TRE-AM - acordao 735-2014 Proc 1767-68.2014

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    Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

    ACRDO N.

    73512P14

    PRESTAO DE CONTAS N. 2767-68.2014.6.04.0000 CLASSE

    25

    Relator originrio : Desembargador Joo Mauro Dessa

    Relator designado : Juiz Marco Antonio Pinto da Costa

    Requerente

    Joo Bosco Saraiva

    Advogados

    Cristian Mendes da Silva e outro

    PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIES

    2024. INTIMAO. MANDADO. CONTAGEM. PRAZO. JUNTADA.

    CONTAS RETIFICADORAS TEMPESTIVAS. 1. Ocorrendo a

    intimao do candidato para sanar irregularidades na prestao de

    contas por meio de mandado, conta-se o prazo para atendimento

    a contar da juntada do mandado aos autos, nos termos do art.

    24411, do CPC.

    2

    Baixa dos autos unidade tcnica para anlise

    das contas retificadoras, no prazo de 12 horas.

    Acordam os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por

    maioria, pela tempestividade da apresentao das contas retificadoras, com a

    baixa dos autos unidade tcnica para anlise contbil.

    Manaus, 1 e dezembro de 2014.

    r

    esembar

    RI D

    PER TUO SOC

    Pr [dente

    R o GUEDES MOURA

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    ,

    .

    ribunal Regional Eleitoral do Amazonas

    :

    4, PC 1767-68.2014.6.04.0000 Classe 25

    Juiz MARCO A

    IO p INTO DA COSTA

    Rela or De gnado

    Doutor

    JORG Z

    Procurado Regio

    1

    I R O E M E E I R O S

    eitoral Substituto

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    Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

    PR ESTACO DE CONTAS N. 2767-68.2024.6.woono CLASSE 25

    Relator Desembargador Joo Mauro Bessa

    Requerente : Joo Bosco Saraiva

    Advogados : Cristian Mendes da Silva e outro

    Voto.Vista

    O Senhor Juiz Marco Antonio Pinto da Costa: Trata-se de prestao de

    contas de campanha eleitoral de Joo Bosco Saraiva, eleito deputado estadual

    nas eleies de 2014.

    O relator, Sua Excelncia Desembargador Joo Mauro Bessa, votou pelo

    julgamento das contas como no prestadas, sob o seguinte fundamento:

    Quando da anlise dos autos pela comisso de prestao de contas,

    membro da referida comisso detectou as pendncias consignadas no

    relatrio preliminar de fls. 949(952, oportunidade em que se intimou o

    Requerente para prestar esclarecimentos 055).

    O Requerente no atendeu ao chamado, tampouco diligenciou para

    fins de dilao do prazo, exsurgindo a precluso para sanar as falhas

    apontadas. (...)

    f . . 1

    Nos termos do art. 54 da Resoluo n. 23.406/2014 do TSE:

    Art. 54. A Justia Eleitoral verificar a regularidade das contas,

    decidindo (Lei n 9.504/97, art. 3o, caput):

    \

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    *

    ribunal Regional Eleitoraido Amazonas

    ED-RCand 910-22.2014.6.04.0000 - Classe 38

    IV - pela no prestao, quando:

    a

    no apresentadas, as informaes e os documentos de que trata

    o art. 40 desta resoluo;

    b

    apresentadas as contas desacompanhadas de documentos que

    possibilitem a anlise dos recursos arrecadados e dos gastos

    realizados na campanha, cuja falta no seja suprida no prazo de

    72 horas, contado da notificao do responsvel.

    Houve incidncia da hiptese da alnea a , pois faltou o documento

    exigido no art. 40, II, g , qual seja, instrumento de mandato para

    constituio de advogado para a prestao das contas. A respeito,

    sublinho que o mandato encartado s fls. 981 fora juntado a destempo,

    conforme explanado. Tal fato, por si s, no geraria a no prestao

    das contas, contudo, no contexto dos autos, considerando que a

    prpria anlise contbil restou prejudicada por incria do requerente,

    no

    eve esta Especializada abonar a conduta desidiosa.

    Houve a subsuno, ainda, alnea c , pois intimado pessoalmente

    para prestar os esclarecimentos requestados pelo membro da comisso

    a fim de se aquilatar o grau de acerto dos recursos arrecadados em

    cotejo aos gastos realizados, no o fez tempestivamente, o que

    impossibilitou a elaborao de uma concluso assertiva sobre a

    movimentao de recursos da campanha.

    Para melhor anlise, pedi vista dos autos. Passo a votar.

    De

    fato, o Requerente foi intimado para se manifestar sobre o relatrio

    preliminar (fl. 955), havendo certido fl. 956 dos autos no sentido de que s

    nh:oo do dia

    20.12.2014

    transcorreu in a tis o prazo po ra que o(a) Candidato(a)

    se

    man ifestasse acerca d ar. int imao de fIs. 955 .

