Acordao 2008 1926275
-
Upload
pedromatte -
Category
Business
-
view
288 -
download
0
Transcript of Acordao 2008 1926275
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERMNº 700262415052008/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA ARBITRAL. Alegação de nulidade do título exeqüendo. Os requisitos da sentença arbitral estão dispostos no art. 26 da Lei n° 9.307/96, e dentre estes não está arrolada a necessidade de assinatura de duas testemunhas. O art. 9° daquela legislação refere-se ao compromisso arbitral, e não à sentença arbitral, sendo inaplicável in casu. Sentença arbitral devidamente motivada, ainda que concisa, atendendo ao princípio constitucional da fundamentação (art. 93, inc. IX, da Lei Maior). Descabida, portanto, a almejada decretação de sua nulidade. Negaram provimento ao apelo. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70026241505 COMARCA DE PASSO FUNDO
JOAO BATISTA COSTA FILHO APELANTE
ALCINDO BUFFON APELADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA
(PRESIDENTE) E DES. PAULO SERGIO SCARPARO.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERMNº 700262415052008/CÍVEL
DES. ERGIO ROQUE MENINE, Relator.
R E L A T Ó R I O
DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR)
Trata-se de embargos à execução opostos por João Batista
da Costa Filho nos autos da ação de execução movida por Alcindo Buffon,
julgados improcedentes, restando o embargante condenado ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do
embargado, fixados em 10% sobre o valor corrigido do débito.
Inconformado, apelou o embargante. Ao arrazoar (fls. 35/37),
argumentou que a sentença arbitral proferida é nula, visto que não foram
observados os requisitos legais que a validam como título executivo. O art.
9°, § 2°, da Lei n° 9.307/96 prevê que o compromisso arbitral, quando
celebrado por escrito particular, deverá conter a assinatura de duas
testemunhas, pressuposto não-cumprido no caso em tela. Outrossim, a
sentença arbitral não está fundamentada em relação às questões de direito,
pois os cheques que originaram o valor estavam prescritos à data em que foi
lavrado o compromisso arbitral, tendo a sentença silenciado em relação a tal
fato, ofendendo o disposto no art. 26, inc. I, da Lei n° 9.307/96.
Tempestivo e preparado o apelo (fl. 38), este foi recebido no
efeito meramente devolutivo (fl. 39).
Contra-arrazoado o recurso (fls. 42/45), subiram os autos.
Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 549,
551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
V O T O S
DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR)
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERMNº 700262415052008/CÍVEL
Não merece prosperar a inconformidade externada pelo
embargante.
Os requisitos da sentença arbitral estão dispostos no art. 26 da
Lei n° 9.307/96, e dentre estes não está arrolada a necessidade de
assinatura de duas testemunhas. Por outro lado, o art. 9° da mesma
legislação, invocado pelo apelante, refere-se ao compromisso arbitral, e não
à sentença arbitral, sendo inaplicável ao presente caso.
Ainda que o art. 33, § 3°, da Lei n° 9.307/96 possibilite a
decretação de nulidade da sentença arbitral na ação de embargos do
devedor, não me deparo com o alegado vício de carência de motivação.
Examinando a sentença emanada pelo árbitro, constato que conteve
fundamentação concisa, mas adequada ao caso, após tentativa inexitosa de
conciliação entre as partes, in verbis (fl. 06 dos autos em apenso):
“O requerido reconheceu o débito, não apresentando até esta data documentos que comprovem a quitação da dívida, tendo porém, o requerente apresentado documentos que comprovam a existência da lide. Ficando desta forma, o requerido como único e verdadeiro responsável desta dívida, não restando dúvidas de que o débito existe e é de direito do requerente ser ressarcido dos valores corrigidos mensalmente pelo IGPM mais juros legais de 1% ao mês”.
Por conseguinte, inexistindo qualquer nódoa a macular o título
exeqüendo, assomou-se escorreita a sentença recorrida, merecendo
confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERMNº 700262415052008/CÍVEL
DES. PAULO SERGIO SCARPARO (REVISOR) - De acordo.
DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (PRESIDENTE) - De
acordo.
DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Apelação
Cível nº 70026241505, Comarca de Passo Fundo: "NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME ."
Julgador(a) de 1º Grau: SEBASTIAO FRANCISCO DA ROSA MARINHO
4