Acórdão Gonzaga Improbidade Secretário Médico

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  • 8/18/2019 Acórdão Gonzaga Improbidade Secretário Médico

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

    Regist ro: 2016.0000200158

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº

    1000091-59.2014.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que são apelantes LUIZ GONZAGA

    VIEIRA DE CAMARGO e PAULO SÉRGIO MEDEIROS BORGES, é apelado 'MINISTÉRIO

    PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

    ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São

    Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade

    com o voto do Relator, que integra este acórdão.

    O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores MARIA LAURA

    TAVARES (Presidente sem voto), FRANCISCO BIANCO E NOGUEIRA DIEFENTHALER.

    São Paulo, 21 de março de 2016.

    FERMINO MAGNANI FILHO

    RELATOR  Assinatura Eletrônica

       P  a  r  a  c  o  n   f  e  r   i  r  o  o  r   i  g   i  n  a   l ,

      a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e   h   t   t  p  s  :   /   /  e  s  a   j .   t   j  s  p .   j  u  s .   b  r   /  e  s  a   j ,   i  n   f  o  r  m  e  o  p  r  o  c  e  s  s  o   1   0   0   0   0   9   1  -   5   9 .   2

       0   1   4 .   8 .   2

       6 .   0

       6   2   4  e  c   ó   d   i  g  o   2   6   C   0   6   3   7 .

       E  s   t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i   l   i   b  e  r  a   d  o  n  o  s  a  u   t  o  s  e  m    2

       8   /   0   3   /   2   0   1   6   à  s   2   0  :   3   4 ,

       é  c   ó  p   i  a   d  o  o  r   i  g   i  n  a   l  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a

       l  m  e  n   t  e  p  o  r   F   E   R   M   I   N   O    M

       A   G   N   A   N   I   F   I   L   H   O .

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    Apelação nº 1000091-59.2014.8.26.0624 - Voto nº19638 Página 2 de 7

    VOTO Nº 19638 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000091-59.2014.8.26.0624 COMARCA DE ORIGEM: TATUÍ APELANTE(S): LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO E OUTRO APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

    AÇÃO DE RESPONSABI LI DADE CIVI L   Acumulação doexercício do cargo em comissão de Secretário Municipal comoutra atividade laborativa Recebimento pelo desempenho deambas as funções Impossibilidade Necessidade dededicação integral nos termos do artigo 19 da Lei Municipal4.400/2010 Agente político que também é submetido ao

    disposto na Lei nº 8.429/1992 Ato de improbidadeadministrativa Configuração Hipótese indissociável deenriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípiosque regem a Administração Pública Manutenção do r.decisum Apelações não providas.

    Vistos.

    Apelações interpostas por Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e

    Paulo Sérgio Medeiros Borges, contra r. sentença do digno Juízo da 1ª

    Vara Cível da Comarca de Tatuí (fls 393/397), que julgou procedente ação

    de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada

     pelo Ministério Público.

    Demanda cujo objeto consistia na condenação dos apelantes à

    restituição dos valores recebidos em razão do exercício de cargo público

    cumulado irregularmente com outra atividade laborativa, bem como pagamento de multa civil, perda da função pública, suspensão dos direito

     políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber

     benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    Eis a síntese das teses recursais do corréu Luiz Gonzaga Vieira

    de Camargo: a) integral dedicação em nada tem a ver com a dedicação

    exclusiva; b) em nenhum momento o Estatuto do Servidor Público de Tatuíimpõe exclusividade para os cargos em comissão; c) havendo

       P  a  r  a  c  o  n   f  e  r   i  r  o  o  r   i  g   i  n  a   l ,

      a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e   h   t   t  p  s  :   /   /  e  s  a   j .   t   j  s  p .   j  u  s .   b  r   /  e  s  a   j ,   i  n   f  o  r  m  e  o  p  r  o  c  e  s  s  o   1   0   0   0   0   9   1  -   5   9 .   2

       0   1   4 .   8 .   2

       6 .   0

       6   2   4  e  c   ó   d   i  g  o   2   6   C   0   6   3   7 .

