3-Acordao 2819-2011 - Dnit Final s Acrescimos de 25% Contratos

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  TRIBUN L DE CONT S D UNIÃO  TC 022.689/2006-5 1 GRUPO II    CLASSE II    Plenário TC 022.689/2006-5  Natureza: Relatório d e Monitoramento Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) - MT Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)- MT Advogado(s) constituído(s) nos autos: SUMÁRIO: MONITORAMENTO. DETERMINAÇÃO ACERCA DE APLICAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS PARA ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 25% SEPARADAMENTE PARA AS SUPRESSÕES E PARA OS ACRÉSCIMOS, A CADA ALTERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.  RELATÓRIO Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes    DNIT (Anexo 10), em face do subitem 9.2 do Acórdão nº 749/2010,  parcialmente alterada pelo Acórdão 591/2011-TCU-Plen ário, cujo teor foi vazado nos seguintes termos: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra os  Acórdãos nºs 749/2010-Plenário e 100/2011-Plenário, versando sobre a forma de aplicação do limite de 25% para alterações contratuais, previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993,  ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do  Regimento Interno deste Tribunal, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, dando à determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão nº 749/2010 - Plenário, a seguinte redação; "9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993,  passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alter ação estabelecidos no dispositivo legal"; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, à entidade embargante”.  Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autentic idade, informando o código 47419850.

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GRUPO II –  CLASSE II – PlenárioTC 022.689/2006-5

 Natureza: Relatório de Monitoramento

Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes(DNIT) - MTInteressado: Departamento Nacional de Infraestrutura deTransportes (DNIT)- MTAdvogado(s) constituído(s) nos autos:

SUMÁRIO: MONITORAMENTO. DETERMINAÇÃO ACERCADE APLICAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS PARAALTERAÇÕES CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO LIMITE DE25% SEPARADAMENTE PARA AS SUPRESSÕES E PARA OSACRÉSCIMOS, A CADA ALTERAÇÃO DEVIDAMENTE

JUSTIFICADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. INTERPOSIÇÃODE PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO.PROVIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Departamento Nacional deInfraestrutura de Transportes  – DNIT (Anexo 10), em face do subitem 9.2 do Acórdão nº 749/2010,

  parcialmente alterada pelo Acórdão nº 591/2011-TCU-Plenário, cujo teor foi vazado nos seguintestermos:

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra os  Acórdãos nºs 749/2010-Plenário e 100/2011-Plenário, versando sobre a forma de aplicação do

limite de 25% para alterações contratuais, previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993,

 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,

ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do  Regimento Interno deste Tribunal, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no

mérito, dar-lhes provimento parcial, dando à determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão nº 749/2010 - Plenário, a seguinte redação;

"9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, para efeito

de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993,  passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o

conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor 

original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipode compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal";

9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, à

entidade embargante”. 

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Em síntese, o recorrente alinha os seguintes argumentos:(i) a adoção da nova forma de cálculo sobre o valor dos contratos, imposta por este Tribunal,

levará a rescisões prematuras de incontáveis contratos administrativos que estão em plena e regular execução, o que vai contra o interesse público primário e demandaria um enorme esforço para arealização de novas licitações;

(ii) a simples observação dos percentuais acrescidos e/ou suprimidos não faz prova suficiente para que se afirme que houve alteração no objeto contratado, isto é, as meras alterações no valor docontrato não necessariamente desconfiguram o seu objeto;

(iii) deve-se aplicar de forma literal o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93 para a correta aferição do parâmetro a ser utilizado ao aditamento contratual, sem a necessidade de interpretações exegéticas detal dispositivo, aduz que não caberia ao hermeneuta restringir o que não foi restringido pelo legislador,dessa forma haveria autorização na lei a possibilitar a compensação entre supressões e acréscimos paraa celebração de termo aditivo e o limite seria determinado pelo reflexo financeiro sobre o contrato

original;(iv) a determinação do uso de nova metodologia de cálculo foi feita sob uma premissa

  puramente matemática, sem a devida análise diante do caso concreto, o que afronta o princípio dasegurança jurídica nas relações contratuais, além de impossibilitar a busca de melhores resultadosfinais de uma obra, o que se realiza por meio de revisões de projeto no decorrer de sua execução;

(v) a restrição imposta pelo acórdão recorrido impede a resolução célere de problemascorriqueiros e inesperados no decorrer de uma obra, visto que será necessária uma nova licitação paraessas eventuais correções;

(vi) existem entendimentos jurisprudenciais de acordo com a tese levantada pelo recorrente ecita como decisão paradigma o Acórdão nº 1203/2010  – Plenário;

(vii) inexiste respaldo na legislação para a metodologia de cálculo imposta por esta Corte deContas e o efeito prático de sua adoção será a paralisação das obras.

Por fim, o recorrente protesta por que o recurso seja conhecido e recebido em seus efeitosdevolutivo e suspensivo, para, no mérito, tornar insubsistente o acórdão vergastado.

Em apostilamento à peça recursal, o apelante manifesta clara desistência do pedido de tornar insubsistente a determinação do TCU sobre a necessidade de o DNIT observar os limites de alteraçõescontratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, tal qual delineado nos Acórdãos 749/2010,100/2011 e 591/2011, todos do Plenário.

Vale dizer, o Departamento de Infraestrutura de Transportes não mais se insurge contra amedida orientadora deste Tribunal no sentido de aquela autarquia federal observar as alteraçõescontratuais previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, de molde a considerar as reduções ou supressões

de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devemser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos,individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidosno dispositivo legal. Esse é o cerne de entendimento mantido em todos os arestos mencionados.

Entretanto, o recorrente insurge-se, apenas, contra a imediata aplicação da determinação emtestilha aos contratos vigentes. No entender do DNIT, a presta realização de alterações contratuaisdisciplinadas pelo art. 65 da Lei nº 8.666/1993 nos ajustes em curso, nos moldes definidos peloreferido diploma lega pelo TCU irá provocar imediata paralisação de cerca 98 obras rodoviárias, hajavista a necessidade de rescindir as avenças administrativos, readequar todos os respectivos projetos

  básicos e promover novos procedimentos licitatórios com todos os trâmites burocráticos a elesinerentes.

Sem declinar do cumprimento dos ditames constitucionais e normativos que regem alicitação pública, sobretudo o princípio da isonomia e o imperativo da seleção e manutenção propostastécnica e economicamente vantajosas ao Erário, o Departamento Nacional de Infraestrutura de

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Transportes, em sua nova gestão, propõe-se a observar rigorosamente as decisões desta Corte deContas. Porém, a apelante clama pela atenção do E. Tribunal para o risco iminente de haver 

 paralisação de serviços e de obras relevantes a comprometer o interesse público primário quanto àsegurança de rodovias federais, a ceifar vidas de cidadãos que diariamente trafegam por esse modal de

transporte.Como fundamento de seu novo pedido, o recorrente acosta aos autos balanço do estágio doscronogramas físico e financeiro de alguns contratos ativos de empreendimentos importantes, cujas

 prováveis rescisões ante a aplicação imediata da medida propugnada por esta Corte de Contas poderácausar danos imponderáveis ao interesse público.

Desta feita, o DNIT requer seja adotada modulação temporal dos efeitos da deliberaçãoguerreada, de sorte a alcançar os futuros contratos que vierem a ser celebrados por aquela autarquiafederal.

