acordao-2013_1026687
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
LACBNº 700239410162008/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DA AUTORA MAJORADO. RECURSO ADESIVO, NEGADO. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE EMPRESA SÓCIA OCULTA DA EMPRESA QUE FAZIA PARTE A AUTORA, NÃO INCLUÍDA NO PÓLO PASSIVO.A sócia oculta, face a existência de contrato de sociedade em conta de participação, não deve ser incluída no pólo passivo, conforme decidiu a sentença, eis que a autora fazia parte da sócia ostensiva e tinha então conhecimento da responsabilidade daquela somente com relação à esta.A autora faz jus à majoração do dano moral fixado, visto que dispensada da sociedade sem qualquer procedimento legal, ficando a indenização nos parâmetros da Câmara. Os honorários advocatícios restaram majorados ao procurador da autora, face a relativa complexidade da causa.Recurso adesivo a que se nega provimento, face ao resultado do julgamento da apelação.DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NEGADO O RECURSO ADESIVO DAS RÉUS.
APELAÇÃO CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70023941016 COMARCA DE CARLOS BARBOSA
MARINES VEZENTINI APELANTE
CABEXUDOS LTDA APELADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
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LACBNº 700239410162008/CÍVEL
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo da autora, negando-o ao dos réus.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA
FONTOURA E DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG.
Porto Alegre, 20 de junho de 2013.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, Relator.
R E L A T Ó R I O
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR)
A lide tem por objeto pedido de dissolução de sociedade, e
conseqüente apuração de haveres, em relação à sócia demandante
MARINES VEZENTINI, cumulado com indenização por danos morais e
materiais, em razão de sua exclusão injustificada do quadro societário.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, de sorte
a alcançar a procedência aos pedidos de dissolução e de indenização por
danos morais, e rejeitar o pedido de indenização por danos materiais, por
insuficiência de provas. Relativamente aos pedidos de condenação da
BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA, a ação foi julgada extinta, por
manifesta ilegitimidade passiva, tendo em vista que a referida sociedade
apenas mantinha relação comercial com a sociedade ré dissolvida, a qual a
autora integrou o quadro social. O dispositivo sentencial assim se compôs:
“ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente a ação para:a) acolher a ilegitimidade passiva de BENOIT
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, forte no art. 267, IV, do CPC;2
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b) dissolver parcialmente a empresa CABEXUDOS LTDA, retirando a sócia MARINÊS VEZENTINI;
c) condenar GILBERTO FONTANIVE, PAULO RICARDO MACIEL COUSSEAU e ADELANIA MARIA PANSERA FONTANIVE a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser atualizada monetariamente pelo IGPM desde o ajuizamento da ação, incidindo juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação;
d) determinar que sejam apurados em sede de liquidação de sentença os haveres de MARINÊS VEZENTINI, pró labore e lucros, enquanto sócia da empresa Cabexudos Ltda, desde a sua entrada na sociedade que ocorreu em 10/03/1998 até a sua saída em 16/03/2005.
De outro lado, torno definitiva a decisão de fl. 45.Diante da pequena sucumbência da parte autora em relação aos
sócios e a Cabexudos Ltda condeno os demandados, à exceção de Benoit Eletrodomésticos Ltda, em 80% do valor das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Por fim, condeno a requerente, dada a sua sucumbência, ao pagamento de 20% das custas e em honorários advocatícios à empresa Benoit Eletrodomésticos Ltda, estes fixados em 5% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita.”
Irresignada com a parcial sucumbência, a autora interpõe
recurso de apelação.
