia/noite) Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criana menor de 7 (sete) anos. Cond. motocicleta/motoneta/ciclomotor transp. criana s/ condies cuidar de sua prpria segurana Conduzir motocicleta/motoneta e ciclomotor rebocando outro veiculoArt. 40 pargrafo nico. se defeito art. 230-XXII.Informar o nome e data de nasci da criana, e quem informou os dados Pode ser criana maior, 7 anos, portador de neces. especiais e outros

Gs

Gs Gs

244-V

707-2 2

Gs

244-VI

708-0

0

M

19

Amparo Legal

Cod

Des

Descrio da Inflao

Observao

244-VII

709-9

1 21

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor s/ segurar guidom c/ ambas as mos Conduzir ciclo sem segurar o guidom c/ ambas as mos Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatvel Conduzir ciclo transportando carga incompatvel Conduzir ciclo transportando passageiro for da garupa ou do assento especial a ele destinado Conduzir ciclo em via de transito rpido/rodovias, salvo onde houver acostamento/ faixas prprias Conduzir ciclomotor via de transito rpido/rodovias, salvo onde houver acostamento/ faixas prprias Conduzir ciclo transportando criana sem condio de cuidar de sua prpria segurana. Utilizar a via para deposito de mercadorias, materiais ou equipamentos Deixar de sinalizar qualquer obstculo a circulao/segurana calcada/pista s/agravamento Obstaculizar a via indevidamente s/ agravamento Deixar de sinalizar qualquer obstculo a circulao a circulao/segurana calcada/pista Obstaculizar a via indevidamente com agravamento Deixar de sinalizar qualquer obstculo a circulao a circulao/segurana calcada/pista c/ agravamento Obstaculizar a via indevidamente com agravamento Deixar de sinalizar qualquer obstculo a circulao a circulao/segurana calcada/pista c/ agravamento Obstaculizar a via indevidamente com agravamento Deixar de sinalizar qualquer obstculo a circulao a circulao/segurana calcada/pista c/ agravamento Obstaculizar a via indevidamente com agravamento Deixar de conduzir pelo bordo da pista em fila nica veic de trao ou propulso humana Deixar de conduzir pelo bordo da pista em fila nica veic de trao animal Pode ser criana maior de sete anos, portador de necessidades especiais. e outros

M M M

244-VIII 244 1- a 244 1- b

710-2 2 711-0 0 1 712-9 2

M

M

244 1- c 245

713-7

0

M

714-5

0 1 2

G Gs Agravamento 2X Agravamento 2X Agravamento 3X Agravamento 3X Agravamento 4X Agravamento 4X Agravamento 5X Agravamento 5X x x

715-3

716-0

1 2

Gs 2x Gs 3x Gs 4x Gs 5x

246

717-0

1 2

718-8

1 2

719-6

1 2 1

247

720-0 2

M

20

Amparo Legal

Cod

Des

Descrio da Inflao

Observao

248

721-8

0 1

249

722-6 2

250-I - a 723-4250-I - b 250-I - c 250-I - d 250-II 724-2 725-0 726-9 727-7

0 0 0 0 0

Transportar em veiculo transporte de passageiros, carga excedente em desacordo ao estabelecido no art. 109 Deixar de manter acesa a noite luzes de posio quando veic estiver parado p/ embarque/desembarque Deixar de manter acesa a noite as luzes de posio quando o veiculo estiver fazendo carga/descarga Em movimento deixar de manter acesa luz baixa durante a noite Em movimento de dia deixar de manter acesa luz baixa em tnel com iluminao publica Em movimento deixar de manter acesa luz baixa de dia e a noite veic transporte coletivo na pista dele Em movimento deixar de manter acesa luz baixa do CICLOMOTOR durante o dia e a noite Em movimento deixar de manter acesas luzes de posio sob chuva forte/neblina e cerrao

G CTB art. 40 - VII S caracteriza se o veiculo estiver parado Motocicleta/motoneta art. 244-IV Defeito no sistema. de iluminao art. 230-XXII Placa R-32 MOTO LUZ ACESA DE DIA E NOITE Art. 40-IV do CTB. Se defeito art. 230-XXII M

M M M M M M M M M

250-III 728-5251-I 251-II 252-I 729-3 730-7 731-5

00 0 0

Em movimento deixar de manter acesa luz baixa durante a noite Utilizar o pisca alerta, exceto em imobilizaes ou situaes de emergncia. (Ver res. 36/98 do CONTRAN) Art. 40-V, 169 do CTB. Utilizar luz alta e baixa intermitente exceto quando permitido pelo CTB Dirigir o veiculo com o brao do lado de fora Dirigir veiculo transportando PESSOAS a sua esquerda ou entre braos/pernas. (Criana no colo do condutor) Dirigir o veiculo transportando ANIMAIS a sua esquerda ou entre os braos e pernas Dirigir o veiculo transportando VOLUME a sua esquerda ou entre os braos e pernas Dirigir veiculo c/ incapacidade fsica/mental temporria.Exceo aos gestos da res. 160/04

1

Passageiro art. 168 do CTB.

252-II

732-3

2 3

Animais no colo condutorQuem entrega art. 166 CTB. Crime art. 310 do CTB.