Em manifestação preliminar, a Secretaria de Recursos (Serur) propõe não conhecer doPedido de Reexame interposto pelo DNIT, uma vez que a peça recursal extrapolou o prazo quinzenale, mesmo tendo sida intentada no período de um ano da ciência da deliberação recorrida, não apresenta

fatos novos supervenientes.

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VOTO

Com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 285, §§1º e 2º, e 286, do

Regimento Interno do TCU, conheço do Pedido de Reexame, interposto pelo Departamento Nacionalde Infraestrutura de Transportes, dando-lhe efeito devolutivo exclusivamente quanto ao subitem 9.2 doAcórdão nº 749/2010, parcialmente alterado pelo Acórdão nº 591/2011-TCU-Plenário.

O recurso veio adequadamente instruído com fatos novos, supervenientes, relativos à possível inviabilização de aproximadamente cem importantes obras em curso, o que implicaria sériosgravames à situação de segurança das rodovias federais.

Os presentes autos originam-se da Representação TC - 020.706/2005-0, formulada pelaempresa Camter Construções e Empreendimentos S/A, em razão de possíveis irregularidades naConcorrência nº 32/2-6/DNIT, promovida pelo DNIT, para a realização de obras para a execução dosserviços de adequação, duplicação, melhoramentos e restauração no lote 1 da rodovia BR-153/MG.

Mediante Acórdão nº 113/2006-TCU-Plenário, o Tribunal assim se pronunciou acerca doteor da Representação:

"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente Representação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 237, VII, do RI/TCU, para, no mérito,considerá-la parcialmente procedente;

9.2. comunicar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT que:

9.2.1. este Tribunal não encontra óbices a que a empresa Camter Construções e

  Empreendimentos S/A, resultante da cisão da empresa Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda., venha a celebrar o contrato resultante da licitação nº 32/02-6, Lote 1, desde que:

9.2.1.1. no processo de contratação, reste efetivamente comprovado o atendimento, pelaCamter, de todas as condições de habilitação e qualificação previstas no edital licitatório;

9.2.1.2. haja expressa previsão no correspondente termo de cisão no sentido de que a Camter Construções e Empreendimentos S/A é a legítima sucessora da Tercam Engenharia e

 Empreendimentos Ltda. relativamente aos direitos advindos da referida Concorrência nº 32/02-6,lote 1;

9.2.1.3. o eventual contrato seja celebrado nos exatos termos previstos no edital da citada

Concorrência e da proposta apresentada pela Tercam, vencedora do certame relativamente ao Lote 1;

9.2.1.4. não haja outros óbices legais e permaneça o interesse da administração naefetivação da contratação;

9.2.2. torne sem efeito a anulação da nota de empenho nº 2005NE901873, em favor daCamter Construções e Empreendimentos S/A.;

9.3. revogar os efeitos da medida cautelar concedida em 30/11/2005;

9.4. determinar à 1ª Secex o monitoramento dessa questão e, na eventualidade da celebraçãodo contrato, proceda à verificação da compatibilidade de seus preços com os de mercado;

9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam àCamter Construções e Empreendimentos S/A e ao Departamento Nacional de Infraestrutura deTransportes - DNIT;” 

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Em cumprimento à determinação do subitem 9.4. do Acórdão nº 113/2006-TCU-Plenário,a Unidade instrutiva, a par de verificar o cumprimento de algumas medidas exaradas pelo Tribunal,identificou grave ocorrência, no sentido da descaracterização do objeto licitado, em razão deacréscimos ao valor contratual da ordem de 135,18 %, ultrapassando o limite do art. 65, § 1º, da Lei

8.666/1993, além da indevida inclusão de novos serviços à planilha contratual.Motivou a extrapolação do limite legal de aditivo da avença o expressivo lapso temporal de

quase quatro anos entre a conclusão do certame licitatório - Concorrência nº 32/02-6 - e a contrataçãoda licitante vencedora, tornando obsoleto o projeto básico original da obra e exigindo profundasalterações ao longo da execução contratual.

O pronunciamento do titular da unidade instrutiva, albergada pelo ilustre relator domonitoramento, Exmo. Ministro Augusto Nardes, ilustra bem a situação concreta enfrentada por estaCorte de Contas:

"Todas as falhas reportadas no presente processo decorreram do expressivo lapso temporal 

verificado entre a conclusão da Concorrência nº 32/02-6 e a respectiva contratação da licitantevencedora. Entre um e outro evento, passaram-se quase quatro anos, período em que o projetobásico original da obra tornou-se obsoleto, exigindo profundas alterações para - nas palavras dosdirigentes do DNIT - adequá-lo à nova "realidade social" e para que pudesse incorporar "oconstante progresso do conhecimento tecnológico" (fl. 152 do vol. principal).

  Acontece que a simples existência de um tal lapso de tempo já compromete, de per si, os propósitos inspiradores da licitação pública. De fato, os certames licitatórios não constituem mera formalidade burocrática. Antes, buscam o efeito prático de assegurar a contratação mais vantajosa  para a Administração sem prejuízo de assegurar a impessoalidade da seleção pública e aigualdade entre os potenciais interessados.

 No caso em exame, isso não foi alcançado.Com efeito, além de permitir ao particular (a empresa Camter) negociar com a

  Administração um novo objeto contratual sem a pressão dos concorrentes (o que, por si só, já suscita dúvidas sobre o quão vantajosos foram os preços ao final pactuados), o que se verificou na prática foi o injustificado alijamento do processo licitatório de um sem-número de empresas que  simplesmente não existiam, ou não se encontravam então habilitadas, quando da realização docertame, mas, no entanto, passaram a operar no mercado alguns anos depois, quando de fato aobra veio a ter início. Note-se que a própria Camter Construções e Empreendimentos S/A nãoexistia em 2002, quando foi aberta a Concorrência nº 32/02-6. Por outro lado, a Tercam

 Engenharia e Empreendimentos Ltda., que existia e venceu o certame, desapareceu muito antes do

início das obras. Quantas outras empresas surgiram entre 2002 e 2006? Quantas - já existentes em2002, mas sem ostentar os requisitos editalícios - adquiriram nos anos seguintes qualificaçãotécnica e econômica para participar da empreitada demandada pelo DNIT? Como justificar paraessas empresas que uma obra efetivamente contratada em 2006 se encontrava atrelada a umalicitação realizada quatro anos antes? Como assegurar, nessas circunstâncias, que o preçocontratado foi de fato o mais vantajoso para a Administração?

  Para assegurar ao máximo a competitividade, a impessoalidade e a isonomia, a Lei de Licitações, ao fixar os limites para as exigências de qualificação, dispõe, em seu art. 30, § 5º, que"é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou deépoca ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a

 participação na licitação". Ora, contratar, hoje, com base em licitação realizada há quatro anosequivale a licitar, para contratação imediata, com a exigência de que os licitantes comprovemoperar no mercado há pelo menos quatro anos, o que vai de encontro ao dispositivo legal.

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  Argumentar, em defesa da contratação extemporânea, que o "custo social" de uma novalicitação seria por demais elevado, em face do tempo necessário à realização de nova licitação,não se apresenta apropriado. Se o fosse, seria também de se indagar por que a direção do DNIT,diante de tão elevado custo social, deixou transcorrer quatro anos entre a conclusão da licitação e

o efetivo início das obras, isso sem a apresentação de justificativas minimamente convincentes paratanto.

