Acórdão Gonzaga Improbidade Secretário Médico
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8/18/2019 Acórdão Gonzaga Improbidade Secretário Médico
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Regist ro: 2016.0000200158
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
1000091-59.2014.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que são apelantes LUIZ GONZAGA
VIEIRA DE CAMARGO e PAULO SÉRGIO MEDEIROS BORGES, é apelado 'MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores MARIA LAURA
TAVARES (Presidente sem voto), FRANCISCO BIANCO E NOGUEIRA DIEFENTHALER.
São Paulo, 21 de março de 2016.
FERMINO MAGNANI FILHO
RELATOR Assinatura Eletrônica
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Apelação nº 1000091-59.2014.8.26.0624 - Voto nº19638 Página 2 de 7
VOTO Nº 19638 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000091-59.2014.8.26.0624 COMARCA DE ORIGEM: TATUÍ APELANTE(S): LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO E OUTRO APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO DE RESPONSABI LI DADE CIVI L Acumulação doexercício do cargo em comissão de Secretário Municipal comoutra atividade laborativa Recebimento pelo desempenho deambas as funções Impossibilidade Necessidade dededicação integral nos termos do artigo 19 da Lei Municipal4.400/2010 Agente político que também é submetido ao
disposto na Lei nº 8.429/1992 Ato de improbidadeadministrativa Configuração Hipótese indissociável deenriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípiosque regem a Administração Pública Manutenção do r.decisum Apelações não providas.
Vistos.
Apelações interpostas por Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e
Paulo Sérgio Medeiros Borges, contra r. sentença do digno Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Tatuí (fls 393/397), que julgou procedente ação
de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada
pelo Ministério Público.
Demanda cujo objeto consistia na condenação dos apelantes à
restituição dos valores recebidos em razão do exercício de cargo público
cumulado irregularmente com outra atividade laborativa, bem como pagamento de multa civil, perda da função pública, suspensão dos direito
políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Eis a síntese das teses recursais do corréu Luiz Gonzaga Vieira
de Camargo: a) integral dedicação em nada tem a ver com a dedicação
exclusiva; b) em nenhum momento o Estatuto do Servidor Público de Tatuíimpõe exclusividade para os cargos em comissão; c) havendo
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compatibilidade de horários, não há impedimento no exercício de outra
atividade remunerada; d) não houve dano ao erário ou enriquecimentoilícito; e) as sanções aplicadas desrespeitaram o os princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade (fls 399/426).
Segue o apelo do corréu Paulo Sérgio Medeiros Borges, nestes
termos: a) a atribuição de secretário municipal não se trata de função de
'agente público', mas de 'agente político' com faculdade diferenciada pela
necessidade de liberdade de decisão; b) o exercício da Medicina nãointerferiu nas atribuições de Secretário; c) não houve dano ao erário ou
enriquecimento ilícito (fls 430/446).
Recursos respondidos (fls 455/460).
Manifestou-se a Procuradoria da Justiça pelo não provimento
dos recursos (fls 465/487).
É o relatório.1- Ação de responsabilidade ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo em face de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e
Paulo Sérgio Medeiros Borges, pugnando pela aplicação das sanções
previstas na Lei nº 8.249/1992 em razão da prática de atos de improbidade
administrativa consistentes no exercício de cargo público cumulado
irregularmente com outra atividade laborativa.Acusa-se na petição inicial que, no período entre 19/01/2009 a
03/04/2012 (fls 42 e 137), o então Prefeito da Municipalidade Luiz
Gonzaga Vieira de Camargo nomeou o corréu Paulo Sérgio Medeiros
Borges para função pública do cargo em comissão de Secretário Municipal
do Meio Ambiente, sem que este deixasse de exercer sua atividade médica
habitual na Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, bem como atuasse em
cooperativa na Unimed local.
A r. sentença julgou procedente a ação por haver comprovação
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efetiva da autoria e materialidade dos atos de improbidade (fls 393/397). E
merece ser mantida.2- Ensina José dos Santos Carvalho Filho que a ação de
improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento
judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por
administradores públicos e terceiros, e conseqüente aplicação das sanções
legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade
administrativa. Sem dúvida, cuida-se de poderoso instrumento de controle judicial sobre atos que a lei caracteriza como de improbidade (Manual de
Direito Administrativo, 23ª edição, página 1166, Lumen Juris, 2010).
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, previu que os
atos de improbidade administrativa implicarão na suspensão dos direitos
políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no
ressarcimento ao erário, independentemente da ação penal cabível. Norma constitucional de eficácia limitada, o § 4º do referido
artigo 37 foi regulamentado com o advento da Lei nº 8.429/1992 .
De conceituação juridicamente indeterminada, a expressão
“improbidade administrativa” possui conotação ética.