M

252-III

733-1

0

(membro enfaixado, gesso, especificar a leso)

252-IV252-V

734-0 735-8 736-6 737-4

00 1 2 0

(SANDALIA)Dirigir veiculo com calcado que no se firme aos ps ou que comprometa a utilizao dos pedais. Dirigir o veic com apenas uma das mos, exceto qdo permitido pelo CTB. Dirigir o veiculo utilizando-se de fones nos ouvidos conectado a aparelhagem sonora Dirigir o veiculo utilizando-se de telefone celular Bloquear a via com o veiculo. No e proibido dirigir descalo Se estiver com a mo livre art. 252-I

M

M M M

252-VI253

(Bloqueio total)

Deve ser um ato voluntario.

Gs

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Amparo Legal

Cod

Des

Descrio da Inflao

Observao

254-I

738-2

0 1

254-II

739-0

2 3

254-III 254-IV

740-4 741-2

0 0 1

E proibido ao pedestre permanecer/andar nas pistas rolamento, exceto p/ cruz-las onde for permitido. E proibido ao pedestre cruzar pista de rolamento de viaduto exceto onde permitido E proibido ao pedestre cruzar pista de rolamento de ponte exceto onde permitido E proibido ao pedestre cruzar pista de rolamento de tneis exceto onde permitido E proibido ao pedestre atravessar via dentro das reas de cruzamento, salvo se permitido/sinalizao E proibido ao pedestre utilizar-se da via em agrupamentos que perturbe o transito ou p/ pratica de qualquer folguedo esportes, desfiles similares. E proibido ao pedestre andar fora da faixa prpria E proibido ao pedestre andar fora da passarela E proibido ao pedestre andar fora da passagem area E proibido ao pedestre andar fora da passagem subteranea E proibido ao pedestre desobedecer sinalizao de transito especifica Conduzir bicicleta em passeios onde no seja permitida a circulao desta Conduzir bicicleta de forma agressiva

L

VER ART.69 DO CTB L

Ver art. 95 do CTB.

L

254-V

742-0

2 3 4

VER ART.69 DO CTB

L

254-VI 255

743-9 744-7

0 1 2

Art. 58, 59, 129 e 247 do CTB.

M

Importante saberTextos conforme caput do CTB.(para maiores duvidas consultar o Cdigo de Transito Brasileiro)

Art. 257. As penalidades sero impostas ao condutor, ao proprietrio do veculo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigaes e deveres impostos a pessoas fsicas ou jurdicas expressamente mencionados neste cdigo. 1. Aos proprietrios e condutores de veculos sero impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Cdigo toda vez que houver responsabilidade solidria em infrao dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuda.

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2. Ao proprietrio caber sempre a responsabilidade pela infrao referente prvia regularizao e preenchimento das formalidades e condies exigidas para o trnsito do veculo na via terrestre, conservao e inalterabilidade de suas caractersticas, componentes, agregados, habilitao legal e compatvel de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposies que deva observar. (Vide Resoluo n. 108) 3. Ao condutor caber a responsabilidade pelas infraes decorrentes de atos praticados na direo do veculo. 4. O embarcador responsvel pela infrao relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o nico remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior quele aferido. 5. O transportador o responsvel pela infrao relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. 6. O transportador e o embarcador so solidariamente responsveis pela infrao relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. 7. No sendo imediata a identificao do infrator, o proprietrio do veculo ter quinze dias de prazo, aps a notificao da autuao, para apresent-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, no o fazendo, ser considerado responsvel pela infrao. 8. Aps o prazo previsto no pargrafo anterior, no havendo identificao do infrator e sendo o veculo de propriedade de pessoa jurdica, ser lavrada nova multa ao proprietrio do veculo, mantida a originada pela infrao, cujo valor o da multa multiplicada pelo nmero de infraes iguais cometidas no perodo de doze meses. 9. O fato de o infrator ser pessoa jurdica no o exime do disposto no 3 do art. 258 e no art. 259. Art. 259. A cada infrao cometida so computados os seguintes nmeros de pontos: I - gravssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - mdia - quatro pontos; IV - leve - trs pontos.

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1. - (VETADO) 2. - (VETADO) Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infraes, ser-lhe-o aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. Art. 267. Poder ser imposta a penalidade de advertncia por escrito infrao de natureza leve ou mdia, passvel de ser punida com multa, no sendo reincidente o infrator, na mesma infrao, nos ltimos doze meses, quando a autoridade, considerando o pronturio do infrator, entender esta providncia como mais educativa. Art. 269. A autoridade de trnsito ou seus agentes, na esfera das competncias estabelecidas neste Cdigo e dentro de sua circunscrio, dever adotar as seguintes medidas administrativas: I - reteno do veculo; II - remoo do veculo; III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitao (CNH); IV - recolhimento da Permisso para Dirigir (PPD); V - recolhimento do Certificado de Registro (CRV); VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA ou CRLV); VII - (VETADO) VIII - transbordo do excesso de carga; IX - realizao de teste de dosagem de alcoolemia ou percia de substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica; X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domnio das vias de circulao, restituindo-os aos seus proprietrios, aps o pagamento de multas e encargos devidos. XI - realizao de exames de aptido fsica, mental, de legislao, de prtica de primeiros socorros e de direo veicular. (acrescentado pela Lei n. 9.602, de 21/01/1998) 1. A ordem, o consentimento, a fiscalizao, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trnsito e seus agentes tero por objetivo prioritrio a proteo vida e incolumidade fsica da pessoa.