  Ainda um outro ponto de relevo neste processo é o elevado nível percentual de alterações  produzidas no objeto originalmente licitado, superior a 100%. Consoante relata a instrução, oobjeto original sofreu - de plano - uma redução de 49,4%, seguida de um acréscimo de novos

 serviços da ordem de 135,2% sobre o saldo remanescente (ou quase 70% sobre o valor original daavença). Com isso, na prática, a obra de fato executada teve apenas 42% de sua extensãoefetivamente licitada. Os 58% restantes - os chamados "serviços novos" - foram objeto decontratação direta, sem licitação, em clara ofensa à Constituição e à Lei.

 A alegação dos dirigentes do DNIT, no sentido de que as alterações contratuais devem ser 

aquilatadas tão-somente pelo reflexo financeiro final que produzem no preço do contrato (fls.157/158), não pode prosperar. De fato, na letra da Lei (art. 65, §§ 1º e 2º), os limites máximosadmitidos para as alterações contratuais devem ser aplicados sobre o objeto contratual em si (ou

 seja, no caso de obras, o conjunto dos "tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentosa incorporar" - art. 6º, inciso IX, alínea "c"), e não sobre o valor da avença, que funciona apenascomo parâmetro de aferição das alterações efetuadas. Assim, tendo contratado, por exemplo, aconstrução de uma "estrada com pavimentação asfáltica", a Administração não está autorizada aalterar o objeto contratual para "estrada com pavimentação de concreto", ainda que os preços

  sejam equivalentes. É que, numa tal hipótese, a alteração dos quantitativos de serviços e demateriais originalmente levados à licitação seria em muito superior aos limites admitidos pela Lei,mesmo não ocorrendo expressiva alteração no preço total da obra.

 Aqui, soam oportunas as palavras do eminente Ministro Ubiratan Aguiar nos autos do TC-013.971/2001-7:

"(...) jamais foi afirmado no voto condutor da Decisão nº 1.575/2002-TCU-Plenário que os projetos básicos licitados pela Administração Pública não podem sofrer alteração ao longo de suaexecução. É cediço que o art. 65 da Lei nº 8.666/1993, expressamente prevê essa possibilidade, sobo aspecto qualitativo e quantitativo, como bem restou esclarecido na Decisão nº 215/1999-TCU-

 Plenário, citada pela SECEX/PB, podendo as alterações, inclusive, extrapolar os limites fixados nalei, desde que certos requisitos sejam preenchidos. Não obstante, as alterações devem ocorrer aolongo do contrato e em hipótese alguma pode descaracterizar o objeto inicialmente licitado.

3. Registre-se que não se questionou a oportunidade das alterações realizadas, não obstantea competência constitucional desta Corte para fazê-lo, mas apenas e tão-somente que asmodificações foram de tal monta que exigiria nova licitação.

4. Não foi questionada, ademais, a decisão política do Governo da Paraíba em alterar oobjeto inicialmente licitado. Entretanto, ao alterá-lo de forma tão significativa, deveria ter realizado novo procedimento licitatório, especialmente nos casos em que o contrato se encontravacom baixo índice de execução, cerca de 20% após as alterações.

5. Naquela oportunidade, o que se afirmou é que alterações para menos de 62% do valor docontrato inicial e o aumento do saldo remanescente em 133% desvirtuaram o objeto inicialmentelicitado, violando, assim, o art. 3º da Lei de licitações e o art. 37 da Constituição Federal. Para

que tenhamos uma idéia da magnitude da alteração promovida pelo primeiro termo aditivo, dos R$40.468.707,70 inicialmente contratados, foram excluídos R$ 25.298.307,82 e incluídos R$

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35.361.836,36, isto é do total inicialmente licitado restaram apenas R$ 15.170.399,88. Por certo, oart. 65 não autoriza modificações no projeto dessa monta.

6. Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, p. 495), ao discorrer sobre o tema, orienta de forma apropriada que "como princípio geral,

não se admite que a modificação do contrato, ainda que por mútuo acordo entre as partes, importealteração radical ou acarrete frustração aos princípios da obrigatoriedade da licitação eisonomia". (grifei)

7. Argumentando, questiono se seria razoável admitir que seja adjudicado a um certolicitante a compra de dez carros populares a um preço global de R$ 230.000,00 e, posteriormente,

  se assine termo aditivo substituindo aqueles por seis automóveis de luxo, no valor total de R$280.000,00, sob a alegação de que ambos são carros e que, dessa forma, não houve alteração doobjeto e não foi ultrapassado o limite fixado no art. 65 multicitado. Tal procedimento, além de ferir o princípio da isonomia entre os licitantes, não assegura à administração o melhor preço, comoexigido pelo art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Aliás, nem mesmo se pode falar em licitação, já que foi

licitado um objeto e adquirido outro completamente diferente, ainda que ambos tenham a mesmadesignação genérica.

8. Diante do exposto, não posso concordar com o raciocínio simplista de que a alteraçãorealizada no projeto inicialmente licitado não ultrapassou o limite de 25% e, por isso mesmo, nãoexistiu nenhuma ilegalidade. Muito menos posso concordar com os fundamentos apresentados pelaSEMARH quando defende que "se uma barragem de terra, por exemplo, tem seu métodoconstrutivo alterado para uma de concreto compactado a rolo (CCR) não pode de modo algumafirmar que houve alteração do objeto". Por certo continuará sendo uma barragem, mas jamais

 poderá ser considerado o mesmo objeto licitado." 

 Por fim, com a devida vênia ao entendimento manifestado na instrução de fls. 276/286, não

vislumbro a subsunção do caso tratado nestes autos à hipótese ventilada na Decisão nº 215/1999-TCU-Plenário. Uma vez que, quando percebida a necessidade de alterar o objeto licitatório, ocontrato com a empresa Camter não havia nem sequer sido assinado, não vejo como ter por atendidos os requisitos elencados nos incisos I, III, V e VI daquele decisum.

  A despeito das considerações acima, deixo de propugnar a apenação, com multa, dosresponsáveis ora chamados em audiência. A principal razão para tanto é a prolação do Acórdão113/2006 - Plenário, o qual, embora tenha se limitado a tratar dos efeitos da cisão da empresaTercam, poderia ser invocado pelo DNIT, ainda que impropriamente, como elemento indutor dacontratação inquinada.

 Ante o exposto, manifesto-me, conclusivamente, no sentido de que:

a) sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos Sr. Hideraldo Luiz Caron eMunhoz Prosel Júnior, sem, no entanto, aplicação de multa aos responsáveis;

b) seja determinado o DNIT que:

b.1) para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada,ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre ovalor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e semnenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal;

b.2) evite formalizar contratações atreladas a certames licitatórios concluídos em período

anterior aos últimos doze meses, salvo nas hipóteses de relevante e notório interesse público,devidamente demonstrado no processo, e desde que rigorosamente observado o quanto [quantum]estabelecido na alínea anterior;

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c) seja autorizado o arquivamento deste processo." 

Corroborando, em essência, a tese defendida pela instância máxima da 1ª Secretaria de

Controle Externo, o Plenário acolheu proposta de Sua Excelência, a qual fundamentou o Acórdão749/2010 in verbis:

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de monitoramento dasdeterminações contidas no Acórdão nº 113/2006-TCU-Plenário,

 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Hideraldo LuizCaron e Luís Munhoz Prosel Júnior;

9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, em futuras contratações, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no

art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de

  forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre

calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos,

individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração

estabelecidos no dispositivo legal;

9.3. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:

9.3.1. abstenha-se de celebrar contratações referentes a certames licitatórios que foramconcluídos em período anterior que supere doze meses, de modo a evitar as ocorrências

consignadas no presente processo, ou seja, expressivo lapso temporal que possa tornar obsoleto o projeto básico original do empreendimento,

9.3.2. promova as alterações necessárias, no objeto da contratação, apenas nas hipóteses derelevante e notório interesse público, devidamente demonstrada no processo a conformidade com odisposto no Acórdão nº 215/1999-Plenário, observando-se, também, o disposto no subitem 9.2.anterior quanto aos limites para alterações contratuais;

9.4. arquivar o presente processo.” 