    Por outro lado, embora o

    advogado do

    Requerente tenha, oralmente

    durante a sesso que iniciou o julgamento destas contas, suscitado a questo

    atinente ao fato

    de que o dia ao, de novembro foi ponto facultativo

    neste

    Tribunal, em razo do feriado do Dia da Conscincia Negra, a Seo de

    SADP 13.373/2014

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    Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

    ED-RCand 910-22.2014.6.04.0000 - Classe 38

    Expedio, responsvel pelo protocolo deste Regional, funcionou em regime de

    servio extraordinrio no horrio das 12 s ag horas, conforme Portaria TRE-AM

    n. 935/24, publicada no DJE de 23.22.2024.

    Isto no obstante, cumpre notar que a Resoluo TRE-AM n. oog/2o24,

    em seu artigo 70

    , incisos I elle'', prescreve que a intimao do autor da prestao

    de contas para se manifestar sobre o relatrio preliminar h de ser feita

    preferencialmente atravs do nmero de fac-simile fornecido por aquele e,

    somente caso no seja possvel a intimao por meio de fac-smile, se dar por

    meio mandado de intimao pessoal.

    Na hiptese dos autos, no obstante o Requerente haver informado

    nmero de fac-simile (fl. 13), a unidade tcnica procedeu, desde logo, a

    intimao pessoal mediante mandado.

    E em se tratando de excepcional intimao mediante mandado, esta

    Corte j decidiu que a contagem do prazo deve iniciar da data da juntada do

    mandado aos autos, nos termos do artigo

    242

    inciso O, do Cdigo de Processo

    Civil (Ac. TRE-AM n. 269/2022, rel. Juiz Victor Andr Liuzzi Gomes, DJE

    26.6.2022).

    No mesmo sentido, cito:

    ELEIES 2012. RECURSO ELEITORAL. PRESTAO DE CONTAS DE

    CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. MUNICPIO DE

    PENEDO. DESAPROVAO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA

    PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE DO

    RECURSO. REJEIO. CINCIA DO JULGADO EFETIVADA POR

    OFICIAL DE JUSTIA. CONTAGEM DO PRAZO DA JUNTADA AOS

    AUTOS DO MANDADO DE INTIMAO. RESPEITO AO TRDUO

    Res..TRE-AM n. 0o9i2ou,:

    Art. 70 At

    a data da diplomao, as notificaes e Intimaes sero realizadas:

    - preferencialmente, por

    meio de facsimile informado na qualificao

    do candidato, do comit

    financeiro ou do partido, no sistema de prestao de contas, ou, caso no seja

    possivel

    II - por meio de oficial de justia.

    SADP 13.373/2014

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    Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

    ED-RCand 910-22.2014.6.04.0000 Classe 38

    LEGAL. APLICAO DO ART. 24s, INCISO

    II,

    DO CODiG0 DE

    PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO TRE/AL.

    (Ac. TRE-AL n. 9.825/zos3, rel. Juiz Ivan Vasconcelos Brito Jnior, j.

    3o.9.2m3)

    Portanto, uma vez que o mandado de intimao foi juntado aos autos em

    18.7.3..zea4 (fl. 954), o termo final para o atendimento intimao foi s

    nh5omin do dia 21.7.1..zon achando-se tempestiva a apresentao das contas

    retificadoras de fls. 966-7..caz, conforme recibo de fL 965.

    Por outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral j decidiu que a Lei n0

    12.0342o-0g, ao incluir os

    S S

    5,

    6 e 7 no art. 3o da Lei no 9304/97, conferiu

    carter jurisdicional aos processos de prestao de contas (AgR-REspe

    47642/BA, rel. Min. Joo Otvio de Noronha, DIE 30.9.2m4),

    send o obr igatr ia a

    const i tu io de advogad o ,

    nos termos

    do

    5

    4 do artigo 3 3 da Resoluo TSE n.

    23-406l2024-

    No tendo o prestador de contas constitudo advogado deve lhe ser

    oportunizada, em prazo razovel, a emenda da inicial, nos termos do artigo 13,

    caput,

    do Cdigo de Processo Civil, uma vez que pacifica a jurisprudncia do

    Tribunal Superior Eleitoral no sentido da

    aplicao do art. 23 do CPC nas

    instncias ordinrias para sanar vkios referentes

    e r

    capacidade postulatria

    (ARESPE 25236/SP, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ z4.6.zoo8).

    Na hiptese dos autos, a no apresentao da procurao outorgada a

    advogado no prazo de 72 horas concedido pela unidade tcnica tambm foi

    motivo para o julgamento das contas como no prestadas, em face da ausncia

    de documento essencial, nos termos do artigo 4o, inciso II, alnea

    g cfc

    o artigo

    54, inciso IV, alnea a, ambos da Resoluo TSE n. 23.4o6/2m4, que dispem:

    Art. 4o. A prestao

    de

    contas, ainda que no haja movimentao de

    recursos financeiros ou estimveis em dinheiro, ser composta:

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    ribunal Regional Eleitoral do Amazonas

    ED-RCand 910-22.2014.6.04.0000 - Classe 38

    I...1

    II - pelos seguintes documentos:

    g) instrumento de mandato para constituio de advogado para a

    prestao de contas.-

    Art.