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2. As medidas administrativas previstas neste artigo no elidem a aplicao das penalidades impostas por infraes estabelecidas neste Cdigo, possuindo carter complementar a estas. 3. So documentos de habilitao a Carteira Nacional de Habilitao e a Permisso para Dirigir. 4. Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos artigos. 271 e 328, no que couber. Art. 270. O veculo poder ser retido nos casos expressos neste Cdigo. 1. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infrao, o veculo ser liberado to logo seja regularizada a situao. 2. No sendo possvel sanar a falha no local da infrao, o veculo poder ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularizao, para o que se considerar, desde logo, notificado. 3. O Certificado de Licenciamento Anual ser devolvido ao condutor no rgo ou entidade aplicadores das medidas administrativas, to logo o veculo seja apresentado autoridade devidamente regularizado. 4. No se apresentando condutor habilitado no local da infrao, o veculo ser recolhido ao depsito, aplicando-se neste caso o disposto nos pargrafos do art. 262. 5. A critrio do agente, no se dar a reteno imediata, quando se tratar de veculo de transporte coletivo transportando passageiros ou veculo transportando produto perigoso ou perecvel, desde que oferea condies de segurana para circulao em via pblica. (Ver Resoluo n. 053/98, art. 4) Art. 271. O veculo ser removido, nos casos previstos neste Cdigo, para o depsito fixado pelo rgo ou entidade competente, com circunscrio sobre a via. Pargrafo nico. A restituio dos veculos removidos s ocorrer mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoo e estada, alm de outros encargos previstos na legislao especfica. (Vide art. 262, 2, do CTB) Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional (CNH) de Habilitao e da Permisso para Dirigir dar-se- mediante recibo, alm dos

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casos previstos neste Cdigo, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulterao. Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro (CRV) dar-se- mediante recibo, alm dos casos previstos neste Cdigo, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulterao; II - se, alienado o veculo, no for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. Art. 274 O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CRLV, CLA) dar-se- mediante recibo, alm dos casos previstos neste Cdigo, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulterao; II - se o prazo de licenciamento estiver vencido; III - no caso de reteno do veculo, se a irregularidade no puder ser sanada no local. Art. 280 Ocorrendo infrao prevista na legislao de trnsito, lavrar-se- auto de infrao, do qual constar: I - tipificao da infrao; II - local, data e hora do cometimento da infrao; III - caracteres da placa de identificao do veculo, sua marca e espcie, e outros elementos julgados necessrios sua identificao; IV - o pronturio do condutor, sempre que possvel; V - identificao do rgo ou entidade e Obs. Autuao: o ato administrativo elaborado pelos agentes de trnsito, comunicando Autoridade de Trnsito com circunscrio sobre a via a constatao de uma ou mais infraes legislao, de trnsito ou de transporte, indicando os dados que caracterizaram o fato, identificando o veculo e o responsvel pela infrao, e que permite a ampla defesa. Significa, portanto preencher um documento formal, por vezes denominado Auto de Infrao, que tem por finalidade levar o conhecimento da Autoridade de Trnsito que um determinado fato, considerado infrao, ocorreu em uma via terrestre sob sua circunscrio. Elaborado o auto pela autoridade competente, surge um ato administrativo que corresponde ao conceito de autuao. Obs. A tipificao da infrao o correto enquadramento legal da mesma, previsto no Captulo XV, do CTB. Obs. Sempre que possvel o agente de trnsito registrar o nmero do pronturio do condutor no AIT - Auto de Infrao de Trnsito. No caso

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de uma infrao de trnsito Dinmica - art. 208, do CTB uma situao em que o mesmo no o far. 0 nmero do Pronturio equivale ao nmero do Registro da CNH, na cor vermelha, na nova habilitao e, encontrado na frente da mesma. 1. - (VETADO) 2. A infrao dever ser comprovada por declarao da autoridade ou do agente da autoridade de trnsito, por aparelho eletrnico ou por equipamento audiovisual, reaes qumicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponvel, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (Ver Resoluo 146) 3. No sendo possvel a autuao em flagrante, o agente de trnsito relatar o fato autoridade no prprio auto de infrao, informando os dados a respeito do veculo, alm dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. Obs. Nessa situao o agente de trnsito relatar que o veculo estava Em trnsito(ver conceitos e definies ou anexo I do CTB), o que demonstra o cometimento de uma infrao de trnsito dinmica, como o caso da infrao de avano de sinal prevista no art. 208, do CTB. Obs. A infrao denominada Dinmica quando veculo encontra-se em movimento nas vias terrestres abertas circulao, cometendo infrao. (Ex. art. 208, do CTB) 4. O agente da autoridade de trnsito competente para lavrar o auto de infrao poder ser servidor civil, estatutrio ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trnsito com jurisdio sobre a via no mbito de sua competncia.