( os grifos são meus)

Este Acórdão nº 749/2010-Plenário foi objeto de dois embargos declaratório, sucessivamente

opostos pelo DNIT. Os primeiros embargos foram rejeitados por ausência dos vícios de integração, decontradição ou de obscuridade da deliberação hostilizada, conforme Acórdão nº 100/2011-Plenário.

Por meio do Acórdão nº 591/2011-Plenário, o Tribunal conheceu dos segundos embargos dedeclaração, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, no sentido de conferir a seguinte redação aosubitem 9.2. do Acórdão nº 749/2010-Plenário:

"9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, para efeitode observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993,

  passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, oconjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipode compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal";

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Em relação ao comando inscrito no decisum original, depreende-se sensível diferença entre oAcórdão nº 591/2011-Plenário e o Acórdão nº 749/2010-Plenário, com retirada da expressão “em

 futuras licitações”, implicando, assim, a aplicação imediata da determinação exarada pelo Tribunal.

Ao dirimir, entretanto, possível dúvida suscitada quanto a eventual diferimento de

implementação da medida externada por esta Corte de Contas, o Relator houve por bem espancá-la nosseguintes termos lavrados em seu voto:

“9. A dúvida suscitada quanto à expressão "em contratações futuras" é a meu ver maisrelevante. Discordo, porém, do entendimento do Dnit de que somente em obras que ainda terão

 seu edital publicado estão sujeitas à observância da determinação do que diz respeito a eventuaisalterações contratuais. Trata-se de interpretação por demais apegada à mera literalidade dostermos em que vazada a determinação. Basta ver que, correspondendo a uma interpretação atual das disposições legais, não haveria qualquer sentido no diferimento da ordem de cumprir osdispositivos consultados.

10. No entanto, como até aqui a determinação esteve sob efeitos suspensivos no que tange ao  seu imediato cumprimento, penso que não seria demasiado alterar os termos da determinaçãoquestionada, de modo a deixar claro que sua observância deverá se dar de modo imediato, quandotransitada em julgado a deliberação ora embargada. Isso seria obtido plenamente, segundo penso,com a mera supressão da expressão mencionada.” 

Entendo irretorquível a interpretação dada pelo eminente Relator da deliberação recorrida,Ministro Augusto Nardes, quanto à aderência jurídica ao Diploma Federal de Licitações e Contratos eaos reclamos da Carta Constitucional de 1988. Tais normas exigem das contratações de serviços ecompras realizadas pela Administração Pública serem, em regra, precedidas de confronto licitatório,assegurada a isonomia entre licitantes e a busca da eficiência e da economicidade.

  Nesse tom se insere a determinação de Sua Excelência, acolhida pelo Plenário, que, comacerto, estabeleceu os exatos termos e condições em que se devam dar as alterações contratuais, paranão subverter os princípios básicos da licitação, insculpidos no art. 37, inciso XXI, da ConstituiçãoFederal e no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

  Não assiste razão ao apelante, quando defende que os acréscimos e supressões devam ser considerados de forma conjunta e consolidada, a extrair-lhes apenas o resultado financeiro final deaditivos para observar se houve, efetivamente, a extrapolação dos limites de alteração fixados no art.65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

O problema é que não são toleradas alterações de objeto do contrato, pois a nova conformação

do ajuste não fora submetida ao crivo do certame licitatório, frustrando a oportunidade de potenciaisinteressados ofertarem propostas de prestação de serviço mais adequadas às pretensões daAdministração, certamente com condições mais vantajosas.

A situação limite, a que pode chegar a exegese sustentada pelo recorrente, resultaria que oacréscimo de percentual de 80% ao objeto inicial e a supressão de 55%, considerados no mesmoTermo Aditivo, levariam a um resultado de soma equivalente a 25% de aumento do valor da avença, oque, no entender do apelante, atenderia aos preceitos estipulados no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

  No entanto, essa hermenêutica singular teria como consequência nefasta a subversão do princípio da licitação, pois o objeto submetido a confronto foi totalmente desvirtuado e equivaleria àverdadeira contratação direta de empresa sobre nova configuração de serviços.

 Não há nível de adequação técnica de projeto, seja em suas definições básicas, seja em suastécnicas construtivas, seja em métodos tecnológicos, ainda que se proponham mais eficientes, que

 justifique tamanha distorção.

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A causa desses desajustes remete indubitavelmente a projetos básicos mal elaborados noâmbito da própria autarquia federal, a maioria dos quais desamparados de estudos técnicosaprofundados, com levantamentos topográficos e geológicos insuficientes, falta de verificação emcampo, bem como ausência de projeções de alternativas de solução que, a um só tempo, sejam

ambientalmente sustentáveis, tecnologicamente mais eficientes e econômicos. Em suma, a questãodos aditivos contratuais não se resume a simples equação financeira, cuja soma deva se enquadrar noslindes legais de alteração.

A propósito, nem sempre eventuais ajustes e alterações presumem, por si só, mudançassignificativas no objeto original do contrato. Essas adequações existem e são salutares, desde queobservada a compatibilidade dessas mudanças com os aspectos qualitativos e quantitativos essenciaisdefinidos pelo projeto básico, tal qual definido no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993 e respeitadosos limites expostos no art. 65, § 1º, do referido diploma legal.

Existem situações anômalas que devem ser tratadas sob as diretrizes estabelecidas pelaDecisão nº 215/1999-TCU-Plenário, vazada nos seguintes termos:

“O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1. com fundamento no art. 1º, inciso XVII, § 2º da Lei nº 8.443/92, e no art. 216, inciso II,do Regimento Interno deste Tribunal, responder à Consulta formulada pelo ex-Ministro de Estadode Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, Gustavo KrauseGonçalves Sobrinho, nos seguintes termos:

a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto -quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão,estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face dorespeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da

 proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas decontratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no itemanterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, alémdos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os

 seguintes pressupostos:

 I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de umaeventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboraçãode um novo procedimento licitatório;

  II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e

econômico-financeira do contratado;  III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou

imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

 IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de naturezae propósito diversos;

V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização docronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual queextrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as conseqüências da outra

alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifícioinsuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço,ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;

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8.2. encaminhar à autoridade consulente cópia do inteiro teor desta Decisão, bem como dos Relatórios e Votos que a fundamentaram;

8.3. determinar o arquivamento do presente processo.” 

  Não satisfeitas cumulativamente as condições estabelecidas pela Decisão nº 215/1999-Plenário, para justificar as alterações excepcionais que extrapolem os limites legais, há de ser observada a regra estabelecida no art. 65, § 1º, do Diploma Legal de Licitações e Contratos, na exatadicção da deliberação vergastada, lembrando sempre que tais alterações devam ser previamente

 justificadas pela autoridade competente e calculadas sobre o valor inicial atualizado do contrato.Com efeito, esse é entendimento majoritário do Tribunal, já consubstanciado no Acórdão

1.733/2009 - TCU - Plenário:"1. A previsão normativa que autoriza à Administração exigir do contratado acréscimos e

  supressões até os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 não lhelegitima agir contrariamente aos princípios que regem a licitação pública, essencialmente o quebusca preservar a execução contratual de acordo com as características da proposta vencedora do

certame, sob pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia; referido comando legal tevecomo finalidade única viabilizar correções quantitativas do objeto licitado, conferindo certa  flexibilidade ao contrato, mormente em função de eventuais erros advindos dos levantamentos dequantitativos do projeto básico.