A autora/apelante pretende, fundamentalmente, reconhecer a
responsabilidade subsidiária da ré BENOIT, excluída da lide por ilegitimidade
passiva. Afirma que o suposto contrato de “sociedade em conta de
participação” serve-se com único fim a mascarar a real qualidade de filial da
sociedade CABEXUDOS como agência filial da BENOIT. Destaca o fato de
as mercadorias comercializadas pela sociedade CABEXUDOS, bem como
todo o estabelecimento comercial em geral, incluindo crachás e uniformes
vestidos por seus funcionários, conterem a marca e aval da sociedade
BENOIT. No mesmo sentido, ressalta que a sociedade possui o mesmo
nome fantasia da BENOIT, realiza cobranças em nome desta, como também
a representa em alguns atos de administração. A própria citação da
BENOIT, acrescenta a apelante, buscando ressaltar alguns pontos de
confusão na administração das empresas, foi recebida no endereço da
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sociedade ré por Paulo Ricardo Maciel Cousseau, que é sócio da
CABEXUDOS. E também, prossegue, o suposto contrato de conta de
participação, que foi firmado pelo advogado que representa judicialmente a
BENOIT, dispõe a obrigação da sociedade “matriz” em suportar as despesas
da sociedade “filial”, e desta última em repassar percentual de lucro à
BENOIT. Assim, sustentando estar demonstrada a caracterização de relação
que torna a ré BENOIT responsável solidária ao cumprimento das
obrigações contraídas pela CABEXUDOS, pede o reconhecimento da
legitimidade passiva daquela para o efeito de condená-la solidariamente.
Além disso, postula a majoração do quantum indenizatório à
título de danos morais alegando que o valor encontra-se desarrazoado e
ínfimo quando comparado aos padrões da jurisprudência, principalmente
tendo em vista à maneira como a sócia descartada da sociedade, como se
empregada fosse, sob a justificativa de “redução de despesas”.
Com relação à apuração de haveres devidos, pede para que
seus efeitos sejam estendidos sobre a suposta “sociedade em conta de
participação” havida entre as sociedade rés.
Por fim, pugna pela majoração da verba honorária de
sucumbência, arrazoando que para tal arbitramento deve ser levado em
consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo e
complexidade da causa.
Por estas razões, pede pelo provimento ao apelo.
A sociedade CABEXUDOS LTDA e seus sócios constituintes
responderam ao recurso, ofertando contrarrazões (fls. 349/360);
oportunidade em que aderiram ao apelo, interpondo recurso adesivo (fls.
361/370).
O apelo adesivo cinge-se a reverberar contra a condenação
da sociedade ao pagamento de indenização por danos morais. Os apelantes
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adesivos alegam não estarem presentes os elementos que configuram a
responsabilidade civil, mormente por inexistir ato ilícito capaz de gerar
ofensa a dignidade humana no fato da exclusão de sócio à maneira que foi
feita.
Ainda, apostando no redimensionamento dos ônus de
sucumbência, sinalam que também não concorda com o valor fixado à titulo
de honorários advocatícios, em razão da complexidade da causa, pugnando
pela sua majoração. Colacionam precedente.
Nesses termos, pedem o provimento ao recurso adesivo.
BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA traz suas contrarrazões
ao recurso da autora às fls. 371/382, rechaçando as alegações da autora,
uma a uma.
A autora ofereceu resposta ao recurso adesivo.
Sem mais, os autos vieram-me conclusos em condições de
julgamento.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 549,
551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
V O T O S
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR)
Passo a examinar o apelo.
No que diz respeito à pretensão de reconhecimento da
legitimidade passiva e solidariedade da empresa BENOIT, sustentando estar
demonstrada a caracterização de relação que torna esta responsável
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solidária ao cumprimento das obrigações contraídas pela CABEXUDOS,
entendo que a sentença bem andou ao não reconhecer da legitimidade
passiva daquela para o efeito de condená-la solidariamente.
Com efeito, Benoit e Cabexudos firmaram um contrato de
sociedade em conta de participação, na forma do art. 991 e seguintes do
Código Civil/02, sendo o sócio ostensivo a Cabexudos e, por conseqüência,
esta empresa agia em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando, a Benoit, dos resultados correspondentes.