Crimes de TrnsitoArt. 302. automotor: Penas deteno, de dois a quatro anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor. Praticar homicdio culposo na direo de veculo

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HOMICDIO CULPOSO Culpa a ausncia do dever de cuidado objetivo, caracterizado pela imprudncia, negligncia ou impercia. o desvio padro do Homem

Mdio. Ex.: O dito Homem Mdio procura, ao dirigir um automvel, no

atropelar os pedestres e respeitar os sinais de trnsito. Imprudncia - (conduta ativa) quando ele trafega em alta velocidade em uma via pblica; Negligncia - (conduta passiva) quando ele no toma cuidados de manuteno com seu veculo; Impercia - Falta de habilidade tcnica. Ocorrendo qualquer uma das situaes acima, e havendo vtimas fatais no acidente, o condutor do veculo automotor ser acusado de Homicdio Culposo, ou seja, cometeu (realizou, executou, praticou) um ato extremo sem ter a inteno ou vontade de faz-lo, mas que por ter agido com imprudncia, negligncia ou impercia, acabou por praticar tal ato. Pargrafo nico. No homicdio culposo cometido na direo de veculo automotor, a pena aumentada de um tero metade, se o agente: I no possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de

Habilitao; II III pratic-lo em faixa de pedestres ou na calada; deixar de prestar socorro, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, vtima do acidente;

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IV- no exerccio de sua profisso ou atividade, estiver conduzindo veiculo de transporte de passageiros; V Revogado pela Lei n11705, de 19 de junho de 2008. Este dispositivo somente aplicado ao condutor do veculo que tenha agido de forma culposa, caso contrrio o crime cometido ser tipificado no art. 304. O socorro dever ser possvel de ser efetivado sem risco pessoal para o condutor (ex.: ameaa de agresso, grande movimentao de veculos etc.) e quando o agente puder concretiz-lo, tendo meios para tanto; assim, se o agente no possuir condies de efetuar o socorro, solicita-o por meio de numero de emergncia ou quando tambm ficou lesionado no acidente de forma a no poder ajudar a vtima, no ter aplicao o dispositivo. O instituto igualmente no ser aplicado se a vtima for de imediato, socorrida por terceira pessoa. Art. 303. Praticar leso corporal culposa na direo de veculo automotor: Penas deteno, de seis meses a dois anos e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor. Pargrafo nico. Aumenta-se a pena de um tero metade, se ocorrer qualquer das hipteses do pargrafo nico do artigo anterior. No Cdigo Penal, art. 129, Leso Corporal definida como ofender a integridade corporal ou a sade de outrem. O CP faz distino entre

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Leso Corporal, Leso Corporal de natureza grave e Leso Corporal seguida de morte, dando uma penalizao diferente para cada caso. O CTB no faz estas distines, pois deixa para o CP a penalizao de Leso Corporal dolosa. Dolo - comete o Dolo quem pratica um ato ou assume o risco de praticar tal ato. ato ilcito; Conduta Dolosa - Ex.: uma pessoa inabilitada para prtica de direo conduz um veculo automotor e atropela um pedestre, ocasionando Leso Corporal. Art. 304. (OMISSO DE SOCORRO) Deixar o condutor do veculo, na ocasio do acidente, de prestar imediato socorro vtima, ou, no podendo faz-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxlio da autoridade pblica: Penas deteno, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato no constituir elemento de crime mais grave. Pargrafo nico. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veculo, ainda que a sua omisso seja suprida por terceiros ou que se trate de vtima com morte instantnea ou com ferimentos leves. A vtima do acidente que necessite de socorro considerada o sujeito passivo. O sujeito ativo, o agente causador do acidente e condutor do veculo automotor, deve agir de forma dolosa para que este crime, com vtima, se enquadre no artigo 304, de Omisso de Socorro, pois caso contrrio ele responder pelo crime tipificado no art. 302, nico, III ou art. 303, nico. realizado por vontade prpria e consciente de praticar um

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Se na mesma oportunidade outro motorista no envolvido no acidente ou outras pessoas deixarem de prestar socorro, incidem no crime de Omisso de Socorro, previsto no art. 135 do Cdigo Penal. J, quando logo aps o acidente, uma terceira pessoa presta o socorro s vtimas, antecipando-se ao condutor (sujeito ativo), no haver incidncia de crime tipificado neste artigo. Mas, se o condutor, logo aps o acidente, se afastar do local e a vtima for socorrida, o crime estar consumado. Art. 305. (EVASO DO LOCAL) Afastar-se o condutor do

veculo do local do acidente, para fugir responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuda: Penas deteno, de seis meses a um ano, ou multa.

Somente responde pelo crime aquele que se envolve culposamente no acidente, pois apenas este pode ser responsabilizado pela conduta. Portanto,

no comete o crime quem se afasta do local de acidente para o qual no tenha contribudo ao menos culposamente. Partcipes: todas as pessoas que tenham estimulado a fuga ou

colaborado diretamente para que ela ocorresse respondero pelo crime na condio de partcipes. O agente que se envolve em acidente sem ter agido de forma culposa e foge sem prestar socorro vtima, responde apenas pelo crime do art. 304 (omisso de socorro). A ele no se pode imputar o crime do art. 305, uma vez que, em relao ao fato antecedente, no existe responsabilidade penal ou civil por parte do indivduo. Art. 306. Conduzir veculo automotor, na via pblica, estando com concentrao de lcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)

