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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

GJBBNº 700185371262007/CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME POR NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA INEXISTENTE NO EDITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 14 DA LEI 5.194/66 (REGULA EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO) QUE NÃO SE COADUNA COM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime.

REEXAME NECESSÁRIO 21ª CÂMARA CÍVEL

Nº 70018537126 COMARCA DE VERANÓPOLIS

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VERANÓPOLIS

APRESENTANTE

PAVIMENTAÇÃO MATT LTDA. AUTOR

MUNICIPIO DE VERANÓPOLIS RÉU

CONSTRUTORA DEFENDI LTDA. RÉU

COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS RÉU

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima

Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em

confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos dos votos a seguir

transcritos.

Custas na forma da lei.

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Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes

Senhores DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE E REVISOR)

E DES. MARCO AURÉLIO HEINZ.

Porto Alegre, 16 de maio de 2007.

DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (RELATOR)

Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou

procedente o pedido formulado nos autos do Mandado de Segurança

impetrado por PAVIMENTAÇÕES MATT LTDA. contra ato do Sr. PREFEITO

MUNICIPAL E DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO

MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS, concedendo a segurança para julgar a

impetrante classificada na licitação.

Narra a inicial, que o Município de Veranópolis organizou

licitação na modalidade Tomada de Preço, com o tipo – menor preço global,

para pavimentação com paralelepípedos do trevo de acesso da Vila Azul.

Afirma que foi a participante que ofertou o menor preço, mas quando do

julgamento das propostas, foi desclassificada. Menciona não constar na ata

de julgamento o valor ofertado pela empresa vencedora, o que ofende a

transparência exigida em lei. Assevera que o motivo de sua desclassificação

foi a ausência de assinatura do responsável técnico na proposta, exigência

que não constava no Edital. Defende violação do art. 41 da Lei 8.666/93.

Requer a concessão de liminar. Colaciona doutrina que entende pertinente

ao tema. Junta documentos.

A liminar foi deferida (fl. 35v).

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Foram apresentadas informações (fls. 45/49).

Sobreveio sentença de procedência (fls. 89/91).

Não houve interposição de recurso, subindo os autos a esta

Corte em reexame necessário.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifesta-se pela

manutenção da sentença.

O Município vem autos informando que não tem interesse em

recorrer e que a obra está sendo executada pela Impetrante. (fl. 103)

É o relatório.

V O T O S

DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (RELATOR)

O Município manifestou desinteresse pelo recurso e pelo

processo, informando já ter cumprido a sentença, firmado o contrato com a

Impetrante que já está realizando a obra. (fls. 103/106).

Resta o reexame, que passo a apreciar.

A d. sentença não merece censura.

A impetrante foi eliminada do certame porque ao apresentar o

orçamento “não fez menção explícita do título do profissional que os

subscreveu e o número da carteira referida no art. 56, conforme o disposto

no art. 14 da Lei nº. 5.194, de 24/12/1966”, não tendo ainda exibido

cronograma físico-financeiro (fl. 30).

A menção do título do profissional que subscreveu a proposta

financeira, como assinala a d. sentença, não consta do item 3.3 do Edital de

Tomada de Preços, que trata da proposta financeira. Exige tão-somente

conste “o preço unitário e total e separadamente do material constante do

item 01, subitens 1.1 e 1.2, da mão de obra constante do item 02, subitens

2.1 e 2.2 do Presente Edital” (fl. 52).

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Ademais, o disposto no artigo 14 da Lei nº. 5.194/66 tem a ver

com o exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro

Agrônomo, não com o procedimento licitatório. Para além disso, não comina

de nulidade o fato de não constar do orçamento a assinatura e o título do

profissional que o subscreveu. Quando muito poderá constituir infração a ser

apreciada nos domínios do CREA.

Por último, nos termos do item 6.1 do Edital, a apresentação do

cronograma físico-financeiro era opcional, dado que o pagamento far-se-ia

ou de acordo com esse ou após medição.

Impunha-se, por tudo isso, a concessão da ordem. Pelas

mesmíssimas razões, vai mantida em reexame a bem lançada sentença de

fls. 89/91.

É o voto.

AN

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE E REVISOR) - De

acordo.

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - De acordo.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Reexame Necessário nº

70018537126, Comarca de Veranópolis: "CONFIRMARAM A SENTENÇA

EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME”.

Julgador(a) de 1º Grau: PAULO MENEGHETTI

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