    54. A Justia Eleitoral verificar a regularidade das contas,

    decidindo (Lei n 9.504/91, art. 3o, caput):

    IV - pela no prestao, quando:

    a) no apresentadas, as informaes e os documentos de que trata o art.

    40

    desta resoluo;

    Sem embargo da contagem do prazo a partir da juntada do mandado de

    intimao aos autos, pacifica a jurisprudncia dos tribunais no sentido de

    que a

    ausncia de regularizao da representao processual s enseja a nulidade do

    processo se constar no mandado de intimao a expressa advertncia dessa

    consequncia prevista no inciso Ido artigo 13 do Cdigo de Processo Civil.

    Nesse sentido, cito:

    Na Intimao do autor, no assistido por advogado, para a regularizao

    da representao processual, deve constar expressamente a advertncia

    de declarao de nulidade do processo, sendo insuficiente a mera

    meno a artigos de lei.

    (Ac. TJ-PR n. 6o48577, rel. Desembargador Rafael Augusto Cassetari, j.

    3

    0

    .9.

    20 0

    9)

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    ED-RCand 910-22.2014.6.04.0000 Classe 38

    Na hiptese dos autos, no constou do mandado de intimao essa

    expressa advertncia e nem caberia, uma vez que a Comisso de Prestao de

    Contas, que expediu o mandado, no possui autoridade para fazer tal

    advertncia, o que caberia somente ao juiz-relator.

    Por isso que quando da apreciao da resoluo deste Corte que

    regulamentou o procedimento a ser adotado no processo de prestao de contas

    de campanha eleitoral, este magistrado havia proposto que em tais situaes, ou

    seja, de ausncia de constituio de advogado, deveriam os autos ser conclusos

    ao relator para que despachasse concedendo o prazo para emenda da inicial,

    com expressa advertncia de nulidade do processo caso no atendida, uma vez

    que s ao juiz dado fazer tal advertncia, sugesto a qual, porm, no foi

    acolhida por esta Corte.

    Portanto, no obstante o disposto no artigo 02, inciso II, alnea g, c/c o

    artigo 54, inciso IV, alnea o, ambos.da Resoluo

    TSE n.

    23.0612014, incabvel o

    julgamento das contas como no prestadas em face da ausncia de constituio

    de advogado se no foi oportunizado ao Requerente emendar a inicial mediante

    mandado de intimao, com a advertncia cabvel expressamente consignada e

    determinada pelo relator, conforme jurisprudncia aplicvel a todo e qualquer

    processo judicial e da qual no se pode subtrair o processo de prestao de

    contas.

    Acrescente-se que caso no se entenda pela contagem do prazo de 72

    horas para manifestao sobre o relatrio preliminar a partir da juntada do

    mandado de intimao aos autos, cumpre notar que mesmo que o Requerente

    tivesse apresentado suas contas retificadoras dentro do prazo de 7z horas

    contado da intimao, como defende o relator, estas no seriam conhecidas em

    face da ausncia de regularizao da representao processual. Ou seja, caso se

    acolha a nulidade do mandado de intimao em relao ausncia de

    procurao, no razovel manter o julgamento das contas no prestadas pela

    suposta intempestividade das contas retificadoras, se, na verdade, no houve a

    SADP 13.373/2014

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    Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

    ED-RCand 910-22.2014.6.04.0000 Classe 38

    expedio de regular mandado de intimao, por determinao do relator com a

    consignao da advertncia cabivel, oportunizando ao Requerente a emenda da

    inicial. E dizer, uma coisa no est desassociada da outra, uma vez que a

    capacidade postulatria constitui pressuposto processual da prestao de

    contas.

    A esse respeito, leciona Jos Orlando Rocha de Carvalho que:

    Quanto significao dos pressupostos processuais propriamente ditos,

    no mbito da doutrina ptria, essa categoria processual quer

    representar aquelas exigncias legais sem cujo atendimento o processo,

    como relao juridica, no se estabelece ou no se desenvolve

    validamente, sendo, em suma, os requisitos jurdicos exigidos para a

    validade e eficcia da relao processual, como,anotado por Humberto

    Theodoro Jnior.

    Ante nossa doutrina, pois, os pressupostos processuais constituem

    aquelas exigncias que possibilitam o surgimento de uma relao

    juridica vlida e seu desenvolvimento imune a vicio que possa nulifica-Ia,

    no todo, ou em parte.

    (...) os pressupostos de constituio vlida e regular do processo, sem o

    que se deve por termo ao processo, so: 3.. A capacidade das partes e

    tudo o que se refira legi t imat io ad processuam

    (arts. ss, 13, 295, II e 303,

    VIII) e capacidade postulatria (arts. 36, 37 e 38) [...]'

    Assim sendo, no obstante a nulidade da intimao para fundamentar o

    julgamento das contas como no prestadas em face da ausncia de instrumento

    procuratrio, deve ser considerada a juntada da procurao de fls. 981, em

    homenagem ao principio da economia processual, evitando-se a expedio de

    nova e regular intimao, devendo retornar os autos Comisso de Prestao de

    Contas para anlise contbil das contas retificadores, sob pena de cerceamento

    de defesa.

