acordao-2007_553344
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
GJBBNº 700185371262007/CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME POR NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA INEXISTENTE NO EDITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 14 DA LEI 5.194/66 (REGULA EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO) QUE NÃO SE COADUNA COM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime.
REEXAME NECESSÁRIO 21ª CÂMARA CÍVEL
Nº 70018537126 COMARCA DE VERANÓPOLIS
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VERANÓPOLIS
APRESENTANTE
PAVIMENTAÇÃO MATT LTDA. AUTOR
MUNICIPIO DE VERANÓPOLIS RÉU
CONSTRUTORA DEFENDI LTDA. RÉU
COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS RÉU
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos dos votos a seguir
transcritos.
Custas na forma da lei.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
GJBBNº 700185371262007/CÍVEL
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE E REVISOR)
E DES. MARCO AURÉLIO HEINZ.
Porto Alegre, 16 de maio de 2007.
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, Relator.
R E L A T Ó R I O
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (RELATOR)
Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou
procedente o pedido formulado nos autos do Mandado de Segurança
impetrado por PAVIMENTAÇÕES MATT LTDA. contra ato do Sr. PREFEITO
MUNICIPAL E DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO
MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS, concedendo a segurança para julgar a
impetrante classificada na licitação.
Narra a inicial, que o Município de Veranópolis organizou
licitação na modalidade Tomada de Preço, com o tipo – menor preço global,
para pavimentação com paralelepípedos do trevo de acesso da Vila Azul.
Afirma que foi a participante que ofertou o menor preço, mas quando do
julgamento das propostas, foi desclassificada. Menciona não constar na ata
de julgamento o valor ofertado pela empresa vencedora, o que ofende a
transparência exigida em lei. Assevera que o motivo de sua desclassificação
foi a ausência de assinatura do responsável técnico na proposta, exigência
que não constava no Edital. Defende violação do art. 41 da Lei 8.666/93.
Requer a concessão de liminar. Colaciona doutrina que entende pertinente
ao tema. Junta documentos.
A liminar foi deferida (fl. 35v).
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GJBBNº 700185371262007/CÍVEL
Foram apresentadas informações (fls. 45/49).
Sobreveio sentença de procedência (fls. 89/91).
Não houve interposição de recurso, subindo os autos a esta
Corte em reexame necessário.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifesta-se pela
manutenção da sentença.
O Município vem autos informando que não tem interesse em
recorrer e que a obra está sendo executada pela Impetrante. (fl. 103)
É o relatório.
V O T O S
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (RELATOR)
O Município manifestou desinteresse pelo recurso e pelo
processo, informando já ter cumprido a sentença, firmado o contrato com a
Impetrante que já está realizando a obra. (fls. 103/106).
Resta o reexame, que passo a apreciar.
A d. sentença não merece censura.
A impetrante foi eliminada do certame porque ao apresentar o
orçamento “não fez menção explícita do título do profissional que os
subscreveu e o número da carteira referida no art. 56, conforme o disposto
no art. 14 da Lei nº. 5.194, de 24/12/1966”, não tendo ainda exibido
cronograma físico-financeiro (fl. 30).
A menção do título do profissional que subscreveu a proposta
financeira, como assinala a d. sentença, não consta do item 3.3 do Edital de
Tomada de Preços, que trata da proposta financeira. Exige tão-somente
conste “o preço unitário e total e separadamente do material constante do
item 01, subitens 1.1 e 1.2, da mão de obra constante do item 02, subitens
2.1 e 2.2 do Presente Edital” (fl. 52).
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Ademais, o disposto no artigo 14 da Lei nº. 5.194/66 tem a ver
com o exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro
Agrônomo, não com o procedimento licitatório. Para além disso, não comina
de nulidade o fato de não constar do orçamento a assinatura e o título do
profissional que o subscreveu. Quando muito poderá constituir infração a ser
apreciada nos domínios do CREA.
Por último, nos termos do item 6.1 do Edital, a apresentação do
cronograma físico-financeiro era opcional, dado que o pagamento far-se-ia
ou de acordo com esse ou após medição.
Impunha-se, por tudo isso, a concessão da ordem. Pelas
mesmíssimas razões, vai mantida em reexame a bem lançada sentença de
fls. 89/91.
É o voto.
AN
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE E REVISOR) - De
acordo.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - De acordo.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Reexame Necessário nº
70018537126, Comarca de Veranópolis: "CONFIRMARAM A SENTENÇA
EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME”.
Julgador(a) de 1º Grau: PAULO MENEGHETTI
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