A apelante, por sua vez, era sócia, e não empregada da
Cabexudos, e não pode querer o reconhecimento de que desconhecia tal
fato.
Aliás, tenta descaracterizar aquele contrato, conforme se viu do
relatório, dizendo que “o suposto contrato de ‘sociedade em conta de
participação’ serve-se com único fim a mascarar a real qualidade de filial da
sociedade CABEXUDOS como agência filial da BENOIT”. Destaca “o fato de
as mercadorias comercializadas pela sociedade CABEXUDOS, bem como
todo o estabelecimento comercial em geral, incluindo crachás e uniformes
vestidos por seus funcionários, conterem a marca e aval da sociedade
BENOIT”. No mesmo sentido ressalta “que a sociedade possui o mesmo
nome fantasia da BENOIT, realiza cobranças em nome desta, como também
a representa em alguns atos de administração”. Que “a própria citação da
BENOIT foi recebida no endereço da sociedade ré por Paulo Ricardo Maciel
Cousseau, que é sócio da CABEXUDOS”. E também, prossegue, “o suposto
contrato de conta de participação, que foi firmado pelo advogado que
representa judicialmente a BENOIT, dispõe a obrigação da sociedade
‘matriz’ em suportar as despesas da sociedade ‘filial’, e desta última em
repassar percentual de lucro à BENOIT”, são fatos que não restaram
demonstrado, além do que, como já dito acima, a apelante era sócia e não
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terceiro em relação ao sócio ostensivo, não havendo portanto qualquer
relação de obrigação por parte da sócia oculta e a ostensiva, também
representada pela autora.
Ademais, o fato da empresa Benoit exercer a atividade
comercial juntamente com sua sócia ostensiva, em nada descaracteriza a
existência da sociedade como em conta de participação.
Mais, conforme consta no art. 992 do CCv/02, aquela
sociedade formada entre a Benoit e Cabexudos não exigia qualquer
formalidade para o seu reconhecimento, isto é, qualquer registro seria
necessário para a sua existência. Assim, não havia má fé naquela sociedade
formada nesta formalidade.
Mantenho a sentença na parte que reconheceu, portanto, a
ilegitimidade passiva “ad causam” da Benoit e, por conseqüência, qualquer
responsabilidade com relação à ex-sócia de sua sócia ostensiva Cabexudos.
Com relação ao dano moral e a pretensão à majoração por
parte da autora/apelante, que obteve a verba indenizatória de R$ 1.500,00, a
ser corrigido da citação os juros e a correção monetária a incidir desde o
ajuizamento da ação, tenho que o valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido ma
forma estipulada no dispositivo da sentença quando do efetivo pagamento,
mostra-se razoável diante do sofrido pela autora/apelante, sócia que era e
que fora excluída da sociedade sem qualquer notificação, além do que está
dentro dos parâmetros desta Câmara.
A verba sucumbencial, por sua vez, merecer ser majorada para
15% sobre o valor da causa, que será corrigida quando do efetivo
pagamento, pois o trabalho efetiva pelo causídico da autora reveste-se de
certa complexidade, diante dos temas apresentados e abordados.
Recurso adesivo.
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Este recurso resta prejudicado, face ao exame procedido
acima, que reconhece a necessidade de ser majorado o dano moral, bem
como aumentada a verba honorária do procurador da apelante/autora, pela
complexidade relativa que enfrentou ao expor as razões de sua cliente.
O advogado dos réus, por sua vez, em muito pouco somou
para a busca da verdade real, não merecendo, por certo, majoração de seus
honorários advocatícios, que foram fixados em percentual acertado e nos
parâmetros legais.
Nego provimento ao recurso adesivo.
Isso posto, dou parcial provimento á apelação da autora,
negando provimento ao recurso adesivo dos réus.
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA - De acordo com
o(a) Relator(a).
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº
70023941016, Comarca de Carlos Barbosa: "DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NEGANDO-O AO ADESIVO
DOS RÉUS. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO CARNEIRO DUARTE
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