    . . . . . . . . . . . . . \ \

    Teoria dos pressupostos e dos requisitos processuais.

    Rio

    de Janeiro: lumeniuris, mos, p. 9 e

    SADP 13.373/2014

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    Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

    ED-RCand 910-22.2014.6.04.0000 - Classe 38

    Pelo exposto, divirjo do relator, com as vnias de estilo, para considerar

    tempestiva a apresentao das contas retificadoras, inclusive com a juntada do

    instrumento procuratrio, determinado a baixa dos autos Comisso de

    Prestao de Contas para anlise cofitbil das contas retificadoras.

    como voto.

    Manaus,

    is

    de dezembro de

    2014.

    Marco

    io Pinto da Costa

    Juiz

    SADP 13.373/2014

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    :

    1

    PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

    D O

    AMAZONAS

    GA B IN E T E DO DE S E MB A R GADOR J O O

    MAURO BESSA

    Processo n. 1767-68.2014 .6.04 .00 00 C lasse 25 (SAD P n 19.401/20 14)

    Autos de Prestao de Contas

    Requerente. Joo Bosco Gomes Saraiva

    Relator. Desem bargador Joo Mauro Bessa

    RELATRIO

    Trata-se de prestao de contas de JOO BOSCO GOMES SARAIVA,

    referente a sua campanha ao cargo de deputado estadual pelo PSDB

    A Comisso de Prestao de Contas manifestou-se. s fls. 949-952.

    apresentan do relatrio preliminar para expedio de d iligncias no qual apon tou diversas

    i rregularidades so bre as quais o can didato deveria prestar esclarecimen to

    Devidam ente int imad o. s f ls. 955. d eixou transcorrer

    in aibis o prazo assinado

    para se man ifestar. sequer solic itando sua dilao, conforme atesta a cert ido de f ls. 956.

    Parecer tcnico conclusivo. as fls. 957. manifestando-se pela no prestao

    das contas

    Publicado o ed ital, decorreu o prazo se m impugnao (f ls 958).

    Juntada da prestao de contas retificador& protocolada em 21/11/2014. as

    Os. 965/1012

    Instado a manifestao. o Procurador Regional Eleitoral, em parecer escrito

    acostado s f ls. 10 18/10 20 , opinou pela no prestao das contas.

    o breve relatrio

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    PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOO MAURO BESSA

    Processo n 1767-68.2014.6.04.00 00 Classe 25 (SADP n 19 401 /2014 )

    Autos de Prestao de Contas

    Requerente: Joo Bosco Gomes Saraiva

    Relator: Desem bargador Joo Mauro Bessa

    VOTO

    A prestao de co ntas foi apresentada no prazo previsto

    no

    caput

    do art. 38

    da R es. TSE n. 23.40620 14' .

    Publicado o ed ital, nos termos do art igo 43

    2

    da norma de regncia, decorreu o

    prazo sem impugnao.

    Quando da anl ise dos autos pela com isso de prestao de contas, mem bro

    da referida com isso detectou as pend ncias consignadas n o relatrio preliminar de f ls.

    9491952, oportunidade em que se intimou o Requerente para prestar esclarecimentos

    (955).

    O Requerente no atendeu ao chamado. tampouco diligenciou para fins de

    dilao do prazo. exsurgindo a precluso para sanar as falhas apontadas . A propsito do

    tema. colho precedentes do TS E. de outros TREs e desta Co rte.

    AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONTAS

    DE CAMPANHA NO PRESTADAS. JUNTADA DOCUMENTOS

    PRAZO 72 HORAS. DESCUMPRIMENTO. NO PROVIMENTO 1. So

    consideradas no prestadas as contas quando desacompanhadas

    dos documentos que possibilitem a analise dos recursos

    movimentados durante a campanha o cuja falta no tenha sido

    suprida em 72 horas :art 5 1 Res.-TSE 23.376+2012) Precedente

    Art. 38. As prestaes de contas finais de canddatos e de pandos polihcos. includas as do seus

    respectivos comits financeiros. O everao

    ser prestadas at 4 de novembro de 2014

    2

    Art. 43. Apresentadas as contas finais. a Justia Eleitoral disponibilizar os respectivos dados em

    pgina

    da Internet e

    determinar a imediata publicao de

    edital oara que

    qualquer pando pontoo

    canddato ou coligao, bem como o Minister:o Pblico as impugne no prazo de 3 (trs) dias.

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    PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO

    AMAZONAS

    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOO MAURO BESSA

    2. Agravo regimental no provido. (TSE - AgR-REspe: 1632 PR

    Relatos Min. JOO OTVIO DE NORONHA Data de Julgamento.

    24/10 /201 4, Data de P ubl icao. DJE - Urso de just ia eletrnico. Tomo

    215. Data 14111/2014. Pgina 47)

    Eleies 201 2 Prestao de contas de camp anha. No apresentao 1

    A jurisprudncia desta c Corte Superior j decidiu que 'o candidato que

    renuncia ou desiste tambm deve prestar contas do periodo em que fez

    campanha no prazo do ri 29. III. da Lei n 9 504/97: (AgRg no RO n

    1,008/DF. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, sesso de 25.9 2006) (AgR-

    REspe

    n 9319

    -

    69. rer. M in.