       E  s   t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i   l   i   b  e  r  a   d  o  n  o  s  a  u   t  o  s  e  m    2

       8   /   0   3   /   2   0   1   6   à  s   2   0  :   3   4 ,

       é  c   ó  p   i  a   d  o  o  r   i  g   i  n  a   l  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a

       l  m  e  n   t  e  p  o  r   F   E   R   M   I   N   O    M

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    Apelação nº 1000091-59.2014.8.26.0624 - Voto nº19638 Página 3 de 7

    compatibilidade de horários, não há impedimento no exercício de outra

    atividade remunerada; d) não houve dano ao erário ou enriquecimentoilícito; e) as sanções aplicadas desrespeitaram o os princípio da

    razoabilidade e da proporcionalidade (fls 399/426).

    Segue o apelo do corréu Paulo Sérgio Medeiros Borges, nestes

    termos: a) a atribuição de secretário municipal não se trata de função de

    'agente público', mas de 'agente político' com faculdade diferenciada pela

    necessidade de liberdade de decisão; b) o exercício da Medicina nãointerferiu nas atribuições de Secretário; c) não houve dano ao erário ou

    enriquecimento ilícito (fls 430/446).

    Recursos respondidos (fls 455/460).

    Manifestou-se a Procuradoria da Justiça pelo não provimento

    dos recursos (fls 465/487).

    É o relatório.1- Ação de responsabilidade ajuizada pelo Ministério Público

    do Estado de São Paulo em face de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e

    Paulo Sérgio Medeiros Borges, pugnando pela aplicação das sanções

     previstas na Lei nº 8.249/1992 em razão da prática de atos de improbidade

    administrativa consistentes no exercício de cargo público cumulado

    irregularmente com outra atividade laborativa.Acusa-se na petição inicial que, no período entre 19/01/2009 a

    03/04/2012 (fls 42 e 137), o então Prefeito da Municipalidade Luiz

    Gonzaga Vieira de Camargo nomeou o corréu Paulo Sérgio Medeiros

    Borges para função pública do cargo em comissão de Secretário Municipal

    do Meio Ambiente, sem que este deixasse de exercer sua atividade médica

    habitual na Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, bem como atuasse em

    cooperativa na Unimed local.

    A r. sentença julgou procedente a ação por haver comprovação

       P  a  r  a  c  o  n   f  e  r   i  r  o  o  r   i  g   i  n  a   l ,

      a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e   h   t   t  p  s  :   /   /  e  s  a   j .   t   j  s  p .   j  u  s .   b  r   /  e  s  a   j ,   i  n   f  o  r  m  e  o  p  r  o  c  e  s  s  o   1   0   0   0   0   9   1  -   5   9 .   2

       0   1   4 .   8 .   2

       6 .   0

       6   2   4  e  c   ó   d   i  g  o   2   6   C   0   6   3   7 .

       E  s   t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i   l   i   b  e  r  a   d  o  n  o  s  a  u   t  o  s  e  m    2

       8   /   0   3   /   2   0   1   6   à  s   2   0  :   3   4 ,

       é  c   ó  p   i  a   d  o  o  r   i  g   i  n  a   l  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a

       l  m  e  n   t  e  p  o  r   F   E   R   M   I   N   O    M

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    Apelação nº 1000091-59.2014.8.26.0624 - Voto nº19638 Página 4 de 7

    efetiva da autoria e materialidade dos atos de improbidade (fls 393/397). E

    merece ser mantida.2- Ensina José dos Santos Carvalho Filho que a ação de

    improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento

     judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por

    administradores públicos e terceiros, e conseqüente aplicação das sanções

    legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade

    administrativa. Sem dúvida, cuida-se de poderoso instrumento de controle judicial sobre atos que a lei caracteriza como de improbidade (Manual de

    Direito Administrativo, 23ª edição, página 1166, Lumen Juris, 2010).

    A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, previu que os

    atos de improbidade administrativa implicarão na suspensão dos direitos

     políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no

    ressarcimento ao erário, independentemente da ação penal cabível. Norma constitucional de eficácia limitada, o § 4º do referido

    artigo 37 foi regulamentado com o advento da Lei nº 8.429/1992 .

    De conceituação juridicamente indeterminada, a expressão

    “improbidade administrativa” possui conotação ética.