Pontua José Afonso da Silva que a probidade administrativa é
uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideraçãoespecial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de
direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no
dever do funcionário de “servir à Administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções sem aproveitar os poderes ou
facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem
queira favorecer”. Cuida-se de uma imoralidade administrativa
qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada
pelo dano ao Erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem
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(Comentário Contextual à Constituição, 7ª edição, página 353, Malheiros,
2010).Destaca-se que a Lei nº 8.429/1992 prevê a responsabilização
do agente público quando da prática de atos presumidamente ímprobos
que: a) importem em enriquecimento ilícito - artigo 9º; b) prejuízo ao
erário - artigo 10; c) ou atentem contra os princípios da administração
pública - artigo 11.
O artigo 19 do Estatuto dos Servidores de Tatuí (LeiMunicipal nº 4.400/2010) dispõe de modo claro a necessidade de
dedicação integral no exercício de cargo em comissão: O exercício de
cargo em comissão exige dedicação integral , estando o servidor sujeito à
prestação de serviço fora do horário normal de expediente, inclusive
mediante convocação, sem direito a remuneração extra.
Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles esclarece a diferençaentre dedicação de tempo integral e dedicação exclusiva:
O que caracteriza o regime de tempo integral é o fato de o
servidor só poder exercer uma função ou cargo público, sendo-lhe vedado
realizar qualquer outra atividade profissional particular ou pública. Nesse
regime a regra é um só emprego e um só empregador, diversamente do que
ocorre no regime de dedicação plena, em que o servidor pode ter mais deum emprego e mais de um empregador, desde que os diversos da função
pública a que se dedica precipuamente (Direito Administrativo Brasileiro,
33ª edição, página 493/494, Malheiros, 2007).
Sendo exigida dedicação em tempo integral para o cargo
comissionado de Secretário Municipal não sem admite o exercício
simultâneo de qualquer outra atividade pública ou particular.
Reavivada em sustentação oral a tese de que o corréu Paulo
Sérgio cumpria plantões diários de até uma hora no Pronto Socorro da
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Santa Casa local, necessário rebatê-la admitindo-se a hipótese de que um
médico público seja capaz de atentar 30 ou mais infelizes usuários nestes60 minutos que tão exíguo plantão não merece credibilidade. Médicos
não têm horários. Nenhum se limitaria, e nem seria gerencialmente
interessante ao empregador ainda que benemérito como o das Irmandades
de Misericórdia, manter um plantonista por tão exíguo tempo e torcendo
para que não lhe venham intercorrências clinicamente graves.
Por igual, é sabido que os sistemas municipais de atendimentoà saúde pública dependem umbilicalmente de verbas complementares e/ou
recursos materiais e humanos das prefeituras locais. Minguariam, de fato já
agonizam, se se abastecessem tão somente dos repasses do SUS. Logo,
estabelecido o vínculo funcional do agente político com uma entidade
subvencionada, claro está o conflito de interesses entre o médico e seu
cargo no Executivo. Nesse sentido segue jurisprudência desta Corte Bandeirante:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa
Acumulação remunerada de cargos públicos Vice-Prefeito nomeado
para os cargos de Secretário Municipal da Saúde e de Médico da Saúde
da Família Adequação da via eleita Legitimidade ativa do Ministério
Público Aplicação da Lei 8.429/92 a agentes políticos Nãoenquadramento nas hipóteses permissivas de acumulação do art. 37, XVI,
CF Impossibilidade de acumulação de cargos e vencimentos a agentes
políticos Inteligência dos artigos 28, § 1º, 29, XIV, 38, II, e 56, I, § 3º, da
CF Ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa
Dano ao erário público Recursos não providos (Apelação Cível nº
0001167-68.2005.8.26.0619, 3ª Câmara de Direito Público, relator
Desembargador Magalhães Coelho, j. 07/12/2010).
O acervo probatório comprova a denúncia narrada na inicial,
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revelando uma conduta violadora do quanto disposto na Lei nº 8.429/1992,
que não pode ser afastado sob a alegação de se tratar de agente políticodiante de sua função acima de tudo pública.
3- Da aplicação das penas:
Elenca o artigo 12 da Lei nº 8.429/92 as penas a serem
aplicadas, isolada ou cumulativamente, ressalvando em seu parágrafo único
que: Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido peloagente.
Neste contexto, entendo ser o bastante para restabelecer a
ordem pública co'as penas impostas aos réus pelo Juízo de primeiro grau,
razão pela qual ficam mantidas (sentença de fls 393/397).
Por meu voto, nego provimento aos recursos.
Ficam as partes e respectivos procuradores cientificados queeventuais recursos interpostos contra esta decisão poderão ser submetidos a
julgamento virtual. Eventual oposição deverá ser formalizada no momento
de sua interposição ou resposta (Resolução TJSP nº 549/2011).
O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento
virtual.
FERMINO MAGNANI FILHODesembargador Relator
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