Acordao 2008 1926275

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERM Nº 70026241505 2008/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO- ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA ARBITRAL. Alegação de nulidade do título exeqüendo. Os requisitos da sentença arbitral estão dispostos no art. 26 da Lei n° 9.307/96, e dentre estes não está arrolada a necessidade de assinatura de duas testemunhas. O art. 9° daquela legislação refere-se ao compromisso arbitral, e não à sentença arbitral, sendo inaplicável in casu. Sentença arbitral devidamente motivada, ainda que concisa, atendendo ao princípio constitucional da fundamentação (art. 93, inc. IX, da Lei Maior). Descabida, portanto, a almejada decretação de sua nulidade. Negaram provimento ao apelo. Unânime. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº 70026241505 COMARCA DE PASSO FUNDO JOAO BATISTA COSTA FILHO APELANTE ALCINDO BUFFON APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

ERMNº 700262415052008/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA ARBITRAL. Alegação de nulidade do título exeqüendo. Os requisitos da sentença arbitral estão dispostos no art. 26 da Lei n° 9.307/96, e dentre estes não está arrolada a necessidade de assinatura de duas testemunhas. O art. 9° daquela legislação refere-se ao compromisso arbitral, e não à sentença arbitral, sendo inaplicável in casu. Sentença arbitral devidamente motivada, ainda que concisa, atendendo ao princípio constitucional da fundamentação (art. 93, inc. IX, da Lei Maior). Descabida, portanto, a almejada decretação de sua nulidade. Negaram provimento ao apelo. Unânime.

APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70026241505 COMARCA DE PASSO FUNDO

JOAO BATISTA COSTA FILHO APELANTE

ALCINDO BUFFON APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar

provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes

Senhores DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA

(PRESIDENTE) E DES. PAULO SERGIO SCARPARO.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

ERMNº 700262415052008/CÍVEL

DES. ERGIO ROQUE MENINE, Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR)

Trata-se de embargos à execução opostos por João Batista

da Costa Filho nos autos da ação de execução movida por Alcindo Buffon,

julgados improcedentes, restando o embargante condenado ao pagamento

das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do

embargado, fixados em 10% sobre o valor corrigido do débito.

Inconformado, apelou o embargante. Ao arrazoar (fls. 35/37),

argumentou que a sentença arbitral proferida é nula, visto que não foram

observados os requisitos legais que a validam como título executivo. O art.

9°, § 2°, da Lei n° 9.307/96 prevê que o compromisso arbitral, quando

celebrado por escrito particular, deverá conter a assinatura de duas

testemunhas, pressuposto não-cumprido no caso em tela. Outrossim, a

sentença arbitral não está fundamentada em relação às questões de direito,

pois os cheques que originaram o valor estavam prescritos à data em que foi

lavrado o compromisso arbitral, tendo a sentença silenciado em relação a tal

fato, ofendendo o disposto no art. 26, inc. I, da Lei n° 9.307/96.

Tempestivo e preparado o apelo (fl. 38), este foi recebido no

efeito meramente devolutivo (fl. 39).

Contra-arrazoado o recurso (fls. 42/45), subiram os autos.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 549,

551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

V O T O S

DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR)

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ERMNº 700262415052008/CÍVEL

Não merece prosperar a inconformidade externada pelo

embargante.

Os requisitos da sentença arbitral estão dispostos no art. 26 da

Lei n° 9.307/96, e dentre estes não está arrolada a necessidade de

assinatura de duas testemunhas. Por outro lado, o art. 9° da mesma

legislação, invocado pelo apelante, refere-se ao compromisso arbitral, e não

à sentença arbitral, sendo inaplicável ao presente caso.

Ainda que o art. 33, § 3°, da Lei n° 9.307/96 possibilite a

decretação de nulidade da sentença arbitral na ação de embargos do

devedor, não me deparo com o alegado vício de carência de motivação.

Examinando a sentença emanada pelo árbitro, constato que conteve

fundamentação concisa, mas adequada ao caso, após tentativa inexitosa de

conciliação entre as partes, in verbis (fl. 06 dos autos em apenso):

“O requerido reconheceu o débito, não apresentando até esta data documentos que comprovem a quitação da dívida, tendo porém, o requerente apresentado documentos que comprovam a existência da lide. Ficando desta forma, o requerido como único e verdadeiro responsável desta dívida, não restando dúvidas de que o débito existe e é de direito do requerente ser ressarcido dos valores corrigidos mensalmente pelo IGPM mais juros legais de 1% ao mês”.

Por conseguinte, inexistindo qualquer nódoa a macular o título

exeqüendo, assomou-se escorreita a sentença recorrida, merecendo

confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

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ERMNº 700262415052008/CÍVEL

DES. PAULO SERGIO SCARPARO (REVISOR) - De acordo.

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (PRESIDENTE) - De

acordo.

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Apelação

Cível nº 70026241505, Comarca de Passo Fundo: "NEGARAM

PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME ."

Julgador(a) de 1º Grau: SEBASTIAO FRANCISCO DA ROSA MARINHO

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