    Launta Vez. DJE de 6.5.2013 ). 2. O al i 51,

    inciso IV, alinea c. da Res -TSE n 23.376 estabelece que o Juizo

    Eleitoral verificar a regularidade das contas e decidir pela no

    prestao delas quando apresentadas desacompanhadas de

    docum entos que po ssibr ii tern a anl ise dos recursos arrecadados e do s

    gastos realizados na campanha 3 Se a candidata nao apresentou

    nenhum documento hbil a possibilitar a anlise da movimentao

    dos recursos de campanha, mas somente ficha do filiao o

    demonstrativos com todas as colunas zeradast est correto o

    entendimento do Tribunal de origem de que incide na espcie o

    art

    51, IV, c, da Res.TSE n

    23.376, considerando-se as contas como

    no apresentadas. Agravo regimental a

    que

    se nega provimento

    (TSE - AgR-REspe: 16457 RN , Relatar, Min HENRIQUE NEVES DA

    SILVA. Data de Julgamento: 20/0312014. Data de Publicao DJE -

    Dirio de justia eletrnico. Torno 71. Data 1410 4/201 4. Pagina 99/10 0)

    RECURSO ELEITORAL - PRESTAO DE

    CONTAS DE CANDIDATO -

    CONTAS JULGADAS NO PRESTADAS APRESENTAO DAS

    CONTAS FORA DO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS

    PREVISTO NO ARTIGO 38. 4. DA RESO LUO TSE 23.376/2011 -

    PRAZO IMPRORROGVEL PARA A PRESTAO DE CONTAS -

    RECURSO DESPROVIDO 1 A intempestrvidade na apresentao das

    contas no compromete sua anlise apenas quando se cumpre a

    obrigao legal antes

    de intimao prevista no artigo 38. 4. da

    Resoluo TSE 23 376/2011. ltima oportunidade conferida pela

    legislao para a apresentao das

    contas 2. A no apresentao das

    contas no prazo de 72 (setenta e duas) horas aps a intimao a que

    alude o artigo 38. 4. da Resoluo TSE 23.376, implica no

    julgamento das contas como nao prestadas 3 Recurso desprovido

    (TRE-PR - RE

    8453 PR , Relatos MARCOS ROBERTO ARAJO DOS

    SANTOS. Data de Julgamento. 30/07/2013. Data de Publicao. DJ -

    Dir io de justia Data 02/0 8/2013)

    PRESTAO

    DE

    CONTAS ELEIES 2010 CANDIDATO NO

    ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVOS

    CONTBEIS. SEM REGISTRO DE MOVIMENTAO FINANCEIRA

    EXTRATOS BANCRIOS NO APRESENTADOS CONTAS

    JULGADAS CO MO NO P RESTADAS. INTELIGNCIA DO ART. 26.

    6. RESOLUO TSE N 23.217/2010.1 Nos termos do an 26. 6. da

  • 7/25/2019 TRE-AM - acordao 735-2014 Proc 1767-68.2014

    14/20

    PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOO MAURO BESSA

    Res. TSE n 23.217/2010 . tambm consideram-se no apresentadas

    as contas quando a respectiva prestao estiver

    desacompanhada

    de docurnentos que possibilitem a anlise dos recursos arrecadados

    e dos gastos de campanha e cuja falta no seja suprida aps o prazo

    de 72 horas, contado da intimaao do responsvel 2. No caso dos

    autos. o candidato apresentou sua prestao do contas sem

    qualquer registro de movimentao financeira, tambm nao

    atendeu

    a notificao para prestar esclarecimentos e sanar as falhas

    verificadas no relatrio preliminar da seo contabil deste

    TRE.

    tampouco se manifestou a respeito de relatrio con,..lusivo com opinio

    peia desaprovao das

    contas. emitido por aquela unidade tcnica. o que

    impossibildou o exame das contas.3. Contas julgadas como

    ao

    prestadas. (TRE-SE

    PC- 278921 SE . Relator JUVENAL FRANCISCO

    DA ROCHA

    NETO. Data

    de Publicao: DJE - Dino de Justia

    Eletrnico. Tomo 140/2011. Data 05108/2011 Pagina 09)

    Prestao do contas. Eleeoes 201 No apresentao das

    contas

    no prazo

    de 72 horas. intempestividado. Doscabimento da

    apresentao fora do prazo.

    Validade

    apenas. caso preenchidos os

    requisdos dos arts. 29 e 33 da Resoluo TSE n 23.217/2010. para a

    divulgao e regulanzao no cadastro eleitoral. ao

    termino da

    Segislatura Contas consideradas no prestadas Incidncia do art. 26.