2. Os limites mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 devem ser verificados, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, enão pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar naequação financeira do contrato."(...) 

A mencionada decisão paradigma ainda esclarece em seu item 9.10.2:

"I - tais limites não se referem ao saldo dos acréscimos menos os decréscimos, mas ao total tanto dos acréscimos quanto dos decréscimos;

 II - para se efetuar o cálculo do valor possível a ser aditado, deve-se, além de atualizar ovalor inicial do contrato, atualizar também os valores dos aditivos já efetuados;

 III - o valor encontrado considerando a atualização do contrato se refere ao valor possível de  ser aditado na data em questão, mas, para se efetuar o aditivo a preços iniciais, deve-sedeflacionar o valor encontrado até a data-base".

O Acórdão nº 1.203/2011-Plenário, alegado nas razões recursais, não socorre à pretensão do

recorrente, pois o referido aresto não afirmou que o saldo líquido de acréscimos menos supressõescontratuais seja critério admitido para atender os limites de aditivo fixados no art. 65,§ 1º, da Lei nº8.666/1993. Ao contrário, o voto condutor do Auditor Weder de Oliveira deixou claro que os aditivoscontratuais não devem ser feitos sobre o valor líquido da planilha do contrato original, com o descontode eventuais supressões de itens de serviços julgados desnecessários, mas, sim, sobre o formatointegral da avença inicial.

Com a mesma ênfase, o Relator afastou precedente apontado pelos responsáveis do DNIT,alusivo ao Acórdão nº 2206/2006 - Plenário, supostamente utilizado como referência metodológica

 para considerar a base de cálculo de aditivo com o expurgo de eventuais supressões de serviços. SuaExcelência explicitou que, naquele aresto, buscou-se, apenas, corrigir a inclusão de itens de trabalhoem duplicidade na planilha do contrato original.

Dessa maneira, os itens de trabalho que se encontravam em bis in idem, naqueles autos, devem ser retirados da base de cálculo para apuração do limite legal de aditivo. Essa situaçãoespecífica não se amolda ao argumento defendido pelo apelante, segundo o qual a base de cálculo de

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apuração de alterações contratuais deva expurgar as supressões de itens de serviços do contratooriginal, consideradas desnecessárias, pois tal modus operandi tem o condão de distorcer os limiteslegais para mudança da avença e levar à desfiguração do seu objeto.

Ainda sobre o Acórdão nº 1.203/2011-Plenário, brandido pela defesa do recorrente, o

Tribunal afastou a ocorrência apontada pela equipe de auditoria quanto à possível extrapolação dolimite de aditivo a que alude o art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993, pois não havia provas suficientes paraconfirmar essa ocorrência.

A ausência de materialidade que comprovasse esse suposto ilícito não implica oreconhecimento genérico, por parte deste Tribunal, da legitimidade da extrapolação dos limites legaisde celebração de aditivos, ao contrário do que apregoa o recorrente.

II

Pelas razões técnicas e jurídicas aduzidas neste voto, não haveria outra solução que negar  provimento ao recurso em apreço por ser lídima e escorreita a deliberação vergastada.

Acorrem, contudo, mais de cem situações concretas, relativas a contratos em plena vigência,relativamente às quais a aplicação imediata da deliberação ora fustigada poderá implicar a interrupçãodos contratos. É para esse fato que chamo a atenção do Plenário.

Estando os autos em meu gabinete, recebi em audiência as atuais instâncias máximas econsultivas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, representadas pelo Diretor-Geral do DNIT, General Jorge Hernesto Fraxe, pelo Diretor de Infraestrutura Rodoviária, Sr. Roger daSilva Pêgas, pelo Coordenador-Geral de Concessão Rodoviária, Sr. Elói Palma Filho, e pela Gerentede Projeto e Assessora do Diretor-Geral do DNIT, Sra. Sílvia Schmitt, que, em conjunto, narraram aatual situação e a gravidade que ela apresenta.

 Na ocasião, apesar de o DNIT haver manifestado sua contrariedade em recurso, os diretoresdignaram-se a cumprir o cerne da determinação exarada pelo Tribunal de Contas da União nos moldesdelineados no Acórdão nº 591/2011-Plenário. A autarquia ao adotar o entendimento do Tribunal,manifesta o desejo de observar as alterações contratuais previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, paraconsiderar as reduções ou supressões de quantitativos, de forma isolada, ou seja, o conjunto dereduções e o conjunto de acréscimos sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando acada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limitesde alteração estabelecidos no dispositivo legal.

Entretanto, o Diretor-Geral do DNIT, acompanhado de sua equipe, manteve a discordânciaapenas quanto à imediata aplicação da determinação aos contratos vigentes, em razão de que a rápidarealização das alterações contratuais, disciplinadas pelo art. 65 da Lei nº 8.666/1993, nos vários ajustes

em curso, nos moldes definidos pelo referido diploma legal e pelo TCU, provocará a imediata  paralisação de cerca de 100 obras rodoviárias, haja vista a necessidade de rescindir as avençasadministrativos, readequar todos os respectivos projetos básicos e promover novos procedimentoslicitatórios com todos os trâmites burocráticos a eles inerentes.

Sem declinar do cumprimento dos ditames constitucionais e normativos que regem alicitação, sobretudo o princípio da isonomia e o imperativo da seleção e manutenção propostas técnicae economicamente vantajosas ao Erário, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,em sua nova gestão, propõe-se a observar rigorosamente as decisões desta Corte de Contas, destacandoo firme propósito de dotar aquela autarquia federal de órgão interno especializado na elaboração de

  projetos básicos consistentes e atualizados, provendo ao novo setor os recursos técnicos e humanos

necessários.Porém, a apelante clama pela atenção do E. Tribunal para o risco iminente de haver 

 paralisação de serviços e de obras relevantes em curso, a comprometer o interesse público quanto à

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segurança das rodovias federais e ceifar vidas de cidadãos que diariamente trafegam por esse modal detransporte.

Como fundamento de seu novo pedido, o recorrente acosta aos autos balanço do estágio doscronogramas físico e financeiro de alguns contratos ativos de empreendimentos importantes, cujas

 prováveis rescisões, ante a aplicação imediata da medida propugnada por esta Corte de Contas, poderácausar danos imponderáveis ao interesse público.

