acordao-2014_1313230
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTURMAS RECURSAIS
EJCNº 71004882171 (N° CNJ: 0011728-57.2014.8.21.9000)2014/CRIME
RECURSO CRIME. DELITO AMBIENTAL. ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98. FAZER FUNCIONAR ESTABELECIMENTO POLUIDOR SEM LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. NORMA PENAL EM BRANCO. LICENÇA EXISTENTE. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NA LICENÇA DE OPERAÇÃO, QUE NÃO A INVALIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. Por se tratar de norma penal em branco, o art. 60 da Lei dos Crimes Ambientais não esclarece nem a singularidade, nem a generalidade das obras, estabelecimentos ou serviços considerados potencialmente poluidores. 2. Frente à necessidade de especificação de tais atividades, a Lei Federal n. 6.938/81 e o Decreto n. 99.274/90 atribuíram ao Conselho Nacional do Meio Ambiente a competência para tal definição. 3. Em razão da competência que lhe foi atribuída, o Conama editou a Resolução n. 237, de 19 de dezembro de 1997, que explicita, em seu Anexo I, também reproduzidas na Tabela de Atividades do Manual de Cadastro Técnico Federal, o elenco das obras, serviços e estabelecimentos tidos como potencialmente poluidoras e suscetíveis de obtenção de licença do órgão ambiental competente. Ou seja, o que é potencialmente poluidor já foi definido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.4. A empresa de que o réu é administrador, e que não foi incluída no pólo passivo da demanda, obteve licença de operação. Deixou, todavia, de remeter ao órgão ambiental planilhas de geração de resíduos sólidos, cuja instrução demonstrou tratar-se de resíduos que favorecem o meio ambiente (cascas de arroz, palhas, entre outros) não podendo ser enquadrados como potencialmente poluidores. RECURSO PROVIDO.
RECURSO CRIME TURMA RECURSAL CRIMINAL
Nº 71004882171 (N° CNJ: 0011728-57.2014.8.21.9000)
COMARCA DE CHARQUEADAS
PAULO RICARDO MARTINS FEIJO RECORRENTE
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MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal
Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul,
à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA E DR.ª MADGELI
FRANTZ MACHADO.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2014.
DR. EDSON JORGE CECHET, Presidente e Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Paulo
Ricardo Martins Feijó em relação à sentença que o condenou como incurso
nas sanções do art. 60 da Lei n. 9.605/98. Ressaltou ter sido absolvido do
crime do art. 55 da mesma lei, aduzindo que, na condição de agricultor,
somente tomou conhecimento da rotulação atribuída à unidade empresarial
como potencialmente poluidora, tendo buscado conhecer as condições da
licença operacional, quando, então, constatou que dentre suas obrigações,
os equipamentos deveriam ser providos de sistema de ventilação local
exaustora e equipamento de controle eficiente. Disse ainda que os resíduos
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emitidos caracterizam-se como orgânicos, biodegradáveis, não sendo
poluidores, podem ser usados em estradas de lavouras, tudo a significar a
versão defensiva.
O Ministéiro Público, em ambas as instâncias,
manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
‘
V O T O S
DR. EDSON JORGE CECHET (PRESIDENTE E RELATOR)
Eminentes colegas.
Conheço do recurso porque presentes seus
pressupostos de admissibilidade.
Primeiramente, tendo o réu sido absolvido do crime
previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98, desnecessária maiores indagações
sobre o delito, inclusive porque o Ministério Público, na condição de dominus
litis, não se opôs a àbsolvição decretada na origem, precluindo a sentença.
No tocante ao delito previsto no art. 60 da Lei dos
Crimes Ambientais, impõe-se reconhecer atipicidade de conduta para o
direito penal. Dito dispositivo, que integra o conjunto de sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, tem a seguinte redação:
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
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Conforme destaca o requisitório oficial, o réu teria
incorrido nas sanções penais previstas por ter instalado e mantido em
funcionamento, de forma permanente, estabelecimento voltado à atividade
de pré-limpeza, limpesa, secagem, armazenamento e expedição de arroz –
egenho de arroz, contrariando o item 5.6 da Licença de Operação da
Fepam, que teve o número 8142/2008-DL. Além disso, segundo a denúncia,
foi contatado no local o lançamento de resíduos de material gerado pelo
processo industrial além dos limites da propriedae.