    6 c/c 39, IV. da Resoluo TSE n 23 217. de 2/372010. (TRE-MG - PC'

    1078858 MG Relator MAURICIO TORRES SOARES, Data de

    Pubbcao: DJEMG - Dano de Justia Eletrnico - TREMG. Data

    17103/2011)

    RECURSO ELEITORAL - PRESTAO DE CONTAS DE CANDIDATO -

    VEREADOR - JULGAMENTO DAS CONTAS NA PRIMEIRA INSTANCIA

    COMO NO PRESTADAS - CONTAS DESACOMPANHADAS DE

    DOCUMENTOS NECESSRIOS AO SEU EFETIVO EXAME -

    APLICAO 00 ART. 51. IV Ct. DA RESOLUO 23 376/2012 -

    CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO A renncia candidatura no

    dispensa o candidato da apresentao de contas de campanha.

    conforme precedentes do colando Tribunal Superior Eleitoral (AgR-

    REspe 29.988/BA, Rel. Min Felix Fischer. publicado em sesso de

    11 10 2008. AgR-REspe 29.329/MG. Rei Min Caputo Bastos. puoltad0

    na sesso de 16 9.2008) Verificando-se que a apresentao

    das

    contas

    veio desacompanharia dos documentos que possibilitem

    a

    anlise dos recursos

    arrecadados e dos gastos realizados

    na

    campanha, h que se julg-las como no prestadas,

    nos termos do

    art 51, IV. int da Resoluo TSE n 23 37612012.Conheomento e

    desprovimento. (TRE-RN - REI.' 16457 RN Relator FRANCISCO

    EDUARDO GUIMAFtAES FARIAS. Data de Julgamento: 19/08/2013,

    Data de Pubbcao. DJE - Dano de justia Maur:mico. Data 20/08/2013.

    Pagina 13)

    ELEIES

    2010. PRESTAO DE CONTAS DE CANDIDATO

    IRREGULARIDADES NO SANADAS AUSNCIA DE DOCUMENTOS

  • 7/25/2019 TRE-AM - acordao 735-2014 Proc 1767-68.2014

    15/20

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    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOO MAURO BESSA

    ESSENCIAIS IMPOSSIBILIDADE DE ANLISE DAS CONTAS. NO

    PRESTAO DE CONTAS. Devem sor julgadas no prestadas as

    contas que estiverem desacompanhadas de documentos que

    possibilitem a anlise dos recursos arrecadados e dos gastos do

    campanha, conforme previsto nos art. 26, 6, e

    art. 39, IV, da

    Resoluo TSE n 23.21712010. (TRE-DF - PCONT. 441491 DF .

    Relator. ROMO CCERO DE OLIVEIRA. Data de Julgamento.

    24/07/2013, Data de Publicao. DJE - Dirio

    de Justia Eletn5MCO do

    TRE-DF, Tomo 138. Data 26/07/20 13. Pgina 4)

    PRESTA

    2/

    ,0 DE CONTAS DE CAMPANHA CANDIDATO ELEIES

    2012. O APRESENTAO DAS PEAS ESSENCIAS. CONTAS

    JULGADAS NO PRESTADAS APLICAO DO DISPOSTO NO ART

    51. IV. C. DA RESOLUO TSE N. 23.376/2012. 1. Dovom ser

    julgadas no prestadas as contas do candidato que descumpriu

    determinao legal de apresent-las desacompanhadas de

    documentos que possibilitem a anlise dos recursos arrecadados o

    dos gastos realizados na campanha. 2 Inteigenca do an 51. IV. C. da

    Resoluo TSE n. 23 378/2012 3 Recurso conhecido e improvido.

    (TREPA - RE: 60468 PA , Relator: MANCIPOR OLIVEIRA LO PES. Data

    de Julgamento. 18/0 320 14, Data de P ubl icao: DJE - Dir io da Justia

    Eletrnico. Tomo 0 50 D ata 24/03/201 4, Pgina 3 e 4)

    Prestao de contas de cam panha Carter jurisdicional. Art. 2 da R es.

    TRE/RS n 239/2013 Eleies 2012

    Nio se conhece das contas

    quando ausente a capacidade postulatria do partido interessado.

    Prestao desacompanhada do instrumento de mandato a advogado.

    Suspenso das cotas do Fundo Partidrio no patamar mnimo. Contas

    no prestadas. (TRE-RS, Relator DR. INGO W OLFG ANG SA RLET, Data

    de Julgamento 23/09 /2014)

    RECURSO ELEITORAL. - PRESTAO DE CONTAS CAMPANHA

    ELEITORAL. ELEIES 2012 CONTAS JULGADAS NO

    PRESTADAS. AUSNCIA DE DOCUMENTOS NECESSRIOS

    ANLISE DAS CONTAS. INTIMAO PARA A JUNTADA DOS

    DOCUMENTOS. OMISSO DO CANDIDATO. JUNTADA DE

    DOCUMENTOS COM O RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO

    CO NHECIDO E IMPR OVIDO . 1. A jur isprudncia desta Corte iterat iva

    no sentido da a apresentao de novos documentos aps o julgamento

    das contas s possivel em carter excepczonal. caso no tenha sido

    dada ao candidato a oportunidade de manrfestar-se acerca das

    negulandades apontadas Precedentes 2 So consideradas no

    prestadas as contas quando elas estiverem desacompanhadas de

    documentos que possibilitem a anlise dos recursos arrecadados e

    dos gastos de campanha e cuja falta no seja suprida no prazo de 72

    horas, contado da intimao do responsvel. Precedentes. 3

    Recurso conhecido e improvido

    (TRE-AM

    RE

    55638 AM .

    Relator : DLCIO LUIS S ANTOS, Data de Ju lgamento 28/01;2014. D ata

    de P ubl icao

    OJEAM - Dirio de Justia Eletrnico, Tomo 020. Data

    04/02/2014).