Com exemplo, o quadro demonstrativo abaixo evidencia a situação de alguns contratosrelevantes, grande parte dos quais em avançado estágio de implementação:

Revisões de Projeto em Fase de Obra em desacordo com o AcórdãoNº 591/2011 do TCU

UF Rodovia Objeto Extensão

(km)

Contrato/Convênio/Ptrab/TCO

Executado

(%)

AC BR 364 Construção de Pontes, Pavimentação e Implantação21,50

080/2008 45,49

AL BR 101EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DEDUPLICAÇÃO ERESTAURAÇÃO COM MELHORAMENTOS NA RODOVIA BR-101/AL - LOTE 02 47,11

00-00062/2010 28,34

AL BR 101EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO COMMELHORAMENTOS, NA RODOVIA BR-101/AL - SUBTRECHO: DIV. PE/AL(PONTES/O RIO JACUÍBE)-ENTR. AL-220(SÃO MIGUEL DOS CAMPOS) 46,35

00-00159/2010 21,21

AL BR 101EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO COMMELHORAMENTOS, NA RODOVIA BR-101/AL 31,00

00-00264/2010 47,57

AL BR 101EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO COMMELHORAMENTOS, NA RODOVIA BR-101/AL 42,00

00-00356/2010 30,35

AL BR 101EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO COMMELHORAMENTOS, NA RODOVIA BR-101/AL 36,18

00-00247/2010 13,60

BA BR 242 CONSTRUÇÃO DO CONTORNO RODOVIÁRIO DE BARREIRAS/BA

9,6014.001.11.02.87.03 16,70

CE BR 304OBRAS DE MELHORAMENTO COM ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE ESEGURANÇA DA PONTE SOBRE O RIO JAGUARIPE 3,10

007/2009 84,31

CE BR 020Adequação de Anel Rodoviário - no município de Fortaleza - no Estado doCeará 32,10

235/2010 3,13

DF BR - Não Identificado.

ES BR 101Adequação de Travessia Urbana - no Município de Linhares - na BR-101 - n oEstado do Espírito Santo No Estado do Espírito Santo 9,34

013/2008 41,54

ES BR 101Adequação de Travessia Urbana - no Município de Linhares - na BR-101 - n oEstado do Espírito Santo No Estado do Espírito Santo 9,34

269/2009 90,84

ES BR 101 Adequação de Trecho Rodoviário - na BR-101 - no Est ado do Espírito Santo5,18

477/2010 11,41

ES BR 101 Adequação de Trecho Rodoviário - na BR-101 - no Est ado do Espírito Santo5,18

418/2010 58,82

ES BR 101 Adequação de Contorno Rodoviário - no Município de Vitória - na BR-101 - noEstado do Espírito Santo 6,20

231/2010 31,99

ES BR 101Adequação de Contorno Rodoviário - no Município de Vitória - na BR-101 - noEstado do Espírito Santo 6,20

232/2010 55,22

GO BR 080Execução de serviços de Terraplenagem, Pavimentação, Drenagem, Obras deArtes Correntes, Sinalização,Obras Complementares, Serviços de Proteção aoMeio ambiente e Obras de Arte Especiais. 71,24

TT-290/2007 54,04

GO BR 414 SERVIÇOS DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DO REMANESCENTE16,89

928/2009 94,29

MA BR 135EXECUÇÃO DE OBRAS DE ADEQUAÇÃO (DUPLICAÇÃO, OBRAS DE ARTECORRENTE/ESPECIAIS, PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO, REAB. DRENAGEM ESINALIZAÇÃO). 31,10

002/2009 85,25

MA BR 230EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REABILITAÇÃO COM MELHORIAS

75,94095/2010 56,27

MG BR 050EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DERESTAURAÇÃO, DUPLICAÇÃO E MELHORAMENTOS 11,60

TT-570/2010 40,25

MG BR 050 EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DERESTAURAÇÃO, DUPLICAÇÃO E MELHORAMENTOS 21,40

TT-571/2010 68,34

MG BR 050EXECUÇÃO DOS SERV. NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DERESTAURAÇÃO, DUPLICAÇÃO E MELHORAMENTOS 35,40

TT-569/2009 36,71

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 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO  TC 022.689/2006-5 

11

MG BR 262EXECUÇÃO DAS OBRAS DE ADEQUAÇÃO, DUPLICAÇÃO, MELHORAMENTO ERESTAURAÇÃO 26,10

TT-144/2008 90,81

MG BR 262EXECUÇÃO DAS OBRAS DE ADEQUAÇÃO, DUPLICAÇÃO, MELHORAMENTO ERESTAURAÇÃO 26,00

TT-145/2008 89,86

MG BR 262SERVIÇOS DE OBRAS DE REVITALIZAÇÃO (RECUPERAÇÃO, RESTAURAÇÃO EMANUTENÇÃO) 196,00

TT-905/2010 11,53

MG BR 262 SERVIÇOS DE OBRAS DE REVITALIZAÇÃO (RECUPERAÇÃO, RESTAURAÇÃO EMANUTENÇÃO) 136,00

TT-507/2010 89,43

MG BR 354/365EXECUÇÃO SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO, DUPLICAÇÃO, MELHORAMENTOS ERESTAURAÇÃO 17,60

TT-002/2005 90,38

MG BR 364 EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO73,70

PG-149/1998 93,61

MG BR 364 EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO75,60

TT-568/2010 26,17

MG BR 365 EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO/RESTAURAÇÃO29,60

080/2010 58,25

MG BR 365 EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO/RESTAURAÇÃO19,70

078/2010 59,04

MG BR 365 EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO30,00

079/2010 31,70

MG BR 440

OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO PLANO VIÁRIO DE JUIZ DE FORA (ADEQUAÇÃO

DA CAPACIDADE DE TRÁFEGO 8,42 190/2008 35,28

MS BR - Não Identificado.

MT BR 158 Execução de Obras de Pavimentação69,14

147/2009 34,44

MT BR 163 Intervenção Viária na rodovia BR-163 na Travessia Urbana de Sorriso 14 Km TC-278/2007 0,71

MT BR 364 Obras de Adequação de Capacidade da Serra de São Vicente 8,60 Km TT-206/2009 0,92

MT BR 158 Execução de Obras de Pavimentação65,99

148/2009 62,81

MT BR 158 Execução de Obras de Pavimentação66,03

149/2010 69,98

PA BR 163EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS ÀS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO EPAVIMENTAÇÃO 67,30

037/2009 85,33

PA BR 163EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃODE EROSÕES 102,30 528/2010 24,21

PA BR 163EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS ÀS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO EPAVIMENTAÇÃO 68,00

038/2009 47,97

PA BR 163EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS ÀS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO EPAVIMENTAÇÃO 41,50

039/2009 91,66

PA BR 163EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS ÀS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO EPAVIMENTAÇÃO 4,90

040/2009 99,69

PA BR 163

CONSTRUÇÃO DE 5 OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTE SOBRE O IGARAPÉMOJÚ (75M), - PONTE SOBRE O IGARAPÉ ONÇA (50M), - PONTE SOBRE OIGARAPÉ LUX (60M), - PONTE SOBRE O IGARAPÉ TINGA (60M) E PONTE SOBREO IGARAPÉ ENXURRADA (60M)

175,9028.001.11.24.01.02 0,00

PA BR 163EXECUÇÃO DE FORMA INDIRETA, SOB REGIME DE EMPREITADA POR PREÇOSUNITÁRIO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DEIMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO 65,00

542/2010 18,68

PA BR 163EXECUÇÃO DE FORMA INDIRETA, SOB REGIME DE EMPREITADA POR PREÇOSUNITÁRIO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DEIMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO 117,14

543/2010 24,35

PA BR 163EXECUÇÃO, SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO U NITÁRIO, DAS OBRASDE IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO 70,90

329/2009 89,05

PA BR 163 EXECUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS296,70

590/2010 65,13

PA BR 163 EXECUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS158,80

591/2010 36,19

PA BR 163 EXECUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS140,60

592/2010 54,44

PA BR 163 EXECUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS104,30

589/2010 22,90

PA BR 230SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, DUPLICAÇÃO COM ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADEE SEGURANÇA 5,94