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decigramas, ou sob a influncia de qualquer outra substncia psicoativa que determine dependncia: Penas deteno, de seis meses a trs anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor. Pargrafo nico. O Poder Executivo federal estipular a equivalncia entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterizao do crime tipificado neste artigo. Segundo a nova redao do art. 276 do CTB, qualquer concentrao de lcool por litro de sangue sujeita o condutor as penalidades previstas no art. 165 do CTB. Porem devemos considerar o decreto n 6.488 de 19 de junho de 2008. Que em seu 2 ressalva a tolerncia de dois decigramas por litro de sangue (0,2dg/l) para todos os casos, e 3 na hiptese do, caso a aferio da quantidade de lcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilometro), a margem de tolerncia ser de um dcimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmes (0,1mg/l). O mesmo decreto em seu art. 2 estipula para fins criminais de que trata o art. 306 do CTB que a caracterizao do crime devera ser comprovada atravs de: I exame de sangue: concentrao igual ou superior a seis decigramas de lcool por litro de sangue(0,6dg/l);

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II teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilometro): concentrao de lcool igual ou superior a trs dcimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmes(0,3mg/l). Admitindo se ainda a tolerncia no que consta o art.1, 2 e 3 do decreto supracitado. Art. 307. (VIOLAODA PROIBIO OU SUSPENSO

IMPOSTA) Violar a suspenso ou a proibio de se obter a permisso ou a

habilitao para dirigir veculo automotor imposta com fundamento neste Cdigo. Penas deteno, de seis meses a um ano e multa, com nova imposio adicional de idntico prazo de

suspenso ou de proibio. Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no 1 do art. 293, a Permisso para Dirigir ou a Carteira de Habilitao. O sujeito passivo o Estado, em face do desrespeito penalidade imposta. A pena de suspenso da permisso ou da habilitao pode ser imposta judicial ou administrativamente s pessoas legalmente habilitadas. Suspenso judicial ocorre quando o agente condenado em definitivo pela prtica de crime de trnsito para o qual cominada essa modalidade de sano penal. Apenas essa hiptese est abrangida pelo texto legal. Suspenso administrativa quando aplicada por deciso fundamentada da autoridade de trnsito competente, em processo administrativo (art. 265), sempre que este atingir a contagem de 20 pontos: o prazo desta suspenso

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de um ms a um ano e, no caso de reincidncia no perodo de 12 meses, o prazo de seis meses. A pena de proibio pressupe que o agente no possua a permisso ou habilitao e somente aplicvel judicialmente s pessoas que cometem crime do CTB para os quais haja previso dessa espcie de reprimenda. Art. 308.(PARTICIPAO EM COMPETIO NO AUTORIZADA)

Participar, na direo de veculo automotor, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica no autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial incolumidade pblica ou privada: Penas deteno, de seis meses a dois anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor. O sujeito passivo a coletividade e, de forma secundria e eventual, a pessoa exposta a risco em virtude da disputa. A disputa popularmente conhecida como racha (disputa em

velocidade por determinado percurso envolvendo dois ou mais veculos); a tomada de tempo entre vrios veculos, ainda que realizada individualmente; a disputa de acrobacias (freadas, cavalos-de-pau, dirigir motocicleta sobre uma nica roda etc.) todas estas condutas so passveis de punio O dano potencial incolumidade pblica ou privada o mesmo do crime do art. 306, onde no h necessidade de prova de que pessoa certa e determinada tenha sido exposta a perigo; basta acusao provar que a disputa foi realizada de maneira a atentar contra as normas de segurana do trnsito (ex.: velocidade excessiva, manobras arriscadas etc.) para ser possvel a condenao.

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Os espectadores e passageiros que estimulem a corrida sero tambm responsabilizados na condio de partcipes (art. 29, CP). Se em decorrncia da disputa ocorre um acidente do qual resulta morte, haver absoro pelo crime Art. 309. (FALTA DE PERMISSO OU HABILITAO PARA DIRIGIR) Dirigir veculo automotor, em via pblica, sem a devida Permisso para Dirigir ou Habilitao ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas deteno, de seis meses a um ano, ou multa.

O sujeito passivo a coletividade e, de forma secundria e eventual, a pessoa exposta a perigo pelo agente. O art. 32 da Lei das Contravenes Penais (falta de habilitao para dirigir veculo) foi derrogado pelo art. 309. A contraveno penal s Quando o condutor

ser aplicada quando se tratar de embarcao a motor.

dirigir veculo automotor sem permisso ou habilitao, no gerando perigo de dano, ser considerada mera infrao administrativa (art. 162, I). Porem Ocorrer sempre Perigo de Dano, toda vez que o conduto do veculo

desrespeitar as normas gerais de circulao e conduta. (Ex. Dirigir veculo na contramo de direo sem possuir Carteira Nacional de Habilitao ou Permisso para Dirigir - Perigo de Dano - Dirigir na contramo de direo infrao. Tal ao somada ao fato do condutor no possuir CNH ou PD acarretar crime de Trnsito previsto no art. 309, do CTB).No caso da habilitao com prazo de validade expirado, somente se pode cogitar de crime caso a mesma tenha vencido h mais de 30 dias (art. 162, V). No caso de dirigir veculo automotor com o exame mdico

vencido configura simples infrao administrativa.