  • 7/25/2019 TRE-AM - acordao 735-2014 Proc 1767-68.2014

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    . TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOO MAURO BESSA

    RECURSO ELEITORAL PRESTAO DE CONTAS. CANDIDATO.

    - ELEIES 2012. NO APRESENTAO DE CONTAS.

    NOTIFICAO. PRAZO 72 HORAS. NO ATENDIMENTO.

    JULGAMENTO. NO PRESTADAS MANUTENO DA SENTENA

    .

    IMPROVIMENTO 1 No observado o prazo legal - at o trigsimo dia

    posterior a realizao das eleies. para a apresentao das contas.

    conforme disposto no

    art.

    29, til, da Ler 9.504/97 e posteriormente

    notificado

    (art

    30. IV, da LEI. apresentou contas aps o prazo

    assinalado

    de 72 horas, tem-se

    por intempestiva a apresentao do

    contas. 2. Manuteno da sentena que julgou no prestadas as

    contas ante a flagrante Intempestividade. 3. improvimento do recurso

    iTRE-AM -

    RE 26776 AM Relator:

    MARIA DO PERPTUO

    SOCO RRO GUEDES MO URA, Data de Julgamento 06/02/2013) .

    RECURSO ELEITORAL. PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA

    ELEITORAL ELEIES 2012. AUSNCIA DE DOCUMENTOS

    NECESSRIOS A ANLISE DAS CONTAS. JUNTADA, RECURSO

    IMPOSSIBILIDADE CONTAS JULGADAS NO PRESTADAS

    .

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudncia desta

    Corte e pacif ica no sentdo d e ser inadmrssivel a juntada de docum entos

    em sede recursal, mormente quando foi oportunizada a sua juntada na

    instncia a quo 2. So consideradas no prestadas as contas quando

    elas estiverem desacompanhadas do documentos anlise dos

    recursos arrecadados e dos autos de campanha e cuja falta no seja

    suprida no prazo do 72 horas, contado da intimao do responsvel.

    4 Recurso conhecido e

    desprovido:(i

    RE-AM. Acrdo 502/2013

    Recurso Eleitoral n. 558-08.2012.6.04 0009 da relatorla do Juiz

    Marco

    Antonio Pinto da Costa .

    Nos

    termos do art. 54 da Resoluo n. 23.406/20 14 do TSE:

    M. 5 4. A Justia Elei toral ver i ficar a regular idade das contas. decidindo

    (Lei n9.504/97 ai 30. caput)

    IV -

    pela no prestao. quando

    a)

    no apresentadas. as informaes e os docum entos de que trata o art .

    40 desta resoluo

    c) apresentadas as contas desacompanhadas de documentos que

    possibi li tem a anl ise dos recursos a rrecadados e dos g astos real izados

    na

    campanha,

    cuja falta no seja suprida no prazo de 72 h oras. contado

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    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

    GABINETE

    DO DESEMB RG DOR JOO M URO BESS

    da notificao do responsvel.

    Houve incidncia da hiptese da alnea 'a' , pois faltou o docum ento exigido no

    art. 40. II. g . qual seja. instrumento de mandato para constituio de advogado para a

    prestao das contas. A respeito, sublinho que o mandato encartado as fis. 981 fora

    juntado a destem po conform e explanado. Tal fato, por si s. no geraria a no prestao

    das con tas, contudo, no con texto dos autos. considerando que a p rpria analise contbi l

    restou prejudicada por incria do requerente. no deve esta Especializada abonar a

    conduta desidiosa.

    Houve a subsuno. ainda, alnea C. pois intimado pessoalmente para

    prestar os esclarecimentos requestados pelo m em bro da comisso a fim de se aquilatar o

    grau de acerto dos recursos arrecadados em cotejo aos gastos reahzados, no o fez

    tempestivamente. o que impossibil i tou a elaborao de uma concluso assert iva sobre a

    movimentao de recursos da campanha

    Por fim, consoante o art. 54. 1 do normativo. deve o cartrio eleitoral da

    zona do requerente lanar o ASE correspondente no cadastro individual do eleitor a fim

    de impedi-lo de obter a certido de quitao eleitoral durante a legislatura.

    restabelecendc-a, imediatamente, aps seu trmino por fora do artigo 58, I. da Res.

    23 40 6/2014' .