No tocante ao crime ambiental propriamente dito, deve-
se tecer algumas considerações indispensáveis a uma melhor compreensão
do que busca tratar a legislação de regência.
O propósito da lei federal aludida, que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, é o de coibir práticas prejudiciais ao mesmo, propondo
para tanto preceitos fundamentais com vistas à preservação do ecossistema.
Dentre as sanções previstas no âmbito penal,
estabeleceu o legislador a figura do artigo 60 da Lei da Natureza, com a
redação antes transcrita, e que exige, como elemento indispensável à sua
caracterização, que a atividade prevista seja potencialmente poluidora,
implicando em perigo concreto ao meio ambiente.
Todavia, por se tratar de norma penal em branco, dito
dispositivo não esclarece no que consistem essas “obras ou serviços
potencialmente poluidores”, tendo sido atribuída ao Conselho
Nacional do Meio Ambiente - Conama, através da Lei Federal n.
6.938/81 e do Decreto n. 99.274/90, a competência de tal definição,
como se observa dos excertos a seguir transcritos:
Lei Federal n. 6.938/814
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Art. 8º. Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
Decreto nº 99.274/90:Art. 7º. Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto;
Considerando a necessidade de regulamentação de
aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de
Meio Ambiente, o Conama editou, então, a Resolução n. 237, de 19 de
dezembro de 1997, explicitando, em seu Anexo I, as atividades ou os
empreendimentos, considerados potencialmente poluidores, sujeitos ao
licenciamento ambiental, como se verifica de seu inteiro teor:
ANEXO 1 ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTALExtração e tratamento de minerais- pesquisa mineral com guia de utilização- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento- lavra garimpeira- perfuração de poços e produção de petróleo e gás naturalIndústria de produtos minerais não metálicos- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.Indústria metalúrgica- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas
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- produção de soldas e anodos- metalurgia de metais preciosos- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia - têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfícieIndústria mecânica- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfícieIndústria de material elétrico, eletrônico e comunicações- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticosIndústria de material de transporte- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios- fabricação e montagem de aeronaves- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantesIndústria de madeira- serraria e desdobramento de madeira- preservação de madeira- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada- fabricação de estruturas de madeira e de móveisIndústria de papel e celulose- fabricação de celulose e pasta mecânica- fabricação de papel e papelão- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensadaIndústria de borracha- beneficiamento de borracha natural- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos- fabricação de laminados e fios de borracha- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látexIndústria de couros e peles- secagem e salga de couros e peles- curtimento e outras preparações de couros e peles- fabricação de artefatos diversos de couros e peles- fabricação de cola animalIndústria química- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
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- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes- fabricação de fertilizantes e agroquímicos- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários- fabricação de sabões, detergentes e velas- fabricação de perfumarias e cosméticos- produção de álcool etílico, metanol e similaresIndústria de produtos de matéria plástica- fabricação de laminados plásticos- fabricação de artefatos de material plásticoIndústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos- fabricação e acabamento de fios e tecidos- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos- fabricação de calçados e componentes para calçadosIndústria de produtos alimentares e bebidas- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal- fabricação de conservas- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados- fabricação e refinação de açúcar- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação- fabricação de fermentos e leveduras- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais- fabricação de vinhos e vinagre- fabricação de cervejas, chopes e maltes- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais- fabricação de bebidas alcoólicasIndústria de fumo- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumoIndústrias diversas- usinas de produção de concreto- usinas de asfalto- serviços de galvanoplastiaObras civis- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos- barragens e diques- canais para drenagem- retificação de curso de água- abertura de barras, embocaduras e canais- transposição de bacias hidrográficas- outras obras de arteServiços de utilidade- produção de energia termoelétrica-transmissão de energia elétrica
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- estações de tratamento de água- interceptores, emissários, estação sólidos elevatória e tratamento de esgoto sanitáriar- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas- dragagem e derrocamentos em corpos d’água- recuperação de áreas contaminadas ou degradadasTransporte, terminais e depósitos- transporte de cargas perigosas- transporte por dutos- marinas, portos e aeroportos- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos- depósitos de produtos químicos e produtos perigososTurismo- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromosAtividades diversas- parcelamento do solo- distrito e pólo industrialAtividades agropecuárias- projeto agrícola - criação de animais - projetos de assentamentos e de colonizaçãoUso de recursos naturais- silvicultura- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre- utilização do patrimônio genético natural- manejo de recursos aquáticos vivos- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas- uso da diversidade biológica pela biotecnologia
E sobreveio, igualmente, para igual definição, a Tabela
de Atividades do Manual de Cadastro Técnico Federal, que igualmente
relaciona as atividades potencialmente poluidoras, que, em síntese,
reproduz o mesmo conteúdo do Anexo aludido.