268/2007 0,00

PA BR 230EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS REMANESCENTES DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO EPAVIMENTAÇÃO 105,00

582/2010 1,54

PA BR 230EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃODA DUPLICAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE E SEGURANÇA. 5,94 TC-268/2007 0,00

PA BR 230EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS REMANESCENTES DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO EPAVIMENTAÇÃO 105,00

583/2010 15,34

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12

PA BR 230EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS REMANESCENTES DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO EPAVIMENTAÇÃO 150,00

584/2010 18,22

PB BR 101Execução das obras e serviços de duplicação e restauração da pista existente econstrução, recuperação, reforço e alargamento de obras de arte especiais 40,20

253/2006 0,30

PB BR 101Execução das obras e serviços de duplicação e restauração da pista existente econstrução, recuperação, reforço e alargamento de obras de arte especiais 33,70

251/2006 0,49

PB BR 101ELABABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS E SUPERVISÃO DE OBRAS DEADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE

- 151/2001 96,84

PE BR 101EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DAS OBRS DEDUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO COM MELHORAMENTO NA RODOVIA - BR-101/PE 24,60

104/2010 27,09

PE BR 101Execução das obras e serviços de duplicação e restauração da pista existente econstrução, recuperação, reforço e alargamento de obras de arte especiais 40,00

254/2006 43,11

PE BR 104 ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE (DUPLICAÇÃO) RESTAURAÇÃO E OAE51,40

266/2007 0,00

PI BR - Não Identificado.

PR BR 153

EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INTERSEÇÃO NA RODOVIA BR-153/PR, TRECHO:ENTR.BR-369(A)(DIVISA SP/PR) - DIVISA PR/SC, SUBTRECHO: ENTR.BR-376 -ENTR.BR-487(IPIRANGA), SEGMENTO: INTERSEÇÃO BR-153/PR / BR-376/PR NALOCALIDADE DE ALTO DO AMPARO, NO KM 243,0.

27,0009 00453/2009 CONSÓRCIO CR

ALMEIDA - J. MALUCELLI60,11

PR BR 277

OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE VIAS MARGINAIS À BR 277, TRAVESSIA URBANA DECASCAVEL/PR BR

277/PR - TRECHO: PONTE S/RIO EMBOGUAÇU - FRONTEIRA BRASIL/PARAGUAI(PONTE DA AMIZADE)SUBRETCHO: ENTR. BR 369/467 (P/CASCAVEL) ACS.OESTE CASCAVELSEGMENTO: KM 587,7 A 597

10,0009 00172/2010PETROCON CONSTRUTORA DE OBRAS

LTDA9,97

PR BR 369

CONSTRUÇÃO OAE (VIADUTO) NA FERROVIA EF-369/PR, TRECHO: MARQUESDOS REIS A APUCARANA, SUBTRECHO: PERÍMETRO URBANO DE LONDRINA,SEGMENTO: KM 215+00M, EXTENSÃO: PONTO LOCALIZADO, CÓDIGO DO PNV:TRF 539.

4,3009 00098/2010

LEGNET ENGENHARIA LTDA45,90

PR BR 376

SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE INTERSEÇÕES NA RODOVIA BR-376/PR,TRECHO ENTR.PR-182(A)(DIV.SP/PR)-DIV.PR/SC(ENTR.BR-101), SUBTRECHO ENTR.PR-153(P/ITAIACOCA)-ACESSO VILA VELHA, SEGMENTO KM 502,864 AO KM504,750, EXTENSÃO 1,886 KM.

1,8909 00455/2009

DANG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA52,41

PR BR 376 IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO NO CONTORNO NORTE DE MARINGÁ.17,30

09 00035/2008CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI

LTDA95,25

RJ BR 493Execução dos serviços/obras necessários de Duplicação com Restauração dapista existente do Km 0,00 ao Km 25,25. 25,25

307/2010 0,00

RN BR 101Execução das obras e serviços de duplicação e restauração da pista existente econstrução, recuperação, reforço e alargamento de obras de arte especiais 35,20

250/2006 90,06

RN BR 101 OBRAS DE ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE46,20

11.001.05.04.27.01 0,00

RN BR 226

EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO EOBRAS DE ARTE ESPECIAIS(INCLUSIVE PONTE SOBRE O RIO PIRANHAS), NA BR-226/RN NO TRECHO CURRAIS NOVOS - DIVISA RN/CE, SUBTRECHO: FLORÂNIA -DIVISA RN/CE.

209,60159/2004 0,00

RN BR 304

EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE DE TRÁFEGO,RESTAURAÇÃO DO PAVIMENTO E ELIMINAÇÃO DE PONTOS CRÍTICOS NA BR-304/RN, CONTORNO DA CIDADE DE MOSSORÓ, TRECHO: DIV. CE/RN - ENTR.BR-101(B) (NATAL), SUBTRECHO: ENTR. RN-013 - ENTR. RN-016. SEGMENTO:KM 33,00 AO KM 50,00 COM EXTENSÃO DE 17,00 KM, PNV 304BRN0070 -304BRN0110, COMPREENDENDO A DUPLICAÇÃO, RESTAURAÇÃO DOPAVIMENTO DA PISTA EXISTENTE, CONSTRUÇÃO DE QUATRO VIADUTOS,RESTAURAÇÃO E DUPLICAÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O RIO APODI.

17,00TT-302/2007 0,00

RO BR 319EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O RIO MADEIRA EACESSOS

1,85

274/2010 52,14

RO BR 429Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-364 - EntroncamentoRO-478 (Fronteira Brasil/Bolívia) (Costa Marques) - na BR-429 - no Estado deRondônia 40,30

667/2010 83,25

RR BR 174 OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO CONTORNO OESTE E DUPLICAÇÃO DA BR-174/RR74,50

358/2005 0,00

RS BR 101ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA BR-101 NO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL TRECHO DIVISA SC/RS - OSÓRIO - RS 27,10

175/2004 97,38

RS BR 101Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa SC/RS - Osório/RS - na BR-101 - noEstado do Rio Grande do Sul 99,50

184/2007 70,58

RS BR 101Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa SC/RS - Osório/RS - na BR-101 - noEstado do Rio Grande do Sul No Estado do Rio Grande do Sul 27,14

422/2009 97,27

RS BR 392Adequação de Trecho Rodoviário - Rio Grande - Pelotas - na BR-392 - n o Estadodo Rio Grande do Sul 27,10

056/2001 55,06

RS BR 448Construção de Trecho Rodoviário - Porto Alegre - Esteio - Sapucaia - na BR-448- no Estado do Rio Grande do Sul No Estado do Rio Grande do Sul 9,14

484/2009 38,12

RS BR 448Construção de Trecho Rodoviário - Porto Alegre - Esteio - Sapucaia - na BR-448- no Estado do Rio Grande do Sul No Estado do Rio Grande do Sul 5,30

491/2009 42,58

SC BR 101EXECUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS, CONCRETO ARMADO E CONCRETOPROTENDIDO 28,60

369/2005 97,43

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13

SC BR 101 RESTAURAÇÃO, DUPLICAÇÃO E OBRAS DE ARTE ESPECIAIS28,50

056/2005 30,02

SC BR 101EXECUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS EM CONCRETO PROTENDIDO,ESTRUTURA MISTA DE CONCRETO ARMADO E AÇO ESTRUTURAL. 28,50