    Pontua José Afonso da Silva que a probidade administrativa é

    uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideraçãoespecial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de

    direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no

    dever do funcionário de “servir à Administração com honestidade,

     procedendo no exercício das suas funções sem aproveitar os poderes ou

     facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem

    queira favorecer”. Cuida-se de uma imoralidade administrativa

    qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada

     pelo dano ao Erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem

       P  a  r  a  c  o  n   f  e  r   i  r  o  o  r   i  g   i  n  a   l ,

      a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e   h   t   t  p  s  :   /   /  e  s  a   j .   t   j  s  p .   j  u  s .   b  r   /  e  s  a   j ,   i  n   f  o  r  m  e  o  p  r  o  c  e  s  s  o   1   0   0   0   0   9   1  -   5   9 .   2

       0   1   4 .   8 .   2

       6 .   0

       6   2   4  e  c   ó   d   i  g  o   2   6   C   0   6   3   7 .

       E  s   t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i   l   i   b  e  r  a   d  o  n  o  s  a  u   t  o  s  e  m    2

       8   /   0   3   /   2   0   1   6   à  s   2   0  :   3   4 ,

       é  c   ó  p   i  a   d  o  o  r   i  g   i  n  a   l  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a

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    (Comentário Contextual à Constituição, 7ª edição, página 353, Malheiros,

    2010).Destaca-se que a Lei nº 8.429/1992 prevê a responsabilização

    do agente público quando da prática de atos presumidamente ímprobos

    que: a) importem em enriquecimento ilícito - artigo 9º; b) prejuízo ao

    erário - artigo 10; c) ou atentem contra os princípios da administração

     pública - artigo 11.

    O artigo 19 do Estatuto dos Servidores de Tatuí (LeiMunicipal nº 4.400/2010) dispõe de modo claro a necessidade de

    dedicação integral no exercício de cargo em comissão: O exercício de

    cargo em comissão exige dedicação integral  , estando o servidor sujeito à

     prestação de serviço fora do horário normal de expediente, inclusive

    mediante convocação, sem direito a remuneração extra.

    Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles esclarece a diferençaentre dedicação de tempo integral e dedicação exclusiva:

    O que caracteriza o regime de tempo integral é o fato de o

     servidor só poder exercer uma função ou cargo público, sendo-lhe vedado

    realizar qualquer outra atividade profissional particular ou pública. Nesse

    regime a regra é um só emprego e um só empregador, diversamente do que

    ocorre no regime de dedicação plena, em que o servidor pode ter mais deum emprego e mais de um empregador, desde que os diversos da função

     pública a que se dedica precipuamente (Direito Administrativo Brasileiro,

    33ª edição, página 493/494, Malheiros, 2007).

    Sendo exigida dedicação em tempo integral para o cargo

    comissionado de Secretário Municipal não sem admite o exercício

    simultâneo de qualquer outra atividade pública ou particular.

    Reavivada em sustentação oral a tese de que o corréu Paulo

    Sérgio cumpria plantões diários de até uma hora no Pronto Socorro da

       P  a  r  a  c  o  n   f  e  r   i  r  o  o  r   i  g   i  n  a   l ,

      a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e   h   t   t  p  s  :   /   /  e  s  a   j .   t   j  s  p .   j  u  s .   b  r   /  e  s  a   j ,   i  n   f  o  r  m  e  o  p  r  o  c  e  s  s  o   1   0   0   0   0   9   1  -   5   9 .   2

       0   1   4 .   8 .   2

       6 .   0

       6   2   4  e  c   ó   d   i  g  o   2   6   C   0   6   3   7 .

       E  s   t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i   l   i   b  e  r  a   d  o  n  o  s  a  u   t  o  s  e  m    2

       8   /   0   3   /   2   0   1   6   à  s   2   0  :   3   4 ,

       é  c   ó  p   i  a   d  o  o  r   i  g   i  n  a   l  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a

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    Apelação nº 1000091-59.2014.8.26.0624 - Voto nº19638 Página 6 de 7

    Santa Casa local, necessário rebatê-la admitindo-se a hipótese de que um

    médico público seja capaz de atentar 30 ou mais infelizes usuários nestes60 minutos que tão exíguo plantão não merece credibilidade. Médicos

    não têm horários. Nenhum se limitaria, e nem seria gerencialmente

    interessante ao empregador ainda que benemérito como o das Irmandades

    de Misericórdia, manter um plantonista por tão exíguo tempo e torcendo

     para que não lhe venham intercorrências clinicamente graves.