Estas são, frente aos atos normativos administrativos
infralegais, autorizados por previsão expressa, as atividades potencialmente
poluidoras, assim consideradas para os efeitos pertinentes, que exigem
licenciamento ambiental, observado o que dispõe o art. 2º. da Resolução
aludida:
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Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
A possibilidade de complementação desta tabela que
integra o Anexo I não ficou afastada pela norma aludida, de acordo com o
disposto no § 2º do dispositivo colacionado:
§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Isso significa que a complementação das atividades do
Anexo I só pode ser feita pelo órgão ambiental competente, entendido este,
pela letra da lei federal, como o Conama, como se referiu a princípio.
Então, fora dessas atividades, a falta de licenciamento
ambiental em relação a obras tidas como potencialmente poluidoras não
pode ser vista como crime ambiental penal, não se podendo pretender que
como competentes para complementação sejam entidades municipais ou
estaduais, pena de criar-se insegurança jurídica e de ver-se criminalizada
determinada conduta em um município ou estado, quando, noutro, não o é.
Veja-se que nem mesmo o Conselho Estadual do Meio
Ambiente tem competência para, observado o exame de crime ambiental,
dispor a respeito, já que sua função está prescrita na Lei Estadual n. 10.330.
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Todavia, a discussão perde sentido, no momento em
que se observa que o réu detinha – e isto está nos autos – licença de
operação da FEPAM, pelo nújero 8141/2008-DL, que tinha validade para o
período de 03/11/2008 a 03/11/2002-. A exigência legal do art. 60 está
composta pela ação do réu, embora arrendatário da empresa, enquanto a
omissão no preenchimento e envio, à Fepam, de planilha de geração de
resíduos solidos, a ser feita trimestralmente, nos meses de janeiro, abril,
julho e outubro, não desconfigura a licença.
Não é o caso de inexistência de licença, mas de
contrariedade ao item 5.6 da Licença de Operação concedida pela Fepam.
Essa LO, de número 08142/2008-DL, foi juntada à fl. 207
dos autos. Dela consta o licenciamento em favor da Aropecuária Gimbaúva
Ltda., da qual o réu é arrendatário, e tinha validade para o período de
03/11/2008 a 03/11/2012.
A denúncia refere que o réu teria contrariado o item 5.6
da LO, que prevê que a empresa deverá preencher e enviar à Fepam,
trimestralmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, Planilha de
Geração de Resíduos Sólidos para a totalidade destes.
Pois bem, a falta de preenchimento desse requisito não
caracteriza crime ambiental que possa ser enquadrado das linhas do art. 60
da Lei n. 9.605/98, caracterizando, no máximo, descumprimento de requisito
administrativo. O que a lei pretende punir é a falta de licença para atividade
potencialmente poluidora, e não a falta de encaminhamento de planilha de
geração de resíduos sólidos que, em realidade, tampouco podem ser
considerados potencialemente poluidoras. São cinzas, cascas de arroz,
palha originadas do proceso de limpeza ou de pré-limpeza de grãos de
arroz, objeto da atividade desenvolvida, e que podem, inclusives, de acordo
com o mesmo laudo, ser depositados em área rural do próprio
empreendedor, como cobertura de áreas de cultura, incorporação ao solo, 10
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produção de adubo orgânico ou para confinamento de animais, como diz o
item 5.1. da mesma licença. Não se trata de material poluidor e sim de
substrato orgânico que pode enriquecer o próprio polo, como adubo
orgânico.
Por tais razões, numa análise específica mas também
sistêmica do conjunto informativo colhido, não há condições de manter a
sentença condenatória, razão pela qual proponho o provimento do recurso,
com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DR.ª MADGELI FRANTZ MACHADO - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. EDSON JORGE CECHET - Presidente - Recurso Crime nº
71004882171, Comarca de Charqueadas: "À UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO."
Juízo de Origem: 1 VARA CHARQUEADAS - Comarca de Charqueadas
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