Ações Impugnativas Autônomas - Aula 1

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL A ÇÕES I MPUGNATIVAS A UTÔNOMAS 06/09/2008 Prof. Melvin Bennesby Thiago Graça Couto [email protected] I – Ação Rescisória Os recursos, em regra geral, não dão margem a uma nova relação processual, algo diverge das ações impugnativas autônomas, tal como a ação rescisória. A ação rescisória é uma demanda autônoma e não um recurso. Por isso mesm, não integra a relação de recursos do CPC. O ajuizamento da rescisória tem por finalidade abrandar o rigor da coisa julgada material, visando rescindir julgados que contenham algum dos vícios previstos nos incisos do Art. 485 do CPC. I.1 – Natureza Jurídica É uma Ação Autônoma de Impugnação, tendo natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva. I.2 – Competência O CPC não traz regras sobre a competência para o julgamento das ações rescisórias. A CRFB traz alguns dispositivos sobre o tema, tais como o Art. 102 I “j”, 105 I “e”, 108 I “b”. As Constituições Estaduais também regulam a competência dos TJ’s para a rescisória (CERJ 161 IV “h”). A questão da competência é complementada pelas regras contidas nos Regimentos Internos dos Tribunais. A regra geral é que o Tribunal deve julgar as descisões por ele próprio proferidas (através do órgão especial). No caso das sentenças, tendo a mesma transitado em julgado, será competente o Tribunal que conheceria, em tese, da apelação. Há que se saber qual a decisão que transitou em julgado (efeito substitutivo), havendo o conhecimento do recurso, o que transitará em julgado será a decisão que enfrentou o juízo de mérito do recurso. Sem conhecimento do recurso, isso é, sem o juízo positivo de admissibilidade, não há substituição e o que transita em julgado é a decisão recorrida. I.3 – Questões Polêmicas AR ajuizada perante TRF ou TJ visando a rescisão de acórdão do STJ ou STF, havendo assim desrespeito à regra constitucional de divisão de trabalho entre os órgãos do Poder Judiciário: Extinção do processo sem resulução do mérito, por ausência de investidura de jurisdição, que é pressuposto de validade (Câmara) ou Aplicação das regras gerais de competência, declinando-se para o Tribunal competente (Dinamarco). AR ajuizada visando rescindir aresto proferido em apelação, quando o RESP foi conhecido e julgado em seu mérito. Considerando-se que a AR visa rescindir acórdão que não transitou em julgado, tendo em vista o efeito substitutivo, o que foi alvo do trânsito em julgado foi o agravo do STJ, que julgou o mérito do RESP. Estaríamos diante de um pedido juridicamente impossível, a ocasionar a extinção do mérito por impossibilidade jurídica da demanda, nos termos do Art. 267 IV do CPC. Comment [T1]: Conceitos: JCBM Chama-se de rescisória a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir da matéria nela julgada. Comment [T2]: Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

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I – Ação Rescisória

Os recursos, em regra geral, não dão margem a uma nova relação processual, algo diverge das ações

impugnativas autônomas, tal como a ação rescisória.

A ação rescisória é uma demanda autônoma e não um recurso. Por isso mesm, não integra a relação de

recursos do CPC. O ajuizamento da rescisória tem por finalidade abrandar o rigor da coisa julgada

material, visando rescindir julgados que contenham algum dos vícios previstos nos incisos do Art. 485 do

CPC.

I.1 – Natureza Jurídica

É uma Ação Autônoma de Impugnação, tendo natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva.

I.2 – Competência

O CPC não traz regras sobre a competência para o julgamento das ações rescisórias. A CRFB traz alguns

dispositivos sobre o tema, tais como o Art. 102 I “j”, 105 I “e”, 108 I “b”. As Constituições Estaduais

também regulam a competência dos TJ’s para a rescisória (CERJ 161 IV “h”). A questão da competência é

complementada pelas regras contidas nos Regimentos Internos dos Tribunais.

A regra geral é que o Tribunal deve julgar as descisões por ele próprio proferidas (através do órgão

especial). No caso das sentenças, tendo a mesma transitado em julgado, será competente o Tribunal

que conheceria, em tese, da apelação.

Há que se saber qual a decisão que transitou em julgado (efeito substitutivo), havendo o conhecimento

do recurso, o que transitará em julgado será a decisão que enfrentou o juízo de mérito do recurso. Sem

conhecimento do recurso, isso é, sem o juízo positivo de admissibilidade, não há substituição e o que

transita em julgado é a decisão recorrida.