    Por igual, é sabido que os sistemas municipais de atendimentoà saúde pública dependem umbilicalmente de verbas complementares e/ou

    recursos materiais e humanos das prefeituras locais. Minguariam, de fato já

    agonizam, se se abastecessem tão somente dos repasses do SUS. Logo,

    estabelecido o vínculo funcional do agente político com uma entidade

    subvencionada, claro está o conflito de interesses entre o médico e seu

    cargo no Executivo. Nesse sentido segue jurisprudência desta Corte Bandeirante:

     AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa

     Acumulação remunerada de cargos públicos Vice-Prefeito nomeado

     para os cargos de Secretário Municipal da Saúde e de Médico da Saúde

    da Família Adequação da via eleita Legitimidade ativa do Ministério

     Público Aplicação da Lei 8.429/92 a agentes políticos Nãoenquadramento nas hipóteses permissivas de acumulação do art. 37, XVI,

    CF Impossibilidade de acumulação de cargos e vencimentos a agentes

     políticos Inteligência dos artigos 28, § 1º, 29, XIV, 38, II, e 56, I, § 3º, da

    CF Ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa

     Dano ao erário público Recursos não providos (Apelação Cível nº

    0001167-68.2005.8.26.0619, 3ª Câmara de Direito Público, relator

    Desembargador Magalhães Coelho, j. 07/12/2010).

    O acervo probatório comprova a denúncia narrada na inicial,

       P  a  r  a  c  o  n   f  e  r   i  r  o  o  r   i  g   i  n  a   l ,

      a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e   h   t   t  p  s  :   /   /  e  s  a   j .   t   j  s  p .   j  u  s .   b  r   /  e  s  a   j ,   i  n   f  o  r  m  e  o  p  r  o  c  e  s  s  o   1   0   0   0   0   9   1  -   5   9 .   2

       0   1   4 .   8 .   2

       6 .   0

       6   2   4  e  c   ó   d   i  g  o   2   6   C   0   6   3   7 .

       E  s   t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i   l   i   b  e  r  a   d  o  n  o  s  a  u   t  o  s  e  m    2

       8   /   0   3   /   2   0   1   6   à  s   2   0  :   3   4 ,

       é  c   ó  p   i  a   d  o  o  r   i  g   i  n  a   l  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a

       l  m  e  n   t  e  p  o  r   F   E   R   M   I   N   O    M

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    Apelação nº 1000091-59.2014.8.26.0624 - Voto nº19638 Página 7 de 7

    revelando uma conduta violadora do quanto disposto na Lei nº 8.429/1992,

    que não pode ser afastado sob a alegação de se tratar de agente políticodiante de sua função acima de tudo pública.

    3- Da aplicação das penas:

    Elenca o artigo 12 da Lei nº 8.429/92 as penas a serem

    aplicadas, isolada ou cumulativamente, ressalvando em seu parágrafo único

    que:  Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a

    extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido peloagente.

     Neste contexto, entendo ser o bastante para restabelecer a

    ordem pública co'as penas impostas aos réus pelo Juízo de primeiro grau,

    razão pela qual ficam mantidas (sentença de fls 393/397).

    Por meu voto, nego provimento aos recursos.

    Ficam as partes e respectivos procuradores cientificados queeventuais recursos interpostos contra esta decisão poderão ser submetidos a

     julgamento virtual. Eventual oposição deverá ser formalizada no momento

    de sua interposição ou resposta (Resolução TJSP nº 549/2011).

    O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento

    virtual.

    FERMINO MAGNANI FILHODesembargador Relator 

    a  r  a  c  o  n   f  e  r   i  r  o  o  r   i  g   i  n  a   l ,

      a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e   h   t   t  p  s  :   /   /  e  s  a   j .   t   j  s  p .   j  u  s .   b  r   /  e  s  a   j ,   i  n   f  o  r  m  e  o  p  r  o  c  e  s  s  o   1   0   0   0   0   9   1  -   5   9 .   2

       0   1   4 .   8 .   2

       6 .   0

       6   2   4  e  c   ó   d   i  g  o   2   6   C   0   6   3   7 .

    t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i   l   i   b  e  r  a   d  o  n  o  s  a  u   t  o  s  e  m    2

       8   /   0   3   /   2   0   1   6   à  s   2   0  :   3   4 ,

       é  c   ó  p   i  a   d  o  o  r   i  g   i  n  a   l  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a

       l  m  e  n   t  e  p  o  r   F   E   R   M   I   N   O    M

       A   G   N   A   N   I   F   I   L   H   O .

    fls. 520