    A C CI para f ins do d isposto no art igo 54. 2 da Res. 23 .406/20 14 4

    3 Art. 58. A deciso que julgar as contas eleitorais como no prestadas acarretar

    I - ao candidato. o impedimento de obter a certido

    de

    quitao eleitoral at o final da legislatura

    1 -1

    An 54.(.. I

    1

    Julgadas no prestadas, mas postenormente

    apresentadas. as contas no sero objeto de

    novo julgamento, sendo considerada a sua apresentao apenas para fins de divulgao e de

    regularizao no Cadastro Eleitoral ao trmino da legislatura, nos termos do inciso I do art 58

    2 Na hiptese do pargrafo anterior. as contas apresentadas sero submetidas a exame tcnico

    somente para verificao de eventual existnoa de recursos de fontes vedadas, de origem no

    identificada

    e da ausncia de comprovao ou irregularidade na aplicao de recursos oriundos do

    Fundo Partidrio. com

    posterior encaminhamento ao Ministrio Pblico

  • 7/25/2019 TRE-AM - acordao 735-2014 Proc 1767-68.2014

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    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOO MAURO BESSA

    Ante o exposto. em harrnonia com o parecer ministerial. voto pela no

    prestao de contas de campanha de JOO BOSCO GOMES SARAIVA, com fulcro no

    art igo 54, IV, 'a' e 'c da Res . TSE n 23,40 6/201 4.

    Transitado em julgado . arguive-se.

    Manaus, 11 de Dezembro de 2014.

    Desembargador JOA A 0 SSA

    Re ate

    9

  • 7/25/2019 TRE-AM - acordao 735-2014 Proc 1767-68.2014

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    PeC'tec

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    o

    Data Edx:io 13

    Data Circula o

    Seo

    pagina 03

    ...111~wer

    PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AM AZONAS

    PORTARIA n. 935/2.014

    A DIRETORA GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO

    AMAZONAS,

    no uso de suas atribuies legais e regimentais, e

    C O N S I D E R A N D O

    o art. 16 da Lei Complementar n. 69/90, segundo o qual

    os prazos eleitorais so peremptrios e contnuos e, a partir da data, do encerramento

    do perodo para registro

    de

    candidatos,

    no se suspendem aos sbados, domingos e

    feriados;

    C O N S I D E R A N D O

    a Resoluo TSE n. 23.390/2013, que ao

    fixar o

    calendrio das Eleies Gerais de 2014, estabelece que as secretarias dos Tribunais,

    exceto

    as unidades responsveis pela prestao de contas de campanha, no mais

    permanecero abertas aos sbados, domingos e feriados, em regime de planto, a

    partir do .dia 16 de novembro do referido ano Lei Complementar n 61/90, art. 16);

    C O N S I D E R A N D O

    a Resoluo ISE

    Il.

    22.901/2008, que disciplina a

    prestao do servio extraordinrio no mbito da Justka Eleitoral;

    CONSIDERANDO,

    especialmente,

    a execuo oramentria

    da dotao

    destinada ao pagamento de servio extraordinrio durante as

    Eleies 201 4,

    RESOLVE:

    Art. 1

    AUTORIZAR a prestao de servio extraordinrio na Secretaria do

    Tribunal, durante o

    ms role novem bro,

    de

    forma a ma nter os gen/ io essenc ia is ao

    cum primen to do Calen drio Eleitoral.

    Pargrafo nico. O expediente das unidades, nos sbados, domingos e

    feriados, observar o horrio de 12h s 19h.

    MI 2 ESTABELECER

    os seguintes limites a serem

    obrigatoriamente

    observado s durante a presta odo servio extrao rdinrio:

  • 7/25/2019 TRE-AM - acordao 735-2014 Proc 1767-68.2014

    20/20

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    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

    UNIDADE

    LIMITE

    S E R VI DOR

    Dr HORAS F.XTRAS P()R

    PAIU FINS DE

    PAGAMENTO.

    Limi TE

    SERVIDOR

    DE H OR AS E X T R AS

    P A RA

    MIGAS

    POR

    FINS DE

    TOTAL

    Dias

    teis

    Sb Dom/

    Per

    Subtotal

    -

    Diat

    teis

    Sab Dom/

    Fer

    Subtotal

    GAB SJD, CRIP

    e CASP

    -

    -

    -

    14

    21

    21

    Seo

    e

    Expedio

    12

    14 14

    40

    26 7 35

    68

    108

    CAJ

    14

    - -

    . 14

    26

    40

    COMISSO. DE

    PRESTAO

    DE CONTAS

    12

    14

    14

    40

    26

    . 5

    108

    1 Observada a convenincia do servio e sm prejuzo do funcionamento

    das unidades nos fins de semana, podero ser realizadas em dias 'teis as horas

    autorizadas para sbados, e vice-versa

    Ta Os servidores que prestam servio eidraordiurio devero 'observar o

    repouso semanal remunerado, sendo-lhes vedado laborar em sbado e domingo do

    mesmo final de semana, ressalvadas as situaes excepcionais previamente

    autorizadas pela Diretora GeraL

    Art. 3 Fica vedada a prestao

    de

    servio extraordinrio sem prvia

    autorizao da Diretora Geral.

    Art. 4 Os casos omissos sero resolvidos pela Diretora Geral.

    Manaus/AM), 29

    de

    outubro de 2014.

    tida Ed:aerc(1.-

    s-lot(i;;--

    Diretora Geral