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Quando uma pessoa est dirigindo veculo automotor de forma a gerar perigo de dano e, ao ser parado por policiais, apresenta habilitao falsa, responde pelo crime do art. 309 em concurso material com o crime de uso de documento falso (art. 304, CP). Se o agente legalmente habilitado, configura mera infrao administrativa o fato de dirigir veculo sem estar portando o documento. O art. 141 estabelece que a conduo de ciclomotores depende de autorizao esta foi regulamentada pela Resoluo n 168, de 14 de

dezembro de 2004 alterada pela Resoluo n 169, de 17 de maro de 2005. A qual estipula como requisito para conduo de ciclomotores obteno da ACC (autorizao para conduzir ciclomotor). A direo de ciclomotor sem autorizao no est abrangida pelo tipo penal, configurando simples infrao administrativano art. 232, pois, no e CNH. Trata-se de crime que admite o concurso de pessoas apenas na modalidade de participao, sendo incompatvel com a co-autoria.

considerado partcipe do crime aquele que estimula ou instiga o agente a dirigir de forma anormal, ciente de que este no habilitado. A pessoa que permite, entrega ou confia direo de veculo automotor a pessoa no habilitada responde pelo crime do art. 310 (e no como mero partcipe do crime do art. 309). O estado de necessidade exclui o crime quando o agente dirige sem permisso ou habilitao para socorrer pessoa adoentada ou acidentada que necessite de socorro ou, ainda, em outras situaes de extrema urgncia. Art. 310. (ENTREGAR VECULO A PESSOA NO HABILITADA) Permitir, confiar ou entregar a direo de veculo automotor a pessoa no habilitada, com habilitao cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou,

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ainda, a quem, por seu estado de sade, fsica ou mental, ou por embriaguez, no esteja em condies de conduzi-lo com segurana: Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa. O sujeito passivo a coletividade. O crime consumado apenas quando, aps ter recebido o veculo do agente, ou a permisso para us-lo, o terceiro o coloca em movimento. O pai que abertamente autoriza o filho no habilitado a utilizar o seu veculo e aquele que, ciente de que o filho ir sair com o veculo, no toma qualquer providncia no sentido de impedi-lo, responde pelo crime tipificado neste artigo. Art. 311. (TRANSITAR EM VELOCIDADE INCOMPATVEL) Trafegar em velocidade incompatvel com a segurana nas proximidades de escolas, hospitais, estaes de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentao ou concentrao de pessoas, gerando perigo de dano: Penas deteno, de seis meses a um ano, ou multa.

O sujeito passivo a coletividade e, de forma secundria e eventual, a pessoa exposta a perigo. S h a existncia deste crime, mesmo em relao a hospitais ou escolas, quando h concentrao de pessoas no local. No se exige que a prova seja feita atravs de radares ou equivalentes, podendo as testemunhas atestar o excesso. No caso de

ocorrer acidente com vtima fatal, este crime (art. 311) ficar absorvido pelo crime de homicdio, culposo ou doloso.

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Art. 312. (FRAUDE PROCESSUAL) Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilstico com vtima, na pendncia do respectivo procedimento policial preparatrio, inqurito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas deteno, de seis meses a um ano, ou multa.

Pargrafo nico. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que no iniciados, quando da inovao, o procedimento preparatrio, o inqurito ou o processo aos quais se refere. Aes abrangidas por este crime: apagar marca de derrapagem; retirar placas de sinalizao; alterar o local dos carros; limpar estilhaos do cho; alterar o local do corpo da vtima; O dispositivo revoga, em relao apurao de acidentes de trnsito, o crime de fraude processual previsto no art. 347 do CP

CONCEITOS E DEFINIESOs conceitos e definies deste manual esto expostos conforme o anexo I do CTB e outros. ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada parada ou estacionamento de veculos, em caso de emergncia, e circulao de pedestres e bicicletas, quando no houver local apropriado para esse fim. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trnsito para o exerccio das atividades de fiscalizao, operao, policiamento ostensivo de trnsito ou patrulhamento. AUTENTICIDADE (de um documento) refere-se a sua veracidade ou realidade, dele e tudo que se contem no escrito de modo que se possa da

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como exatos os atos e fatos ali consignados, e emanados de pessoa apontada com autora dele, ou responsvel por ele. Como exemplo so os documentos de porte obrigatrio que apresentem dificuldade de comprovao dos dados nele inseridos, quer seja por dilacerao, rasgados, sujos, partes separadas etc. depois de esgotados todos os meios disponveis para verificao de sua autenticidade (NP CPRV n 003/9.3/01). AUTOMVEL - veculo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para at oito pessoas, exclusive o condutor. AUTORIDADE DE TRNSITO - dirigente mximo de rgo ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trnsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. AUTUACAO e o ato administrativo realizado pelo agente de transito comunicando a respectiva autoridade, a contratao de uma ou mais infraes a legislao de transito e, que permitam ampla defesa do interessado. O ato deve ser escrito, formal e em tales numerados e controlados (NP CPRV n 001/9.3/2001). BALANO TRASEIRO - distncia entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veculo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. BATEDORES So veculos de duas ou quatro rodas destinados a escolta de outro veiculo com o objetivo de garantir-lhes a prioridade de passagem respeitada s normas de circulao. BICICLETA - veculo de propulso humana, dotado de duas rodas, no sendo, para efeito deste Cdigo, similar motocicleta, motoneta e ciclomotor. BICICLETRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas BLOQUEIO VIARIO qualquer obstculo que impea a passagem ou a circulao, podendo ser ou no complementado por sinalizao especifica (regulamentadora, de advertncia ou de indicao) ou por dispositivos auxiliares. BONDE - veculo de propulso eltrica que se move sobre trilhos. BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada circulao de veculos.