I.3 – Questões Polêmicas

AR ajuizada perante TRF ou TJ visando a rescisão de acórdão do STJ ou STF, havendo assim

desrespeito à regra constitucional de divisão de trabalho entre os órgãos do Poder Judiciário: Extinção

do processo sem resulução do mérito, por ausência de investidura de jurisdição, que é pressuposto de

validade (Câmara) ou Aplicação das regras gerais de competência, declinando-se para o Tribunal

competente (Dinamarco).

AR ajuizada visando rescindir aresto proferido em apelação, quando o RESP foi conhecido e julgado

em seu mérito. Considerando-se que a AR visa rescindir acórdão que não transitou em julgado, tendo

em vista o efeito substitutivo, o que foi alvo do trânsito em julgado foi o agravo do STJ, que julgou o

mérito do RESP. Estaríamos diante de um pedido juridicamente impossível, a ocasionar a extinção do

mérito por impossibilidade jurídica da demanda, nos termos do Art. 267 IV do CPC.

Comment [T1]: Conceitos: JCBM Chama-se de rescisória a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir da matéria nela julgada.

Comment [T2]: Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

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AÇÃO RESCISÓRIA – FGTS – ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO STJ - COMPETÊNCIA – ARTIGO 113, § 2º, DO CPC. 1. Não se aplica o disposto no artigo 113, § 2º do CPC, quando a ação rescisória de competência originária desta Corte foi proposta erroneamente perante o Tribunal a quo. Ao tribunal de origem não cabe remeter os autos ao STJ, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Recurso especial improvido. (Resp 796.008/PR)

Ação Rescisória ajuizada perante TJ quando a competência seria de outro TJ (idem em TRF de região trocada). Ausência de competência a ocasionar o declínio de competência para o Tribunal competente (Câmara) Qual a competência para a rescisória quando há diversos “capítulos da sentença” apreciados por órgãos judiciários diversos? Ex. Cumulação de pedidos: pagamento de DANOS MORAIS e MATERIAIS e cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença: procedentes os pedidos de Dano Moral e Obrigação de Fazer e improcedentes o pedido de Dano Material. Há apelação somente do Réu, tendo sido a mesma parcialmente provida, julgado improcedente o pedido de dano moral, e o réu, atacando a improcedência do Dano Moral apresente Resp, que é conhecido e desprovido.

Em resumo:

a) O capítulo de Dmaterial (improcedente) transitou em julgado com a sentença; b) O capítulo de Ofazer (procedente) transitou em julgado com o acórdão da apelação; c) O capítulo de Dmoral (improcedente) transitou em julgado com o acórdão do STJ.

Segundo doutrina respeitáve, o Réu deveria distribuir a rescisória no TJ, e já o Autor poderia distribuir tanto no TJ como no STJ. José Carlos Barbosa Moreira, sempre defende que podem ser ajuizadas tantas quantas forem adequadas ações rescisórias perante órgãos jurisdicionais competentes para tanto. Para ele, não se pode desconsiderar a regra de competência prevista na CFB. Desta feita, ele se alinha contra entendimentos atuais do STJ e STF. Para Pontes de Miranda, há tantas ações rescisórias quantas as instâncias. Talamini tem a mesma posição. Em contraposição, haveria a absorção da competência, onde o órgão hierarquicamente superior, teria competência para rescindir todos os julgados, conforme anterior orientação do STF. O STJ tem entendido que é competente para o julgamento de todos os pedidos.

Se o acórdão rescindendo decidiu parte do mérito da causa, é competente o STJ para apreciar e julgar o pedido rescisório, mesmo que seu objeto envolva matéria além daquela por ele apreciada. (AR2895) PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. Havendo decidido parte do mérito da causa, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, na integralidade, a ação rescisória subseqüente, ainda que o respectivo objeto se estenda a tópicos que ele não decidiu. Agravo regimental conhecido e provido. (AgR na AR 1115)

Comment [T3]: Coisa Julgada e sua Revisão, p. 192.

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Em manifestação recente do STF.

A competência do STF para conhecimento e julgamento da ação rescisória fica firmada desde que o Tribunal tenha enfrentado uma das questões de mérito - ainda que para não conhecer do recurso (Súmula STF n° 249). (AR 1572)

I.3.1 – O termo sentença de mérito abrange também as decisões interlocutárias, quando houver decisão de mérito? Sim, primazia ao conteúdo em detrimento da forma, admitindo tal interpretação Dinamarco, HTJ, dentre outros. Yarshell aduz quue, o elemento decisivo para que caiba desconstituição por ação rescisória, além do trânsito em julgado, não é propriamente o veículo, isto é, o ato judicial, mas sim o respectivo conteúdo. Ex: Reconhecimento de prescrição ou decadência de um dos pedidos. Neste sentido, destaca-se decisão do STJ:

Processo civil. Recurso especial. Execução iniciada em 1.987. Posterior edição da Lei nº 8.009/90. Alegação, no curso da execução e após a penhora, de impenhorabilidade do bem de família. Rejeição. Reiteração do pedido, quatro anos depois, em face da adjudicação do imóvel pelo credor. Propositura de ação rescisória para desconstituir a segunda decisão interlocutória que reiterou a inaplicabilidade da Lei nº 8.009/90. Procedência. Possibilidade de rescisão de decisões interlocutórias que possuam carga meritória. Perda do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória afastada em face da Súmula nº 106/STJ, mas reconhecida em face da existência de duas decisões sobre o mesmo tema, resumindo-se a irresignação apenas à última delas. Violação ao art. 535 do CPC. - Não se reconhece violação ao art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. - Em face do art. 485 do CPC, que se refere à 'sentença de mérito', doutrina e jurisprudência, no geral, entendem como possível o juízo rescindendo de decisão interlocutória apenas em situações muito específicas. - Os executados, ao atravessarem petição, no curso da execução, pedindo fosse a eles concedido o privilégio previsto na Lei nº 8.009/90, provocaram uma manifestação jurisdicional sobre questão que poderia, se acolhida, representar óbice à satisfação do crédito do exeqüente. Assim, dentro dos limites e objetivos do processo executivo, a decisão relativa à incidência ou não da Lei nº 8.009/90 tem o condão de resolver, antecipadamente, a pretensão deduzida pelo autor da ação de execução. (REsp 628.464).

I.3.2 – O termo sentença de mérito abrange também as decisões interlocutárias, quando NÃO houver decisão de mérito? A matéria é controvertida. Em acórdão de 2008, do STJ:

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PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA: DESCABIMENTO – ART. 485 DO CPC – ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – MC 13.379/PR PREJUDICADA 1. Acórdão recorrido limitou-se tão-somente a concluir que inexistia erro material e, portanto, o julgador não poderia ter, de ofício, efetuado a revisão do montante executado. 2. Descabe a ação rescisória para desconstituir acórdão que não adentrou nomérito. Inteligência do art. 485 do CPC. (REsp 1000445/PR)

I.3.3 – Questões de Mérito de que não Comportam Ação Rescisória

a) Decisões que não alcançam coisa julgada material: Ex: Sentenças proferidas em ACP ou AP cujo

pedido é julgado improcedente por ausência de provas. Descabida a AR, mas poss[ivel a

interposição de nova AC/ACP;

b) Decisões que alcançam a coisa julgada material, mas há vedação expressa quanto ao cabimento

de AR: JEC’s (Art. 59 da Lei 9099/95), ADIN, ADC e ADPF.

I.3.4 – Cabem AR’s nos JEF’s? Existe enunciado do FONAJEF, n. 44, dizendo que não cabe AR no JEF eis que o Art. 59 da Lei 9099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também ao JEF. I.3.5 – Recaindo o último dia do prazo bienal para o ajuizamento da AR durante as férias forenses, prorroga-se, até o primeiro dia útil, esse lapso temporal? Existe jurisprudência autorizadora, desde que de fato o Tribunal não esteja em regular funcionamento. I.3.6 – Valor da Causa Esta questão é importante, eis que o Art. 488 determina a depósito de 5% do valor da causa da rescisória. Não há regulamentação específica no CPC. Uma corrente (Bermudes) aduz que o valor da causa deverá ser proporcional ao valor da causa anteriormente julgada, devendo ser monetariamente atualizado. Poderá haver proporcionalidade, no caso de se desejar rescindir apenas parte da sentença. Outra corrente (JCBM) aduz que o valor da rescisória deve guardar correlação com o benefício patrimonial a ser auferido com a desconstituição do julgado rescindendo. Problema Prático: Sentença ultra petita com condenação em valor exorbitante, o que poderá inviabilizar o ajuizamento de AR pelo Réu em função de AR. Como solucionar? Pagamento ao final e pedido de dispensa são algumas das soluções. I.3.7 – Cabe a rescisória por violação de princípios jurídicos? Corrente capitaneada por Tereza Arruda Alvim Wambier, entende que deverão ser admitidas, eis que a lei deve ser obedecida tal como entende a jurisprudência dominante, baseada na doutrina e nos

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princípios por ela versados. As vezes os princípios desempenham função tão relevante na formação da solução normativa que acabam por contribuir para a produção de uma decisão contrária a lei, mas perfeitamente compatível com o sitema. O STJ em 2007 (Resp 1428) entendeu ser possível a AR por violação a proibição da reformatio in pejus.