057/2005 16,00

SC BR 101SERVIÇOS: EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DAS OBRASDE CONSTRUÇÃO DE BERREIRAS DE TIPO NEW JERSEY, NA RODOVIA BR-101/SC. TRECHO: DIV.PR/SC - RIO MAMPITUBA 248,50

121/2008 46,39

SC BR 101EXECUÇÃO DE OBRAS DE RESTAURAÇÃO, DUPLICAÇÃO, OBRAS DE ARTEESPECIAIS E TÚNEL. 26,70

194/2004 38,10

SC BR 101EXECUÇÃO DE OBRAS DE RESTAURAÇÃO, DUPLICAÇÃO E OBRAS DE ARTESESPECIAIS. 28,60

195/2004 49,00

SC BR 101EXECUÇÃO DE OBRAS DE RESTAURAÇÃO, DUPLICAÇÃO E OBRAS DE ARTEESPECIAIS 24,00

198/2004 15,40

SC BR 101 RESTAURAÇÃO, DUPLICAÇÃO E OBRAS DE ARTE ESPECIAIS. LOTE 25/SC29,90

199/2004 5,60

SC BR 101EXECUÇÃO DE OBRAS DE ARTES ESPECIAIS, CONCRETO ARMADO E CONCRETOPROTENDIDO 26,70

202/2004 60,10

SC BR 101EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DAS OBRAS DECONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O CANAL DE LARANJEIRAS, DUPLICAÇÃO ERESTAURAÇÃO DOS ACESSOS À PONTE NA RODOVIA BR-101/SC, LOTE 02 2,80

281/2011 0,00

SC BR 101

EXECUÇÃO DAS OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE RODOVIÁRIA DOCORREDOR SÃO PAULO CURITIBA FLORIANÓPOLIS OSÓRIO RODOVIA BR -101/SC – OBRAS E SERVIÇOS REMANESCENTES DO LOTE 29 E DO ELEVADO DO

CONTORNO DE ARARANGUÁ COM ACESSOS.

28,00879/2010 31,13

SE BR 101 Obras de duplicação com restauração da pista existente40,00

TT-255/2010 19,00

SE BR 101 Obras de duplicação com restauração da pista existente37,30

TCO-396/2010 1,00

SE BR 101 Obras de duplicação com restauração da pista existente29,60

TT-531/2010 20,00

SE BR 101 Obras de duplicação com restauração da pista existente30,00

TT-532/2010 25,00

SE BR 101 Obras de duplicação com restauração da pista existente  – OAE40,00

TT-615/2009 30,00

SE BR 101 Obras de duplicação com restauração da pista existente  – OAE37,30

TT-647/2009 37,30

SE BR 101 Obras de duplicação com restauração da pista existente  – OAE29,60

TT-531/2010 29,60

SE BR 101 Obras de duplicação com restauração da pista existente  – OAE30,00

TT-532/2010 30,00

SP BR 158CONSTRUCAO DE PONTE - SOBRE O RIO PARANA (ENTRE PAULICEIA/SP EBRASILANDIA/MS) - NA BR-158 - NACIONAL 11,20

005/2010 85,49

TO BR - Não Identificado.

Total Geral 101

Em síntese, requer, o DNIT, a adoção da modulação temporal dos efeitos da deliberaçãoguerreada, para alcançar os futuros contratos que vierem a ser celebrados por aquela autarquia federal.

De fato, a problemática apresentada pelo novo Diretor-Geral do Departamento Nacional deInfraestrutura de Transporte, relativa ao quadro atual das rodovias brasileiras, é extremamente delicadae requer pronta solução desta Corte de Contas, a fim de prevenir que o rigor da lei, em sua literalidade,venha a contrapor-se ao interesse público primário de continuidade de serviços importantes, bem comoa manutenção das condições de trafegabilidade de importantes rodovias federais.

Entendo que a solução deve advir da conciliação do princípio da legalidade e da supremaciado interesse público, neste caso revelado pela incolumidade e integridade física de milhares de

 pessoais que fazem uso diário dos modais rodoviários de propriedade da União.De fato, não haveria como a decisão do TCU proporcionar, em vista de louvável objetivo de

legalidade, a paralisação de mais de cem contratos em andamento, sem antes proceder ao juízo deadequação da interpretação em vista da atual situação de fato.

 Nesse diapasão, proponho dar provimento parcial ao Pedido de Reexame, a fim de alterar adeterminação contida no subitem 9.2 do Acórdão nº 749/2010-Plenário para os seguintes termos:

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14

"9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, nas  futuras contratações celebradas a partir da data de publicação deste Acórdão no Diário Oficial daUnião, passe a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstosno art. 65 da Lei nº 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja,

o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo decompensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal;” 

Essa proposta de provimento parcial não significa „salvo conduto‟ para que a unidade  jurisdicionada, a seu talante, promova alterações dos contratos ativos que venham desvirtuar osrespectivos objetos e solapar os princípios que regem a licitação pública.

Para tanto, faz-se necessário determinar ao DNIT que, em cada caso específico abrangido por essa solução temporária e intertemporal, os aditivos que vierem a ser celebrados deverão ser 

  previamente justificados quanto à sua pertinência e conformidade às características e diretrizesfundamentais estabelecidas no projeto básico, registrando a fundamentação desses motivos nos

respectivos processos administrativos, disponíveis para fiscalização pelos órgãos de controle. Taldeterminação não extrapola o âmbito de devolução do recurso, porquanto tem natureza cogente e éínsito à matéria em análise.

Julgo desnecessária medida adicional no sentido de as referidas alterações contratuais dasavenças em cursos terem por referência o Sistema de Custos Rodoviários II ou no menor preço domercado, uma vez que esta orientação já foi reiteradamente determinada àquela autarquia federal emdiversos arestos.

Em face do exposto, Voto por que o Tribunal acolha a minuta de Acórdão que ora submeto àdeliberação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de outubro de2011.

WALTON ALENCAR RODRIGUESRelator 

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1

ACÓRDÃO Nº 2819/2011 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 022.689/2006-5.

2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame3. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) - MT4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) - MT.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra subitem 9.2 do Acórdão nº749/2010, parcialmente alterada pelo Acórdão nº 591/2011-TCU  – Plenário;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 285, §§1º e 2º e 286, todosdo Regimento Interno do TCU, conhecer Pedido de Reexame, apenas no efeito devolutivo, para, nomérito, dar-lhes provimento parcial, dando à determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão nº749/2010, alterado pelo Acórdão 591/2011 - Plenário, a seguinte redação;

"9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, nas

  futuras contratações celebradas a partir da data de publicação deste Acórdão no Diário Oficial daUnião, passe a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos

no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja,o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor 

original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo decompensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal;” 

9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, em cada casoabrangido por essa solução temporária e intertemporal indicada no subitem anterior deste acórdão, osaditivos que vierem a ser celebrados deverão ser justificados quanto à sua pertinência e conformidadeàs características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, devendo ser devidamenteregistrados nos respectivos processos administrativos, estando, assim, disponíveis à fiscalização dosórgãos de controle;

9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, àrecorrente;

9.4. arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 44/2011  – Plenário.11. Data da Sessão: 25/10/2011  – Extraordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2819-44/11-P.13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues(Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.

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 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO  TC 022.689/2006-5 

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13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, AndréLuís de Carvalho e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)BENJAMIN ZYMLER 

(Assinado Eletronicamente)WALTON ALENCAR RODRIGUES

Presidente Relator 

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADOProcurador-Geral

Para verificar as assinaturas acesse www tcu gov br/autenticidade informando o código 47419852