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CALADA - parte da via, normalmente segregada e em nvel diferente, no destinada circulao de veculos, reservada ao trnsito de pedestres e, quando possvel, implantao de mobilirio urbano, sinalizao, vegetao e outros fins. CAMINHO - veculo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veculo, desde que tenha capacidade mxima de trao compatvel (resoluo 290/08) CAMINHO-TRATOR - veculo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. CAMINHONETE - veculo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de at trs mil e quinhentos quilogramas. CAMIONETA - veculo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. CANTEIRO CENTRAL - obstculo fsico construdo como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substitudo por marcas virias (canteiro fictcio). CAPACIDADE MXIMA DE TRAO - mximo peso que a unidade de trao capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condies sobre suas limitaes de gerao e multiplicao de momento de fora e resistncia dos elementos que compem a transmisso. CARGA INDIVISIVEL Carga unitria representada por uma nica peca estrutural ou conjunto de pecas fixadas por rebitagem, solda ou qualquer outro processo, para o fim de ser utilizada diretamente, como peca acabada ou parte integrante de conjuntos de montagem, maquinas ou equipamentos e que pela sua complexidade, somente possa ser montada em instalaes apropriadas (guia do transportador (rodovirio de carga) CARGA PERECIVEL Carga composta por produto passvel de deteriorao ou decomposio que exige condies especiais de temperatura ou arejamento para manuteno de suas caractersticas orgnicas (ABNT) CARREATA - deslocamento em fila na via de veculos automotores em sinal de regozijo, de reivindicao, de protesto cvico ou de uma classe. CARRO DE MO - veculo de propulso humana utilizado no transporte de pequenas cargas. CARROA - veculo de trao animal destinado ao transporte de carga.

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CATADIPTRICO - dispositivo de reflexo e refrao da luz, utilizado na sinalizao de vias e veculos (olho-de-gato). CHARRETE - veculo de trao animal destinado ao transporte de pessoas. CICLO - veculo de pelo menos duas rodas a propulso humana. CICLO ELTRICO - todo o veculo de duas ou trs rodas, provido de motor de propulso eltrica com potncia mxima de 4 kW (quatro quilowatts) dotados ou no de pedais acionados pelo condutor, cujo peso mximo incluindo o condutor, passageiro e carga, no exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade mxima declarada pelo fabricante no ultrapasse a 50 km/h (cinqenta quilmetros por hora). Textoconforme art. 1 da resoluo 315/2009 do Contran.

CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada circulao exclusiva de ciclos, delimitada por sinalizao especfica. CICLOMOTOR - veculo de duas ou trs rodas, provido de um motor de combusto interna, cuja cilindrada no exceda a cinqenta centmetros cbicos (3,05 polegadas cbicas) e cuja velocidade mxima de fabricao no exceda a cinqenta quilmetros por hora. CICLOVIA - pista prpria destinada circulao de ciclos, separada fisicamente do trfego comum. CIRCUNSCRICAO DO ORGAO EXECUTIVO DE TRANSITO - e a diviso territorial administrativa criada ou mantida pelo Poder Publico competente, onde o mesmo exerce a competncia que a lei que o criou lhe confere (NP CPRV n 001/9.3/2001). COMBINACAO DE VEICULOS Conjunto de veculos acoplados, que participam no trnsito virio como uma unidade. COMBINACAO PARA TRANSPORTE DE VEICULOS E o veiculo ou combinao de veculos construdos ou adaptados especialmente para o transporte de automveis, vans, nibus, caminhes e similares (RESOLUCAO DO CONTRAN N75/98 CONDUTOR pessoa que tem a seu cargo a movimentao e direo do veiculo sendo este responsvel pelas infraes decorrentes de atos praticados na direo do veiculo. (CTB art. 257 3) CONVERSO - movimento em ngulo, esquerda ou direita, de mudana da direo original do veculo. CRIANCA Pessoa com idade ate 12 anos incompletos (lei n 8.069/1990) CRUZAMENTO - interseo de duas vias em nvel.

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DEFESA DA AUTUACAO e o direito de defesa do infrator, de recorrer da autuao lavrada pelo agente, requerida a autoridade competente para aplicar a penalidade, no prazo legal, que no e inferior a 15 dias, contados a partir da data da notificao da autuao (res. 149/03 do CONTRAN). DEFESA DA PENALIDADE e o direito do infrator de recorrer da aplicao da penalidade perante a junta administrativa de recurso de infrao - JARI (ART.285 do CTB/ Res. 149/03 do CONTRAN). DISPOSITIVO DE SEGURANA - qualquer elemento que tenha a funo especfica de proporcionar maior segurana ao usurio da via, alertando-o sobre situaes de perigo que possam colocar em risco sua integridade fsica e dos demais usurios da via, ou danificar seriamente o veculo. ESTACIONAMENTO - imobilizao de veculos por tempo superior ao necessrio para embarque ou desembarque de passageiros. ESTRADA - via rural no pavimentada. FAIXAS DE DOMNIO - superfcie lindeira s vias rurais, delimitada por lei especfica e sob responsabilidade do rgo ou entidade de trnsito competente com circunscrio sobre a via. FAIXAS DE TRNSITO - qualquer uma das reas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou no por marcas virias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulao de veculos automotores. FISCALIZAO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislao de trnsito, por meio do poder de polcia administrativa de trnsito, no mbito de circunscrio dos rgos e entidades executivos de trnsito e de acordo com as competncias definidas neste Cdigo. FLAGRANTE DELITO Se configura o flagrante delito, quando o agente: (CPP - art. 302, ver ainda lei 11.113/2005 que altera o art. 304 CPP) Esta cometendo infrao penal; Acaba de comet-la; E perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa, em situao que faca presumir ser o autor da infrao; E encontrado, logo aps, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que faam presumir ser ele o autor da infrao.

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FOCO DE PEDESTRES - indicao luminosa de permisso ou impedimento de locomoo na faixa apropriada. FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veculo imvel na ausncia do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. FREIO DE SEGURANA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veculo no caso de falha do freio de servio. FREIO DE SERVIO - dispositivo destinado a provocar a diminuio da marcha do veculo ou par-lo. GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de brao, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trnsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veculos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalizao ou norma constante deste Cdigo. GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de brao, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vo efetuar uma manobra de mudana de direo, reduo brusca de velocidade ou parada. GUIA DA CALCADA (Meio Fio) e o obstculo vertical ou inclinado, implantado ao longo das bordas da pista, que delimita a calcada e a prpria pista (ANBT). ILHA - obstculo fsico, colocado na pista de rolamento, destinado ordenao dos fluxos de trnsito em uma interseo. INFRAO - inobservncia a qualquer preceito da legislao de trnsito, s normas emanadas do Cdigo de Trnsito, do Conselho Nacional de Trnsito e a regulamentao estabelecida pelo rgo ou entidade executiva do trnsito. INTERSEO - todo cruzamento em nvel, entroncamento ou bifurcao, incluindo as reas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcaes. INTERRUPO DE MARCHA - imobilizao do veculo para atender circunstncia momentnea do trnsito. LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigaes do proprietrio de veculo, comprovado por meio de documento especfico (Certificado de Licenciamento Anual).

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LOGRADOURO PBLICO - espao livre destinado pela municipalidade circulao, parada ou estacionamento de veculos, ou circulao de pedestres, tais como calada, parques, reas de lazer, calades. LOTAO - carga til mxima, incluindo condutor e passageiros, que o veculo transporta, expressa em quilogramas para os veculos de carga, ou nmero de pessoas, para os veculos de passageiros. LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. LUZ ALTA - facho de luz do veculo destinado a iluminar a via at uma grande distncia do veculo. LUZ BAIXA - facho de luz do veculo destinada a iluminar a via diante do veculo, sem ocasionar ofuscamento ou incmodo injustificvel aos condutores e outros usurios da via que venham em sentido contrrio. LUZ DE FREIO - luz do veculo destinada a indicar aos demais usurios da via, que se encontram atrs do veculo, que o condutor est aplicando o freio de servio. LUZ INDICADORA DE DIREO (pisca-pisca) - luz do veculo destinada a indicar aos demais usurios da via que o condutor tem o propsito de mudar de direo para a direita ou para a esquerda. LUZ DE MARCHA R - luz do veculo destinada a iluminar atrs do veculo e advertir aos demais usurios da via que o veculo est efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha r. LUZ DE NEBLINA - luz do veculo destinada a aumentar a iluminao da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de p. LUZ DE POSIO (lanterna) - luz do veculo destinada a indicar a presena e a largura do veculo. MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posio em que o veculo est no momento em relao via. MARCAS VIRIAS - conjunto de sinais constitudos de linhas, marcaes, smbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS So atos administrativos, de natureza restritiva, vinculadas, de competncia da autoridade de transito com circunscrio sob a via e de seus agentes, com o objetivo prioritrio de proteo a vida e a incolumidade fsica da pessoa, evitar que certas infraes continuem ou se repitam, com todas as suas conseqncias,

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assim como servir de instrumento para aplicao de determinadas penalidades (ver art. 269 1 do CTB). MEIO FIO (Guia da Calcada) e o obstculo vertical ou inclinado implantado ao longo das bordas da pista que delimita a calcada e a prpria pista (ANBT). MICRONIBUS - veculo automotor de transporte coletivo com capacidade para at vinte passageiros. MOTOCICLETA - veculo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posio montada. MOTONETA - veculo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posio sentada. MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veculo automotor cuja carroaria seja fechada e destinada a alojamento, escritrio, comrcio ou finalidades anlogas. NOITE - perodo do dia compreendido entre o pr-do-sol e o nascer do sol. NOTIFICACAO DA AUTUACAO - E a comunicao da autoridade de transito, encaminhada ao proprietrio do veiculo, noticiando a autuao por infrao de transito observada por seus agentes, aps a verificao da regularidade do AIT. Devera ser expedido no prazo Maximo de 30 dias contados da data do cometimento da infrao. O auto de infrao valera como notificao da autuao quando colhida a assinatura do condutor e a infrao for de responsabilidade do condutor ou a infrao for de responsabilidade do proprietrio e este estiver conduzindo o veiculo nos termos da Res. CONTRAN 149/03. NOTIFICACAO DA PENALIDADE e a comunicao da autoridade de transito, encaminhada ao proprietrio do veiculo, noticiando a aplicao de penalidade decorrente de infrao de transito nos termos da Resoluo Contran n 149/03. NIBUS - veculo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptao com vista maior comodidade destes, transporte nmero menor. OPERAO DE CARGA E DESCARGA - imobilizao do veculo, pelo tempo estritamente necessrio ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo rgo ou entidade executivo de trnsito compet